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Document 02003R1702-20091228

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1702/2003 da Comissão de 24 de Setembro de 2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1702/2009-12-28

2003R1702 — PT — 28.12.2009 — 005.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1702/2003 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2003

que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 243 de 27.9.2003, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 381/2005 DA COMISSÃO de 7 de Março de 2005

  L 61

3

8.3.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 706/2006 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2006

  L 122

16

9.5.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 335/2007 DA COMISSÃO de 28 de Março de 2007

  L 88

40

29.3.2007

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 375/2007 DA COMISSÃO de 30 de Março de 2007

  L 94

3

4.4.2007

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2008 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2008

  L 283

30

28.10.2008

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009

  L 321

5

8.12.2009


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 058, 9.3.2010, p.  23 (1194/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1702/2003 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2003

que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito e definições

1.  Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento EASA, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos especificando o seguinte:

a) a emissão de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos, certificados-tipo suplementares, bem como de alterações a esses certificados;

b) a emissão de certificados de aeronavegabilidade e de certificados restritos de aeronavegabilidade, licenças de voo e certificados de aptidão;

c) a emissão de aprovações de projectos de reparação;

d) a demonstração do cumprimento dos requisitos de protecção ambiental;

e) a emissão de certificados de emissão de ruído;

f) a identificação de produtos, peças e equipamentos;

g) a certificação de determinadas peças e equipamentos;

h) a certificação de entidades de projecto e produção;

i) a emissão de directivas sobre aeronavegabilidade.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «JAA», as «Autoridades Comuns da Aviação»;

b) «JAR», os «Requisitos Comuns da Aviação»;

c) «Parte 21», os requisitos e procedimentos para a certificação de aeronaves e respectivos produtos, peças e equipamentos, bem como para a certificação de entidades de projecto e de produção, anexados ao presente regulamento;

d) «Parte M», os requisitos de aeronavegabilidade permanente aplicáveis aprovados em conformidade com o regulamento de base;

▼M6

e) «Local de actividade principal», os serviços centrais ou a sede social da empresa, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das actividades a que se refere o presente regulamento;

f) «Artigo», as peças e os equipamentos destinados a serem utilizados numa aeronave civil;

g) «ETSO», a «Especificação Técnica Normalizada Europeia». Trata-se de uma especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

h) «EPA», a «Aprovação Europeia de Peças», significando que o artigo foi produzido de acordo com dados de projecto aprovados que não pertencem ao titular do certificado-tipo do respectivo produto, excepto no caso dos artigos ETSO.

▼M4

Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.  Serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado na parte 21.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro, estão isentas das disposições das subpartes H e I da parte 21. Estão também isentas das disposições da subparte P da parte 21, excepto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.

3.  Sempre que no anexo (parte 21) se faça referência à aplicação e/ou à conformidade com o anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, e um Estado-Membro tenha optado, em conformidade com o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o desse regulamento, por não aplicar aquela parte até 28 de Setembro de 2008, é aplicável até àquela a regulamentação nacional em vigor.

Artigo 2.o-A

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.  No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de Setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i) a base do respectivo certificado-tipo fosse:

 a base da certificação de tipo das JAA, tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, definida na respectiva ficha técnica JAA, ou

 tratando-se de outros produtos, a base da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de concepção, desde que esse Estado fosse:

 

 um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta os códigos de aeronavegabilidade utilizados e a experiência de serviço, que a base da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo regulamento de base e pelo presente regulamento, ou

 um Estado com o qual um Estado-Membro tivesse celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nos códigos de aeronavegabilidade do Estado de concepção, a menos que a Agência decida que os códigos de aeronavegabilidade, a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado de concepção não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e pelo presente regulamento.

A Agência realizará uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações ao presente regulamento;

ii) os requisitos de protecção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;

iii) as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de concepção;

b) A concepção de uma aeronave individual que estava registada num Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003 será considerada aprovada em conformidade com o presente regulamento se:

i) o seu projecto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a),

ii) as alterações a este projecto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tivessem sido aprovadas, e

iii) tivessem sido respeitadas as directivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de Setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às directivas de aeronavegabilidade do Estado de concepção aceites pelo Estado-Membro de registo;

c) A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, o certificado-tipo dos produtos que não satisfazem os requisitos da alínea a);

d) A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído para todos os produtos abrangidos pela alínea a). Até essa determinação, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de ruído em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

2.  No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b) As alíneas a), b) e c) do ponto 21A.15 da parte 21 não são aplicáveis;

c) Em derrogação ao disposto no ponto 21A.17, alínea a), da parte 21, a base da certificação de tipo será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação;

d) As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.20, alíneas a) e b), da parte 21.

3.  No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b) O ponto 21A.93 da parte 21 não é aplicável;

c) A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d) As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.103, alínea a), subalínea 2, e alínea b) da parte 21.

4.  No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de um projecto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.433, alínea a), da parte 21.

5.  Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.

Artigo 2.o-B

Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares

1.  No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de Setembro de 2003, considerar-se-á que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

2.  No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o não titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se estivesse em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b) As alíneas a) e b) do ponto 21A.113 da parte 21 não são aplicáveis;

c) A base da certificação aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para emissão do certificado-tipo suplementar ou aprovação da grande alteração;

d) As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.115, alínea a), da parte 21.

Artigo 2.o-C

Continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros

1.  No caso de uma aeronave que não se possa considerar detentora de um certificado-tipo emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o-A do presente regulamento, para a qual um Estado-Membro tenha emitido um certificado de aeronavegabilidade antes de o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornar aplicável nesse Estado-Membro ( 6 ), que constava nessa data do registo deste Estado-Membro e continuava a constar do registo de um Estado-Membro em 28 de Março de 2007, considerar-se-á que o conjunto dos elementos que se seguem constitui as especificações de aeronavegabilidade especiais aplicáveis emitidas em conformidade com o presente regulamento:

a) A ficha técnica do certificado-tipo e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído, ou documentos equivalentes, do Estado de concepção, desde que este tenha estabelecido com a Agência, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, um protocolo de colaboração abrangendo a aeronavegabilidade permanente do projecto de aeronave em questão;

b) Os requisitos de protecção ambiental estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis à aeronave em questão;

c) A informação de aeronavegabilidade permanente a fornecer obrigatoriamente pelo Estado de concepção.

2.  As especificações de aeronavegabilidade especiais devem permitir o prosseguimento do tipo de operações que a aeronave estava autorizada a efectuar em 28 de Março de 2007 e são válidas até 28 de Março de 2008, excepto se forem substituídas antes desta data por uma aprovação ambiental e de projecto emitida pela Agência em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros emitirão certificados de aeronavegabilidade restritos para as aeronaves em questão nos termos da subparte H da parte 21, se estiver demonstrada a sua conformidade com as referidas especificações.

3.  A Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 por um máximo de 18 meses no que respeita a aeronaves de um determinado tipo, desde que a Agência inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional. Em tal caso, a Agência notificá-lo-á à Comissão.

Artigo 2.o-D

Continuidade da validade de peças e equipamentos

1.  As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de Setembro de 2003 serão consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento.

2.  No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se estava em curso um processo de autorização em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b) O ponto 21A.603 da parte 21 não é aplicável;

c) Os requisitos em matéria de dados aplicáveis de acordo com o ponto 21A.605 da parte 21 serão os estabelecidos pelo Estado-Membro interessado à data do requerimento para aprovação ou autorização;

d) As constatações de conformidade efectuadas pelo Estado-Membro interessado serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.606, alínea b), da parte 21.

Artigo 2.o-E

Licença de voo

As condições estabelecidas pelos Estados-Membros, antes de 28 de Março de 2007, para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, considerar-se-ão estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência determine antes de 28 de Março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 ou pelo presente regulamento.

As licenças de voo e outros certificados de aeronavegabilidade emitidos pelos Estados-Membros antes de 28 de Março de 2007 para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, serão consideradas, até 28 de Março de 2008, licenças de voo emitidas em conformidade com o presente regulamento.

▼B

Artigo 3.o

Entidades de projecto

1.  Qualquer entidade responsável pela concepção de produtos, peças e equipamentos, ou respectivas alterações ou reparações, deverá demonstrar a sua competência em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma entidade cujo local de actividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua competência exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão, desde que:

a) esse seja o Estado de concepção; e

b) a Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação directa da autoridade competente desse Estado.

3.  Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projecto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de Setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento. Neste caso, o período para o conclusão das constatações de nível 2, a que se refere a subparte J da parte 21, não será superior a um ano, sempre que as constatações estejam relacionadas com diferenças relativamente a JAR anteriores.

4.  Qualquer titular de um certificado-tipo que, à data de 28 de Setembro de 2003, não possua uma aprovação adequada da entidade de projecto emitida em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA, deverá demonstrar a sua competência antes de 28 de Setembro de 2005, nos termos de 21A.14 da parte 21.

5.  Qualquer entidade que seja requerente de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de projecto de grandes reparações, ou de uma aprovação de projecto de Unidade de Potência Auxiliar e que em 28 de Setembro de 2003 não possua uma certificação adequada de entidade de projecto emitida por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos das JAA, deverá demonstrar a sua competência em data anterior a 28 de Setembro de 2005, nos termos da parte 21, pontos ►M6  21A.112A ◄ e 21A.432B ou, no caso de uma Unidade de Potência Auxiliar, do ponto 21A.602B.

6.  No que se refere a entidades para as quais está em curso uma certificação de entidade de projecto emitida por um Estado-Membro à data de 28 de Setembro de 2003 em conformidade com os procedimentos das JAA:

1. 21A.234 da parte 21 não se aplica;

2. as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.245 da parte 21.

Artigo 4.o

Entidades de produção

1.  Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deverá demonstrar a sua competência em conformidade com o disposto na parte 21.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de actividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros, poderá demonstrar a sua competência exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, peça ou equipamento para o qual se aplica, desde que:

a) esse seja o Estado onde se efectua a produção; e

b) a Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação directa da autoridade competente desse Estado.

3.  Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de Setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento. Neste caso, o período para a conclusão das constatações de nível 2, a que se refere a subparte G da parte 21, não deverá exceder um ano, caso as constatações estejam relacionadas com diferenças relativamente a JAR anteriores.

4.  Nos termos do presente regulamento, qualquer entidade deverá demonstrar a sua competência em data anterior a 28 de Setembro de 2005.

5.  Até que uma entidade tenha demonstrado a sua competência nos termos das subpartes F e G da parte 21, as declarações de conformidade com os requisitos exigidos e os certificados de homologação emitidos por essa entidade em conformidade com a regulamentação nacional aplicável, deverão ser considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

6.  No que se refere a entidades para as quais está em processo uma certificação de entidade de projecto elaborada por um Estado-Membro à data de 28 de Setembro de 2003 em conformidade com os procedimentos das JAA:

a) 21A.134 da parte 21 não se aplica;

b) as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.145 da parte 21.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entrará em vigor em 28 de Setembro de 2003, excepto no caso do ponto 21A.804.(a)(3) da parte 21, que entra em vigor em 28 de Março de 2004 e da subparte H, que entra em vigor em 28 de Setembro de 2004.

2.  Em derrogação de 21A.159 da parte 21, os Estados-Membros poderão emitir aprovações com uma duração limitada até ►M2  28 de Setembro de 2007 ◄ .

3.  Em derrogação de 21A.181 da parte 21, os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada até 28 de Setembro de 2008.

4.  Qualquer Estado-Membro deverá notificar a Comissão e a Agência sempre que se valha das disposições constantes dos n.os 2 ou 3.

▼M2 —————

▼M6

5.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as entidades de produção certificadas nos termos da secção A, subpartes F e G do anexo (parte 21) do presente regulamento podem continuar a emitir certificados de aptidão para o serviço ou declarações de conformidade utilizando o formulário 1 da AESA, primeira versão, conforme o disposto no apêndice I do anexo (parte 21) do presente regulamento até 28 de Setembro de 2010.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

PARTE 21

Certificação de aeronaves e respectivos produtos, peças e equipamentos, bem como certificação de entidades de projectoe de produção:

▼M6

Índice

21.1

Generalidades

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21A.1

Âmbito de aplicação

21A.2

Acções a realizar por outra pessoa, que não o requerente ou titular de um certificado

21A.3

Falhas, avarias e defeitos

21A.3B

Directivas de aeronavegabilidade

21A.4

Coordenação entre o projecto e a produção

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.11

Âmbito de aplicação

21A.13

Elegibilidade

21A.14

Prova de capacidade

21A.15

Requerimento

21A.16A

Códigos de aeronavegabilidade

21A.16B

Condições especiais

21A.17

Fundamentação da certificação de tipo

21A.18

Designação de requisitos de protecção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

21A.19

Alterações que exigem um novo certificado-tipo

21A.20

Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental

21A.21

Emissão de um certificado-tipo

21A.23

Emissão de um certificado-tipo restrito

21A.31

Projecto de tipo

21A.33

Investigação e ensaios

21A.35

Ensaios de voo

21A.41

Certificado-tipo

21A.44

Obrigações do titular

21A.47

Transmissibilidade

21A.51

Prazo e continuidade da validade

21A.55

Arquivamento de registos

21A.57

Manuais

21A.61

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.90

Âmbito de aplicação

21A.91

Classificação das alterações ao projecto de tipo

21A.92

Elegibilidade

21A.93

Requerimento

21A.95

Pequenas alterações

21A.97

Grandes alterações

21A.101

Designação de especificações de certificação e requisitos de protecção ambiental aplicáveis

21A.103

Emissão da aprovação

21A.105

Arquivamento de registos

21A.107

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21A.109

Obrigações e marcação EPA

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21A.111

Âmbito de aplicação

21A.112A

Elegibilidade

21A.112B

Prova de capacidade

21A.113

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21A.114

Prova de conformidade

21A.115

Emissão de um certificado-tipo suplementar

21A.116

Transmissibilidade

21A.117

Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

21A.118A

Obrigações e marcação EPA

21A.118B

Prazo e continuidade da validade

21A.119

Manuais

21A.120

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21A.121

Âmbito de aplicação

21A.122

Elegibilidade

21A.124

Requerimento

21A.125A

Emissão de cartas de acordo

21A.125B

Constatações

21A.125C

Prazo e continuidade da validade

21A.126

Sistema de inspecção da produção

21A.127

Ensaios: aeronaves

21A.128

Ensaios: motores e hélices

21A.129

Obrigações do fabricante

21A.130

Declaração de conformidade

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PRODUÇÃO

21A.131

Âmbito de aplicação

21A.133

Elegibilidade

21A.134

Requerimento

21A.135

Emissão de um título de certificação de entidade de produção

21A.139

Sistema de qualidade

21A.143

Manual

21A.145

Requisitos de certificação

21A.147

Alterações à entidade de produção certificada

21A.148

Mudança de local

21A.149

Transmissibilidade

21A.151

Termos de certificação

21A.153

Alterações aos termos de certificação

21A.157

Investigações

21A.158

Constatações

21A.159

Prazo e continuidade da validade

21A.163

Prerrogativas

21A.165

Obrigações do titular

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21A.171

Âmbito de aplicação

21A.172

Elegibilidade

21A.173

Classificação

21A.174

Requerimento

21A.175

Língua

21A.177

Alterações ou modificações

21A.179

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21A.180

Inspecções

21A.181

Prazo e continuidade da validade

21A.182

Identificação da aeronave

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21A.201

Âmbito de aplicação

21A.203

Elegibilidade

21A.204

Requerimento

21A.207

Alterações ou modificações

21A.209

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21A.210

Inspecções

21A.211

Prazo e continuidade da validade

SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

21A.231

Âmbito de aplicação

21A.233

Elegibilidade

21A.234

Requerimento

21A.235

Emissão da certificação de entidade de projecto

21A.239

Sistema de garantia do projecto

21A.243

Dados

21A.245

Requisitos de certificação

21A.247

Alterações ao sistema de garantia do projecto

21A.249

Transmissibilidade

21A.251

Termos de certificação

21A.253

Alterações aos termos de certificação

21A.257

Investigações

21A.258

Constatações

21A.259

Prazo e continuidade da validade

21A.263

Prerrogativas

21A.265

Obrigações do titular

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.301

Âmbito de aplicação

21A.303

Conformidade com os requisitos aplicáveis

21A.305

Homologação de peças e equipamentos

21A.307

Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

21A.431

Âmbito de aplicação

21A.432A

Elegibilidade

21A.432B

Prova de capacidade

21A.433

Projecto de reparação

21A.435

Classificação das reparações

21A.437

Emissão de uma aprovação de projecto de reparação

21A.439

Produção de peças de substituição

21A.441

Execução de reparações

21A.443

Limitações

21A.445

Danos não reparados

21A.447

Arquivamento de registos

21A.449

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21A.451

Obrigações e marcação EPA

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21A.601

Âmbito de aplicação

21A.602A

Elegibilidade

21A.602B

Prova de capacidade

21A.603

Requerimento

21A.604

Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

21A.605

Requisitos em matéria de documentação

21A.606

Emissão de autorizações ETSO

21A.607

Prerrogativas da autorização ETSO

21A.608

Declaração de Projecto e Desempenho (DDP)

