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Document 02002R2306-20070101

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2306/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2306/2007-01-01

2002R2306 — PT — 01.01.2007 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2306/2002 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2002

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca

(JO L 348, 21.12.2002, p.94)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2306/2002 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2002

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estipula que os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas de determinados produtos da pesca, verificados nos mercados ou nos seus portos.

(2)

É conveniente estabelecer a nova lista dos mercados e dos portos em que são registadas as importações, a fim de ter em conta os volumes reais de importação.

(3)

É igualmente necessário adoptar novas disposições para assegurar a transmissão, em formato electrónico, dos dados necessários para o controlo dos preços de referência.

(4)

É, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2805/1999 ( 3 ).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os preços de importação e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os quais é fixado um preço de referência e que são introduzidos em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por código Taric, bem como por data de apresentação da declaração de importação.

2.  A obrigação de notificação da Comissão é aplicável, pelo menos, aos produtos introduzidos em livre prática nos mercados e portos enumerados no quadro 3 do anexo.

3.  A notificação é feita todos os meses até ao dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 1 e o dia 15 do mês, e até ao dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês. A notificação é enviada à Comissão por correio electrónico no formato indicado no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2211/94.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

1.   Formato dos dados



Número de registo

Identificação do registo

Dados em questão

Formato dos dados

Tamanho máximo

Valores possíveis dos dados

1

<TTL>

Identificação da mensagem

Texto

9

MK-IMPORT

2

<RMS>

Estado-Membro

Texto

3

Ver quadro 1

3

<DSE>

Data de envio

AAAAMMDD;

8

 (1)

4

<MTYP>

Tipo de mensagem  (2)

Texto;

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

<LOT>

Código de identificação da mensagem (facultativo)

Texto;

16

 (3)

6

<MON>

Código da moeda

Texto;

3

Ver quadro 2  (4)

7 e seguintes

<DAT>

—  Data de importação

AAAAMMDD;

8

 

—  País de expedição (facultativo)

Texto;

3

 (7)

—  País de origem

Texto;

3

 (7)

—  Códigos da Nomenclatura Combinada e Taric

Texto;

10

 (5)

—  Código Taric adicional I

Texto;

4

 (5)

—  Código Taric adicional II

Texto;

4

 (5)

—  Valor de importação

Número inteiro;

15

 (4) (6)

—  Quantidades importadas em kg

Número inteiro;

15

 (6)

—  Porto de entrada (facultativo)

Texto;

8

Ver quadro 3

(1)   Deve ser a data em que foi gerada a mensagem. Utilizada para fins de verificação cruzada aquando das actualizações posteriores da mensagem.

(2)   Utilizar INS NOTIFICATION para a notificação de uma nova mensagem. Os outros valores permitem alterar ou anular mensagens enviadas anteriormente.

(3)   Se for utilizado, identificará exclusivamente todas as mensagens de um dado Estado-Membro. Duas mensagens INS NOTIFICATION do mesmo <RMS> não podem usar o mesmo <LOT>. Se não for utilizado, o sistema FIDES gerará um código de identificação alternativo. Para mais informações técnicas, consultar o Vade-Mécum.

(4)   O registo <MON> indica a moeda utilizada na mensagem. Todos os valores constantes de todas as linhas <DAT> deverão ser expressos nessa moeda.

(5)   Pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric) (JO C 104 e C 104 A de 30.4.2002.).

(6)   Não são autorizadas as decimais. Por exemplo, 43,56 é representado por 44.

(7)   Nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros [Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão de 15 de Outubro de 2001] (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6.).

2.   Formato da mensagem

2.1.   Formato FIDES I

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que não utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o formato seguinte: o ficheiro é um ficheiro texto composto por sete registos separados.

 Cada elemento de dado é separado do elemento seguinte por um ponto e vírgula.

 Cada linha da mensagem é seguida de um código de fim de linha.

