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Document 02003R1782-20090101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1782/2009-01-01

2003R1782 — PT — 01.01.2009 — 013.003


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2003

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001

(JO L 270, 21.10.2003, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 21/2004 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2003

  L 5

8

9.1.2004

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 583/2004 DO CONSELHO de 22 de Março de 2004

  L 91

1

30.3.2004

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 864/2004 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

  L 206

20

9.6.2004

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2217/2004 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 375

1

23.12.2004

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2005

  L 24

15

27.1.2005

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 2183/2005 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2005

  L 347

56

30.12.2005

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 247/2006 DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 2006

  L 42

1

14.2.2006

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 319/2006 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2006

  L 58

32

28.2.2006

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 953/2006 DO CONSELHO de 19 de Junho de 2006

  L 175

1

29.6.2006

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2006 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 2006

  L 208

3

29.7.2006

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1405/2006 DO CONSELHO de 18 de Setembro de 2006

  L 265

1

26.9.2006

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2006 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006

  L 384

1

29.12.2006

►M14

REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2006 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006

  L 384

8

29.12.2006

►M15

REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2006 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006

  L 384

13

29.12.2006

►M16

REGULAMENTO (CE) N.o 552/2007 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 2007

  L 131

10

23.5.2007

►M17

REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2007 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 2007

  L 273

1

17.10.2007

 M18

REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2007 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2007

  L 284

11

30.10.2007

►M19

REGULAMENTO (CE) N.o 146/2008 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2008

  L 46

1

21.2.2008

►M20

REGULAMENTO (CE) N.o 293/2008 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 2008

  L 90

5

2.4.2008

►M21

REGULAMENTO (CE) N.o 470/2008 DO CONSELHO de 26 de Maio de 2008

  L 140

1

30.5.2008

►M22

REGULAMENTO (CE) N.o 479/2008 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2008

  L 148

1

6.6.2008

►M23

REGULAMENTO (CE) N.o 615/2008 DO CONSELHO de 23 de Junho de 2008

  L 168

1

28.6.2008

►M24

REGULAMENTO (CE) N.o 637/2008 DO CONSELHO de 23 de Junho de 2008

  L 178

1

5.7.2008

►M25

REGULAMENTO (CE) N.o 674/2008 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 2008

  L 189

5

17.7.2008

►M26

REGULAMENTO (CE) N.o 1009/2008 DO CONSELHO de 9 de Outubro de 2008

  L 276

1

17.10.2008


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003

 

  L 093

1

..

►A2

  L 157

203

21.6.2005


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 094, 31.3.2004, p. 70  (1782/03)

►C2

Rectificação, JO L 307, 18.11.2008, p. 22  (1182/07)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2003

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001



SUMÁRIO

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo 1

Condicionalidade

Capítulo 2

Modulação e disciplina financeira

Capítulo 3

Sistema de aconselhamento agrícola

Capítulo 4

Sistema integrado de gestão e de controlo

Capítulo 5

Outras disposições gerais

TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Capítulo 1

Disposições gerais

Capítulo 2

Determinação do montante

Capítulo 3

Direitos aos pagamentos

Secção 1

Direitos aos pagamentos baseados na superfície

Secção 2

Direitos aos pagamentos sujeitos a condições especiais

Capítulo 4

Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único

Secção 1

Utilização das terras

Secção 2

Direitos por retirada de terras da produção

Capítulo 5

Implementação regional e facultativa

Secção 1

Implementação regional

Secção 2

Implementação parcial

Secção 3

Exclusões facultativas

Secção 4

Transição facultativa

Capítulo 6

Aplicação nos novos Estados-Membros

TÍTULO IV

OUTROS REGIMES DE AJUDA

Capítulo 1

Prémio específico à qualidade para o trigo duro

Capítulo 2

Prémio às proteaginosas

Capítulo 3

Pagamento específico para o arroz

Capítulo 4

Pagamento por superfície para os frutos de cascarija

Capítulo 5

Ajuda às culturas energéticas

Capítulo 6

Ajuda à batata para fécula

Capítulo 7

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Capítulo 8

Ajuda regional específica para as culturas arvenses

Capítulo 9

Ajuda às sementes

Capítulo 10

Pagamento por superfície para as culturas arvenses

Capítulo 10-a

Pagamento específico para o algodão

Capítulo 10b

Ajuda para os olivais

Capítulo 10c

Ajuda ao tabaco

Capítulo 10d

Ajuda por superfície para o lúpulo

Capítulo 10e

Pagamento para o açúcar

Capítulo 10f

Ajuda comunitária aos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar

Capítulo 10-g

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

Capítulo 10-h

Pagamento transitório para os frutos de bagas

Capítulo 11

Prémios aos ovinos e caprinos

Capítulo 12

Pagamentos para a carne de bovino

Capítulo 13

Ajuda às leguminosas para grão

TÍTULO IVA

APLICAÇÃO DOS REGIMES DE APOIO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

TÍTULO IV B

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO I

Lista dos regimes de apoio que preenchem os critériosestabelecidos no artigo 1.o

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 doartigo 12.o

ANEXO III

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3.oe 4.o

ANEXO IV

Boas condições agrícolas e ambientais referidas noartigo 5.o

ANEXO V

Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo26.o

ANEXO VI

Lista dos pagamentos directos relacionados com opagamento único referido no artigo 33.o

ANEXO VII

Cálculo do montante de referência referido no artigo37.o

ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

ANEXO VIII-A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C

ANEXO IX

Lista das culturas arvenses referida no artigo 66.o

ANEXO X

Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidasno artigo 74.o

ANEXO XI

Lista das espécies de sementes referida no artigo99.o

ANEXO XI A

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.o e 103.o

ANEXO XII

ANEXO XIII

Auxílios estatais em Chipre

ANEXO XIV

Auxílios estatais na Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.

(2)

O pagamento integral das ajudas directas deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados-Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções previstas actualmente ou posteriormente nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

(3)

A fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, é necessário estabelecer normas que podem basear-se ou não em disposições dos Estados-Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes.

(4)

Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que incentivem a manutenção das pastagens permanentes existentes a fim de evitar a sua conversão maciça em terras aráveis.

(5)

A fim de se conseguir um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, deve ser instituído, à escala comunitária e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos no período de 2005 a 2012. Todos os pagamentos directos, para além de determinados montantes, devem ser reduzidos anualmente numa certa percentagem. As poupanças daí resultantes devem ser utilizadas para financiar medidas de desenvolvimento rural e repartidas pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos a definir. Todavia, é conveniente estabelecer que uma determinada percentagem desses montantes permaneça nos Estados-Membros onde foram gerados. Até 2005, os Estados-Membros podem continuar a aplicar a modulação prevista, a título facultativo, no Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum ( 4 ).

(6)

A fim de assegurar que as dotações para o financiamento da política agrícola comum [rubrica 1a)] respeitem os limites máximos anuais fixados nas Perspectivas Financeiras, convém prever um mecanismo financeiro para ajustar, se necessário, os pagamentos directos. Deve ser determinado um ajustamento do apoio directo sempre que as previsões apontem para que, em determinado exercício orçamental, vá ser excedida a rubrica 1a), com uma margem de segurança de 300 milhões de euros.

(7)

Atendendo aos ajustamentos estruturais resultantes da supressão da intervenção para o centeio, é conveniente prever medidas transitórias aplicáveis a determinadas regiões produtoras de centeio, financiadas por parte dos montantes gerados pela modulação.

(8)

A fim de ajudar os agricultores a cumprirem as normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas comerciais. O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbem no respeito de tais normas.

(9)

A fim de facilitar a introdução do sistema de aconselhamento agrícola, é necessário que os Estados-Membros disponham de um prazo para a sua criação. Os agricultores devem ter poder aderir voluntariamente ao sistema, com prioridade para os que recebam mais do que determinado montante de pagamentos directos por ano. Uma vez que devem servir para aconselhar os agricultores, as informações obtidas durante esta actividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito comunitário ou nacional.

(10)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 5 ), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», assim como para prevenir e combater as irregularidades.

(11)

A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e de controlo, é necessário adaptar o sistema criado pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários ( 6 ), de forma a incluir o regime de pagamento único, os regimes de apoio ao trigo duro, às proteaginosas, às culturas energéticas, ao arroz, à fécula de batata, aos frutos de casca rija, ao leite, às sementes, às leguminosas para grão e as ajudas regionais específicas, bem como o controlo da aplicação das regras relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema de aconselhamento agrícola. É também necessário prever a possibilidade de incluir, numa fase posterior, outros regimes de ajuda.

(12)

Para assegurar um controlo efectivo e impedir que vários pedidos de ajuda sejam apresentados a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(13)

Os vários elementos do sistema integrado destinam-se a reforçar a eficácia das actividades de gestão e de controlo. Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados-Membros a recorrerem a esses elementos no âmbito dos regimes comunitários não sujeitos ao presente regulamento, salvaguardando, porém, integralmente, o respeito das disposições correspondentes.

(14)

Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, a nível de cada Estado-Membro, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos.

(15)

A fim de permitir que os dados recolhidos sejam tratados e utilizados com vista à verificação dos pedidos de ajuda, é necessária a criação de bases de dados informatizadas suficientemente aperfeiçoadas, que permitam, designadamente, controlos cruzados.

(16)

A identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correcta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície. A experiência adquirida revelou determinadas insuficiências nos métodos existentes. É, pois, necessário prever um sistema de identificação, estabelecido, se for caso disso, com recurso à teledetecção.

(17)

Num intuito de simplificação, é conveniente autorizar os Estados-Membros a preverem a apresentação de um pedido único para vários regimes de ajudas e a substituírem o pedido anual por um pedido permanente, sujeito apenas a confirmação anual.

(18)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os montantes libertados pelas reduções de pagamentos no âmbito da modulação para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural ( 7 ).

(19)

Uma vez que não é possível prever os montantes que serão libertados pela condicionalidade com antecedência suficiente para que possam ser utilizados para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural, é conveniente que, com excepção de determinada percentagem a reter pelo Estado-Membro, esses montantes sejam creditados ao FEOGA, secção «Garantia».

(20)

Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos.

(21)

Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não devem ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.

(22)

Os regimes comuns de apoio deverão ser adaptados à evolução da situação, se necessário rapidamente. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para o eventual reexame dos regimes em função da evolução dos mercados.

(23)

Perante as consequências orçamentais significativas dos pagamentos directos e a fim de melhor avaliar o seu impacto, os regimes comunitários deverão ser sujeitos a uma avaliação adequada.

(24)

O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.

(25)

Um sistema desse tipo deve combinar diversos pagamentos directos, de que o agricultor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.

(26)

Uma vez que os benefícios, em termos de simplificação administrativa, serão tanto maiores quanto maior for o número de sectores incluídos, o regime deverá abranger, numa primeira fase, todos os produtos incluídos no regime das culturas arvenses e ainda as leguminosas para grão, as sementes, a carne de bovino e os ovinos. Devem também ser integrados no regime os pagamentos revistos para o arroz e o trigo duro, bem como o pagamento no sector do leite uma vez a reforma integralmente implementada. Devem ainda ser incluídos no regime os pagamentos para a batata para fécula e as forragens secas, mantendo-se embora pagamentos distintos para a indústria de transformação.

(27)

No caso do cânhamo, é conveniente prever medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento único e a consequente perturbação da organização comum de mercado deste produto. Por conseguinte, é necessário prever a concessão de pagamentos por superfície unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas. Devem ser adaptadas em conformidade as referências às medidas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras ( 8 ).

(28)

A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras — incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado — reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico. Todavia, por forma a evitar distorções da concorrência, devem ser excluídos alguns produtos da produção em terras elegíveis.

(29)

É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. A fim de atender a situações específicas, é necessário estabelecer uma reserva nacional. Essa reserva poderá ser também utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime. O pagamento único deve ser fixado a nível da exploração.

(30)

O montante global a que tem direito uma exploração deve ser dividido em várias partes (direitos aos pagamentos) e ligado a um determinado número de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos a prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes à acumulação de direitos aos pagamentos que não correspondam a uma realidade agrícola, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma ligação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. Para as ajudas sem ligação directa a uma superfície, são necessárias disposições específicas, que tenham em conta a situação particular da ovinicultura e da caprinicultura.

(31)

Para garantir que o nível global do apoio e dos direitos não exceda as limitações orçamentais actuais a nível comunitário ou nacional e, se for caso disso, a nível regional, é conveniente prever limites máximos nacionais, correspondentes à soma de todos os fundos concedidos, em cada Estado-Membro, para pagamento das ajudas a título dos regimes de apoio pertinentes, durante o período de referência e tendo em conta posteriores ajustamentos. Caso o limite máximo seja superado, devem ser aplicadas reduções proporcionais.

(32)

A fim de preservar as vantagens da retirada de terras em termos de controlo da oferta, reforçando simultaneamente os benefícios ambientais desta medida no âmbito do novo regime de apoio, devem ser mantidas as condições para a retirada de terras aráveis da produção.

(33)

A fim de disporem da flexibilidade necessária para reagir a situações específicas, os Estados-Membros devem ter a faculdade de estabelecer um certo equilíbrio entre os direitos aos pagamentos individuais e as médias regionais ou nacionais e entre os pagamentos existentes e o pagamento único. Deve ser prevista uma derrogação específica da proibição de cultivar frutas e produtos hortícolas, incluindo batata de consumo, para evitar que, em caso de regionalização, se verifiquem perturbações da produção, sem deixar de se minimizar simultaneamente eventuais riscos de distorção da concorrência. Além disso, por forma a ter em conta as condições agrícolas específicas de um Estado-Membro, é conveniente prever a possibilidade de este solicitar um período de transição para a implementação do regime de pagamento único, continuando embora a respeitar os limites máximos orçamentais fixados para este regime. Em caso de graves distorções da concorrência durante o período transitório e a fim de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, convém que a Comissão possa tomar as medidas necessárias para fazer face a essas situações.

(34)

No caso de implementação facultativa ou de transição, a fim de preservar as expectativas legítimas dos agricultores, é conveniente fixar uma data até à qual os Estados-Membros deverão tomar a decisão de aplicar o regime de pagamento único. Além disso, para assegurar a continuidade dos regimes vigentes, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições, dispondo a Comissão da competência para estabelecer as respectivas regras de execução.

(35)

A fim de preservar o papel desempenhado pela cultura do trigo duro nas zonas de produção tradicionais e reforçar simultaneamente o apoio ao trigo duro que satisfaz determinados requisitos mínimos de qualidade, é conveniente, ao longo de um período de transição, reduzir o complemento específico actualmente atribuído ao trigo duro nas zonas tradicionais e suprimir a ajuda específica nas zonas estabelecidas. Só devem ser elegíveis para ajuda as culturas que produzam trigo duro adequado ao fabrico de sêmola e de massas alimentícias.

(36)

Por forma a reforçar o papel das culturas ricas em proteínas e incentivar o aumento da sua produção, é conveniente prever um pagamento complementar para os agricultores que produzam estas culturas. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições. Deve ser estabelecida uma superfície máxima garantida, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessa superfície.

(37)

A fim de preservar o papel desempenhado pela orizicultura nas zonas de produção tradicionais, é conveniente prever um pagamento complementar para os produtores de arroz. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições. Devem ser estabelecidas superfícies de base nacionais, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessas superfícies.

(38)

É conveniente estabelecer novas medidas de apoio aos frutos de casca rija, para evitar o potencial desaparecimento da produção de frutos de casca rija, nas zonas de produção tradicionais, e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos. Para assegurar a correcta aplicação das novas medidas, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições, incluindo limites mínimos de densidade de plantação e dimensão das parcelas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma ajuda adicional, para satisfazer necessidades específicas.

(39)

A fim de evitar superações orçamentais, é conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder, caso esta seja superada, a reduções proporcionais, concentradas nos Estados-Membros que excederam a respectiva superfície. Para garantir uma aplicação equilibrada em toda a Comunidade, a referida superfície deve ser repartida proporcionalmente às superfícies de produção de frutos de casca rija nos Estados-Membros, devendo estes ser responsáveis pela repartição das superfícies no respectivo território. As zonas abrangidas por planos de melhoramento não devem ser elegíveis para ajuda a título do novo regime antes do termo do plano correspondente.

(40)

Para tirar partido do sucesso dos planos de melhoramento no reagrupamento da oferta, os Estados-Membros podem subordinar o direito à ajuda comunitária e à ajuda nacional à adesão a uma organização de produtores. A fim de evitar perturbações, é necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime.

(41)

Actualmente, o apoio às culturas energéticas consiste na possibilidade de produzir culturas industriais em terras retiradas da produção. As culturas energéticas representam a maior parte da produção não alimentar nas terras retiradas da produção. Deve ser instaurada uma ajuda específica às culturas energéticas com vista a diminuir as emissões de dióxido de carbono. Deve ser estabelecida uma superfície máxima garantida, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessa superfície. As disposições adoptadas devem ser revistas após um determinado período, tendo em conta a implementação da iniciativa comunitária no domínio dos biocombustíveis.

(42)

A fim de manter a produção de fécula nas zonas de produção tradicionais, e em reconhecimento da importância da cultura da batata no ciclo agronómico, é conveniente prever um pagamento suplementar aos produtores de batata para fécula. Além disso, uma vez que o sistema de pagamento aos produtores de batata para fécula deverá ser parcialmente integrado no regime de pagamento único, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata ( 9 ).

(43)

A inclusão das culturas arvenses, da carne de bovino e dos ovinos alarga o regime de pagamento único aos prémios pagos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu, para maior simplificação e a fim de evitar a manutenção de um quadro jurídico e administrativo para um pequeno número de agricultores daquelas regiões. Todavia, por forma a preservar o papel de um certo tipo de produção nestas regiões da Comunidade, é conveniente prever que os Estados-Membros possam decidir que não têm de incluir esses pagamentos no regime de pagamento único, devendo a mesma possibilidade aplicar-se aos pagamentos suplementares em certas regiões da Suécia e da Finlândia, bem como à ajuda às sementes. Nestes casos, a continuidade dos regimes vigentes implica que o direito à ajuda seja subordinado a determinadas condições, dispondo a Comissão da competência para estabelecer as respectivas regras de execução.

(44)

A fim de facilitar a transição entre os regimes vigentes de pagamentos para as culturas arvenses e de prémios à pecuária, por um lado, e o novo regime de pagamento único, por outro, é conveniente prever algumas adaptações dos actuais pagamentos directos nestes sectores.

(45)

A actividade agrícola nos Açores encontra-se fortemente dependente da produção de produtos lácteos. Por conseguinte, é aconselhável prorrogar e alargar as medidas previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira ( 10 ), e, durante um período total de seis campanhas de comercialização a contar da campanha de 1999/2000, derrogar de determinadas disposições da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que respeita à limitação da produção, a fim de atender ao estado de desenvolvimento e às condições de produção locais. Esta medida deverá permitir, durante o seu período de aplicação, prosseguir a reestruturação do sector no arquipélago sem interferir no mercado dos produtos lácteos e sem afectar significativamente o bom funcionamento do regime da imposição aos níveis português e comunitário.

(46)

A aplicação do regime de pagamento único por exploração implicará, na prática, o abandono do programa de reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal previsto no Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho ( 11 ). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1017/94 deve ser revogado aquando da entrada em vigor do regime de pagamento único.

(47)

Na sequência das alterações e novas disposições acima referidas, devem ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão ( 12 ), e o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses ( 13 ). O Regulamento (CE) n.o 1259/1999 deve também ser revogado, com excepção de algumas disposições que prevêem regimes específicos temporários e facultativos.

(48)

Na prática, perderam o seu significado, pelo que devem ser revogadas, as disposições específicas relativas aos pagamentos directos incluídas no Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes ( 14 ), no Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu ( 15 ), no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 16 ), no Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos ( 17 ), no Regulamento (CE) n.o 1453/2001, no Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Canárias ( 18 ), e no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino ( 19 ).

(49)

Aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a Comunidade é constituída por 15 Estados-Membros. Atendendo a que, de acordo com o Tratado de Adesão de 2003, a adesão dos novos Estados-Membros terá lugar em 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deverá ser adaptado, à data da adesão, de acordo com os procedimentos previstos naquele Tratado, de modo a torná-lo aplicável aos novos Estados-Membros.

(50)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 20 ),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

  ►C1  regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», enumerados no anexo I, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ◄

 um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por «regime de pagamento único»),

 um apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados-Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado «regime de pagamento único por superfície»),

▼M4

 regimes de apoio aos agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, leguminosas para grão, algodão, tabaco, lúpulo e aos olivicultores.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

b) «Exploração»: o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c) «Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.o;

d) «Pagamento directo»: um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I;

e) «Pagamentos num dado ano civil» ou «pagamentos no período de referência»: os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano ou aos anos em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano ou nesses anos civis;

f) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, incluindo o algodão, mas excluindo os produtos da pesca;

▼A2

g) «novos Estados-Membros» a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.

▼B



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO 1

CONDICIONALIDADE

Artigo 3.o

Requisitos principais

1.  Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 5.o

2.  A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

Artigo 4.o

Requisitos legais de gestão

1.  Os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

 saúde pública, saúde animal e fitossanidade,

 ambiente,

 bem-estar dos animais.

2.  Os actos referidos no Anexo III são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, na versão em vigor e, no caso de directivas, tal como implementadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Boas condições agrícolas e ambientais

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do Anexo IV, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, assim como as estruturas agrícolas existentes, sem prejuízo das normas que regulam as boas práticas agrícolas, aplicadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e das medidas agro-ambientais cuja aplicação exceda o nível de referência das boas práticas agrícolas.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. ►M3  Os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. ◄ ►A2  Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes. ◄

No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a arborizar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

Artigo 6.o

Redução ou exclusão dos pagamentos

▼M19

1.  Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, e o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, deve ser reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

Para efeitos de aplicação do primeiro e segundo parágrafos ao ano de 2008, o ano civil corresponde ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2008.

Para efeitos do presente número, por «cedência» entende-se qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

▼B

2.  As reduções ou exclusões referidas no n.o 1 só se aplicarão se o incumprimento estiver relacionado com:

a) Uma actividade agrícola; ou

b) Um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção.

▼M19

3.  Sem prejuízo do n.o 1, e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Quando um Estado-Membro decidir utilizar no ano seguinte a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento detectado. As verificações e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.

▼B

Artigo 7.o

Regras de execução relativas à redução ou exclusão

1.  As regras de execução relativas às reduções e exclusões referidas no artigo 6.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o Nesse contexto, serão tidos em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.  Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

▼M19

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e persistência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de uma verificação administrativa para assegurar que o agricultor põe termo ao incumprimento detectado. A verificação de um incumprimento menor e as medidas a tomar para obviar ao mesmo devem ser notificadas ao agricultor.

▼B

3.  Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda e ser aplicável durante um ou vários anos civis.

4.  O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode nunca exceder o montante total a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Reexame

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do sistema da condicionalidade, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, designadamente tendo em vista alterar a lista dos requisitos legais de gestão enunciados no Anexo III.

Artigo 9.o

Montantes resultantes da condicionalidade

Os montantes resultantes da aplicação do presente Capítulo são creditados ao FEOGA, secção «Garantia». Os Estados-Membros podem reter 25 % dos referidos montantes.



CAPÍTULO 2

MODULAÇÃO E DISCIPLINA FINANCEIRA

Artigo 10.o

Modulação

1.  Todos os montantes dos pagamentos directos a conceder em determinado ano civil a um agricultor de um determinado Estado-Membro são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

 2005: 3 %

 2006: 4 %

 2007: 5 %

 2008: 5 %

 2009: 5 %

 2010: 5 %

 2011: 5 %

 2012: 5 %.

2.  Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no n.o 1, após dedução dos montantes totais referidos no Anexo II, ficarão disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3.  O montante correspondente a um ponto percentual será atribuído ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Os montantes remanescentes serão atribuídos aos Estados-Membros em questão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, com base nos seguintes critérios:

 superfície agrícola,

 emprego agrícola,

 produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

Todavia, qualquer Estado-Membro receberá, pelo menos, 80 % dos montantes totais nele gerados pela modulação.

4.  Em derrogação do último parágrafo do n.o 3, se, durante o período de 2000-2002, num determinado Estado-Membro, a proporção de centeio tiver excedido, em média, 5 % da sua produção cerealífera total e 50 % da produção comunitária total de centeio, ser-lhe-ão reatribuídos, até 2013 inclusive, pelo menos 90 % dos montantes nele gerados pela modulação.

Nesse caso, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 68.o, pelo menos 10 % do montante atribuído ao Estado-Membro em questão devem ficar disponíveis para medidas referidas no n.o 2 nas regiões produtoras de centeio.

Para efeitos do presente número, por «cereais», entendem-se os cereais referidos no Anexo IX.

5.  O disposto no n.o 1 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

Artigo 11.o

Disciplina financeira

▼M4

1.  A partir do orçamento de 2007, e a fim de assegurar que as dotações para o financiamento da política agrícola comum actualmente inscritas na rubrica 1a) (medidas de apoio aos mercados e ajudas directas) respeitem os limites máximos anuais fixados na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, respeitantre às Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002, será determinado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões para o financiamento das medidas ao abrigo da rubrica 1a) para um determinado exercício orçamental, acrescidos dos montantes referidos nos artigos 143.oD e 143.oE e antes de aplicada a modulação referida no n.o 2 do artigo 10.o, apontem para que vá ser excedido o limite máximo anual previsto, tendo em conta uma margem de 300 milhões de euros abaixo desse limite máximo, isto sem prejuízo das perspectivas financeiras para 2007-2013.

▼B

2.  O Conselho, com base numa proposta da Comissão apresentada o mais tardar até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixará esse ajustamento o mais tardar até 30 de Junho do mesmo ano civil.

Artigo 12.o

Montante suplementar de ajuda

1.  Será concedido um montante suplementar aos agricultores que beneficiem de pagamentos directos nos termos do presente regulamento.

O montante suplementar de ajuda será igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução prevista no artigo 10.o para o ano civil correspondente aos primeiros 5 000 euros, ou menos, de pagamentos directos.

