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Document 02003L0037-20051108
Directive 2003/37/EC of the European Parliament and of the Council of 26 May 2003 on type-approval of agricultural or forestry tractors, their trailers and interchangeable towed machinery, together with their systems, components and separate technical units and repealing Directive 74/150/EEC (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)
2003L0037 — PT — 08.11.2005 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA 2003/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 171, 9.7.2003, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 168 |
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1.5.2004 |
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DIRECTIVA 2005/13/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de Fevereiro de 2005 |
L 55 |
35 |
1.3.2005 |
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DIRECTIVA 2005/67/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de Outubro de 2005 |
L 273 |
17 |
19.10.2005 |
DIRECTIVA 2003/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Maio de 2003
relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito da harmonização dos procedimentos de homologação, tornou-se indispensável alinhar o disposto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas ( 4 ), pelo disposto na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ( 5 ), e na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas ( 6 ). |
(2) |
A Directiva 74/150/CEE limita a aplicação do procedimento de homologação comunitária aos tractores agrícolas ou florestais de rodas. É, portanto, indispensável tornar o seu âmbito de aplicação extensivo a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais. A presente directiva é pois um primeiro passo no sentido da regulamentação de outros veículos agrícolas motorizados. |
(3) |
Convém também tomar em consideração o facto de que, para certos veículos fabricados em número limitado, veículos de fim de série ou que beneficiem de um progresso técnico não abrangido por uma directiva específica, deve ser instituído um procedimento de derrogação. |
(4) |
Baseando-se a presente directiva no princípio da harmonização total, é necessário prever um prazo suficiente antes de a homologação CE se tornar obrigatória, por forma a permitir aos fabricantes destes veículos adaptarem-se aos novos procedimentos harmonizados. |
(5) |
No seguimento da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, às máquinas e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») ( 7 ), é necessário cumprir as diferentes regulamentações internacionais a que a Comunidade aderiu. Do mesmo modo, convém harmonizar certos ensaios com os definidos pelos códigos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
(6) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 8 ). |
(7) |
O presente acto respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais de direito comunitário. |
(8) |
A Directiva 74/150/CEE foi por diversas vezes alterada de forma substancial, pelo que convém, por razões de clareza e de racionalidade, proceder à sua reformulação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável à homologação de veículos fabricados em uma ou várias fases. A presente directiva é aplicável aos veículos definidos na alínea d) do artigo 2.o com uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h.
A presente directiva é igualmente aplicável à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para estes veículos.
2. A presente directiva não é aplicável:
a) À homologação individual de veículos.
Contudo, este procedimento pode dizer respeito a certas categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva para as quais a homologação CE é obrigatória;
b) Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas para uma utilização estritamente florestal, tais como rechegadores (skidders) e tractores-carregadores (forwarders) definidos na norma ISO 6814:2000;
c) Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na norma ISO 6165:2001;
d) Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Homologação CE», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva. A homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas pode também ser denominada «homologação CE de componentes»;
b) «Homologação CE em várias fases», o procedimento através do qual um ou mais Estados-Membros certificam que, consoante o respectivo estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva;
c) «Homologação individual de veículos», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um veículo homologado individualmente preenche os requisitos nacionais;
d) «Veículo», qualquer tractor, reboque, máquina intermutável rebocada, completos, incompletos ou completados, destinados a serem utilizados na agricultura ou na silvicultura;
e) «Categoria de veículo», conjunto de veículos que possuem características idênticas de concepção;
f) «Modelo de veículo», os veículos de uma categoria específica, idênticos pelo menos nos aspectos essenciais referidos no capítulo A do anexo II. Um modelo de veículo pode comportar as diferentes variantes e versões que figuram no capítulo A do anexo II;
g) «Veículo de base», qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação CE em várias fases;
h) «Veículo incompleto», qualquer veículo que ainda precise de ser completado em pelo menos uma fase para satisfazer todos os requisitos técnicos da presente directiva;
i) «Veículo completado», qualquer veículo resultante do processo de homologação CE em várias fases e que satisfaça todos os requisitos aplicáveis da presente directiva;
j) «Tractor», qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais. Pode ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal e/ou pode ser equipado com bancos de passageiros;
k) «Reboque», qualquer reboque agrícola ou florestal, essencialmente destinado ao transporte de cargas e concebido para ser acoplado a um tractor para efeitos de exploração agrícola ou florestal. Os reboques em relação aos quais uma parte da carga é suportada pelo veículo tractor entram nesta categoria. É equiparado a um reboque agrícola ou florestal qualquer veículo atrelado a um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for superior a 3,0 e se o veículo não for concebido para o tratamento de materiais;
l) «Máquinas intermutáveis rebocadas», dispositivo utilizado em agricultura ou silvicultura, concebido para ser puxado por um tractor e que modifica a função deste último ou lhe dá uma função nova. Pode conter além disso uma plataforma de carga concebida e realizada para receber as ferramentas e dispositivos necessários para a execução das tarefas, bem como para o armazenamento temporário dos materiais produzidos ou necessários durante o trabalho. É equiparado a máquina intermutável rebocada qualquer veículo agrícola ou florestal destinado a ser puxado por um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia ou seja concebido para o tratamento de materiais, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for inferior a 3,0;
m) «Sistema», conjunto de dispositivos combinados para a efectuar uma determinada função num veículo;
n) «Componente», um dispositivo destinado a fazer parte integrante de um veículo, que pode ser homologado independentemente do veículo;
o) «Unidade técnica», um dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;
p) «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente em matéria de homologação CE por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa implicada directamente em todas as fases de construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada; é igualmente considerada como fabricante:
i) qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando da colocação no mercado ou entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respectiva conformidade com a presente directiva,
ii) qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando da colocação no mercado ou entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respectiva conformidade com a presente directiva.
Qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, devidamente mandatada pelo fabricante para o representar junto da entidade competente e para actuar em seu nome no âmbito da presente directiva é considerada representante do fabricante.
Sempre que seguidamente se faça referência ao termo «fabricante» deve entender-se o fabricante ou o seu representante;
q) «Entrada em circulação», a primeira utilização de um veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se destina. Para um veículo que não necessite, antes da primeira utilização, nem de instalação nem de regulação pelo fabricante ou por uma terceira pessoa designada por este último, a entrada em circulação é considerada como tendo lugar aquando do seu registo ou da sua colocação no mercado pela primeira vez;
r) «Entidades competentes em matéria de homologação CE», as entidades de um Estado-Membro responsáveis por todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que procedem à emissão e, se for caso disso, à revogação da homologação CE, asseguram a ligação com as entidades correspondentes dos outros Estados-Membros e verificam as disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
s) «Serviço técnico», a organização ou organismo credenciado como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das entidades de um Estado-Membro competentes em matéria de homologação CE. Estas funções também podem ser asseguradas pelas próprias entidades competentes;
t) «Directivas específicas», as directivas que figuram no capítulo B do anexo II;
u) «Ficha de homologação CE», uma das fichas que figuram no capítulo C do anexo II, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelas entidades competentes em matéria de homologação;
v) «Ficha de informações», uma das fichas que figuram no anexo I ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelo requerente;
w) «Dossier de fabrico», o dossierou ficheiro completo, contendo nomeadamente os dados, desenhos e fotografias exigidos no anexo I, fornecido pelo requerente ao serviço técnico ou às entidades competentes em matéria de homologação, de acordo com a ficha de informações de uma directiva específica ou da presente directiva;
x) «Dossier de homologação», o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelos serviços técnicos ou pelas entidades competentes em matéria de homologação no desempenho das respectivas funções;
y) «Índice do dossier de homologação», o documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
z) «Certificado de conformidade», o documento previsto no anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar que um determinado veículo homologado de acordo com o disposto na presente directiva cumpre o disposto em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no momento da sua produção e que ateste que pode ser registado ou colocado em circulação nos Estados-Membros sem qualquer inspecção adicional.
Artigo 3.o
Pedido de homologação CE
1. Qualquer pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante às entidades competentes em matéria de homologação de um Estado-Membro, devendo vir acompanhado por um dossier de fabrico com as informações exigidas no anexo I.
No caso de homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas, o dossier de fabrico é posto à disposição das entidades competentes em matéria de homologação durante todo o período que decorrer até à data em que a homologação CE for concedida ou recusada.
2. No caso de uma homologação CE em várias fases, o requerente deve fornecer:
a) Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE exigidas para um veículo completo correspondentes ao estado de acabamento do veículo de base;
b) Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE correspondentes à fase de fabrico em curso, bem como um exemplar da ficha de homologação CE relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior; além disso, o fabricante deve fornecer a lista pormenorizada das modificações e complementos por ele introduzidos nos veículos incompletos.
3. Qualquer pedido de homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante às entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado-Membro, devendo vir acompanhado por um dossier de fabrico de acordo com a directiva específica.
4. Um pedido de homologação CE relativo a um modelo de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado apenas a um único Estado-Membro. Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo ou tipo a homologar.
Artigo 4.o
Processo de homologação CE
1. Cada Estado-Membro deve conceder:
a) Uma homologação CE aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II;
b) Uma homologação CE em várias fases aos veículos de base, incompletos ou completados, conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II;
c) Uma homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica a todos os tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica correspondente referida no capítulo B do anexo II.
Se o sistema, o componente ou a unidade técnica a homologar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o sistema, o componente ou a unidade técnica a homologar funcionarem em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica deve ser restringido nesse sentido.
Neste caso, a ficha de homologação do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão deve mencionar as eventuais restrições de utilização e indicar as eventuais condições de montagem. A observância dessas restrições e condições deve ser verificada por ocasião da homologação CE do veículo.
2. Se um Estado-Membro considerar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica que preencha os requisitos do n.o 1 constitui, apesar de tudo, um sério risco para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou a segurança do trabalho, pode recusar conceder a homologação CE. Esse Estado-Membro deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, fundamentando a sua decisão.
3. As entidades competentes em matéria de homologação CE de cada Estado-Membro devem enviar às entidades correspondentes dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos documentos especificados no capítulo C do anexo II relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.
4. As entidades competentes em matéria de homologação CE de cada Estado-Membro devem enviar mensalmente às entidades correspondentes dos outros Estados-Membros uma lista (contendo os elementos indicados no anexo VI) das homologações CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiverem concedido, recusado conceder ou revogado durante esse mês.
Estas entidades, ao receberem um pedido das entidades competentes em matéria de homologação CE de outro Estado-Membro, devem enviar imediatamente a estas últimas um exemplar da ficha de homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão e/ou um dossier de homologação relativo a cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação CE tenha sido concedida, recusada ou revogada.
Artigo 5.o
Alterações das homologações CE
1. O Estado-Membro que tiver procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração das informações constantes do dossier de homologação.
2. O pedido de alteração de uma homologação CE deve ser apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu a homologação CE inicial.
3. Se, no caso de uma homologação CE, houver informações constantes do dossier de homologação que tenham sido alteradas, as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE inicial emitirão, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão.
Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será também considerada como satisfazendo este requisito.
4. Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice do dossier de homologação CE anexo à ficha de homologação será também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.
5. A alteração deve ser considerada como uma «extensão» e as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE inicial devem elaborar uma ficha de homologação revista, a que atribuirão um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão:
a) Se forem necessárias novas inspecções;
b) Se uma das informações constantes da ficha de homologação CE, com excepção do seus anexos, tiver sido alterada;
c) Se as exigências de uma directiva específica, aplicável na data a partir da qual a primeira entrada em circulação for proibida, tiverem sido alteradas depois da data que figure então na ficha de homologação CE.
