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Document 02003L0087-20041113
Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council of 13 October 2003 establishing a scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the Community and amending Council Directive 96/61/EC (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
2003L0087 — PT — 13.11.2004 — 001.001
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DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 275, 25.10.2003, p.32) |
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Jornal Oficial |
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L 338 |
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13.11.2004 |
DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Outubro de 2003
relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Livro Verde sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia lançou um debate em toda a Europa sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas estudou políticas e medidas comunitárias num processo que envolveu intervenientes múltiplos, incluindo um regime para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (o regime comunitário) baseado no Livro Verde. Nas suas conclusões de 8 de Março de 2001, o Conselho reconheceu a especial importância do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e do trabalho desenvolvido com base no Livro Verde e sublinhou a necessidade urgente de acções concretas a nível comunitário. |
(2) |
O sexto programa de acção comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), identifica as alterações climáticas como um domínio prioritário de acção e prevê a criação, até 2005, de um regime comunitário de comércio de licenças de emissão. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a conseguir uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, até ao período de 2008 a 2012, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca 70 % em relação aos níveis de 1990. |
(3) |
O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas ( 6 ), é o de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. |
(4) |
O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos ( 7 ), logo que entre em vigor, obrigará a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo A do protocolo em 8 %, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012. |
(5) |
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram cumprir os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE. A presente directiva destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego. |
(6) |
A Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa ( 8 ), estabeleceu um mecanismo de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a essas emissões. Esse mecanismo ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir. |
(7) |
A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna-se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados-Membros. |
(8) |
Para efeitos de atribuição de direitos de emissão, os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de redução de emissões das actividades associadas a processos industriais. |
(9) |
Os Estados-Membros podem decidir que só atribuem às pessoas licenças de emissão válidas para um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, no que se refere às licenças anuladas, correspondentes às reduções de emissões realizadas por essas pessoas no seu território nacional durante um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005. |
(10) |
A partir do referido período de cinco anos, as transferências de licenças de emissão para outro Estado-Membro implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto. |
(11) |
Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores de determinadas actividades sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas actividades. |
(12) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(13) |
Para fins de transparência, o público deverá ter acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças de emissão e aos resultados da monitorização da emissão de gases, com a única reserva das restrições previstas na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 9 ). |
(14) |
Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre a execução da presente directiva elaborado nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente ( 10 ). |
(15) |
A inclusão de novas instalações no regime comunitário deverá ser feita em conformidade com as disposições da presente directiva podendo, por conseguinte, ser alargado o âmbito de aplicação do regime comunitário a emissões de gases com efeito de estufa diferentes do dióxido de carbono, provenientes, nomeadamente, de actividades da indústria química e do alumínio. |
(16) |
A presente directiva não deverá impedir que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam regimes nacionais de comércio que regulem as licenças de emissão de gases com efeito de estufa de outras actividades não constantes da lista do anexo I ou não incluídas no regime comunitário ou de instalações temporariamente excluídas do regime comunitário. |
(17) |
Os Estados-Membros poderão participar no comércio internacional de licenças de emissão como partes do Protocolo de Quioto com quaisquer outras partes constantes do seu anexo B. |
(18) |
A associação do regime comunitário com os regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de países terceiros aumentará a eficácia da realização pela Comunidade dos objectivos de reduções de emissões definidos pela Decisão 2002/358/CE relativa ao cumprimento conjunto dos referidos compromissos. |
(19) |
Os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), são importantes, a fim de atingir os objectivos tanto de redução das emissões globais de gases com efeito de estufa como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário. Em conformidade com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, o recurso a estes mecanismos deve complementar as acções internas, as quais constituirão um importante elemento dos esforços envidados. |
(20) |
A presente directiva deve promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida, ao passo que a futura directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da cogeração baseada na procura de calor útil no mercado interno da energia terá por objectivo promover especificamente a tecnologia da produção combinada de calor e electricidade (cogeração). |
(21) |
A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 11 ), criou um quadro geral para a prevenção e o controlo da poluição que permite a concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa. A Directiva 96/61/CE deveria ser alterada por forma a garantir que não sejam estabelecidos valores-limite de emissão no que respeita às emissões directas de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva e que os Estados-Membros poderão decidir não impor normas relativas à eficácia energética no que se refere às unidades de combustão que emitem dióxido de carbono no local, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos no âmbito da Directiva 96/61/CE. |
(22) |
A presente directiva é compatível com a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto, devendo ser revista à luz dos desenvolvimentos nesse contexto e por forma a tomar em consideração a experiência adquirida com a sua execução e os progressos registados na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa. |
(23) |
