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Document 02004D0003-20210101

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes [notificada com o número C(2003) 4833] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/3/CE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/3(1)/2021-01-01

    02004D0003 — PT — 01.01.2021 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2003

    que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

    [notificada com o número C(2003) 4833]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/3/CE)

    (JO L 002 de 6.1.2004, p. 47)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 24 de fevereiro de 2014

      L 56

    16

    26.2.2014

    ►M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2113 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020

      L 427

    21

    17.12.2020




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2003

    que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

    [notificada com o número C(2003) 4833]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/3/CE)



    ▼M1

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base, do seguinte modo:

    a) 

    Para a produção de batata de semente, qualquer das seguintes:

    i) 

    batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União S», previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão ( 1 ), ou

    ii) 

    batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE;

    b) 

    Para a produção de batata, qualquer das seguintes:

    i) 

    batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União S», previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

    ii) 

    batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

    iii) 

    batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 3, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 3, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Será criado pelos Estados-Membros em questão, e controlado pela Comissão, um sistema permanente de inspecções oficiais regulares sistemáticas da manutenção da conformidade com as condições para autorização, que inclua a comunicação dos respectivos resultados.

    Artigo 3.o

    A autorização referida no artigo 1.o será revogada imediatamente caso se verifique que deixaram de ser preenchidas as referidas condições supra.

    Artigo 4.o

    A Decisão 93/231/CEE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M2




    ANEXO I



    Estado-Membro (1)

    Região

    Alemanha

    — Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

    — Gemeinde Groß Lüsewitz

    — Ortsteile Lindenhof und Pentz der Gemeinde Metschow

    — Gemeinden Böhlendorf, Breesen, Langsdorf sowie Ortsteil Grammow der Gemeinde Grammow

    — Gemeinden Hohenbrünzow, Hohenmocker, Ortsteil Ganschendorf der Gemeinde Sarow sowie Ortsteil Leistenow der Gemeinde Utzedel

    — Gemeinden Ranzin, Lüssow und Gribow

    — Gemeinde Pelsin

    Irlanda

    Todo o território

    Portugal

    Açores (zonas a mais de 300 m de altitude)

    Finlândia

    Municípios de Liminka e Tyrnävä

    Reino Unido (1)

    Irlanda do Norte

    (1)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    ▼B




    ANEXO II



    Decisão revogada e alterações sucessivas

    Decisão 93/231/CEE

    JO L 106 de 30.4.1993, p. 11

    Decisão 95/21/CE

    JO L 28 de 7.2.1995, p. 13

    Decisão 95/76/CE

    JO L 60 de 18.3.1995, p. 31

    Decisão 96/332/CE

    JO L 127 de 25.5.1996, p. 31

    Decisão 2003/242/CE

    JO L 89 de 5.4.2003, p. 24




    ANEXO III



    Quadro de correspondência

    Decisão 93/231/CEE

    Presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III



    ( 1 ) Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 38 de 7.2.2014, p. 32).

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