6. Se as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado-Membro que tiver procedido à homologação inicial considerarem que uma alteração de um dossier de homologação CE justifica novas inspecções, novos ensaios ou novas verificações, informarão o fabricante desse facto e só emitirão os documentos mencionados no n.o 3, no n.o 4 e no n.o 5 após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou das novas verificações.
Artigo 6.o
Certificado de conformidade e marca de homologação
1. Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, o fabricante elabora um certificado de conformidade.
Este certificado, cujos modelos figuram no anexo III, acompanha cada veículo completo ou incompleto fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado.
2. Para efeitos de tributação ou de matrícula dos veículos, os Estados-Membros podem, após notificação da Comissão e dos outros Estados-Membros do facto com pelo menos três meses de antecedência, solicitar que elementos não mencionados no anexo III sejam acrescentados ao certificado de conformidade, desde que esses elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam ser determinados a partir dele através de cálculos simples.
3. Na sua qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica, o fabricante deve apor em cada sistema, componente ou unidade técnica fabricados de acordo com o tipo homologado, a sua marca de fabrico ou a sua marca comercial, a indicação do tipo e/ou, se a directiva específica o previr, o número ou a marca de homologação CE.
4. Na sua qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, preveja restrições quanto à utilização do sistema, do componente ou da unidade técnica em causa, o fabricante deve fornecer com cada sistema, componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
Artigo 7.o
Matrícula, venda e entrada em circulação
1. Cada Estado-Membro deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou a sua entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido.
No caso de veículos incompletos, nenhum Estado-Membro pode proibir a sua venda, mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo ou a sua entrada em circulação enquanto não forem completados.
2. Cada Estado-Membro só pode permitir a venda ou a entrada em circulação de sistemas, componentes ou unidades técnicas se os sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa respeitarem os requisitos das directivas específicas correspondentes e os requisitos referidos no n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 8.o
Isenções
1. Os requisitos do n.o 1 do artigo 7.o não se aplicam aos veículos destinados a serem utilizados pelas forças armadas, pelos serviços de protecção civil, pelos serviços de bombeiros e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, nem aos veículos homologados nos termos do n.o 2 do presente artigo.
2. Cada Estado-Membro pode, a pedido do fabricante, isentar os veículos referidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da aplicação de uma ou mais disposições de uma ou mais directivas específicas.
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das isenções concedidas.
Artigo 9.o
Veículos produzidos em pequenas séries
No caso de veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, colocados em venda ou em circulação todos os anos em cada Estado-Membro é limitado ao número máximo de unidades indicado na secção A do anexo V.
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão uma lista das homologações CE destes veículos. O Estado-Membro que conceder essas homologações CE deve enviar uma cópia das fichas de informações e de homologação CE, juntamente com os respectivos anexos, às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados-Membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das derrogações concedidas. Esses Estados-Membros devem decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação CE dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a quantos veículos.
Artigo 10.o
Veículos de fim de série
1. No caso de veículos de fim de série, os Estados-Membros podem, a pedido do fabricante, dentro dos limites quantitativos constantes da secção B do anexo V e durante o período limitado previsto no terceiro parágrafo, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes a um modelo de veículo cuja homologação tenha deixado de ser válida.
O primeiro parágrafo é aplicável apenas aos veículos que:
a) Se encontrem no território da Comunidade; e
b) Sejam acompanhados por um certificado de conformidade válido, emitido no momento em que a homologação CE do veículo em causa ainda era válida, mas que não tenham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a referida homologação ter perdido a validade.
Esta possibilidade é limitada a um período de 24 meses para os veículos completos e de 30 meses para os veículos completados a contar da data da caducidade da homologação CE.
2. Para aplicação do n.o 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante apresenta o respectivo pedido às entidades competentes de cada Estado-Membro em que tais modelos de veículos devam entrar em circulação. O pedido deve especificar as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.
Esses Estados-Membros decidem, no prazo de três meses, se aceitam ou não, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo em questão nos seus territórios.
Os Estados-Membros em que esses modelos de veículos devam entrar em circulação são responsáveis pela garantia do cumprimento do disposto na secção B do anexo V pelo fabricante.
Artigo 11.o
Incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
No caso de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas concebidos segundo tecnologias ou princípios incompatíveis com um ou vários requisitos de uma ou várias directivas específicas:
a) O Estado-Membro pode conceder uma homologação CE provisória. Neste caso, deve enviar, no prazo de um mês, uma cópia da ficha de homologação CE e dos seus anexos às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados-Membros e à Comissão. Ao mesmo tempo, enviará à Comissão um pedido de autorização de concessão de uma homologação CE ao abrigo da presente directiva.
O pedido é acompanhado de um dossier que contenha os seguintes elementos:
i) as razões pelas quais as tecnologias ou princípios em causa tornam o veículo, o sistema, o componente ou a unidade técnica incompatível com os requisitos de uma ou várias directivas específicas aplicáveis,
ii) uma descrição das questões de segurança, protecção do ambiente ou segurança do trabalho levantadas e das medidas tomadas,
iii) uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança, protecção do ambiente e segurança do trabalho pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou várias directivas específicas pertinentes;
b) No prazo de três meses a contar da data de recepção do dossier completo, a Comissão deve apresentar um projecto de decisão ao comité previsto no n.o 1 do artigo 20.o A Comissão deve decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o se autoriza ou não o Estado-Membro a conceder uma homologação CE ao abrigo da presente directiva.
Apenas o pedido de concessão de uma autorização e o projecto de decisão são transmitidos aos Estados-Membros nas suas línguas nacionais;
c) Se o pedido for aprovado, o Estado-Membro pode emitir uma homologação CE ao abrigo da presente directiva. Nesse caso, a decisão deve indicar também a eventual necessidade de impor restrições à sua validade. O período de validade da homologação CE nunca pode ser inferior a 36 meses;
d) Se as directivas específicas tiverem sido adaptadas ao progresso técnico e os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas homologados nos termos do presente artigo respeitarem as directivas alteradas, os Estados-Membros devem converter essas homologações CE em homologações CE nos termos da presente directiva, prevendo o tempo necessário para realizar nos componentes ou unidades técnicas as adaptações requeridas, nomeadamente para eliminar qualquer referência a restrições ou a derrogações;
e) Se não tiverem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, o período de validade das homologações CE concedidas ao abrigo do presente artigo pode ser alargado a pedido do Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE, através de uma nova decisão da Comissão;
f) Uma derrogação concedida pela primeira vez no âmbito do presente artigo pode servir de precedente para o Comité previsto no n.o 1 do artigo 20.o para outros pedidos idênticos.
Artigo 12.o
Equivalência
1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições para a homologação CE de veículos e de sistemas, unidades técnicas e componentes, fixadas pela presente directiva em articulação com as directivas específicas, e os procedimentos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de países terceiros, no quadro de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.
2. É reconhecida a equivalência das homologações CE concedidas com base nas directivas específicas relativas aos veículos a motor definidos na Directiva 70/156/CEE e constantes da parte II-A do capítulo B do anexo II da presente directiva.
3. É reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN-ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II-B do capítulo B do anexo II da presente directiva.
4. A equivalência dos boletins de ensaio emitidos com base nos códigos normalizados da OCDE constantes da parte II-C do capítulo B do anexo II da presente directiva é reconhecida em alternativa aos relatórios de ensaios emitidos em referência às directivas específicas.
Artigo 13.o
Medidas relativas à conformidade da produção
1. Um Estado-Membro que conceda a uma homologação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV em relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
2. Um Estado-Membro que tenha procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV em relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados-Membros, se as medidas referidas no n.o 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado será limitada aos procedimentos previstos na secção 2 do anexo IV.
Artigo 14.o
Obrigação de informação
As entidades competentes em matéria de homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos fundamentos de tal medida.
Artigo 15.o
Cláusulas de salvaguarda
1. Se um Estado-Membro determinar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo ou tipo afectam gravemente a segurança rodoviária ou a segurança do trabalho, embora sejam acompanhados de um certificado de conformidade válido ou estejam devidamente marcados, esse Estado-Membro pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula desses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, ou proibir a sua venda ou entrada em circulação no seu território.
Esse Estado-Membro deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, fundamentando a sua decisão.
2. Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão deve consultar as partes interessadas o mais rapidamente possível.
Se, após essa consulta, a Comissão verificar:
a) Que a medida se justifica, informará imediatamente desse facto o Estado-Membro que tiver tomado a iniciativa e os restantes Estados-Membros;
b) Que a medida não se justifica, informará imediatamente desse facto o Estado-Membro que tiver tomado a iniciativa e o fabricante.
Se a decisão referida no n.o 1 se dever a uma lacuna numa das directivas específicas, a decisão de a manter será tomada nos termos do n.o 2 do artigo 20.o
Artigo 16.o
Não-conformidade com o modelo homologado
1. Verifica-se a não-conformidade com o modelo homologado sempre que sejam encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação CE e/ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o pelo Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE.
Um veículo não é considerado como não-conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
2. Se um Estado-Membro que tenha concedido uma homologação CE verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação CE não estão em conformidade com o modelo homologado, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo ou tipo homologado.
As entidades competentes em matéria de homologação CE desse Estado-Membro devem notificar as entidades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE.
3. As entidades competentes para a homologação CE de um veículo devem solicitar ao Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, no caso:
a) De uma homologação CE de um modelo de veículo, se a não-conformidade do veículo decorrer exclusivamente da não-conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica; ou
b) De uma homologação CE de um modelo em várias fases, se a não-conformidade de um veículo completado decorrer exclusivamente da não-conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.
Do facto informarão imediatamente a Comissão, aplicando-se o disposto no n.o 2.
Artigo 17.o
Verificação da não-conformidade
Se um Estado-Membro verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado CE de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão conformes com o modelo ou tipo homologados.
Essa verificação deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
Artigo 18.o
Notificação das decisões e recursos
Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de entrada em circulação ou de venda, tomada nos termos das medidas adoptadas em aplicação da presente directiva, deve ser devidamente fundamentada.
O interessado deve ser notificado dessas decisões, com indicação dos recursos previstos na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos respectivos prazos de interposição.
Artigo 19.o
Alterações dos anexos da presente directiva e das directivas específicas
1. As medidas necessárias à execução da presente directiva, relativas aos pontos a seguir referidos são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 20.o:
a) Alterações necessárias para a adaptação dos anexos da presente directiva; ou
b) Alterações necessárias para a adaptação do disposto nas directivas específicas; ou
c) Introdução nas directivas específicas de disposições relativas à homologação CE de unidades técnicas.
2. Se, em aplicação da Decisão 97/836/CE, forem introduzidas novas regulamentações ou alteradas as regulamentações existentes, aceites pela Comunidade, a Comissão deve, por conseguinte, adaptar os anexos da presente directiva nos termos do n.o 2 do artigo 20.o
Artigo 20.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 21.o
Notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE e dos serviços técnicos
1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos nomes e endereços:
a) Das entidades competentes em matéria de homologação CE e, se for caso disso, das matérias pelas quais essas entidades são responsáveis; e
b) Dos serviços técnicos credenciados, especificando os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram credenciados.
Os serviços técnicos notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN-ISO/IEC 17025:2000), respeitando as seguintes condições:
i) um fabricante só pode ser designado como serviço técnico quando as directivas específicas ou as regulamentações alternativas o prevejam expressamente,
ii) é autorizada a utilização de um material exterior por parte de um serviço técnico, com o acordo das entidades competentes em matéria de homologação.
