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Document 02002R2076-20070101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2076/2002 da Comissão de 20 de Novembro de 2002 que prolonga o período referido no n. o 2 do artigo 8. o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2076/2007-01-01

    2002R2076 — PT — 01.01.2007 — 005.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2002 DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2002

    que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 319, 23.11.2002, p.3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2003 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2003

      L 187

    21

    26.7.2003

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 835/2004 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004

      L 127

    43

    29.4.2004

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2004

      L 315

    26

    14.10.2004

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2005 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 2005

      L 211

    6

    13.8.2005

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006

      L 368

    96

    23.12.2006

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2007 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 2007

      L 291

    11

    9.11.2007




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2002 DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2002

    que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 ( 4 ), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I.

    (2)

    Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 3600/92 ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 ( 6 ), (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 estabelecem as normas de execução da primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. O procedimento de notificação das substâncias activas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão ( 7 ) também ainda não está terminado, pelo que, para algumas dessas substâncias activas, o período deve ser igualmente prolongado.

    (3)

    A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação ( 8 ). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prolongar o prazo aplicável às substâncias que se encontrem ainda em avaliação ou relativamente às quais a indústria tenha notificado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos.

    (4)

    No respeitante às substâncias activas abrangidas pela primeira fase, a Comissão assegurará que seja adoptado o maior número possível de decisões até Julho de 2003, reconhecendo, porém, que, para determinadas substâncias activas, não poderá ser tomada qualquer decisão antes de 2005. É necessário mais tempo para avaliar os dados complementares exigidos pela Comissão, antes de poder decidir-se se essas substâncias activas satisfazem as exigências de segurança da Directiva 91/414/CEE. A Comissão garantirá que o prolongamento do período estabelecido seja o menor possível.

    (5)

    As substâncias activas relativamente às quais não tenha sido notificado qualquer compromisso de completação do processo necessário não serão incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, devendo os Estados-Membros retirar todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

    (6)

    No respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. Para algumas utilizações, os dados apresentados foram avaliados pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    ▼M4

    O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2006, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, até 30 de Setembro de 2007, para as substâncias activas avaliadas no quadro da segunda fase ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes da data relevante, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. ►M6  Para o metalaxil, todavia, o período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 30 de Junho de 2010. ◄ Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  As substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento sejam retiradas até 25 de Julho de 2003.

    3.  No respeitante às substâncias constantes da coluna A do anexo II, os Estados-Membros que lhes estão associados na coluna B do mesmo anexo podem manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma determinada substância, para as utilizações indicadas na coluna C, na condição de:

    a) Assegurarem que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

    b) Assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 31 de Dezembro de 2003 sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

    c) Adoptarem todas as medidas adequadas de redução de riscos;

    d) Assegurarem a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

    O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

    ▼M5

    4.  Em derrogação ao n.o 3, no respeitante às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo II, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

    a) O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

    b) Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

    c) Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

    d) Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

    A Bulgária informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

    ▼B

    Artigo 3.o

    Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível e:

    a) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 25 de Julho de 2003, não irão além de 31 de Dezembro de 2003, excepto em relação ao número limitado de utilizações indispensáveis constante do anexo II, cuja autorização pode ainda ser mantida nos Estados-Membros indicados, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 2.o;

    b) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2007, não irão além de 31 de Dezembro de 2007;

    ▼M5

    c) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2009, não irão além de 31 de Dezembro de 2009.

