Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02003R1217-20030728

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1217/2003 da Comissão de 4 de Julho de 2003 que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1217/2003-07-28

    TEXTO consolidado: 32003R1217 — PT — 28.07.2003

    2003R1217 — PT — 28.07.2003 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ▼C1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2003 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2003

    que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ▼B

    (JO L 169, 8.7.2003, p.44)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 206, 15.8.2003, p. 33  (1217/03)




    ▼B

    ▼C1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2003 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2003

    que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O estabelecimento e execução de um programa nacional de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil por cada Estado-Membro é essencial para garantir a eficácia dos respectivos programas nacionais para a segurança da aviação civil, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

    (2)

    As especificações para o programa nacional de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil a implementar pelos Estados-Membros deverão garantir uma abordagem harmonizada nesta matéria. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento mais adequado para esse efeito.

    (3)

    A monitorização dos programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil a nível comunitário exige uma abordagem harmonizada da avaliação do cumprimento a nível nacional.

    (4)

    Para serem eficazes, as auditorias a efectuar sob a responsabilidade da autoridade competente deverão obedecer a uma certa regularidade. Não deverão estar sujeitas a restrições quanto ao seu objecto ou quanto à etapa ou momento em que são efectuadas. Deverão assumir as formas mais adequadas para garantir a sua eficácia.

    (5)

    Deverá ser dada prioridade ao desenvolvimento de uma metodologia comum detalhada para as auditorias.

    (6)

    É necessário estabelecer uma modalidade harmonizada de comunicar as medidas tomadas para cumprir as obrigações impostas pelo presente regulamento e a situação em termos de segurança da aviação nos aeroportos situados em território dos Estados-Membros.

    (7)

    Os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil deverão basear-se nas melhores práticas. Tais práticas deverão ser partilhadas pelos Estados-Membros.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente regulamento estabelece as especificações comuns para o programa nacional de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil a implementar por cada Estado-Membro. Tal inclui o estabelecimento de requisitos comuns para os programas de controlo da qualidade, uma metodologia comum para as auditorias a efectuar e requisitos comuns para os auditores.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Autoridade competente», a autoridade nacional designada por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 para assumir a responsabilidade pela coordenação e a monitorização da execução do seu programa nacional para a segurança da aviação civil.

    2. «Auditoria», qualquer procedimento ou processo utilizado para o controlo do cumprimento a nível nacional. A definição abrange auditorias à segurança, inspecções, inquéritos, testes e investigações.

    3. «Auditor», qualquer pessoa que efectue auditorias a nível nacional.

    4. «Deficiência», o não cumprimento dos requisitos de segurança da aviação.

    5. «Inspecção», a verificação da implementação de um ou mais aspectos das medidas e procedimentos de segurança, para determinar o grau de eficácia com que estão a ser executados.

    6. «Investigação», a verificação de um incidente de segurança e a explicação da sua causa, de modo a evitar a sua recorrência e ponderar a oportunidade de uma eventual acção judicial.

    7. «Programa de controlo da qualidade», o programa nacional de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

    8. «Auditoria à segurança», uma verificação aprofundada de todos os aspectos das medidas e procedimentos de segurança, para determinar se estão a ser aplicados com continuidade e com um nível constante.

    9. «Incidente de segurança», uma ocorrência com implicações negativas na segurança e protecção das pessoas e da propriedade.

    10. «Inquérito», uma avaliação das operações para determinar as necessidades em matéria de segurança. Tal inclui a identificação das vulnerabilidades que poderão ser exploradas para cometer um acto de interferência ilícita, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, e a recomendação de medidas de protecção compensatórias proporcionais à ameaça, para fazer face a um risco identificado.

    11. «Teste», uma aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito do qual a autoridade competente apresenta ou simula a intenção de cometer um acto ilícito com o objectivo de examinar a eficácia e a aplicação das medidas de segurança existentes.



    CAPÍTULO II

    REQUISITOS COMUNS PARA OS PROGRAMAS DE CONTROLO DA QUALIDADE

    Artigo 3.o

    Poderes da autoridade competente

    Para garantir a eficácia do seu programa nacional para a segurança da aviação civil, os Estados-Membros dotam a autoridade competente dos necessários poderes de execução.

    Artigo 4.o

    Conteúdo do programa de controlo da qualidade

    1.  O programa de controlo da qualidade compreende todas as medidas de monitorização do controlo da qualidade necessárias para avaliar regularmente a execução do programa nacional para a segurança da aviação civil, incluindo as políticas em que se baseiam.

    2.  O programa de controlo da qualidade inclui e aborda os seguintes elementos:

    a) Estrutura organizativa, responsabilidades e recursos;

    b) Descrição das funções e das habilitações de todos os auditores responsáveis pela execução do programa de controlo da qualidade;

    c) Actividades de monitorização operacionais, incluindo tipos, objectivo, conteúdo, frequência e ponto focal das auditorias de segurança, das inspecções, dos inquéritos e dos testes, bem como a classificação do grau de cumprimento e o âmbito e responsabilidades das investigações, quando aplicável;

    d) Actividades de correcção das deficiências, que forneçam pormenores sobre a comunicação da deficiência, o acompanhamento e a correcção, para garantir efectivamente o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação;

    e) Medidas de execução; e

    f) Comunicações e relatórios sobre as actividades empreendidas e o nível de cumprimento dos requisitos de segurança da aviação.