2. Presume-se que um serviço técnico notificado satisfaz a norma harmonizada referida na alínea b) do n.o 1.
Todavia, a Comissão pode, eventualmente, solicitar que os Estados-Membros apresentem provas.
3. Os serviços de países terceiros apenas podem ser notificados na qualidade de serviços técnicos designados no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
Artigo 22.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Essas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 23.o
Medidas de execução relativas à homologação
1. Em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, os Estados-Membros aplicam a presente directiva:
a) Aos novos modelos de veículos a partir de 1 de Julho de 2005;
b) A todos os novos veículos a partir de 1 de Julho de 2009.
2. Em relação a outras categorias de veículos que não as referidas no n.o 1, uma vez aprovadas as directivas específicas no que se refere a uma categoria de veículos definida no anexo II, os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva:
a) Três anos a contar da data de entrada em vigor da última directiva específica a aprovar, para os novos modelos de veículos;
b) Seis anos a contar da data de entrada em vigor da última directiva específica a aprovar, para todos os veículos que entrarem em serviço.
3. Os Estados-Membros podem aplicar, a pedido dos fabricantes, as disposições da presente directiva a novos modelos de veículos a contar das datas de entrada em vigor de todas as directivas específicas correspondentes.
Artigo 24.o
Revogação
1. A Directiva 74/150/CEE é revogada com efeitos a 1 de Julho de 2005.
2. As referências à Directiva 74/150/CEE entendem-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondências do anexo VIII da presente directiva.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
LISTA DE ANEXOS
Anexo I |
Modelos de fichas de informações |
Anexo II |
|
— Capítulo A |
Definição das categorias e dos modelos de veículos |
— Capítulo B |
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo |
Apêndice 1 |
Definição dos veículos destinados a utilizações específicas e lista de requisitos a cumprir para efeitos da respectiva homologação CE; Aplicabilidade das directivas específicas aos veículos destinados a utilizações específicas |
Apêndice 2 |
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um veículo |
— Capítulo C |
Ficha de homologação de um veículo |
Apêndice 1 |
Sistema de numeração das fichas de homologação CE |
Anexo III |
Certificado de conformidade CE |
Anexo IV |
Procedimentos relativos à conformidade da produção |
Anexo V |
Limites das pequenas séries e dos veículos de fim de série |
Anexo VI |
Lista de homologações CE concedidas com base em directivas específicas |
Anexo VII |
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases |
Anexo VIII |
Tabela de correspondências |
ANEXO I ( 9 )
MODELOS DE FICHAS DE INFORMAÇÕES
(Todas as fichas de informações referidas na presente directiva e nas directivas específicas devem consistir exclusivamente em excertos desta lista exaustiva e seguir o respectivo sistema de numeração.)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com um grau de pormenor suficiente, em formato A4 ou desdobrável desse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.
MODELO A
Lista exaustiva
Este modelo A deve ser preenchido quando não estiver disponível nenhuma ficha de homologação CE concedida de acordo com uma directiva específica.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): …
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): …
0.2.0. Situação em relação ao estado de acabamento do veículo:
veículo completo/completado/incompleto ( 10 )
Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se existir): …
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo:
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): …
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): …
0.4. Categoria do veículo ( 11 ): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.6. Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos): …
0.7. No caso de sistemas, componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …
1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
(Incluir fotografias a 3/4 de frente e 3/4da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo)
1.1. Número de eixos e rodas: …
1.1.1. Número e posição dos eixos com rodado duplo (eventualmente): …
1.1.2. Número e posição dos eixos direccionais: …
1.1.3. Eixos motores (número, posição, interligação): …
1.1.4. Eixos com travões (número, posição): …
1.2. Localização e disposição do motor: …
1.3. Posição do volante: à direita/à esquerda/ao centro (11)
1.4. Lugar de condução reversível: sim/não (11)
1.5. Quadro: quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado/outro (11)
1.6. Veículo concebido para circulação rodoviária: à direita/à esquerda (11)
2. MASSAS E DIMENSÕES ( 12 )
2.1. Massa(s) sem carga
2.1.1. Massa(s) sem carga do veículo em ordem de marcha ( 13 )
[que serve(m) de referência para as várias directivas específicas], (incluindo a estrutura de protecção contra a capotagem, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor) ( 14 )
— máxima: …
— mínima: …
2.1.1.1. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: …
2.2. Massa(s) máxima(s) declarada(s) pelo fabricante: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis) do veículo, de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: …
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: …
2.2.3. Limites da repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem no eixo da frente e no eixo da retaguarda) e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, sobre o ponto de engate: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
2.2.4. Carga(s) útil(eis) (14) : …
2.3. Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes): …
2.3.1. Repartição dessas massas pelos eixos: …
2.4. Massa(s) rebocável(eis) tecnicamente admissível(eis) do tractor no caso de:
2.4.1. Reboque (máquina intermutável rebocada) com barra de tracção: …
2.4.2. Reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: …
2.4.3. Reboque (máquina intermutável rebocada) de eixo central: …
2.4.4. Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor/reboque (máquina intermutável rebocada) [em função das diferentes configurações de travagem do reboque (máquina intermutável rebocada)]: …
2.4.5. Massa máxima do reboque (máquina intermutável rebocada) que pode ser atrelado: …
…
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: …
2.4.6.1.2. Altura mínima: …
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: …
2.4.6.3. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
— do tractor: …
— do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de eixo central: …
— …
2.5. Distância entre eixos ( 15 )
2.5.1. Para os reboques (máquinas intermutáveis rebocadas) semitransportados:
— distância entre o eixo de engate e o primeiro eixo da retaguarda: …
— distância entre o eixo de engate e a extremidade da retaguarda do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: …
2.6. Vias máximas e mínimas de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneumáticos simples ou duplos que constituem a máquina normal) (a precisar pelo fabricante) ( 16 ): …
…
2.7. Gama de dimensões do veículo (fora a fora e para circulação rodoviária)
2.7.1. Para os quadros sem carroçaria:
2.7.1.1. Comprimento ( 17 ): …
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do veículo completado: …
2.7.1.1.2. Comprimento mínimo admissível do veículo completado: …
2.7.1.2. Largura ( 18 ): …
2.7.1.2.1. Largura máxima admissível do veículo completado: …
2.7.1.2.2. Largura mínima admissível do veículo completado: …
2.7.1.3. Altura (sem carga) ( 19 ) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): …
2.7.1.4. Consola dianteira ( 20 ): …
2.7.1.4.1. Ângulo de ataque: … graus
2.7.1.5. Consola traseira ( 21 ): …
2.7.1.5.1. Ângulo de saída: … graus
2.7.1.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (21) : …
2.7.1.6. Distância ao solo ( 22 ):
2.7.1.6.1. Entre os eixos: …
2.7.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: …
2.7.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou da máquina e/ou da carga útil: …
2.7.2. Quadros com carroçaria
2.7.2.1. Comprimento (22) : …
2.7.2.1.1. Comprimento da área de carga: …
2.7.2.2. Largura (22) : …
2.7.2.3. Altura (sem carga) (22) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): …
2.7.2.4. Consola dianteira (22) : …
2.7.2.4.1. Ângulo de ataque: … graus
2.7.2.5. Consola traseira (22) : …
2.7.2.5.1. Ângulo de saída: … graus
2.7.2.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (22) : …
2.7.2.6. Distância ao solo (22) :
2.7.2.6.1. Entre os eixos: …
2.7.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: …
2.7.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …
2.7.2.7. Ângulo de rampa ( 23 ): … graus
2.7.2.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga útil (no caso de carga não uniforme): …
4. TRANSMISSÃO DE MOVIMENTO (23)
4.1. Esquema do sistema de transmissão: …
4.2. Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): …
4.2.1. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): …
…
4.3. Momento de inércia do volante do motor: …
4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: …
4.4. Embraiagem (tipo), eventualmente: …
4.4.1. Conversão máxima de binário, eventualmente: …
4.5. Caixa de velocidades (tipo, engate directo, modo de comando), eventualmente:
4.6. Desmultiplicação da transmissão, com e sem caixa de transferência, eventualmente ( 24 )
4.6.1. Dimensões máximas dos pneumáticos dos eixos motores: …
4.7. Velocidade máxima por construção calculada do veículo na combinação de velocidade mais elevada (fornecer os elementos do cálculo) (24) : … km/h
4.7.1. Velocidade máxima medida: … km/h
4.8. Avanço real das rodas motoras por rotação completa: …
4.9. Regulador de velocidade do veículo: sim/não (24)
4.9.1. Descrição: …
4.10. Eventuais indicador de velocidade, conta-rotações e conta-horas:
4.10.1. Eventual indicador de velocidade:
4.10.1.1. Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: …
4.10.1.2. Constante do instrumento: …
4.10.1.3. Tolerância do mecanismo de medida: …
4.10.1.4. Relação total de transmissão: …
4.10.1.5. Desenho do mostrador do instrumento ou dos outros modos de visualização: …
4.10.1.6. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos: …
4.10.2. Eventuais conta-rotações e conta-horas: sim/não (24)
4.11. Eventual bloqueamento do diferencial: sim/não (24)
4.12. Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização):
— principal(ais): …
— outra(s): …
4.12.3. Protecção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): …
…
4.13. Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (descrições, desenhos, esboços, fotografias):
4.13.1. Protecção de uma face: …
4.13.2. Protecção de várias faces: …
4.13.3. Protecções envolventes: …
4.14. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): …
…
5. EIXOS
5.1. Descrição de cada eixo: …
5.2. Marca (se for caso disso): …
5.3. Tipo (se for caso disso): …
6. ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO (se for caso disso)
6.1. Eventual(ais) combinação(ões) extrema(s) (máx.-mín.) pneumáticos/rodas (dimensões, características, pressão de enchimento para estrada, carga máxima admissível, dimensões das jantes e combinações frente/retaguarda): …
6.2. Tipo da eventual suspensão de cada eixo ou roda: …
6.2.1. Regulação de nível: sim/não/facultativa (24)
6.2.2. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente) …
…
6.3. Outros dispositivos eventuais: …
7. DISPOSITIVO DE DIRECÇÃO (esquema descritivo)
7.1. Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (24)
7.1.1. Lugar de condução reversível (descrição): …
7.2. Transmissão e comando:
7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda): …
…
7.2.2. Transmissão às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; se for caso disso, especificar para a frente e a retaguarda): …
7.2.2.1. Breve descrição dos componentes eléctricos e electrónicos (eventualmente): …
7.2.3. Tipo de assistência, se existir: …
7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): …
7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: …
…
7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: …
7.2.6. Esquema de regulação e modo de regulação do comando da direcção, se for caso disso: …
…
7.3. Eventual ângulo de viragem máximo das rodas:
À direita: … graus |
Número de rotações do volante: … |
À esquerda: … graus |
Número de rotações do volante: … |
7.4. Diâmetro(s) de viragem mínimo(s) (sem travões) ( 25 )