21A.609

Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

21A.610

Aprovação de derrogações

21A.611

Alterações ao projecto

21A.613

Arquivamento de registos

21A.615

Inspecções realizadas pela Agência

21A.619

Prazo e continuidade da validade

21A.621

Transmissibilidade

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21A.701

Âmbito de aplicação

21A.703

Elegibilidade

21A.705

Autoridade competente

21A.707

Requerimento de licenças de voo

21A.708

Condições de voo

21A.709

Requerimento de aprovação das condições de voo

21A.710

Aprovação das condições de voo

21A.711

Emissão de licenças de voo

21A.713

Alterações

21A.715

Língua

21A.719

Transmissibilidade

21A.721

Inspecções

21A.723

Prazo e continuidade da validade

21A.725

Renovação das licenças de voo

21A.727

Obrigações do titular de uma licença de voo

21A.729

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.801

Identificação de produtos

21A.803

Tratamento dos dados de identificação

21A.804

Identificação de peças e equipamentos

21A.805

Identificação de peças críticas

21A.807

Identificação de artigos ETSO

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21B.5

Âmbito de aplicação

21B.20

Obrigações das autoridades competentes

21B.25

Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

21B.30

Procedimentos documentados

21B.35

Alterações à organização e procedimentos

21B.40

Resolução de litígios

21B.45

Comunicação/coordenação

21B.55

Arquivamento de registos

21B.60

Directivas de aeronavegabilidade

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.120

Investigações

21B.125

Constatações

21B.130

Emissão de cartas de acordo

21B.135

Validade da carta de acordo

21B.140

Alterações a uma carta de acordo

21B.145

Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

21B.150

Arquivamento de registos

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.220

Investigações

21B.225

Constatações

21B.230

Emissão de certificados

21B.235

Supervisão contínua

21B.240

Alterações a uma certificação de entidade de produção

21B.245

Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

21B.260

Arquivamento de registos

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21B.320

Investigações

21B.325

Emissão de certificados de aeronavegabilidade

21B.326

Certificados de aeronavegabilidade

21B.327

Certificados de aeronavegabilidade restritos

21B.330

Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

21B.345

Arquivamento de registos

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21B.420

Investigações

21B.425

Emissão de certificados de ruído

21B.430

Suspensão ou revogação de certificados de ruído

21B.445

Arquivamento de registos

SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21B.520

Investigações

21B.525

Emissão de licenças de voo

21B.530

Revogação de licenças de voo

21B.545

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

APÊNDICES — FORMULÁRIOS DA AESA

▼B

21.1   Generalidades

Para efeitos da presente parte, entende-se por «Autoridade Competente»:

a) para as entidades cujo local de actividade principal esteja situado num Estado-Membro, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro; ou a Agência, se tal for requisitado por um Estado-Membro; ou

b) para as entidades cujo local de actividade principal esteja situado num país terceiro, a Agência.

▼M6

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

▼B

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21A.1   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as disposições gerais que regem os direitos e obrigações dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com a presente secção.

21A.2   Acções a realizar por outra pessoa, que não o requerente ou titular de um certificado

As acções a realizar e as obrigações a assumir pelo titular ou requerente de um certificado para um produto, peça ou equipamento, ao abrigo da presente secção, podem ser realizadas ou assumidas, em seu nome, por toda e qualquer outra pessoa singular ou colectiva, desde que o titular ou requerente do referido certificado possa demonstrar que celebrou um acordo com outra pessoa, com vista a assegurar o cumprimento adequado das obrigações do titular.

21A.3   Falhas, avarias e defeitos

a) Sistema de recolha, investigação e análise de dados. O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO (European Technical Standard Order), aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá dispor de um sistema de recolha, investigação e análise de relatórios e informações sobre falhas, avarias, defeitos e outras ocorrências que provocam, ou poderão provocar, efeitos negativos sobre a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento. As informações sobre o sistema supramencionado serão disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto, peça ou equipamento e, mediante solicitação, a toda e qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros regulamentos de execução associados.

b) Comunicação à Agência.

1. O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá comunicar à Agência a detecção de qualquer falha, avaria, defeito ou outro tipo de ocorrência que saiba estar associada a um produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, e que constitua, ou seja susceptível de constituir, risco para a segurança.

2. As referidas comunicações deverão ser efectuadas nos moldes estabelecidos pela Agência, logo que exequível, e deverão ser enviadas sempre no prazo máximo de 72 horas após a identificação da eventual condição de insegurança, salvo se tal for impedido por circunstâncias excepcionais.

c) Investigação de Ocorrências Comunicadas.

1. Sempre que uma ocorrência comunicada nos termos do ponto (b), ou nos termos do disposto nos pontos 21A.129(f)(2) ou 21A.165(f)(2), resultar de um defeito a nível de projecto ou a nível de produção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deverá investigar a razão desse defeito e comunicar à Agência os resultados da investigação realizada e das medidas implementadas, ou que se propõe implementar, para corrigir o defeito em questão.

2. Caso a Agência considere a necessidade de se aplicarem medidas para corrigir o defeito em questão, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deverá apresentar os dados pertinentes à Agência.

21A.3B   Directivas de aeronavegabilidade

a) Entende-se por «directiva de aeronavegabilidade» um documento emitido ou adoptado pela Agência que obriga à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja susceptível de ficar comprometida.

b) A emissão de uma directiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorrerá nos seguintes casos:

1. quando a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice, peça ou equipamento instalado nessa aeronave; e

2. quando a referida condição seja susceptível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

c) Sempre que a Agência emitir uma directiva de aeronavegabilidade com vista à correcção da condição de insegurança referida na alínea (b), ou à solicitação da realização de uma inspecção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações ou autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá:

1. propor as medidas correctivas adequadas ou as inspecções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

2. logo que a Agência aprove as propostas referidas no n.o 1 supra, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto, peça ou equipamento em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deverá satisfazer as disposições da directiva de aeronavegabilidade.

d) Uma directiva de aeronavegabilidade deverá conter as seguintes informações essenciais:

1. Uma identificação da condição de insegurança;

2. Uma identificação da aeronave afectada;

3. A(s) medida(s) a empreender;

4. O período para a realização da(s) medida(s) supra;

5. A data de entrada em vigor.

21A.4   Coordenação entre o projecto e a produção

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração ao projecto de tipo ou aprovação de um projecto de reparações deverá colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a) a coordenação satisfatória do projecto e da produção, nos termos do disposto nos pontos 21A.122 ou 21A.133 ou 21A.165(c)(2), conforme adequado, e

b) o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.11   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de certificados-tipo para produtos e certificados-tipo restritos para aeronaves, e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21A.13   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.14 poderá requerer um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21A.14   Prova de capacidade

a) Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente parte, se o produto for um dos seguintes:

1. um avião ou autogiro ultraleve, um planador ou um planador motorizado, um balão, um aeróstato de ar quente; ou

2. um avião pequeno que satisfaça os seguintes elementos:

i) monomotor com motor de pistão, de aspiração natural, não superior a 250 HP de potência máxima de descolagem (MTOP);

ii) configuração convencional;

iii) material e estrutura convencionais;

iv) voos VFR (regras de voo visual), em condições de ausência de formação de gelo;

v) máximo de 4 lugares, incluindo piloto, e massa máxima à descolagem limitada a 1 361 kg (3 000 libras);

vi) cabina não pressurizada;

vii) comandos não eléctricos;

viii) voos acrobáticos básicos limitados a + 6/– 3g; ou

3. um motor de pistão, ou

4. um motor ou uma hélice detentores de um certificado-tipo ao abrigo do código de aeronavegabilidade aplicável a planadores motorizados, ou

▼M6

5. uma hélice de passo fixo ou ajustável.

▼B

21A.15   Requerimento

a) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá ser apresentado de acordo com os critérios estipulados pela Agência.

b) O requerimento de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para uma aeronave deverá ser acompanhado dos desenhos tridimensionais da aeronave e dos dados preliminares elementares, incluindo as características e limitações operacionais propostas.

c) O requerimento de um certificado-tipo para um motor ou hélice deverá ser acompanhado de um desenho ilustrativo da disposição geral, uma descrição das características do projecto, as características operacionais e as limitações operacionais propostas para o motor ou hélice.

21A.16A   Códigos de aeronavegabilidade

A Agência emitirá, com base no artigo 14.o do regulamento de base, códigos de aeronavegabilidade na qualidade de normas, com vista a demonstrar a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais do anexo I para o regulamento de base. Os referidos códigos deverão conter dados pormenorizados suficientes e específicos, que informem os requerentes sobre as condições de emissão dos certificados.

21A.16B   Condições especiais

a) A Agência estipulará especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por «condições especiais», para um produto, caso o código de aeronavegabilidade associado não contenha normas de segurança adequadas ou apropriadas ao produto, em virtude de:

1. o produto possuir características de projecto novas ou pouco comuns face às normas de projecto nas quais se baseia o código de aeronavegabilidade aplicável; ou

2. a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3. a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projecto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b) As condições especiais contêm normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao estipulado no código de aeronavegabilidade aplicável.

21A.17   Fundamentação da certificação de tipo

a) A fundamentação da certificação de tipo a notificar para a emissão de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá basear-se no seguinte:

1. o código de aeronavegabilidade aplicável, determinado pela Agência, que vigore à data do pedido de certificado, salvo:

i) se especificado em contrário pela Agência; ou

ii) se a conformidade com as últimas alterações efectivas for optada pelo requerente ou exigida ao abrigo do disposto nas alíneas (c) e (d).

2. quaisquer condições especiais estabelecidas em conformidade com o ponto 21A.16B(a).

b) Um requerimento para a emissão de um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte será válido por um período de cinco anos e um requerimento para a emissão de qualquer outro certificado-tipo será válido por um período de três anos, salvo se o requerente demonstrar, à data do requerimento, que o seu produto necessita de um período de tempo mais alargado para o projecto, desenvolvimento e testes e se a Agência aprovar a prorrogação do referido período.

c) Nos casos em que um certificado-tipo não tenha sido emitido, ou que seja óbvio que o certificado-tipo não será emitido, dentro do prazo limite estipulado pela alínea (b), o requerente pode:

1. apresentar um novo requerimento de certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea (a) aplicável ao requerimento original; ou

2. apresentar um pedido de prorrogação do requerimento original e cumprir as disposições dos códigos de aeronavegabilidade aplicáveis vigentes numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data de emissão do certificado-tipo, de acordo com o prazo limite estipulado na alínea (b) para o requerimento original.

d) Se o requerente optar por cumprir uma alteração aos códigos de aeronavegabilidade que vigore numa data posterior à apresentação de um requerimento de certificado-tipo, o requerente deverá satisfazer quaisquer outras alterações que a Agência considere estarem directamente relacionadas.

21A.18   Designação de requisitos de protecção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

a) Os requisitos aplicáveis em matéria de ruído para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave são estipulados de acordo com as disposições do capítulo 1 do anexo 16, volume I, parte II, da Convenção de Chicago e:

1. para aviões a jacto subsónicos: tomo I, parte II, capítulos 2, 3 e 4, conforme aplicável;

2. para aviões a hélice: tomo I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 6 e 10, conforme aplicável;

3. para helicópteros: tomo I, parte II, capítulos 8 e 11, conforme aplicável; e

4. para aviões supersónicos: tomo I, parte II, capítulo 12, conforme aplicável.

b) Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave e para um motor encontram-se estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago:

1. sobre a prevenção de descarga intencional de combustível: tomo II, parte II, capítulo 2;

2. sobre as emissões de motores turbojacto e turbohélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades subsónicas: tomo II, parte III, capítulo 2; e

3. sobre as emissões de motores turbojacto e turbohélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas: tomo II, parte III, capítulo 3.

c) A Agência emitirá, ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Regulamento EASA, especificações de certificação que fornecem métodos aceitáveis para demonstrar a conformidade com os requisitos em matéria de ruído e os requisitos em matéria de emissões referidos nas alíneas (a) e (b), respectivamente.

21A.19   Alterações que exigem um novo certificado-tipo

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que proponha uma alteração a um produto deverá requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projecto, potência, impulso ou massa seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável.

21A.20   Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental

a) O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e deverá fornecer à Agência os meios para a demonstração dessa conformidade.

b) O requerente deverá declarar que demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

c) Se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projecto adequada, a declaração referida na alínea (b) deverá ser feita de acordo com as disposições da subparte J.

21A.21   Emissão de um certificado-tipo

O requerente apenas será titular de um certificado-tipo emitido pela Agência para um produto após:

a) ter demonstrado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.14;

b) ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.20(b); e

c) ter demonstrado que:

1. o produto objecto de certificação satisfaz a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis designados nos pontos 21A.17 e 21A.18;

2. quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas serão compensadas por factores que proporcionam um nível de segurança equivalente;

3. nenhuma particularidade ou característica originará condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objecto da certificação; e

4. o requerente do certificado-tipo declarou expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.44.

d) no caso de um certificado-tipo de uma aeronave, o motor ou a hélice, ou ambos, caso sejam instalados na aeronave, apresentarem um certificado-tipo emitido ou determinado em conformidade com o presente regulamento.

21A.23   Emissão de um certificado-tipo restrito

a) No caso de uma aeronave que não satisfaça as disposições do ponto 21A.21(c), o requerente será titular de um certificado-tipo restrito emitido pela Agência, após:

1. satisfazer a fundamentação da certificação de tipo, estipulada pela Agência, que garanta um nível de segurança adequado face aos fins a que se destina a aeronave, bem como os requisitos de protecção ambiental aplicáveis;

2. declarar expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.44.

b) O motor ou a hélice instalados na aeronave, ou ambos, deverão:

1. ter sido objecto da emissão ou determinação de um certificado-tipo, em conformidade com o presente regulamento; ou

2. demonstrar a conformidade com as especificações de certificação necessárias para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.

21A.31   Projecto de tipo

a) O projecto de tipo deverá englobar:

1. os desenhos e as especificações, bem como uma listagem desses desenhos e especificações, necessários para definir a configuração e as características de projecto do produto, demonstrando que as mesmas estão conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis;

2. informações sobre materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto, necessárias para assegurar a conformidade do produto;

3. uma secção «Limitações de aeronavegabilidade» aprovada e contida nas instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido no código de aeronavegabilidade aplicável; e

4. outros dados necessários que possibilitem, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade, características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape (quando aplicável) de produtos posteriores do mesmo tipo.

b) Cada projecto de tipo deverá ser devidamente identificado.

21A.33   Investigação e ensaios

a) O requerente deverá realizar as inspecções e os ensaios necessários com vista à demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

b) Antes de realizar os ensaios referidos na alínea (a), o requerente deverá ter determinado:

1. para a amostra de ensaio:

i) que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projecto de tipo proposto;

ii) que as peças dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projecto de tipo proposto;

iii) que os processos de fabrico, a construção e a montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projecto de tipo proposto; e

2. que o equipamento de ensaio e todos os equipamentos de medição utilizados nos ensaios são adequados à realização dos mesmos e se encontram devidamente calibrados.

c) O requerente deverá autorizar a Agência a efectuar quaisquer inspecções necessárias para verificar a conformidade com o disposto na alínea (b).

d) O requerente deverá autorizar a Agência a examinar qualquer relatório e a efectuar quaisquer inspecções, bem como a realizar ou testemunhar todo e qualquer ensaio de voo e em terra, considerado necessário para verificar a validade da declaração de conformidade apresentada pelo requerente ao abrigo do ponto 21A.20(b) e para determinar que nenhuma particularidade ou característica originará condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objecto da certificação.

e) Para os ensaios realizados ou testemunhados pela Agência, ao abrigo da alínea (d):

1. o requerente deverá apresentar à Agência uma declaração de conformidade com as disposições da alínea (b); e

2. não poderá efectuar qualquer alteração ao ensaio, que afecte a declaração de conformidade, para um produto, peça ou equipamento, entre o período de demonstração da conformidade com as disposições da alínea (b) e a data da sua apresentação à Agência para fins de ensaio.

21A.35   Ensaios de voo

a) Os ensaios de voo, para efeitos de obtenção de um certificado-tipo, deverão ser efectuados de acordo com as condições para os referidos ensaios especificadas pela Agência.

b) O requerente deverá efectuar todos os ensaios de voo que a Agência considerar necessários:

1. para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e

▼M6

2. para a certificação de aeronaves ao abrigo da presente secção, com excepção de: i) balões de ar quente, balões livres ou cativos a gás, planadores com e sem motor, e ii) aeróstatos e aeronaves com uma massa máxima à descolagem de 2 722 kg ou inferior, para determinar se existe garantia razoável de que a aeronave e as suas peças e equipamentos são fiáveis e funcionam devidamente.