2.  O total dos montantes suplementares de ajuda que podem ser concedidos num Estado-Membro, num ano civil, não pode exceder os limites máximos estabelecidos no Anexo II. Se necessário, os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares de ajuda, a fim de respeitarem os limites máximos estabelecidos no Anexo II.

3.  O montante suplementar de ajuda não ficará sujeito às reduções referidas no artigo 10.o

4.  A partir do orçamento de 2007, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, reexaminará os limites máximos estabelecidos no Anexo II, a fim de ter em conta as alterações estruturais das explorações.

▼M3

5.  No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites máximos referidos no n.o 2 são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 12.oA

Aplicação aos novos Estados-Membros

1.  Os artigos 10.o e 12.o não são aplicáveis aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros é, pelo menos, igual ao nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

2.  No âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.oA a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o artigo 11.o não é aplicável aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros seja, pelo menos, igual ao nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

▼B



CAPÍTULO 3

SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Artigo 13.o

Sistema de aconselhamento agrícola

1.  Até 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros devem criar um sistema de aconselhamento aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado por «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados.

2.  A actividade de aconselhamento dirá respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no Capítulo 1.

Artigo 14.o

Condições

1.  Os agricultores podem participar voluntariamente no sistema de aconselhamento agrícola.

2.  Os Estados-Membros devem dar prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos.

Artigo 15.o

Obrigações dos organismos privados acreditados e das autoridades designadas

Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos privados e as autoridades designadas referidos no artigo 13.o se abstenham de revelar a quem quer que seja, com excepção do agricultor que gere a exploração em questão, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de aconselhamento, salvo irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas e abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito comunitário ou nacional, de comunicação à autoridade pública, nomeadamente tratando-se de infracções penais.

Artigo 16.o

Reexame

Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do sistema de aconselhamento agrícola, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas tendo em vista torná-lo obrigatório.



CAPÍTULO 4

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

Cada Estado-Membro deve criar um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado por «sistema integrado».

O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio instituídos pelos títulos III e IV do presente regulamento e pelo artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

É também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras previstas nos Capítulos 1, 2 e 3.

Artigo 18.o

Elementos do sistema integrado

1.  O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a) Uma base de dados informatizada;

b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, como referido no artigo 21.o;

d) Os pedidos de ajuda;

e) Um sistema integrado de controlo;

f) Um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.

▼M2

2.  Em caso de aplicação dos artigos 67.o, 68.o, 69.o, 70.o e 71.o, o sistema integrado deve incluir um sistema de identificação e registo de animais, estabelecido nos termos, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 21 ), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos ( 22 ).

▼B

Artigo 19.o

Base de dados informatizada

1.  Na base de dados informatizada devem ser registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

▼M4

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000 e, no caso da ajuda concedida ao abrigo do capítulo 10B do título IV, a partir de 1 de Maio de 1998.

▼B

2.  Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases bem como os processos administrativos relativos ao registo e à obtenção dos dados sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

▼M4

Artigo 20.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.  É instituído um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10000.

▼M14

2.  No caso dos Estados-Membros que aplicam a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, o sistema de identificação incluirá um sistema de informação geográfica oleícola constituído por uma base de dados alfanuméricos informatizada e uma base de dados de referência gráfica informatizada para as oliveiras e as superfícies em causa.

▼M14

3.  Os Estados-Membros que não apliquem a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV podem decidir incluir o sistema de informação geográfica oleícola a que se refere o n.o 2 no sistema de identificação de parcelas agrícolas.

▼B

Artigo 21.o

Sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos

1.  É criado um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos que permita a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2.  Esse sistema deve permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

Artigo 22.o

Pedidos de ajuda

1.  O agricultor deve apresentar anualmente um pedido relativo aos pagamentos directos sujeitos ao sistema integrado, indicando, se for caso disso:

 todas as parcelas agrícolas da exploração,

▼M14

 em caso de pedido de uma ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, ou quando o Estado-Membro aplique a opção a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o número de oliveiras e a sua posição na parcela,

▼B

 o número de direitos aos pagamentos, e o respectivo montante,

 quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou pelo Estado-Membro em questão.

▼M4

2.  Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Os Estados-Membros devem distribuir formulários pré-preenchidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e fornecer documentos gráficos que localizem essas superfícies e, se for caso disso, indiquem a posição das oliveiras.

▼B

3.  Os Estados-Membros podem determinar que num pedido de ajuda único abranja vários, ou a totalidade, dos regimes de apoio referidos no Anexo I, ou outros regimes de apoio.

Artigo 23.o

Verificação das condições de elegibilidade

1.  Os Estados-Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, nomeadamente à verificação da superfície elegível e dos correspondentes direitos aos pagamentos.

2.  Os controlos administrativos devem ser completados por um sistema de controlos in loco, para verificação da elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção para a realização dos controlos in loco das parcelas agrícolas.

3.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade encarregada de assegurar a coordenação dos controlos previstos no presente capítulo.

Quando um Estado-Membro decidir confiar uma parte das funções a desempenhar em execução do presente capítulo a organismos ou empresas especializados, as referidas funções devem permanecer sob o controlo e a responsabilidade da autoridade designada.

Artigo 24.o

Reduções e exclusões

1.  Sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo 6.o, se se verificar que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade pertinentes para a concessão da ajuda, previstas no presente regulamento ou no artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas será objecto de reduções e exclusões a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

2.  A percentagem de redução é função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

Artigo 25.o

Controlos relativos à condicionalidade

1.  Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no Capítulo 1.

2.  Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no Capítulo 1.

▼M2

Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e do Regulamento (CE) n.o 21/2004 devem ser compatíveis, na acepção do artigo 26.o do presente regulamento, com o sistema integrado.

▼B

Artigo 26.o

Compatibilidade

Para efeitos da implementação dos regimes de apoio enumerados no Anexo V, os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de gestão e de controlo aplicáveis a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado, no que se refere:

a) À base de dados informatizada;

b) Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Aos controlos administrativos.

Para tal, estes sistemas devem ser criados de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto ou o intercâmbio de dados entre si.

Para efeitos da implementação dos regimes de apoio comunitários ou nacionais não referidos no Anexo V, os Estados-Membros podem incorporar nos seus procedimentos de gestão e de controlo um ou vários elementos do sistema integrado.

Artigo 27.o

Informação e controlos

1.  A Comissão deve ser regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

A Comissão deve organizar trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.

2.  Depois de terem informado atempadamente as autoridades competentes em questão, os agentes mandatados pela Comissão podem efectuar:

 quaisquer exames e controlos relativos às medidas tomadas para a criação e a aplicação do sistema integrado,

 controlos junto dos organismos e empresas especializados referidos no n.o 3 do artigo 23.o

Nestes controlos podem participar agentes do Estado-Membro em questão. As competências de execução dos controlos acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições de direito interno que reservam certos actos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Os agentes mandatados pela Comissão não participam, nomeadamente, nas visitas ao domicílio ou no interrogatório formal das pessoas consideradas suspeitas no âmbito de matérias regidas pelo direito nacional do Estado-Membro, mas têm, no entanto, acesso às informações assim obtidas.

3.  Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implementação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados, para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado e, nomeadamente, para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.



CAPÍTULO 5

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Pagamentos

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes referidos no Anexo I são efectuados na íntegra aos beneficiários.

2.  Os pagamentos são efectuados, uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

Todavia, o montante suplementar de ajuda referido no artigo 12.o é pago, o mais tardar, até 30 de Setembro, do ano civil seguinte ao ano civil em causa.

3.  Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão pode:

a) Alargar o prazo para os pagamentos previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas ( 23 )

b) Prever adiantamentos;

c) Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

 até 50 % dos pagamentos

 ou

 até 80 % dos pagamentos caso tenham já sido previstos adiantamentos.

Artigo 29.o

Restrição de pagamentos

Sem prejuízo das disposições específicas que possam constar de qualquer dos regimes de apoio, não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

Artigo 30.o

Reexame

Os regimes de apoio referidos no Anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução dos mercados e da situação orçamental.

Artigo 31.o

Avaliação

Para apreciação da sua eficácia, os pagamentos a título dos regimes de apoio referidos no Anexo I são sujeitos a uma avaliação destinada a determinar o seu impacto em relação aos respectivos objectivos e a examinar os seus efeitos nos mercados relevantes.

Artigo 32.o

Intervenções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Os regimes de apoio referidos no Anexo I são considerados intervenções na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.



TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.o

Elegibilidade

1.  Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:

▼M22

a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII ou, no caso das frutas e produtos hortícolas, das batatas de conservação e dos viveiros, se tiverem sido produtores de frutas e produtos hortícolas, de batatas de conservação e viveiros, no período representativo aplicado pelos Estados-Membros a esses produtos, nos termos do ponto M do anexo VII, ou, no caso do vinho, se tiverem recebido um direito ao pagamento referido nos pontos N e O do anexo VII;

▼B

b) Tiverem recebido a exploração ou parte desta, por herança ou herança antecipada, de um agricultor que preenchia as condições referidas na alínea a); ou

c) Tiverem recebido um direito a pagamento a título da reserva nacional ou por transferência.

2.  Se o agricultor a quem tenha sido concedido um pagamento directo no período de referência alterar a sua denominação ou o seu estatuto jurídico nesse período ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, terá acesso a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.

3.  Em caso de fusão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gira a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições do que os agricultores que geriam inicialmente as explorações.

Em caso de cisão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que giram as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.

Artigo 34.o

Pedido

1.  No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a autoridade competente do Estado-Membro deve enviar um formulário de pedido aos agricultores referidos na alínea a) do n.o 1 artigo 33.o, indicando:

a) O montante referido no Capítulo 2 (a seguir designado «montante de referência»);

b) O número de hectares referido no artigo 43.o;

c) O número e o valor dos direitos aos pagamentos, conforme definidos no Capítulo 3.

2.  Os agricultores devem apresentar o seu pedido de candidatura ao regime de pagamento único até uma data a fixar pelos Estados-Membros, o mais tardar até de 15 de Maio.

Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão pode permitir o adiamento da data de 15 de Maio em determinadas zonas em que circunstâncias climáticas excepcionais impeçam a aplicação das datas habituais.

3.  Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, não são atribuídos quaisquer direitos aos agricultores referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 33.o, nem aos que recebam direitos a pagamentos a título da reserva nacional, se estes não se candidatarem ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação deste regime.

Os montantes correspondentes a esses direitos não atribuídos revertem para a reserva nacional referida no artigo 42.o e devem estar disponíveis para reafectação até uma data, a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar até 15 de Agosto do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

▼M4

Artigo 35.o

Pedidos duplos

1.  A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o, relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único pode ser objecto de um pedido de qualquer outro pagamento directo, bem como de qualquer outra ajuda que o presente regulamento não abranja, salvo disposição em contrário.

2.  Os agricultores que tenham participado no programa de resgate de quotas relativo ao tabaco no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 terão direito ao pagamento único ou ao preço de resg ate de quotas. Contudo, caso o preço de resgate de quotas seja superior ao montante calculado para o tabaco a incluir no montante de referência, o agricultor terá direito, para além do pagamento único, a uma parte do preço de resgate correspondente à diferença entre esse preço e o montante calculado em conformidade com o ponto I do anexo VII do presente regulamento.

▼B

Artigo 36.o

Pagamentos

1.  A ajuda a título do regime de pagamento único é paga em relação aos direitos aos pagamentos tal como definidos no Capítulo 3, ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o

2.  Os Estados-Membros podem decidir combinar os pagamentos a título do regime de pagamento único com pagamentos a título de qualquer outro regime de apoio.



CAPÍTULO 2

DETERMINAÇÃO DO MONTANTE

Artigo 37.o

Cálculo do montante de referência

1.  O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.o

▼M4

Todavia, o montante de referência para o azeite é a média quadrienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio ao azeite referidos no anexo VI, calculados e ajustados nos termos do anexo VII, durante as campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003.

▼M9

Para a beterraba açucareira, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto K do Anexo VII.

▼M15

Para as bananas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto L do anexo VII.

▼M17

Para as frutas e produtos hortícolas, as ►C2  batatas de consumo ◄ e os viveiros, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto M do anexo VII.

▼M22

Para o vinho, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos dos pontos N e O do anexo VII.

▼B

2.  Em derrogação do n.o 1, sempre que um agricultor inicie uma actividade agrícola durante o período de referência, a média deve basear-se nos pagamentos que lhe foram concedidos no ano ou nos anos civis durante o qual ou os quais exerceu a actividade agrícola.

Artigo 38.o

Período de referência

O período de referência inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.

Artigo 39.o

Aplicação da modulação e da ecocondicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 1259/1999

Em caso de aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 durante o período de referência, os montantes referidos no Anexo VII devem ser os que teriam sido concedidos antes da aplicação dos referidos artigos.

Artigo 40.o

Dificuldades excepcionais

1.  Em derrogação do artigo 37.o, um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais que tenham ocorrido antes ou durante esse período pode requerer que o montante de referência seja calculado com base no ano ou nos anos civis do período de referência que não tenham sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.

▼M17

2.  Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999.

No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII. No caso das bananas, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. No caso das frutas e produtos hortícolas, das ►C2  batatas de consumo ◄ e dos viveiros, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto M do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.

▼B

3.  A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado-Membro.

4.  São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:

a) Morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

d) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

▼M4

5.  Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, aos agricultores com compromissos agro-ambientais, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 ( 24 ) e (CE) n.o 1257/1999, durante o período de referência, aos produtores de lúpulo sujeitos, durante o mesmo período, a um compromisso de arranque, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1098/98 ( 25 ), bem como aos agricultores do sector do tabaco que tenham participado no programa de resgate de quotas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

No caso de as medidas referidas no primeiro parágrafo abrangerem tanto o período de referência como o período referido no n.o 2, os Estados-Membros devem, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, determinar um montante de referência segundo regras de execução a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

▼B

Artigo 41.o

Limite máximo

1.  A soma dos montantes de referência não pode exceder, em relação a cada Estado-Membro, o limite máximo nacional referido no Anexo VIII.

▼M9

No caso da chicória, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros até 31 de Março de 2006, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, reafectar os montantes nacionais constantes do n.o 2 do ponto K do Anexo VII e adaptar os limites máximos nacionais constantes do Anexo VIII em conformidade, sem alterar os montantes globais ou os limites máximos, respectivamente.

1-A  Sempre que algumas das quantidades de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota tenham sido produzidas num Estado-Membro a partir de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória cultivadas noutro Estado-Membro durante uma das campanhas de comercialização de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou de 2005/2006, os limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII e os limites máximos nacionais fixados nos Anexos VIII e VIII-A dos Estados-Membros em causa são adaptados transferindo os montantes correspondentes às quantidades em causa dos limites máximos nacionais do Estado-Membro onde foi produzido o açúcar ou o xarope de inulina em causa para os do Estado-Membro onde foram cultivadas as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória em causa.

Os Estados-Membros em causa notificam à Comissão até 31 de Março de 2006 as quantidades em causa.

A transferência é decidida pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o.

▼M22

1-B.  No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 26 ), a Comissão adapta, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento, os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos a pagamento referido no ponto N do anexo VII do presente regulamento.

▼B

2.  Se necessário, os Estados-Membros procederão a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de garantir o respeito dos respectivos limites máximos.

Artigo 42.o

Reserva nacional

1.  Os Estados-Membros devem proceder, após eventuais reduções nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %.

2.  A reserva nacional incluir ainda a diferença entre o limite máximo referido no Anexo VIII e a soma dos montantes de referência a conceder aos agricultores a título do regime de pagamento único, antes da redução referida no segundo período do n.o 1.

3.  Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder, em prioridade, os montantes de referência aos agricultores que iniciem a sua actividade agrícola depois de 31 de Dezembro de 2002, ou em 2002 mas sem receberem nesse ano qualquer pagamento directo, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.  Os Estados-Membros devem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

5.  Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

6.  Os Estados-Membros podem, ao abrigo dos n.os 3 e 5, aumentar o valor unitário, dentro do limite da média regional do valor dos direitos, e/ou o número de direitos atribuídos aos agricultores.

7.  Os Estados-Membros devem proceder a reduções lineares dos direitos se a sua reserva nacional não for suficiente para cobrir os casos referidos nos n.os 3 e 4.

8.   ►M14  Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de fusão ou cisão, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos. ◄

Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o, qualquer direito que não tenha sido utilizado durante cada ano do período de cinco anos reverterá imediatamente para a reserva nacional.

▼M17

Todavia, em caso de aplicação do n.o 5, os Estados-Membros podem decidir que, relativamente a 2007, os direitos de pagamentos não utilizados correspondentes a um número equivalente de hectares declarados pelo agricultor e utilizados para ►C2  batatas de consumo ◄ ou frutas e produtos hortícolas não revertem para a reserva nacional.

▼B

9.  Em derrogação dos artigos 33.o e 43.o e em caso de venda ou de arrendamento durante seis ou mais anos da exploração ou de parte desta ou de cessão de direitos a prémio no período de referência ou, o mais tardar ►C1  , em ►M4  15 de Maio de 2004 ◄ , parte dos direitos a atribuir ao vendedor ou ao arrendador pode reverter para a reserva nacional, ◄ em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



CAPÍTULO 3

DIREITOS AOS PAGAMENTOS



Secção 1

Direitos aos pagamentos baseados na superfície

Artigo 43.o

Determinação dos direitos aos pagamentos

1.  Sem prejuízo do artigo 48.o, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos directos referidos no Anexo VI.

O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.

Contudo, no caso previsto no n.o 2 do artigo 37.o, o número total de direitos é igual ao número médio de hectares do período utilizado para a determinação dos montantes de referência ►C1  e o n.o 8 do artigo 42.o é aplicável a esses direitos. ◄

2.  O número de hectares referido no n.o 1 inclui, além disso:

▼M17

a) No caso das ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do anexo VII;

a-A) No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K do anexo VII;

a-B) No caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do anexo VII;

a-C) No caso das frutas e produtos hortícolas, das ►C2  batatas de consumo ◄ e dos viveiros, o número de hectares calculado nos termos do ponto M do anexo VII;

▼M22

a-D) No caso do vinho, o número de hectares calculado nos termos dos pontos N e O do anexo VII;

▼B

b) A totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.

3.  Para efeitos da alínea b) do n.o 2 do presente artigo entende-se por «superfície forrageira» a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão ( 27 ), para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:

 os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos;

 as superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas;

 as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas ou sujeitas a um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

4.  Salvo disposições em contrário, os direitos por hectare não serão alterados.

Artigo 44.o

Utilização dos direitos de pagamento

1.  Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.

▼M22

2.  Por «hectare elegível» entende-se a superfície agrícola da exploração, com excepção das superfícies ocupadas por florestas ou afectas a actividades não agrícolas.

▼B

3.  O agricultor declara as parcelas que correspondem ao hectare elegível ligado a um direito. ►M19  Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda. ◄

4.  Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, na condição de este respeitar o número de hectares correspondente aos seus direitos e as condições para a concessão do pagamento único para a superfície em questão.

Artigo 45.o

Direitos de pagamento não utilizados

1.  Os direitos não utilizados durante um período de três anos revertem para a reserva nacional.

2.  No entanto, em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, os direitos não utilizados não revertem para a reserva nacional.

▼M17

3.  Todavia, relativamente a 2007, nos Estados-Membros que não recorreram à possibilidade prevista no artigo 71.o e que não estão a fazer uso da possibilidade prevista no segundo parágrafo do artigo 51.o, os direitos de pagamentos não utilizados correspondentes a um número equivalente de hectares declarados pelo agricultor e utilizados para ►C2  batatas de consumo ◄ ou para frutas e produtos hortícolas não revertem para a reserva nacional.

▼B

Artigo 46.o

Transferência de direitos de pagamento

1.  Os direitos só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.

No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos só podem ser utilizados no Estado-Membro em que foram estabelecidos.

Os Estados-Membros podem decidir que os direitos só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região.

2.  Os direitos podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacções só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.o 4 do artigo 40.o, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.o, pelo menos 80 % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não utilizou no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.  Em caso de venda de direitos, com ou sem terras, os Estados-Membros ►C1  podem, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, decidir ◄ que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



Secção 2

Direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

Artigo 47.o

Pagamentos que habilitam a direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

1.  Em derrogação dos artigos 43.o e 44.o, são incluídos no montante de referência, nas condições previstas no artigo 48.o e no ponto C do Anexo VII, os seguintes montantes resultantes de pagamentos concedidos no período de referência:

a) Prémio de dessazonalização previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b) Prémio ao abate previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

c) Prémio especial por bovino macho e prémio por vaca em aleitamento, sempre que o agricultor fique dispensado da aplicação do factor de densidade previsto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e desde que não tenha requerido o prémio à extensificação previsto no artigo 13.o do mesmo regulamento;

d) Pagamentos complementares previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, quando efectuados como complemento às ajudas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;

e) Ajudas previstas, a título do regime aplicável aos ovinos e caprinos:

 no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90 do Conselho ( 28 ), para os anos civis de 2000 e 2001,

 nos artigos 4.o e 5.o e no n.o 1, bem como nos primeiro, segundo e quarto travessões do n.o 2, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, para o ano civil de 2002.

2.  A partir de 2007 e em derrogação dos artigos 33.o, 43.o e 44.o, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o, a conceder em 2007, serão incluídos no regime de pagamento único, nas condições previstas nos artigos 48.o a 50.o

Artigo 48.o

Determinação dos direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

A um agricultor que tenha beneficiado de pagamentos referidos no artigo 47.o, mas que, no período de referência, não possuía hectares na acepção do artigo 43.o, ou cujo direito por hectare corresponda a um montante superior a 5 000 euros, é concedido, respectivamente, um direito de pagamento:

a) Igual ao montante de referência correspondente aos pagamentos directos que lhe foram concedidos no período médio de três anos;

b) Por cada 5 000 euros ou fracção do montante de referência correspondente aos pagamentos directos que lhe foram concedidos no período médio de três anos.

Artigo 49.o

Condições

1.  Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos de pagamento sujeitos a condições especiais.

2.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 36.o e do n.o 1 do artigo 44.o, um agricultor que disponha de direitos aos pagamentos para os quais não dispunha de hectares no período de referência é autorizado pelo Estado-Membro a não apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manter pelo menos 50 % da actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em cabeças normais.

Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar desta derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos sujeitos à derrogação.

3.  Os direitos aos pagamentos determinados nos termos do artigo 48.o não podem ser alterados.

Artigo 50.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

1.  Sem prejuízo do artigo 48.o e em derrogação dos artigos 37.o e 43.o, o agricultor recebe um montante suplementar por direito resultante da divisão dos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o pelo número de direitos na sua posse em 2007, com excepção dos direitos por retirada de terras da produção.

O valor unitário de cada direito a pagamento na sua posse em 2007 é aumentado deste montante suplementar.

2.  Se não possuir qualquer direito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 48.o e 49.o Nesse caso e para efeitos de aplicação do artigo 48.o, entende-se por «hectares» os hectares elegíveis na posse do agricultor em 2007.



CAPÍTULO 4

UTILIZAÇÃO DAS TERRAS NO ÂMBITO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO



Secção 1

Utilização das terras

▼M22

Artigo 51.o

Utilização agrícola das terras

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para qualquer actividade agrícola.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, que, até uma data a fixar pelo Estado-Membro em causa mas não posterior a 31 de Dezembro de 2010, as parcelas situadas numa ou mais regiões desse Estado-Membro podem continuar a não ser utilizadas para:

a) A produção de um ou mais dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. No entanto, nesse caso, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto; todavia, a pedido de um Estado-Membro, esta data deve ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 144.o para as regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas; e/ou

b) A produção de batatas de conservação; e/ou

c) Viveiros.

▼M10

Artigo 52.o

Produção de cânhamo

1.  Na produção de cânhamo, devem ser utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo cultivado em, pelo menos, 30 % das superfícies de cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituíram um sistema de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.

2.  Nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades.

▼B



Secção 2

Direitos por retirada de terras da produção

Artigo 53.o

Determinação dos direitos por retirada de terras da produção

1.  Em derrogação dos artigos 37.o e 43.o do presente regulamento e quando, no período de referência, um agricultor tenha estado sujeito à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, não são incluídas na determinação dos direitos referidos no artigo 43.o do presente regulamento nem a média trienal do montante correspondente ao pagamento para a retirada de terras obrigatória, calculado e ajustado em conformidade com o Anexo VII, nem a média trienal do número de hectares sujeitos à retirada de terras obrigatória.

2.  No caso previsto no n.o 1, o agricultor recebe um direito por hectare (a seguir designado «direito por retirada de terras»), calculado dividindo a média trienal do montante da retirada de terras pela média trienal do número de hectares retirados da produção, a que se refere o n.o 1.

O número total de direitos por retirada de terras é igual ao número médio de hectares sujeitos à retirada de terras obrigatória.

Artigo 54.o

Utilização dos direitos por retirada de terras da produção

1.  Qualquer direito por retirada de terras ligado a um hectare elegível para o direito por retirada de terras dá direito ao pagamento do montante fixado por esse direito.

2.  Em derrogação do n.o 2 do artigo 44.o, entende-se por «hectare elegível para o direito por retirada de terras» qualquer superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas ou a pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003. ►M3  No que respeita aos novos Estados-Membros, a referência à data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 deve ser entendida como uma referência a 30 de Junho de 2003. ◄ ►A2  Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005. ◄

Contudo, na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, podem ser contabilizadas como retiradas da produção as seguintes superfícies:

 superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que não sejam utilizadas nem para fins agrícolas nem para quaisquer fins lucrativos que não sejam os admitidos para as outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou

 superfícies arborizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3.  Os agricultores devem retirar da produção os hectares elegíveis para os direitos por retirada de terras.

4.  As superfícies retiradas da produção não podem ser inferiores a 0,1 hectare nem ter menos de 10 metros de largura. Por motivos ambientais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar superfícies com, pelo menos, 5 metros de largura e 0,05 hectars.

5.  Em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo do n.o 2, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível para os direitos por retirada de terras.