7.4.1. À direita: … mm
7.4.2. À esquerda: … mm
7.5. Modo de regulação do eventual comando de direcção: …
7.6. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente) …
8. TRAVAGEM (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) ( 26 )
8.1. Dispositivo de travagem de serviço: …
8.2. Dispositivo de travagem de emergência (eventual): …
8.3. Dispositivo de travagem de estacionamento: …
8.4. Dispositivo(s) suplementar(es) eventual(ais) (nomeadamente retardador): …
…
8.5. Para os veículos com sistemas antibloqueio de rodas, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: …
8.6. Lista dos elementos, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem: …
…
8.7. Dimensões dos maiores pneumáticos admissíveis para os eixos travados: …
8.8. Cálculo do sistema de travagem (determinação da relação entre a soma das forças de travagem na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando): …
8.9. Bloqueamento dos comandos de travagem à direita e à esquerda: …
8.10. Fonte(s) eventual(ais) de energia externa (características, capacidades dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios sob vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos sob pressão): …
8.11. Veículos equipados para a travagem de equipamento rebocado:
8.11.1. Dispositivo de comando de travagem do reboque (descrição, características): …
…
8.11.2. Ligação: mecânica/hidráulica/pneumática (26)
8.11.3. Ligações, uniões, dispositivo de protecção (descrição, desenho, esboço): …
8.11.4. Ligação: 1 ou 2 conduta(s) (26)
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
9. CAMPO DE VISÃO, VIDRAÇAS, LIMPA-PÁRA-BRISAS E ESPELHOS RETROVISORES
9.1. Campo de visão:
9.1.1. Desenho(s) ou fotografia(s) que mostrem a posição dos elementos situados no campo de visão para a frente: …
9.2. Vidraças:
9.2.1. Dados que permitam identificar rapidamente o ponto de referência: …
9.2.2. Pára-brisas:
9.2.2.1. Material(ais) utilizado(s): …
9.2.2.2. Método de montagem: …
9.2.2.3. Ângulo(s) de inclinação: … graus
9.2.2.4. Marca(s) de homologação CE: …
9.2.2.5. Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, sua localização e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos e electrónicos: …
9.2.3. Outro(s) vidro(s):
9.2.3.1. Localização(ões): …
9.2.3.2. Material(ais) utilizado(s): …
9.2.3.3. Marca(s) de homologação CE: …
9.2.3.4. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação dos vidros: …
9.3. Limpa-pára-brisas: sim/não (26) (descrição, número, frequência de funcionamento): …
…
9.4. Espelho(s) retrovisor(es):
9.4.1. Classe(s): …
9.4.2. Marca(s) de homologação CE: …
9.4.3. Localização(ões) em relação à estrutura do veículo (desenhos): …
9.4.4. Modo(s) de fixação: …
9.4.5. Equipamento(s) em opção que possa(m) restringir o campo de visão para a retaguarda: …
…
9.4.6. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do sistema de regulação: …
…
9.5. Degelo e desembaciamento:
9.5.1. Descrição técnica: …
10. DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA AS INTEMPÉRIES, BANCOS E PLATAFORMA DE CARGA
10.1. Dispositivos de protecção contra a capotagem (desenhos cotados, fotografias (eventualmente) e descrição):
10.1.1. Quadro(s):
10.1.1.0. Presença: sim/não (26)
10.1.1.1. Marca(s) de fabrico: …
10.1.1.2. Marca(s) de homologação CE: …
10.1.1.3. Dimensões interiores e exteriores: …
10.1.1.4. Material(ais) e modo de construção utilizados: …
10.1.2. Cabina(s):
10.1.2.0. Presença: sim/não (26)
10.1.2.1. Marca(s) de fabrico: …
10.1.2.2. Marca(s) de homologação CE: …
10.1.2.3. Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças): …
10.1.2.4. Janelas e saída(s) de emergência (número, dimensões, localizações): …
10.1.2.5. Outro(s) dispositivo(s) de protecção contra as intempéries (descrição): …
10.1.2.6. Dimensões interiores e exteriores: …
10.1.3.0. Presença: sim/não (26)
10.1.3.1. Descrição (localização, fixação, etc.): …
10.1.3.2. Marca(s) de fabrico (ou denominação comercial): …
10.1.3.3. Marca(s) de homologação CE: …
10.1.3.4. Dimensões: …
10.1.3.5. Material(ais) e modo de construção utilizados: …
10.2. Espaço de manobra e facilidades de acesso ao lugar de condução (descrição, características ou desenhos cotados): …
10.3. Bancos e apoios dos pés:
10.3.1. Banco(s) do condutor (desenhos, fotografias, descrição): …
10.3.1.1. Marca(s) de fabrico ou comercial(ais): …
10.3.1.2. Marca(s) de homologação CE: …
10.3.1.3. Categoria do tipo de banco: categoria A classe I/II/III, categoria B (26)
10.3.1.4. Localização e características principais: …
10.3.1.5. Sistema de regulação: …
10.3.1.6. Sistema de deslocação e de bloqueamento: …
10.3.2. Banco de passageiro (número, dimensões, localização e características): …
10.3.3. Apoio dos pés (número, dimensões e localizações): …
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: … mm
10.4.2. Localização: …
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: … kg
10.4.4. Repartição das cargas pelos eixos: … kg
10.5. Supressão das interferências radioeléctricas:
10.5.1. Descrição e desenhos ou fotografias das formas e dos materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: …
10.5.2. Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): …
10.5.3. Lista dos elementos do equipamento de supressão de interferências radioeléctricas, com desenho: …
10.5.4. Indicação dos valores nominais das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: …
11. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA (esquemas exteriores do veículo com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos: número, ligação eléctrica, marca de homologação CE e cor das luzes)
11.1. Dispositivos obrigatórios:
11.1.1. Luzes de cruzamento (médios): …
11.1.2. Luzes de presença da frente: …
11.1.3. Luzes de presença da retaguarda: …
11.1.4. Luzes indicadoras de mudança de direcção:
— para a frente: …
— para a retaguarda: …
— laterais: …
11.1.5. Reflectores da retaguarda: …
11.1.6. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: …
11.1.7. Luzes de travagem: …
11.1.8. Sinal de perigo: …
11.2. Dispositivos facultativos:
11.2.1. Luzes de estrada (máximos): …
11.2.2. Luzes de nevoeiro da frente: …
11.2.3. Luzes de nevoeiro da retaguarda: …
11.2.4. Luzes de marcha atrás: …
11.2.5. Faróis de trabalho: …
11.2.6. Luzes de estacionamento: …
11.2.7. Luzes delimitadoras: …
11.2.8. Avisador(es) de funcionamento das luzes indicadoras do(s) reboque(s): …
11.3. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos para além das lâmpadas: …
…
12. DIVERSOS
12.1. Avisador(es) sonoro(s) (localização): …
12.1.1. Marca(s) de homologação CE: …
12.2. Ligações mecânicas entre tractor e veículos rebocados:
12.2.1. Tipo(s) de ligação: …
12.2.2. Marca(s) de fabrico: …
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: …
12.2.4. Dispositivo previsto para uma carga horizontal máxima de: … kg; eventualmente, para uma carga vertical máxima de: … kg ( 27 )
12.3. Sistema de levantamento hidráulico — engate de três pontos: sim/não (27)
12.4. Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque (descrição): …
12.5. Instalação, localização, funcionamento e identificação dos comandos (descrição, fotografias ou esquemas): …
12.6. Localização das chapas de matrícula da retaguarda (formas e dimensões): …
12.7. Dispositivo frontal de reboque (desenho cotado): …
12.8. Descrição da electrónica embarcada utilizada para o funcionamento e o comando das alfaias suportadas ou rebocadas: …
MODELO B
Ficha simplificada de informações para efeitos da homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I
O modelo B deve ser preenchido quando estiverem disponíveis uma ou mais fichas de homologação CE concedidas de acordo com directivas específicas.
Os números das fichas de homologação CE correspondentes devem ser mencionados no quadro da parte III.
Por outro lado, para cada um dos capítulos que se seguem (numerados de 1 a 12) e para cada modelo/variante/versão de veículo, devem ser fornecidos os elementos que figuram no anexo III (certificado de conformidade).
Além disso, se não existirem fichas de homologação CE emitidas de acordo com uma directiva específica, é necessário preencher os capítulos correspondentes com os elementos solicitados na ficha de informações do modelo A.
0. |
GENERALIDADES |
0.1. |
Marca(s) (marca registada do fabricante): … |
0.2. |
Modelo (especificar eventuais variantes e versões): … |
0.2.0. |
Situação em relação ao estado de acabamento do veículo: veículo completo/completado/incompleto (1) Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo |
0.2.1. |
Designação(ões) comercial(ais) (se for caso disso): … |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo |
0.3.1. |
Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): … |
0.3.2. |
Número de identificação do quadro (localização): … |
0.4. |
Categoria do veículo (1): … |
0.5. |
Nome e endereço do fabricante: … |
0.7. |
No caso de componentes ou unidade técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação CE: … |
0.8. |
Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: … |
1. |
CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO (Incluir fotografias a 3/4 de frente e 3/4 da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo) |
2. |
MASSAS E DIMENSÕES |
3. |
MOTOR |
4. |
TRANSMISSÃO DE MOVIMENTO |
5. |
EIXOS |
6. |
ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO |
7. |
DISPOSITIVO DE DIRECÇÃO |
8. |
TRAVAGEM |
9. |
CAMPO DE VISÃO, VIDRAÇAS, LIMPA-PÁRA-BRISAS E ESPELHOS RETROVISORES |
10. |
DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA AS lNTEMPÉRIES, BANCOS E PLATAFORMA DE CARGA |
11. |
DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA |
12. |
DIVERSOS |
(1) Classificação de acordo com as definições do capítulo A do anexo II da Directiva 2003/37/CE. |
PARTE II
Quadro que indica as combinações que são admissíveis nas diferentes versões dos elementos da parte I em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada no quadro para indicar que a ou as entradas de um dado elemento são aplicáveis a uma versão específica.
Deve ser preenchido um quadro separado para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas as versões».
Número do elemento |
Todas as versões |
Versão 1 |
Versão 2 |
etc. |
Versão «n» |
Estes dados podem ser apresentados sob outra forma desde que se respeite o objectivo inicial.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo III) do veículo em causa.
PARTE III
Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro que se segue sobre os elementos ( 28 ) aplicáveis ao veículo.
Para efeitos da homologação CE, todas as fichas de homologação CE pertinentes (com os respectivos anexos) devem ser incluídas e apresentadas às entidades competentes em matéria de homologação.
Objecto |
Número de homologação CE |
Data da homologação CE |
Tipo(s) Variante(s) Versão(ões) abrangidos |
Exemplo |
|||
Travagem |
E1*76/432*97/54*0026*00 |
3.2.2000 |
MF/320/U |
E4*76/432*97/54*0039*00 |
1.3.2000 |
MF/320/F |
Assinatura: …
Função na empresa: …
Data: …
ANEXO II
CAPÍTULO A
Definição das categorias e dos modelos de veículos
A. As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:
1. Categoria T: Tractores com rodas
— categoria T1: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor ( 29 ) é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm.
— categoria T2: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor ( 30 ) (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h.
— categoria T3: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg.
— categoria T4: tractores com rodas para fins específicos, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h (tal como definidos no apêndice 1).
— categoria T5: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h.
2. Categoria C: Tractores com lagartas
Tractores com lagartas, cujos movimento e direcção são assegurados por lagartas e cujas categorias C1 a C5 são definidas por analogia com as categorias T1 a T5.
3. Categoria R: Reboques
— categoria R1: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 1 500 kg.
— categoria R2: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg e inferior ou igual a 3 500 kg.
— superior a 3 500 kg e inferior ou igual a 21 000 kg.
— categoria R4: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg.
Cada categoria de reboque ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:
— «a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
— «b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h.
Exemplo: Rb3 é uma categoria de reboque, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg e inferior ou igual a 21 000 kg, que foi concebido para ser atrelado a um tractor da categoria T5.