▼B

c) (Reservado)

d) (Reservado)

e) (Reservado)

f) Os ensaios de voo referidos na alínea (b)(2) deverão incluir:

1. para aeronaves com motores de turbina de um modelo que não tenha sido anteriormente empregue numa aeronave detentora de um certificado-tipo, um mínimo de 300 horas de serviço com um complemento global de motores conforme com um certificado-tipo; e

2. para todas as outras aeronaves, um mínimo de 150 horas de serviço.

21A.41   Certificado-tipo

Considera-se que o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam ambos o projecto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis e que servem de base à Agência para registar a conformidade e quaisquer outras condições ou limitações especificadas para o produto e indicadas nas especificações de certificação e nos requisitos de protecção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito para aeronaves incluem a ficha técnica respeitante ao ruído. A ficha técnica de certificado-tipo do motor inclui o registo das conformidades relativo à emissão.

21A.44   Obrigações do titular

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá:

a) cumprir as obrigações estipuladas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.55, 21A.57 e 21A.61 e, para esse efeito, deverá satisfazer os requisitos de habilitação para elegibilidade referidos no ponto 21A.1; e

b) especificar as marcas apostas, em conformidade com a subparte Q.

21A.47   Transmissibilidade

Um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito só pode ser transferido para uma pessoa singular ou colectiva habilitada a assumir as obrigações previstas no ponto 21A.44 e que, para esse efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21A.14.

21A.51   Prazo e continuidade da validade

a) O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito emitidos terão um prazo de validade ilimitado. Permanecerão válidos desde que:

1. o titular continue a cumprir as disposições enunciadas na presente parte; e

2. o certificado não tenha sido objecto de renúncia ou revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis definidos pela Agência.

b) No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito deverão ser devolvidos à Agência.

21A.55   Arquivamento de registos

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projecto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspecção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e a sua conformidade com os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

21A.57   Manuais

O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá elaborar, conservar e actualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de protecção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21A.61   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá facultar, pelo menos, um conjunto completo de instruções para a aeronavegabilidade permanente, contendo dados descritivos e instruções de execução preparadas de acordo com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, motores ou hélices, à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado-tipo para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar estas instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais ou partes das instruções de aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b) Além disso, as alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente deverão ser disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto e facultadas, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que seja obrigada a cumprir qualquer das instruções supramencionadas. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

(SUBPARTE C —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.90   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de alterações aos projectos de tipo e aos certificados-tipo, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das aprovações visadas. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.

21A.91   Classificação das alterações ao projecto de tipo

As alterações ao projecto de tipo são classificadas em duas categorias: «pequenas» e «grandes». Uma «pequena alteração» é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape ou outras características que afectem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.19, todas as restantes alterações são consideradas «grandes alterações» ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações serão aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21A.95 ou 21A.97, conforme aplicável, e deverão ser devidamente identificadas.

21A.92   Elegibilidade

a) Apenas o titular do certificado-tipo poderá apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo previsto na presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo deverão cumprir as disposições da subparte E.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a aprovação de uma pequena alteração a um projecto de tipo, ao abrigo da presente subparte.

21A.93   Requerimento

O requerimento de aprovação de uma alteração a um projecto de tipo deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:

a) A descrição da alteração que identifique:

1. todas as partes do projecto de tipo e os manuais aprovados e afectados pela alteração; e

2. as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental que a alteração projectada deverá cumprir, em conformidade com o disposto no ponto 21A.101.

b) A identificação de quaisquer novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade do produto alterado com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

21A.95   Pequenas alterações

As pequenas alterações a um projecto de tipo deverão ser classificadas e aprovadas:

a) pela Agência, ou

b) por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento acordado com a Agência.

21A.97   Grandes alterações

a) O requerente de uma aprovação de grande alteração deverá:

1. enviar à Agência documentação fundamentada, juntamente com os dados descritivos necessários para serem incluídos no projecto de tipo;

2. demonstrar que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21A.101;

3. declarar que demonstrou a conformidade com fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e fornecer à Agência a fundamentação de tal declaração; e

4. se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projecto adequada, a declaração referida na alínea (a)(3) deverá ser feita de acordo com as disposições da subparte J;

5. satisfazer o disposto no ponto 21A.33 e, quando aplicável, no ponto 21A.35.

b) A aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo é limitada à configuração ou configurações específicas do projecto de tipo onde a alteração foi efectuada.

21A.101   Designação de especificações de certificação e requisitos de protecção ambiental aplicáveis

a) O requerente que solicite uma alteração a um certificado-tipo terá de demonstrar que o produto alterado obedece ao código de aeronavegabilidade a ele aplicável e que se encontra em vigor à data do requerimento para a introdução da alteração, e aos requisitos de protecção ambiental constantes no ponto 21A.18.

b) Em derrogação do disposto na alínea (a) o requerente poderá demonstrar que o produto alterado está conforme com uma alteração anterior ao código de aeronavegabilidade referido na alínea (a) e com qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar directamente relacionada. Contudo, o código de aeronavegabilidade previamente alterado pode não preceder o código de aeronavegabilidade correspondente incorporado através de referência no certificado-tipo. O requerente poderá demonstrar a conformidade com uma alteração prévia a um código de aeronavegabilidade em qualquer das seguintes situações:

1. As alterações ao projecto pertinentes anteriores, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas todas as alterações que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i) a configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos;

ii) os pressupostos utilizados na certificação do produto a alterar não se mantêm válidos.

2. Cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afectado pela alteração;

3. cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afectado pela alteração, relativamente à qual a Agência verifique que a conformidade com um código de aeronavegabilidade descrito na alínea (a) seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

c) O requerente que solicite uma alteração a uma aeronave (que não um helicóptero) com um peso máximo de 2 722 kg (6 000 libras) ou inferior, ou a um helicóptero sem motor de turbina com um peso máximo de 1 361 kg (3 000 libras) ou inferior, poderá demonstrar que o produto alterado está conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo. Contudo, se a Agência verificar que a alteração é significativa nalguma área, ela poderá determinar a sua conformidade com uma alteração à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, em vigor à data do requerimento, e com qualquer outra especificação de certificação que verifique estar directamente relacionada, salvo se a Agência considerar que a conformidade com essa alteração ou especificação de tipo seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

d) Se a Agência verificar que o código de aeronavegabilidade vigente à data do requerimento da alteração não estabelece normas adequadas relativamente à alteração proposta, o requerente terá ainda de obedecer a outras condições especiais, e às alterações a essas condições especiais, especificadas no ponto 21A.16B, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao estabelecido no código de aeronavegabilidade em vigor à data do requerimento da alteração.

e) Um requerimento de alteração a um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por cinco anos, e um requerimento de alteração a qualquer outro certificado-tipo é válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser provável que não o venha a ser no prazo estabelecido nos termos do presente número, o requerente poderá:

1. presentar um novo requerimento de alteração ao certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea (a) aplicável ao requerimento original para introdução de alteração; ou

2. solicitar a prorrogação do requerimento original, cumprindo as disposições da alínea (a) que vigoravam numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data da aprovação da alteração, de acordo com o prazo estabelecido no presente ponto para o requerimento original a solicitar a introdução de uma alteração.

21A.103   Emissão da aprovação

a) O requerente apenas será titular de uma aprovação de grande alteração a um projecto de tipo emitida pela Agência, após:

1. ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.97(a)(3); e

2. ter demonstrado que:

i) o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21A.101;

ii) quaisquer disposições de aeronavegabilidade não satisfeitas serão compensadas por factores que estabelecem um nível de segurança equivalente; e

iii) nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida.

b) Uma pequena alteração a um projecto de tipo apenas será aprovada ao abrigo do ponto 21A.95, caso se demonstre que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação aplicáveis referidas no ponto 21A.101.

21A.105   Arquivamento de registos

Para cada alteração, o requerente deverá guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projecto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspecção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de protecção ambiental aplicáveis do produto alterado.

21A.107   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de uma aprovação de pequena alteração a um projecto de tipo deverá facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora essa pequena alteração, pelo menos, um conjunto de variantes associadas (caso existam) às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto onde será instalada a pequena alteração, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções.

b) Além disso, as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente deverão ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore a pequena alteração e facultadas, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções.

21A.109   Obrigações e marcação EPA

O titular de uma aprovação de pequena alteração ao projecto de tipo deverá:

a) cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.4, 21A.105 e 21A.107; e

b) especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA (doravante «European Part Approval»), em conformidade com o ponto 21A.804(a).

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21A.111   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de grandes alterações aos projectos de tipo conforme com os procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.

▼M6

21A.112A   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva («entidade») que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.112B poderá requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

▼B

21A.112B   Prova de capacidade

a) Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo suplementar deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

21A.113   Requerimento de certificado-tipo suplementar

a) O requerimento de um certificado-tipo suplementar deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) O requerimento de um certificado-tipo suplementar deverá incluir as descrições e a identificação exigidas pelo ponto 21A.93, juntamente com uma justificação em como as informações que servem de base às referidas identificações são adequadas, seja através dos recursos próprios do requerente, seja através de um acordo celebrado com o titular do certificado-tipo.

21A.114   Prova de conformidade

Todo e qualquer requerente de um certificado-tipo suplementar deverá satisfazer as disposições do ponto 21A.97.

21A.115   Emissão de um certificado-tipo suplementar

O requerente apenas será titular de um certificado-tipo suplementar emitido pela Agência após:

a) cumprir o disposto no ponto 21A.103(a);

b) ter demonstrado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.112B;

c) nos casos em que, nos termos do ponto 21A.113(b), o requerente tenha feito um acordo com o titular do certificado-tipo:

1. o titular do certificado-tipo ter informado não ter objecções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com o ponto 21A.93; e

2. o titular do certificado-tipo ter acordado colaborar com o titular do certificado-tipo suplementar, por forma a garantir o exercício de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da sua conformidade com os pontos 21A.44 e 21A.118A.

21A.116   Transmissibilidade

Um certificado-tipo suplementar apenas poderá ser transferido para uma pessoa singular ou colectiva que esteja apta a assumir as obrigações previstas no ponto 21A.118A e que, para tal efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21A.112B.

21A.117   Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

a) As pequenas alterações à parte de um produto contemplado por um certificado-tipo suplementar serão classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D.

b) Toda e qualquer grande alteração à parte de um produto contemplado por um certificado-tipo suplementar deverá ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c) Em derrogação das disposições da alínea (b), uma grande alteração à peça de um produto coberto por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente.

21A.118A   Obrigações e marcação EPA

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo suplementar deverá:

a) assumir as obrigações:

1. especificadas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.105, 21A.119 e 21A.120;

2. implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21A.115(c)(2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21A.112B

b) especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA, em conformidade com o ponto 21A.804(a).

21A.118B   Prazo e continuidade da validade

a) Os certificados-tipo suplementares emitidos terão um prazo de validade ilimitado. A sua validade permanecerá, desde que:

1. o titular continue a cumprir as disposições enunciadas na presente parte; e

2. o certificado não tenha sido objecto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar será devolvido à Agência.

21A.119   Manuais

O titular de um certificado-tipo suplementar deverá elaborar, conservar e actualizar os originais de todas as variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de protecção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.

21A.120   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de um certificado-tipo suplementar emitido para uma aeronave, motor ou hélice deverá facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora as particularidades especificadas no certificado-tipo suplementar, pelo menos, um conjunto de variantes associadas às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais ou partes das variantes às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b) Além disso, as alterações às variantes das instruções para aeronavegabilidade permanente deverão ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore o certificado-tipo suplementar e facultadas, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente.

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21A.121   Âmbito de aplicação

a) A presente subparte estabelece o procedimento para demonstrar a conformidade com os dados do projecto aplicáveis a um produto, peça ou equipamento destinado a ser fabricado sem uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G.

b) A presente subparte estabelece as normas aplicáveis às obrigações do fabricante de um produto, peça ou equipamento que tenha sido fabricado em conformidade com a presente subparte.

21A.122   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá demonstrar a conformidade de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, se:

a) for titular ou tiver requerido uma aprovação que contemple o projecto do referido produto, peça ou equipamento; ou

b) tiver assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projecto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular da aprovação em causa.

21A.124   Requerimento

a) Cada requerimento apresentado para aval da demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos individuais, nos termos da presente subparte, deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

b) O referido requerimento deverá conter:

1. elementos que demonstrem, nos casos aplicáveis, que:

i) a emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G, seria inadequada; ou

ii) de entidade de produção, nos termos da subparte G.

▼M6

2. uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.125A(b).

21A.125A   Emissão de cartas de acordo

O requerente só poderá ser titular de uma carta de acordo emitida pela autoridade competente que avaliza a demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos, nos termos da presente subparte, após:

a) Ter estabelecido um sistema de inspecção da produção para garantir que os produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados de projecto aplicáveis e se apresentam em condições para funcionar em segurança;

b) Ter facultado um manual que contenha:

1. Uma descrição do sistema de inspecção da produção exigido pela alínea a);

2. Uma descrição dos meios aplicados para efectuar as determinações do sistema de inspecção da produção;

3. Uma descrição dos ensaios previstos nos pontos 21A.127 e 21A.128, bem como os nomes das pessoas autorizadas para efeitos do disposto no ponto 21A.130, alínea a);

c) Ter demonstrado a sua capacidade para prestar assistência, em conformidade com os pontos 21A.3 e 21A.129, alínea d).

▼B

21A.125B   Constatações

a) Sempre que for feita uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os dados do projecto aplicáveis e que pode afectar a segurança da aeronave;

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível 1.

b) Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem não conformidade nos termos da alínea (a).

c) Após recepção da notificação das constatações de acordo com o ponto ►M6  21B.125 ◄ :

1. no caso de uma constatação de nível 1, o titular da carta de acordo deverá comprovar a tomada de acções correctivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2. no caso de constatações de nível 2, o período autorizado pela autoridade competente para a realização da acção correctiva será adequado à natureza da constatação. Em todo o caso, o período inicial não poderá exceder seis meses. Em certas circunstâncias e dependendo da natureza da constatação, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3. as constatações de nível 3 não exigem que o titular da carta de acordo adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a carta de acordo poderá ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, em conformidade com o ponto 21B.145. O titular da carta de acordo deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da carta de acordo.

21A.125C   Prazo e continuidade da validade

a) A carta de acordo deverá ser emitida por um prazo limitado não superior a um ano. A carta de acordo manter-se-á válida, salvo se:

1. o titular da carta de acordo não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. existirem provas de que o fabricante não está apto a garantir um controlo satisfatório do fabrico dos produtos, peças ou equipamentos, conforme estipulado no acordo; ou

3. o fabricante deixar de respeitar os requisitos constantes no ponto 21A.122; ou

4. a carta de acordo tiver sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos do ponto 21B.145, ou tiver expirado.

b) Em caso de renúncia, revogação ou expiração, a carta de acordo deverá ser devolvida à autoridade competente.

21A.126   Sistema de inspecção da produção

a) O sistema de inspecção da produção exigido pelo ponto ►M6  21A.125A(a) ◄ deverá facultar os meios para determinar que:

1. os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação, utilizados no produto final, estão em conformidade com o especificado nos dados do projecto aplicáveis;

2. os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação estão devidamente identificados;

3. os processos, as técnicas de fabrico e os métodos de montagem, que afectem a qualidade e a segurança do produto final, são efectuados de acordo com as especificações aceites pela autoridade competente;

4. as alterações ao projecto, incluindo substituição de materiais, foram aprovadas, de acordo com as subpartes D ou E, e controladas antes da sua inclusão no produto final.

b) O sistema de inspecção da produção, exigido pelo ponto ►M6  21A.125A(a) ◄ , deverá igualmente assegurar que:

1. as peças na fase de transformação são inspeccionadas para verificação da conformidade com os dados do projecto aplicáveis, em momentos da produção onde podem ser efectuadas determinações precisas;

2. os materiais sujeitos a danos ou deterioração estão devidamente armazenados e adequadamente protegidos;

3. os actuais desenhos do projecto estão permanentemente acessíveis ao pessoal da produção e da inspecção, e utilizados sempre que necessário;

4. os materiais e as peças rejeitados são separados e identificados de modo a não serem instalados no produto final;

5. os materiais e as peças que ficam retidos devido a desvios relativamente aos dados ou às especificações do projecto, e que devem ser considerados para instalação no produto final, são sujeitos a um procedimento de revisão de engenharia e de produção aprovado. Os materiais e as peças, determinados pelo procedimento atrás referido como «aptos para serviço», deverão ser devidamente identificados e reinspeccionados, caso tenham de ser novamente trabalhados ou reparados. Os materiais e as peças rejeitados por esse procedimento deverão ser marcados e eliminados, de modo a garantir a sua não inclusão no produto final;

6. os registos elaborados no âmbito do sistema de inspecção da produção são mantidos, identificados com o produto completo ou a peça, conforme aplicável, e guardados pelo fabricante, de modo a facultar as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto.