6.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 36.o e do n.o 1 do artigo 44.o, os direitos por retirada de terras são reclamados antes de qualquer outro direito.

7.  A obrigação de retirada de terras continua a aplicar-se aos direitos por retirada de terras que sejam transferidos.

Artigo 55.o

Isenção da obrigação de retirar terras da produção

O agricultor não fica sujeito à obrigação referida no artigo 54.o, quando:

a) A sua exploração seja inteiramente gerida, em relação à totalidade da produção, em conformidade com as obrigações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios ( 29 );

b) As terras retiradas da produção sejam utilizadas para o fornecimento de matérias-primas que sirvam para o fabrico, dentro da Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.

Artigo 56.o

Utilização das terras retiradas da produção

1.  As terras retiradas da produção devem ser mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, tal como previsto no artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 55.o, não podem ser utilizadas para fins agrícolas nem produzir qualquer cultura para fins comerciais.

2.  Podem ser incluídas numa rotação.

3.  Se a quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção nos termos da alínea b) do artigo 55.o exceder anualmente, com base na previsão das quantidades abrangidas por contratos celebrados com agricultores, um milhão de toneladas, expresso em equivalente-farinha de soja, deve ser reduzida a quantidade prevista ao abrigo de cada contrato que pode ser utilizada para consumo humano ou animal, a fim de limitar essa quantidade a um milhão de toneladas.

▼M14

4.  Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.

▼B

Artigo 57.o

Aplicação de outras disposições

Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos por retirada de terras da produção.



CAPÍTULO 5

IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL E FACULTATIVA



Secção 1

Implementação regional

Artigo 58.o

Repartição regional do limite máximo referido no artigo 41.o

1.  Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir aplicar o regime de pagamento único previsto nos Capítulos 1 a 4 a nível regional, nas condições da presente Secção.

2.  Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos.

Os Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

3.  Os Estados-Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.o pelas regiões, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 59.o

Regionalização do regime de pagamento único

1.  Em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, qualquer Estado-Membro pode dividir o montante total do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o ou parte deste por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não preencham os critérios de elegibilidade referidos no artigo 33.o

2.  Em caso de divisão do montante total do limite máximo regional, os agricultores recebem direitos cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

3.  Em caso de divisão parcial do montante total do limite máximo regional, os agricultores receberão direitos cujo valor unitário será calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

Se o agricultor também estiver habilitado a receber direitos calculados sobre a parte remanescente do limite máximo regional, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos, excepto dos direitos de retirada das terras, será aumentado num valor correspondente ao montante de referência dividido pelo número dos seus direitos estabelecido nos termos do n.o 4.

Os artigos 48.o e 49.o são aplicáveis mutatis mutandis.

4.  O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o

Artigo 60.o

Utilização das terras

▼M14

1.  Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o.

▼B

2.  O Estado-Membro em questão estabelece o número de hectares que podem ser utilizados nos termos do n.o 1 do presente artigo subdividindo, de acordo com critérios objectivos, a média do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 a nível nacional durante o período trienal de 2000-2002 pelas regiões definidas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o O número médio de hectares a nível nacional e o número de hectares a nível regional são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, com base nos dados comunicados pelo Estado-Membro.

3.  Dentro do limite estabelecido nos termos do n.o 2 para a região em causa, o agricultor será autorizado a recorrer à possibilidade prevista no n.o 1:

a) Dentro do limite do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2003;

b) Em caso de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 40.o e do n.o 4 do artigo 42.o, dentro do limite de um número de hectares a estabelecer de acordo com critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e de concorrência.

4.  Dentro do limite do número de hectares que continuam disponíveis após aplicação do n.o 3, os agricultores são autorizados a produzir os produtos referidos no n.o 1 num número de hectares que não o abrangido pelo n.o 3 dentro do limite de um número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2004 e/ou 2005, sendo dada prioridade aos agricultores que tenham produzido os referidos produtos já em 2004 dentro do limite do número de hectares utilizados nesse mesmo ano.

Em caso de aplicação do artigo 71.o, os anos de 2004 e 2005 serão substituídos, respectivamente, pelo ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único e pelo próprio ano de aplicação.

5.  Para estabelecer os limites individuais referidos nos n.os 3 e 4, o Estado-Membro em questão recorre aos dados individuais do agricultor, quando existam, ou a qualquer outra prova por este fornecida a contento desse Estado-Membro.

6.  O número de hectares para os quais foi concedida a autorização nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo nunca pode exceder o número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o, declarado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

7.  A autorização é utilizada, dentro da região em causa, com o correspondente direito de pagamento.

▼M17

8.  Sempre que um Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no segundo parágrafo do artigo 51.o, pode também decidir, até 1 de Novembro de 2007, aplicar, durante o mesmo período, os n.os 1 a 7 do presente artigo. Os n.os 1 a 7 do presente artigo não são aplicáveis em nenhum outro caso.

▼B

Artigo 61.o

Prados

Em caso de aplicação do artigo 59.o, os Estados-Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 59.o, em relação aos hectares afectados a prados na data prevista nos pedidos de ajuda por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes na data prevista nos pedidos de ajudas por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível.

Artigo 62.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Em derrogação do n.o 2 do artigo 47.o, os Estados-Membros podem decidir que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 94.o e 95.o ►C1  sejam incluídos ao nível nacional ou local, no todo ou em parte, no regime de pagamento único ◄ a partir de 2005. Os direitos estabelecidos nos termos do presente parágrafo devem ser alterados nesse sentido.

O montante de referência para esses pagamentos é igual aos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o, calculados com base na quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano de inclusão, no todo ou em parte, desses pagamentos no regime de pagamento único.

Os artigos 48.o a 50.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 63.o

Condições aplicáveis aos direitos estabelecidos nos termos da presente secção

1.  Em caso de aplicação do artigo 59.o, os direitos estabelecidos nos termos da presente Secção só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

2.  Em caso de aplicação do artigo 59.o e em derrogação do artigo 53.o, qualquer agricultor da região em questão recebe direitos por retirada de terras da produção.

O número de direitos por retirada de terras é estabelecido multiplicando as terras elegíveis de um agricultor, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, declaradas no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único por uma taxa de retirada de terras.

A taxa de retirada de terras é calculada multiplicando a taxa de base de retirada de terras obrigatória de 10 % pela proporção, na região em causa, entre as terras para as quais tenham sido concedidos, no período de referência, os pagamentos por superfície para as culturas arvenses referidas no Anexo VI e as terras elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, no mesmo período de referência.

O valor dos direitos por retirada de terras é o valor regional para os direitos de pagamento estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 59.o ou, se for caso disso, do primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo.

Não receberão direitos por retirada de terras os agricultores que declarem um número de hectares, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, inferior ao que seria necessário para produzir um número de toneladas igual a 92 toneladas de cereais como definidos no Anexo IX, com base nos rendimentos determinados de acordo com o plano de regionalização aplicável na região em causa no ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, dividido pela proporção referida no terceiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo.

3.  Em derrogação do n.o 4 do artigo 43.o e do n.o 3 do artigo 49.o, os Estados-Membros podem também decidir, até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar ►C1  , e no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, ◄ que os direitos estabelecidos nos termos da presente secção sejam alterados progressivamente, por etapas pré-definidas e de acordo com critérios objectivos.

▼M9

Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir até 30 de Abril de 2006, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.

▼M17

Todavia, relativamente à inclusão da componente dos pagamentos relativos às frutas e produtos hortícolas, às ►C2  batatas de consumo ◄ e aos viveiros no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.

▼M22

Relativamente à inclusão da componente do vinho no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2009, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.

▼B

4.  Salvo disposição em contrário da presente Secção, são aplicáveis as restantes disposições do presente Título.



Secção 2

Implementação parcial

Artigo 64.o

Disposições gerais

1.  Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir aplicar, a nível nacional ou regional, o regime de pagamento único previsto nos Capítulos 1 a 4, nas condições da presente Secção.

▼M17

2.  Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 66.o a 69.o

Esse limite máximo é igual à componente da cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66.o a 69.o

O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

▼B

3.  O mais tardar dois anos após a implementação do regime de pagamento único por todos os Estados-Membros ou até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório eventualmente acompanhado de propostas adequadas sobre as eventuais consequências, em termos de evolução estrutural e dos mercados, da implementação pelos Estados-Membros das opções previstas nas Secções 2 e 3.

Artigo 65.o

Estabelecimento dos direitos nos termos da presente secção

▼M17

1.  No que respeita aos direitos a atribuir aos agricultores, após eventuais reduções nos termos do artigo 41.o, a componente do montante de referência resultante de cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 66.o a 69.o, é reduzida numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros dentro do limite estabelecido nesses artigos e, no caso dos pagamentos directos referidos no artigo 68.o-B, no período fixado pelos Estados-Membros em conformidade com esse artigo.

▼B

2.  Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos estabelecidos sobre a parte remanescente do montante de referência.

Artigo 66.o

Pagamentos para as culturas arvenses

No caso dos pagamentos para as culturas arvenses, os Estados-Membros podem:

a) Reter até 25 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente aos pagamentos por superfície para as culturas arvenses referidos no Anexo VI, com excepção dos pagamentos pela retirada de terras obrigatória.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam as culturas arvenses referidas no Anexo IX e — nos Estados-Membros em que o milho não constitua uma cultura tradicional — silagem de forragem, até ao máximo de 25 % dos pagamentos por hectare referidos no Anexo VI a conceder nas condições do Capítulo 10 do Título IV;

ou, em alternativa,

b) Reter até 40 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao pagamento do complemento para o trigo duro referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam o trigo duro referido no Anexo IX, até ao máximo de 40 % do pagamento do complemento por hectare para o trigo duro referido no Anexo VI, concedido ou a conceder nas condições do Capítulo 10 do Título IV.

Artigo 67.o

Pagamentos para os ovinos e caprinos

Os Estados-Membros podem reter até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente aos pagamentos para os ovinos e caprinos enumerados no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores do ou dos sectores abrangidos pela retenção.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos, até ao máximo de 50 % dos pagamentos para os ovinos e caprinos referidos no Anexo VI a conceder nas condições do Capítulo 11 do Título IV.

Artigo 68.o

Pagamentos para a carne de bovino

1.  No caso dos pagamentos para a carne de bovino, os Estados-Membros podem reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de vitelos, até ao máximo de 100 % do prémio ao abate de vitelos referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

2.  Os Estados-Membros podem também:

a) 

i) Reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio por vaca em aleitamento referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido para a manutenção de vacas em aleitamento, até ao máximo de 100 % do prémio por vaca em aleitamento referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV;

e

ii) Reter até 40 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de bovinos que não os vitelos, até ao máximo de 40 % do prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

ou, em alternativa,

b) 

i) Reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de bovinos que não os vitelos, até ao máximo de 100 % do prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

ou, em alternativa,

ii) Reter até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio especial por bovino macho referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido até ao máximo de 75 % do prémio especial por bovino macho referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

▼M4

Artigo 68.oA

Pagamentos para o lúpulo

No caso dos pagamentos para o lúpulo, os Estados-Membros podem conservar até 25 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente aos pagamentos por superfície para o lúpulo e à ajuda ao pousio temporário referidos no anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores e/ou um pagamento a organizações de produtores reconhecidas de acordo com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam lúpulo até ao máximo de 25 % dos pagamentos por hectare referidos no anexo VI a conceder nas condições previstas no capítulo 10D do título IV.

O pagamento a organizações de produtores reconhecidas é concedido para financiar as actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

▼M17

Artigo 68.o-B

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

1.  Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem decidir reter, até 31 de Dezembro de 2011, até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a certos tipos de tomate entregues para transformação que eram elegíveis ao abrigo do regime de ajuda estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem esse tomate nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV.

2.  Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem decidir reter:

a) Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a determinadas culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente ponto, entregues para transformação e que eram elegíveis, ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96; e

b) Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a determinadas culturas de frutas e produtos hortícolas, que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente ponto, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem uma ou mais das frutas e produtos hortícolas a seguir enumerados, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV:

a) Figos frescos,

b) Citrinos frescos,

c) Uvas de mesa,

d) Peras,

e) Pêssegos e nectarinas, e

f) Certos tipos de ameixa derivados das ameixas de «Ente».

3.  A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.o 1 correspondente ao tomate é a seguinte:



Estado-Membro

Montante

(milhões de EUR por ano civil)

Bulgária

5,394

República Checa

0,414

Grécia

35,733

Espanha

56,233

França

8,033

Itália

183,967

Chipre

0,274

Malta

0,932

Hungria

4,512

Roménia

1,738

Polónia

6,715

Portugal

33,333

Eslováquia

1,018

4.  A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.o 2 correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam culturas anuais é a seguinte:



Estado-Membro

Montante

(milhões de EUR por ano civil)

Bulgária

0,851

República Checa

0,063

Grécia

153,833

Espanha

110,633

França

44,033

Itália

131,700

Chipre

Em 2008: 4,793

Em 2009: 4,856

Em 2010: 4,919

Em 2011: 4,982

Em 2012: 5,045

Hungria

0,244

Roménia

0,025

▼C2

Portugal

2,900

▼M17

Eslováquia

0,007

▼B

Artigo 69.o

Implementação facultativa para tipos específicos de agricultura e produção de qualidade

Os Estados-Membros podem reter até 10 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a cada sector referido no Anexo VI. No caso dos sectores das culturas arvenses, da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino, esta retenção é tida em conta para efeitos da aplicação das percentagens máximas fixadas, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o e 68.o

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectuará anualmente um pagamento complementar aos agricultores do sector ou dos sectores abrangidos pela retenção.

O pagamento complementar é concedido para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas, em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



Secção 3

Exclusões facultativas

Artigo 70.o

Exclusão facultativa de alguns pagamentos directos

1.  Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir excluir do regime de pagamento único:

a) Um ou vários dos pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos dos:

 n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

 artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71.

Neste caso, os artigos 63.o e 64.o são aplicáveis mutatis mutandis;

▼M12

b) Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do mar Egeu.

2.  Os Estados-Membros concedem os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV.

▼B

O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



Secção 4

Transição facultativa

Artigo 71.o

Período transitório facultativo

1.  Quando condições agrícolas específicas o justifiquem, qualquer Estado-Membro pode decidir, o mais tardar, até 1 de Agosto de 2004, aplicar o regime de pagamento único após um período transitório que caducará em 31 de Dezembro de 2005 ou em 31 de Dezembro de 2006.

Se o Estado-Membro em questão decidir aplicar o regime de pagamento único antes do final do período transitório, deve tomar a sua decisão, o mais tardar, até 1 de Agosto do ano civil anterior ao da aplicação do regime de pagamento único.

▼M4

No que respeita o lúpulo, o período transitório referido no primeiro parágrafo expira em 31 de Dezembro de 2005. O período transitório referido no primeiro parágrafo não é aplicável relativamente ao algodão, ao azeite e azeitonas de mesa e ao tabaco.

▼M12

2.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o, durante o período transitório o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes às componentes desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o.

▼B

No caso do pagamento para as forragens secas, os Estados-Membros devem conceder uma ajuda em condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, dentro dos limites orçamentais acima referidos.

3.  O regime de pagamento único é aplicável em 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que caduca o período transitório.

Neste caso, o Estado-Membro em questão deve tomar as decisões referidas no n.o 1 do artigo 58.o, no n.o 3 do artigo 63.o, no n.o 1 do artigo 64.o e no artigo 70.o até 1 de Agosto de 2005 ou, em alternativa, de 2006, consoante o prazo decidido nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.  Se a aplicação deste período transitório provocar graves distorções de concorrência no mercado comunitário e a fim de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

▼M3



CAPÍTULO 6

APLICAÇÃO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 71.oA

1.  Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente título são aplicáveis aos novos Estados-Membros.

Os artigos 33.o, 34.o, 37.o, 38.o e 39.o, os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 40.o e os artigos 41.o, 42.o, 43.o, 47.o a 50.o, 53.o e 58.o a 63.o não são aplicáveis.

2.  Qualquer novo Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície deve adoptar as decisões referidas no n.o 1 do artigo 64.o e no n.o 1 do artigo 71.o até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele em que aplicar o regime de pagamento único pela primeira vez.

▼M9

3.  Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.o 2 do artigo 44.o, se entende por «hectare elegível» qualquer superfície agrícola da exploração que tenha sido mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data.

Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem igualmente prever que a dimensão mínima da superfície elegível por exploração para a qual são estabelecidos direitos aos pagamentos e para a qual são concedidos pagamentos, seja a dimensão mínima da superfície elegível da exploração que tinha sido fixada nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 143.o–B.

▼M3

Artigo 71.oB

Pedido de ajuda

1.  Os agricultores devem apresentar os pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único até uma data a fixar pelos novos Estados-Membros, não posterior a 15 de Maio.

2.  Excepto em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, não são atribuídos quaisquer direitos aos agricultores se estes não se candidatarem ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.  Os montantes correspondentes a direitos não atribuídos revertem para a reserva nacional referida no artigo 71.oD e ficam disponíveis para reafectação.

▼M9

Artigo 71.oC

Limite máximo

Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no Anexo VIII–A. Excepto no que respeita às componentes relativas às forragens secas, ao açúcar e à chicória, os limites máximos são calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A, não sendo, por conseguinte, necessário reduzi-los.

▼M13

No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o-A aplica-se ao açúcar e à chicória.

▼M9

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1–A do artigo 41.o.

▼M22

No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479, a Comissão adapta, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento, os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII-A do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referido no ponto N do anexo VII do presente regulamento.

▼M3

Artigo 71.oD

Reserva nacional

▼M9

1.  Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 71.o–B. Todavia, pode exceder 3 % desde que seja necessária uma maior redução para a aplicação do n.o 3 do presente artigo.

▼M3

2.  Os novos Estados-Membros devem utilizar a reserva nacional para repartir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos pagamentos aos agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

3.  Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para repartir os direitos aos pagamentos, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial, devido à transição para regime de pagamento único. Esses direitos aos pagamentos serão distribuídos segundo regras a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

4.  Em aplicação dos n.os 2 e 3, os novos Estados-Membros podem aumentar o valor unitário dos direitos dentro de um limite máximo de 5 000 euros, e/ou o número de direitos atribuídos aos agricultores.

5.  Os novos Estados-Membros devem proceder a reduções lineares dos direitos se a sua reserva nacional não for suficiente para cobrir os casos referidos nos n.os 2 e 3.

▼M14

6.  Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada, de fusão ou cisão e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.

▼M3

Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o, qualquer direito que não tenha sido utilizado durante cada ano do período de cinco anos reverte imediatamente para a reserva nacional.

▼M9

7.  Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

▼M3

Artigo 71.oE

Repartição regional do limite máximo referido no artigo 71. oC

1.  Os novos Estados-Membros aplicam o regime de pagamento único a nível regional.

2.  Os novos Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos.

Os novos Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

▼M9

Todavia, os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem ser considerados como uma única região.

▼M3

3.  Cada novo Estado-Membro subdivide o seu limite nacional máximo referido no artigo 71.oC, após cada redução a título do artigo 71.oD, entre as regiões de acordo com critérios objectivos.

Artigo 71.oF

Regionalização do regime de pagamento único

1.  Todos os agricultores cujas explorações estejam situadas numa dada região recebem direitos cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 71.oE pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

2.  O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares por ele declarados, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, excepto em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o

3.  Os direitos aos pagamentos por hectare não são alterados, salvo disposição em contrário.

▼M17 —————

▼M19

Artigo 71.o-H

Pastagens

Os novos Estados-Membros podem também, com base em critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou de parte desse limite, estabelecer valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 71.o-F, em relação aos hectares afectados a pastagens recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível.

Todavia, em relação à Bulgária e à Roménia a data para identificação das parcelas é 1 de Janeiro de 2008.

▼M3

Artigo 71.oI

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

A partir de 2007, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o, a conceder em 2007, são incluídos no regime de pagamento único.

No entanto, os novos Estados-Membros podem decidir que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o sejam incluídos, no todo ou em parte, no regime de pagamento único a partir de 2005. Os direitos estabelecidos nos termos do presente parágrafo devem ser alterados nesse sentido.

O montante utilizado para o estabelecimento dos direitos a esses pagamentos é igual aos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o, calculados com base na quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano da inclusão, total ou parcial, desses pagamentos no regime de pagamento único.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 71.oA, os artigos 48.o, 49.o e 50.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 71.oJ

Direitos por retirada de terras da produção

1.  Os agricultores recebem uma parte dos seus direitos aos pagamentos sob a forma de direitos por retirada de terras.

2.  O número de direitos por retirada de terras é estabelecido multiplicando as terras elegíveis do agricultor, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, declaradas no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, pela taxa de retirada de terras aplicável.

A taxa de retirada de terras é calculada multiplicando a taxa de base de retirada de terras obrigatória de 10 % pela proporção, na região em causa, entre a superfície ou as superfícies de base regionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 101.o e as terras elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 54.o

3.  O valor dos direitos por retirada de terras da produção é o valor regional para os direitos aos pagamentos estabelecido nos termos do n.o 1 do artigo 71.oF.

4.  Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos agricultores que declarem um número de hectares, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, inferior ao que seria necessário para produzir um número de toneladas igual a 92 toneladas de cereais definido no anexo IX, com base no rendimento de referência referido no anexo IX aplicável ao novo Estado-Membro em que a exploração está situada, dividido pela proporção referida no segundo parágrafo do n.o 2.

Artigo 71.oK

Condições aplicáveis aos direitos

1.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 46.o, os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

2.  Os novos Estados-Membros podem também decidir, o mais tardar até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e no respeito do princípio geral do Direito Comunitário, que os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo sejam alterados progressivamente, por etapas pré-definidas e de acordo com critérios objectivos.

▼M17

Todavia, relativamente à inclusão da componente dos pagamentos relativos às frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008 ou até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.

▼M3

Artigo 71.oL

Aplicação facultativa

1.  As secções 2, 3 e 4 do capítulo 5 são aplicáveis aos novos Estados-Membros nas condições do presente artigo. No entanto, a secção 4 não é aplicável aos novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.oB.

2.  Qualquer referência nas secções 2 e 3 do capítulo 5 ao artigo 41.o, nomeadamente no que se refere aos limites máximos nacionais, deve ser entendida como sendo feita ao artigo 71.oC.

3.  O relatório referido no n.o 3 do artigo 64.o inclui as opções previstas no presente capítulo.

▼M9

Artigo 71.oM

Agricultores com hectares não elegíveis

Em derrogação do artigo 36.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os agricultores a quem tenham sido concedidos pagamentos mencionados no artigo 47.o ou que tiverem operado num sector mencionado no artigo 47.o e que beneficiem de pagamentos ao abrigo do artigo 71.o–D para os quais não tenham hectares elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 44.o no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único, são dispensados pelo Estado-Membro da obrigação de apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.

Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar da presente derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos abrangidos pela derrogação.

▼M14

Todavia, no caso de Malta, não se aplica o segundo parágrafo e a derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável sem a condição de os agricultores manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.

▼B



TÍTULO IV

OUTROS REGIMES DE AJUDA



CAPÍTULO 1

PRÉMIO ESPECÍFICO À QUALIDADE PARA O TRIGO DURO

Artigo 72.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam trigo duro do código NC 1001 10 00, nas condições do presente Capítulo.

Artigo 73.o

Montante e elegibilidade

1.  A ajuda é de 40 euros por hectare.

2.  A concessão de pagamentos depende da utilização de determinadas quantidades de sementes certificadas de variedades reconhecidas, na zona de produção, como sendo de alta qualidade para a produção de sêmola ou de massas alimentícias.

Artigo 74.o

Superfícies

▼A2

1.  A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

As superfícies de base são as seguintes:



Bulgária

21 800 ha

Grécia

617 000 ha

Espanha

594 000 ha

França

208 000 ha

Itália

1 646 000 ha

Chipre

6 183 ha

Hungria

2 500 ha

Áustria

7 000 ha

Portugal

118 000 ha

▼B

2.  Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 75.o

Superação da superfície

1.  Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

2.  Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua superfície de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.o 1 será aplicável apenas aos agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Essa redução será efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.



CAPÍTULO 2

PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

Artigo 76.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas, nas condições do presente Capítulo.

As proteaginosas incluem:

 as ervilhas do código NC 0713 10,

 as favas do código NC 0713 50,

 os tremoços doces do código NC ex120929 50.

Artigo 77.o

Montante e elegibilidade

A ajuda é de 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o estádio de maturação leitosa devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

Artigo 78.o

Superfície

▼A2

1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 648 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.

▼B

2.  Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



CAPÍTULO 3

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Artigo 79.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições do presente Capítulo.

Artigo 80.o

Montante e elegibilidade

1.  A ajuda é concedida por hectare de terras semeadas com arroz nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em circunstâncias normais de crescimento.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o período de floração devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

▼A2

2.  A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:



 

Campanha de comercialização de 2004/2005 em caso de aplicação do artigo 71.o

(EUR/ha)

A partir da campanha de comercialização de 2005/2006

(EUR/ha)

Bulgária

-

345,225

Grécia

1 323,96

561,00

Espanha

1 123,95

476,25

França:

 
 

— território metropolitano

971,73

411,75

— Guiana Francesa

1 329,27

563,25

Itália

1 069,08

453,00

Hungria

548,70

232,50

Portugal

1 070,85

453,75

Roménia

-

126,075.

Artigo 81.o

Superfícies

É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:



Bulgária

4 166 ha

Grécia

20 333 ha

Espanha

104 973 ha

França:

— território metropolitano

19 050 ha

— Guiana Francesa

4 190 ha

Itália

219 588 ha

Hungria

3 222 ha

Portugal

24 667 ha

Roménia

500 ha

Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.

▼B

Artigo 82.o

Superação das superfícies

1.  Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceda a superfície de base indicada no artigo 81.o, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

2.  Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.o 1 aplicar-se-á apenas aos agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução será efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.



CAPÍTULO 4

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE CASCA RIJA

Artigo 83.o

Ajuda comunitária

1.  É concedida ajuda comunitária aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nas condições do presente Capítulo.