4. Categoria S: Máquinas intermutáveis rebocadas
— categoria S1: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 3 500 kg.
— categoria S2: máquinas intermutáveis rebocadas destinados a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo exceda 3 500 kg.
Cada categoria de máquinas intermutáveis rebocadas ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual a máquina intermutável rebocada foi concebida:
— «a» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
— «b» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade superior a 40 km/h.
Exemplo: Sb2 é uma categoria de máquinas intermutáveis rebocadas, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg, que foram concebidas para serem atreladas a um tractor da categoria T5.
B. Definição dos modelos de veículos:
1. Tractores com rodas
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Modelo»: tractores de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:
— fabricante,
— designação de modelo pelo fabricante,
— características essenciais de fabrico e de projecto:
—— quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais),
— motor (combustão interna/eléctrico/híbrido),
— eixos (número).
«Variante»: tractores de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:
— motor:
—— princípio de funcionamento,
— número e disposição dos cilindros,
— diferenças de potência não superiores a 30 % (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa),
— diferenças de cilindrada não superiores a 20 % (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo),
— eixos motores (número, posição e interconescão),
— eixos direccionais (número e posição),
— massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,
— transmissão (género),
— dispositivo de protecção contra a capotagem,
— eixos travados (número).
«Versão» de uma variante: tractores constituídos por uma combinação de elementos que figuram no dossier de homologação em conformidade com o anexo I.
2. |
como para os tractores com rodas |
3. |
Reboques: «Modelo»: reboques de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais: — fabricante, — designação de modelo pelo fabricante, — características essenciais de fabrico e de projecto: — quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais), — eixos (número). «Variante»: reboques de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos: — eixos direccionais (número, localização, interligação), — massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %, — eixos travados (número). |
4. |
como para os reboques |
CAPÍTULO B
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
Parte I
Lista de directivas específicas
Numéro |
Objecto |
Directivas de base e anexos |
JO L |
Aplicabilidade (em relação a T4 e C4, ver apêndice 1) |
||||||
T1 |
T2 |
T3 |
T5 |
C |
R |
S |
||||
1.1. |
Massa máxima com carga |
74/151/CEE I |
84 de 28.3.1974, p. 25 |
X |
X |
X |
X |
(X) |
(X) |
(X) |
1.2. |
Chapa de matrícula |
74/151/CEE II |
— |
X |
X |
X |
X |
I |
(X) |
(X) |
1.3. |
Reservatório de combustível |
74/151/CEE III |
— |
X |
X |
X |
X |
I |
— |
— |
1.4. |
Massas de lastragem |
74/151/CEE IV |
— |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
|
1.5. |
Avisador sonoro |
74/151/CEE V |
— |
X |
X |
X |
X |
I |
— |
— |
1.6. |
Níveis sonoros (externos) |
74/151/CEE VI |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
2.1. |
Velocidade máxima |
74/152/CEE, anexo, n.o 1 |
84 de 28.3.1974, p. 33 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
2.2. |
Plataformas de carga |
74/152/CEE, anexo, n.o 2 |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
3.1. |
Espelhos retrovisores |
74/346/CEE |
191 de 15.7.1974, p. 1 |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
|
4.1. |
Campo de visão e limpa-pára-brisas |
74/347/CEE |
191 de 15.7.1974, p. 5 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
5.1. |
Dispositivo de direcção |
75/321/CEE |
147 de 9.6.1975, p. 24 |
X |
X |
X |
(X) |
(X) |
— |
— |
6.1. |
Compatibilidade electromagnética |
75/322/CEE |
147 de 9.6.1975, p. 28 |
X |
X |
X |
X |
I |
— |
— |
7.1. |
Travagem |
76/432/CEE |
122 de 8.5.1976, p. 1 |
X |
X |
X |
— |
(X) |
(X) |
(X) |
71/320/CEE |
202 de 6.9.1971, p. 37 |
— |
— |
— |
X |
— |
— |
— |
||
8.1. |
Bancos de passageiro |
76/763/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 135 |
X |
— |
X |
(X) |
I |
— |
— |
9.1. |
Níveis sonoros (internos) |
77/311/CEE |
105 de 28.4.1977, p. 1 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
10.1. |
Protecção em caso de capotagem |
77/536/CEE |
220 de 29.8.1977, p. 1 |
X |
— |
— |
(X) |
(X) |
— |
— |
12.1. |
Banco do condutor |
78/764/CEE |
255 de 18.9.1978, p. 1 |
X |
X |
X |
(X) |
(X) |
— |
— |
13.1. |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
78/933/CEE |
325 de 20.11.1978, p. 16 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
(X) |
(X) |
14.1. |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
79/532/CEE |
145 de 13.6.1979, p. 16 |
X |
X |
X |
X |
X |
(X) |
(X) |
15.1. |
Dispositivos de reboque e de marcha atrás |
79/533/CEE |
145 de 13.6.1979, p. 20 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
16.1. |
Protecção em caso de capotagem (ensaios estáticos) |
79/622/CEE |
179 de 17.7.1979, p. 1 |
X |
— |
— |
(X) |
I |
— |
— |
17.1. |
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução |
80/720/CEE |
194 de 28.7.1980, p. 1 |
X |
— |
X |
(X) |
I |
— |
— |
18.1. |
Tomadas de força |
86/297/CEE |
186 de 8.7.1986, p. 19 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
19.1. |
Dispositivos de protecção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tractores de via estreita) |
86/298/CEE |
186 de 8.7.1986, p. 26 |
— |
X |
— |
(X) |
I |
— |
— |
20.1. |
Instalação dos comandos |
86/415/CEE |
240 de 26.8.1986, p. 1 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
21.1. |
Dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem (tractores de via estreita) |
87/402/CEE |
220 de 8.8.1987, p. 1 |
— |
X |
— |
(X) |
I |
— |
— |
22.1. |
Dimensões e massas rebocáveis |
89/173/CEE I |
67 de 10.3.1989, p. 1 |
X |
X |
X |
(X) |
I |
(X) |
(X) |
22.2. |
Vidraças |
89/173/CEE III |
— |
X |
X |
X |
— |
I |
— |
— |
92/22/CEE |
129 de 14.5.1992, p. 11 |
— |
— |
— |
X |
— |
— |
— |
||
22.3. |
Regulador de velocidade |
89/173/CEE II, 1 |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
22.4. |
Protecção dos elementos motores |
89/173/CEE II, 2 |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
— |
— |
22.5. |
Ligações mecânicas |
89/173/CEE IV |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
(X) |
(X) |
22.6. |
Chapas regulamentares |
89/173/CEE V |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
(X) |
(X) |
22.7. |
Ligação do sistema de travagem com os reboques |
89/173/CEE VI |
— |
X |
X |
X |
(X) |
I |
(X) |
(X) |
23.1. |
Emissões de poluentes |
2000/25/CE |
173 de 12.7.2000, p. 1 |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
24.1. |
Pneumáticos (1) |
[…/…/CE] |
— |
X |
X |
X |
X |
— |
(X) |
(X) |
25.1. |
Estabilidade (1) |
[…/…/CE] |
— |
— |
— |
— |
DE |
— |
— |
— |
26.1. |
76/115/CEE |
24 de 30.1.1976, p. 6 |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
|
27.1. |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
220 de 29.8.1977, p. 95 |
— |
— |
— |
X |
— |
— |
— |
28.1. |
Velocímetro e marcha atrás |
75/443/CEE |
196 de 26.7.1975, p. 1 |
— |
— |
— |
X |
— |
— |
— |
29.1. |
Sistema antiprojecção |
91/226/CEE |
103 de 23.4.1991, p. 5 |
— |
— |
— |
X |
— |
(X) |
— |
30.1. |
Limitador de velocidade |
92/24/CEE |
129 de 14.5.1992, p. 154 |
— |
— |
— |
X |
— |
— |
— |
31.1. |
Dispositivo de protecção da retaguarda (1) |
[…/…/CE] |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
DE |
— |
32.1. |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
124 de 5.5.1989 |
— |
— |
— |
X |
— |
(X) |
— |
(1) Enquanto não forem adoptadas directivas sobre pneumáticos, estabilidade e dispositivo de protecção da retaguarda, o facto de não existir uma directiva específica sobre a matéria não impede a concessão da homologação a todo o veículo. (2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses têm de ser retirados. (3) O número mínimo de pontos de fixação exigidos para tractores das categorias T1, T2, T3, C1, C2 e C3 é de dois, tal como estabelecido no anexo I, apêndice 1 da Directiva 76/115/CEE, para os bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3. As cargas de ensaio estabelecidas nos pontos 5.4.3 e 5.4.4 do anexo I dessa directiva para os veículos de categoria N3 são aplicáveis aos tractores dessas categorias. Significado:X = aplicável na sua última versão. (X) = aplicável após eventual alteração (2). DE = directiva específica. — = sem objecto. I = idêntica a T, em função das categorias. |
Parte II A
No quadro que se segue, as directivas específicas «veículos a motor» (na sua última versão em vigor à data de homologação CE) são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas «tractores agrícolas ou florestais» correspondentes.
Numéro dado no quadro da parte I (Directivas específicas) |
Número da directiva de base Veículos a motor |
JO L |
|
1.5. |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
176 de 10.8.1970, p. 12 |
1.6. |
Níveis sonoros (externos) |
70/157/CEE |
42 de 23.2.1970, p. 16 |
4.1. |
Campo de visão e limpa-pára-brisas |
77/649/CEE |
284 de 10.10.1978, p. 11 |
5.1. |
Dispositivo de direcção |
70/311/CEE |
133 de 18.6.1970, p. 10 |
6.1. |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
152 de 6.7.1972, p. 15 |
7.1. |
Travagem |
71/320/CEE |
202 de 6.9.1971, p. 37 |
14.1. |
Reflectores da retaguarda |
76/757/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 32 |
14.1. |
Luzes da retaguarda |
76/758/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 54 |
14.1. |
Indicador de mudança de direcção |
76/759/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 71 |
14.1. |
Iluminação da chapa |
76/760/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 85 |
14.1. |
Faróis |
76/761/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 96 |
14.1. |
Luzes de cruzamento (médios) |
76/761/CEE |
— |
14.1. |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
262 de 27.9.1976, p. 122 |
14.1. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
220 de 29.8.1977, p. 60 |
14.1. |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
220 de 29.8.1977, p. 72 |
22.2. |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
129 de 14.5.1992, p. 11 |
23.1. |
Emissões de poluentes |
88/77/CEE |
36 de 9.2.1988, p. 33 |
Parte II B
Os regulamentos que se seguem, retirados em parte do anexo do acordo revisto de 1958 e reconhecidos pela Comunidade, enquanto parte do referido acordo, nas suas últimas versões à data de homologação CE, de acordo com a directiva específica correspondente, são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas correspondentes, relativas a tractores agrícolas e a veículos a motor, referidas no quadro da parte II A.