21A.127   Ensaios: aeronaves

a) Todo e qualquer fabricante de uma aeronave construída de acordo com a presente subparte deverá estabelecer um procedimento aprovado de ensaios de recepção, no solo e em voo, e os respectivos formulários e, de acordo com esses formulários, ensaiar cada aeronave construída, de modo a estabelecer os aspectos pertinentes da conformidade com o ponto ►M6  21A.125A(a) ◄ .

b) Cada procedimento de ensaio de recepção deverá incluir, pelo menos, o seguinte:

1. verificação das qualidades de manobrabilidade;

2. verificação do desempenho em voo (através da utilização dos instrumentos normais da aeronave);

3. verificação do funcionamento adequado de todos os sistemas e equipamentos da aeronave;

4. os letreiros e manuais de voo necessários são instalados após o voo de ensaio;

5. verificação das características operacionais da aeronave no solo;

6. verificação de qualquer outro item próprio da aeronave submetida a ensaio.

21A.128   Ensaios: motores e hélices

Todo e qualquer fabricante de motores ou de hélices, fabricados de acordo com a presente subparte, deverá submeter cada motor ou hélice de passo variável a um ensaio funcional, tal como especificado na documentação do titular do certificado-tipo, com vista a determinar o seu funcionamento correcto em toda a gama de serviço, para a qual são detentores de um certificado-tipo, de modo a estabelecer os aspectos pertinentes da conformidade com o ponto ►M6  21A.125A(a) ◄ .

21A.129   Obrigações do fabricante

Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento, fabricado em conformidade com a presente subparte, deverá:

a) disponibilizar o produto, peça ou equipamento à autoridade competente para fins de inspecção;

b) conservar, no local de fabrico, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade do produto com os dados do projecto aplicáveis;

c) manter o sistema de inspecção da produção que assegura que cada produto está conforme com os dados do projecto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança;

d) prestar assistência ao titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, em quaisquer acções para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

e) criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a selecção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deverá incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f)

 

1. informar o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados como «aptos para serviço» pelo fabricante e posteriormente identificados como apresentando desvios face aos dados do projecto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, se esses desvios são susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2. comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com a alínea 1. As referidas comunicações deverão ser estabelecidas pela Agência de acordo com o ponto 21A.3(b)(2) ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3. no caso de o fabricante ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projecto aplicáveis.

21A.130   Declaração de conformidade

a) Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado de acordo com a presente subparte deverá emitir uma Declaração de Conformidade, um Formulário 52 da EASA, para uma aeronave completa, ou um Formulário 1 da EASA para outros produtos, peças ou equipamentos (ver apêndice). A referida declaração deverá ser assinada por uma pessoa autorizada, que possua um cargo de responsabilidade junto da entidade de fabrico.

b) A declaração de conformidade deverá conter:

1. para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projecto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança;

2. para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21A.127(a); e

3. para cada motor, ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21A.128, e, no caso de motores, uma determinação, conforme os dados facultados pelo titular do certificado-tipo para um motor, a atestar que cada motor construído obedece aos requisitos de emissões aplicáveis e vigentes à data de fabrico do motor.

c) Todo e qualquer fabricante dos produtos, peças ou equipamentos atrás referidos deverá:

1. aquando da transferência inicial da propriedade de tais produtos, peças ou equipamentos; ou

2. aquando do requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade original para aeronaves; ou

3. aquando do requerimento para a emissão do documento original de aptidão para serviço respeitante à aeronavegabilidade de um motor, hélice, peça ou equipamento, apresentar uma declaração de conformidade actualizada para validação pela autoridade competente.

d) A autoridade competente validará a Declaração de Conformidade, mediante assinatura, se considerar, após inspecção, que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projecto aplicáveis e está apto a funcionar em condições de segurança.

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PRODUÇÃO

21A.131   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) Os procedimentos para a emissão de títulos de certificação de entidades de produção destinados às entidades de produção que demonstrem a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os dados do projecto aplicáveis.

b) As normas que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos títulos de certificação.

21A.133   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva («entidade») será elegível como requerente de uma certificação em conformidade com a presente subparte. O requerente deverá:

a) apresentar uma justificação, em função do âmbito de trabalho específico, da necessidade de obter a aprovação objecto da presente subparte para poder demonstrar a conformidade com um projecto específico; e

b) ser titular de, ou ter requerido, a aprovação do projecto específico em causa; ou

c) ter assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projecto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular de uma aprovação do projecto em questão.

21A.134   Requerimento

O requerimento de um título de certificação de entidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.143, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21A.151.

21A.135   Emissão de um título de certificação de entidade de produção

Uma entidade apenas será titular de um título de certificação de entidade de produção emitido pela autoridade competente após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21A.139   Sistema de qualidade

a) A entidade de produção deverá comprovar ter criado um sistema de qualidade, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo. O sistema de qualidade terá de estar documentado. O sistema de qualidade deverá permitir à entidade assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projecto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21A.163.

b) O sistema de qualidade deverá conter:

1. conforme aplicável no âmbito da certificação, os procedimentos de controlo para:

i) emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii) avaliação, auditoria e controlo do vendedor e do subcontratante;

iii) recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, com os requisitos especificados nos dados do projecto aplicáveis;

iv) identificação e rastreabilidade;

v) processos de fabrico;

vi) inspecções e ensaios, incluindo ensaios de recepção em voo;

vii) calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii) controlo de artigos não conformes;

ix) coordenação da aeronavegabilidade com o requerente, ou titular, da aprovação de projecto;

x) preenchimento e conservação de registos;

xi) competências e qualificações do pessoal;

xii) emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii) manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv) mesmas;

xv) trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas;

xvi) trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança;

▼M4

xvii) emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas;

▼B

Os procedimentos de controlo necessitam de incluir disposições específicas para quaisquer componentes críticos.

2. uma função autónoma de garantia da qualidade com vista a monitorizar a conformidade (e a adequação) com os procedimentos documentados do sistema de qualidade. A referida monitorização deverá incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21A.145(c)(2) e, em último caso, ao director mencionado no ponto 21A.145(c)(1), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de acções correctivas.

21A.143   Manual

a) A entidade deverá apresentar à autoridade competente um manual da entidade de produção contendo as seguintes informações:

1. uma declaração, assinada pelo director responsável, a atestar que o manual da entidade de produção e quaisquer outros manuais associados que definem a conformidade da entidade certificada com os requisitos da presente subparte, serão cumpridos permanentemente;

2. o(s) cargo(s) e nomes dos directores aceites pela autoridade competente, nos termos do ponto 21A.145(c)(2);

3. os deveres e responsabilidades do(s) director(es), especificados no ponto 21A.145(c)(2), incluindo os assuntos que poderão tratar directamente com a autoridade competente em nome da entidade;

4. um organigrama indicando as cadeias de responsabilidades associadas dos directores, tal como estipulado no ponto 21A.145(c)(1) e (2);

5. uma lista do pessoal de certificação referida no ponto 21A.145(d);

6. uma descrição genérica dos recursos humanos;

7. uma descrição genérica das instalações localizadas em cada uma das moradas especificadas no título de certificação da entidade de produção;

8. uma descrição genérica do âmbito dos trabalhos da entidade de produção relevantes para os termos da certificação;

9. o procedimento para a comunicação de alterações organizacionais à autoridade competente;

10. o procedimento para a introdução de alterações ao manual da entidade de produção;

11. uma descrição do sistema de qualidade e dos procedimentos previstos no ponto 21A.139(b)(1);

12. uma lista das partes terceiras previstas no ponto 21.139 (a).

b) Com vista à actualização das informações respeitantes à entidade de produção, o referido manual deverá ser alterado em conformidade, devendo a autoridade competente receber uma cópia de toda e qualquer alteração.

21A.145   Requisitos de certificação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21A.143, a entidade de produção deverá demonstrar que:

a) no que diz respeito aos requisitos gerais de certificação, os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21A.165;

b) no que diz respeito a todos os dados necessários respeitantes à aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape:

1. dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, para determinar a sua conformidade com os dados do projecto aplicáveis;

2. criou um procedimento para assegurar a incorporação correcta dos dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape nos dados de produção;

3. os dados supramencionados são mantidos actualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções.

c) no que diz respeito à administração e ao pessoal:

1. nomeou um director que responde perante a autoridade competente. No exercício das suas funções, no seio da entidade, o director assegurará a conformidade de toda a produção com as normas exigidas e a conformidade permanente da entidade de produção com os dados e procedimentos especificados no manual previsto no ponto 21A.143;

2. nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos da presente parte. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). A(s) referida(s) pessoa(s) actuará(ão) sob as ordens directas do director responsável mencionado no n.o 1. As pessoas nomeadas deverão estar aptas a demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3. foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape.

d) no que diz respeito ao pessoal de certificação, autorizado pela entidade de produção a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21A.163 no âmbito ou nos termos da certificação:

1. os conhecimentos, as habilitações (incluindo outras funções desempenhadas junto da entidade) e a experiência do pessoal de certificação são adequados ao exercício das suas funções;

2. conserva um registo de todo o pessoal de certificação, contendo informações pormenorizadas sobre o âmbito das suas responsabilidades;

3. o pessoal de certificação possui um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades.

21A.147   Alterações à entidade de produção certificada

a) Após a emissão da certificação de entidade de produção, qualquer alteração à entidade de produção certificada, considerada importante para a demonstração de conformidade ou para a aeronavegabilidade e as características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape do produto, peça ou equipamento (em especial, alterações ao sistema de qualidade), deverá ser aprovada pela autoridade competente. O requerimento para a aprovação deverá ser submetido por escrito à autoridade competente e a entidade deverá demonstrar à autoridade competente que irá agir em conformidade com a presente subparte, antes da implementação da alteração.

b) No decurso de tais alterações, a autoridade competente fixará as condições de funcionamento para a entidade de produção certificada em conformidade com o disposto na presente subparte, salvo se a primeira decidir suspender a certificação.

21A.148   Mudança de local

A mudança de local das instalações fabris da entidade de produção certificada será considerada uma alteração importante e, consequentemente, deverá satisfazer o disposto no ponto 21A.147.

21A.149   Transmissibilidade

Com excepção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21A.147, a certificação de uma entidade de produção não é transmissível.

21A.151   Termos de certificação

Os termos de certificação identificarão o âmbito dos trabalhos, os produtos ou as categorias das peças e dos equipamentos, ou ambos, que conferem ao titular o direito de exercer as prerrogativas previstas no ponto 21A.163.

Os termos de certificação serão parte integrante da certificação da entidade de produção.

21A.153   Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação deverão ser aprovadas pela autoridade competente. Os pedidos de alteração aos termos de certificação deverão ser efectuados nos moldes estabelecidos pela autoridade competente. O requerente deverá satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.157   Investigações

A entidade de produção deverá estabelecer um acordo com a autoridade competente, por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, por forma a verificar a conformidade inicial e permanente com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.158   Constatações

a) Sempre que for detectada uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os dados do projecto aplicáveis e que pode afectar a segurança da aeronave;

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível 1;

b) Uma constatação de nível 3, no caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem uma não conformidade nos termos da alínea (a).

c) Após recepção da notificação de constatações, ao abrigo do ponto 21B.225,

1. no caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de produção deverá comprovar a tomada de acções correctivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2. no caso de constatações de nível 2, o período de acção correctiva permitido pela Autoridade Competente será adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder seis meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3. as constatações de nível 3 não exigem que o titular da certificação de entidade de produção adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de produção pode ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, ao abrigo do ponto 21B.245. O titular da certificação de entidade de produção deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da certificação da entidade de produção.

21A.159   Prazo e continuidade da validade

a) Os títulos de certificação das entidades de produção têm um prazo de validade ilimitado. Permanecerão válidos, salvo se:

1. a entidade de produção não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. se o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a autoridade competente de efectuar as investigações previstas no ponto 21A.157; ou

3. se existirem provas de que a entidade de produção não consegue manter um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças ou equipamentos, no âmbito da certificação; ou

4. se a entidade de produção deixar de satisfazer o disposto no ponto 21A.133;

5. o certificado tenha sido objecto de renúncia ou de revogação, ao abrigo do ponto 21B.245.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente.

21A.163   Prerrogativas

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção poderá:

a) exercer as actividades de produção previstas na presente parte;

b) no caso de uma aeronave completa e mediante a apresentação de uma Declaração de Conformidade (Formulário 52 da EASA) prevista no ponto 21A.174, obter um certificado de aeronavegabilidade e um certificado de ruído para uma aeronave sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

c) no caso de outros produtos, peças ou equipamentos, emitir certificados de aptidão para voo (Formulário 1 da EASA) ►M1  ————— ◄ , sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

d) manter uma aeronave nova que tenha fabricado e emitir um certificado de aptidão para serviço (Formulário 53 da EASA) respeitante à sua manutenção;

▼M4

e) emitir, para uma aeronave que tenha produzido, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação POA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.

▼B

21A.165   Obrigações do titular

O titular de uma certificação de entidade de produção deverá:

a) assegurar que a entidade utilizará, como documentos-base de trabalho, o manual da entidade de produção, fornecido em conformidade com o ponto 21A.143, bem como os documentos nele referidos;

b) manter a entidade de produção em conformidade com os dados e procedimentos aprovados para a emissão do título de certificação de entidade de produção;

c)

 

1. certificar-se de que cada aeronave completa respeita as especificações do projecto de tipo e está em condições de funcionar com segurança, antes de apresentar Declarações de Conformidade à autoridade competente; ou

▼M6

2. Certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos e são conformes com os dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projecto aprovados e da condição de funcionamento seguro. Além disso, no caso dos motores, deverá certificar-se, com base nos dados fornecidos pelo titular do certificado-tipo para motores, de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissão, conforme estabelecido no ponto 21A.18(b), em vigor na data do fabrico do motor, com vista à certificação da conformidade com os requisitos respeitantes às emissões, ou

▼B

3. certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do Formulário 1 da EASA na qualidade de certificado de conformidade;

d) registar todas as informações pormenorizadas respeitantes aos trabalhos;

e) criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a selecção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deverá incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f)

 

1. informar o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados como «aptos para serviço» pela entidade de produção e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios face aos dados do projecto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto, se esses desvios são susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2. comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 1. As referidas comunicações deverão ser efectuadas nos moldes estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21A.3(b)(2), ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3. no caso de o titular da aprovação da entidade de produção ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projecto aplicáveis.

g) prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto, em quaisquer acções para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

h) criar um sistema de arquivo que inclua os requisitos impostos aos seus parceiros, fornecedores e subcontratantes, assegurando a conservação dos dados utilizados para justificar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos. Os referidos dados deverão ser facultados à autoridade competente e guardados de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos;

i) no caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço, no âmbito dos termos de certificação, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às acções de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

▼M4

j) Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163(e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

▼M6

k) Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.

▼M4

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

▼B

21A.171   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de aeronavegabilidade.

21A.172   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo»), ou o seu representante, poderá requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21A.173   Classificação

Os certificados de aeronavegabilidade serão classificados do seguinte modo:

a) Os certificados de aeronavegabilidade serão emitidos para as aeronaves que estejam conformes com um certificado-tipo emitido nos termos da presente parte.

b) Os certificados de aeronavegabilidade restritos serão emitidos para aeronaves:

1. que estejam conformes com um certificado-tipo restrito emitido em conformidade com a presente parte; ou

2. que demonstrem à Agência a sua conformidade com ►M4  especificações de aeronavegabilidade especiais ◄ que garantam uma segurança adequada.

▼M4 —————

▼B

21A.174   Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21A.172, o requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deverá incluir os seguintes elementos:

1. a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2. no caso de uma aeronave nova:

i) uma declaração de conformidade:

 emitida ao abrigo do ponto 21A.163(b); ou

 emitida ao abrigo do ponto 21A.130 e validada pela autoridade competente;

 uma declaração assinada pela autoridade exportadora a atestar a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência;

ii) um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

iii) o manual de voo, sempre que tal seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

3. no caso de uma aeronave usada:

i) oriunda de um Estado-Membro, um certificado de avaliação da navegabilidade emitido em conformidade com a parte M;

ii) oriunda de um país não membro:

 uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;

 um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

 o manual de voo, sempre que tal documento seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

 registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às acções de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas a um certificado de aeronavegabilidade, referido no ponto ►M6  21B.327(c) ◄ ;

 uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista na parte M.

