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Document 02002R2076-20070101
Commission Regulation (EC) No 2076/2002 of 20 November 2002 extending the time period referred to in Article 8(2) of Council Directive 91/414/EEC and concerning the non-inclusion of certain active substances in Annex I to that Directive and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing these substances (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2076/2002 da Comissão de 20 de Novembro de 2002 que prolonga o período referido no n. o 2 do artigo 8. o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n . o 2076/2002 da Comissão de 20 de Novembro de 2002 que prolonga o período referido no n. o 2 do artigo 8. o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)
2002R2076 — PT — 01.01.2007 — 005.002
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2002 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 2002 que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 319, 23.11.2002, p.3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2003 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2003 |
L 187 |
21 |
26.7.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 835/2004 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004 |
L 127 |
43 |
29.4.2004 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2004 |
L 315 |
26 |
14.10.2004 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2005 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 2005 |
L 211 |
6 |
13.8.2005 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006 |
L 368 |
96 |
23.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2007 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 2007 |
L 291 |
11 |
9.11.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2002 DA COMISSÃO
de 20 de Novembro de 2002
que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 ( 4 ), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I. |
(2) |
Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 3600/92 ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 ( 6 ), (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 estabelecem as normas de execução da primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. O procedimento de notificação das substâncias activas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão ( 7 ) também ainda não está terminado, pelo que, para algumas dessas substâncias activas, o período deve ser igualmente prolongado. |
(3) |
A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação ( 8 ). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prolongar o prazo aplicável às substâncias que se encontrem ainda em avaliação ou relativamente às quais a indústria tenha notificado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos. |
(4) |
No respeitante às substâncias activas abrangidas pela primeira fase, a Comissão assegurará que seja adoptado o maior número possível de decisões até Julho de 2003, reconhecendo, porém, que, para determinadas substâncias activas, não poderá ser tomada qualquer decisão antes de 2005. É necessário mais tempo para avaliar os dados complementares exigidos pela Comissão, antes de poder decidir-se se essas substâncias activas satisfazem as exigências de segurança da Directiva 91/414/CEE. A Comissão garantirá que o prolongamento do período estabelecido seja o menor possível. |
(5) |
As substâncias activas relativamente às quais não tenha sido notificado qualquer compromisso de completação do processo necessário não serão incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, devendo os Estados-Membros retirar todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. |
(6) |
No respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. Para algumas utilizações, os dados apresentados foram avaliados pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2006, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, até 30 de Setembro de 2007, para as substâncias activas avaliadas no quadro da segunda fase ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes da data relevante, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. ►M6 Para o metalaxil, todavia, o período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 30 de Junho de 2010. ◄ Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
1. As substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento sejam retiradas até 25 de Julho de 2003.
3. No respeitante às substâncias constantes da coluna A do anexo II, os Estados-Membros que lhes estão associados na coluna B do mesmo anexo podem manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma determinada substância, para as utilizações indicadas na coluna C, na condição de:
a) Assegurarem que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;
b) Assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 31 de Dezembro de 2003 sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;
c) Adoptarem todas as medidas adequadas de redução de riscos;
d) Assegurarem a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.
O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).
4. Em derrogação ao n.o 3, no respeitante às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo II, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:
a) O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;
b) Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;
c) Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;
d) Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.