Numéro dado no quadro da parte I (Directivas específicas) |
Numéro do regulamento UN-ECE |
|
1.5. |
Avisador sonoro |
R 28 |
1.6. |
Níveis sonoros (externos) |
R 51 |
4.1. |
Campo de visão e limpa-pára-brisas |
R 71 |
5.1. |
Dispositivo de direcção |
R 79 |
6.1. |
Supressão das interferências radioeléctricas |
R 10 |
7.1. |
Travagem |
R 13 |
13.1. |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
R 86 (1) |
14.1. |
Reflectores da retaguarda |
R 3 |
14.1. |
Luzes da retaguarda |
R 7 |
14.1. |
Indicador de mudança de direcção |
R 6 |
14.1. |
Iluminação da chapa |
R 4 |
14.1. |
Faróis |
R 1 — R 8 — R 20 — R 98 |
14.1. |
Luzes de cruzamento (médios) |
R 1 — R 8 — R 20 — R 98 |
14.1. |
Luzes de nevoeiro da frente |
R 19 |
14.1. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
R 38 |
14.1. |
Luzes de marcha atrás |
R 23 |
22.2. |
Vidraças de segurança |
R 43 (2) |
23.1. |
Emissões de poluentes |
R 49/R 96 (3) |
(1) Exclusivamente para os dispositivos referidos na directiva correspondente. (2) Exclusivamente respeitantes às fases referidas na directiva correspondente. (3) À excepção dos pára-brisas em vidro temperado. |
Parte II C
Correspondência com os códigos normalizados da OCDE
Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas correspondentes.
Número dado no quadro da Parte I (directivas específicas) |
Designação dos serviços |
Código OCDE (1) |
|
10.1. |
77/536/CEE |
Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio dinâmico) |
Código 3 |
26.1. |
76/115/CEE |
||
16.1. |
79/622/CEE |
Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio estático) |
Código 4 |
26.1. |
76/115/CEE |
||
19.1. |
86/298/CEE |
Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à retaguarda dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita |
Código 7 |
26.1. |
76/115/CEE |
||
21.1. |
87/402/CEE |
Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à frente dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita |
Código 6 |
26.1. |
76/115/CEE |
||
DE (2) |
Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais de lagartas |
Código 8 |
|
26.1. |
76/115/CEE |
||
(1) Os boletins de ensaio devem estar em conformidade com a Decisão C(2005) 1 da OCDE. A equivalência dos boletins de ensaio só pode ser reconhecida em relação às fixações dos cintos de segurança se estas tiverem sido ensaiadas. (2) DE: será objecto de uma directiva específica. |
Apêndice 1
PARTE I
DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS A UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS E LISTA DE REQUISITOS A CUMPRIR PARA EFEITOS DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO CE
Devido à necessidade de trabalhar em situações especiais, existem os seguintes veículos destinados a utilizações específicas:
1. Tractores T4
1.1. T4.1 Tractores cavaleiros
Tractores concebidos para trabalharem culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro ou uma parte do quadro sobrelevado(a), de modo a que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a accionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o tractor está em posição de trabalho, a distância ao solo, medida no plano vertical das linhas de cultura, é superior a 1 000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor ( 31 ) (medida em relação ao solo e utilizando pneumáticos que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h.
1.2. T4.2 Tractores de grande largura
Tractores que se caracterizam pelas suas dimensões importantes, mais especialmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas.
1.3. T4.3 Tractores de baixa distância ao solo
Tractores agrícolas ou florestais com quatro rodas motoras, cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 toneladas e cuja relação entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5. Para além disso, o centro de gravidade destes tractores (31) (medido em relação ao solo e utilizando pneumáticos que constituam o equipamento normal) é inferior a 850 mm.
2. Categoria C4
C4.1 Tractores cavaleiros de lagartas: definidos por analogia com a categoria T4.
PARTE II
APLICABILIDADE DAS DIRECTIVAS ESPECÍFICAS AOS VEÍCULOS DESTINADOS A UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS
Número |
Objecto |
Directivas de base e anexos |
Aplicabilidade |
|||
T4.1 |
T4.2 |
T4.3 |
C4.1 |
|||
1.1. |
Massa máxima com carga |
74/151/CEE I |
X |
X |
X |
X |
1.2. |
Chapa de matrícula |
74/151/CEE II |
(X) |
(X) |
X |
(X) |
1.3. |
Reservatório de combustível |
74/151/CEE III |
X |
X |
X |
X |
1.4. |
Massas de lastragem |
74/151/CEE IV |
X |
X |
X |
X |
1.5. |
Avisador sonoro |
74/151/CEE V |
X |
X |
X |
X |
1.6. |
Níveis sonoros (externos) |
74/151/CEE VI |
(X) |
(X) |
X |
(X) |
2.1. |
Velocidade máxima |
74/152/CEE, anexo, n.o 1 |
X |
X |
X |
X |
2.2. |
Plataformas de carga |
74/152/CEE, anexo, n.o 2 |
(X) |
X |
(X) |
(X) |
3.1. |
Espelhos retrovisores |
74/346/CEE |
(X) |
X |
X |
(X) |
4.1. |
Campo de visão e limpa-pára-brisas |
74/347/CEE |
(X) |
(X) |
X |
(X) |
5.1. |
Dispositivo de direcção |
75/321/CEE |
X |
X |
X |
DE |
6.1. |
Interferências electromagnéticas |
75/322/CEE |
X |
X |
X |
X |
7.1. |
Travagem |
76/432/CEE |
(X) |
X |
X |
(X) |
8.1. |
Bancos de passageiro |
76/763/CEE |
X |
X |
X |
X |
9.1. |
Níveis sonoros (internos) |
77/311/CEE |
(X) |
X |
X |
(X) |
10.1. |
Protecção em caso de capotagem |
77/536/CEE |
DE |
X |
X |
DE |
12.1. |
Banco do condutor |
78/764/CEE |
(X) |
X |
X |
(X) |
13.1. |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
78/933/CEE |
(X) |
(X) |
X |
(X) |
14.1. |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
79/532/CEE |
X |
X |
X |
X |
15.1. |
Dispositivos de reboque e de marcha atrás |
79/533/CEE |
(X) |
X |
X |
(X) |
16.1. |
Protecção em caso de capotagem (ensaios estáticos) |
79/622/CEE |
DP |
X |
X |
DE |
17.1. |
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução |
80/720/CEE |
(X) |
(X) |
(X) |
(X) |
18.1. |
Tomadas de força |
86/297/CEE |
X |
X |
X |
X |
19.1. |
Dispositivos de protecção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tractores de via estreita) |
86/298/CEE |
— |
— |
— |
— |
20.1. |
Instalação dos comandos |
86/415/CEE |
X |
X |
X |
X |
21.1. |
Dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem (tractores de via estreita) |
87/402/CEE |
— |
— |
— |
— |
22.1. |
Dimensões e massas rebocáveis |
89/173/CEE I |
(X) |
X |
X |
(X) |
22.2. |
Vidraças |
89/173/CEE III |
X |
X |
X |
X |
22.3. |
Regulador de velocidade |
89/173/CEE II, 1 |
X |
X |
X |
X |
22.4. |
Protecção dos elementos motores |
89/173/CEE II, 2 |
(X) |
X |
X |
(X) |
22.5. |
Ligações mecânicas |
89/173/CEE IV |
X |
(X) |
X |
X |
22.6. |
Chapas regulamentares |
89/173/CEE V |
X |
X |
X |
X |
22.7. |
Ligação do sistema de travagem com os reboques |
89/173/CEE VI |
X |
(X) |
X |
X |
23.1. |
Emissões de poluentes |
2000/25/CE |
X |
X |
X |
X |
24.1. |
Pneumáticos (1) |
[…/…/CE] |
DE |
DE |
DE |
— |
25.1. |
Estabilidade (1) |
[…/…/CE] |
DE |
— |
— |
DE |
(1) Enquanto não forem adoptadas directivas sobre pneumáticos, estabilidade e dispositivo de protecção da retaguarda, o facto de não existir uma directiva específica sobre a matéria não impede a concessão da homologação a todo o veículo. (2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses têm de ser retirados. Significado:X = aplicável na sua última versão. (X) = aplicável após alteração (2). DE = necessita de uma directiva específica. — = sem objecto. |
Apêndice 2
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
1. No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.o (segundo o modelo B do anexo I, as entidades competentes em matéria de homologação devem:
a) Verificar se as homologações CE concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis, e mandar eventualmente proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas em falta;
b) Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e os dados contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos no dossier de homologação ou nas fichas de homologação relativas às homologações concedidas ao abrigo da directiva específica pertinente; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação relativo a uma homologação concedida ao abrigo de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente estão de acordo com as indicações do dossier de fabrico;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com directivas específicas;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.
2. O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do ponto 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:
— motor,
— caixa de velocidades,
— eixos motores (número, posição, interligação),
— eixos direccionais (número e posição),
— eixos travados (número),
— estrutura de protecção contra a capotagem.
3. No caso de um pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.o (segundo o modelo A do anexo I, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem:
a) Mandar proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas pertinentes;
b) Verificar que o veículo está em conformidade com o dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas pertinentes;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.
CAPÍTULO C
FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
PARTE I
Página 1
— homologação (1) — extensão da homologação (1) — recusa da homologação (1) — revogação da homologação (1) |
de um modelo de veículo |
— completo (1) — completado (1) — incompleto (1) — com variantes completas e incompletas (1) — com variantes completadas e incompletas (1) |
(1) Riscar o que não interessa. |
por força da Directiva 2003/37/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.
Número de homologação CE: …
Razão da extensão:. …
0. |
GENERALIDADES |
0.1. |
Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: … |
0.2. |
Modelo (especificar eventuais variantes e versões): … |
0.2.1. |
Designação(ões) comercial(ais) (1)(quando aplicável): … |
0.3. |
Meios de identificação do tipo, se indicado no tractor: … |
0.3.1. |
Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): … |
0.3.2. |
Número de identificação do quadro (localização): … |
0.4. |
Categoria de veículo (2): … |
(1) Se esta componente for desconhecida durante a fase de recepção, deverá ser completada durante a última fase antes de o veículo ser colocado no mercado. (2) Tal como definido no capítulo A do anexo II da directiva 2003/37/CE. |
Página 2
0.5. |
Nome e endereço do fabricante do veículo completo (1): … Nome e endereço do fabricante do veículo de base (1): … Nome e endereço do fabricante da última fase do veículo incompleto (1): … Nome e endereço do fabricante do veículo completado (1): … |
0.8. |
Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: … O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) seleccionada(s) amostra(s) pelas entidades competentes em matéria de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo do veículo. 1. Para os veículos completos e completados/variantes (1) O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1)os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes. 2. Para os veículos incompletos (1) O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1)os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes referidas no quadro da página 3. 3. A homologação é concedida/recusada/revogada (1). 4. A homologação é concedida nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/37/CE e é válida até … dd/mm/aa. |
(1) Riscar o que não interessa. |
…
…
(local)
(data)
…
(assinatura)
Anexos:dossier de homologação (incluindo as partes II e III (se for caso disso) da ficha de informações, modelo B).
Resultados dos ensaios.
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.
NB: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com o artigo 9.o a 11.o da Directiva 2003/37/CE, não se lhe deverá apor a designação «Ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 11.o, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
Página 3
A presente homologação CE baseia-se, no caso dos veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) de veículos incompletos a seguir referida(s):
|
Fabricante do veículo de base: |
— |
Número de homologação: … |
— |
Data: … |
— |
Variantes em questão: … |
|
Fabricante: |
— |
Número de homologação: … |
— |
Data: … |
— |
Variantes em questão: … |
|
Fabricante: |
— |
Número de homologação: … |
— |
Data: … |
— |
Variantes em questão: … |
Nos casos em que a homologação incluir uma ou várias variantes incompletas, lista das variantes completas ou completadas: …
Lista dos requisitos aplicáveis aos modelos de veículos ou variantes incompletos homologados
(Eventualmente, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir).
Rubrica |
Objecto |
Número da directiva |
Última alteração |
Variante(s) em questão |
Página 4
No caso de homologação CE de um veículo destinado a uma utilização específica, ou de homologação CE concedida nos termos do artigo 11.o, da Directiva 2003/37/CE, lista das derrogações concedidas ou das disposições especiais.