O comércio de licenças de emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros deverão ter em conta, no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário, as implicações das políticas regulamentares, fiscais e outras destinadas a atingir os mesmos objectivos. A revisão da presente directiva considerará até que ponto foram atingidos os objectivos em questão. |
(24) |
A tributação poderá constituir uma política nacional para limitar as emissões de instalações temporariamente excluídas. |
(25) |
A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União Europeia. A Comissão estudará, em particular, a adopção de políticas e de medidas a nível comunitário, por forma a que o sector dos transportes preste um contributo substancial, quer a nível comunitário, quer a nível dos Estados-Membros, para o cumprimento das suas obrigações em matéria de alterações climáticas previstas no Protocolo de Quioto. |
(26) |
Independentemente do potencial multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europeia para a redução das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos de acções nacionais, comunitárias e internacionais. |
(27) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(28) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 12 ). |
(29) |
Uma vez que os critérios 1), 5) e 7) do anexo III não podem ser alterados por via do procedimento de comitologia, as alterações referentes aos períodos posteriores a 2012 só serão efectuadas mediante a aplicação do processo de co-decisão. |
(30) |
Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a criação de um regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado através da acção singular dos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado «regime comunitário», a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se às emissões provenientes das actividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos constantes da Directiva 96/61/CE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;
b) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
c) «Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no anexo II;
d) «Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o;
e) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
f) «Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;
g) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;
h) «Novo operador», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais actividades assinaladas no anexo I, que tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, em virtude de uma alteração na natureza ou funcionamento ou de uma extensão da instalação, no seguimento da notificação à Comissão do plano nacional de atribuição;
i) «Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;
j) «Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente;
k) «Parte incluída no anexo I», uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;
l) «Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
m) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
n) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 4.o
Títulos de emissão de gases com efeito de estufa
Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação realize qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, a não ser que o seu operador seja detentor de um título emitido pela autoridade competente de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o, ou que a instalação esteja temporariamente excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o
Artigo 5.o
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:
a) Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;
b) Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I;
c) Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e
d) Das medidas previstas para monitorizar e comunicar informações sobre emissões de acordo com as orientações adoptadas em conformidade com o artigo 14.o
Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.
Artigo 6.o
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
1. O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.
O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
2. Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do operador;
b) Descrição das actividades e emissões da instalação;
c) Requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;
d) Regras de comunicação de informações; e
e) A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.
Artigo 7.o
Modificação das instalações
O operador deve informar a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve actualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente deve actualizar o título a fim de introduzir o nome e o endereço do novo operador.
Artigo 8.o
Coordenação com a Directiva 96/61/CE
No caso de instalações que realizem actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a coordenação das regras e do processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as regras e o processo aplicáveis à licença exigida naquela directiva. Os requisitos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser integrados no processo estabelecido na Directiva 96/61/CE.
Artigo 9.o
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
1. Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve elaborar um plano nacional estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí-la. O plano deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no anexo III, e ter em devida conta as observações do público. Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão deve desenvolver, até 31 de Dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no anexo III.
Para o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de Março de 2004. Para os períodos posteriores, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
2. Os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão devem ser analisados no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o
3. No prazo de três meses a contar da data de notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, a Comissão pode rejeitar esse plano ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou no artigo 10.o O Estado-Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas.
Artigo 10.o
Método de atribuição
Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente, pelo menos, 95 % das licenças de emissão para o período de três anos com início em 1 Janeiro de 2005. Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90 % das licenças de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 11.o
Atribuição e concessão de licenças de emissão
1. Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período, bem como a sua atribuição aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos três meses antes do início do período, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público.
2. Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público.
3. As decisões tomadas por força dos n.os 1 e 2 devem observar as disposições do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o Ao decidirem sobre a atribuição de licenças de emissão, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novos operadores a essas licenças.
4. A autoridade competente deve conceder uma parte da quantidade total de licenças de emissão para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão.
Artigo 11.oA
Utilização das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário
1. Sem prejuízo do n.o 3, durante cada período referido no n.o 2 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma percentagem do nível de licenças atribuído a cada instalação, a fixar por cada Estado-Membro no seu plano nacional de atribuição para esse período. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma URE ou RCE detida por esse operador no seu registo nacional.