Os frutos de casca rija incluem:

 as amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12,

 as avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22,

 as nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32,

 os pistácios do código NC 0802 50,

 as alfarrobas do código NC 1212 10 10.

2.  Os Estados-Membros podem diferenciar a ajuda em função dos produtos ou aumentando ou diminuindo as superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas por «SNG») estabelecidas no n.o 3 do artigo 84.o Todavia, em cada Estado-Membro, o montante total da ajuda concedida num dado ano não deve ser superior ao limite máximo referido no n.o 1 do artigo 84.o

▼A2

Artigo 84.o

Superfícies

1.  Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de EUR 120,75.

2.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829 229 ha.

3.  A superfície máxima garantida referida no n.o 2 é dividida nas seguintes SNG:



Superfícies nacionais garantidas (SNG)

Bélgica

100 ha

Bulgária

11 984 ha

Alemanha

1 500 ha

Grécia

41 100 ha

Espanha

568 200 ha

França

17 300 ha

Itália

130 100 ha

Chipre

5 100 ha

Luxemburgo

100 ha

Hungria

2 900 ha

Países Baixos

100 ha

Áustria

100 ha

Polónia

4 200 ha

Portugal

41 300 ha

Roménia

1 645 ha

Eslovénia

300 ha

Eslováquia

3 100 ha

Reino Unido

100 ha

4.  Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

▼B

Artigo 85.o

Superação das subsuperfícies de base

Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua SNG em subsuperfícies de base e sejam excedidos os limites numa ou mais subsuperfícies de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda comunitária deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, para os agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução deve ser efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

Artigo 86.o

Condições de elegibilidade

1.  O pagamento da ajuda comunitária depende, nomeadamente, dos limites mínimos da dimensão das parcelas e da densidade de plantação.

2.  As superfícies abrangidas por planos de melhoramento na acepção do artigo 14.oB do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 30 ), passarão a ser elegíveis para ajuda a título do presente regime em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da expiração do plano de melhoramento.

3.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

4.  Em caso de aplicação do n.o 3, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento da ajuda referido no n.o 1 seja feito a uma organização de produtores, em nome dos seus membros. O montante da ajuda recebida pela organização de produtores deve ser pago aos seus membros. Contudo, os Estados-Membros podem autorizar que, em contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma organização de produtores retenha do montante da ajuda comunitária um montante que pode atingir 2 %.

Artigo 87.o

Ajuda nacional

1.  Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional, em complemento da ajuda comunitária, até ao limite anual de 120,75 euros por hectare.

2.  A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a superfícies que beneficiem de ajuda comunitária.

3.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda nacional à adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.



CAPÍTULO 5

AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS

Artigo 88.o

Ajuda

É concedida uma ajuda anual de 45 euros por hectare relativamente às superfícies semeadas com culturas energéticas utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Entende-se por «culturas energéticas» as culturas destinadas essencialmente à produção dos seguintes produtos energéticos:

 produtos considerados biocombustíveis indicados no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes ( 31 ),

 energia eléctrica e térmica produzida a partir da biomassa.

▼M14

Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda às culturas energéticas na Comunidade tal como exista em 1 de Janeiro de 2007.

▼B

Artigo 89.o

Superfícies

▼M14

1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 hectares a que pode ser concedida ajuda.

▼B

2.  Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

▼M3

Artigo 90.o

Condições de elegibilidade

▼M9

A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação ou de um contrato entre o agricultor e o colector, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.

▼M3

As superfícies que tenham sido objecto de um pedido de candidatura ao regime das culturas energéticas não podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, assim como no n.o 2 do artigo 54.o, no n.o 2 do artigo 63.o, no artigo 71.oJ e no n.o 1 do artigo 107.o do presente regulamento.

▼M14

Artigo 90.oA

Ajuda nacional

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.

▼B

Artigo 91.o

Revisão da lista das culturas energéticas

No artigo 88.o, podem ser aditados ou suprimidos produtos nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 92.o

Reexame do regime das culturas energéticas

Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime, eventualmente acompanhado de propostas que tenham em conta a implementação da iniciativa da União Europeia no domínio dos biocombustíveis.



CAPÍTULO 6

AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

Artigo 93.o

Ajuda

É instituída uma ajuda para os agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. O montante do pagamento é aplicável à quantidade de batata necessária para fabricar uma tonelada de fécula. O montante é de:

 110,54 euros para a campanha de comercialização de 2004/2005 e em caso de aplicação do artigo 71.o,

 66,32 euros a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

O referido montante deve ser ajustado em função do teor de fécula das batatas.

▼M3

Artigo 94.o

Condições

A ajuda é paga apenas em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do n.o 2 ou do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

▼B



CAPÍTULO 7

PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Artigo 95.o

Prémio aos produtos lácteos

1.  No período compreendido entre 2004 e 2007, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos. O prémio é concedido por ano civil, por exploração e por tonelada da quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração.

2.  Sem prejuízo do n.o 3 e das reduções resultantes da aplicação do n.o 4, a quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano civil em questão, expressa em toneladas, é multiplicada por:

 8,15 euros por tonelada, para o ano civil de 2004,

 16,31 euros por tonelada, para o ano civil de 2005,

 24,49 euros por tonelada, para os anos civis de 2006 e 2007, e

em caso de aplicação do artigo 70.o, para os anos civis seguintes.

Em relação à Polónia e à Eslovénia, o montante por tonelada correspondente ao prémio aos produtos lácteos para 2004 será multiplicado pela quantidade de referência individual provisória, disponível na exploração em 1 de Maio de 2004.

▼B

3.  As quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessão temporária, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos ( 32 ), ou do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos productos lácteos ( 33 ), em 31 de Março do ano civil em questão são consideradas disponíveis na exploração do cessionário para esse ano civil.

4.  Para efeitos do n.o 2, sempre que, em 31 de Março de um dado ano civil, a soma da totalidade das quantidades de referência individuais de um Estado-Membro for superior à soma das quantidades totais correspondentes desse Estado-Membro fixadas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, para o período de 12 meses de 1999/2000, o Estado-Membro em questão deve, com base em critérios objectivos, tomar as medidas necessárias para, nesse sentido, reduzir o montante total das quantidades individuais de referência elegíveis para o prémio no seu território.

▼M5

Contudo, no respeitante à Alemanha e à Áustria, os limites estabelecidos com base nas quantidades de referência para o período de 12 meses de 1999/2000 são, respectivamente, de 27 863 827,288 e 2 750 389,712 toneladas.

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades totais a que se refere o primeiro parágrafo são as constantes do quadro f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho ( 34 ).

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o período de doze meses referido no primeiro parágrafo é o de 2004/2005.

▼A2

No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) no 1788/2003 do Conselho.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.

▼B

Artigo 96.o

Pagamentos complementares

1.  No período compreendido entre 2004 e 2007, os Estados-Membros devem efectuar anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos produtores, num total equivalente aos montantes globais anuais estabelecidos no n.o 2. Estes pagamentos são efectuados segundo critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos produtores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, os pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado.

Os suplementos de prémio só podem ser concedidos a título de montante suplementar por montante de prémio, como previsto no n.o 2 do artigo 95.o

2.  Pagamentos complementares: montantes globais expressos em milhões de euros:



Estados-Membros

2004

2005

2006 e 2007 (1)

Bélgica

12,12

24,30

36,45

República Checa

9,817

19,687

29,530

Dinamarca

16,31

32,70

49,05

Alemanha

101,99

204,53

306,79

Estónia

2,286

4,584

6,876

Grécia

2,31

4,63

6,94

Espanha

20,38

40,86

61,29

França

88,70

177,89

266,84

Irlanda

19,20

38,50

57,76

Itália

36,34

72,89

109,33

Chipre

0,531

1,066

1,599

Letónia

2,545

5,104

7,656

Lituânia

6,028

12,089

18,133

Luxemburgo

0,98

1,97

2,96

Hungria

7,127

14,293

21,440

Malta

0,178

0,357

0,536

Países Baixos

40,53

81,29

121,93

Áustria

10,06

20,18

30,27

Polónia

32,808

65,796

98,694

Portugal

6,85

13,74

20,62

Eslovénia

2,051

4,114

6,170

Eslováquia

3,709

7,438

11,157

Finlândia

8,81

17,66

26,49

Suécia

12,09

24,24

36,37

Reino Unido

53,40

107,09

160,64

(1)   E, em caso de aplicação do artigo 70.o, anos civis seguintes.

Nos novos Estados-Membros, os montantes globais são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.

▼B

Artigo 97.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, é aplicável a definição de «produtor» do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.



CAPÍTULO 8

AJUDA REGIONAL ESPECÍFICA PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 98.o

Ajuda

Em caso de aplicação do artigo 70.o, na Finlândia e na Suécia a norte do paralelo 62o N e em determinadas zonas adjacentes afectadas por condições climáticas semelhantes que tornam a actividade agrícola especialmente difícil, é concedida aos agricultores que produzam cereais, oleaginosas, linho não têxtil, bem como linho e cânhamo destinados à produção de fibras uma ajuda específica de 24 euros por tonelada, multiplicada pelos rendimentos determinados no plano de regionalização relativo à região em questão, dentro do limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente desta ajuda no limite máximo referido no artigo 41.o

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.



CAPÍTULO 9

AJUDAS ÀS SEMENTES

Artigo 99.o

Ajuda

1.  Em caso de aplicação do artigo 69.o, os Estados-Membros devem conceder anualmente as ajudas, previstas no Anexo XI, à produção de sementes de base ou de sementes certificadas de uma ou mais das espécies enumeradas nesse anexo.

2.  Se a superfície admitida à certificação para a qual é pedida a ajuda à produção de sementes também for utilizada para solicitar a ajuda a título do regime de pagamento único, deve deduzir-se do montante da ajuda à produção de sementes — com excepção das espécies referidas nos pontos 1 e 2 do Anexos XI — o montante da ajuda a título do regime de pagamento único a conceder, num dado ano, para a superfície em causa. Da dedução efectuada não pode, contudo, resultar um montante inferior a zero.

▼M3

3.  O montante da ajuda pedida não deve exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente das ajudas à produção de sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 41.o No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, este limite máximo corresponde aos montantes indicados no anexo XI A.

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.

▼B

4.  As variedades de Cannabis sativa L. às quais é aplicável a ajuda prevista no presente artigo são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o



CAPÍTULO 10

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 100.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  Em caso de aplicação do artigo 66.o, os Estados-Membros devem conceder, nas condições previstas no presente capítulo, salvo disposição em contrário, aos agricultores que produzam culturas arvenses a ajuda escolhida pelo Estado-Membro em questão nos termos do referido artigo.

2.  Para efeitos do presente Capítulo:

 a campanha de comercialização decorre de 1 de Julho a 30 de Junho,

 entende-se por «culturas arvenses» as culturas enumeradas no Anexo IX.

3.  Os Estados-Membros em que o milho não constitua uma cultura tradicional podem tornar a silagem de forragem elegível para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses, nas condições aplicáveis a estas culturas.

Artigo 101.o

Superfícies de base

O pagamento por superfície é fixado por hectare e diferenciado a nível regional.

O pagamento por superfície é concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou retirada da produção nos termos do artigo 107.o e que não exceda o número total de hectares da superfície ou das superfícies de base regionais fixadas no Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão ( 35 ), tendo em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1017/94.

▼M3

No entanto, a ou as superfícies regionais de base nos novos Estados-Membros são fixadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, dentro dos limites das superfícies de base nacionais enumeradas no anexo IX B.

▼B

Entende-se por «região» um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão. Em caso de aplicação do artigo 66.o, da superfície ou das superfícies fixadas no Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 deve ser deduzido o número de hectares correspondente aos direitos por retirada de terras da produção determinados nos termos do artigo 53.o e do n.o 2 do artigo 63.o na região em causa.

Artigo 102.o

Superação das superfícies de base e limite máximo

1.  Quando o total das superfícies para as quais é pedido um pagamento a título do sistema de apoio às culturas arvenses, incluindo a retirada de terras da produção prevista nesse regime em caso de aplicação do artigo 71.o, exceder a superfície de base, a superfície elegível por agricultor deve ser proporcionalmente reduzida ►C1  em relação a todos os pagamentos concedidos nos termos do presente capítulo ◄ na região em questão, durante a mesma campanha de comercialização.

2.  O total dos pagamentos pedidos não deve exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.

3.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, as superfícies que não sejam objecto de um pedido de pagamento nos termos do presente capítulo, mas sejam utilizadas para justificar um pedido de ajuda nos termos do Capítulo 12 devem ser igualmente tidas em conta para o cálculo das superfícies em relação às quais é pedido um pagamento.

4.  Se um Estado-Membro tornar a silagem de forragem elegível para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses, deve ser definida uma superfície de base distinta. Se a superfície de base para as culturas arvenses ou a silagem de forragem não for atingida numa determinada campanha de comercialização, o saldo de hectares deve ser atribuído à superfície de base correspondente, para a mesma campanha de comercialização.

5.  Se um Estado-Membro tiver optado por uma ou mais superfícies de base nacionais, poderá subdividir cada uma delas em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos que ele próprio definirá.

Para efeitos do presente número, as superfícies de base de «secano» e de «regadio» serão consideradas superfícies de base nacionais.

Em caso de superação de uma superfície de base nacional, o Estado-Membro em questão pode, de acordo com critérios objectivos, concentrar a medida a tomar nos termos do n.o 1 total ou parcialmente nas subsuperfícies de base relativamente às quais se tenha verificado a superação.

Os Estados-Membros que tenham optado pelas possibilidades previstas no presente número devem informar, até 15 de Setembro, os agricultores e a Comissão das suas escolhas e das correspondentes regras de execução.

Artigo 103.o

Plano de regionalização

É aplicável o plano de regionalização estabelecido pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

▼M3

Em alternativa, no que respeita a qualquer novo Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.oB em 2004 e opte pela aplicação do artigo 66.o, o plano de regionalização é estabelecido, de acordo com critérios objectivos, o mais tardar até 1 de Agosto do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície. Neste caso, o total das superfícies de base regionais e a média ponderada dos rendimentos de referência regionais devem respeitar os limites para a superfície de base nacional e o rendimento de referência constantes do anexo XI B. ►A2  No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.o. ◄

▼B

O plano de regionalização pode ser revisto, de acordo com critérios objectivos, pelo Estado-Membro em questão, a pedido da Comissão ou por iniciativa desse Estado-Membro.

Artigo 104.o

Montante de base

1.  O pagamento por superfície é calculado multiplicando o montante de base por tonelada pelo rendimento médio dos cereais determinado no plano de regionalização para a região em questão.

2.  O cálculo referido no n.o 1 é efectuado com base no rendimento médio dos cereais. Todavia, se o milho for tratado separadamente, o rendimento «milho» é utilizado para o milho e o rendimento «cereais diferentes do milho» para os cereais, as oleaginosas, o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras.

3.  O montante de base para as culturas arvenses e, em caso de aplicação do artigo 71.o, para a retirada de terras da produção é de 63,00 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

▼M3

Artigo 105.o

Complemento para o trigo duro

▼A2

1.  É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

 EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006,

 EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes,

para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:



(hectares)

Bulgária

21 800

Grécia

617 000

Espanha

594 000

França

208 000

Itália

1 646 000

Chipre

6 183

Hungria

2 500

Áustria

7 000

Portugal

118 000

▼M3

2.  Se, no decurso de uma dada campanha, o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície for superior ao limite acima indicado, deve-se reduzir proporcionalmente a superfície por agricultor relativamente à qual o complemento pode ser pago.

Todavia, e sob reserva dos limites por Estado-Membro fixados no n.o 1, os Estados-Membros podem repartir as superfícies indicadas nesse número pelas zonas de produção definidas no anexo X ou, no que respeita aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, se for caso disso, pelas regiões de produção do plano de regionalização, de acordo com a importância da cultura do trigo duro durante o período de 1993 a 1997. Nesse caso, se o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície numa região de produção for, no decurso de uma dada campanha, superior ao limite regional correspondente, a superfície por agricultor da região de produção em questão relativamente à qual o complemento pode ser pago deve ser reduzida proporcionalmente. Essa redução é efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em regiões que não tenham atingido os seus limites regionais tiverem sido distribuídas pelas regiões em que esses limites tenham sido excedidos.

3.  Nas regiões em que a produção de trigo duro esteja bem estabelecida, com excepção das constantes do anexo X, é concedida uma ajuda especial de 46 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2005/2006, até ao limite do número de hectares a seguir indicado:



Alemanha

10 000 ha

Espanha

4 000 ha

França

50 000 ha

Itália

4 000 ha

Hungria

4 305 ha

Eslováquia

4 717 ha

Reino Unido

5 000 ha.

▼B

Artigo 106.o

Linho e cânhamo

O pagamento por superfície para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, só pode ser efectuado, consoante as circunstâncias, quando tenha sido celebrado um contrato ou assumido um compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

No caso do cânhamo destinado à produção de fibras, o pagamento por superfície deve ser também efectuado nas condições previstas no artigo 52.o

Artigo 107.o

Retirada de terras da produção

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores que requeiram um pagamento por superfície ficam sujeitos à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração e receberão uma compensação por essa obrigação.

2.  A obrigação de retirada de terras para cada agricultor que requeira pagamentos por superfície é fixada em proporção da sua superfície ocupada com culturas arvenses para a qual é apresentado um pedido e retirada da produção nos termos do presente capítulo.

A taxa de base da obrigação de retirada de terras da produção é fixada em 10 % para as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007.

3.  As terras retiradas da produção podem ser utilizadas para:

 a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes,

 a cultura de leguminosas numa exploração agrícola gerida, em relação à totalidade da sua produção, segundo as obrigações do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.

4.  A quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção nos termos do primeiro travessão do n.o 3 será tida em conta para a observância do limite de um milhão de toneladas métricas referido no n.o 3 do artigo 56.o

5.  Sempre que forem fixados rendimentos diferenciados para as superfícies cultivadas em regime de regadio e para as superfícies cultivadas em regime de sequeiro, é aplicável à retirada de terras o pagamento relativo às superfícies de sequeiro.

6.  Os agricultores podem beneficiar do pagamento relativo à retirada de terras da produção por uma retirada voluntária de terras superior à sua obrigação. Os Estados-Membros devem permitir aos agricultores retirar da produção até 10 %, pelo menos, da superfície ocupada com culturas arvenses para a qual é apresentado um pedido de pagamento e que é retirada da produção nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros podem fixar percentagens mais elevadas, desde que tenham em conta as situações específicas e garantam uma ocupação suficiente das terras agrícolas.

Em caso de aplicação do artigo 66.o, o presente número é aplicável segundo regras de execução a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

7.  Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento relativamente a uma superfície não superior à necessária para produzir 92 toneladas de cereais, com base no rendimento determinado para a sua região, não ficam sujeitos à obrigação de retirada de terras da produção, sendo-lhes aplicável o n.o 6.

8.  Sem prejuízo do artigo 108.o, as superfícies:

 retiradas da produção ao abrigo de medidas agro-ambientais [artigos 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999], que não sejam utilizadas para fins agrícolas nem para quaisquer fins lucrativos distintos dos admitidos para as outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou

 arborizadas ao abrigo da florestação [artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999],

podem, na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no n.o 1, até um limite por exploração que pode ser estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Esse limite só pode ser fixado na medida do necessário para evitar que um montante desproporcionado do orçamento disponível relativo ao regime em questão seja concentrado num número reduzido de explorações.

Todavia, para essas superfícies, não pode ser concedido o pagamento por superfície a que se refere o artigo 104.o do presente regulamento e o apoio concedido nos termos do n.o 1 do artigo 24.o ou do segundo travessão do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve limitar-se a um montante, no máximo, igual ao do pagamento por superfície previsto no artigo 104.o do presente regulamento para a retirada de terras da produção.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regime previsto no presente número a novos candidatos em regiões em que exista o risco permanente de ser significativamente excedida a superfície de base regional.

9.  As superfícies retiradas da produção não podem ser inferiores a 0,1 hectare nem ter menos de 10 metros de largura. Por motivos ambientais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar superfícies com, pelo menos, 5 metros de largura e 0,05 hectare.

▼M3

Artigo 108.o

Terras elegíveis

Não podem ser apresentados pedidos de pagamentos relativamente a terras que, à data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003, se encontrem ocupadas por pastagens permanentes, culturas permanentes ou florestas ou estejam a ser utilizadas para fins não agrícolas.

No que se refere aos novos Estados-Membros, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 Junho 2003, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. ►A2  No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. ◄

Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, estabelecer derrogações ao primeiro ou ao segundo parágrafos do presente artigo, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.

▼B

Artigo 109.o

Sementeira e apresentação do pedido

Para terem direito ao pagamento por superfície, os agricultores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita e ter apresentado um pedido, o mais tardar, até ao dia 15 de Maio.

Artigo 110.o

Regras de execução

As regras de execução do presente Capítulo, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, nomeadamente as relativas:

 ao estabelecimento e à gestão das superfícies de base,

 à elaboração dos planos de regionalização da produção,

 à silagem de forragem,

 à concessão do pagamento por superfície,

 à superfície mínima elegível para pagamento; estas regras devem ter especialmente em conta as exigências de controlo e a eficácia pretendida com o regime em questão,

 à determinação, em relação ao trigo duro, da elegibilidade para o complemento ao pagamento por superfície e dos requisitos de elegibilidade para a ajuda específica, nomeadamente, das regiões a tomar em consideração,

 à retirada de terras da produção, designadamente ao n.o 3 do artigo 107.o; estas condições definirão as leguminosas forrageiras que podem ser cultivadas nas terras retiradas da produção e, no que diz respeito ao primeiro travessão do primeiro parágrafo do referido número, poderão incluir a cultura de produtos sem compensação.

A Comissão pode, segundo o mesmo procedimento:

 quer fazer depender a concessão dos pagamentos da utilização de:

 

i) sementes específicas;

ii) sementes certificadas no caso do trigo duro, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras;

iii) determinadas variedades no caso das oleaginosas, do trigo duro e do linho não têxtil, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras;

 quer prever a possibilidade de os Estados-Membros fazerem depender a concessão dos pagamentos dessas condições,

 permitir a variação das datas previstas no artigo 109.o em determinadas regiões, a fim de ter em conta circunstâncias climáticas excepcionais que impeçam a aplicação das datas habituais.

▼M24



CAPÍTULO 10-A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 110.o-A

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.o-B

Elegibilidade

1.  A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

A ajuda referida no artigo 110.o-A é paga para o algodão de qualidade sã, íntegra e comercializável.

2.  Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com regras de execução e condições aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-C

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.  São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

 Bulgária: 3 342 ha,

 Grécia: 250 000 ha,

 Espanha: 48 000 ha,

 Portugal: 360 ha.

2.  São estabelecidos os seguintes rendimentos fixos no período de referência:

 Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

 Grécia: 3,2 toneladas/ha,

 Espanha: 3,5 toneladas/ha,

 Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.  Estabelece-se o montante da ajuda por hectare elegível multiplicando os rendimentos previstos no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

 Bulgária: 671,33 EUR,

 Grécia: 251,75 EUR,

 Espanha: 400,00 EUR,

 Portugal: 252,73 EUR.

4.  Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num dado ano exceder a superfície de base estabelecida no n.o 1, a ajuda referida no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.  As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-D

Organizações interprofissionais aprovadas

1.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvam actividades tais como:

 contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,

 elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

 orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial no que se refere aos aspectos da qualidade e da protecção do consumidor,

 actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto,

 elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.  O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-E

Pagamento da ajuda

1.  A ajuda é concedida aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 110.o-C.

2.  Os agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada recebem uma ajuda por hectare elegível dentro da superfície de base estabelecida no n.o 1 do artigo 110.o-C, acrescida de um montante de 2 EUR.

▼M4



CAPÍTULO 10B

AJUDA PARA OS OLIVAIS

Artigo 110.oG

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores a título de contribuição para a manutenção de olivais com valor ambiental ou social, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.oH

Elegibilidade

O pagamento da ajuda está sujeito às seguintes condições:

a) O olival deve estar registado no sistema de informação geográfica referido no n.o 2 do artigo 20.o;

b) Só são elegíveis para a ajuda as superfícies plantadas com oliveiras antes de 1 de Maio de 1998, excepto para Chipre e Malta, para os quais a data é fixada em 31 de Dezembro de 2001, as superfícies plantadas com oliveiras de substituição ou as superfícies abrangidas por um programa aprovado pela Comissão;

c) O número de oliveiras do olival não deve diferir em mais de 10 % do número registado em 1 de Janeiro de 2005 no sistema de informação geográfica referido no n.o 2 do artigo 20.o;

d) O olival deve apresentar as características próprias da categoria de olival a título da qual a ajuda é solicitada;

e) A ajuda solicitada deve ascender, no mínimo, a 50 euros por pedido.

Artigo 110.oI

Montante

1.  A ajuda para os olivais é concedida por hectare «SIG oleícola». O hectare «SIG oleícola» é a unidade de superfície utilizada num método comum a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 144.o com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola referido no n.o 2 do artigo 20.o

2.  Dentro do limite dos montantes máximos estabelecidos no n.o 3, e após dedução do montante retido nos termos do n.o 4, os Estados-Membros fixam uma ajuda por hectare «SIG oleícola» para até um máximo de cinco categorias de superfícies de olivais.

Essas categorias devem ser estabelecidas em conformidade com um quadro comum de critérios ambientais e sociais, incluindo aspectos relacionados com a paisagem e a tradição social, a adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o Neste contexto, há que ter especialmente em conta a manutenção dos olivais em zonas marginais.

3.  Caso se aplique o coeficiente de 0,4, resultante da aplicação do coeficiente de 0,6 previsto no ponto H do anexo VII, os montantes máximos da ajuda referida no n.o 2 são os seguintes:

▼M16



milhões EUR

Espanha

103,14

Chipre

2,93

▼M4

Os Estados-Membros repartirão o montante máximo entre as diferentes categorias em conformidade com critérios objectivos e de forma não discriminatória. Para cada categoria, a ajuda por hectare «SIG oleícola» pode ser igual, mas não superior, ao nível dos custos de manutenção, excluindo os custos de colheita.