Rubrica |
Objecto |
Tipo de homologação CE e natureza das derrogações |
Variante(s) em questão |
|
PARTE II
RESULTADOS DOS ENSAIOS
(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação CE e a anexar à ficha de homologação CE do tractor)
1. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro (externo)
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: …
Variante/versão: |
… |
… |
… |
Em movimento |
… dB(A) |
… dB(A) |
… dB(A) |
Imobilizado: |
… dB(A) |
… dB(A) |
… dB(A) |
Velocidade do motor: |
… min-1 |
… min-1 |
… min-1 |
2. Resultados dos ensaios relativos às emissões de gases de escape
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: …
Variante/versão: …
a) Resultados
CO |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
HC |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
NOx |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
Partículas |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
Fumos |
… m-1 |
… m-1 |
… m-1 |
b) Resultados
CO |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
NOx |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
NMHC |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
CH4 |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
Partículas |
… g/kWh |
… g/kWh |
… g/kWh |
3. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: …
Variante/versão: |
… |
… |
… |
… dB(A) |
… dB(A) |
… dB(A) |
|
Método do teste utilizado (anexo I ou II da Directiva 77/311/CEE do Conselho |
— |
— |
— |
Apêndice 1
SISTEMA DE NUMERAÇÃO DAS FICHAS DE HOMOLOGAÇÃO CE
As fichas de homologação CE devem ser numeradas de acordo com o método que a seguir se descreve.
1. |
O número de homologação compõe-se de quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Os componentes e as unidades técnicas são marcados de acordo com as disposições da directiva específica correspondente. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco. — Secção 1: letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado-Membro que emite a homologação: — 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; ►M1 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; ◄ 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; ►M1 20 para a Polónia; ◄ 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda ►M1 ; 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 32 para a Letónia; 36 para a Lituânia; CY para Chipre; MT para Malta ◄ . — Secção 2: número da directiva de base … — Secção 3: número da última directiva de alteração aplicável à homologação … — No caso de homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 2003/37/CE. — No caso de homologações nos termos de directivas específicas, trata-se da última directiva que contém as disposições precisas com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade. — No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um caracter alfabético. Este caracter referir-se-á ao requisito técnico específico que serviu de base à concessão da homologação. — Secção 4: número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar a homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base — Secção 5: número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base |
2. |
No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida. |
3. |
Só na(s) chapa(s) regulamentar(es) do tractor a secção 5 é omitida. |
4. |
Exemplo de terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da Directiva 80/720/CEE: e2*80/720*88/414*0003*00 no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B. |
5. |
Exemplo de segunda extensão de uma quarta homologação de veículo emitida pelo Reino Unido: e11*97/54*0004*02 uma vez que a Directiva 97/54/CE é até agora a última directiva que altera os artigos da directiva-quadro. |
6. |
Exemplo de número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo: e11*97/54*0004. |
ANEXO III
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
PARTE I
Modelos normalizados
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
(O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante)
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
para veículos completos/completados ( 33 )
Página 1
O abaixo assinado, …
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: …
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): …
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): …
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: …
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): …
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): …
0.4. Categoria do veículo: …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.6. Localização das chapas regulamentares: …
Fase 1: Veículo de base
— Fabricante: …
— Número de homologação CE: …
— Data: …
Fase 2:
— Fabricante: …
— Número de homologação CE: …
— Data: …
Página 2
Número de identificação do veículo: …
Código numérico ou alfanumérico de identificação: …
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descritos) na(s) homologação(ões) está em perfeita conformidade com o modelo descrito em:
— Número de homologação CE: …
— Data: …
O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para circulação à direita/ à esquerda ( 34 ).
…
…
(local)
(data)
…
…
(assinatura)
(funções)
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificados de conformidade para cada fase.
Página 3
A— Tractores completos/completados ( 35 )
1. Constituição geral do tractor
1.1. Número de eixos e rodas/lagartas (35) : …
dos quais:
1.1.3. Eixos motores: …
1.1.4. Eixos travados: …
1.4. Lugar de condução reversível: sim/não (35)
1.6. Veículo concebido para circulação: à direita/à esquerda (35)
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: …
— mínima: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga do tractor de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: …
…
2.2.2. Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Eixo número |
Pneumáticos (dimensões) |
Capacidade de carga |
Massa máxima tecnicamente admissível por eixo |
Carga vertical máxima admissível no ponto de engate |
1 |
||||
2 |
||||
3 |
||||
2.3. Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes): …
2.4. Massas rebocáveis tecnicamente admissíveis:
2.4.1. Reboque/máquina intermutável rebocada, com barra de tracção: … kg
2.4.2. Reboque/máquina intermutável rebocada semitransportado: … kg.
Página 4
2.4.3. Reboque/máquina intermutável rebocada de eixo central: … kg
2.4.4. Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor-reboque (em função das diferentes configurações de travagem do reboque): … kg
2.4.5. Massa máxima do reboque/máquina intermutável rebocada que pode ser atrelado: … kg
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: … mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: … mm
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: … mm
2.5. Distância entre eixos: … mm ( 36 )
2.6. Vias mínima e máxima: …/… mm (36)
2.7.1. Comprimento: … mm (36)
2.7.2. Largura:. … mm (36)
2.7.3. Altura: … mm (36)
3. Motor
3.1.1. Marca: …
3.1.3. Meios de identificação do modelo, e método de aposição e localização: …
3.1.6. Princípio de funcionamento:
— ignição comandada/ignição por compressão ( 37 ) …
— injecção directa/injecção indirecta (37) …
— ciclo de dois tempos/quatro tempos (37) …
3.1.7. Combustível:
gasóleo/gasolina/GPL/outro (37)
3.2.1.2. Tipo: …
Número de homologação CE: …
3.2.1.6. Número de cilindros: …
3.2.1.7. Cilindrada: … cm3
3.6. Facultativo: potência nominal: … kW a: … min-1 ( 38 )
3.6.1. Potência na tomada de força … kW (38) a … min-1 (em conformidade com o ►M3 código 2 da OCDE ◄ ou a ISO 789-10: 1990).
Página 5
4. Transmissão de movimento
4.5. Caixa de velocidades
Número de relações:
— para a frente: …
— para a retaguarda: …
4.7. Velocidade máxima por construção calculada: … km/h
4.7.1. Velocidade máxima medida: … km/h
7. Dispositivo de direcção
7.1. Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo ( 39 )
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): …
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
10. Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga
10.1.3. Arco:
— à frente/à retaguarda (39)
— rebatível/não rebatível (39)
10.3.2. Banco(s) de passageiro:
Número: …
Página 6
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: … mm
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: … kg
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos facultativos: …
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
12.3. Sistema de levantamento hidráulico — engate de três pontos: sim/não ( 40 )
13. Nível sonoro (externo)
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: …
13.1. Imobilizado: … dB (A)
13.2. Em movimento: … dB (A)
14. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores ( 41 )
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: … dB(A)
15. Gases de escape ( 42 )
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: …
15.1. Resultados dos ensaios
CO: … g/kWh |
HC: … g/kWh |
NOx: … g/kWh |
Partículas: … g/kWh |
Fumos (x): … m-1 |
Página 7
15.2. Resultados dos ensaios ( 43 )
CO: … g/kWh |
NOx: … g/kWh |
NMHC: … g/kWh |
CH4: … g/kWh |
Partículas: … g/kWh |
17. Observações ( 44 ) …
Página 3
B— Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados ( 45 )
1. Constituição geral do reboque
1.1. Número de eixos e rodas: …
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: …
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: …
— mínima: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneumáticos previstos: …
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Eixo número |
Pneumáticos (dimensões) |
Capacidade de carga |
Massa máxima tecnicamente admissível por eixo |
Carga vertical máxima admissível no ponto de engate |
1 |
||||
2 |
||||
3 |
||||
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: … mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: … mm
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: … mm
2.5. Distância entre eixos: … mm ( 46 )
2.5.1.2. Distância entre o eixo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado: … mm
2.6. Vias mínima e máxima: …/… mm (46)
2.7.2.1. Comprimento (46) : … mm
2.7.2.1.1. Comprimento da área de carga: … mm
2.7.2.2. Largura (46) : … mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): …
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida ( 47 )
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: …
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
Página 5
17. Observações ( 48 ) …
Página 3
C— Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas ( 49 )
1. Constituição geral da máquina intermutável rebocada
1.1. Número de eixos e rodas: …
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: …
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: …
— mínima: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga das máquinas intermutáveis rebocadas de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: …
2.2.2. Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Eixo número |
Pneumáticos (dimensões) |
Capacidade de carga |
Massa máxima tecnicamente admissível por eixo |
Carga vertical máxima admissível no ponto de engate |
1 |
||||
2 |
||||
3 |
||||
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: … mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: … mm
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: … mm
2.5. Distância entre eixos: … mm ( 50 )
2.6. Vias mínima e máxima: …/… mm (50)
2.7.1. Comprimento: … mm (50)
2.7.2. Largura: … mm (50)
2.7.3. Altura: … mm (50)
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): …
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida ( 51 )
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
10. Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: … mm
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: … kg
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: …
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o equipamento intermutável rebocado:
Página 5
17. Observações ( 52 ) …
PARTE II
Modelos normalizados
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
(O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante)
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
veículos incompletos
Página 1
O abaixo assinado …
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca(s) (firma do fabricante): …
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): …
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): …
0.3. Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos):
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): …
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): …
0.4. Categoria do veículo: …
0.5. Nome e endereço do fabricante do veículo de base: …
Nome e endereço do fabricante da última fase de construção do veículo ( 53 ): …
…
0.6. Localização das chapas regulamentares:
Número de identificação do veículo: …
Código numérico ou alfanumérico de identificação: …
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) ( 54 )
Fase 1: Veículo de base:
— Fabricante: …
— Número de homologação CE: …
— Data: …
Página 2
Fase 2:
— Fabricante: …
— Número de homologação CE: …
— Data: …
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:
Número de homologação CE: …
Data: …
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para uma circulação: à direita/à esquerda ( 55 ).
…
…
(local)
(data)
…
…
(assinatura)
(funções)
Anexos: certificados de conformidade para cada fase.
Página 3
A— Reboques agrícolas ou florestais — incompletos
1. Constituição geral do reboque
1.1. Número de eixos e rodas: …
dos quais: …
1.1.4. Eixos travados: …
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) do quadro em si:
— máxima: …
— mínima: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneumáticos previstos: …
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Eixo número |
Pneumáticos (dimensões) |
Capacidade de carga |
Massa máxima tecnicamente admissível por eixo |
Carga vertical máxima admissível no ponto de engate |
1 |
||||
2 |
||||
3 |
||||
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: … mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: … mm
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: … mm
2.5. Distância entre eixos: … mm ( 56 )
2.5.1.2. Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado:
2.6. Vias mínima e máxima: …/… mm (56)
2.7.1.1. Comprimento (56) : … mm
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do reboque completado: … mm
2.7.1.2. Largura (56) : … mm
2.7.1.2.1. Largura total admissível do reboque completado: … mm
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do reboque completado: … mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida ( 57 )
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: …
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
Página 5
17. Observações ( 58 ) …
Página 3
B— Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas
1. Constituição geral da máquina intermutável rebocada
1.1. Número de eixos e rodas: …
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: …
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) do quadro em si:
— máxima: …
— mínima: …
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), da máquina intermutável rebocada de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: …
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um veículo semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: …
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Eixo número |
Pneumáticos (dimensões) |
Capacidade de carga |
Massa máxima tecnicamente admissível por eixo |
Carga vertical máxima admissível no ponto de engate |
1 |
||||
2 |
||||
3 |
||||
2.4.6. Posição do ponto de engate.
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: … mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: … mm
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: … mm
2.5. Distância entre eixos: … mm ( 59 )
2.5.1.2. Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do veículo semitransportado:
2.6. Vias mínima e máxima: …/… mm (59)
2.7.1.1. Comprimento (59) : … mm
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do veículo completado: … mm
2.7.1.2. Largura (59) : … mm
2.7.1.2.1. Largura total admissível do veículo completado: … mm
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do veículo completado: … mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida ( 60 )
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): … kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): … kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: …
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o veículo:
Página 3
17. Observações ( 61 ) …
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
1. AVALIAÇÃO INICIAL
1.1. Antes de conceder a homologação CE, as entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado-Membro devem verificar a existência de medidas e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo/tipo homologado.