A Bulgária informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível e:
a) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 25 de Julho de 2003, não irão além de 31 de Dezembro de 2003, excepto em relação ao número limitado de utilizações indispensáveis constante do anexo II, cuja autorização pode ainda ser mantida nos Estados-Membros indicados, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 2.o;
b) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2007, não irão além de 31 de Dezembro de 2007;
c) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2009, não irão além de 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE
1,2-Dicloropropano
1,3-Dicloropropeno (cis)
1,3-Difenilureia
2-(Ditiocianometiltio)benzotiazol
2,3,6-TBA
2,4,5-T
2-Aminobutano (sec-butilamina)
2-Benzil-4-clorofenol
4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético = PCPA)
4-t-Pentilfenol
Acifluorfena
Aldimorfe
Cloreto de alquiltrimetilamónio
Cloreto de alquiltrimetilbenzilamónio
Aletrina
Aloxidime
Álcool alílico
Ametrina
Ampropilofos
Ancimidol
Anilazina
Óleo de antraceno
Azaconazole
Azametifos
Aziprotrina
Barbana
Fluossilicato de bário
Polissulfureto de bário
Benazolina
Bendiocarbe
Benfuresato
Benodanil
Bensulida
Bensultape
Bentalurão
Cloreto de benzalcónio
Benzoximato
Benzoilprope
Benztiazurão
Bioaletrina
Bioresmetrina
Betume
Brandol (hidroxinonil-2,6-dinitrobenzeno)
Bromacil
Bromociclena
Bromofenoxime
Bromofos
Bromofos-etilo
Bromopropilato
Bronopol
Butacloro
Butocarboxime
Butoxicarboxime
Butilato
Carbonato de cálcio (giz)
Hidróxido de cálcio (cal apagada)
Óxido de cálcio (cal viva)
Dissulfureto de carbono
Carbofenotião
Cartape
Cetrimida
Quinometionato
Clometoxifena
Cloral-bis-acilal
Cloral-semi-acetal
Clorambena
Clorbromurão
Clorbufame
Cloretazato
Clorfenprope
Clorfensão (clorfenizão)
Clorfenvinfos
Clorfluazurão
Clormefos
Clorbenzilato
Clorpropilato
Cloroxurão
Cloreto de clorfónio
Clortiamida
Clortiofos
Cufranebe
Cianazina
Cicloato
Ciclurão
Ciprofurame
DADZ (dietilditiocarbamato de zinco)
Dalapão
Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis
Demetão-S-metilo
Demetão-S-metilsulfona
Desmetrina
Diafentiurão
Dialifos
Dialato
Fosfato de diamónio
Diclofentião
Diclofluanida
Diclona
Diclorprope
Diclobutrazol
Dicrotofos
Diciclopentadieno
Dienocloro
Dietatil (-etilo)
Difenoxurão
Difenzoquato
Diquegulac
Dimefox
Dimefurão
Dimepiperato
Dimetirimol
Dimexano
Dinitramina
Dinobutão
Dioxacarbe
Dioxatião
Difenamida
Octaborato dissódico tetra-hidratado
Dissulfotão
Ditalinfos
Drazoxolão
Endotal
EPTC (dipropiltiocarbamato de S-etilo)
Etacelasil
Etidimurão (sulfodiazol)
Etiofencarbe
Etião (dietião)
Etirimol
Etoato-metilo
Etrinfos
Fenaminossulfe
Fenazaflor
Fenfurame
Fenoprope
Fenotiocarbe
Fenoxaprope
Fenepiclonil
Fenepropatrina
Feneridazão
Fenesão (fenizão)
Fentiossulfe
Fenurão
Flamprope
Fluazifope
Flubenzimina
Flucicloxurão
Flucitrinato
Flumequina
Flumetralina
Fluorodifena
Fluoroglicofena
Flupoxame
Fluridona
Fomesafena
Fonofos
Formotião
Fosamina
Fostietano
Furalaxil
Furatiocarbe
Furconazole
Furfural
Furmeciclox
Violeta de genciana
Halfeneprox (brofeneprox)
Haloxifope
Heptenofos
Hexaclorofena
Hexazinona
Hidrametilnão
Hidroxi-MCPA
Hidroxifenilsalicilamida
Imazapir
Imazetabenze
Iminoctadina
Iodofenfos
Isazofos
Isocarbamida
Isofenfos
Isolão
Isopropalina
Isoprotiolana
Isoxatião
Carbutilato
Quinoprena
Mancobre
Mecarbame
Mefenaceto
Mefosfolão
Mepronil
Merfos (tributilfosforotritioíto)
Metacrifos
Metazol
Metefuroxame
Metoprena
Metoprotrina
Metoxicloro
Metilenobistiocianato
Isotiocianato de metilo
Metilnaftilacetamida
Ácido metilnaftilacético
Metobromurão
Metolacloro
Metoxurão
Metsulfovax
Mevinfos
Monalida
Monocrotofos
Monurão
MAA (ácido metilarsónico)
Nabame
Naptalame
Hidrazida do ácido naftilacético
Neburão
Nitralina
Nitrotal
Nonilfenol polioxietilenado
Nonilfenol etoxilado
Norflurazão
Norurão
Octilinona
Ofurace
Ometoato
Orbencarbe
Oxadixil
Oxina-cobre
Oxicarboxina
Oxitetraciclina
Paraformaldeído
p-Cloronitrobenzeno
Pebulato
Pentaclorofenol
Pentanocloro
Perfluidona
Fenóis
Fenotrina
Fentoato
Forato
Fosametina
Fosfamidão
Pirimifos-etilo
Silicato de potássio
Profenofos
