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Document 02003E0495-20230216

Consolidated text: Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2003/495/2023-02-16

02003E0495 — PT — 16.02.2023 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

POSIÇÃO COMUM 2003/495/PESC DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2003

relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC

(JO L 169 de 8.7.2003, p. 72)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

POSIÇÃO COMUM 2003/735/PESC DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2003

  L 264

40

15.10.2003

►M2

POSIÇÃO COMUM 2004/553/PESC DO CONSELHO de 19 de Julho de 2004

  L 246

32

20.7.2004

►M3

POSIÇÃO COMUM 2008/186/PESC DO CONSELHO de 3 de Março de 2008

  L 59

31

4.3.2008

 M4

POSIÇÃO COMUM 2009/175/PESC DO CONSELHO de 5 de Março de 2009

  L 62

28

6.3.2009

 M5

DECISÃO 2010/128/PESC DO CONSELHO de 1 de Março de 2010

  L 51

22

2.3.2010

►M6

DECISÃO 2011/100/PESC DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2011

  L 41

9

15.2.2011

 M7

DECISÃO 2012/812/PESC DO CONSELHO de 20 de dezembro de 2012

  L 352

54

21.12.2012

►M8

DECISÃO 2014/484/PESC DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

38

23.7.2014

►M9

DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO de 14 de fevereiro de 2023

  L 47

50

15.2.2023




▼B

POSIÇÃO COMUM 2003/495/PESC DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2003

relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC



▼M2

Artigo 1.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Iraque de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aviões neles registados, originários ou não daqueles territórios.
2.  
Sem prejuízo das proibições ou obrigações impostas aos Estados-Membros relativamente aos produtos especificados nos pontos 8 e 12 da Resolução 687 (1991) do Conselho de Segurança, de 3 de Abril de 1991, ou às actividades descritas na alínea f) do ponto 3 da Resolução 707 (1991) do Conselho de Segurança, de 15 de Agosto de 1991, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003) do Conselho de Segurança para o cumprimento dos objectivos da Resolução 1546 (2004) do Conselho de Segurança.
3.  
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do armamento e material conexo a que se refere o n.o 2 estão sujeitas a autorização, a conceder pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

▼M9

Artigo 2.o

Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:

a) 

Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, tal como designados pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 1518 (2003) do CSNU (o «Comité de Sanções»); ou

b) 

Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e seus familiares próximos, incluindo entidades direta ou indiretamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob a sua direção, tal como designadas pelo Comité de Sanções;

são imediatamente congelados e, a menos que esses fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objeto de um ónus ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para satisfação desse ónus ou cumprimento dessa decisão, os Estados-Membros devem proceder imediatamente à sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.

▼M8

Artigo 2.o-A

É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no artigo 2.o, alínea b), ou disponibilizá-los em seu benefício.

Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) 

sejam necessários para suprir necessidades básicas das pessoas referidas no artigo 2.o, alínea b), e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) 

se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados;

d) 

sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização.

▼M9

Artigo 2.o-B

Os artigos 2.o e 2.o-A não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.

▼B

Artigo 3.o

Devem ser tomadas todas as medidas adequadas a fim de facilitar o regresso em segurança às instituições iraquianas de bens culturais iraquianos e de outros objectos com valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica, retirados ilegalmente do Museu Nacional do Iraque, da Biblioteca Nacional e de outros locais no Iraque desde a aprovação da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança, incluindo através do estabelecimento de uma proibição do comércio e da transferência de tais objectos e de objectos relativamente aos quais existam suspeitas razoáveis de que foram ilegalmente retirados.

▼M3

Artigo 4.o

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.

▼B

Artigo 5.o

1.  
Até o direito ser transferido para o comprador inicial, o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque não podem ser objecto de qualquer procedimento judicial e não poderão ser sujeitos a qualquer forma de sub-rogação, arresto ou execução.
2.  

Beneficiam de privilégios e imunidades equivalentes àqueles de que beneficiam as Nações Unidas:

a) 

As receitas e obrigações resultantes da venda dos produtos referidos no n.o 1;

b) 

O Fundo de Desenvolvimento do Iraque; e

c) 

Os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos a transferir para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nos termos do artigo 2.o

3.  
Os privilégios e imunidades referidos na alínea a) do n.o 2 não são aplicáveis no que se refere às acções judiciais em que seja necessário o recurso a tais receitas e obrigações a fim de ressarcir dos prejuízos decorrentes de um acidente ecológico, incluindo uma maré negra, que ocorra após 22 de Maio de 2003.

▼M3

4.  
Os privilégios e imunidades previstos no n.o 1 e nas alíneas a) e b) do n.o 2 não são aplicáveis em relação às decisões transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

▼B

Artigo 6.o

São revogadas as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 22 de Maio de 2003.

▼M6

Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.

▼B

Artigo 8.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

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