    ▼B

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE

    1,2-Dicloropropano

    1,3-Dicloropropeno (cis)

    1,3-Difenilureia

    2-(Ditiocianometiltio)benzotiazol

    2,3,6-TBA

    2,4,5-T

    2-Aminobutano (sec-butilamina)

    2-Benzil-4-clorofenol

    4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético = PCPA)

    4-t-Pentilfenol

    Acifluorfena

    Aldimorfe

    Cloreto de alquiltrimetilamónio

    Cloreto de alquiltrimetilbenzilamónio

    Aletrina

    Aloxidime

    Álcool alílico

    Ametrina

    Ampropilofos

    Ancimidol

    Anilazina

    Óleo de antraceno

    Azaconazole

    Azametifos

    Aziprotrina

    Barbana

    Fluossilicato de bário

    Polissulfureto de bário

    Benazolina

    Bendiocarbe

    Benfuresato

    Benodanil

    Bensulida

    Bensultape

    Bentalurão

    Cloreto de benzalcónio

    Benzoximato

    Benzoilprope

    Benztiazurão

    Bioaletrina

    Bioresmetrina

    Betume

    Brandol (hidroxinonil-2,6-dinitrobenzeno)

    Bromacil

    Bromociclena

    Bromofenoxime

    Bromofos

    Bromofos-etilo

    Bromopropilato

    Bronopol

    Butacloro

    Butocarboxime

    Butoxicarboxime

    Butilato

    Carbonato de cálcio (giz)

    Hidróxido de cálcio (cal apagada)

    Óxido de cálcio (cal viva)

    Dissulfureto de carbono

    Carbofenotião

    Cartape

    Cetrimida

    Quinometionato

    Clometoxifena

    Cloral-bis-acilal

    Cloral-semi-acetal

    Clorambena

    Clorbromurão

    Clorbufame

    Cloretazato

    Clorfenprope

    Clorfensão (clorfenizão)

    Clorfenvinfos

    Clorfluazurão

    Clormefos

    Clorbenzilato

    Clorpropilato

    Cloroxurão

    Cloreto de clorfónio

    Clortiamida

    Clortiofos

    Cufranebe

    Cianazina

    Cicloato

    Ciclurão

    Ciprofurame

    DADZ (dietilditiocarbamato de zinco)

    Dalapão

    Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis

    Demetão-S-metilo

    Demetão-S-metilsulfona

    Desmetrina

    Diafentiurão

    Dialifos

    Dialato

    Fosfato de diamónio

    Diclofentião

    Diclofluanida

    Diclona

    Diclorprope

    Diclobutrazol

    Dicrotofos

    Diciclopentadieno

    Dienocloro

    Dietatil (-etilo)

    Difenoxurão

    Difenzoquato

    Diquegulac

    Dimefox

    Dimefurão

    Dimepiperato

    Dimetirimol

    Dimexano

    Dinitramina

    Dinobutão

    Dioxacarbe

    Dioxatião

    Difenamida

    Octaborato dissódico tetra-hidratado

    Dissulfotão

    Ditalinfos

    Drazoxolão

    Endotal

    EPTC (dipropiltiocarbamato de S-etilo)

    Etacelasil

    Etidimurão (sulfodiazol)

    Etiofencarbe

    Etião (dietião)

    Etirimol

    Etoato-metilo

    Etrinfos

    Fenaminossulfe

    Fenazaflor

    Fenfurame

    Fenoprope

    Fenotiocarbe

    Fenoxaprope

    Fenepiclonil

    Fenepropatrina

    Feneridazão

    Fenesão (fenizão)

    Fentiossulfe

    Fenurão

    Flamprope

    Fluazifope

    Flubenzimina

    Flucicloxurão

    Flucitrinato

    Flumequina

    Flumetralina

    Fluorodifena

    Fluoroglicofena

    Flupoxame

    Fluridona

    Fomesafena

    Fonofos

    Formotião

    Fosamina

    Fostietano

    Furalaxil

    Furatiocarbe

    Furconazole

    Furfural

    Furmeciclox

    Violeta de genciana

    Halfeneprox (brofeneprox)

    Haloxifope

    Heptenofos

    Hexaclorofena

    Hexazinona

    Hidrametilnão

    Hidroxi-MCPA

    Hidroxifenilsalicilamida

    Imazapir

    Imazetabenze

    Iminoctadina

    Iodofenfos

    Isazofos

    Isocarbamida

    Isofenfos

    Isolão

    Isopropalina

    Isoprotiolana

    Isoxatião

    Carbutilato

    Quinoprena

    Mancobre

    Mecarbame

    Mefenaceto

    Mefosfolão

    Mepronil

    Merfos (tributilfosforotritioíto)