2. Sem prejuízo do n.o 3, durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem as RCE provenientes das actividades de projecto no regime comunitário. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma RCE. Os Estados-Membros devem cancelar as RCE que os operadores tenham utilizado durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o
3. Todas as RCE e URE, que sejam emitidas e possam ser utilizadas de acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título podem ser utilizadas no regime comunitário:
a) Excepto se, em reconhecimento de que, em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título, os Estados-Membros se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, os operadores se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por essas instalações, no regime comunitário, durante o período previsto no n.o 1 do artigo 11.o e durante o primeiro período de cinco anos previsto no n.o 2 do artigo 11.o;
e
b) Excepto para as RCE e URE da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da silvicultura.
Artigo 11.oB
Actividades de projecto
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.
2. Excepto nos casos previstos nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva.
3. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.
4. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.
5. Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
6. No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».
7. As normas de execução dos n.os3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, e as normas eventualmente necessárias à execução do n.o 5, sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC, serão adoptadas de acordo com o n.o 2 do artigo 23.o.
Artigo 12.o
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
1. Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:
a) Pessoas no interior da Comunidade;
b) Pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.
2. Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pela autoridade competente dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento dos deveres dos operadores nos termos do n.o 3.
3. Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular.
Artigo 13.o
Validade das licenças de emissão
1. As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 11.o relativamente ao qual foram concedidas.
2. Quatro meses após o início do primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.
Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo.
3. Quatro meses após o início de cada período subsequente de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.
Os Estados-Membros devem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 14.o
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades enumeradas no anexo I, de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas orientações devem basear-se nos princípios da monitorização e da comunicação de informações estabelecidos no anexo IV.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a vigilância das emissões em conformidade com as orientações.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de cada instalação comunique à autoridade competente, em conformidade com as orientações, após o termo de cada ano civil, as informações relativas às emissões da instalação no ano em causa.
Artigo 15.o
Verificação
Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores, nos termos n.o 3 do artigo 14.o, sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.
Os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Março de cada ano, que os operadores cujos relatórios não tiverem sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.
Artigo 16.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2003, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.o 3 do artigo 12.o
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de instalações que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
4. Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros devem aplicar uma multa por emissões excedentárias mais baixa, igual a 40 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
Artigo 17.o
Acesso à informação
As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.
Artigo 18.o
Autoridade competente
Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.
Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 19.o
Registo
1. Os Estados-Membros devem tomar disposições para a criação e manutenção de um registo de dados a fim de assegurar uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão. Os Estados-Membros podem gerir os seus registos de dados num sistema consolidado, conjuntamente com outro ou outros Estados-Membros.
2. Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.
3. Tendo em vista dar execução à presente directiva, a Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. ►M1 Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização. ◄
Artigo 20.o
Administrador central
1. A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão.
2. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.
3. Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.
Artigo 21.o
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. ►M1 O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, à utilização de URE e de RCE no regime comunitário, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. ◄ O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.
2. Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.
3. A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento da presente directiva.
Artigo 21.oA
Apoio das actividades de reforço de capacidade
De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.
Artigo 22.o
Alterações do anexo III
A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, o anexo III, excepção feita aos critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012 em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva.
Artigo 23.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 24.o
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades e gases adicionais
1. A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão, estabelecido na presente directiva, a actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que a inclusão dessas actividades, instalações e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e de comunicação de informações.
A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo.
2. As licenças de emissão atribuídas às instalações que desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no âmbito do plano nacional de atribuição de licenças de emissão referido no artigo 9.o
3. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, se a monitorização e a comunicação dessas emissões puderem ser feitas com suficiente precisão.
4. Caso sejam criadas medidas desta natureza, as revisões efectuadas nos termos do artigo 30.o devem também contemplar a eventual necessidade de uma alteração do anexo I por forma a incluir as emissões resultantes dessas actividades de forma harmonizada em toda a Comunidade.
Artigo 25.o
Relações com outros regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
1. Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado.
2. Sempre que for celebrado um acordo a que se refere o n.o 1, a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo.
Artigo 26.o
Alteração da Directiva 96/61/CE
Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:
«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( 13 ), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.
No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.
Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.
.
Artigo 27.o
Exclusão temporária de determinadas instalações
1. Os Estados-Membros podem requerer à Comissão que algumas instalações e actividades sejam temporariamente excluídas até 31 de Dezembro de 2007 do regime comunitário. Quaisquer requerimentos neste sentido devem indicar cada uma das instalações em causa e ser publicados.