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas nas alíneas (b) (2)(i) e (b) (3)(ii) deverão ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

▼M4 —————

▼B

21A.175   Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis, deverão ser redigidos numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.177   Alterações ou modificações

Os certificados de aeronavegabilidade apenas poderão ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.179   Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

a) Sempre que a aeronave tenha um novo proprietário:

1. se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, será transferido em conjunto com a aeronave;

2. se a aeronave estiver registada noutro Estado-Membro, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, será emitido:

i) mediante a apresentação do anterior certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de avaliação da navegabilidade válido emitido ao abrigo da parte M do regulamento; e

ii) se satisfizer as disposições previstas no ponto 21A.175.

▼M4

b) Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade restrito não conforme com um certificado-tipo restrito, o certificado de aeronavegabilidade será transferido juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitido com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

▼B

21A.180   Inspecções

O titular do certificado de aeronavegabilidade deverá facultar o acesso à aeronave objecto do referido certificado, caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite.

21A.181   Prazo e continuidade da validade

a) O prazo de validade dos certificados de aeronavegabilidade é ilimitado. A sua validade manter-se-á, desde que:

1. haja conformidade com os requisitos do projecto de tipo e da aeronavegabilidade permanente aplicáveis; e

2. a aeronave não mude de registo; e

3. o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21A.51;

4. o certificado não tenha sido objecto de renúncia ou revogação nos termos do ponto 21B.330.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.182   Identificação da aeronave

Todo e qualquer requerente do certificado de aeronavegabilidade previsto na presente subparte deverá demonstrar que a identificação da aeronave obedece às disposições da subparte Q.

▼M6 —————

▼M4 —————

▼B

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21A.201   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de ruído.

21A.203   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro (Estado-Membro de registo), ou o seu representante, poderá requerer a emissão de um certificado de ruído para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21A.204   Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21A.203, o requerimento para a emissão de um certificado de ruído deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) Cada requerimento deverá incluir os seguintes elementos:

1. no caso de uma aeronave nova:

i) uma declaração de conformidade:

 emitida ao abrigo do ponto 21A.163(b); ou

 emitida ao abrigo do ponto 21A.130 e validada pela autoridade competente;

 ou, no caso de uma aeronave importada, uma declaração, assinada pela autoridade exportadora, a atestar a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência; e

ii) as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído. ►M3  ————— ◄

2. no caso de uma aeronave usada:

i) as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído ►M3  ————— ◄ ; e

ii) registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às acções de manutenção realizadas.

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea (b)(1) deverão ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

▼M6 —————

▼B

21A.207   Alterações ou modificações

Os certificados de ruído apenas poderão ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.209   Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a) se a aeronave não mudar de registo, o certificado de ruído deverá ser transferido juntamente com a aeronave; ou

b) se a aeronave mudar para o registo de outro Estado-Membro, o certificado de ruído será emitido mediante a apresentação do anterior certificado de ruído.

21A.210   Inspecções

O titular do certificado de ruído deverá facultar o acesso à aeronave objecto do referido certificado, caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite, ou caso a Agência pretenda efectuar uma inspecção.

21A.211   Prazo e continuidade da validade

a) Os certificados de ruído emitidos terão um prazo de validade ilimitado. A sua validade manter-se-á, desde que:

1. haja conformidade com os requisitos aplicáveis em termos do projecto de tipo, da protecção ambiental e da aeronavegabilidade permanente; e

2. a aeronave não mude de registo; e

3. o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21A.51;

4. o certificado não tenha sido objecto de renúncia nem de revogação nos termos do ponto 21B.430.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

21A.231   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projecto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

21A.233   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva («entidade») poderá requerer uma aprovação, ao abrigo da presente subparte

a) nos termos do disposto nos pontos 21A.14, 21A.112B, 21A.432B ou 21A.602B; ou

b) a emissão da aprovação de projecto de pequenas alterações ou pequenas reparações, quando tal for exigido para a obtenção das prerrogativas previstas no ponto 21A.263.

21A.234   Requerimento

O requerimento para a emissão da certificação de entidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.243, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21A.251.

21A.235   Emissão da certificação de entidade de projecto

Uma entidade apenas será titular de uma certificação de entidade de projecto emitida pela Agência após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21A.239   Sistema de garantia do projecto

a) A entidade de projecto deverá comprovar ter criado um sistema de garantia do projecto, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo, com vista ao controlo e à supervisão do projecto (e alterações ao projecto) de produtos, peças e equipamentos contemplados no requerimento. O referido sistema deverá permitir à entidade:

1. assegurar a conformidade do projecto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respectivas alterações ao projecto) com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis; e

2. assegurar o exercício adequado das suas funções de acordo com:

i) as disposições adequadas da presente parte; e

ii) os termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21A.251.

3. realizar uma monitorização independente da conformidade com os procedimentos do sistema documentados e a adequabilidade destes. A referida monitorização deverá incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas responsáveis pela execução de acções correctivas.

b) O sistema de garantia do projecto deverá incluir uma função de verificação independente das demonstrações de conformidade, que servirá de base à entidade para apresentar à Agência declarações de conformidade e documentação associada.

c) A entidade de projecto deverá especificar o modo como o sistema de garantia do projecto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

21A.243   Dados

a) A entidade de projecto deverá fornecer à Agência um manual que descreva, seja directamente seja por referência cruzada, a organização, os procedimentos pertinentes, bem como os produtos ou as alterações aos produtos a serem concebidos.

b) Caso a concepção das peças ou dos equipamentos, ou quaisquer alterações aos produtos, sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, o manual deverá incluir uma declaração que explique o modo como a entidade assegurará a conformidade de todas as peças e equipamentos, exigida pelo ponto 21A.239(b), bem como, seja directamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as actividades do projecto e sobre a organização dos parceiros ou subcontratantes, na medida do necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

c) O manual deverá ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter actualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

d) A entidade de projecto deverá entregar uma declaração sobre as habilitações e a experiência do quadro administrativo, bem como do restante pessoal responsável pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade e protecção ambiental no seio da entidade.

21A.245   Requisitos de certificação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21A.243, a entidade de projecto deverá demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21A.239:

▼M6

a) Todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infra estruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequadas à concretização, por parte do pessoal, dos objectivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade e de protecção ambiental.

▼B

b) Existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade e protecção ambiental.

21A.247   Alterações ao sistema de garantia do projecto

Após a emissão de uma certificação de entidade de projecto, quaisquer alterações efectuadas ao sistema de garantia do projecto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade ou protecção ambiental do produto, deverão ser certificadas pela Agência. O requerimento para a emissão de certificação deverá ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projecto deverá demonstrar a este organismo que, com base nas alterações propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após a implementação dessas alterações.

21A.249   Transmissibilidade

Com excepção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21A.247, a certificação de entidade de projecto não é transmissível.

21A.251   Termos de certificação

Os termos da certificação deverão identificar os tipos de actividades de projecto e as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projecto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere aos requisitos de aeronavegabilidade e ao nível de ruído, à descarga de combustível e às emissões de escape dos produtos. No caso de uma certificação de entidade de projecto que abranja uma certificação-tipo ou autorização ETSO para Unidades de Potência Auxiliares (APU), os termos da certificação deverão especificar ainda a lista de produtos ou APU. Os Termos de Certificação são parte integrante da Certificação da Entidade de projecto.

21A.253   Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação deverão ser aprovadas pela Agência. Os pedidos de alteração dos termos de certificação deverão ser efectuados segundo a forma e o procedimento estabelecidos pela Agência. A entidade de projecto deverá satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.257   Investigações

a) A entidade de projecto deverá estabelecer um acordo com a Agência, por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, por forma a verificar a conformidade inicial e permanente com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

b) A entidade de projecto deverá autorizar a Agência a rever todos os relatórios e a realizar todas as inspecções, assim como elaborar ou testemunhar todos os ensaios em voo e no solo considerados necessários a fim de verificar a validade das declarações de conformidade apresentadas pelo requerente ao abrigo do ponto 21A.239(b).

21A.258   Constatações

a) Sempre que for detectada uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de projecto não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os requisitos aplicáveis que possam afectar a segurança da aeronave.

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível.

b) Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem uma não conformidade nos termos das alíneas (a).

c) Após recepção de notificação de constatações em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência,

1. No caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de projecto deverá comprovar à Agência que tomou as acções correctivas necessárias num prazo não superior a 21 dias úteis após a confirmação da constatação por escrito.

2. No caso de constatações de nível 2, o período de acção correctiva permitido pela autoridade competente será adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder seis meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado.

3. As constatações de nível 3 não exigem que a entidade de projecto titular de uma certificação adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de projecto poderá ser total ou parcialmente suspensa ou revogada, em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência. O titular da certificação da entidade de projecto deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de suspensão ou revogação da certificação.

21A.259   Prazo e continuidade da validade

a) As certificações emitidas às entidades de projecto têm um prazo de validade ilimitado. Manter-se-ão válidas, salvo se:

1. a entidade de projecto não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. se o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a Agência de efectuar as investigações previstas no ponto 21A.257; ou

3. existem provas de que o sistema de garantia do projecto não assegura um nível de controlo e supervisão satisfatório relativamente ao projecto dos produtos ou respectivas alterações previstas no âmbito da certificação;

4. o certificado tenha sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência.

b) No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à Agência.

21A.263   Prerrogativas

a) A entidade de projecto titular de uma certificação poderá desempenhar as actividades de projecto previstas na presente parte e no âmbito da certificação.

▼M4

b) Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.257, alínea b), a Agência aceitará, sem novas verificações, os documentos de conformidade apresentados pelo requerente com vista à obtenção:

1. da aprovação das condições de voo exigidas para efeitos de uma licença de voo,

2. de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo,

3. de um certificado-tipo suplementar,

▼M6

4. De uma autorização ETSO, nos termos do ponto 21A.602B(b)(1); ou

▼M4

5. da aprovação de um projecto de grande reparação.

▼B

c) O titular de uma certificação de entidade de projecto poderá, nos termos da mesma e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de garantia do projecto:

1. classificar as alterações ao projecto de tipo e as reparações como «pequenas» ou «grandes»;

2. aprovar pequenas alterações ao projecto de tipo ou pequenas reparações;

▼M6

3. Publicar informações ou instruções contendo a seguinte menção: «O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA.21J.[XXXX].»

4. Aprovar alterações de natureza documental ao manual de voo da aeronave e aos seus suplementos e emitir documentos com as referidas alterações, contendo a seguinte menção: «A revisão n.o [YY] do Manual de Voo da Aeronave (ou do suplemento) ref.a [ZZ] foi aprovada sob a autoridade da DOA, ref.a AESA.21J.[XXXX]».

▼B

5. aprovar o projecto de grandes reparações em produtos abrangidos pelo certificado-tipo ou pelo certificado-tipo suplementar;

▼M4

6. aprovar as condições em que pode ser emitida uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea a), subalínea 2, excepto:

i) para o voo inicial de

 aeronaves de tipo novo,

 aeronaves objecto de uma alteração classificada ou susceptível de ser classificada como grande alteração importante ou CTS importante, ou

 aeronaves cujas características de voo e/ou pilotagem possam ter sido alteradas substancialmente;

ii) no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15;

▼M6

7. Emitir uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projectado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado as condições de emissão da licença de voo de acordo com o ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6, desde que a entidade de projecto controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua DOA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo.

▼B

21A.265   Obrigações do titular

A entidade de projecto titular da certificação deverá:

a) manter o manual em conformidade com o estipulado no sistema de garantia do projecto;

b) garantir que o manual seja utilizado pela entidade como documento-base de trabalho;

c) assegurar que o projecto dos produtos ou as alterações ou reparações aos produtos, consoante o caso, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidencia quaisquer características que possam comprometer a segurança;

d) com excepção do caso das pequenas alterações ou reparações aprovadas nos termos das disposições do ponto 21A.263, apresentar à Agência declarações e documentos associados que atestem a conformidade com os requisitos da alínea (c);

e) fornecer à Agência as informações ou instruções relacionadas com as medidas exigidas nos termos do ponto 21A.3B;

▼M4

f) se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

▼M6

g) quando aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.

▼B

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.301   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à homologação de peças e equipamentos.

21A.303   Conformidade com os requisitos aplicáveis

A demonstração de conformidade com os requisitos aplicáveis às peças e equipamentos a instalar num produto detentor de um certificado-tipo será efectuada:

a) juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E, do produto onde irão ser instalados; ou

b) sempre que aplicável, em conformidade com os procedimentos para a Autorização ETSO constantes da subparte O; ou

c) no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

21A.305   Homologação de peças e equipamentos

Sempre que a homologação de uma peça ou equipamento for expressamente exigida pela legislação comunitária ou por medidas da Agência, a peça ou equipamento em questão deverá satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

21A.307   Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

Nenhuma peça ou equipamento (com excepção das peças normalizadas) poderá ser instalado num produto detentor de um certificado-tipo, salvo se:

▼M6

a) Estiver acompanhado de um certificado de aptidão para voo (formulário 1 da AESA) atestando que o elemento foi produzido em conformidade com os dados de projecto aprovados e que se encontra em condições de funcionamento seguro; e

▼B

b) estiver identificado em conformidade com o disposto na subparte Q.

(SUBPARTE L —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

21A.431   Âmbito de aplicação

a) A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de projectos de reparação e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

b) Entende-se por «reparação» a recuperação de um elemento danificado e/ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento.

c) A restituição de um elemento danificado mediante substituição de peças ou equipamentos e que não exija qualquer projecto será considerada uma operação de manutenção, não exigindo, por conseguinte, qualquer aprovação nos termos das disposições da presente parte.

d) A reparação de um elemento abrangido por uma autorização ETSO será considerada uma alteração ao projecto ETSO e deverá ser tratado em conformidade com as disposições do ponto 21A.611.

▼M6

21A.432A   Elegibilidade

a) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.432B poderá requerer uma aprovação de projecto de grande reparação, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a aprovação de um projecto de pequena reparação.

▼B

21A.432B   Prova de capacidade

a) Todo e qualquer requerente que solicite a aprovação de um projecto de grande reparação deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

21A.433   Projecto de reparação

a) O requerente de uma aprovação para um projecto de reparação deverá:

1. Demonstrar conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de protecção ambiental referenciados no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável, ou com os requisitos em vigor à data do requerimento (para fins de aprovação de projecto de reparação), incluindo todas as posteriores alterações às especificações de certificação ou às condições especiais que a Agência considerar necessárias para garantir um nível de segurança equivalente ao previsto pela fundamentação da certificação de tipo referenciada no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar.

2. Apresentar todos os dados comprovativos necessários, quando solicitados pela Agência.

3. Declarar a conformidade com as especificações da certificação e com os requisitos de protecção ambiental mencionados na alínea (a)(1).

b) Se o requerente não for titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, conforme o caso, poderá, para efeitos de cumprimento dos requisitos da alínea (a), utilizar os seus próprios recursos ou estabelecer um acordo com o titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, conforme aplicável.

21A.435   Classificação das reparações

a) As reparações podem ser classificadas como «grandes» e «pequenas» reparações. Essa classificação será efectuada de acordo com os critérios especificados no ponto 21A.91 relativamente às alterações ao projecto de tipo.

b) As reparações serão classificadas como «grandes» ou «pequenas» na acepção da alínea (a):

1. pela Agência; ou

2. por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.437   Emissão de uma aprovação de projecto de reparação

Sempre que tenha sido declarado e demonstrado que um projecto de reparação cumpre as especificações de uma certificação e os requisitos ambientais aplicáveis do ponto 21A.433(a)(1), o projecto em questão será aprovado:

a) pela Agência; ou

b) por uma entidade devidamente certificada e titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência; ou

c) no caso de reparações pequenas, por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.439   Produção de peças de substituição

As peças e equipamentos a utilizar em reparações deverão ser fabricados em conformidade com dados de produção baseados em todos os dados de projecto necessários, fornecidos pelo titular de uma aprovação de projecto de reparação:

a) em conformidade com as disposições da subparte F; ou

b) por uma entidade devidamente certificada, em conformidade com a subparte G; ou

c) por uma entidade de manutenção devidamente certificada.

21A.441   Execução de reparações

a) A execução de uma reparação será efectuada por uma entidade de manutenção devidamente certificada ou por uma entidade de produção devidamente certificada, em conformidade com a subparte G, nos termos das prerrogativas do ponto 21A.163(d).

b) A entidade de projecto deverá transmitir à entidade que efectuará a reparação todas as instruções necessárias em matéria de instalação.