Se os Estados–Membros decidirem reduzir o coeficiente de 0,4, o montante máximo das ajudas referidas no quadro supra, bem como os anexos VIII e VIIIA, devem ser ajustados de acordo com o proxcedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o

Os montantes máximos da ajuda fixados para Chipre e Malta são provisórios. Podem ser revistos em 2005, após a introdução do sistema de informação geográfica referido no n.o 2 do artigo 20.o, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a fim de ajustar em conformidade o montante máximo da ajuda fixado para Chipre e Malta.

4.  Os Estados-Membros podem reter até 10 % dos montantes referidos no n.o 3 para assegurar um financiamento comunitário para os programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa ( 36 ).

Todavia, se um Estado-Membro decidir aplicar um coeficiente superior a 0,6, estabelecido no ponto H do anexo VII, pode reter um máximo de 10 % da parte relativa ao azeite no limite máximo nacional a que se refere o artigo 41.o, para assegurar o financiamento comunitário dos programas de trabalho referidos no primeiro parágrafo. Esse montante máximo será fixado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o



CAPÍTULO 10C

AJUDA AO TABACO

Artigo 110.oJ

Âmbito de aplicação

Para os anos de colheita de 2006, 2007, 2008 e 2009, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama do código NC 2401, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.oK

Elegibilidade

A ajuda será concedida aos agricultores que receberam um prémio para o tabaco ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, bem como aos agricultores que adquiriram quotas de produção de tabaco entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. A concessão da ajuda está sujeita às seguintes condições:

a) O tabaco deve ser proveniente de uma zona de produção referida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão ( 37 );

b) As exigências qualitativas definidas no Regulamento (CE) n.o 2848/98 devem estar preenchidas;

c) O tabaco em folha deve ser entregue pelo agricultor nas instalações da empresa de primeira transformação com base num contrato de cultura.

d) Deve ser efectuado de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre agricultores e/ou de acordo com critérios objectivos, como a localização dos produtores de tabaco numa região do objectivo 1 ou a produção de variedades de determinada qualidade.

Artigo 110.oL

Montante

1.  Em caso de aplicação de um coeficiente de 0,6 resultante da aplicação do coeficiente de 0,4 estabelecido no ponto I do anexo VII, o montante máximo da ajuda total, incluindo os montantes a transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco referido no artigo 110.oM, é o seguinte:

▼M11



(milhões de EUR)

 

2006-2009

Alemanha

21,287

Espanha

70,599

França

48,217

Itália (excepto Puglia)

189,366

Portugal

8,468

▼M4

No caso de os Estados-Membros decidirem uma redução do coeficiente de 0,6, o montante máximo da ajuda a que se refere o quadro acima, bem como o anexo VIII, será ajustado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o

▼M21

Artigo 110.o-M

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, e a 5 %, para os anos civis de 2007, 2008 e 2009, da ajuda concedida nos termos do presente capítulo deve ser utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

▼M4



CAPÍTULO 10D

AJUDA POR SUPERFÍCIE PARA O LÚPULO

Artigo 110.oN

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam lúpulo do código NC 1210, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.oO

Elegibilidade

São elegíveis as superfícies:

 situadas nas zonas de produção de lúpulo constantes da lista publicada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/77 ( 38 ),

 plantadas com lúpulo, e

 efectivamente objecto de colheita.

▼M9



CAPÍTULO 10E

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR

Artigo 110.oP

Pagamento transitório para o açúcar

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores podem habilitar-se ao pagamento transitório para o açúcar respeitante à campanha de 2006. Este pagamento é concedido dentro dos limites dos montantes fixados no ponto K do Anexo VII.

2.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 71.o, o montante do pagamento transitório para o açúcar por agricultor é determinado pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

 as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

 as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

 o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade ( 39 ).

Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318./2006 do Conselho, de.20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 40 ).

3.  Os artigos 143.o–A e 143.o–C não são aplicáveis ao pagamento transitório para o açúcar.



CAPÍTULO 10F

AJUDA COMUNITÁRIA AOS PRODUTORES DE BETERRABA E DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 110.oQ

Âmbito de aplicação

▼M14

1.  Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

▼M9

2.  A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tiver sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas o mais tardar para a campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 110.oR

Condições de elegibilidade

A ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

▼M14

Artigo 110.oS

Montante da ajuda

A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

▼M17



CAPÍTULO 10-G

PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 110.o-T

Ajudas transitórias por superfície

1.  Em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 68.o-B ou do n.o 1 do artigo 143.o-BC durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições estabelecidas no presente capítulo, aos agricultores que produzem certos tipos de tomate, tal como determinado pelos Estados-Membros, entregues para transformação.

2.  Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 68.o-B ou do n.o 2 do artigo 143.o-BC durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições estabelecidas no presente capítulo, aos agricultores que produzem certas frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B, tal como determinado pelos Estados-Membros, entregues para transformação.

Artigo 110.o-U

Montante da ajuda e elegibilidade

1.  Os Estados-Membros fixam a ajuda por hectare cultivado com tomate e com cada uma das frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2.  O montante total dos pagamentos não deve em caso algum exceder o limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o ou do artigo 143.o-BC.

3.  A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontra abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/1996.

4.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária de novos critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente sujeitá-la à condição de os agricultores serem membros de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores reconhecidos, respectivamente, ao abrigo do artigo 4.o ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas ( 41 ).

5.  Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua decisão de aplicar o artigo 68.o-B ou o artigo 143.o-BC, do montante retido ao abrigo desses artigos e dos critérios a que se refere o n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO 10-H

PAGAMENTO TRANSITÓRIO PARA OS FRUTOS DE BAGAS

Artigo 110.o-V

Pagamento para os frutos de bagas

1.  É aplicável uma ajuda transitória por superfície durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2012 no que respeita aos morangos do código NC 0810 10 00 e às framboesas do código NC 0810 20 10 entregues para transformação.

2.  A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontra abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/1996.

3.  A ajuda comunitária paga é de 230 EUR por hectare e por ano.

4.  Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em complemento da ajuda comunitária. O montante total da ajuda comunitária e da ajuda nacional pagas não deve exceder 400 EUR por hectare por ano.

5.  A ajuda só é paga em relação às superfícies máximas garantidas nacionais atribuídas aos Estados-Membros a seguir indicadas:



Estado-Membro

Superfície garantida nacional

(hectares)

Bulgária

2 400

Hungria

1 700

Letónia

400

Lituânia

600

Polónia

48 000

Se a superfície elegível num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície máxima garantida nacional, o montante da ajuda referido no n.o 3 será reduzido proporcionalmente ao excedente da superfície máxima garantida nacional.

6.  Os artigos 143.o-A e 143.o-C não são aplicáveis ao pagamento transitório para os frutos de bagas.

▼B



CAPÍTULO 11

PRÉMIOS AOS OVINOS E CAPRINOS

Artigo 111.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 67.o, os Estados-Membros devem conceder anualmente prémios ou pagamentos complementares aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições previstas no presente Capítulo, salvo disposição em contrário.

Artigo 112.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) «Ovelha», qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano;

b) «Cabra», qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano.

Artigo 113.o

Prémio por ovelha e por cabra

1.  O agricultor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas (prémio por ovelha).

2.  O agricultor que possua cabras na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de cabras (prémio por cabra). O prémio é concedido aos agricultores de zonas específicas em que a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

a) A criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

b) As técnicas de criação dos caprinos e ovinos devem ser da mesma natureza.

É estabelecida uma lista dessas zonas nos termos do no n.o 2 do artigo 144.o

3.  O prémio por ovelha e o prémio por cabra são concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por agricultor, dentro dos limites máximos individuais. O número mínimo de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio é determinado pelo Estado-Membro. Esse mínimo não pode ser inferior a 10 nem superior a 50.

4.  O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 euros.

5.  O montante do prémio por cabra é de 16,8 euros.

Artigo 114.o

Prémio complementar

1.  Nas zonas em que a produção de ovinos e caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua significativamente para a economia rural, é pago um prémio complementar aos agricultores. Os Estados-Membros devem definir essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar é concedido apenas aos agricultores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.  O prémio complementar também é concedido aos agricultores que pratiquem a transumância, desde que:

a) Pelo menos 90 % dos animais para os quais é pedido o prémio pastem, durante pelo menos 90 dias consecutivos, numa zona elegível estabelecida nos termos do n.o 1; e

b) As sedes das suas explorações estejam situadas em zonas geográficas bem definidas, em relação às quais esteja comprovado pelo Estado-Membro que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários devido à inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período de transumância.

3.  O montante do prémio complementar é de 7 euros por ovelha e por cabra. O prémio complementar é concedido em condições idênticas às estabelecidas para a concessão do prémio por ovelha e do prémio por cabra.

Artigo 115.o

Disposições comuns

1.  O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar nos termos do no n.o 2 do artigo 144.o

▼M2

2.  Quando for aplicável o Regulamento (CE) n.o 21/2004, os animais devem ser identificados e registados de acordo com essas regras, para serem elegíveis para o prémio.

▼B

Artigo 116.o

Limites individuais

1.  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o limite máximo individual por agricultor referido no n.o 3 do artigo 113.o deve ser igual ao número de direitos ao prémio que detinha em 31 de Dezembro de 2004, segundo as regras comunitárias aplicáveis.

▼M3

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 4 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 118.o

Excepto nos casos em que se aplica o artigo 143.oB, os novos Estados-Membros devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses novos Estados-Membros tal como consta do n.o 4, o mais tardar um ano a contar da data da adesão.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 143.oB e sempre que se aplicar o artigo 67.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no segundo parágrafo serão efectuadas o mais tardar no fim do primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único.

▼B

3.  Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.o 2 devem ser abolidos.

▼A2

4.  São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:



Estado-Membro

Direitos (x 1 000)

Bélgica

70

Bulgária

2 058,483

República Checa

66,733

Dinamarca

104

Alemanha

2 432

Estónia

48

Grécia

11 023

Espanha

19 580

França

7 842

Irlanda

4 956

Itália

9 575

Chipre

472,401

Letónia

18,437

Lituânia

17,304

Luxemburgo

4

Hungria

1 146

Malta

8,485

Países Baixos

930

Áustria

206

Polónia

335,88

Portugal

2 690

Roménia

5 880,620

Eslovénia

84,909

Eslováquia

305,756

Finlândia

80

Suécia

180

Reino Unido

19 492

Total

89 607,008

▼B

Artigo 117.o

Transferência dos direitos ao prémio

1.  Sempre que um agricultor venda ou transfira de outro modo a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio para a pessoa que retome a exploração.

2.  O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência de direitos sem transferência da exploração, uma parte dos direitos ao prémio transferidos, não superior a 15 %, deve ser cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a sua exploração, para redistribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem adquirir direitos ao prémio de agricultores que concordem, numa base voluntária, em ceder total ou parcialmente os seus direitos. Nesse caso, os pagamentos pela aquisição desses direitos podem ser efectuados a esses agricultores quer a partir dos orçamentos nacionais, quer nos termos do quinto travessão do n.o 2 do artigo 119.o

Em derrogação do n.o 1 e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem dispor que, em caso de venda ou de transferência de outro modo da exploração, a transferência de direitos seja efectuada por intermédio da reserva nacional.

3.  Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de ovinos seja especialmente importante para a economia local.

4.  Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo agricultor que os detém.

Artigo 118.o

Reserva nacional

1.  Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio.

2.  Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 2 do artigo 117.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional.

3.  Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao prémio a agricultores, dentro dos limites das suas reservas nacionais. Ao fazê-lo, devem dar precedência, em especial, a novos produtores, a jovens agricultores ou a outros agricultores prioritários.

Artigo 119.o

Pagamentos complementares

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros devem efectuar anualmente pagamentos complementares num total equivalente aos montantes globais previstos no n.o 3 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem decidir completar os montantes globais indicados no n.o 3 do presente artigo mediante a redução dos montantes dos pagamentos a que se refere o artigo 113.o A redução dos montantes, que pode ser aplicada numa base regional, não pode ser superior a um euro.

Os pagamentos são efectuados anualmente, de acordo com critérios objectivos que incluam, nomeadamente, as estruturas e as condições de produção relevantes, e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos produtores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, esses pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado e podem ser efectuados numa base regional.

2.  Nesses pagamentos podem incluir-se, nomeadamente:

 os pagamentos aos agricultores que se dedicam a tipos específicos de produção, em particular relacionados com a qualidade, importantes para a economia local ou para a protecção do ambiente,

 o aumento do prémio a que se refere o artigo 113.o Os montantes complementares podem ser sujeitos à aplicação de requisitos relativos ao factor densidade dos animais, a determinar pelo Estado-Membro em função das condições locais,

 o apoio à reestruturação de explorações de agricultores ou à criação de organizações de produtores,

 os pagamentos por superfície a conceder aos agricultores por hectare de superfície forrageira de que o agricultor dispõe durante o ano civil em questão e relativamente à qual não sejam pedidos, para o mesmo ano, pagamentos a título do sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, do regime de ajuda às forragens secas e de regimes comunitários de ajuda para outras culturas permanentes ou hortícolas,

 os pagamentos aos agricultores que cedam voluntariamente os seus direitos nos termos do n.o 2 do artigo 117.o,

 o apoio à melhoria e à racionalização da transformação e da comercialização da carne de ovino e caprino.

▼M3

3.  São aplicáveis os montantes globais a seguir indicados:



(expressos em milhares de euros)

Bélgica

64

República Checa

71

Dinamarca

79

Alemanha

1 793

Estónia

51

Grécia

8 767

Espanha

18 827

França

7 083

Irlanda

4 875

Itália

6 920

Chipre

441

Letónia

19

Lituânia

18

Luxemburgo

4

Hungria

1 212

Malta

9

Países Baixos

743

Áustria

185

Polónia

355

Portugal

2 275

Eslovénia

86

Eslováquia

323

Finlândia

61

Suécia

162

Reino Unido

20 162

▼M3

4.  Nos novos Estados-Membros, os montantes globais são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.

▼B

Artigo 120.o

Limites máximos

O total dos montantes de cada prémio ou pagamento complementar pedido não pode exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.



CAPÍTULO 12

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

Artigo 121.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 68.o, os Estados-Membros devem conceder, nas condições do presente Capítulo, salvo disposição em contrário, a ou as ajudas escolhidas pelo Estado-Membro em questão nos termos do referido artigo.

Artigo 122.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) «Região», um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;

b) «Touro», um bovino macho não castrado;

c) «Boi», um bovino macho castrado;

d) «Vaca em aleitamento», uma vaca pertencente a uma raça de orientação «carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne;

e) «Novilha», uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido.

Artigo 123.o

Prémio especial

1.  O agricultor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Este prémio é concedido, dentro dos limites máximos regionais, por ano civil e por exploração, para um máximo de 90 animais, para cada uma das classes etárias referidas no n.o 2.

2.  O prémio especial é concedido, no máximo:

a) Uma vez durante a vida de cada touro a partir dos 9 meses de idade; ou

b) Duas vezes durante a vida de cada boi:

 a primeira vez, quando o animal atingir 9 meses,

 a segunda, após o animal ter atingido 21 meses.

3.  Para beneficiar do prémio especial:

a) Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar;

b) Cada animal deve dispor, até ao abate ou à exportação, do passaporte animal previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 42 ), com todas as informações relevantes sobre o seu estatuto em termos de prémio ou, na sua falta, de um documento administrativo equivalente.

4.  Sempre que, numa determinada região, o número total de touros a partir dos 9 meses de idade e de bois dos 9 aos 20 meses de idade para os quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial exceda o limite máximo regional referido no n.o 8, o número de todos os animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2, por agricultor, durante o ano em questão, deve ser reduzido proporcionalmente.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «limite máximo regional» o número de animais que podem beneficiar do prémio especial, numa região e num ano civil.

5.  Em derrogação dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem:

 com base em critérios objectivos que se inscrevam numa política de desenvolvimento rural e unicamente na condição de terem em conta aspectos relacionados com o ambiente e o emprego, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária, e

 quando exercerem essa faculdade, decidir aplicar o n.o 4 por forma a ser alcançado o nível de redução requerido para respeitar o limite máximo regional aplicável, sendo que essa redução não deve abranger os pequenos agricultores que, durante o ano em questão, não apresentaram pedidos de prémios especiais que excedam o número mínimo de animais determinado pelo Estado-Membro em questão.

6.  Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate dos bovinos. Nesse caso, para os touros, o critério de idade previsto na alínea a) do n.o 2 será substituído pelo peso-carcaça mínimo de 185 quilogramas.

O prémio será pago ou reverterá para os agricultores.

O Reino Unido fica autorizado a aplicar, na Irlanda do Norte, um sistema de concessão do prémio especial diferente do que aplica no resto do seu território.

7.  O montante do prémio é de:

a) 210 euros por touro elegível;

b) 150 euros por boi elegível e por classe etária.

▼A2

8.  São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:



Bélgica

235 149

Bulgária

90 343

República Checa

244 349

Dinamarca

277 110

Alemanha

1 782 700

Estónia

18 800

Grécia

143 134

Espanha

713 999 (1)

França

1 754 732 (2)

Irlanda

1 077 458

Itália

598 746

Chipre

12 000

Letónia

70 200

Lituânia

150 000

Luxemburgo

18 962

Hungria

94 620

Malta

3 201

Países Baixos

157 932

Áustria

373 400

Polónia

926 000

Portugal

175 075 (3)

Roménia

452 000

Eslovénia

92 276

Eslováquia

78 348

Finlândia

250 000

Suécia

250 000

Reino Unido

1 419 811 (4)

(1)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

(2)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

(3)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

(4)   Este limite máximo será temporariamente acrescido de 100 000 cabeças para atingir 1 519 811 cabeças até ao momento em que os animais vivos com menos de seis meses de idade possam ser exportados.

▼B

Artigo 124.o

Prémio de dessazonalização

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, sempre que, num Estado-Membro, o número de bois:

a) Abatidos num dado ano seja superior a 60 % do conjunto dos abates anuais de bovinos machos; e

b) Abatidos durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de um dado ano seja superior a 35 % do conjunto dos abates anuais de bois,

os agricultores podem beneficiar, a seu pedido, de um prémio adicional ao prémio especial (prémio de dessazonalização). Todavia, se ambos os limiares de desencadeamento acima referidos forem atingidos na Irlanda ou na Irlanda do Norte, o prémio deve ser aplicado na Irlanda e na Irlanda do Norte.

Para efeitos da aplicação do presente artigo ao Reino Unido, a Irlanda do Norte é considerada uma entidade separada.

2.  O montante do prémio é fixado em:

 72,45 euros por animal abatido durante as primeiras quinze semanas do ano,

 54,34 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 16.a e a 17.a semanas do ano,

 36,23 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 18.a e a 21.a semanas do ano, e

 18,11 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 22.a e a 23.a semanas do ano.

3.  Quando a taxa referida na alínea b) do n.o 1 não for atingida, tendo em conta o penúltimo período do mesmo número, os Estados-Membros cujos agricultores tenham beneficiado anteriormente do prémio de dessazonalização podem decidir conceder este prémio à taxa de 60 % dos montantes fixados no n.o 2.

Nesse caso, o Estado-Membro em questão:

a) Pode decidir limitar esta concessão aos 2 ou 3 primeiros períodos acima referidos;

b) Deve assegurar que a medida seja financeiramente neutra relativamente ao mesmo ano orçamental, reduzindo em conformidade:

 o montante do prémio especial aplicável à segunda classe etária de bois nele concedido, e/ou

 os pagamentos complementares a efectuar nos termos da secção 2; e informará a Comissão da medida de redução aplicada.

Para efeitos da aplicação dessa medida, os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte são considerados conjuntamente para o cálculo do limiar referido na alínea a) do n.o 1 e, portanto, para o benefício do prémio.

4.  Os abates efectuados durante o segundo ano anterior ao do abate do animal que beneficia do prémio são tidos em conta para a verificação da superação das percentagens referidas no presente artigo.

Artigo 125.o

Prémio por vaca em aleitamento

1.  O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (prémio por vaca em aleitamento). Este prémio será concedido dentro dos limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor.

2.  O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:

a) Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, o fornecimento de leite ou de produtos lácteos efectuado directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

b) Forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total prevista no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 não exceda 120 000 quilogramas. Todavia, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos a determinar por eles próprios, alterar ou renunciar a aplicar esse limite quantitativo,

desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60 % e um número de novilhas igual, no máximo, a 40 % do número de animais em relação ao qual foi pedido o prémio.

Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas a um efectivo em aleitamento ou a um efectivo leiteiro é estabelecida com base na quantidade de referência individual do beneficiário definida no n.o 2 do artigo 95.o e no rendimento médio de leite.

3.  O direito ao prémio por agricultor é limitado pela aplicação de um limite máximo individual definido no artigo 126.o

4.  Por animal elegível, o montante do prémio é de 200 euros.

5.  Em caso de aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o, os Estados-Membros podem conceder um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, até ao máximo de 50 euros por animal, desde que tal não implique qualquer discriminação entre os criadores no Estado-Membro em questão.

No que se refere às explorações situadas nas regiões definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais ( 43 ), os primeiros 24,15 euros por animal deste prémio suplementar são financiados pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

No que se refere às explorações situadas no conjunto do território de um Estado-Membro, a secção «Garantia» do FEOGA financia o prémio suplementar na totalidade, se o Estado-Membro em questão possuir uma elevada proporção de vacas em aleitamento que representem, pelo menos, 30 % do número total de vacas, e se, pelo menos, 30 % dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S e E. Qualquer superação destas percentagens é determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele para o qual é concedido o prémio.

6.  Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne.

Artigo 126.o

Limite máximo individual para as vacas em aleitamento

▼M3

1.  É concedida, a cada agricultor que possua vacas em aleitamento, uma ajuda dentro dos limites máximos nacionais estabelecidos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ou do segundo parágrafo do n.o 2.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 5 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 128.o

Os novos Estados-Membros devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses Estados-Membros tal como consta do n.o 5, o mais tardar um ano a contar da data da adesão.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 143.oB e sempre que se aplicar a subalínea i) da alínea a) do n.o 2 do artigo 68.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no segundo parágrafo serão efectuadas o mais tardar no fim do primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único.

▼B

3.  Sempre que exija uma redução dos limites máximos individuais dos agricultores, o ajustamento referido no n.o 2 é efectuado sem pagamento compensatório e decidido com base em critérios objectivos, incluindo nomeadamente:

 a taxa de utilização pelos agricultores dos seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000,

 a realização de um programa de investimento ou de extensificação no sector da carne de bovino,

 circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante, pelo menos, um ano de referência,

 outras circunstâncias excepcionais que tenham por efeito que os pagamentos efectuados relativamente a um ano de referência, pelo menos, não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

4.  Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.o 2 são abolidos.

▼A2

5.  São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:



Bélgica

394 253

Bulgária

16 019

República Checa

90 300

Dinamarca

112 932

Alemanha

639 535

Estónia

13 416

Grécia

138 005

Espanha (1)

1 441 539

França (2)

3 779 866

Irlanda

1 102 620

Itália

621 611

Chipre

500

Letónia

19 368

Lituânia

47 232

Luxemburgo

18 537

Hungria

117 000

Malta

454

Países Baixos

63 236

Áustria

375 000

Polónia

325 581

Portugal (3)

416 539

Roménia

150 000

Eslovénia

86 384

Eslováquia

28 080

Finlândia

55 000

Suécia

155 000

Reino Unido

1 699 511

(1)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

(2)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

(3)   Sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

▼B

Artigo 127.o

Transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1.  Sempre que um agricultor venda ou de outro modo transfira a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para a pessoa que retoma a exploração. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, não superior a 15 %, é devolvida, sem pagamento compensatório, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

2.  Os Estados-Membros:

a) Devem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de carne de bovino seja especialmente importante para a economia local;

b) Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada directamente entre agricultores ou por intermédio da reserva nacional.

3.  Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo agricultor que os detém.

Artigo 128.o

Reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1.  Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

2.  Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 1 do artigo 127.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 126.o

3.  Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, em especial aos produtores que se iniciem na profissão, aos jovens agricultores e a outros agricultores prioritários.

Artigo 129.o

Novilhas

1.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 125.o, os Estados-Membros em que mais de 60 % das vacas em aleitamento e das novilhas sejam mantidas em zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, podem decidir gerir a concessão do prémio por vaca em aleitamento separadamente para as novilhas e para as vacas em aleitamento, dentro de um limite máximo nacional distinto a determinar pelo Estado-Membro em questão.

Esse limite máximo nacional distinto não deve exceder 40 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, previsto no n.o 5 do artigo 126.o, devendo este ser reduzido num montante equivalente ao limite máximo nacional distinto. Sempre que, num Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no presente número, o número total de novilhas para as quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio por vaca em aleitamento exceda o limite máximo nacional distinto, o número de novilhas elegíveis, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

2.  Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças.

Artigo 130.o

Prémio ao abate

1.  O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

São elegíveis para o prémio ao abate:

a) Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

b) Os vitelos com mais de um mês e menos de oito meses de idade e um peso de carcaça até 185 kg,

desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar.

2.  O montante do prémio é de:

a) 80 euros por animal elegível nos termos da alínea a) do n.o 1;

b) 50 euros por animal elegível nos termos da alínea b) do n.o 1.

3.  Os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1 são fixados por Estado-Membro e separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do mesmo número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no Estado-Membro em questão, acrescido dos animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.

