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Document 02003L0091-20180901
Commission Directive 2003/91/EC of 6 October 2003 setting out implementing measures for the purposes of Article 7 of Council Directive 2002/55/EC as regards the characteristics to be covered as a minimum by the examination and the minimum conditions for examining certain varieties of vegetable species (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2003/91/CE da Comissão de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/91/CE da Comissão de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
02003L0091 — PT — 01.09.2018 — 012.001
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DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Dezembro de 2006 |
L 343 |
82 |
8.12.2006 |
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DIRECTIVA 2007/49/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Julho de 2007 |
L 195 |
33 |
27.7.2007 |
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DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Agosto de 2008 |
L 219 |
55 |
14.8.2008 |
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DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Agosto de 2009 |
L 202 |
29 |
4.8.2009 |
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DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Julho de 2010 |
L 169 |
7 |
3.7.2010 |
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L 175 |
17 |
2.7.2011 |
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L 327 |
37 |
27.11.2012 |
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L 312 |
38 |
21.11.2013 |
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L 349 |
44 |
5.12.2014 |
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L 188 |
39 |
16.7.2015 |
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L 296 |
7 |
1.11.2016 |
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L 17 |
34 |
23.1.2018 |
DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2003
que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2.
2. No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:
a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;
b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.
Artigo 4.o
É revogada a Directiva 72/168/CEE.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 6.o
1. Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:
a) Na Directiva 72/168/CEE, ou
b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,
as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.
2. O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:
a) Na Directiva 72/168/CEE; ou
b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV ( 1 )
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Allium cepa L. (grupo Cepa) |
Cebola e «echalion» |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium cepa L. (grupo Aggregatum) |
Chalota |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
TP 161/1 de 11.3.2010 |
Allium porrum L. |
Alho-francês (alho-porro) |
TP 85/2 de 1.4.2009 |
Allium sativum L. |
Alho |
TP 162/1 de 25.3.2004 |
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
TP 198/2 de 11.3.2015 |
Apium graveolens L. |
Aipo |
TP 82/1 de 13.3.2008 |
Apium graveolens L. |
Aipo-rábano |
TP 74/1 de 13.3.2008 |
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
TP 130/2 de 16.2.2011 |
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» |
TP 60/1 de 1.4.2009 |
Beta vulgaris L. |
Acelga |
TP 106/1 de 11.3.2015 |
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada |
TP 90/1 de 16.2.2011 |
Brassica oleracea L. |
Couve-flor |
TP 45/2 rev. de 15.3.2017 |
Brassica oleracea L. |
Couve-brócolo |
TP 151/2 rev. de 15.3.2017 |
Brassica oleracea L. |
Couves-de-bruxelas |
TP 54/2 rev. de 15.3.2017 |
Brassica oleracea L. |
Couve-rábano |
TP 65/1 rev. de 15.3.2017 |
Brassica oleracea L. |
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa |
TP 48/3 rev. de 15.3.2017 |
Brassica rapa L. |
Couve-chinesa |
TP 105/1 de 13.3.2008 |
Capsicum annuum L. |
Pimento |
TP 76/2 rev. de 15.3.2017 |
Cichorium endivia L. |
Chicória-frisada e escarola |
TP 118/3 de 19.3.2014 |
Cichorium intybus L. |
Chicória-industrial |
TP 172/2 de 1.12.2005 |
Cichorium intybus L. |
Chicória «witloof» |
TP 173/1 de 25.3.2004 |
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
TP 142/2 de 19.3.2014 |
Cucumis melo L. |
Melão |
TP 104/2 de 21.3.2007 |
Cucumis sativus L. |
Pepino e pepininho |
TP 61/2 de 13.3.2008 |
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
TP 155/1 de 11.3.2015 |
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
TP 119/1 rev. de 19.3.2014 |
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra e cardo |
TP 184/2 de 27.2.2013 |
Daucus carota L. |
Cenoura e cenoura-forrageira |
TP 49/3 de 13.3.2008 |
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
TP 183/1 de 25.3.2004 |
Lactuca sativa L. |
Alface |
TP 13/5 Rev. 2 de 15.3.2017 |
Solanum lycopersicum L. |
Tomate |
TP 44/4 Rev. 2 de 19.4.2016 |
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
TP 136/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
TP 9/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus vulgaris L. |
Feijão-anão e feijão-de-trepar |
TP 12/4 de 27.2.2013 |
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta |
TP 7/2 Rev. 2 de 15.3.2017 |
Raphanus sativus L. |
Rabanete, rábano |
TP 64/2 rev. de 11.3.2015 |
Rheum rhabarbarum L |
Ruibarbo |
TP 62/1 de 19.4.2016 |
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
TP 116/1 de 11.3.2015 |
Solanum melongena L. |
Beringela |
TP 117/1 de 13.3.2008 |
Spinacia oleracea L. |
Espinafre |
TP 55/5 Rev. 2 de 15.3.2017 |
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
TP 75/2 de 21.3.2007 |
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
TP Broadbean/1 de 25.3.2004 |
Zea mays L. (partim) |
Milho-doce e milho-pipoca |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg |
Porta-enxertos de tomate |
TP 294/1 Rev. 2 de 15.3.2017 |
Cucurbita maxima × Cucurbita moschata |
Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duch. × Cucurbita moschata Duch. para utilização como porta-enxertos |
TP 311/1 de 15.3.2017 |
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV ( 2 )
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Brassica rapa L. |
Nabo |
TG/37/10 de 4.4.2001 |
Cichorium intybus L. |
Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana |
TG/154/4 de 5.4.2017 |
( 1 ) O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
( 2 ) O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).