 Apresenta-se da seguinte forma:

 

<TTL>MK-IMPORT

<RMS>C(3)

<DSE>AAAAMMDD;

<MTYP>C(19);

<LOT>C(16);

<MON>C(3);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[…]

2.2.   Formato FIDES II

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o seguinte formato:

<FIDES2>

<HEAD>

<REQUEST.NAME>MK-IMPORT

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>C(3)

</HEAD>

<BODY>

<DSE>AAAAMMDD;

<MTYP>C(19);

<LOT>C(16);

<MON>C(3);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

<DAT>AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[…]

</BODY>

</FIDES2>

3.   Códigos



Quadro 1

Códigos dos Estados-Membros

Código

Estado-Membro

AUT

Áustria

BEL

Bélgica

▼M1

BGR

Bulgária

▼B

DEU

Alemanha

DNK

Dinamarca

ESP

Espanha

FIN

Finlândia

FRA

França

GBR

Reino Unido

GRC

Grécia

IRL

Irlanda

ITA

Itália

LUX

Luxemburgo

NLD

Países Baixos

PRT

Portugal

▼M1

ROU

Roménia

▼B

SWE

Suécia



Quadro 2

Códigos das moedas

Código

Moeda

▼M1

BGN

Lev búlgaro

▼B

DKK

Coroa dinamarquesa

EUR

Euro

▼M1

RON

Novo leu romeno

▼B

SEK

Coroa sueca

GBP

Libra esterlina



Quadro 3

Portos de entrada

Estado-Membro

Código

Porto

Bélgica

BE001

Oostende

BE002

Brugge

BE003

Zeebrugge

BE004

Antwerpen

Dinamarca

DK001

Hirtshals

DK002

Skagen

DK003

Neksø

DK004

Hanstholm

Alemanha

Qualquer estância aduaneira de introdução em livre prática

Grécia

GR000304

Atenas — Aeroporto de Spata

GR000701

Patras

GR000731

Aigio

GR000832

Oinofyta Voiotias

GR001102

Elefsina

GR001902

Heraclio

GR002002

Thessaloniki — Segunda estância aduaneira

GR002005

Thessaloniki — Quinta estância aduaneira — Aeroporto

GR002202

Ioánnina

GR002302

Kavala

GR002602

Corfu

GR004005

Piraeus — Quinta estância aduaneira

Espanha

ES001

La Coruña

ES002

Vigo-Marín

ES003

Barcelona

ES004

Irún

ES005

Bilbao

ES006

Madrid

ES007

Valencia

ES008

Alicante

ES009

Algeciras

ES010

Cádiz

ES011

La Junquera

ES012

Las Palmas

França

FR001

Bayonne

FR002

Bordeaux

FR003

Boulogne-sur-Mer

FR004

La Rochelle-Rochefort

FR005

Le Havre

FR006

Lorient

FR007

Marseille

FR008

Aéroport de Roissy

FR009

Marché d'intérêt de Rungis

FR010

St-Denis-de-la-Réunion

FR011

St Malo

Irlanda

IE001

Dublin

IE002

Killybegs

Itália

IT001

Genova

IT002

Livorno

IT003

Salerno

IT004

La Spezia

IT005

Ancona

IT006

Fortezza

IT007

Barí

IT008

Roma 1o centrale

IT009

Palermo

Países Baixos

Qualquer estância aduaneira de introdução em livre prática

Portugal

PT001

Viana do Castelo

PT002

Porto

PT003

Aveiro

PT004

Peniche

PT005

Lisboa

PT006

Portimão

PT007

Olhão

PT008

Funchal (Madeira)

PT009

Horta (Ilha do Faial, Açores)

PT010

Praia da Vitória (Ilha Terceira, Açores)

PT011

Ponta Delgada (Ilha de S. Miguel, Açores)

Reino Unido

GB001

Grimsby

GB002

Hull

GB003

Aberdeen

GB004

Immingham

Finlândia

FI001

Helsinki

FI002

Tornio

FI003

Turku

Suécia

SE001

Karlskrona

SE002

Svinesund

Áustria

Qualquer estância aduaneira de introdução em livre prática

Luxemburgo

Qualquer estância aduaneira de introdução em livre prática

▼M1

Bulgária

Qualquer estância aduaneira de intodução em livre prática

Roménia

Qualquer estância aduaneira de intodução em livre prática



( 1 ) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22.

( 2 ) JO L 238 de 13.9.1994, p. 1.

( 3 ) JO L 340 de 31.12.1999, p. 51.

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