▼A2

No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:



 

Touros, bois, vacas e novilhas

Vitelos entre 1 e 8 meses e com um peso de carcaça inferior a 185 kg

Bulgária

22 191

101 542

República Checa

483 382

27 380

Estónia

107 813

30 000

Chipre

21 000

Letónia

124 320

53 280

Lituânia

367 484

244 200

Hungria

141 559

94 439

Malta

6 002

17

Polónia

1 815 430

839 518

Roménia

1 148 000

85 000

Eslovénia

161 137

35 852

Eslováquia

204 062

62 841

▼B

4.  Sempre que, num determinado Estado-Membro, o número total de animais para os quais tenha sido apresentado um pedido relativamente a um dos dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do n.o 1 e que preencham as condições para a concessão do prémio ao abate exceda o limite máximo nacional previsto para esse grupo, o número de todos os animais elegíveis nesse grupo, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

Artigo 131.o

Factor de densidade

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, o número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, de duas cabeças normais (CN) por hectare e por ano civil. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o factor de densidade é de 1,8 CN. Este factor é expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais nela presentes. No entanto, os agricultores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que o número de animais presentes na exploração e a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.

2.  Para a determinação do factor de densidade na exploração, devem ser tidos em conta:

a) 



Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento, vacas leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses

0,6 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

b) A superfície forrageira, na acepção de superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Não se incluem nesta superfície:

 os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos,

 as superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas, com excepção das pastagens permanentes para as quais sejam concedidos pagamentos por superfície nos termos do artigo 136.o ou, se for caso disso, do artigo 96.o

 as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas ou sujeitas a um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

A superfície forrageira inclui as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista.

Artigo 132.o

Pagamento por extensificação

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento podem beneficiar de um pagamento por extensificação.

2.  O pagamento por extensificação é de 100 euros por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que, durante o ano civil em causa, o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN/ha.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento por extensificação num montante de 40 euros, para um factor de densidade igual ou superior a 1,4 CN/ha e inferior ou igual a 1,8 CN/ha, e num montante de 80 euros, para um factor de densidade inferior a 1,4 CN/ha.

3.  Para efeitos do n.o 2:

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 131.o, o factor de densidade na exploração é determinado tendo em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil. O número de animais é convertido em CN com recurso à tabela de conversão constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 131.o

b) Sem prejuízo do terceiro travessão da alínea b) do n.o 2 do artigo 131.o, não são consideradas superfícies forrageiras as superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses como definidas no Anexo IX.

c) A superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade é constituída por, pelo menos, 50 % de terrenos de pastagem.

Cada Estado-Membro define o que entende por «terreno de pastagem», devendo esta definição incluir, pelo menos, o critério segundo o qual os terrenos de pastagem são prados que, atendendo às práticas agrícolas locais, são reconhecidos como destinados à pastagem de bovinos e/ou ovinos. Contudo, tal não exclui a utilização mista desses terrenos (pastagem, feno, forragem de ensilagem) durante o mesmo ano.

4.  Sem prejuízo dos requisitos relativos ao factor de densidade referidos no n.o 2 do presente artigo, os agricultores dos Estados-Membros em que mais de 50 % da produção de leite seja realizada em zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e cujas explorações estejam situadas nessas zonas, podem receber pagamentos por extensificação nos termos previstos no n.o 2 do presente artigo para as vacas leiteiras que possuam nessas explorações.

5.  Se necessário e nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão ajusta os montantes previstos no n.o 2, tendo especialmente em conta o número de animais com direito ao pagamento relativamente ao ano civil anterior.

Artigo 133.o

Pagamentos complementares

1.  Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros devem efectuar anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos agricultores, num total equivalente aos montantes globais previstos no n.o 3 do presente artigo. Estes pagamentos são efectuados segundo critérios objectivos, que incluam nomeadamente as estruturas e as condições de produção relevantes, e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, os pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado.

2.  Os pagamentos complementares podem ser efectuados sob a forma de pagamentos por cabeça e/ou de pagamentos por superfície.

▼M3

3.  São aplicáveis os montantes globais a seguir indicados:



(expressos em milhares de euros)

Bélgica

39,4

República Checa

8,776017

Dinamarca

11,8

Alemanha

88,4

Estónia

1,13451

Grécia

3,8

Espanha

33,1

França

93,4

Irlanda

31,4

Itália

65,6

Chipre

0,308945

Letónia

1,33068

Lituânia

4,942267

Luxemburgo

3,4

Hungria

2,936076

Malta

0,0637

Países Baixos

25,3

Áustria

12,0

Polónia

27,3

Portugal

6,2

Eslovénia

2,964780

Eslováquia

4,500535

Finlândia

6,2

Suécia

9,2

Reino Unido

63,8

▼B

Artigo 134.o

Pagamentos por cabeça

1.  Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos em relação a:

a) Bovinos machos;

b) Vacas em aleitamento;

c) Vacas leiteiras;

d) Novilhas.

2.  Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos sob a forma de montantes suplementares por unidade de prémio ao abate previsto no artigo 130.o, excepto para os vitelos. Nos outros casos, a concessão de pagamentos por cabeça fica sujeita:

a) Às condições especiais do artigo 135.o;

b) A requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais, a definir pelos Estados-Membros.

3.  Os requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais são definidos:

 com base na superfície forrageira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 131.o, com excepção todavia das superfícies para as quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 136.o,

 tendo especialmente em conta o impacto ambiental do tipo de produção em questão, a sensibilidade ambiental das terras utilizadas para a criação de bovinos e as medidas aplicadas para estabilizar ou melhorar a situação dessas terras do ponto de vista ambiental.

Artigo 135.o

Condições para os pagamentos por cabeça

1.  Os pagamentos por cabeça para os bovinos machos podem ser concedidos por ano civil, num Estado-Membro, relativamente a um número máximo de animais:

 igual ao limite máximo regional do Estado-Membro em questão estabelecido no n.o 8 do artigo 123.o, ou

 igual ao número de bovinos machos que beneficiaram do prémio em 1997, ou

 igual ao número médio de abates de bovinos machos durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esses anos e aceites pela Comissão, ou

▼M3

 para os novos Estados-Membros: igual aos limites máximos estabelecidos no n.o 8 do artigo 123.o ou ao número médio de abates de bovinos machos em 2001, 2002 e 2003, decorrente das estatísticas Eurostat para esses anos ou de outras informações estatísticas oficiais publicadas em relação a esses anos e aceites pela Comissão.

▼B

Os Estados-Membros podem igualmente prever um limite do número de cabeças de bovinos machos por exploração a determinar por cada Estado-Membro a nível nacional ou regional.

Só são elegíveis os bovinos machos a partir dos 8 meses de idade. Se os pagamentos por cabeça forem efectuados aquando do abate, os Estados-Membros podem decidir substituir essa condição por um peso-carcaça mínimo de 180 quilogramas.

2.  Os pagamentos por cabeça para as vacas em aleitamento e as novilhas elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento nos termos do n.o 4 do artigo 125.o e do artigo 129.o só podem ser concedidos sob a forma de montante suplementar por unidade de prémio por vaca em aleitamento previsto no n.o 4 do artigo 125.o

3.  Os pagamentos por cabeça para as vacas leiteiras só podem ser concedidos sob a forma de montante por tonelada de quantidade de referência elegível para o prémio e disponível na exploração, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 95.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 134.o não é aplicável.

4.  Os pagamentos por cabeça para as novilhas que não as referidas no n.o 2 podem ser concedidos por Estado-Membro e por ano civil relativamente a um número máximo de novilhas igual ao número médio de abates de novilhas durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esses anos e aceites pela Comissão. ►M3  Para os novos Estados-Membros, os anos de referência são os anos de 2001, 2002 e 2003. ◄

Artigo 136.o

Pagamentos por superfície

1.  Os pagamentos por superfície são concedidos por hectare de pastagens permanentes:

a) De que o agricultor disponha durante o ano civil em questão;

b) Que não seja utilizado para cumprir os requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais referidos no n.o 3 do artigo 134.o;

c) Relativamente ao qual não sejam pedidos, para o mesmo ano, pagamentos a título do sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, do regime de ajuda às forragens secas e de regimes comunitários de ajuda para outras culturas permanentes ou hortícolas.

2.  A superfície de pastagens permanentes numa região relativamente à qual podem ser concedidos pagamentos por superfície não excede a superfície de base regional correspondente.

As superfícies de base regionais são estabelecidas pelos Estados-Membros com base no número médio de hectares de pastagens permanentes disponíveis para a criação de bovinos em 1995, 1996 e 1997. ►M3  Para os novos Estados-Membros, os anos de referência são os anos de 1999, 2000 e 2001. ◄

3.  O pagamento máximo por superfície que pode ser concedido, incluindo, se for caso disso, os pagamentos por superfície efectuados nos termos do artigo 96.o, não pode exceder 350 euros por hectare.

▼M3

Artigo 136.oA

Condições de aplicação nos novos Estados-Membros

Nos novos Estados-Membros, os montantes globais referidos no n.o 3 do artigo 133.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 136.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.

▼B

Artigo 137.o

Transmissão de informações

Todas as alterações das disposições nacionais relativas à concessão de pagamentos complementares devem ser comunicadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data da sua adopção.

Artigo 138.o

Disposições comuns

O animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, para poderem beneficiar pagamentos directos previstos no presente capítulo.

▼M26

Não obstante, os animais são igualmente considerados elegíveis para o pagamento sempre que as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 tiverem sido comunicadas à autoridade competente no primeiro dia do período de retenção do animal,tal como estipulado nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento.

▼B

Artigo 139.o

Limites máximos

O total dos montantes de cada um dos pagamentos directos pedidos nos termos do presente Capítulo não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente de cada um desses pagamentos directos no limite máximo referido no artigo 41.o ►M3  No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o corresponde à componente de cada um dos pagamentos directos em causa referidos no artigo 71.oC. ◄

Quando o montante total das ajudas pedidas ultrapassar o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente no ano em questão.

Artigo 140.o

Substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho

1.  Sempre que, em aplicação da Directiva 96/23/CE ( 44 ), seja detectada a presença de resíduos de substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE ( 45 ) ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva, mas utilizadas ilegalmente, num animal pertencente ao efectivo bovino de um agricultor, ou sempre que seja encontrada, na exploração de um agricultor, sob qualquer forma, uma substância ou um produto não autorizado ou uma substância ou um produto autorizado nos termos da Directiva 96/22/CE, mas detido ilegalmente, esse agricultor deve ser excluído, durante o ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos no presente Capítulo.

Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que foi verificada a reincidência.

2.  Qualquer entrave do proprietário ou do detentor dos animais à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, aquando da realização das inspecções e das colheitas de amostras necessárias, ou aquando da realização das operações de inquérito e de controlo previstas na Directiva 96/23/CE, tem como consequência a aplicação das sanções previstas no n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO 13

AJUDA ÀS LEGUMINOSAS PARA GRÃO

Artigo 141.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros em questão devem conceder uma ajuda à produção das seguintes leguminosas para grão:

a) Lentilhas que não se destinem a sementeira, do código NC ex071340 00;

b) Grão-de-bico que não se destine a sementeira, do código NC ex071320 00;

c) Ervilhaca das espécies Vicia sativa L. e Vicia ervilla Willd., do código NC ex071390 90, outras.

Artigo 142.o

Ajuda

1.  A ajuda é concedida por campanha de comercialização, à produção das leguminosas para grão referidas no artigo 141.o A campanha inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

As parcelas de cultura que sejam objecto de um pedido de ajuda por hectare a título de um regime financiado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ficam excluídas do benefício do pagamento da ajuda prevista pelo presente regime.

2.  Sem prejuízo do artigo 143.o, o montante da ajuda por hectare de superfície semeada e colhida é de 181 euros por hectare.

▼M3

Artigo 143.o

Limite máximo

O total das ajudas pedidas não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente dos pagamentos por superfície para as leguminosas para grão referidos no anexo VI no limite máximo nacional referido no artigo 41.o No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, o limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, corresponde à componente dos pagamentos por superfície para as leguminosas para grão referidos no anexo VI no limite máximo nacional referido no artigo 71 oC.

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.



TÍTULO IVA

APLICAÇÃO DOS REGIMES DE APOIO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 143.oA

Introdução de regimes de apoio

Nos novos Estados-Membros, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

 25 % em 2004,

 30 % em 2005,

 35 % em 2006,

 40 % em 2007,

 50 % em 2008,

 60 % em 2009,

 70 % em 2010,

 80 % em 2011,

 90 % em 2012,

 100 % a partir de 2013.

▼A2

Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

 25 % em 2007

 30 % em 2008

 35 % em 2009

 40 % em 2010

 50 % em 2011

 60 % em 2012

 70 % em 2013

 80 % em 2014

 90 % em 2015

 100 % a partir de 2016.

Artigo 143.oB

Regime de pagamento único por superfície

▼M17

1.  O mais tardar à data da adesão, os novos Estados-Membros podem decidir substituir, durante o período de aplicação referido no n.o 9, os pagamentos directos, com excepção da ajuda às culturas energéticas estabelecida no capítulo 5 do título IV e do pagamento transitório para os frutos de bagas estabelecido no capítulo 10-H do título IV, por um pagamento único por superfície, que será calculado em conformidade com o n.o 2.

2.  O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do n.o 4.

3.  A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros:

 equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro, e

 em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão e em legislação comunitária posterior, e

▼M17

 ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 143.o-A para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o n.o 2 do ponto K do anexo VII ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o-BA, e salvo para os montantes correspondentes ao sector das frutas e produtos hortícolas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 68.o-B ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o-BB e no n.o 3 do artigo 143.o-BC.

4.  A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que, à data de 30 de Junho de 2003, tiver sido mantida em boas condições agrícolas, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Entende-se por «superfície agrícola útil» a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares tal como estabelecido pela Comissão (EUROSTAT) para fins estatísticos.

▼A2

Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.

5.   ►M14  Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex060290 41) que tiverem sido mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de Junho de 2003 e que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex060290 41) que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o. ◄

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos será de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros poderá decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

▼M19

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

6.  Não haverá qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.o 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo abrangida pelo código NC 5302 10 00, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 da Comissão ( 46 ) e o artigo 7.oB do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão ( 47 ), bem como o n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento.

Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas, de modo compatível com a protecção do ambiente.

▼M19

A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b) Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c) Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b) Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c) Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar a opção prevista no terceiro parágrafo sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 9.

7.  Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro deve ser reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

8.  As regras comunitárias do sistema integrado fixadas, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho ( 48 ), nomeadamente no seu artigo 2.o, e no capítulo 4 do título II do presente regulamento, nomeadamente no seu artigo 18.o, são aplicáveis na medida do necessário ao regime de pagamento único por superfície. Assim, qualquer novo Estado-Membro que opte por este regime deve:

 preparar e tratar os pedidos de ajuda anual dos agricultores. Esses pedidos devem incluir dados sobre os requerentes e sobre as parcelas agrícolas declaradas (número de identificação e superfície),

 instituir um sistema de identificação de parcelas de terreno, a fim de assegurar que as parcelas para as quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda possam ser identificadas e a respectiva superfície determinada, e ainda que as parcelas digam respeito a terrenos agrícolas e não sejam objecto de outro pedido,

 dispor de uma base de dados informatizada para as explorações agrícolas, as parcelas e os pedidos de ajuda,

 verificar os pedidos de ajuda referentes a 2004 nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, e os referentes a qualquer ano a partir de 2005 nos termos do artigo 23.o do presente regulamento.

A aplicação do regime de pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas na Directiva 92/102/CEE do Conselho ( 49 ) e no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 50 ).

▼M14

9.   ►M19  Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010. ◄ Todavia, a Bulgária e a Roménia poderão aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2011. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.

▼M19 —————

12.  Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os pagamentos directos segundo as normas comunitárias aplicáveis e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão ( 51 ) e em legislação comunitária posterior. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 143.oA para os anos relevantes.

13.  Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente artigo, e designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do n.o 7.

▼M9

Artigo 143.oB-A

Pagamento específico para o açúcar

1.   ►M14  Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006 a 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. ◄ ►M13  Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006, com base em critérios objectivos e não discriminatórios:

 as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

 as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou com o Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

 o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No caso da Bulgária e da Roménia:

a) A data de 30 de Abril de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007;

b) O pagamento específico para o açúcar pode ser concedido a partir de 2007 e até 2011;

c) O período representativo referido no primeiro parágrafo pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008;

d) Quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2007/2008, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2006/2007 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2007/2008 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

 ◄

2.  O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII.

▼M14

3.  Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir, até 31 de Março do ano relativamente ao qual é concedido o pagamento específico para o açúcar e com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do anexo VII. Sempre que a soma dos montantes determinados nos termos do n.o 1 exceda o limite máximo decidido pelos novos Estados-Membros interessados, o montante anual a conceder aos agricultores será reduzido proporcionalmente.

▼M13

3a.  Para 2007, em relação à Bulgária e à Roménia, a data de 31 de Março referida no n.o 3 é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007.

▼M9

4.  As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para o açúcar em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B. Caso seja aplicado o n.o 3 do presente artigo, o diferencial entre o limite máximo fixado no ponto K do Anexo VII e o efectivamente aplicado é incluído no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B.

5.  Os artigos 143.o–A e 143.o–C não se aplicam ao pagamento específico para o açúcar.

▼M14

6.  Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.

▼M17

Artigo 143.o-BB

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

1.  Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, conceder um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Esse pagamento é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como os estabelecidos no primeiro parágrafo do ponto M do anexo VII e em relação a um período representativo, tal como estabelecido nesse parágrafo.

2.  O pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas é concedido dentro dos limites da componente do limite máximo nacional referido no artigo 71.o-C correspondente às frutas e produtos hortícolas.

3.  Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir, até 1 de Novembro de 2007, com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas um limite máximo inferior ao estabelecido nesse parágrafo.

4.  As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o-B.

5.  Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas.

6.  Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.

Artigo 143.o-BC

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas

1.  Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, reter até 31 de Dezembro de 2011 até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao tomate do código NC 0702 00 00.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar será concedido aos agricultores que produzem tomate nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV.

2.  Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, reter:

a) Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

b) Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem uma ou mais das frutas e produtos hortícolas, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

3.  As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com os n.os 1 e 2 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o-B.

4.  Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam ao pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas.

Artigo 143.oC

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar e pagamentos directos

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «regime nacional semelhante ao da PAC», qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual a ajuda tenha sido concedida aos agricultores relativamente à produção abrangida por um dos pagamentos directos.

▼A2

2.  Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) Em relação a todos os pagamentos directos, 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60 % em 2005 e 65 % em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.o-A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60 % em 2008 e 65 % em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.o-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85 % em 2004, 90 % em 2005, 95 % em 2006 e 100 % a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85 % em 2004, 90 % em 2008, 95 % em 2009 e 100 % a partir de 2010;

ou

b) 

i) em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

 o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

e

 o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o e com o n.o 2 do artigo 70.o.

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o e com o artigo 71.o-C.

Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

3.  Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos pagamentos directos enumerados no anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedida ao agricultor em Chipre após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título desse pagamento directo no ano em causa na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no anexo XII.

A ajuda nacional complementar a conceder deve ser sujeita às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos n.os 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

4.  Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 e 8.

5.  Em relação a 2004, o montante total por (sub)sector das ajudas nacionais complementares concedidas nesse ano aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

 o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do n.o 2, consoante o caso, e

 o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado-Membro relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

Em relação a qualquer ano a partir de 2005, será suprimida a exigência de observância da limitação acima indicada mediante a definição de envelopes financeiros específicos por (sub)sector. Contudo, o novo Estado-Membro conservará o direito de definir envelopes financeiros específicos por (sub)sector, desde que esses envelopes só possam dizer respeito

 aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único, e/ou

 a um ou mais pagamentos directos excluídos, ou que possam ser excluídos, do regime de pagamento único nos termos do n.o 2 do artigo 70.o, ou que possam ser objecto da aplicação parcial referida no n.o 2 do artigo 64.o

6.  O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7.  A autorização da Comissão deve:

 quando for aplicável a alínea b) do n.o 2, especificar de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata

 definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

 ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

8.  Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares em relação a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

9.  Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no anexo XIII até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

10.  A Letónia pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder até ao final de 2008 auxílios nacionais transitórios degressivos. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

A Letónia pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no anexo XIV até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

A Letónia deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

▼M4



TÍTULO IV B

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

Artigo 143.oD

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão

A partir do exercício orçamentale de 2007, ficará disponível, por ano civil, um montante de 22 milhões de euros, estabelecido com base nas despesas médias relativas ao algodão em 2000, 2001 e 2002, a título de apoio comunitário suplementar às medidas a favor das regiões produtoras de algodão no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pela secção Garantia do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Artigo 143.oE

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco

A partir do exercício orçamental de 2011, ficará disponível um montante de 484 milhões de euros que representam 50 % da média do montante total da ajuda nos três anos de 2000, 2001 e 2002 ao tabaco subsidiado, a título de apoio comunitário suplementar às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pela secção Garantia do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999, para os Estados-Membros cujos produtores de tabaco receberam ajuda nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 durante os anos de 2000, 2001 e 2002.

▼B



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 144.o

Comité de Gestão dos Pagamentos Directos

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 145.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o e devem incluir, nomeadamente:

a) Regras relativas ao estabelecimento de um sistema de aconselhamento agrícola;

b) Regras relativas à definição dos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;

c) Regras relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como regras relativas à verificação e à atribuição dos direitos às ajudas, incluindo, eventualmente, o intercâmbio de dados com os Estados-Membros, assim como à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas, e ainda regras relativas à retirada e à reatribuição dos direitos a prémio não utilizados estabelecidos nos termos dos Capítulos 11 e 12;

▼M3

d) Quanto ao regime de pagamento único, regras relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes, pastagens permanentes, terrenos agrícolas e prados, às opções previstas nos capítulos 5 e 6 do título III e à lista de culturas autorizadas nas terras retiradas da produção, bem como regras pormenorizadas relativas à observância do Memorando de Acordo relativo a certas sementes oleaginosas celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do GATT, aprovado pela Decisão 93/355/CEE ( 52 );

da) Regras relativas à execução do disposto no título IVA;

▼M9

db) Modalidades aplicáveis à inclusão do apoio à beterraba açucareira, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único, e aos pagamentos referidos nos Capítulos 10–E e 10–F;

▼M15

dc) regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único;

▼M17

dd) Regras de execução relativas à inclusão do apoio às frutas e produtos hortícolas, às ►C2  batatas de consumo ◄ e aos viveiros no regime de pagamento único e regras relativas aos pagamentos referidos no capítulo 10-G e no capítulo 10-H do título IV;

▼M22

de) Regras relativas à inclusão do apoio ao vinho no regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479;

▼B

e) Quanto ao trigo duro, regras relativas às quantidades de sementes certificadas e às variedades reconhecidas;

f) Quanto às culturas energéticas, regras relativas à definição das culturas abrangidas pelo regime, aos requisitos mínimos aplicáveis ao contrato e às medidas de controlo da quantidade transformada e da transformação na exploração;

g) Quanto ao cânhamo destinado à produção de fibras, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol, incluindo as disposições relativas aos contratos e aos compromissos referidos no artigo 52.o;

h) Eventuais alterações do Anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1.o;

▼M3

i) Eventuais alterações dos anexos II, VI, VII, IX, X e XI atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária e, no que diz respeito aos anexos VIII e VIII A, em caso de aplicação do artigo 62.o e do artigo 71.oI, respectivamente, e, se for caso disso, em função das informações comunicadas pelos Estados-Membros relativamente à parte dos montantes de referência correspondente aos pagamentos para as culturas arvenses, assim como aos montantes dos próprios limites máximos, a aumentar em função da diferença entre a superfície efectivamente determinada e a superfície para a qual foram pagos prémios às culturas arvenses em 2000 e 2001, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 ( 53 ), dentro do limite das superfícies de base (ou da superfície máxima garantida para o trigo duro) e tendo em conta o rendimento médio nacional utilizado para o cálculo do anexo VIII;

▼B

j) Os elementos de base do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a respectiva definição;

k) Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;

l) Regras relativas às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;

m) Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos in loco e por teledetecção;

n) Regras relativas à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas nos artigos 3.o e 24.o, incluindo aos casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;

▼M22

n-A) No que respeita ao vinho, regras relativas à condicionalidade, tal como prevista nos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479;

▼B

o) Eventuais alterações do Anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 26.o;

p) Comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão;

▼M3

q) Medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos, nomeadamente os relacionados com a execução do capítulo 4 do título II e dos capítulos 5 e 6 do título III. Essas medidas podem estabelecer derrogações a determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários;

▼M4

r) No respeitante ao algodão, regras relativas:

 ao cálculo da redução da ajuda prevista no n.o 3 do artigo 110.oC,

 às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções;

s) No que respeita ao regime de pagamento único, regras relativas ao cálculo e/ou ao ajustamento dos direitos a pagamentos, a fim de integrar no regime as ajudas à produção para o algodão, o azeite, o tabaco e o lúpulo.

▼M3

Artigo 146.o

Transmissão de informações à Comissão

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 5.o, 13.o, 42.o, 58.o, 71.oD e 71.oE.

▼B

Artigo 147.o

Alterações dos Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001

1) O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.  Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 54 ), a República Helénica deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais relacionadas com a produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, dentro do limite das necessidades de consumo das ilhas menores do Mar Egeu.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2.  A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ( 55 ), e do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 ( 56 )» e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nas ilhas menores do Mar Egeu.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nas ilhas menores do Mar Egeu em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3.  A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4.  Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades gregas devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.

2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.  Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 57 ), França deve apresentar à Comissão programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo dos departamentos franceses ultramarinos.

Os programas devem ser elaborados e executados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2.  A Comunidade financia os programas até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ( 58 ), e do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 ( 59 )» e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nos departamentos franceses ultramarinos.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nos departamentos franceses ultramarinos em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3.  A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica os programas e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4.  Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades francesas devem apresentar um relatório sobre a implementação dos programas.

3) O Regulamento (CE) n.o 1453/2001 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.  Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 60 ), a República Portuguesa deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo da Madeira.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2.  A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ( 61 ), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 ( 62 )» e do presente regulamento para os produtores estabelecidos na Madeira.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos na Madeira em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3.  A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4.  Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades da República Portuguesa devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.

b) No artigo 22.o, os n.os 2 a 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.  Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a República Portuguesa deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

3.  A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nos Açores.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todosos direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nosAçores em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para as vacas em aleitamento, mais as proporções pertinentes das reservas nacionais, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

Em caso de aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades da República Portuguesa podem aumentar o limite máximo para as vacas em aleitamento no que respeita aos Açores mediante transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento a partir do limite máximo nacional. Neste caso, o montante correspondente será transferido do limite máximo fixado em aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o limite máximo referido no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

4.  A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 3, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2, nos termos do mesmo artigo.

