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Document 02003R1771-20031013
Council Regulation (EC) No 1771/2003 of 7 October 2003 amending Regulation (EC) No 2803/2000 as regards the opening and increase of autonomous Community tariff quotas for certain fishery products
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1771/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.° 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca
Regulamento (CE) n.° 1771/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.° 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca
2003R1771 — PT — 13.10.2003 — 000.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Rectificado por:
Rectificação, JO L 094, 31.3.2004, p. 69 (1771/03) |
REGULAMENTO (CE) N.o 1771/2003 DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2003
que altera o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Actualmente, o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende de importações provenientes de países terceiros. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente um abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras. Assim, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca ( 1 ), suspendeu os contingentes pautais para certos produtos da pesca durante um período determinado. |
(2) |
Os serviços da Comissão analisaram os mercados e as necessidades de abastecimento das indústrias utilizadoras em 2003. Devido a imperativos das políticas interna e externa da Comunidade, deverão ser abertos uma série de novos contingentes pautais para os produtos em questão e aumentados certos contingentes existentes, para assegurar a continuidade da indústria comunitária. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2803/2000 é alterado do seguinte modo:
1. São aditados os contingentes pautais enumerados no anexo do presente regulamento para os produtos e períodos do contingente que dele constam.
2. Para o período do contingente compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003:
a) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2785 é fixado em 20 000 toneladas;
b) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2786 é fixado em 1 500 toneladas;
c) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2794 é fixado em 7 000 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Subposição Taric |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente (em toneladas) |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
Período do contingente |
09.2759 |
ex030250 10 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados e destinados à transformação () () |
50 000 |
0 |
►C1 13.10.2003 — 31.12.2003 ◄ |
ex030250 90 |
10 |
|||||
ex030360 11 |
10 |
|||||
ex030360 19 |
10 |
|||||
ex030360 90 |
10 |
|||||
09.2760 |
►C1 ex030378 11 ◄ |
►C1 10 ◄ |
Pescada (Merluccius spp. com excepção da Merluccius merluccius, Urophycisspp.), congelada, para processamento () () |
20 000 |
0 |
►C1 13.10.2003 — 31.12.2003 ◄ |
►C1 ex030378 12 ◄ |
►C1 10 ◄ |
|||||
►C1 ex030378 13 ◄ |
►C1 10 ◄ |
|||||
►C1 ex030378 19 ◄ |
►C1 11 81 ◄ |
|||||
►C1 ex030378 90 ◄ |
►C1 10 ◄ |
|||||
09.2761 |
ex030420 91 |
10 |
Granadeiro azul (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne, para processamento () () |
15 000 |
0 |
►C1 13.10.2003 — 31.12.2003 ◄ |
►C1 ex030420 95 ◄ |
►C1 41 81 ◄ |
|||||
►C1 ex030490 97 ◄ |
►C1 60 86 ◄ |
|||||
09.2762 |
ex030611 10 |
10 |
Rock lobster (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), congelada, para processamento () () |
1 500 |
6 |
►C1 13.10.2003 — 31.12.2003 ◄ |
►C1 ex030611 90 ◄ |
►C1 10 ◄ |
|||||
(1) O controlo da utilização para este destino específico faz-se por aplicação das disposições comunitárias relevantes na matéria. (2) O benefício do contingente só é admitido para os produtos destinados a submeter-se a qualquer operação, excepto se se destinarem a uma ou várias das operações seguintes: — limpeza, evisceração, remoção da cauda e da cabeça, — corte, com exclusão do corte em anéis, da preparação de filetes, da produção de lombos ou do corte de blocos congelados, ou da divisão de placas de filetes intercalados («interleaved») congelados, — preparação de amostras, triagem, — etiquetagem, — acondicionamento, — ultracongelação, — refrigeração, — congelação, — descongelação, separação. O benefício do contingente não é admitido para os produtos destinados a tratamentos (ou operações) que confiram o direito de beneficiar do contingente se esses tratamentos (ou operações) forem efectuados por empresas de venda a retalho ou de restauração. A redução dos direitos aduaneiros aplicase unicamente aos peixes destinados ao consumo humano. |
( 1 ) JO L 331 de 27.12.2000, p. 61.