Promecarbe
Prometrina
Propazina
Propetamfos
Propoxur
Acetato de 3-t-butilfenóxido de propilo
Protiocarbe
Protiofos
Protoato
Piraclofos
Pirazoxifena
Piridafentião
Pirifenox
Piroquilona
Quinalfos
Quizalofope
Resmetrina
Pó de rocha
Secbumetão
Seconal (ácido 5-alil-5-(1'-metilbutil)barbitúrico)
Setoxidime
Sidurão
Silicatos
Nitrato de prata
Arsenito de sódio
Diacetonacetogulonato de sódio
Diclorofenato de sódio
Dimetilditiocarbamato de sódio
Dioctilsulfossuccinato de sódio
Fluossilicato de sódio
Monocloroacetato de sódio
Pentaborato de sódio
p-t-amilfenato de sódio
Silicato de sódio
Tiossulfato de prata e sódio
Tetratiocarbamato de sódio
Tiocianato de sódio
Sulfotepe
Sulprofos
Ácidos de alcatrão
TCA
TCMTB
Tebutame (butame)
Tebutiurão
Temefos
Terbacil
Terbufos
Terbumetão
Terbutrina
Tetraclorvinfos
Tetradifão
Tetrametrina
Tetrasul
Tiazaflurão
Tiazopir
Tiociclame
Tiofanox
Tiometão
Tionazina
Tiofanato
Tiocarbazil
Tolilftalame
Tralometrina
Triapentenol
Triazbutil
Triazofos
Tribufos (S,S,S-fosforotritioato de tributilo)
Óxido de tributilestanho
Tricloronato
Tridifana
Trietazina
Trifenemorfe
Triforina
Trioximetileno
Validamicina
Vamidotião
Vernolato
ANEXO II
Lista das autorizações referidas no n.o 3 e no n.o 4 do artigo 2.o
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Substância activa |
Estado-Membro |
Utilizações |
2-aminobutano |
Reino Unido |
Batata de semente armazenada |
Irlanda |
Batata de semente armazenada |
|
1,3-dicloropropeno (cis) |
Países Baixos |
Bolbos de flores, morangos, produtos hortícolas, árvores em viveiro, culturas perenes e material de replantação de pomares |
4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) |
Grécia |
Uvas (sem grainha) |
Espanha |
Tomates, beringelas |
|
França |
Tomates, beringelas |
|
Acifluorfena |
Itália |
Soja |
Azaconazole |
Bélgica |
Pimentos doces, tomates, tratamento de lesões em árvores |
Países Baixos |
Tomates |
|
Reino Unido |
Plantas ornamentais |
|
Benfuresato |
Espanha |
Algodão |
Bromacil |
França |
Lavândulas |
Bromopropilato |
Bélgica |
Feijão |
Itália |
Pomóideas, vinhas |
|
Espanha |
Limões, tomates, pomóideas, vinhas |
|
Hidróxido de cálcio [cal apagada (1)] |
Países Baixos |
Frutos |
Cartape |
Itália |
Pomóideas, prunóideas, tomates, beringelas, pimentos, melões, aboborinhas, plantas ornamentais |
Quinometionato |
Grécia |
Melão, melancia |
Espanha |
Cucurbitáceas |
|
Clorfenvinfos |
Dinamarca |
Couves |
Alemanha |
Rabanetes, rábanos, cenouras, cebolas, aipos, couves, pepinos, colza |
|
Irlanda |
Cenouras, pastinagas, couves, rutabagas |
|
França |
Cogumelos, espargos, agriões, rabanetes, espinafres, alfaces-de-cordeiro, cornichões, curgetes, cebolas, chalotas, cenouras, aipos, alhos franceses, salsa, alhos, couves, nabos |
|
Países Baixos |
Couves, cebolas, cenouras, brássicas, rutabagas, nabos, rabanetes, rabões, alhos franceses, aipo |
|
Suécia |
Repolhos e rutabagas |
|
Portugal |
Brássicas |
|
Espanha |
Brássicas |
|
Cianazina |
Reino Unido |
Ervilhas, feijão, brássicas, narcisos, colza, culturas do género Allium, silvicultura |
Suécia |
Colza e pepino para conservação em vinagre ou salmoura |
|
Irlanda |
Cebolas |
|
Dalapão |
Itália |
Arroz |
Etião |
França |
Cenouras, salsa, aipos, alhos, chalotas, cebolas, alhos franceses, couves |
Diquegulac |
Alemanha |
Plantas ornamentais (em estufa) |
Dimefurão |
Alemanha |
Colza |
Dinobutão |
Espanha |
Pomóideas |
Dipropiltiocarbamato de S-etilo (EPTC) |
Portugal |
Batatas |
Fenepropatrina |
Reino Unido |
Groselhas de cachos negros |
▼M4 ————— |
||
Flumetralina |
Portugal |
Tabaco |
Espanha |
Tabaco |
|
Fomesafena |
Reino Unido |
Ervilhas, feijão, tremoços |
França |
Soja, feijão |
|
Itália |
Soja, feijão, ervilhas |
|
Furalaxil |
Irlanda |
Plantas ornamentais |
Furatiocarbe |
Bélgica |
Alhos franceses |
Haloxifope |
Dinamarca |
Campos de festuca vermelha para semente, alfobres de plantas ornamentais |
Heptenofos |
Irlanda |
Plantas ornamentais, pepinos, tomates, alface |
Itália |
Couves, feijão, alface |
|
Hexazinona |
Áustria |
Coníferas |
França |
Coníferas, lavândulas, sálvia-esclareia, alcaçuz, lucerna, cana-de-açúcar |
|
Irlanda |