2. Se, depois de analisar as observações eventualmente feitas pelo público sobre esse requerimento, a Comissão decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, que as instalações em questão:
a) Em resultado das políticas nacionais, devem limitar as suas emissões na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto na presente directiva;
b) Ficarão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos termos dos artigos 14.o e 15.o e
c) Ficarão sujeitas a sanções pelo menos equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 16.o em caso de incumprimento dos requisitos nacionais,
tomará providências para a exclusão temporária das instalações do regime comunitário.
Devem ser tomadas disposições para assegurar que não haja qualquer distorção do mercado interno.
Artigo 28.o
Agrupamento
1. Os Estados-Membros podem permitir que os operadores de instalações que realizam uma das actividades enumeradas no anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o e/ou durante o primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. Os operadores que realizam uma das actividades enumeradas no anexo I e que pretendam constituir um agrupamento devem apresentar um pedido à autoridade competente, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e apresentar provas de que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas nos n.o 3 e 4.
3. Os operadores que pretendem constituir um agrupamento devem nomear um administrador:
a) Ao qual seja concedida a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 11.o;
b) Que seja responsável pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação da alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 12.o; e
c) Ao qual não seja permitido efectuar novas transferências no caso de o relatório apresentado por um operador não ter sido considerado satisfatório em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 15.o
4. O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.o
5. Um Estado-Membro que pretenda permitir a constituição de um ou mais agrupamentos deve apresentar à Comissão o pedido a que se refere o n.o 2. Sem prejuízo do Tratado, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de recepção, rejeitar um pedido que não preencha os requisitos da presente directiva. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada. Em caso de rejeição, o Estado-Membro só pode autorizar a constituição do agrupamento se as alterações propostas forem aceites pela Comissão.
6. Caso um administrador não cumpra as sanções referidas no n.o 4, cada um dos operadores de uma instalação integrada no agrupamento será responsável nos termos do n.o 3 do artigo 12.o e do artigo 16.o pelas emissões da sua própria instalação.
Artigo 29.o
Força maior
1. Durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que sejam emitidas licenças de emissão adicionais para certas instalações por razões de força maior. A Comissão deve determinar se foi provada a existência de um caso de força maior e, em caso afirmativo, autorizar o Estado-Membro a emitir licenças adicionais e não transferíveis a favor dos operadores dessas instalações.
2. Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão formulará, até 31 de Dezembro de 2003, orientações que descrevam as circunstâncias em que se considerará provada a existência de um caso de força maior.
Artigo 30.o
Revisão e evolução futura
1. Com base nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004 com vista à alteração do anexo I por forma a incluir outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II.
2. Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, e à luz da evolução do contexto internacional, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em consideração:
a) A forma e a conveniência da alteração do anexo I a fim de incluir outros sectores relevantes, nomeadamente os sectores da indústria química, do alumínio e dos transportes, bem como outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II, com vista a aumentar a eficiência económica do regime;
b) A relação entre o regime comunitário de comércio de licenças de emissão e o comércio internacional de licenças de emissão que terá início em 2008;
c) O aprofundamento da harmonização do método de atribuição de licenças de emissão (incluindo o regime de leilão para o período posterior a 2012) e os critérios para os planos de atribuição nacionais referidos no anexo III;
d) A utilização de créditos de emissão das actividades de projecto, nomeadamente a necessidade de harmonizar a utilização autorizada de URE e RCE no regime comunitário;
e) A relação entre o comércio de licenças de emissão e outras políticas e medidas aplicadas aos níveis nacional e comunitário, incluindo os instrumentos fiscais com os mesmos objectivos;
f) A conveniência da existência de um registo de dados comunitário único; e
g) O nível das multas a aplicar pelas emissões excedentárias, tendo em conta, nomeadamente, a inflação;
h) O funcionamento do mercado de licenças, tendo nomeadamente em conta as eventuais perturbações de mercado;
i) O modo de adaptar o regime comunitário a uma União Europeia alargada;
j) O agrupamento;
k) A viabilidade de desenvolvimento de parâmetros de referência («benchmarks») válidos a nível comunitário, enquanto base para a atribuição de direitos de emissão, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e uma análise de custo/benefício;
l) O impacto dos mecanismos baseados em actividades de projecto nos países em que essas actividades são levadas a cabo, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, se foram aprovadas actividades de projecto IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica, cuja capacidade de geração exceda os 500 MW, que tenham impacto ambiental ou social negativo, bem como a utilização futura das RCE ou URE, resultantes de tais actividades de projecto de produção de energia hidroeléctrica, no regime comunitário;
m) O apoio aos esforços de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição;
n) As modalidades e procedimentos de aprovação das actividades de projecto nacionais pelos Estados-Membros e de concessão de licenças de emissão, relativas às reduções ou limitações de emissões resultantes dessas actividades, a partir de 2008;
o) As disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, tal como estabelecido na Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras pelas actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as URE e as RCE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2006, acompanhado de propostas, se adequado.