    Metacrifos

    Metazol

    Metefuroxame

    Metoprena

    Metoprotrina

    Metoxicloro

    Metilenobistiocianato

    Isotiocianato de metilo

    Metilnaftilacetamida

    Ácido metilnaftilacético

    Metobromurão

    Metolacloro

    Metoxurão

    Metsulfovax

    Mevinfos

    Monalida

    Monocrotofos

    Monurão

    MAA (ácido metilarsónico)

    Nabame

    Naptalame

    Hidrazida do ácido naftilacético

    Neburão

    Nitralina

    Nitrotal

    Nonilfenol polioxietilenado

    Nonilfenol etoxilado

    Norflurazão

    Norurão

    Octilinona

    Ofurace

    Ometoato

    Orbencarbe

    Oxadixil

    Oxina-cobre

    Oxicarboxina

    Oxitetraciclina

    Paraformaldeído

    p-Cloronitrobenzeno

    Pebulato

    Pentaclorofenol

    Pentanocloro

    Perfluidona

    Fenóis

    Fenotrina

    Fentoato

    Forato

    Fosametina

    Fosfamidão

    Pirimifos-etilo

    Silicato de potássio

    Profenofos

    Promecarbe

    Prometrina

    Propazina

    Propetamfos

    Propoxur

    Acetato de 3-t-butilfenóxido de propilo

    Protiocarbe

    Protiofos

    Protoato

    Piraclofos

    Pirazoxifena

    Piridafentião

    Pirifenox

    Piroquilona

    Quinalfos

    Quizalofope

    Resmetrina

    Pó de rocha

    Secbumetão

    Seconal (ácido 5-alil-5-(1'-metilbutil)barbitúrico)

    Setoxidime

    Sidurão

    Silicatos

    Nitrato de prata

    Arsenito de sódio

    Diacetonacetogulonato de sódio

    Diclorofenato de sódio

    Dimetilditiocarbamato de sódio

    Dioctilsulfossuccinato de sódio

    Fluossilicato de sódio

    Monocloroacetato de sódio

    Pentaborato de sódio

    p-t-amilfenato de sódio

    Silicato de sódio

    Tiossulfato de prata e sódio

    Tetratiocarbamato de sódio

    Tiocianato de sódio

    Sulfotepe

    Sulprofos

    Ácidos de alcatrão

    TCA

    TCMTB

    Tebutame (butame)

    Tebutiurão

    Temefos

    Terbacil

    Terbufos

    Terbumetão

    Terbutrina

    Tetraclorvinfos

    Tetradifão

    Tetrametrina

    Tetrasul

    Tiazaflurão

    Tiazopir

    Tiociclame

    Tiofanox

    Tiometão

    Tionazina

    Tiofanato

    Tiocarbazil

    Tolilftalame

    Tralometrina

    Triapentenol

    Triazbutil

    Triazofos

    Tribufos (S,S,S-fosforotritioato de tributilo)

    Óxido de tributilestanho

    Tricloronato

    Tridifana

    Trietazina

    Trifenemorfe

    Triforina

    Trioximetileno

    Validamicina

    Vamidotião

    Vernolato

    ▼M1




    ANEXO II



    Lista das autorizações referidas no n.o 3 e no n.o 4 do artigo 2.o

    Coluna A

    Coluna B

    Coluna C

    Substância activa

    Estado-Membro

    Utilizações

    2-aminobutano

    Reino Unido

    Batata de semente armazenada

    Irlanda

    Batata de semente armazenada

    1,3-dicloropropeno (cis)

    Países Baixos

    Bolbos de flores, morangos, produtos hortícolas, árvores em viveiro, culturas perenes e material de replantação de pomares