1.2. O requisito do ponto 1.1. deve ser verificado a contento das entidades que concedem a homologação CE. Contudo, essa verificação pode ser igualmente realizada em nome das referidas entidades, pelas entidades competentes em matéria de homologação CE de um outro Estado-Membro. Neste caso, estas últimas devem preparar uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que consideram como pertinentes para o(s) produto(s) a homologar.
1.3. As entidades competentes em matéria de homologação CE devem também aceitar a prova de subscrição pelo fabricante da norma harmonizada EN ISO 9000: 1999, sendo permitida a exclusão dos requisitos relativos aos conceitos de desenho e desenvolvimento, ponto 7.3 «Satisfação do cliente e melhoria contínua» [cujo âmbito abrange o(s) produto(s) a homologar] ou de uma norma de acreditação equivalente como satisfazendo as exigências do ponto 1.1. O fabricante deve fornecer todas as informações necessárias sobre o registo, comprometendo-se a informar as entidades competentes em matéria de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou do seu âmbito.
1.4. Ao receber um pedido das entidades de outro Estado-Membro, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem enviar imediatamente a declaração de conformidade mencionada no ponto 1.2 anterior ou informar que não podem fornecer tal declaração.
2. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
2.1. |
Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo/tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida no capítulo B do anexo II. |
2.2. |
As entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado-Membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação CE, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo/tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas. |
2.3. |
O detentor da homologação CE deve, em especial: 2.3.1. Assegurar-se da existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com a homologação CE. 2.3.2. Ter acesso ao equipamento necessário para verificar a conformidade com cada modelo/tipo homologado. 2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período de tempo a determinar de acordo com as entidades competentes em matéria de homologação CE. Este período não deve ser superior a dez anos. 2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial. 2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II. 2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar, que, no tipo de ensaio em questão, revele não-conformidade, dê lugar a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente. 2.3.7. No caso da homologação CE de um veículo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem limitar-se às destinadas a verificar se as especificações a título da homologação CE foram respeitadas. |
2.4. |
As entidades que tiverem concedido a homologação CE podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações deve respeitar as disposições aceites nos termos do disposto nos pontos 1.2 ou 1.3 do presente anexo e assegurar que os controlos necessários sejam revistos durante um período adequado à confiança estabelecida pelas entidades competentes. 2.4.1. Os registos dos ensaios e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector durante as inspecções. 2.4.2. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias para ensaios no laboratório do fabricante (ou nos do serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante. 2.4.3. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 2.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE. 2.4.4. As entidades competentes em matéria de homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescritos na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II. 2.4.5. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível. |
ANEXO V
A LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES
Classe |
Unidades (para cada modelo) |
T |
150 |
C |
50 |
R |
75 |
S |
50 |
B LIMITES DOS VEÍCULOS DE FIM DE SÉRIE
O número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado-Membro de acordo com o processo previsto no artigo 10.o deve ser inferior ou igual a 10 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação durante os dois anos anteriores nesse Estado-Membro, sem todavia poder ser inferior a 20.
Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo com este processo.
ANEXO VI
LISTA DE HOMOLOGAÇÕES CE CONCEDIDAS COM BASE EM DIRECTIVAS ESPECÍFICAS
Número da lista: …
Período abrangido: de … a …
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações:
Fabricante: …
Número de homologação CE: …
Marca: …
Modelo: …
Data de emissão: …
Data da primeira emissão (no caso de extensões): …
ANEXO VII
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES
1. GENERALIDADES
1.1. |
O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar, antes de concederem uma homologação CE para uma primeira fase ou uma fase subsequente, que existam disposições adequadas entre os diversos fabricantes, no que se refere ao fornecimento e intercâmbio dos documentos e informações necessários, de tal modo que o veículo completado satisfaça os requisitos de todas as directivas específicas referidas no capítulo B do anexo II. Tais informações devem, designadamente, incidir sobre as homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas em questão e sobre as peças que façam parte do veículo incompleto mas que ainda não estejam homologadas. |
1.2. |
As homologações objecto do presente anexo devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações CE concedidas em relação a fases anteriores. |
1.3. |
Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por peças que tenham sido homologadas numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique partes do veículo de tal forma que a homologação CE previamente concedida deixe de ser válida. |
2. PROCEDIMENTOS
No caso de um pedido feito de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o, as entidades competentes devem:
a) Verificar que todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica;
b) Assegurar que todos os dados necessários, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos nodossier de fabrico;
c) Assegurar, no que diz respeito à documentação, que a(s) especificação(ões) relativa(s) aos veículos e os dados contidos na parte I do dossierde fabrico estejam incluídos nos dados contidos nos dossier de homologação ou nas fichas de homologação CE concedidas ao abrigo de directivas específicas e, no caso de um veículo completo, quando um número de ordem, na acepção da parte I do dossier de fabrico, não figurar no dossier de homologação relativo a uma directiva específica, confirmar que a parte ou característica em causa são conformes às indicações contidas no dossier de fabrico;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados do dossier de homologação CE autenticado, no que diz respeito a todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas;
e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;
3. NÚMERO DE VEÍCULOS A INSPECCIONAR
O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar em função do estado de acabamento do veículo e de acordo com os seguintes critérios:
— motor,
— caixa de velocidades,
— eixos motores (número, posição, interligação),
— eixos direccionais (número e posição),
— eixos travados (número),
— estrutura de protecção contra a capotagem.
4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 89/173/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas ( 62 ), cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional.
Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a utilização do mesmo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações, pela ordem indicada:
— nome do fabricante,
— secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE,
— fase da homologação CE,
— número de série do veículo,
— massa máxima em carga admissível do veículo,
— massa rebocável máxima,
— massa máxima em carga admissível do conjunto (se se puder atrelar um reboque ao veículo) ( 63 );
— massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (63) ;
— carga vertical máxima admissível sobre o ponto de engate (63) .
ANEXO VIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 74/150/CEE |
Presente directiva |
N.o 1 do artigo 1.o |
Artigo 2.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 5.o |
N.o 4 do artigo 4.o |
N.os 2 e 3 do artigo 5.o |
Artigo 6.o |
N.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o |
Artigo 5.o |
N.o 4 do artigo 6.o |
Artigo 10.o |
N.o 1 do artigo 7.o |
N.o 1 do artigo 7.o |
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o |
Artigo 15.o |
Segundo parágrafo do n.o 2 d artigo 7.o |
N.o 1 do artigo 16.o |
N.o 1 do artigo 8.o |
N.o 2 do artigo 16.o |
N.o 2 do artigo 8.o |
Artigo 14.o |
N.o 3 do artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 15.o |
Artigo 9.o A |
N.o 1 do artigo 4.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 19.o |
Artigos 12.o e 13.o |
Artigo 20.o |
Artigo 14.o |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o |
Artigo 22.o |
Artigo 16.o |
Artigo 26.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
( 1 ) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 1.
( 2 ) JO C 221 de 17.9.2002, p. 5.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO C 84 E de 8.4.2003, p. 1) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
( 4 ) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/3/CE da Comissão (JO L 28 de 30.1.2001, p. 1).
( 5 ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).
( 6 ) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1).
( 7 ) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
( 8 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 9 ) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição também não é necessária no caso de qualquer elemento cujo fabrico seja mostrado claramente pelos esquemas ou esboços anexos à ficha. Indicar, para todas as rubricas a que se devam juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
( 10 ) Riscar o que não interessa.
( 11 ) Classificação de acordo com as definições capítulo A do anexo II da Directiva 2003/37/CE.
( 12 ) Norma ISO 612: 1978 e 1176: 1990.
(em kg e mm) (eventualmente, referência a desenhos)
( 13 ) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
( 14 ) A massa do condutor é avaliada em 75 kg.
( 15 ) Norma ISO 612 — 6.4: 1978.
( 16 ) Norma ISO 4004: 1983.
( 17 ) Norma ISO 612 — 6.1:1978.
( 18 ) Norma ISO 612 — 6.2: 1978.
( 19 ) Norma ISO 612 — 6.3: 1978.
( 20 ) Norma ISO 612 — 6.6: 1978.
( 21 ) Norma ISO 612 — 6.7: 1978.
( 22 ) Norma ISO 612 — 8: 1978.
( 23 ) Norma ISO 612 — 9: 1978.
( 24 ) É admitida uma tolerância de 5 %. Esta disposição deve manter-se no respeito de uma velocidade máxima medida inferior ou igual a 43 km/h, incluindo a tolerância de 3 km/h (ver Directiva 98/89/CE).
( 25 ) Norma ISO 789 — 3:1993.
( 26 ) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:
— tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas, cintas, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, massa dos tambores, dispositivos de regulação),
— transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua localização, comandos de roquete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).
( 27 ) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de engate.
( 28 ) As informações constantes da ficha de homologação da instalação pertinente não precisam de ser aqui repetidas.
( 29 ) Para os tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo a considerar deve ser o que tem montados pneumáticos de maior diâmetro.
( 30 ) De acordo com a norma ISO 789-6:1982.
( 31 ) De acordo com a norma ISO 789-6:1982.
( 32 ) Quando aplicável.
( 33 ) Riscar o que não interessa.
( 34 ) Riscar o que não interessa.
( 35 ) Riscar o que não interessa.
( 36 ) Indicar os valores mínimos.
( 37 ) Riscar o que não interessa.
( 38 ) Indicar o método de ensaio utilizado.
( 39 ) Riscar o que não interessa.
( 40 ) Riscar o que não interessa.
( 41 ) Indicar o método de ensaio utilizado.
( 42 ) Indicar os valores mínimos.
( 43 ) Quando aplicável.
( 44 ) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
( 45 ) Riscar o que não interessa.
( 46 ) Indicar os valores mínimos.
( 47 ) Riscar o que não interessa.
( 48 ) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
( 49 ) Riscar o que não interessa.
( 50 ) Indicar os valores mínimos.
( 51 ) Riscar o que não interessa.
( 52 ) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
( 53 ) Riscar o que não interessa.
( 54 ) Riscar o que não interessa.
( 55 ) Riscar o que não interessa.
( 56 ) Indicar os valores mínimos.
( 57 ) Riscar o que não interessa.
( 58 ) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
( 59 ) Indicar os valores mínimos.
( 60 ) Riscar o que não interessa.
( 61 ) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
( 62 ) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/1/CE da Comissão (JO L 21 de 26.1.2000, p. 16).
( 63 ) Exclusivamente quando o referido valor foi alterado durante a fase de homologação em curso.