5.  Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades da República Portuguesa devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.»

c) É revogado o n.o 6 do artigo 22.o

d) O artigo 23. o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Durante um período transitório que abrange as campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, para efeitos da reatribuição da imposição suplementar aos produtores referidos no n.o 1, segundo período, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 ( 63 )», só são considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, definidos na alínea c) do artigo 9.o do referido regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência aumentada da percentagem determinada nos termos do terceiro parágrafo.

A imposição suplementar é devida para as quantidades que excedam a quantidade de referência assim aumentada após reatribuição, aos produtores referidos no primeiro parágrafo e proporcionalmente à quantidade de referência de que dispõe cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante desse aumento.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é igual à relação entre as quantidades de 73 000 toneladas, para o período de 1999/2000 a 2003/2004, e 61 500 toneladas, para a campanha de 2004/2005, e a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000 e aplica-se exclusivamente, em relação a cada produtor, às quantidades de referência de que o mesmo dispunha em 31 de Março de 2000.

4) O Regulamento (CE) n.o 1454/2001 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.  Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 64 ), o Reino de Espanha deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo das ilhas Canárias.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2.  A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ( 65 ), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 ( 66 )» e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nas ilhas Canárias.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nas ilhas Canárias em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3.  A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4.  Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades do Reino de Espanha deve apresentar um relatório sobre a implementação do programa.

b) É revogado o artigo 6.o

Artigo 148.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1868/94

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 é alterado do seguinte modo:

1) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula de 178,31 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

Este preço é aplicável à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

O preço mínimo deve ser ajustado em função do teor de amido das batatas.»

.

2) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

É pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no n.o 2 do artigo 2.o, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no artigo 4.oA em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente.»

.

3) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Não está sujeita ao regime do presente regulamento a fécula de batata produzida por empresas não abrangidas pelo n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento e que comprem batata para a qual os produtores não beneficiem do pagamento previsto no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 67 ).»

Artigo 149.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1251/1999

O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.o, o primeiro travessão do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para as proteaginosas:

 63,00 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.»

.

2) No n.o 4 do artigo 4.o, o montante de «19 euros/tonelada» é substituído por «24 euros/tonelada».

3) No artigo 5.o:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a campanha de comercialização de 2004/2005, é pago um complemento ao pagamento por superfície de 313 euros por hectare para a superfície semeada com trigo duro nas zonas de produção tradicionais enunciadas no Anexo II, até ao limite fixado no Anexo III.»

;

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nas regiões em que a produção de trigo duro esteja bem estabelecida, com excepção das constantes do Anexo II, é concedida uma ajuda específica de 93 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2004/2005, até ao limite do número de hectares indicado no Anexo IV.»

.

Artigo 150.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:

1) No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, a percentagem de «20 %» é substituída por «40 %».

2) No Anexo I, no quadro relativo ao prémio especial, o valor relativo à Áustria passa a ser de «373 400».

3) No Anexo II, no quadro relativo ao prémio por vaca em aleitamento, os valores relativos à Áustria e a Portugal passam a ser de «375 000» e «416 539», respectivamente.

Artigo 151.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1673/2000

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do n.o2 passa a ter a seguinte redacção:

«a) “Agricultor”, o agricultor tal como definido na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 68 )»;

b) No n.o 3, os termos «Regulamento (CE) n.o 1251/1999» são substituídos por «artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003».

2) Nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 5.o, os termos «artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999» são substituídos por «artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003».

▼M4

Artigo 151.oA

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 546/2002

O Regulamento (CE) n.o 546/2002 é alterado do seguinte modo:

1. Nos artigos 1.o e 2.o e no anexo I, o trecho «colheitas de 2002, 2003 e 2004» é substituído por «colheitas de 2002, 2003, 2004 e 2005».

2. O título do segundo quadro que consta do anexo II é substituído pelo seguinte:

«Limiares de garantia para as colheitas de 2003, 2004 e 2005».

Artigo 151.oB

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2075/92

No n.o 1 do artigo 13.o é aditado o seguinte travessão:

« — 3 % do prémio para a colheita de 2005.»

▼B

Artigo 152.o

Alterações de outros regulamentos

São revogadas as seguintes disposições:

a) Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71;

b) Artigos 3.o a 25.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

c) Artigos 3.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001;

▼M4

d) Títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2075/92. Estas disposições continuam, no entanto, a ser aplicáveis aos pedidos de pagamentos directos em relação à colheita de 2005;

e) Artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 ( 69 ). Essas disposições continuam, no entanto, a ser aplicáveis aos pedidos de pagamentos directos para a colheita de 2004 e a colheita de 2005 caso um Estado-Membro decida aplicar o regime de pagamento único depois do período transitório em relação ao lúpulo a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71.o do presente regulamento.

▼B

Artigo 153.o

Revogações

1.  É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3508/92. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável aos pedidos de pagamentos directos em relação aos anos civis anteriores a 2005.

2.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1017/94 com efeitos a 1 de Janeiro de 2005.

3.  São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1577/96 e (CE) n.o 1251/1999. Esses regulamentos continuam, no entanto, a ser aplicáveis durante a campanha de comercialização de 2004/2005.

4.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 com efeitos a 1 de Maio de 2004. No entanto, os artigos 2.o-A e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, bem como, para efeitos de aplicação desses artigos, o Anexo do referido regulamento, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2005. Além disso, os artigos 3.o, 4.o e 5.o, bem como, para efeitos de aplicação desses artigos, o Anexo do mesmo regulamento, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004.  O regime simplificado a que se refere o artigo 2.oA daquele regulamento não é aplicável aos novos Estados-Membros. ◄

▼M4

4a.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 ( 70 ). Este regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação à campanha de comercialização de 2005/2006.

4b.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1098/98. Este regulamento continua, no entanto, a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2005 caso um Estado-Membro decida aplicar o regime de pagamento único depois do período transitório em relação ao lúpulo a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71o

▼B

5.  As referências aos regulamentos revogados entendem-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 154.o

Regras de transição relativas ao regime simplificado

Sempre que um Estado-Membro aplique o regime simplificado referido no artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O último ano para apresentação de novos pedidos pelos participantes é 2003;

b) Os participantes continuam a receber o montante determinado a título do regime simplificado até 2005;

c) Os Capítulos 1 e 2 do Título II do presente regulamento não são aplicáveis aos montantes concedidos a título do regime simplificado durante a participação nesse regime;

d) Os agricultores que participem no regime simplificado não podem candidatar-se ao pagamento único enquanto participarem no referido regime. Se apresentarem um pedido a título do regime de pagamento único, o montante concedido a título do regime simplificado será incluído no montante de referência referido no artigo 37.o do presente regulamento, sendo calculado e ajustado de acordo com o Capítulo 2 do Título III do presente regulamento.

▼M3

Artigo 154.oA

Disposições transitórias relativas aos novos Estados-Membros

1.  Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a transição, nos novos Estados-Membros, do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único e para outros regimes de ajuda referidos nos títulos III e IV, essas medidas são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

▼A2

2.  As medidas referidas no n.o 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.

▼M17

Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o e nos Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.

▼M4

Artigo 155.oA

A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a execução do presente regulamento no respeitante ao algodão, ao azeite, às azeitonas de mesa e aos olivais, ao tabaco e ao lúpulo, acompanhado, se necessário, por propostas adequadas.

▼B

Artigo 156.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor, com as seguintes excepções:

a) Os Capítulos 4 e 5 do Título II são aplicáveis aos pedidos de pagamento apresentados em relação ao ano civil de 2005 e aos anos subsequentes. Todavia, o n.o 2 do artigo 28.o é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados nos termos dos Capítulos 1 a 7 do Título IV a partir de 1 de Janeiro de 2004.

b) Os Capítulos 1, 2, 3 e 6 do Título IV e o artigo 149.o são aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

c) Os Capítulos 4, 5 e 7 do Título IV e o artigo 150.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

d) O Capítulo 1 do Título II, o artigo 20.o, o Título III, os Capítulos 8, 10, 11, 12 e 13 do Título IV e o artigo 147.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, com excepção da alínea d) do n.o 3 do artigo 147.o, que é aplicável a partir de 1 de Abril de 2003.

e) O Capítulo 9 do Título IV é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

f) Os artigos 151.o e 152.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, com excepção da alínea a) do artigo 152.o, que é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

▼M24

g) O capítulo 10-A do título IV é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 ao algodão semeado a partir dessa data.

▼M4

h) O capítulo 10B do título IV é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M8




ANEXO I



Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 1.o

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único

Título III do presente regulamento

Pagamento dissociado (ver anexo VI) (1)

Pagamento único por superfície

Título IV-A, artigo 143.o-B, do presente regulamento

Pagamento dissociado que substitui todos os pagamentos directos referidos no presente anexo

Trigo duro

Capítulo 1 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície (prémio à qualidade)

Proteaginosas

Capítulo 2 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Arroz

Capítulo 3 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Frutos de casca rija

Capítulo 4 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Culturas energéticas

Capítulo 5 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Batata para fécula

Capítulo 6 do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

Leite e produtos lácteos

Capítulo 7 do título IV do presente regulamento

Prémio aos produtos lácteos e pagamento complementar

Culturas arvenses na Finlândia e em certas regiões da Suécia

Capítulo 8 do título IV do presente regulamento (2) (5)

Ajuda regional específica para as culturas arvenses

Sementes

Capítulo 9 do título IV do presente regulamento (2) (5)

Ajuda à produção

Culturas arvenses

Capítulo 10 do título IV do presente regulamento (3) (5)

Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (2) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Ovinos e caprinos

Capítulo 11 do título IV do presente regulamento (3) (5)

Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e determinados pagamentos complementares

Carne de bovino

Capítulo 12 do título IV do presente regulamento (5)

Prémio especial (3), prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado (3), prémio ao abate (3), pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Leguminosas para grão

Capítulo 13 do título IV do presente regulamento (5)

Ajuda por superfície

Tipos específicos de agricultura e produção de qualidade

Artigo 69.o do presente regulamento (4)

 

Forragens secas

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do presente regulamento (5)

 

Regime dos pequenos agricultores

Artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999

Ajuda transitória por superfície para os agricultores que recebam menos de 1 250 euros

▼M14

Azeite

Título IV, capítulo 10-B, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 11 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 1)

Para Malta e a Eslovénia em 2006

▼M8

Bicho-da-seda

Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 845/72

Ajuda de incentivo à criação

▼M15 —————

▼M17 —————

▼M8

Tabaco

Capítulo 10-C do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

▼M14

Lúpulo

Título IV, capítulo 10-D, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 12 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004

Para a Eslovénia em 2006

▼M9

Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Capítulo 10–E do título IV do presente regulamento (5)

Artigo 143.o–B-A do título IV do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar

Capítulo 10–F do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

▼M17

Frutas e produtos hortícolas entregues para transformação

Título IV, capítulo 10-G, do presente regulamento

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

Morangos e framboesas entregues para transformação

Título IV, capítulo 10-H, do presente regulamento

Pagamento transitório para os frutos de bagas

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 143.o-BB do presente regulamento

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

▼M8

Posei

Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (6)

Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o, a título das medidas estabelecidas nos programas

▼M23

Ilhas do Mar Egeu

Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (7)

Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o a título das medidas estabelecidas nos programas

▼M12 —————

▼M8

Algodão

Capítulo 10-A do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

(1)   A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o. Para 2004 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o, os pagamentos directos referidos no anexo VI estão incluídos no anexo I, com excepção das forragens secas.

(2)   Em caso de aplicação do artigo 70.o

(3)   Em caso de aplicação dos artigos 66.o, 67.o e 68.o ou 68.o-A.

(4)   Em caso de aplicação do artigo 69.o

(5)   Em caso de aplicação do artigo 71.o

(6)   JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)   JO L 265 de 26.9.2006, p. 3.

▼M20




ANEXO II



Limites máximos nacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

(em milhões de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,4

8,0

7,9

7,9

7,9

7,9

7,9

Dinamarca

7,7

10,3

12,9

10,6

10,6

10,6

10,6

10,6

Alemanha

40,4

54,6

68,3

62,7

62,7

62,7

62,7

62,7

Irlanda

15,3

20,5

25,6

24,4

24,4

24,4

24,4

24,4

Grécia

45,4

61,1

76,4

79,0

79,0

77,6

77,6

77,4

Espanha

56,9

77,3

97,0

98,3

98,3

97,8

97,8

97,8

França

51,4

68,7

85,9

87,0

87,0

87,0

87,0

87,0

Itália

62,3

84,5

106,4

96,9

97,0

95,6

94,9

94,9

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,5

12,0

11,4

11,4

11,4

11,4

11,4

Áustria

12,4

17,1

21,3

19,6

19,6

19,6

19,6

19,6

Portugal

10,8

14,6

18,2

10,2

10,2

10,2

10,2

10,2

Finlândia

8,0

10,9

13,7

12,6

12,6

12,5

12,5

12,5

Suécia

6,6

8,8

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

▼B




ANEXO III

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3.o e 4.o

A.   Aplicável a partir de 1.1.2005 ►A2   ( 71 ) ◄

Ambiente



1.

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.o, artigos 5.o, 7.o e 8.o

2.

Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43)

Artigos 4.o e 5.o

3.

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)

Artigo 3.o

4.

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.o e 5.o

5.

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigos 6.o, 13.o e 15.o e alínea b) do artigo 22.o

Saúde pública e saúde animal

Identificação e registo de animais



6.

Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

7.

Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 354 de 30.12.1997, p. 19)

Artigos 6.o e 8.o

8.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4.o e 7.o

▼M2

8A.

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

▼B

B.   Aplicável a partir de 1.1.2006 ►A2   ( 72 ) ◄

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade



9.

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1)

Artigo 3.o

10.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o

11.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14.o e 15.o, n.o 1 do artigo 17.o, artigos 18.o, 19 e 20.o

12.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

Notificação de doenças



13.

Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11)

Artigo 3.o

14.

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69)

Artigo 3.o

15.

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74)

Artigo 3.o

C.   Aplicável a partir de 1.1.2007 ►A2   ( 73 ) ◄

Bem-estar dos animais



16.

Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28)

Artigos 3.o e 4.o

17.

Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33)

Artigo 3.o e n.o 1 do artigo 4.o

18.

Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23)

Artigo 4.o




ANEXO IV

Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o



Questão

Normas

Erosão do solo:

Proteger o solo através de medidas adequadas

— Cobertura mínima do solo

— Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local

— Socalcos

Matéria orgânica do solo:

Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas adequadas

— Normas para as rotações de culturas, se for caso disso

— Gestão do restolho

Estrutura do solo:

Manter a estrutura do solo através de ! medidas adequadas

— Utilização de equipamentos mecânicos adequados

Nível mínimo de manutenção:

Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats

— Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados

— Protecção das pastagens permanentes

►M4  

— Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, a proibição de arrancar oliveiras

— Prevenção da invasão das terras agrícolas por vegetação indesejável

►M22  

— Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo.

 ◄  ◄

▼M4




ANEXO V

Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 26.o



Sector

Base jurídica

Notas

▼M17 —————

▼M4

Agro-ambiente

Capítulo VI do título II (artigos 22.o a 24.o ) e n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Ajuda por superfície

Silvicultura

Artigo 3.o e n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Ajuda por superfície

Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

Capítulo V do título II (artigos 13.o a 21.o) e n.o 3 do artigo 55. o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Ajuda por superfície

Forragens secas

Artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 603/95

Ajuda à produção

▼M17 —————

▼M4

Vinho

Artigos 11.o a 15.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Ajuda à reestruturação

▼M8




ANEXO VI



Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 33.o

Sector

Base jurídica

Notas

Culturas arvenses

Artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999

Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (1) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Fécula de batata

N.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Pagamento aos agricultores que produzam batata destinada ao fabrico de fécula

Leguminosas para grão

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96

Ajuda por superfície

Arroz

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95

Ajuda por superfície

Sementes (1)

Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71

Ajuda à produção

Carne de bovino

Artigos 4.o, 5.o, 6.o, 10.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate, pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Leite e produtos lácteos

Capítulo 7 do título IV do presente regulamento

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares (2)

Carnes de ovino e caprino

Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98

Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90

Artigos 4.o e 5.o e n.os 1 e 2, primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001

Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares

▼M12 —————

▼M8

Forragens secas

Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95

Pagamento para os produtos transformados (aplicado em conformidade com o ponto D do anexo VII do presente regulamento)

Algodão

N.o 3 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao Acto de Adesão da Grécia

Apoio através do pagamento para o algodão não descaroçado

Azeite

Artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE

Ajuda à produção

Tabaco

Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92

Ajuda à produção

Lúpulo

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71

Ajuda por superfície

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/98

Ajuda ao pousio temporário

▼M9

Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Regulamento (CE) n.o 1260/2001

Apoio de mercado aos cultivadores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar e aos produtores de chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

▼M15

Bananas

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93

Compensação por perda de receitas.

(1)   Excepto em caso de aplicação do artigo 70.o

(2)   A partir de 2007, excepto em caso de aplicação do artigo 62.o

▼B




ANEXO VII

Cálculo do montante de referência referido no artigo 37.o

A.   Ajudas por superfície

1.

Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas por superfície, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

1.1.

No respeitante aos cereais, incluindo o trigo duro, às sementes oleaginosas, às proteaginosas, ao linho não têxtil, ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, à silagem de forragem e à retirada de terras da produção:

 63 euros por tonelada multiplicados pelo rendimento referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, determinado no plano de regionalização relativo à região em questão para o ano civil de 2002.

O presente ponto é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em execução do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Em derrogação do artigo 38.o, no respeitante ao linho e ao cânhamo, a média será calculada com base no número de hectares em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento nos anos civis de 2001 e 2002.

1.2.

No respeitante ao arroz:

 



Estados-Membros

Rendimentos (t/ha)

Espanha

6,35

França

—  território metropolitano

5,49

—  Guiana francesa

7,51

Grécia

7,48

Itália

6,04

Portugal

6,05

1.3.

No respeitante às leguminosas para grão:

 para as lentilhas e o grão de bico, 181 euros por hectare,

 para a ervilhaca, 175,02 euros por hectare em 2000, 176,60 euros por hectare em 2001 e 150,52 euros por hectare em 2002.

2.

Sempre que um agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

Nas zonas referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2316/1999:

 291 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005,

 285 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2006 e aos anos civis seguintes.

Nas zonas referidas no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2316/1999:

 46 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005.

3.

Para efeitos dos pontos anteriores, por «número de hectares», entende-se o número de hectares determinado correspondente a cada um dos diversos tipos de ajudas por superfície referidos no Anexo VI do presente regulamento, em relação ao qual tenham sido preenchidas todas as condições fixadas nas regras relativas à concessão da ajuda, tendo em conta a aplicação do n.o 4 do artigo 2.o e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999. No respeitante ao arroz, em derrogação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, se as superfícies de arroz num Estado-Membro, no período de referência, tiverem superado a sua superfície máxima garantida para esse período, o montante por hectare será reduzido proporcionalmente à superação.

B.   Pagamentos para a fécula de batata

Sempre que um agricultor tenha recebido um pagamento para a fécula de batata, o montante será calculado multiplicando por 44,22 euros por tonelada de fécula de batata o número de toneladas em relação ao qual esse pagamento tenha sido concedido em cada ano do período de referência. Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único proporcionalmente ao número de toneladas de fécula de batata produzida em relação ao qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura no período de referência, comunicado pelos Estados-Membros.

C.   Prémios e suplementos para o gado

Sempre que um agricultor tenha recebido prémios e/ou suplementos para o gado, o montante será calculado multiplicando o número de animais determinados em relação aos quais tenha sido concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelos montantes por cabeça fixados para o ano civil de 2002 pelos artigos correspondentes referidos no Anexo VI, tendo em conta a aplicação do n.o 4 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Em derrogação do artigo 38.o, no que respeita aos pagamentos complementares para os ovinos e caprinos concedidos com base nos primeiro, segundo e quarto travessões do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, a média será calculada com base no número de animais para os quais tenha sido concedido o pagamento no ano civil de 2002.

No entanto, não serão tidos em conta os pagamentos efectuados em aplicação do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Além disso, em derrogação do artigo 38.o, em caso de aplicação dos n.os 11 e 12 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2001 da Comissão, o número de animais em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento no ano em que foram aplicadas essas medidas, a ter em conta para o cálculo do montante de referência, não poderá ser superior ao número médio de animais em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento no ano ou nos anos em que essas medidas não foram aplicadas.

D.   Forragens secas



Estado-Membro

Limite máximo respeitante às forragens transformadas em produtos referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 (forragens desidratadas)

Limite máximo respeitante às forragens transformadas em produtos referidos no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 (forragens secas ao sol)

Limite máximo global

UEBL

0,049

 

0,049

Dinamarca

5,424

 

5,424

Alemanha

11,888

 

11,888

Grécia

1,101

 

1,101

Espanha

42,124

1,951

44,075

França

41,155

0,069

41,224

Irlanda

0,166

 

0,166

Itália

17,999

1,586

19,585

Países Baixos

6,804

 

6,804

Áustria

0,070

 

0,070

Portugal

0,102

0,020

0,122

Finlândia

0,019

 

0,019

Suécia

0,232

 

0,232

Reino Unido

1,950

 

1,950

Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo dos montantes de referência proporcionalmente ao número de toneladas de forragens secas produzidas em relação ao qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura ou uma declaração das superfícies no período de referência, comunicado pelos Estados-Membros.

E.   Ajudas regionais

Nas regiões em questão, serão incluídos no cálculo do montante de referência os seguintes montantes:

 24 euros por tonelada multiplicados pelos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos por superfície relativos aos cereais, às oleaginosas, ao linho não têxtil, bem como ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, nas regiões indicadas no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

 o montante por cabeça previsto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, e ainda nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, multiplicado pelo número de animais em relação aos quais tenha sido concedido esse pagamento em 2002;

 o montante por cabeça previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, multiplicado pelo número de animais em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento em 2002.

F.   Ajudas à produção de sementes

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à produção de sementes, o montante será calculado multiplicando o número de toneladas em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelo montante por tonelada determinado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único proporcionalmente à superfície admitida à certificação em relação à qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base na superfície total admitida à certificação comunicada à Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3083/73. Essa superfície total não incluirá a superfície admitida à certificação para o arroz (Oryza sativa L.), a espelta (Triticum spelta L.), o linho têxtil e o linho oleaginoso (Linum usitatissimum L.) e o cânhamo (Cannabis sativa L.) que já tenha sido declarada para as culturas arvenses.

▼M4

G.   Algodão

Sempre que um agricultor tenha declarado superfícies semeadas com algodão, os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência multiplicando o número de hectares, até à segunda casa decimal, em que foi produzido o algodão que beneficiou de ajuda nos termos do n.o 3 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão ( 74 ) em cada ano do período de referência, pelos seguintes montantes por hectare:

 966 euros para a Grécia,

 1 509 euros para a Espanha,

 1 202 euros para Portugal.

H.   Azeite

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à produção de azeite, o montante será calculado multiplicando o número de toneladas para o qual esse pagamento tenha sido concedido no período de referência (a saber, respectivamente, em cada uma das campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003) pelo montante unitário correspondente da ajuda, expresso em euros/tonelada, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1415/2001 ( 75 ), (CE) n.o 1271/2002 ( 76 ), (CE) n.o 1221/2003 ( 77 ) e ►M7  (CE) n.o 1299/2004 ( 78 ) ◄ da Comissão, e multiplicado por um coeficiente de 0,6. Todavia, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2005, aumentar este coeficiente. Este não se aplica aos agricultores cujo número médio de hectares «SIG oleícola» durante o período de referência, excluindo o número de hectares «SIG oleícola» correspondente às oliveiras suplementares plantadas à margem de qualquer programa de plantação aprovado após 1 de Maio de 1998, seja inferior a 0,3 hectares. O número de hectares «SIG oleícola» é calculado segundo um método comum a definir nos termos do n.o 2 do artigo 144.o e com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola.

Sempre que os pagamentos a título de ajuda durante o período de referência tenham sido afectados pela aplicação das medidas estabelecidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 ( 79 ), o cálculo referido no terceiro parágrafo será ajustado do seguinte modo:

 caso as medidas tenham sido aplicadas a uma única campanha de comercialização, o número de toneladas a ter em conta no ano em causa é igual ao número de toneladas em relação ao qual teriam sido concedidas ajudas se não tivessem sido aplicadas as referidas medidas,

 caso as medidas tenham sido aplicadas a duas campanhas de comercialização consecutivas, o número de toneladas a ter em conta relativamente ao primeiro ano em causa é estabelecido nos termos do primeiro travessão, e o número de toneladas a ter em conta no ano seguinte é igual ao número de toneladas em relação ao qual foram concedidas ajudas relativamente à última campanha de comercialização antes do período de referência que não tenha sido afectada pela aplicação das referidas medidas.

Os Estados-Membros determinarão o número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único como o número de hectares «SIG oleícola» obtidos através de um método comum a definir nos termos do n.o 2 do artigo 144.o e com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola, excluindo o número de hectares «SIG oleícola» correspondente a árvores suplementares plantadas à margem de qualquer programa de plantação após 1 de Maio de 1998, excepto para Chipre e Malta, para os quais a data é fixada em de 31 de Dezembro de 2001.

I.   Tabaco em rama

Sempre que um agricultor tenha recebido um prémio para o tabaco, o montante a incluir no montante de referência será calculado multiplicando a média trienal de quilogramas para os quais esse pagamento tenha sido concedido pela média trienal ponderada da ajuda concedida por quilograma, tendo em conta a quantidade total de tabaco em rama de todos os grupos de variedades, miltiplicada por um coeficiente de 0,4. Os Estados-Membros podem decidir aumentar este coeficiente.

A partir de 2010, o coeficiente será de 0,5.