3. Antes de cada período a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve publicar, no respectivo plano nacional de atribuição, as suas intenções de utilização de URE e RCE e até que percentagem do nível atribuído a cada instalação são os operadores autorizados a utilizar URE e RCE no regime comunitário durante o período em questão. A utilização total de URE e RCE deve ser compatível com as exigências de complementaridade pertinentes, nos termos do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e das decisões adoptadas a esse título.
Nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 14 ), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações que indiquem em que medida a acção nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização dos mecanismos baseados em projectos é, efectivamente, complementar da acção nacional, e o rácio entre eles, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título. A Comissão deve comunicar estas informações de acordo com o artigo 5.o da referida decisão. À luz dessa comunicação, a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas legislativas ou de outra natureza para completar as disposições dos Estados-Membros, a fim de garantir que a utilização dos mecanismos seja complementar da acção nacional na Comunidade.
Artigo 31.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 33.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
CATEGORIAS DE ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o, NOS ARTIGOS 3.o E 4.o, NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o E NOS ARTIGOS 28.o E 30.o
1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos não são abrangidas pela presente directiva.
2. Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
Actividades |
Gases com efeito de estufa |
Actividades no sector da energia |
|
Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos) |
Dióxido de carbono |
Refinarias de óleos minerais |
Dióxido de carbono |
Fornos de coque |
Dióxido de carbono |
Produção e transformação de metais ferrosos |
|
Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos) |
Dióxido de carbono |
Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora |
Dióxido de carbono |
Indústria mineral |
|
Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3 |
Dióxido de carbono |
Outras actividades |
|
Instalações industriais de fabrico de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas |
Dióxido de carbono |
b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
ANEXO II
GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO REFERIDOS NOS ARTIGOS 9.o, 22.o E 30.o
1) A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado-Membro de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e com o Protocolo de Quioto, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pela presente directiva e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deverá ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente a cada Estado-Membro, por força do disposto na Decisão 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.
2) A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições dos Estados-Membros para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão 93/389/CEE.
3) A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. Os Estados-Membros podem basear a sua repartição das licenças de emissão nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.
4) O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos.
5) Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.o e 88.o, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.
6) O plano deve incluir informações sobre os meios que permitirão aos novos operadores começarem a participar no regime comunitário no Estado-Membro em questão.
7) O plano pode incorporar medidas tomadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. Os Estados-Membros podem utilizar parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração dos seus planos nacionais de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros podem incorporar um elemento que tenha em conta as acções empreendidas numa fase precoce.
8) O plano pode conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração.
9) O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que irão permitir que essas observações sejam tidas em conta antes da tomada de uma decisão sobre a atribuição das licenças de emissão.
10) O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pela presente directiva com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.
11) O plano pode conter informações sobre o modo como será tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.
12) O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
ANEXO IV
PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o
Monitorização das emissões de dióxido de carbono
As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.
Cálculos
Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição
A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa
Serão utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.
Comunicação de informações sobre as emissões
Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A. Dados de identificação da instalação, incluindo:
— designação da instalação,
— endereço, incluindo código postal e país,
— tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação,
— endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto e
— nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.
B. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:
— dados relativos à actividade,
— factores de emissão,
— factores de oxidação,
— emissões totais e
— incerteza.
C. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
— emissões totais,
— informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição e
— incerteza.
D. Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o
Princípios gerais
1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas anexo I serão sujeitas a verificação.
2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
b) A escolha e a utilização de factores de emissão;
c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e
d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
a) Os dados comunicados são coerentes;
b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
c) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.
5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Metodologia
Análise estratégica
6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
Análise do processo
7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.
Análise dos riscos
8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
Relatório
11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.
Requisitos de competência mínimos para o verificador
12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
a) Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;
b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
( 1 ) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 33.
( 2 ) JO C 221 de 17.9.2002, p. 27.
( 3 ) JO C 192 de 12.8.2002, p. 59.
( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 72), decisão do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 e decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.
( 5 ) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
( 6 ) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.
( 7 ) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
( 8 ) JO L 167 de 9.7.1993, p. 3. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).
( 9 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
( 10 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
( 11 ) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
( 12 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 13 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»
( 14 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1..