Coníferas |
|
Espanha |
Coníferas, lucerna |
|
Imazapir |
Irlanda |
Silvicultura |
Portugal |
Terrenos não cultivados |
|
Iminoctadina |
Grécia |
Tomate de estufa |
Mepronil |
Áustria |
Alface |
Metobromurão |
Bélgica |
Alfaces-de-cordeiro, feijão, batatas |
Espanha |
Batatas |
|
França |
Alcachofras, alfaces-de-cordeiro |
|
Alemanha |
Alfaces-de-cordeiro, feijão, tabaco |
|
Metoxurão |
Bélgica |
Cenouras, batatas |
França |
Cenouras |
|
Irlanda |
Cenouras |
|
Luxemburgo |
Cenouras, batatas |
|
Países Baixos |
Cenouras, batatas, lírios, gladíolos |
|
Reino Unido |
Cenouras, pastinagas |
|
Naptalame |
Espanha |
Melão, melancia |
França |
Melão |
|
Ometoato |
Áustria |
Plantas ornamentais |
Orbencarbe |
Áustria |
Tremoços |
Oxadixil |
Bélgica |
Ervilhas — tratamento de sementes |
Oxicarboxina |
Reino Unido |
Plantas ornamentais |
Áustria |
Plantas ornamentais |
|
Grécia |
Plantas ornamentais, flores |
|
Espanha |
Plantas ornamentais |
|
Irlanda |
Relvados |
|
Pebulato |
Grécia |
Tabaco |
Pentanocloro |
Reino Unido |
Umbelíferas, ervas aromáticas, plantas ornamentais |
Prometrina |
Reino Unido |
Umbelíferas, culturas do género Allium, ervas aromáticas |
Bulgária |
Girassóis, algodão e umbelíferas |
|
Espanha |
Cenouras, aipo, algodão, grão-de-bico, ervilhas, lentilhas |
|
Grécia |
Algodão |
|
Irlanda |
Cenouras, salsa, aipo, pastinagas |
|
Portugal |
Batatas, cenouras, salsa, alhos franceses, ervilhas |
|
França |
Aipos, lentilhas, alhos franceses |
|
Piridafentião |
Espanha |
Vinhas, prados, limões |
Resmetrina |
Reino Unido |
Cogumelos |
Pó de rocha (1) |
Áustria |
Silvicultura |
Setoxidime |
Áustria |
Morangos |
Bélgica |
Alhos franceses, feijão, couves |
|
Itália |
Produtos hortícolas |
|
Nitrato de prata |
Países Baixos |
Pepinos e cornichões para semente |
Monocloracetato de sódio |
Reino Unido |
Brássicas, culturas do género Allium, bagas, lúpulo |
Irlanda |
Couves, couves-de-bruxelas, couves-galegas |
|
Tiossulfato de sódio e prata |
Dinamarca |
Flores de corte, plantas em vasos |
Sulfotepe |
Alemanha |
Plantas ornamentais e produtos hortícolas em estufa |
Ácidos de alcatrão (1) |
Irlanda |
Como desinfectante |
Reino Unido |
Como desinfectante |
|
Temefos |
Espanha |
Arroz |
Terbacil |
Espanha |
Hortelãs |
França |
Arnica, meliloto, erva-cidreira, hortelã-pimenta, orégãos, amores-perfeitos, alecrim, segurelha, salva, tomilho |
|
Grécia |
Plantas aromáticas |
|
Reino Unido |
Plantas aromáticas e medicinais |
|
Terbufos |
Grécia |
Beterraba sacarina |
Bulgária |
Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas |
|
Terbutrina |
Reino Unido |
Ervilhas, feijão, tremoços |
Espanha |
Citrinos |
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Irlanda |
Ervilhas, feijões |
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Tetradifão |
Espanha |
Citrinos, cucurbitáceas, tomates, uvas |
Irlanda |
Tomates, pepinos, material de propagação de plantas ornamentais |
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Triazofos |
Irlanda |
Cenouras |
Triforina |
Áustria |
Feijão, pepinos, plantas ornamentais em crescimento, rosas |
Dinamarca |
Maçãs, peras, groselhas de cachos negros e vermelhos, groselhas espinhosas |
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Vamidotião |
Bélgica |
Maçãs, arboricultura |
Espanha |
Pomóideas |
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Itália |
Pomóideas |
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Portugal |
Maçãs, peras |
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Azaconazole |
Polónia |
Tomates, tratamento de lesões em árvores |
Bensultape |
Hungria |
Batatas, beterraba sacarina, cereais, morangos, papoila, feijões, bagas |
Bulgária |
Girassóis, beterrabas, batatas e alfafa |
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Polónia |
Batatas |
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Bromopropilato |
Chipre |
Citrinos |
Clorfenvinfos |
Polónia |
Cogumelos |
Cianazina |
Letónia |
Colza |
República Checa |
Ervilhas |
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Estónia |
Colza |
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Lituânia |
Colza |