    ▼M3

    4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético)

    Grécia

    Uvas (sem grainha)

    Espanha

    Tomates, beringelas

    França

    Tomates, beringelas

    ▼M1

    Acifluorfena

    Itália

    Soja

    Azaconazole

    Bélgica

    Pimentos doces, tomates, tratamento de lesões em árvores

    Países Baixos

    Tomates

    Reino Unido

    Plantas ornamentais

    Benfuresato

    Espanha

    Algodão

    Bromacil

    França

    Lavândulas

    Bromopropilato

    Bélgica

    Feijão

    Itália

    Pomóideas, vinhas

    Espanha

    Limões, tomates, pomóideas, vinhas

    Hidróxido de cálcio [cal apagada (1)]

    Países Baixos

    Frutos

    Cartape

    Itália

    Pomóideas, prunóideas, tomates, beringelas, pimentos, melões, aboborinhas, plantas ornamentais

    Quinometionato

    Grécia

    Melão, melancia

    Espanha

    Cucurbitáceas

    Clorfenvinfos

    Dinamarca

    Couves

    Alemanha

    Rabanetes, rábanos, cenouras, cebolas, aipos, couves, pepinos, colza

    Irlanda

    Cenouras, pastinagas, couves, rutabagas

    França

    Cogumelos, espargos, agriões, rabanetes, espinafres, alfaces-de-cordeiro, cornichões, curgetes, cebolas, chalotas, cenouras, aipos, alhos franceses, salsa, alhos, couves, nabos

    Países Baixos

    Couves, cebolas, cenouras, brássicas, rutabagas, nabos, rabanetes, rabões, alhos franceses, aipo

    Suécia

    Repolhos e rutabagas

    Portugal

    Brássicas

    Espanha

    Brássicas

    Cianazina

    Reino Unido

    Ervilhas, feijão, brássicas, narcisos, colza, culturas do género Allium, silvicultura

    Suécia

    Colza e pepino para conservação em vinagre ou salmoura

    Irlanda

    Cebolas

    Dalapão

    Itália

    Arroz

    Etião

    França

    Cenouras, salsa, aipos, alhos, chalotas, cebolas, alhos franceses, couves

    Diquegulac

    Alemanha

    Plantas ornamentais (em estufa)

    Dimefurão

    Alemanha

    Colza

    Dinobutão

    Espanha

    Pomóideas

    Dipropiltiocarbamato de S-etilo (EPTC)

