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Document 02003R1771-20031013

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1771/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.° 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1771/2003-10-13

    TEXTO consolidado: 32003R1771 — PT — 13.10.2003

    2003R1771 — PT — 13.10.2003 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1771/2003 DO CONSELHO

    de 7 de Outubro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

    (JO L 258, 10.10.2003, p.1)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 094, 31.3.2004, p. 69  (1771/03)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1771/2003 DO CONSELHO

    de 7 de Outubro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Actualmente, o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende de importações provenientes de países terceiros. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente um abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras. Assim, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca ( 1 ), suspendeu os contingentes pautais para certos produtos da pesca durante um período determinado.

    (2)

    Os serviços da Comissão analisaram os mercados e as necessidades de abastecimento das indústrias utilizadoras em 2003. Devido a imperativos das políticas interna e externa da Comunidade, deverão ser abertos uma série de novos contingentes pautais para os produtos em questão e aumentados certos contingentes existentes, para assegurar a continuidade da indústria comunitária.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 deve ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2803/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. São aditados os contingentes pautais enumerados no anexo do presente regulamento para os produtos e períodos do contingente que dele constam.

    2. Para o período do contingente compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003:

    a) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2785 é fixado em 20 000 toneladas;

    b) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2786 é fixado em 1 500 toneladas;

    c) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2794 é fixado em 7 000 toneladas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO



    Número de ordem

    Código NC

    Subposição Taric

    Designação das mercadorias

    Volume do contingente

    (em toneladas)

    Taxa dos direitos do contingente

    (%)

    Período do contingente

    09.2759

    ex030250 10

    20

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados e destinados à transformação () ()

    50 000

    0

    ►C1  13.10.2003 — 31.12.2003 ◄

    ex030250 90

    10

    ex030360 11

    10

    ex030360 19

    10

    ex030360 90

    10

    09.2760

    ►C1  ex030378 11 ◄

    ►C1  10 ◄

    Pescada (Merluccius spp. com excepção da Merluccius merluccius, Urophycisspp.), congelada, para processamento () ()

    20 000

    0

    ►C1  13.10.2003 — 31.12.2003 ◄

    ►C1  ex030378 12 ◄

    ►C1  10 ◄

    ►C1  ex030378 13 ◄

    ►C1  10 ◄

    ►C1  ex030378 19 ◄

    ►C1  

    11

    81

     ◄

    ►C1  ex030378 90 ◄

    ►C1  10 ◄

    09.2761

    ex030420 91

    10

    Granadeiro azul (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne, para processamento () ()

    15 000

    0

    ►C1  13.10.2003 — 31.12.2003 ◄

    ►C1  ex030420 95 ◄

    ►C1  

    41

    81

     ◄

    ►C1  ex030490 97 ◄

    ►C1  

    60

    86

     ◄

    09.2762

    ex030611 10

    10

    Rock lobster (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), congelada, para processamento () ()

    1 500

    6

    ►C1  13.10.2003 — 31.12.2003 ◄

    ►C1  ex030611 90 ◄

    ►C1  10 ◄

    (1)   O controlo da utilização para este destino específico faz-se por aplicação das disposições comunitárias relevantes na matéria.

    (2)   O benefício do contingente só é admitido para os produtos destinados a submeter-se a qualquer operação, excepto se se destinarem a uma ou várias das operações seguintes:

    — limpeza, evisceração, remoção da cauda e da cabeça,

    — corte, com exclusão do corte em anéis, da preparação de filetes, da produção de lombos ou do corte de blocos congelados, ou da divisão de placas de filetes intercalados («interleaved») congelados,

    — preparação de amostras, triagem,

    — etiquetagem,

    — acondicionamento,

    — ultracongelação,

    — refrigeração,

    — congelação,

    — descongelação, separação.

    O benefício do contingente não é admitido para os produtos destinados a tratamentos (ou operações) que confiram o direito de beneficiar do contingente se esses tratamentos (ou operações) forem efectuados por empresas de venda a retalho ou de restauração. A redução dos direitos aduaneiros aplicase unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.



    ( 1 ) JO L 331 de 27.12.2000, p. 61.

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