21A.443   Limitações

Os projectos de reparação poderão ser aprovados com determinadas limitações. Neste caso, a aprovação incluirá todas as instruções e limitações necessárias. Essas instruções e limitações serão transmitidas pelo titular da aprovação de projecto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.445   Danos não reparados

a) Sempre que um produto, peça ou equipamento danificado não seja reparado, ou não seja coberto pelos dados previamente aprovados, a avaliação das consequências do dano em causa em termos de aeronavegabilidade só poderá ser efectuada:

1. pela Agência; ou

2. por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

Todas as limitações necessárias deverão ser processadas em conformidade com os procedimentos do ponto 21A.443.

b) Quando o dano a que se refere a alínea (a) anterior não for avaliado pela Agência nem pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, a entidade que procede à avaliação deverá comprovar que as informações que servem de base à avaliação são apropriadas e foram obtidas através dos seus próprios recursos ou através de um acordo com o titular, ou fabricante, do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar, conforme o caso.

21A.447   Arquivamento de registos

Para cada reparação, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios de projecto relevantes, assim como todas as eventuais instruções e limitações emitidas nos termos do ponto 21A.443, comprovativos para efeitos de classificação e provas da aprovação do projecto deverão:

a) estar na posse do titular da aprovação de projecto de reparação e à disposição da Agência; e

b) ser conservadas pelo titular da aprovação de projecto de reparação, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças e equipamentos.

21A.449   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de uma aprovação de projecto de reparação deverá fornecer, no mínimo, a cada operador da aeronave sujeita à reparação o conjunto completo das alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente, decorrentes do projecto de reparação em causa, incluindo dados descritivos e instruções de execução elaborados em conformidade com os requisitos aplicáveis. O produto, peça ou equipamento reparado poderá ser certificado como apto para serviço antes das alterações às instruções serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência. As alterações às instruções deverão ser apresentadas, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas em causa. Algumas das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionadas com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizadas depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas/ciclos de voo limite aplicável.

b) Se o titular de uma aprovação de projecto de reparação emitir actualizações às alterações das instruções para a aeronavegabilidade permanente após a aprovação inicial da reparação, as actualizações deverão ser fornecidas a cada operador e, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as actualizações das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

21A.451   Obrigações e marcação EPA

a) Os titulares de uma aprovação de projecto de grande reparação deverão:

1. cumprir as obrigações:

i) especificadas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.439, 21A.441, 21A.443, 21A.447 e 21A.449;

ii) implícitas na colaboração com o titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, ou de ambos, em conformidade com o ponto 21A.433 (b), conforme aplicável;

2. especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA («European Part Approval»), em conformidade com o ponto 21A.804(a).

b) À excepção dos titulares de um certificado-tipo abrangidos pelas disposições do ponto 21A.44, os titulares de um projecto de pequena reparação deverão:

1. cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.4, 21A.447 e 21A.449; e

2. especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA, em conformidade com o ponto 21A.804(a).

(SUBPARTE N —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21A.601   Âmbito de aplicação

a) A presente subparte estabelece os procedimentos relativos à emissão das Autorizações ETSO (European Technical Standard Order) e as normas que regem os direitos e obrigações dos requerentes e titulares dessas autorizações.

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21A.602A   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que produza ou tencione produzir artigos ETSO e que tenha comprovado, ou venha a comprovar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.602B, poderá requerer uma autorização ETSO.

21A.602B   Prova de capacidade

Todos os requerentes que efectuem um pedido de autorização ETSO deverão apresentar provas da sua capacidade, através dos seguintes meios:

a) no que se refere às entidades de produção, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de produção, emitida em conformidade com a subparte G, ou comprovando a sua conformidade com os procedimentos previstos na subparte F; e

b) no que se refere às entidades de projecto:

1. no caso de uma unidade de potência auxiliar, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J;

2. no caso de todos os outros artigos, comprovando que utilizam procedimentos que definem as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente parte.

21A.603   Requerimento

a) O requerimento para uma autorização ETSO deverá ser efectuado segundo a forma e o procedimento definidos pela autoridade e deverá incluir uma descrição geral das informações exigidas nos termos do ponto 21A.605.

b) Sempre que estiver prevista a realização de uma série de alterações pequenas, de acordo com o ponto 21A.611, o requerente deverá indicar no seu requerimento o número de modelo de base do artigo e as respectivas referências, seguidos de parênteses em aberto, para indicar que serão periodicamente adicionadas letras ou números (ou uma combinação de ambos) para assinalar as alterações.

21A.604   Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

No que se refere às autorizações ETSO para unidades de potência auxiliares:

a) São aplicáveis os requisitos dos pontos 21A.15, 21A.16B, 21A.17, 21A.20, 21A.21, 21A.31, 21A.33, 21A.44 em derrogação dos requisitos dos pontos 21A.603, 21A.606(c), 21A.610 e 21A.615, devendo, no entanto, as autorizações ETSO ser emitidas em conformidade com o ponto 21A.606 em vez do certificado-tipo.

b) As subpartes D ou E da parte 21 são aplicáveis no caso da aprovação das alterações de projecto, em derrogação das disposições do ponto 21A.611. Se for aplicada a subparte E, será emitida uma autorização ETSO em vez de um certificado-tipo suplementar.

21A.605   Requisitos em matéria de documentação

O requerente deverá apresentar à Agência os seguintes documentos:

a) uma declaração de conformidade atestando que o requerente cumpriu os requisitos da presente subparte;

b) uma Declaração de Projecto e Desempenho (DDP);

c) uma cópia dos dados técnicos exigidos pela ETSO aplicável;

d) o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21A.143 com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte G ou o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto ►M6  21A.125A(b) ◄ 143 com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte F.

e) no que se refere às APU, o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21A.243 com vista à obtenção da certificação de entidade de projecto, em conformidade com a subparte J;

f) no que se refere a todos os outros artigos, os procedimentos especificados no ponto 21A.602B(b)(2).

21A.606   Emissão de autorizações ETSO

O requerente apenas será titular de uma autorização ETSO emitida pela Agência após:

a) ter comprovado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.602B; e

b) ter demonstrado que o artigo satisfaz os requisitos técnicos da ETSO aplicável e ter apresentado a declaração de conformidade correspondente;

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c) ter declarado expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.609.

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21A.607   Prerrogativas da autorização ETSO

O titular de uma autorização ETSO está autorizado a produzir artigos e apor nos mesmos as marcas ETSO apropriadas.

21A.608   Declaração de Projecto e Desempenho (DDP)

a) A DDP deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. as informações previstas nos pontos 21A.31(a) e (b) que identificam o artigo, bem como as suas características de projecto e de ensaio;

2. o nível de desempenho do artigo, quando apropriado, seja directamente, seja através de referências a outros documentos complementares;

3. uma declaração de conformidade atestando que o artigo satisfaz a ETSO aplicável;

4. referências aos relatórios de ensaio pertinentes;

5. referências aos manuais de manutenção, revisão e reparação pertinentes;

6. os níveis de conformidade, quando o ETSO autorizar diferentes níveis de conformidade;

7. uma lista dos desvios tolerados, em conformidade com o ponto 21A.610.

b) A DPP deverá ostentar, no final, a data e a assinatura do titular da autorização ETSO ou do seu representante autorizado.

21A.609   Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

Os titulares de uma autorização ETSO emitida em conformidade com a presente subparte deverão:

a) fabricar cada artigo em conformidade com o disposto na subparte G ou F, de modo a assegurar que cada artigo final cumpra as especificações de projecto e esteja em condições de ser instalado com segurança;

b) elaborar e conservar, para cada modelo de artigo objecto de uma autorização ETSO, um arquivo actualizado de todos os registos e dados técnicos, em conformidade com os requisitos do ponto 21A.613;

c) elaborar, conservar e actualizar os originais de todos os manuais exigidos pela certificação aplicável;

d) colocar à disposição dos utilizadores do artigo e da Agência, a pedido destes, os manuais de manutenção, revisão e reparação necessários à utilização e manutenção do artigo, bem como as alterações aos referidos manuais;

e) marcar cada artigo em conformidade com o disposto no ponto 21A.807; e

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f) cumprir os requisitos dos pontos 21A.3, 21A.3B e 21A.4.

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g) continuar a cumprir os requisitos de qualificação constantes do ponto 21A.602B.

21A.610   Aprovação de derrogações

a) Os fabricantes que solicitem uma aprovação de derrogação a qualquer norma de desempenho de uma ETSO deverão comprovar que a derrogação às normas em causa é compensada por factores ou características de projecto que garantem um nível de segurança equivalente.

b) O pedido de aprovação de derrogação deverá ser enviado à Agência, juntamente com todos os dados pertinentes.

21A.611   Alterações ao projecto

a) O titular de uma autorização ETSO poderá efectuar pequenas alterações ao projecto (quaisquer alterações que não sejam grandes alterações) sem necessitar de autorização suplementar da Agência. Neste caso, o artigo alterado conserva o número de modelo original (as alterações ou modificações ao número de peça serão utilizadas para assinalar pequenas alterações) e o titular deverá enviar à Agência todos os documentos revistos necessários para satisfazer os requisitos do ponto 21A.603(b).

b) Qualquer alteração ao projecto efectuada pelo titular de uma autorização ETSO, cuja amplitude exija uma avaliação completa para determinar a sua conformidade com uma ETSO, será considerada como uma grande alteração. Antes de proceder a uma tal alteração, o titular deverá atribuir uma nova designação de tipo ou de modelo ao artigo e requerer uma nova autorização nos termos previstos pelo ponto 21A.603.

c) Nenhuma alteração ao projecto efectuada por outra pessoa singular ou colectiva que não o titular de uma autorização ETSO que apresentou a declaração de conformidade para o artigo poderá ser aprovada ao abrigo da presente subparte O, salvo se o requerente da aprovação solicitar, nos termos do ponto 21A.603, uma autorização ETSO individual.

21A.613   Arquivamento de registos

Além dos requisitos respeitantes à manutenção de registos apropriados ou associados ao sistema da qualidade, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios respeitantes ao projecto, incluindo os registos de inspecção do artigo ensaiado, deverão ser colocados à disposição da Agência e conservados, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem que o artigo e o produto objecto de um certificado-tipo que incorpora esse artigo continuam a cumprir os requisitos de aeronavegabilidade permanente.

21A.615   Inspecções realizadas pela Agência

Quando solicitados pela Agência, todos os requerentes ou titulares de uma autorização ETSO deverão permitir que a Agência:

a) assista a qualquer ensaio;

b) inspeccione os arquivos dos dados técnicos referentes ao artigo em causa.

21A.619   Prazo e continuidade da validade

a) As autorizações ETSO emitidas têm um prazo de validade ilimitado. Manter-se-ão válidas, salvo se:

1. as obrigações exigidas para a concessão da Autorização ETSO deixaram de ser cumpridas; ou

2. o titular deixar de cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.609; ou

3. o artigo revelar ser susceptível de causar perigos inaceitáveis em serviço; ou

4. a autorização tiver sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis pela Agência.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à Agência.

21A.621   Transmissibilidade

Salvo qualquer mudança de titular, que será considerada uma alteração importante e, por essa razão, deverá cumprir o disposto nos pontos 21A.147 e 21A.247, conforme o caso, as autorizações ETSO emitidas ao abrigo da presente parte são intransmissíveis.

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SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

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21A.701   Âmbito de aplicação

a) Serão emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, mas que estão aptas a voar em segurança sob determinadas condições e para os seguintes fins:

1. Desenvolvimento;

2. Prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3. Formação do pessoal afecto às entidades de projecto ou de produção;

4. Ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5. Voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6. Voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7. Entrega ou exportação de aeronaves;

8. Voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9. Estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10. Exibições e festivais aéreos;

11. Voo de aeronaves com destino ao local onde será efectuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12. Voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13. Estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14. Voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15. Voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito;

b) A presente subparte define o procedimento de emissão de licenças de voo e de aprovação das condições de voo conexas e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares dessas licenças e aprovações.

21A.703   Elegibilidade

a) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a emissão de uma licença de voo, com excepção das licenças de voo para os fins previstos no ponto 21A.701(a)(15), cujo requerente tem de ser o proprietário.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá apresentar um requerimento para aprovação das condições de voo.

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21A.705   Autoridade competente

Sem prejuízo do disposto no ponto 21.1, para efeitos da presente subparte, entende-se por «autoridade competente»:

a) A autoridade designada pelo Estado-Membro de registo; ou

b) Tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação.

21A.707   Requerimento de licenças de voo

a) Nos termos do ponto 21A.703, e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de emitir uma licença de voo, o requerimento para emissão de uma licença de voo deverá ser apresentado à autoridade competente nos moldes por esta estabelecidos.

b) O requerimento para emissão de uma licença de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1. a(s) finalidade(s) do(s) voo(s), em conformidade com o ponto 21A.701;

2. os aspectos em que a aeronave não satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

3. as condições de voo aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710.

c) No caso de não estarem aprovadas as condições de voo aquando do requerimento para emissão de uma licença de voo, deverá ser requerida a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.709.

21A.708   Condições de voo

As condições de voo incluem:

a) A configuração ou configurações para as quais é requerida a licença de voo.

b) As condições ou restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança, incluindo:

1. as condições ou restrições impostas às rotas e/ou ao espaço aéreo utilizado(s) para o(s) voo(s);

2. as condições e restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave;

3. as restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

4. as limitações operacionais, os procedimentos específicos e os requisitos técnicos a observar;

5. o programa específico de ensaios de voo (se aplicável);

6. as disposições específicas de aeronavegabilidade permanente, incluindo as instruções de manutenção e o regime em que serão executadas.

c) Os elementos que comprovam que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas na alínea b).

d) O método utilizado para controlar a configuração da aeronave, a fim de manter a sua conformidade com as condições estabelecidas.

21A.709   Requerimento de aprovação das condições de voo

a) Nos termos do disposto no ponto 21A.707, alínea c), e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de aprovar as condições de voo, o requerimento para aprovação das condições de voo deverá ser apresentado:

1. à Agência, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo esteja relacionada com a segurança do projecto; ou

2. à autoridade competente, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo não esteja relacionada com a segurança do projecto.

b) O requerimento para aprovação de condições de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1. as condições de voo propostas;

2. a documentação em que se baseiam essas condições;

3. uma declaração em como a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas no ponto 21A.708, alínea b).

21A.710   Aprovação das condições de voo

a) Quando esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada:

1. pela Agência ou

2. por uma entidade de projecto devidamente certificada, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6).

b) Quando não esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada pela autoridade competente ou pela entidade devidamente certificada, que também emitirá a licença de voo.

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c) Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, a autoridade competente ou a entidade certificada deverá assegurar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, de acordo com as condições e restrições especificadas. A Agência ou a autoridade competente pode efectuar, ou mandar efectuar ao requerente, as inspecções ou ensaios considerados necessários para o efeito.

21A.711   Emissão de licenças de voo

a) A autoridade competente pode emitir uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice) nas condições especificadas no ponto 21B.525.

b) Uma entidade de projecto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263(c)(7), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

c) Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163(e), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

e) A licença de voo deverá especificar os fins a que se destina, bem como as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21A.710.

d) Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto M.A.711 do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

f) Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b), c) ou d), deverá, na primeira oportunidade e, o mais tardar, no prazo de três dias, ser fornecida à autoridade competente cópia da licença de voo e das condições de voo conexas.

g) Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos das alíneas b), c) ou d) por uma entidade, esta revogará imediatamente essa licença de voo e informará sem demora a autoridade competente.

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21A.713   Alterações

a) As alterações que invalidem as condições de voo, ou os elementos de comprovação conexos, estabelecidas para a licença de voo carecem de aprovação em conformidade com o ponto 21A.710. Caso se justifique, será efectuado um requerimento nos termos do ponto 21A.709.

b) As alterações que afectem o conteúdo da licença de voo requerem a emissão de uma nova licença em conformidade com o ponto 21A.711.

21A.715   Língua

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis deverão ser redigidas numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente.

21A.719   Transmissibilidade

a) As licenças de voo são intransmissíveis.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), e tratando-se de uma licença de voo emitida para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, caso a aeronave tenha um novo proprietário, a licença de voo será transferida juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitida com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

21A.721   Inspecções

O titular, ou o requerente, de uma licença de voo deverá facultar o acesso à aeronave em questão, caso a autoridade competente o solicite.

21A.723   Prazo e continuidade da validade

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a) As licenças de voo serão emitidas por um período máximo de 12 meses e permanecerão válidas na condição de:

1. Serem respeitadas as condições e restrições especificadas no ponto 21A.711(e) associadas à licença de voo;

2. A licença de voo não ter sido objecto de renúncia ou revogação;

3. A aeronave não mudar de registo.

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b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as licenças de voo emitidas para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, podem ser emitidas por tempo ilimitado.

c) Em caso de renúncia ou revogação, a licença deverá ser devolvida à autoridade competente.

21A.725   Renovação das licenças de voo

A renovação de licenças de voo será equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21A.713.

21A.727   Obrigações do titular de uma licença de voo

O titular de uma licença de voo deverá assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo.