    Portugal

    Batatas

    Fenepropatrina

    Reino Unido

    Groselhas de cachos negros

    ▼M4 —————

    ▼M1

    Flumetralina

    Portugal

    Tabaco

    Espanha

    Tabaco

    Fomesafena

    Reino Unido

    Ervilhas, feijão, tremoços

    França

    Soja, feijão

    Itália

    Soja, feijão, ervilhas

    Furalaxil

    Irlanda

    Plantas ornamentais

    Furatiocarbe

    Bélgica

    Alhos franceses

    Haloxifope

    Dinamarca

    Campos de festuca vermelha para semente, alfobres de plantas ornamentais

    Heptenofos

    Irlanda

    Plantas ornamentais, pepinos, tomates, alface

    Itália

    Couves, feijão, alface

    Hexazinona

    Áustria

    Coníferas

    França

    Coníferas, lavândulas, sálvia-esclareia, alcaçuz, lucerna, cana-de-açúcar

    Irlanda

    Coníferas

    Espanha

    Coníferas, lucerna

    Imazapir

    Irlanda

    Silvicultura

    Portugal

    Terrenos não cultivados

    Iminoctadina

    Grécia

    Tomate de estufa

    Mepronil

    Áustria

    Alface

    ▼M4

    Metobromurão

    Bélgica

    Alfaces-de-cordeiro, feijão, batatas

    Espanha

    Batatas

    França

    Alcachofras, alfaces-de-cordeiro

    Alemanha

    Alfaces-de-cordeiro, feijão, tabaco

    ▼M1

    Metoxurão

    Bélgica

    Cenouras, batatas

    França

    Cenouras

    Irlanda

    Cenouras

    Luxemburgo

    Cenouras, batatas

    Países Baixos

    Cenouras, batatas, lírios, gladíolos

    Reino Unido

    Cenouras, pastinagas

    Naptalame

    Espanha

    Melão, melancia

    França

    Melão

    Ometoato

    Áustria

    Plantas ornamentais

    Orbencarbe

    Áustria

    Tremoços

    Oxadixil

    Bélgica

    Ervilhas — tratamento de sementes

    Oxicarboxina

    Reino Unido

    Plantas ornamentais

    Áustria

    Plantas ornamentais

    Grécia

    Plantas ornamentais, flores

    Espanha

    Plantas ornamentais

    Irlanda

    Relvados

    Pebulato

    Grécia

    Tabaco

    Pentanocloro

    Reino Unido

    Umbelíferas, ervas aromáticas, plantas ornamentais

    Prometrina

    Reino Unido

    Umbelíferas, culturas do género Allium, ervas aromáticas

    ▼M5

    Bulgária

    Girassóis, algodão e umbelíferas

    ▼M1

    Espanha

    Cenouras, aipo, algodão, grão-de-bico, ervilhas, lentilhas

    Grécia

    Algodão

    Irlanda

    Cenouras, salsa, aipo, pastinagas

    Portugal

    Batatas, cenouras, salsa, alhos franceses, ervilhas

    França

    Aipos, lentilhas, alhos franceses

    Piridafentião

    Espanha

    Vinhas, prados, limões

    Resmetrina

    Reino Unido

    Cogumelos

    Pó de rocha (1)

    Áustria

    Silvicultura

    Setoxidime

    Áustria

    Morangos

    Bélgica

    Alhos franceses, feijão, couves

    Itália

    Produtos hortícolas

    Nitrato de prata

    Países Baixos

    Pepinos e cornichões para semente

    Monocloracetato de sódio

    Reino Unido

    Brássicas, culturas do género Allium, bagas, lúpulo

    Irlanda

    Couves, couves-de-bruxelas, couves-galegas

    Tiossulfato de sódio e prata

    Dinamarca

    Flores de corte, plantas em vasos

    Sulfotepe

    Alemanha

    Plantas ornamentais e produtos hortícolas em estufa

    Ácidos de alcatrão (1)

    Irlanda

    Como desinfectante

    Reino Unido

    Como desinfectante

    Temefos

    Espanha

    Arroz

    Terbacil

    Espanha

    Hortelãs

    França

    Arnica, meliloto, erva-cidreira, hortelã-pimenta, orégãos, amores-perfeitos, alecrim, segurelha, salva, tomilho