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Cicloato |
Polónia |
Beterraba vermelha, espinafre |
Diclorprope |
Hungria |
Cereais, relvados |
▼M4 ————— |
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Furatiocarbe |
República Checa |
Tratamento de sementes de feijão, trevo violeta, trevo branco, linho, papoila, pepino, luzerna, brássicas |
Hexazinona |
Hungria |
Silvicultura |
República Checa |
Silvicultura |
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Eslováquia |
Silvicultura |
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Imazapir |
Estónia |
Terrenos não utilizados em culturas |
Letónia |
Terrenos não utilizados em culturas Produção silvícola, para tratamento de locais antes da reflorestação |
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Lituânia |
Terrenos não utilizados em culturas |
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Polónia |
Terrenos não utilizados em culturas |
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Eslováquia |
Terrenos não utilizados em culturas |
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Iminoctadina |
Polónia |
Viveiros de árvores |
Naptalame |
Eslováquia |
Pepino |
Polónia |
Pepino, abóbora, aboborinha |
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República Checa |
Pepino |
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Hungria |
Pepino |
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Oxina-cobre |
Hungria |
Cereais (tratamento de sementes) |
Oxicarboxina |
Chipre |
Plantas ornamentais, flores e relvados, feijões |
Prometrina |
Hungria |
Girassóis, batatas, cenouras, lentilhas, ervas aromáticas, girassóis |
Bulgária |
Girassóis, algodão e umbelíferas |
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Eslováquia |
Trigo mourisco, morangos, endro, lentilhas |
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Letónia |
Cenoura, aipo, salsa, alho francês, alho, cebola, cominho |
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Chipre |
Cenoura, aipo, ervilha, cebola, alho, salsa, coentros, alho francês, lentilhas e ervas umbelíferas |
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Estónia |
Ervilhas, feijões, cenouras, aipo, salsa, cominho, alho francês, cebola, alho |
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Polónia |
Cenoura, salsa, pastinagas, aipos, endro, alho francês, alho, cebola, ervilhas, favas, lentilhas, coentros, cominhos, granza, hortelã-pimenta e outras plantas herbáceas, gladíolo, tulipa, rosa |
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Lituânia |
Ervilhas, feijões, ervilhaca, cominhos, tremoço, cenouras |
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Terbacil |
Polónia |
Hortelã-pimenta |
Terbufos |
França |
Bananas |
Bulgária |
Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas |
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Grécia |
Beterraba sacarina |
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Hungria |
Milho, beterraba sacarina, cereais, girassol, soja |
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Terbutrina |
Eslováquia |
Fava forrageira, ervilhas |
Tiociclame |
Chipre |
Batatas, feijões, aipo, pepinos, melões, melancias, abóboras, plantas ornamentais |
Triforina |
República Checa |
Cebolinho (produção de sementes) e crisântemos |
Clormefos |
França |
Milho, milho doce |
Hexaclorofena |
Chipre |
Tomates, pimentos, pepinos, abóboras, melancias, melões, plantas ornamentais |
(1) Na pendência da finalização dos procedimentos da quarta fase do programa de trabalho, iniciada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão, permite-se que esta substância activa permaneça no mercado, para as utilizações indicadas. |
( 1 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
( 2 ) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.
( 3 ) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
( 4 ) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
( 5 ) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
( 6 ) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.
( 7 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
( 8 ) COM (2001) 444 final.