21A.729   Arquivamento de registos

a) O titular da aprovação das condições de voo deverá conservar todos os documentos elaborados para estabelecer e justificar as condições de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

b) As entidades certificadas que emitam licenças de voo no exercício das suas prerrogativas deverão conservar todos os documentos associados à emissão das licenças de voo, incluindo os registos de inspecção, os documentos que serviram de base à aprovação de condições de voo e a própria licença de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

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SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.801   Identificação de produtos

a) Na identificação dos produtos, deverão ser incluídos os seguintes dados:

1. o nome do fabricante;

2. a designação do produto;

3. o número de série do fabricante;

4. quaisquer outros dados considerados apropriados pela Agência.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique aeronaves ou motores contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar a aeronave ou o respectivo motor com chapas à prova de fogo, que deverão ostentar as informações especificadas na alínea (a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deverá ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e ao mesmo tempo de modo a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal ou perdida ou destruída num acidente.

c) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique hélices, pás ou cubos de hélice contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar os produtos por meio de uma chapa, gravação, estampagem ou outro método à prova de fogo numa superfície não crítica do produto, com as informações especificadas na alínea (a) anterior, que não poderão ser deformadas ou retiradas durante o funcionamento normal ou perdidas ou destruídas num acidente.

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d) No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação mencionada na alínea b) deverá ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento deverão ostentar de forma indelével e legível o nome do fabricante, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

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21A.803   Tratamento dos dados de identificação

a) Nenhuma pessoa poderá remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21A.801(a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21A.807(a) no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

b) Nenhuma pessoa poderá remover ou fixar chapas de identificação a que se refere o ponto 21A.801 ou o ponto 21A.807, no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

c) Em derrogação das disposições das alíneas (a) e (b), toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que execute trabalhos de manutenção nos termos das respectivas normas de execução aplicáveis poderão, em conformidade com métodos, técnicas e práticas definidas pela Agência:

1. remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21A.801(a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21A.807(a) no caso de uma APU; ou

2. remover a chapa a que se refere o ponto 21A.801 ou o ponto 21A.807, no caso de uma APU, sempre que necessário no decurso das operações de manutenção.

d) As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea (c)(2), não poderão ser substituídas por outras chapas.

21A.804   Identificação de peças e equipamentos

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a) Todas as peças ou equipamentos deverão ostentar de forma indelével e legível:

1. O nome, marca comercial ou símbolo que identifica o fabricante, conforme especificado nos dados de projecto aplicáveis; e

2. O número da peça, tal como definido nos dados de projecto aplicáveis; e

3. A sigla EPA (European Part Approval), se as peças ou equipamentos tiverem sido produzidos em conformidade com dados de projecto aprovados que não pertençam ao titular do certificado-tipo do respectivo produto, excepto no caso dos artigos ETSO.

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b) Em derrogação das disposições da alínea (a), se a Agência confirmar que a peça ou equipamento são demasiado pequenos ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça ou equipamento com os dados mencionados na alínea (a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça ou o equipamento em causa ou a sua embalagem deverão incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

21A.805   Identificação de peças críticas

Além de cumprir os requisitos do ponto 21A.804, os fabricantes de peças destinadas a serem instaladas num produto detentor de um certificado-tipo e que tenham sido identificadas como peças críticas deverão apor nas mesmas uma marca indelével e legível que contenha o número da peça e o número de série.

21A.807   Identificação de artigos ETSO

a) Os titulares de uma autorização ETSO emitida nos termos das disposições da subparte O deverão apor em cada artigo uma marca indelével e legível contendo os seguintes dados:

1. o nome e endereço do fabricante;

2. o nome, o tipo, o número de peça ou a designação do modelo do artigo;

3. o número de série ou a data de fabrico do artigo, ou ambos; e

4. o respectivo número ETSO.

b) Em derrogação das disposições da alínea (a), se a Agência confirmar que a peça é demasiado pequena ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça com os dados mencionados na alínea (a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça em causa ou a sua embalagem deverão incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

c) Todos os fabricantes de APU contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar as APU com chapas à prova de fogo, que deverão ostentar as informações especificadas na alínea (a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deverá ser fixada de modo a ser de fácil acesso e ser legível, e de modo a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21B.5   Âmbito de aplicação

a) A presente secção estabelece os procedimentos que a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá cumprir no exercício da sua actividade e responsabilidades em matéria de emissão, revalidação, alteração, suspensão e revogação das certificações e autorizações especificadas na presente parte.

b) A Agência deverá elaborar, nos termos do artigo 14.o do Regulamento EASA, especificações de certificação e material de orientação para auxiliar os Estados-Membros na implementação das disposições da presente secção.

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21B.20   Obrigações das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo estabelecimento principal se situe no seu território.

▼B

21B.25   Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

▼M4

a) Generalidades:

Cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade competente, responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, a qual deverá ter procedimentos, estrutura organizacional e pessoal documentados.

▼B

b) Recursos:

1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal em número suficiente para executar as tarefas consignadas.

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá nomear um ou vários administradores, responsáveis pela execução das tarefas consignadas dentro da autoridade, incluindo a comunicação com a Agência e com as outras autoridades nacionais apropriadas.

c) Qualificações e formação:

Todo o pessoal deverá estar devidamente qualificado e possuir níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

21B.30   Procedimentos documentados

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá estabelecer procedimentos documentados para descrever a sua organização, bem como os meios e métodos utilizados para cumprir os requisitos da presente parte. Os procedimentos deverão ser actualizados e servir de documentos-base de trabalho para todas as actividades relacionadas.

b) Deverá ser mantida à disposição da Agência uma cópia dos procedimentos e respectivas alterações.

21B.35   Alterações à organização e procedimentos

a) A autoridade competente deverá notificar à Agência todas as alterações significativas introduzidas na sua organização e nos seus procedimentos documentados.

b) A autoridade competente deverá actualizar os seus procedimentos documentados em função de todas as alterações introduzidas nos regulamentos, de forma atempada para assegurar a sua implementação efectiva.

21B.40   Resolução de litígios

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá estabelecer um procedimento relativo à resolução de litígios no âmbito dos seus procedimentos documentados em matéria de organização.

b) Sempre que surgir entre as autoridades competentes dos Estados-Membros um litígio que não possa ser resolvido pelas vias normais, caberá aos administradores mencionados no ponto 21B.25(b)(2) notificar a Agência, que servirá de mediadora na resolução do problema em questão.

21B.45   Comunicação/coordenação

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá assegurar a necessária coordenação entre os seus diferentes serviços de certificação, investigação, aprovação, ou autorização, os outros Estados-Membros e a Agência, por forma a assegurar a troca eficaz de todas as informações pertinentes para a segurança dos produtos, peças e equipamentos.

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão comunicar à Agência qualquer dificuldade com que se deparem na aplicação das disposições da presente parte.

21B.55   Arquivamento de registos

A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá conservar ou manter os registos apropriados relativos às certificações, aprovações e autorizações por si concedidas em conformidade com a respectiva regulamentação nacional e cuja responsabilidade é transferida para a Agência, até que os referidos registos sejam transmitidos à Agência.

21B.60   Directivas de aeronavegabilidade

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber uma directiva de aeronavegabilidade da autoridade competente de um Estado terceiro, a directiva de aeronavegabilidade em questão será transmitida à Agência e sujeita a análise, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento EASA.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE C —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.120   Investigações

a) A autoridade competente deverá nomear uma equipa de investigação para cada requerente ou titular de uma carta de acordo, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com essa carta de acordo. Essa equipa será constituída por um chefe de equipa que orientará e liderará a equipa e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa presta contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21B.25(b)(2) sobre a sua actividade.

b) A autoridade competente deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma carta de acordo, por forma a fundamentar as recomendações para a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação da carta de acordo.

c) A autoridade competente deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação dos requerentes ou titulares de uma carta de acordo, que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. análise dos pedidos recebidos;

2. constituição da equipa de investigação;

3. preparação e planeamento da investigação;

4. análise da documentação (manual, procedimentos, etc.);

5. auditorias e inspecção;

6. acompanhamento das acções correctivas; e

7. recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação da carta de acordo.

▼M6

21B.125   Constatações

a) Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objectiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do anexo (parte 21), essa constatação será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.125B(a).

b) A autoridade competente tomará as seguintes medidas:

1. No caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente deverá tomar medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar, total ou parcialmente, a carta de acordo, em função da gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas correctivas adequadas.

2. No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente concederá um prazo para adopção de medidas correctivas, adequado à natureza da constatação, que não deverá exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, terminado o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de acção correctiva satisfatório.

c) Em caso de incumprimento do calendário estabelecido pela autoridade competente, esta tomará medidas para suspender total ou parcialmente a carta de acordo.

▼B

21B.130   Emissão de cartas de acordo

a) Sempre que a autoridade competente confirmar que o fabricante satisfaz os requisitos aplicáveis da secção A, subparte F, emitirá no devido prazo uma carta de acordo mediante prova de conformidade dos produtos, peças ou equipamentos individuais (ver apêndice, Formulário 65 da EASA).

b) Na carta de acordo, serão especificados o âmbito do acordo, o prazo de fim de validade e, caso aplicável, as respectivas limitações relativas à autorização.

c) O prazo de validade da carta de acordo não deverá exceder um ano.

21B.135   Validade da carta de acordo

A autoridade competente manterá válida a carta de acordo desde que:

a) o fabricante utilize devidamente o Formulário 52 da EASA (ver apêndice) como declaração de conformidade, no que se refere a uma aeronave completa, e o Formulário 1 da EASA (ver apêndice), no que se refere a produtos que não sejam aeronaves completas, peças e equipamentos; e

b) as inspecções efectuadas pela autoridade competente antes da validação dos Formulários 52 ou 1 da EASA (ver apêndice), previstas nas alíneas © e (d) do ponto 21A.130(c) e (d) não revelem qualquer constatação de não conformidade com os requisitos ou os procedimentos especificados no manual do fabricante, ou com os requisitos aplicáveis aos respectivos produtos, peças ou equipamentos. Nestas inspecções deverá ser verificado, no mínimo:

1. se o acordo abrange o produto, peça ou equipamento objecto da validação e se continua válido;

2. se o manual especificado no ponto ►M6  21A.125A(b) ◄ e o respectivo estado de alteração indicado na carta de acordo são utilizados como documento-base de trabalho pelo fabricante. Caso contrário, a inspecção será interrompida e os certificados de aptidão para serviço não serão validados;

3. se a produção foi efectuada em conformidade com as condições expressas na carta de acordo e executada de forma satisfatória;

4. se as inspecções e ensaios (incluindo os ensaios em voo, se aplicável), especificados nos pontos 21A.130(b)(2) e/ou (b)(3), foram realizados nas condições expressas na carta de acordo e executados de forma satisfatória;

5. se as inspecções efectuadas pela autoridade competente, descritas ou previstas na carta de acordo foram efectuadas e consideradas aceitáveis;

6. se declaração de conformidade cumpre os requisitos do ponto 21A.130 e as informações fornecidas não impedem a sua validação; e

c) o prazo de validade da carta de acordo não expirou.

21B.140   Alterações a uma carta de acordo

a) Todas as alterações a uma carta de acordo deverão ser objecto de investigação pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 21B.120.

b) Sempre que a autoridade competente confirmar que os requisitos da secção A, subparte F, continuam a ser cumpridos, efectuará as devidas alterações à carta de acordo.

▼M6 —————

▼M6

21B.145    Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

a) A limitação, suspensão ou revogação de uma carta de acordo deverá ser notificada por escrito ao seu titular. A autoridade competente deverá expor os motivos da limitação, suspensão ou revogação e informar o titular da carta de acordo dos direitos de recurso que lhe assistem.

b) Em caso de suspensão, a carta de acordo só poderá ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte F do anexo (parte 21).

▼B

21B.150   Arquivamento de registos

a) A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada carta de acordo.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente ou titular de uma carta de acordo;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação e inspecção, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.120;

3. a carta de acordo, incluindo eventuais alterações; e

4. as actas das reuniões realizadas com o fabricante.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos após a expiração do prazo da carta de acordo.

d) A autoridade competente deverá igualmente conservar os registos de todas as declarações de conformidade (ver apêndice, Formulário 52 da EASA) e de todos os certificados de aptidão para voo (ver apêndice, Formulário 1 da EASA) por si validados.

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.220   Investigações

a) A autoridade competente deverá nomear uma equipa de certificação de entidade de produção para cada requerente ou titular de uma certificação de entidade de produção, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com a certificação em causa. Essa equipa será constituída por um chefe de equipa que orientará e liderará a equipa de certificação e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa prestará contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21B.25(b)(2) sobre a sua actividade.

b) A autoridade competente deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma certificação de entidade de produção, por forma a fundamentar as recomendações para a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação da certificação.

c) A autoridade competente deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação de uma certificação de entidade de produção, que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. análise dos pedidos recebidos;

2. constituição da equipa de certificação da entidade de produção;

3. preparação e planeamento da investigação;

4. análise da documentação (manual da entidade de produção, procedimentos, etc.);

5. auditorias;

6. acompanhamento das acções correctivas;

7. recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção;

8. supervisão contínua.

▼M6

21B.225    Constatações

a) Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objectiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular da certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do anexo (parte 21), essa constatação será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.158(a).

b) A autoridade competente tomará as seguintes medidas:

1. No caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente tomará medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar a certificação de entidade de produção, total ou parcialmente, conforme a gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas correctivas adequadas.

2. No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente concederá um prazo para adopção de medidas correctivas, adequado à natureza da constatação, que não deverá exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, findo o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de acção correctiva satisfatório.

c) Em caso de incumprimento do prazo estabelecido pela autoridade competente, esta tomará medidas para suspender total ou parcialmente a certificação.

▼B

21B.230   Emissão de certificados

a) Sempre que a autoridade competente confirmar que a entidade de produção satisfaz os requisitos aplicáveis da Secção A, subparte G, emitirá no devido prazo uma certificação de entidade de produção (ver apêndice, Formulário 55 da EASA).

b) O número de referência deverá ser incluído no Formulário 55 da EASA da forma especificada pela Agência.

21B.235   Supervisão contínua

▼M6

a) Para justificar a manutenção da certificação da entidade de produção, a autoridade competente deverá efectuar uma supervisão contínua, por forma a:

1. Verificar se o sistema de qualidade do titular de uma certificação de entidade de produção cumpre os requisitos da secção A, subparte G do presente anexo (parte 21);

2. Verificar se o titular da certificação de entidade de produção opera em conformidade com o respectivo manual;

3. Verificar a eficiência dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção; e

4. Monitorizar, através de um processo de amostragem, as características dos produtos, peças ou equipamentos.

▼B

b) A supervisão contínua será efectuada em conformidade com as disposições do ponto 21B.220.

c) A autoridade competente deverá assegurar, através de um supervisão contínua devidamente planificada, que as certificações de entidades de produção são sujeitas a uma revisão completa para verificar se satisfazem os requisitos da presente parte durante um período de 24 meses. A supervisão contínua poderá consistir em várias acções de investigação realizadas durante esse período. O número de auditorias poderá variar em função da complexidade da organização, do número de instalações e do grau de importância da produção. O titular de uma certificação de entidade de produção deverá, no mínimo, uma vez por ano, ser sujeito a um controlo pela autoridade competente, no âmbito da supervisão contínua.

21B.240   Alterações a uma certificação de entidade de produção

a) A autoridade competente deverá monitorizar todas as pequenas alterações introduzidas numa certificação, mediante controlos efectuados no âmbito da supervisão contínua.

b) Sempre que necessário, a autoridade competente deverá efectuar as investigações previstas no ponto 21B.220, relativamente a quaisquer pequenas alterações introduzidas numa certificação de entidade de produção ou no respectivo requerimento pelo seu titular, que incidam sobre o âmbito e os termos da certificação.

c) Quando a autoridade confirmar que os requisitos da secção A, subparte G, continuam a ser cumpridos, efectuará as devidas alterações à certificação da entidade de produção.

21B.245   Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

a) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a autoridade competente deverá suspender ou revogar total ou parcialmente uma certificação de entidade de produção nos seguintes casos:

1. No caso de uma constatação de nível 1, a certificação de entidade de produção será imediatamente limitada ou suspensa. Se a entidade de produção titular da certificação não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21A.158(c)(1), a certificação em questão será revogada.

2. No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente estabelecerá as restrições a aplicar ao âmbito de aplicação da aprovação mediante suspensão temporária da certificação da entidade de produção ou respectivas partes. Se o titular da carta de acordo não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21A.158B(c)(2), a certificação da entidade de produção será revogada.

b) A limitação, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção será comunicada por escrito ao respectivo titular. A autoridade competente deverá especificar os motivos que a levaram a tomar tal decisão e informar o titular de uma certificação de entidade de produção sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

c) Sempre que uma certificação de entidade de produção tenha sido suspensa, só poderá ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte G.