    Artigo 5.o

    Monitorização do cumprimento dos requisitos

    1.  A execução do programa nacional para a segurança da aviação civil deve ser monitorizada.

    2.  A monitorização é efectuada de acordo com o programa de controlo da qualidade, tendo em conta o nível de ameaça, o tipo e a natureza das operações, as normas de execução e outros factores e avaliações que exijam uma monitorização mais frequente.

    3.  A gestão, o estabelecimento de prioridades e a organização do programa de controlo da qualidade são independentes da implementação operacional das medidas tomadas no âmbito do programa nacional de segurança da aviação civil.

    Artigo 6.o

    Relatórios

    1.  Os Estados-Membros apresentam anualmente um relatório à Comissão sobre as medidas tomadas no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação nos aeroportos localizados no seu território. As orientações para os relatórios constam do anexo I.

    2.  O período de referência para o relatório será 1 de Janeiro-31 de Dezembro. O relatório deve ser entregue dois meses antes do termo do período de referência. Excepcionalmente, é apresentado um relatório em finais de Fevereiro de 2004 para o período compreendido entre 19 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.



    CAPÍTULO III

    METODOLOGIA COMUM PARA AS AUDITORIAS

    Artigo 7.o

    Realização das auditorias

    As actividades de monitorização do cumprimento incluem actividades anunciadas e não anunciadas.

    Artigo 8.o

    Classificação do grau de cumprimento

    As auditorias, inspecções e testes à segurança avaliam a execução do programa nacional para a segurança da aviação civil utilizando o sistema harmonizado de classificação do cumprimento constante do anexo II.



    CAPÍTULO VI

    REQUISITOS COMUNS PARA OS AUDITORES

    Artigo 9.o

    Disponibilidade dos auditores

    Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que esteja disponível um número suficiente de auditores para exercerem todas as actividades de monitorização do cumprimento.

    Artigo 10.o

    Critérios de qualificação para os auditores

    1.  Cada Estado-Membro garante que os auditores que exercem funções em nome da autoridade competente possuem qualificações adequadas, que devem incluir experiência teórica e prática suficiente no domínio pertinente.

    2.  Os auditores devem possuir:

    a) Um bom conhecimento do programa nacional para a segurança da aviação civil e do modo como é aplicado às operações sobre que incide o exame;

    b) Se adequado, conhecimento das medidas mais rigorosas aplicáveis no Estado-Membro em causa e do local que está a ser examinado;

    c) Bons conhecimentos práticos das tecnologias e técnicas de segurança;

    d) Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de auditoria;

    e) Conhecimento prático das operações sobre que incide o exame.



    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 11.o

    Partilha das melhores práticas

    Os Estados-Membros informam a Comissão das melhores práticas no que respeita aos programas de controlo da qualidade, às metodologias das auditorias e aos auditores. A Comissão partilha essas informações com os Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente reulamento é obligatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    ORIENTAÇÕES PARA OS RELATÓRIOS A APRESENTAR À COMISSÃO

    Estrutura organizativa, responsabilidades e recursos

     Modalidades da organização do controlo da qualidade, responsabilidades e recursos, incluindo futuras alterações previstas [ver n.o 2, alínea a), do artigo 4.o].

     Número de auditores — actuais e previstos (ver artigo 9.o).

     Qualificação dos auditores — instalações de formação utilizadas e recursos [ver n.o 2, alínea b), do artigo 4.o e artigo 10.o].

     Explicação da razão por que o programa de controlo da qualidade para esta parte não está a ser integralmente aplicado, se for o caso.

    Actividades de monitorização operacionais

     Ponto da situação sobre a execução das actividades operacionais: tipos, objectivo, conteúdo, frequência e foco de todas as actividades de monitorização [ver n.o 2, alínea c), do artigo 4.o], incluindo o número de auditorias às medidas de segurança exigidas por aeroporto e por domínio (por exemplo, controlo do acesso, protecção das aeronaves, controlo das bagagens de mão), se necessário e possível.

     Proporcionalidade das actividades operacionais de monitorização em relação às actividades de campo (ver n.o 2 do artigo 5.o).

     Nível de cumprimento dos requisitos de segurança da aviação por domínio (por exemplo, controlo do acesso, protecção das aeronaves, controlo das bagagens de mão) (ver artigo 8.o).

     Explicação da razão por que as actividades operacionais não estão a ser integralmente executadas.

    Actividades de correcção de deficiências

     Ponto da situação em termos de execução das actividades de correcção de deficiências [ver n.o 2, alínea d), do artigo 4.o].

     Principais domínios de preocupação no que respeita à implementação dos requisitos de segurança da aviação (por exemplo, controlo do acesso, protecção das aeronaves, controlo das bagagens de mão)

     Principais actividades de correcção de deficiências executadas ou previstas (por exemplo cursos de sensibilização para a segurança, seminários, programas de incentivo).

     Medidas de execução aplicadas [ver n.o 2, alínea e), do artigo 4.o].

    Situação nos aeroportos no que respeita à segurança da aviação

     Contexto geral da situação em termos de segurança da aviação nos aeroportos do Estado-Membro.




    ANEXO II

    SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

    Para avaliar a execução do programa nacional de segurança da aviação civil, aplica-se a seguinte classificação do grau de cumprimento.



    ( 1 ) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

    Top