    Grécia

    Plantas aromáticas

    Reino Unido

    Plantas aromáticas e medicinais

    Terbufos

    Grécia

    Beterraba sacarina

    ▼M5

    Bulgária

    Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas

    ▼M1

    Terbutrina

    Reino Unido

    Ervilhas, feijão, tremoços

    Espanha

    Citrinos

    Irlanda

    Ervilhas, feijões

    Tetradifão

    Espanha

    Citrinos, cucurbitáceas, tomates, uvas

    Irlanda

    Tomates, pepinos, material de propagação de plantas ornamentais

    Triazofos

    Irlanda

    Cenouras

    Triforina

    Áustria

    Feijão, pepinos, plantas ornamentais em crescimento, rosas

    Dinamarca

    Maçãs, peras, groselhas de cachos negros e vermelhos, groselhas espinhosas

    Vamidotião

    Bélgica

    Maçãs, arboricultura

    Espanha

    Pomóideas

    Itália

    Pomóideas

    Portugal

    Maçãs, peras

    ▼M2

    Azaconazole

    Polónia

    Tomates, tratamento de lesões em árvores

    Bensultape

    Hungria

    Batatas, beterraba sacarina, cereais, morangos, papoila, feijões, bagas

    ▼M5

    Bulgária

    Girassóis, beterrabas, batatas e alfafa

    ▼M2

    Polónia

    Batatas

    Bromopropilato

    Chipre

    Citrinos

    Clorfenvinfos

    Polónia

    Cogumelos

    Cianazina

    Letónia

    Colza

    República Checa

    Ervilhas

    Estónia

    Colza

    Lituânia

    Colza

    Cicloato

    Polónia

    Beterraba vermelha, espinafre

    Diclorprope

    Hungria

    Cereais, relvados

    ▼M4 —————

    ▼M2

    Furatiocarbe

    República Checa

    Tratamento de sementes de feijão, trevo violeta, trevo branco, linho, papoila, pepino, luzerna, brássicas

    Hexazinona

    Hungria

    Silvicultura

    República Checa

    Silvicultura

    Eslováquia

    Silvicultura

    Imazapir

    Estónia

    Terrenos não utilizados em culturas

    Letónia

    Terrenos não utilizados em culturas

    Produção silvícola, para tratamento de locais antes da reflorestação

    Lituânia

    Terrenos não utilizados em culturas

    Polónia

    Terrenos não utilizados em culturas

    Eslováquia

    Terrenos não utilizados em culturas

    Iminoctadina

    Polónia

    Viveiros de árvores

    Naptalame

    Eslováquia

    Pepino

    Polónia

    Pepino, abóbora, aboborinha

    República Checa

    Pepino

    Hungria

    Pepino

    Oxina-cobre

    Hungria

    Cereais (tratamento de sementes)

    Oxicarboxina

    Chipre

    Plantas ornamentais, flores e relvados, feijões

    Prometrina

    Hungria

    Girassóis, batatas, cenouras, lentilhas, ervas aromáticas, girassóis

    ▼M5

    Bulgária

    Girassóis, algodão e umbelíferas

    ▼M2

    Eslováquia

    Trigo mourisco, morangos, endro, lentilhas

    Letónia

    Cenoura, aipo, salsa, alho francês, alho, cebola, cominho

    Chipre

    Cenoura, aipo, ervilha, cebola, alho, salsa, coentros, alho francês, lentilhas e ervas umbelíferas

    Estónia

    Ervilhas, feijões, cenouras, aipo, salsa, cominho, alho francês, cebola, alho

    Polónia

    Cenoura, salsa, pastinagas, aipos, endro, alho francês, alho, cebola, ervilhas, favas, lentilhas, coentros, cominhos, granza, hortelã-pimenta e outras plantas herbáceas, gladíolo, tulipa, rosa

    Lituânia

    Ervilhas, feijões, ervilhaca, cominhos, tremoço, cenouras

    Terbacil

    Polónia

    Hortelã-pimenta

    ▼M4

    Terbufos

    França

    Bananas

    ▼M5

    Bulgária

    Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas

    ▼M4

    Grécia

    Beterraba sacarina

    Hungria

    Milho, beterraba sacarina, cereais, girassol, soja

    ▼M2

    Terbutrina

    Eslováquia

    Fava forrageira, ervilhas

    Tiociclame

    Chipre

    Batatas, feijões, aipo, pepinos, melões, melancias, abóboras, plantas ornamentais

    Triforina

    República Checa

    Cebolinho (produção de sementes) e crisântemos

    ▼M4

    Clormefos

    França

    Milho, milho doce

    Hexaclorofena

    Chipre

    Tomates, pimentos, pepinos, abóboras, melancias, melões, plantas ornamentais

    (1)   Na pendência da finalização dos procedimentos da quarta fase do programa de trabalho, iniciada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão, permite-se que esta substância activa permaneça no mercado, para as utilizações indicadas.



    ( 1 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    ( 2 ) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

    ( 3 ) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    ( 4 ) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    ( 5 ) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

    ( 6 ) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

    ( 7 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

    ( 8 ) COM (2001) 444 final.

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