21B.260   Arquivamento de registos

a) A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificação de entidade de produção.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente ou titular de um certificado de certificação de entidade de produção;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação e inspecção, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.220, incluindo as constatações determinadas em conformidade com o ponto 21B.225;

3. o programa de supervisão contínua, incluindo os registos das investigações efectuadas;

4. o certificado de certificação da entidade de produção, incluindo eventuais alterações;

5. as actas das reuniões realizadas com o titular da certificação de entidade de produção.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos.

▼M4

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

▼B

21B.320   Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de aeronavegabilidade, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá elaborar procedimentos de avaliação que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. avaliação da elegibilidade do requerente;

2. avaliação da validade do requerimento;

3. classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

4. avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

5. inspecção de aeronaves;

6. determinação das condições, restrições ou limitações a impor aos certificados de aeronavegabilidade.

▼M6

21B.325   Emissão de certificados de aeronavegabilidade

a) Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21B.326 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo (parte 21), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade (formulário 25 da AESA, ver apêndice).

b) Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21B.327 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo (parte 21), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24 da AESA, ver apêndice).

c) No caso das aeronaves novas ou usadas provenientes de países terceiros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido nas alíneas a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá emitir um primeiro certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da AESA, ver apêndice).

▼M6

21B.326    Certificados de aeronavegabilidade

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade para:

a) Aeronaves novas:

1. Mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(2);

2. Se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e se apresenta em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) Aeronaves usadas:

1. Mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), para demonstrar:

i) a conformidade da aeronave com um projecto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21);

ii) o cumprimento das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

iii) a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;

2. Se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado Membro de registo.

21B.327    Certificado de aeronavegabilidade restrito

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade restrito para:

1. Aeronaves novas:

i) mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(2);

ii) se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado Membro de registo.

2. Aeronaves usadas:

i) mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), para demonstrar:

A) a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21);

B) o cumprimento das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

C) a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;

ii) se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) No caso das aeronaves que não satisfazem os requisitos essenciais previstos no regulamento de base, nem sejam elegíveis para efeitos de emissão de um certificado-tipo restrito, a Agência, de modo a ter em conta, na medida do necessário, os desvios aos requisitos essenciais:

1. Emitirá e verificará a conformidade com as especificações de aeronavegabilidade especiais que garantem um nível de segurança adequado aos fins a que se destinam; e

2. Especificará as limitações de utilização das aeronaves em questão.

c) As limitações de utilização serão associadas aos certificados de aeronavegabilidade restritos, incluindo as restrições de espaço aéreo, na medida do necessário, de modo a ter em conta os desvios aos requisitos essenciais em matéria de aeronavegabilidade especificados no regulamento de base.

▼M4

21B.330   Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

a) Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.181, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de aeronavegabilidade.

b) Ao emitir a notificação da suspensão ou revogação de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação e informar o titular do certificado dos direitos de recurso que lhe assistem.

▼B

21B.345   Arquivamento de registos

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de aeronavegabilidade.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.320(b); e

3. uma cópia do certificado ou licença, incluindo eventuais alterações.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos, a contar da data em que o certificado deixou de constar no registo nacional.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21B.420   Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos de avaliação que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. avaliação da elegibilidade;

2. avaliação da validade da documentação fornecida juntamente com o requerimento;

3. inspecção de aeronaves.

21B.425   Emissão de certificados de ruído

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, no devido prazo e conforme necessário, emitir ou alterar certificados de ruídos (ver apêndice, Formulário 45 da EASA) sempre que estejam cumpridos os requisitos da secção A, subparte I.

21B.430   Suspensão ou revogação de certificados de ruído

a) Sempre que as condições especificadas no ponto 21A.211(a) não forem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de ruído.

b) Sempre que emitir uma notificação de suspensão ou revogação de um certificado de ruído, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação em causa e informar o titular do respectivo certificado sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

21B.445   Arquivamento de registos

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo criará um sistema de arquivamento de registos, com critérios mínimos de conservação, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de ruído.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.420 (b);

3. uma cópia do certificado, incluindo eventuais alterações.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos, depois de deixarem o registo nacional.

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE L —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE N —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

▼M4

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21B.520   Investigações

a) A autoridade competente deverá efectuar as investigações necessárias por forma a fundamentar a emissão ou revogação da licença de voo.

b) A autoridade competente deverá estabelecer procedimentos de avaliação que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. avaliação da elegibilidade do requerente;

2. avaliação da validade do requerimento;

3. avaliação da validade documentação fornecida com o requerimento;

4. inspecção da aeronave;

5. aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b).

▼M6

21B.525   Emissão de licenças de voo

A autoridade competente emitirá, num prazo razoável, uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice):

1. Mediante a apresentação dos dados exigidos no ponto 21A.707;

2. Se as condições de voo referidas no ponto 21A.708 tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710; e

3. Se considerar, com base nas suas próprias investigações, que podem incluir a realização de inspecções, ou através de procedimentos acordados com o requerente, que a aeronave está em conformidade com a configuração definida antes de voo nos termos do ponto 21A.708.

▼M4

21B.530   Revogação de licenças de voo

a) Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo que tenha emitido, a autoridade competente revogará essa licença.

b) Ao emitir a notificação de revogação de uma licença de voo, a autoridade competente deverá expor os motivos da revogação e informar o titular da licença dos direitos de recurso que lhe assistem.

21B.545   Arquivamento de registos

a) A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos que permita um rastreio adequado de cada processo de emissão ou revogação de uma licença de voo.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente;

2. os documentos elaborados durante as investigações em que estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.520, alínea b);

3. uma cópia da licença de voo.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos a contar da data de fim de validade da licença.

▼B

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.




Apêndices

image ►(1) M4  

▼M6

Apêndice I

Certificado de aptidão para o serviço — Formulário 1 da AESA referido no anexo (parte 21)

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Instruções de utilização do formulário 1 da AESA

Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que diz respeito à utilização do formulário 1 para fins de manutenção.

1.   OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

1.1. O principal objectivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos novos produtos, peças e equipamentos para aviação [a seguir denominados «elemento(s)»].

1.2. Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3. Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado poderá estar dependente da celebração de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por «dados de projecto aprovados», conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

1.4. O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5. As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.

1.6. O certificado não constitui uma autorização para instalar elementos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7. Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção.

1.8. Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados conformes com «dados aprovados» e elementos declarados conformes com «dados não aprovados».

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1. O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser variável, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deverá tornar o certificado irreconhecível.

2.2. O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3. A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4. O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura.

2.5. O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6. O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7. As informações a constar do certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil.

2.8. A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9. A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento.

3.   CÓPIAS

3.1. Não há qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1. Se um utilizador final detectar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. Se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s), a entidade emissora poderá emitir um novo certificado.

4.2. O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3. Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.o do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1: Entidade de certificação competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Campo 2: Cabeçalho do Formulário 1 da AESA

«CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Campo 3: N.o de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no campo 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

Campo 4: Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade de produção (remeter para o formulário 55 da AESA, folha A) que atesta a aptidão para o serviço do(s) elemento (s) abrangido(s) pelo certificado. É permitido apor os logotipos, etc. da entidade desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5: Nota de serviço/Contrato/Factura

Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da factura ou outro número de referência equivalente.

Campo 6: Elemento

Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo «Observações» (campo 12).

Campo 7: Descrição

Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade contínua ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Campo 8: Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Campo 9: Quantidade

Indicar a quantidade de elementos.

Campo 10: Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Campo 11: Estado/Trabalhos

Inserir a menção «PROTÓTIPO» ou «NOVO».

Inserir a menção «PROTÓTIPO» nos seguintes casos:

i) Produção de um novo elemento em conformidade com dados de projecto não aprovados.

ii) Recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da rectificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projecto, da correcção de um defeito, da realização de uma inspecção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou rectificações efectuadas no campo 12.

Inserir a menção «NOVO» nos seguintes casos:

i) Produção de um novo elemento em conformidade com dados de projecto aprovados.

ii) Recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da rectificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projecto, da correcção de um defeito, da realização de uma inspecção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou rectificações efectuadas no campo 12.

iii) Recertificação de elementos pelo fabricante do produto ou pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior de modo a passarem de «Protótipo» (conformes apenas com dados não aprovados) a «Novo» (conformes com dados aprovados e em condições de funcionamento seguro), na sequência da certificação dos dados de projecto aplicáveis, na condição de os dados do projecto não terem sido alterados. Inserir a menção a seguir no campo 12:

RECERTIFICAÇÃO DE UM ELEMENTO, DE «PROTÓTIPO» A «NOVO»: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A APROVAÇÃO DOS DADOS DE PROJECTO [INSERIR NÚMERO DE CERTIFICADO DE TIPO/CERTIFICADO DE TIPO SUPLEMENTAR, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).

Deve ser assinalada a casa «dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro», no campo 13a.

iv) O exame de um novo elemento, previamente declarado apto para o serviço, antes da sua colocação em serviço em conformidade com uma norma ou especificação estabelecida pelo cliente (cujos dados, bem como os do certificado original, devem constar do campo 12) ou destinado a estabelecer a aeronavegabilidade (a explicação da base para a declaração de aptidão e os dados relativos à certificação inicial devem ser inseridos no campo 12).

Campo 12: Observações

Descrever os trabalhos indicados no campo 11, directamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objecto de certificação. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere. Na ausência de qualquer menção, inserir «N/A».

No campo 12, indicar os motivos da declaração de aptidão para o serviço relativamente a dados de projecto não aprovados (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato electrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.

Campo 13a

Assinalar apenas uma das duas casas:

1. Assinalar a casa «dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro» se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) com base em dados de projecto aprovados e for(em) considerado(s) em condições de funcionar com segurança.

2. Assinalar a casa «dados de projecto não aprovados, conforme especificado no campo 12» se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) a partir de dados de projecto não aprovados aplicáveis. Identificar os dados constantes do campo 12 (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos para o serviço de acordo com dados de projecto aprovados e com dados de projecto não aprovados.

Campo 13b: Assinatura autorizada

Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, poderá ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Campo 13c: N.o de certificação/autorização

Inserir o número/referência de certificação/autorização. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Campo 13d: Nome

Inserir o nome da pessoa que assina no campo 13b, de forma legível.

Campo 13e: Data

Inserir a data de aposição da assinatura no campo 13b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

Campos 14a-14e

Regras gerais para os campos 14a-14e:

Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de produção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado incluirá uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:

«O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR REALIZAR OS TRABALHOS DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ELEMENTOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS CAMPOS 13A E 14A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVERÃO TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.»

Apêndice II Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15a da AESA image

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►C1  Apêndice V ◄

Certificado de aeronavegabilidade restrito — Formulário 24 da AESA

LOGOTIPO da autoridade competente



CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO

 (1)

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

 (1)

1.  Nacionalidade e matrícula:

2.  Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante:

3.  Número de série da aeronave:

4.  Categorias:

5.  Nos termos (2) da [Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944], e do artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Além das condições acima, aplicam-se as seguintes restrições:

 (1)

 (2) [A aeronave pode ser utilizada na navegação internacional não obstante as restrições supracitadas].

Data de emissão:

Assinatura:

6.  O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor será apenso ao presente certificado.

(1)   Reservado ao Estado de registo.

(2)   Riscar o que não interessa.

Formulário 24 da AESA — Versão 2

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos

►C1  Apêndice VI ◄

Certificado de aeronavegabilidade — Formulário 25 da AESA

LOGOTIPO da autoridade competente



CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

 (1)

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

 (1)

1.  Nacionalidade e matrícula:

2.  Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante:

3.  Número de série da aeronave:

4.  Categorias:

5.  Nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, e do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Limitações/Observações:

 (1)

Data de emissão:

Assinatura:

6.  O presente certificado de aeronavegabilidade é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor será apenso ao presente certificado.

(1)   Reservado ao Estado de registo.

Formulário 25 da AESA — Versão 2

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos

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▼M6

►C1  Apêndice VIII ◄

Declaração de conformidade da aeronave — Formulário 52 da AESA



DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

1.  Estado de fabrico:

2.  [ESTADO-MEMBRO] (1) Estado-Membro da União Europeia (2)

3.  N.o de ref.a da declaração:

4.  Entidade:

5.  Tipo de aeronave:

6.  Ref.a do certificado-tipo:

7.  Matrícula ou marca da aeronave:

8.  N.o de identificação do fabricante:

9.  Dados do motor/hélice (3):

10.  Alterações e/ou boletins de serviço (3):

11.  Directivas de aeronavegabilidade:

12.  Concessões:

13.  Isenções, renúncias ou derrogações (3):

14.  Observações:

15.  Certificado de Aeronavegabilidade:

16.  Requisitos adicionais:

17.  Declaração de conformidade:

Certifica-se que a aeronave acima indicada está inteiramente conforme com o certificado-tipo do projecto e com os elementos mencionados nos campos 9, 10, 11, 12 e 13.

A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

18.  Assinatura:

19.  Nome:

20.  Data (dd/mm/aa):

21.  Referência do certificado da entidade de produção:

(1)   ou AESA, se esta for a autoridade competente.

(2)   Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

(3)   Riscar o que não interessa.

Formulário 52 da AESA — Versão 2

Instruções de utilização do Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

1.   OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. A utilização da declaração de conformidade da aeronave emitida por um fabricante cuja produção obedece ao disposto na parte 21, secção A, subparte F, consta do ponto 21A.130, bem como os correspondentes meios aceitáveis para estabelecer a conformidade.

1.2. O objectivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 da AESA) emitida nos termos da parte 21, secção A, subparte G, é permitir que o titular de uma certificação adequada enquanto entidade de produção exerça a prerrogativa de obter um certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave específica por parte da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2.   GENERALIDADES

2.1. A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo poderá, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deverá tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.2. A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deverá ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

2.3. O formulário pode ser dactilografado/impresso em computador ou manuscrito, em letras maiúsculas, para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

2.4. A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

3.1. Para o documento ser considerado válido, todos os campos devem estar preenchidos.

3.2. Só poderá emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projecto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados.

3.3. As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

3.4. O objectivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10 ou do projecto de tipo aprovado. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.

Campo 1

Inserir o nome do Estado onde é efectuada a produção.

Campo 2

Inserir o nome da autoridade competente responsável pela emissão da declaração de conformidade.

Campo 3

Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, excepto se o documento for produzido por computador, caso em que o número não necessitará de ser pré-impresso se o computador estiver programado para gerar e imprimir um número único.

Campo 4

Inserir o nome e o endereço completos da entidade emissora da declaração. Este campo poderá estar pré-preenchido. É permitido apor os logotipos, etc. desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5

Inserir o tipo de aeronave, por extenso, conforme definido no certificado-tipo e na respectiva ficha técnica.

Campo 6

Inserir o número de referência do certificado-tipo e a versão para a aeronave em causa.

Campo 7

Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

Campo 8

Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este número é por vezes referido como n.o de série do fabricante ou n.o do construtor.

Campo 9

Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e na respectiva ficha técnica. Inserir o n.o de identificação do fabricante e o respectivo endereço.

Campo 10

Indicar as alterações ao projecto aprovado na definição da aeronave.

Campo 11

Inserir a lista de todas as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

Campo 12

Assinalar os desvios não intencionais ao projecto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

Campo 13

Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

Campo 14

Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afectar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: «N/A».

Campo 15

Indicar «certificado de aeronavegabilidade» ou «certificado de aeronavegabilidade restrito», ou remeter para o certificado de aeronavegabilidade solicitado.

Campo 16

Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

Campo 17

Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular da certificação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detectados e das rectificações efectuadas. O relatório será assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo. Os ensaios de voo realizados são os definidos no sistema de controlo da qualidade, conforme estabelecido no ponto 21A.139, em especial na alínea b)(1)(vi), de modo a garantir que aeronave está conforme com os dados de projecto aplicáveis e apresenta condições de funcionamento seguro.

O titular da certificação de entidade de produção deve conservar uma cópia da lista de elementos apresentados (ou colocados à disposição) para cumprir os aspectos da presente declaração relacionados com a segurança das operações.

Campo 18

A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa a quem o titular da certificação de entidade de produção tiver conferido poderes para o efeito, nos termos do ponto 21A.145(d). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

Campo 19

O nome da pessoa que assina o certificado deve ser dactilografado ou impresso de forma legível.

Campo 20

The date the Statement of Conformity is signed should be given.

Campo 21

Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.

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►C1  Apêndice X ◄

Certificados de aprovação como entidade de produção referidos na subparte G do anexo (parte 21) — Formulário 55 da AESA

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►C1  Apêndice XI ◄

Carta de Acordo — Formulário 65 da AESA referido na subparte F do anexo (parte 21)

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( 1 ) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

( 2 ) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

( 3 ) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

( 4 ) JO L 333 de 29.12.2000, p. 47.

( 5 ) Em 1 de Setembro de 2003.

( 6 ) EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.

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