O número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único corresponderá à superfície indicada nos contratos de cultura registados para a qual tenha sido concedido o pagamento de um prémio, respectivamente, em cada ano do período de referência, dentro do limite de uma superfície de base a fixar pela Comissão em função da superfície total que lhe tenha sido comunicada em conformidade com o anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 2636/1999 da Comissão ( 80 ).

Sempre que os pagamentos a título de ajuda durante o período de referência tenham sido afectados pela aplicação das medidas estabelecidas no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, o cálculo referido no terceiro parágrafo será ajustado do seguinte modo:

 caso o prémio tenha sofrido uma redução parcial ou total, os montantes do pagamento a ter em conta no ano em causa são iguais aos montantes que teriam sido concedidos se não tivesse havido redução,

 caso a quota de produção tenha sofrido uma redução parcial ou total, os montantes do pagamento a ter em conta no ano em causa são iguais aos montantes do prémio que teriam sido concedidos no ano anterior, sem a redução do prémio, desde que a superfície de produção referida no último contrato de cultura não tenha sido utilizada para a produção de uma cultura elegível ao abrigo de qualquer outro regime de apoio directo no ano em causa.

J.   Lúpulo

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à superfície para o lúpulo ou uma ajuda ao pousio temporário, os Estados-Membros calcularão os montantes a incluir no montante de referência multiplicando o número de hectares, até à segunda casa decimal, para o qual tenha sido concedido um pagamento, respectivamente, em cada ano do período de referência, por um montante de 480 euros por hectare.

▼M9

K.   Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória

1. Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

 as quantidades de açúcar, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

 as quantidades de açúcar ou de xarope de inulina produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

 o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, e no caso dos novos Estados-Membros, a partir da campanha de comercialização de 2004/2005, até à campanha de comercialização de 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No que se refere às campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são substituídas por referências ao artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 ( 81 ) e ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2. Sempre que num Estado-Membro a soma dos montantes a calcular em conformidade com o ponto 1 exceda os limites máximos constantes do Quadro 1 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.



Quadro 1

Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(milhares de euros)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

47 429

60 968

74 508

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

Bulgária

84

121

154

176

220

264

308

352

396

440

República Checa

27 851

34 319

40 786

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

Dinamarca

19 314

25 296

31 278

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

Alemanha

154 974

203 607

252 240

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

Grécia

17 941

22 455

26 969

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

Espanha

60 272

74 447

88 621

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

França

152 441

199 709

246 976

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

Irlanda

11 259

14 092

16 925

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

Itália

79 862

102 006

124 149

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

Letónia

4 219

5 164

6 110

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

Lituânia

6 547

8 012

9 476

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

Hungria

26 105

31 986

37 865

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

Países Baixos

41 743

54 272

66 803

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

Áustria

18 971

24 487

30 004

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

Polónia

99 135

122 906

146 677

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

Portugal

3 940

4 931

5 922

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

Roménia

1 930

2 781

3 536

4 041

5 051

6 062

7 072

8 082

9 093

10 103

Eslovénia

2 284

2 858

3 433

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

Eslováquia

11 813

14 762

17 712

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

Finlândia

8 255

10 332

12 409

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

Suécia

20 809

26 045

31 281

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

Reino Unido

64 340

80 528

96 717

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

3. Em derrogação do ponto 2, sempre que nos casos da Finlândia, da Irlanda, de Portugal, da Espanha e do Reino Unido, a soma dos montantes determinados nos termos do ponto 1 exceda a soma dos limites máximos fixados para o Estado-Membro em causa nos Quadros 1 e 2 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.



Quadro 2

Montantes suplementares anuais a incluir na soma dos montantes de referência dos agricultores durante os quatro anos do período compreendido entre 2006 e 2009

(EUR milhares)

Estado-Membro

Montantes suplementares anuais

Espanha

10 123

Irlanda

1 747

Portugal

611

Finlândia

1 281

Reino Unido

9 985

Todavia, os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo podem reter até 90 % do montante fixado no Quadro 2 do primeiro parágrafo e utilizar os montantes daí resultantes em conformidade com o artigo 69.o. Neste caso, não se aplica a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

4. Cada Estado-Membro calcula o número de hectares referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o proporcionalmente ao montante determinado nos termos do ponto 1 e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios escolhidos para o efeito ou com base no número de hectares de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória declarado pelos agricultores durante o período representativo fixado nos termos do ponto 1.

▼M15

L.   Bananas

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:

a) A quantidade de bananas comercializadas por esse agricultor pela qual foi paga compensação por perda de receitas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 durante um período representativo entre as campanhas de comercialização de 2000 e 2005;

b) As superfícies em que foram cultivadas as bananas referidas na alínea a); e

c) O montante da compensação por perda de receitas paga ao agricultor no período referido na alínea a).

Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b).

▼C2

M.   Frutas e produtos hortícolas, batatas de consumo e viveiros

▼M17

Os Estados-Membros calculam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

 o montante de apoios ao mercado recebidos, directa ou indirectamente, pelo agricultor a título de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

 a superfície utilizada na produção de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

 a quantidade produzida de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização, a partir da campanha de comercialização terminada em 2001 e, no caso dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, a partir da campanha de comercialização terminada em 2004, até à campanha de comercialização com termo em 2007.

Os Estados-Membros calculam o os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo.

Se tal for devidamente justificado com objectividade, a aplicação dos critérios referidos no presente ponto pode diferir em função da fruta ou produto hortícola, da batata de conservação e dos viveiros de que se trate. Nesta mesma base, os Estados-Membros podem decidir não determinar os montantes a incluir no montante de referência nem os hectares aplicáveis ao abrigo do presente ponto antes do termo de um período transitório de três anos que termina em 31 de Dezembro de 2010.

Para efeitos do presente regulamento, entendem-se por «frutas e produtos hortícolas», os produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, e por «batatas de conservação», as batatas do código NC 0701 que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.o

▼M22

N.   Vinho (arranque)

Aos agricultores que participem no regime de arranque previsto no capítulo III do título V do Regulamento (CE) n.o 479 são atribuídos, no ano seguinte ao arranque, direitos a pagamentos equivalentes ao número de hectares para os quais receberam um prémio ao arranque.

O valor unitário desses direitos a pagamento é igual à média regional do valor dos direitos a pagamento da região correspondente. Contudo, o valor unitário não pode em caso algum ser superior a 350 EUR/ha.

O.   Vinho (transferência dos programas de apoio)

Sempre que os Estados-Membros optem por conceder apoio de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 479, estabelecem o montante de referência para cada agricultor, bem como o número de hectares aplicável a que se refere o n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento:

 com base em critérios objectivos e não discriminatórios;

 relativamente a um período de referência representativo de uma ou mais campanhas vitivinícolas, a partir da campanha de 2005/2006. Todavia, os critérios de referência utilizados para estabelecer o montante de referência e o número de hectares aplicável não devem basear-se num período de referência que inclua campanhas vitivinícolas posteriores à campanha de 2007/2008 quando a transferência dos programas de apoio diga respeito à compensação a agricultores que tenham recebido até à data apoio à destilação em álcool de boca ou que tenham beneficiado do apoio à utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479;

 de modo a não exceder o montante disponível global para esta medida a que se refere a alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479.

▼M17




ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o



(milhares de EUR)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e anos seguintes

Bélgica

411 053

580 376

593 395

606 935

614 179

611 805

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 175

5 695 607

5 744 240

5 770 254

5 774 254

Grécia

838 289

2 143 603

2 171 217

2 365 298

2 367 713

2 178 382

Espanha

3 266 092

4 635 365

4 649 913

4 830 954

4 838 536

4 840 413

França

7 199 000

8 236 045

8 282 938

8 382 272

8 407 555

8 415 555

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália ►M22   (1)  ◄

2 539 000

3 791 893

3 813 520

4 151 330

4 163 175

4 184 720

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 329

833 858

846 389

853 090

853 090

Áustria

613 000

633 577

737 093

742 610

745 561

744 955

Portugal

452 000

504 287

571 377

►M25  608 221 ◄

►M25  608 751 ◄

►M25  608 447 ◄

Finlândia

467 000

561 956

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849

(1)   Os montantes relativos à Itália correspondentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos em 20 milhões de EUR (ver nota de rodapé ao Anexo II do Regulamento (CE) n.o (CE) n.o 479).




ANEXO VIII-A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C



(milhares de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Roménia

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

 

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

 

724 600

35 800

97 700

2006

 

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

446 305

830

 

980 835

44 184

127 213

2007

200 384

377 919

40 400

17 660

60 764

154 912

540 286

1 668

441 930

1 263 706

59 026

161 362

2008

246 766

470 463

50 500

27 167

75 610

193 076

677 521

3 017

532 444

1 579 292

73 618

201 937

2009

287 399

559 622

60 500

31 670

90 016

230 560

807 366

3 434

623 399

1 877 107

87 942

240 014

2010

327 621

645 222

70 600

36 173

103 916

267 260

933 966

3 851

712 204

2 162 207

101 959

276 514

2011

407 865

730 922

80 700

40 676

117 816

303 960

1 060 666

4 268

889 814

2 447 207

115 976

313 114

2012

488 209

816 522

90 800

45 179

131 716

340 660

1 187 266

4 685

1 067 425

2 732 307

129 993

349 614

2013

568 553

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 245 035

3 017 407

144 110

386 214

2014

648 897

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 422 645

3 017 407

144 110

386 214

2015

729 241

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 600 256

3 017 407

144 110

386 214

2016 e anos seguintes

809 585

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 777 866

3 017 407

144 110

386 214

▼B




ANEXO IX

Lista das culturas arvenses referidas no artigo 66.o



Código NC

Designação

I.  CEREAIS

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outras variedades de trigo e mistura de centeio com trigo, com excepção do trigo duro

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00 00

Aveia

1005

Milho

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

0709 90 60

Milho doce

II.  OLEAGINOSAS

1201 00

Soja

ex12 05 00

Sementes de nabo silvestre

ex120600 10

Sementes de girassol

III.  PROTEAGINOSAS

0713 10

Ervilhas

0713 50

Favas

ex120929 50

Tremoços

IV.  LINHO

ex12 04 00

Sementes de linho (Linum usitatissimum L.)

ex530110 00

Linho em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Linum usitatissimum L.)

V.  CÂNHAMO

ex530210 00

Cânhamo em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Cannabis sativa L.)




ANEXO X

Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidas no artigo 74.o

GRÉCIA

Nomoi (prefeituras) das seguintes regiões

Grécia Central

Peloponeso

Ilhas Jónicas

Tessália

Macedónia

Ilhas do Mar Egeu

Trácia.

ESPANHA

Províncias

Almería

Badajoz

Burgos

Cádiz

Córdova

Granada

Huelva

Jaén

Málaga

Navarra

Salamanca

Sevilha

Toledo

Zamora

Saragoça.

ÁUSTRIA

Panónia:

1.   Gebiete der Bezirksbauernkammern (regiões das juntas distritais de agricultores)

2046 Tullnerfeld-Klosterneuburg

2054 Baden

2062 Bruck/Leitha-Schwechat

2089 Baden

2101 Gänserndorf

2241 Hollabrunn

2275 Tullnerfeld-Klosterneuburg

2305 Korneuburg

2321 Mistelbach

2330 Krems/Donau

2364 Gänserndorf

2399 Mistelbach

2402 Mödling

2470 Mistelbach

2500 Hollabrunn

2518 Hollabrunn

2551 Bruck/Leitha-Schwechat

2577 Korneuburg

2585 Tullnersfeld-Klosterneuburg

2623 Wr. Neustadt

2631 Mistelbach

2658 Gänserndorf

2.   Gebiete der Bezirksreferate (regiões das secções distritais)

3018 Neusiedl/See

3026 Eisenstadt

3034 Mattersburg

3042 Oberpullendorf

3.   Gebiete der Landwirtschaftskammer (regiões da câmara da agricultura)

1007 Viena.

FRANÇA

Regiões

Midi-Pyrénées

Provence-Alpes-Côte d'Azur

Languedoc-Roussillon

Departamentos ( 82 )

Ardèche

Drôme.

ITÁLIA

Regiões

Abruzzo

Basilicata

Calábria

Campânia

Lácio

Marche

Molise

Úmbria

Apúlia

Sardenha

Sicília

Toscana.

PORTUGAL

Distritos

Santarém

Lisboa

Setúbal

Portalegre

Évora

Beja

Faro.

▼M3

CHIPRE

HUNGRIA

Regiões

Dél Dunamenti síkság

Dél-Dunántúl

Közép-Alföld

Mezőföld

Berettyo-Kőrös-Maros vidéke

Györi medence

Hajdúság.

▼A2

BULGÁRIA

Starozagorski

Haskovski

Slivenski

Yambolski

Burgaski

Dobrichki

Plovdivski.

▼B




ANEXO XI

Lista das espécies de sementes a que se refere o artigo 99.o



(euros/100 kg)

Código NC

Designação

Montante da ajuda

1.  Ceres

1001 90 10

Triticum spelta L.

14,37

1006 10 10

Oryza sativa L. (1)

 

— Variedades de grãos longos, cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

17,27

— Outras variedades, cujos grãos tenham um comprimento superior, igual ou inferior a 6,0 mm e uma relação comprimento/largura inferior a 3

14,85

2.  Oleagineae

ex120400 10

Linum usitatissimum L. (linho têxtil)

28,38

ex120400 10

Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso)

22,46

ex120799 10

Cannabis sativa L. (2) (variedades com um teor de tetrahidrocanabinol não superior a 0,2 %)

20,53

3.  Gramineae

ex120929 10

Agrostis canina L.

75,95

ex120929 10

Agrostis gigantea Roth.

75,95

ex120929 10

Agrostis stolonifera L.

75,95

ex120929 10

Agrostis capillaris L.

75,95

ex120929 80

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J.S. e K.B. Prest.

67,14

ex120929 10

Dactylis glomerata L.

52,77

ex120923 80

Festuca arundinacea Schreb.

58,93

ex120923 80

Festuca ovina L.

43,59

1209 23 11

Festuca pratensis Huds.

43,59

1209 23 15

Festuca rubra L.

36,83

ex120929 80

Festulolium

32,36

1209 25 10

Lolium multiflorum Lam.

21,13

1209 25 90

Lolium perenne L.

30,99

ex120929 80

Lolium x boucheanum Kunth

21,13

ex120929 80

Phleum Bertolinii (DC)

50,96

1209 26 00

Phleum pratense L.

83,56

ex120929 80

Poa nemoralis L.

38,88

1209 24 00

Poa pratensis L.

38,52

ex120929 10

Poa palustris e Poa trivialis L.

38,88

4.  Leguminosae

ex120929 80

Hedysarum coronarium L.

36,47

ex120929 80

Medicago lupulina L.

31,88

ex120921 00

Medicago sativa L. (ecotipos)

22,10

ex120921 00

Medicago sativa L. (variedades)

36,59

ex120929 80

Onobrichis viciifolia Scop.

20,04

ex071310 10

Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira)

0

ex120922 80

Trifolium alexandrinum L.

45,76

ex120922 80

Trifolium hybridum L.

45,89

ex120922 80

Trifolium incarnatum L.

45,76

1209 22 10

Trifolium pratense L.

53,49

ex120922 80

Trifolium repens L.

75,11

ex120922 80

Trifolium repens L. var. giganteum

70,76

ex120922 80

Trifolium resupinatum L.

45,76

ex071350 10

Vicia faba L. (partim) (favarola)

0

ex120929 10

Vicia sativa L.

30,67

ex120929 10

Vicia villosa Roth.

24,03

(1)   A medição dos grãos de arroz é efectuada em arroz branco, segundo o método seguinte:

i)  Colheita de uma amostra representativa do lote;

ii)  Seleccionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos;

iii)  Efectuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média;

iv)  Determinar o resultado em milímetros arredondado a uma casa decimal.

(2)   O teor de tetrahidrocanabinol (THC) de uma variedade é determinado por análise de uma amostra de peso constante. O peso de THC relativamente ao peso da amostra não deve — para efeitos da concessão da ajuda — ser superior a 0,2 %. A amostra em questão é composta do terço superior de um número representativo de plantas colhidas aleatoriamente no final da sua floração e às quais tenham sido retirados os caules e as sementes.

▼M13




ANEXO XI A



Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

(milhões de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2005

0,87

0,04

0,03

0,10

0,10

0,78

0,03

0,56

0,08

0,04

2006

1,02

0,04

0,03

0,12

0,12

0,90

0,03

0,65

0,10

0,04

2007

0,11

1,17

0,05

0,04

0,14

0,14

1,03

0,04

0,74

0,19

0,11

0,05

2008

0,13

1,46

0,06

0,05

0,17

0,17

1,29

0,05

0,93

0,23

0,14

0,06

2009

0,15

1,75

0,07

0,06

0,21

0,21

1,55

0,06

1,11

0,26

0,17

0,07

2010

0,17

2,04

0,08

0,07

0,24

0,24

1,81

0,07

1,30

0,30

0,19

0,08

2011

0,22

2,33

0,10

0,08

0,28

0,28

2,07

0,08

1,48

0,38

0,22

0,09

2012

0,26

2,62

0,11

0,09

0,31

0,31

2,33

0,09

1,67

0,45

0,25

0,11

2013

0,30

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,53

0,28

0,12

2014

0,34

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,60

0,28

0,12

2015

0,39

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,68

0,28

0,12

2016

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12

anos seguintes

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12

▼A2




ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.o e 103.o



 

Superfície de base

(em hectares)

Rendimento de referência

(t/ha)

Bulgária

2 625 258

2,90

República Checa

2 253 598

4,20

Estónia

362 827

2,40

Chipre

79 004

2,30

Letónia

443 580

2,50

Lituânia

1 146 633

2,70

Hungria

3 487 792

4,73

Malta

4 565

2,02

Polónia

9 454 671

3,00

Roménia

7 012 666

2,65

Eslovénia

125 171

5,27

Eslováquia

1 003 453

4,06




ANEXO XII



Quadro 1  Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais de pagamentos directos

Calendário de aumentos

25 %

30 %

35 %

40 %

50 %

60 %

70 %

80 %

90 %

Sector

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro)

7 913 822

7 386 234

6 858 646

6 331 058

75 881

4 220 705

3 165 529

2 110 353

1 055 176

Trigo duro

2 256 331

2 059 743

1 888 505

1 743 235

1 452 696

1 162 157

871 618

581 078

290 539

Leguminosas para grão

30 228

28 273

26 318

24 363

20 363

16 362

12 272

8 181

4 091

Leite e produtos lácteos

887 535

1 759 243

2 311 366

2 133 569

1 777 974

1 422 379

1 066 784

711 190

355 595

Carne de bovino

3 456 709

3 226 262

2 995 814

2 765 367

2 304 473

1 843 578

1 382 684

921 789

460 895

Ovinos e caprinos

8 267 087

7 715 948

7 164 809

6 613 669

5 511 391

4 409 113

3 306 835

2 204 556

1 102 278

Azeite

5 951 250

5 554 500

5 157 750

4 761 000

3 967 500

3 174 000

2 380 500

1 587 000

793 500

Tabaco

782 513

730 345

678 178

626 010

521 675

417 340

313 005

208 670

104 335

Bananas

3 290 625

3 071 250

2 851 875

2 632 500

2 193 750

1 755 000

1 316 250

877 500

0

Uvas secas

104 393

86 562

68 732

50 901

15 241

0

0

0

0

Amêndoas

49 594

30 878

12 161

0

0

0

0

0

0

Total

32 990 086

31 649 237

30 014 153

27 681 672

23 040 943

18 420 634

13 815 476

9 210 317

4 166 409

Pagamentos directos nacionais complementares ao abrigo do regime de pagamento único:

O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares que podem ser concedidos ao abrigo do regime de pagamento único será igual à soma dos limites máximos sectoriais referidos no presente quadro em relação aos sectores abrangidos pelo regime de pagamento único, na medida em que o apoio nesses sectores seja dissociado.



Quadro 2  Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície

Regime de pagamento único por superfície

Sector

2004

2005

2006

2007

2008

►M19  2009 ◄

►M19  2010 ◄

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro)

6 182 503

3 997 873

2 687 095

1 303 496

0

►M19  0 ◄

►M19  0 ◄

Trigo duro

2 654 980

2 469 490

2 358 196

2 240 719

2 018 131

►M19  1 795 543 ◄

►M19  1 572 955 ◄

Leguminosas para grão

27 346

20 566

16 498

12 204

4 068

►M19  0 ◄

►M19  0 ◄

Leite e produtos lácteos

1 153 380

2 323 212

3 501 948

3 492 448

3 474 448

►M19  3 456 448 ◄

►M19  3 438 488 ◄

Carne de bovino

4 608 945

4 608 945

4 608 945

4 608 945

4 608 945

►M19  4 608 945 ◄

►M19  4 608 945 ◄

Ovinos e caprinos

10 932 782

10 887 782

10 860 782

10 832 282

10 778 282

►M19  10 724 282 ◄

►M19  10 670 282 ◄

Azeite

7 215 000

6 855 000

6 639 000

6 411 000

5 979 000

►M19  5 547 000 ◄

►M19  5 115 000 ◄

Uvas secas

182 325

176 715

173 349

169 796

163 064

►M19  156 332 ◄

►M19  149 600 ◄

Bananas

4 368 300

4 358 700

4 352 940

4 346 860

4 335 340

►M19  4 323 820 ◄

►M19  4 312 300 ◄

Tabaco

1 049 000

1 046 750

1 045 400

1 043 975

1 041 275

►M19  1 038 575 ◄

►M19  1 035 875 ◄

Total

38 374 562

36 745 034

36 244 154

34 461 726

32 402 554

►M19  31 650 945 ◄

►M19  30 903 405 ◄




ANEXO XIII



Auxílios estatais em Chipre

Sector

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

Cereais (com excepção do trigo duro)

7 920 562

6 789 053

5 657 544

4 526 035

3 394 527

2 263 018

1 131 509

Leite e produtos lácteos

5 405 996

3 161 383

1 405 471

1 124 377

843 283

562 189

281 094

Carne de bovino

227 103

194 660

162 216

129 773

97 330

64 887

0

Ovinos e caprinos

3 597 708

3 083 750

2 569 791

2 055 833

1 541 875

1 027 917

513 958

Sector dos suínos

9 564 120

8 197 817

6 831 514

5 465 211

4 098 909

2 732 606

1 366 303

Aves de capoeira e ovos

3 998 310

3 427 123

2 855 936

2 284 749

1 713 561

1 142 374

571 187

Vinho

15 077 963

12 923 969

10 769 974

8 615 979

6 461 984

4 307 990

2 153 995

Azeite

7 311 000

6 266 571

5 222 143

4 177 714

3 133 286

2 088 857

1 044 429

Uvas de mesa

3 706 139

3 176 691

2 647 242

2 117 794

1 588 345

1 058 897

529 448

Tomate transformado

411 102

352 373

293 644

234 915

176 187

117 458

58 729

Bananas

445 500

381 857

318 214

254 571

190 929

127 286

63 643

Frutos de árvores de folha caduca incluindo frutos de caroço

9 709 806

8 322 691

6 935 576

5 548 461

4 161 346

2 774 230

1 387 115

Total

67 375 310

56 277 938

45 669 267

36 535 414

27 401 560

18 267 707

9 101 410




ANEXO XIV



Auxílios estatais na Letónia

AUXÍLIOS ESTATAIS

Sector

2004

2005

2006

2007

2008

Linho

654 000

523 200

392 400

261 600

130 800

Sector da carne de suíno

204 000

163 200

122 400

81 600

40 800

Ovinos e caprinos

107 000

85 600

64 200

42 800

21 400

Sementes

109 387

87 510

66 110

44 710

23 310

Total

1 074 387

859 510

645 110

430 710

216 310



( 1 ) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO C 208 de 3.9.2003, p. 64.

( 3 ) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1).

( 5 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

( 6 ) JO L 335 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

( 7 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 8 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3).

( 9 ) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 1).

( 10 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

( 11 ) JO L 112 de 3.5.1994, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5).

( 12 ) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).

( 13 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).

( 14 ) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 154/2002 (JO L 25 de 29.1.2002, p. 18).

( 15 ) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 4).

( 16 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 17 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

( 18 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 (JO L 293 de 29.10.2002, p. 11).

( 19 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

( 20 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 21 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 22 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

( 23 ) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

( 24 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

( 25 ) JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.

( 26 ) JO L 148. 6.6.2008, p. 1.

( 27 ) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3508/1992 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 11). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 105).

( 28 ) JO L 132 de 23.5.1990, p. 17. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2529/2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

( 29 ) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 30 ) JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

( 31 ) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

( 32 ) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 572/2003 da Comissão (JO L 82 de 29.3.2003, p. 20).

( 33 ) Ver página 123 do presente Jornal Oficial.

( 34 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

( 35 ) Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2003 (JO L 150 de 18.6.2003, p. 24).

( 36 ) Ver página 97 do presente Jornal Oficial.

( 37 ) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).

( 38 ) JO L 200 de 8.8.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 39 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

( 40 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

( 41 ) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1

( 42 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 43 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

( 44 ) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 45 ) Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

( 46 ) Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1).

( 47 ) Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43).

( 48 ) Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1).

( 49 ) Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).

( 50 ) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

( 51 ) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

( 52 ) JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

( 53 ) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

( 54 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 55 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 56 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

( 57 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 58 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o. 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 59 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

( 60 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 61 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 62 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

( 63 ) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 572/2003 (JO L 82 de 29.3.2003, p. 20).

( 64 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 65 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 66 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

( 67 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 68 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 69 ) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

( 70 ) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

( 71 ) Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender-se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

( 72 ) Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender-se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.

( 73 ) Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender-se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

( 74 ) JO L 291 de 19.11.1979, p. 174.

( 75 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 10.

( 76 ) JO L 184 de 13.7.2002, p. 5.

( 77 ) JO L 170 de 9.7.2003, p. 8.

( 78 ) JO L 244 de 16.7.2004, p. 16.

( 79 ) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

( 80 ) JO L 323 de 15.12.1999, p. 4.

( 81 ) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n. 1260/2001.

( 82 ) Cada um destes departamentos pode estar ligado a uma das regiões acima mencionadas.

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