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Document 02002L0046-20240717
Directive 2002/46/EC of the European Parliament and of the Council of 10 June 2002 on the approximation of the laws of the Member States relating to food supplements (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
02002L0046 — PT — 17.07.2024 — 011.001
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DIRECTIVA 2002/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Junho de 2002 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 94 |
32 |
1.4.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22 de Outubro de 2008 |
L 311 |
1 |
21.11.2008 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009 |
L 314 |
36 |
1.12.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2011 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2011 |
L 296 |
29 |
15.11.2011 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 119/2014 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2014 |
L 39 |
44 |
8.2.2014 |
|
REGULAMENTO (UE) 2015/414 DA COMISSÃO de 12 de março de 2015 |
L 68 |
26 |
13.3.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1203 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2017 |
L 173 |
9 |
6.7.2017 |
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L 83 |
1 |
10.3.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/248 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2024 |
L 248 |
1 |
17.1.2024 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1821 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2024 |
L 1821 |
1 |
27.6.2024 |
DIRECTIVA 2002/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Junho de 2002
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«suplementos alimentares», géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.
«Nutrientes», as seguintes substâncias:
vitaminas,
minerais.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros garantem que os suplementos alimentares só possam ser comercializados na Comunidade se forem conformes com as regras previstas na presente directiva.
Artigo 4.o
Em derrogação do n.o 1 e até 31 de Dezembro de 2009 os Estados-Membros podem autorizar no seu território o uso de vitaminas e de minerais não enumerados no anexo I, ou sob formas não enunciadas no anexo II, desde que:
A substância em causa seja utilizada em um ou mais suplementos alimentares comercializados na Comunidade à data de entrada em vigor da presente directiva;
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não tenha dado parecer desfavorável à utilização dessa substância, ou à sua utilização sob essa forma, no fabrico de suplementos alimentares, com base num processo favorável à sua utilização, a ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro o mais tardar em 12 de Julho de 2005.
Artigo 5.o
As quantidades máximas de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares são fixadas em função da dose diária recomendada pelo fabricante, tendo em conta os seguintes elementos:
Limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;
Quantidade de vitaminas e minerais ingerida através de outras fontes alimentares.
Artigo 6.o
Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, a rotulagem contém as seguintes referências específicas obrigatórias:
A designação das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à natureza desses nutrientes ou substâncias;
A dose diária recomendada do produto;
Uma advertência de que não deve ser excedida a dose diária indicada;
A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças de tenra idade.
Artigo 7.o
A rotulagem, apresentação e publicidade dos suplementos alimentares não pode incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte suficiente de nutrientes em geral.
As regras de execução do presente artigo são, se necessário, precisadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
Artigo 8.o
As regras de execução do presente número são, se necessário, precisadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
Artigo 9.o
As outras regras de execução do presente número, designadamente no que respeita aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
As regras de execução do presente número são, se necessário, adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
Artigo 10.o
Para facilitar um controlo eficaz dos suplementos alimentares, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa comercialização, enviando-lhe um modelo do rótulo utilizado para esse produto.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 14.o
As disposições que possam afectar a saúde pública são adoptadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Artigo 15.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar, até 31 de Julho de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas são aplicadas por forma a:
Autorizar, o mais tardar em 1 de Agosto de 2003, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,
Proibir, o mais tardar em 1 de Agosto de 2005, o comércio dos produtos que não sejam conformes com a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 16.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 17.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
1. Vitaminas
Vitamina A (μg RE)
Vitamina D (μg)
Vitamina E (mg α-TE)
Vitamina K (μg)
Vitamina B1 (mg)
Vitamina B2 (mg)
Niacina (mg NE)
Ácido pantoténico (mg)
Vitamina B6 (mg)
Ácido fólico (μg) ( 3 )
Vitamina B12 (μg)
Biotina (μg)
Vitamina C (mg)
2. Minerais
Cálcio (mg)
Magnésio (mg)
Ferro (mg)
Cobre (mg)
Iodo (μg)
Zinco (mg)
Manganês (mg)
Sódio (mg)
Potássio (mg)
Selénio (μg)
Crómio (μg)
Molibdénio (μg)
Fluoreto (mg)
Cloreto (mg)
Fósforo (mg)
Boro (mg)
Silício (mg)
ANEXO II
Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
A. Vitaminas
1. VITAMINA A
a) retinol
b) acetato de retinilo
c) palmitato de retinilo
d) beta-caroteno
2. VITAMINA D
a) colecalciferol
b) ergocalciferol
3. VITAMINA E
a) D-alfa-tocoferol
b) DL-alfa-tocoferol
c) acetato de D-alfa-tocoferilo
d) acetato de DL-alfa-tocoferilo
e) succinato ácido de D-alfa-tocoferilo
f) tocoferóis mistos ( 4 )
g) tocotrienol tocoferol ( 5 )
4. VITAMINA K
a) filoquinona (fitomenadiona)
b) menaquinona ( 6 )
5. VITAMINA B1
a) cloridrato de tiamina
b) mononitrato de tiamina
c) cloreto de tiamina monofosfato
d) cloreto de tiamina pirofosfato
6. VITAMINA B2
a) riboflavina
b) riboflavina-5′-fosfato de sódio
7. NIACINA
a) ácido nicotínico
b) nicotinamida
c) hexanicotinato de inositol (hexaniacinato de inositol)
d) cloreto de nicotinamida-ribósido
8. ÁCIDO PANTOTÉNICO
a) D-pantotenato de cálcio
b) D-pantotenato de sódio
c) dexpantenol
d) pantetina
9. VITAMINA B6
a) cloridrato de piridoxina
b) piridoxina-5′-fosfato
c) piridoxal-5′-fosfato
10. FOLATO
a) ácido pteroilmonoglutâmico
b) L-metilfolato de cálcio
c) ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina
11. VITAMINA B12
a) cianocobalamina
b) hidroxocobalamina
c) 5′-desoxiadenosilcobalamina
d) metilcobalamina
12. BIOTINA
a) D-biotina
13. VITAMINA C
a) ácido L-ascórbico
b) L-ascorbato de sódio
c) L-ascorbato de cálcio ( 7 )
d) L-ascorbato de potássio
e) 6-palmitato de L-ascorbilo
f) L-ascorbato de magnésio
g) L-ascorbato de zinco
B. Minerais
acetato de cálcio
L-ascorbato de cálcio
bisglicinato de cálcio
carbonato de cálcio
cloreto de cálcio
citrato malato de cálcio
sais de cálcio do ácido cítrico
gluconato de cálcio
glicerofosfato de cálcio
lactato de cálcio
piruvato de cálcio
sais de cálcio do ácido ortofosfórico
succinato de cálcio
hidróxido de cálcio
L-lisinato de cálcio
malato de cálcio
óxido de cálcio
L-pidolato de cálcio
L-treonato de cálcio
sulfato de cálcio
oligossacáridos fosforilados de cálcio
acetato de magnésio
L-ascorbato de magnésio
bisglicinato de magnésio
carbonato de magnésio
cloreto de magnésio
citrato malato de magnésio
sais de magnésio do ácido cítrico
gluconato de magnésio
glicerofosfato de magnésio
sais de magnésio do ácido ortofosfórico
lactato de magnésio
L-lisinato de magnésio
hidróxido de magnésio
malato de magnésio
óxido de magnésio
L-pidolato de magnésio
citrato de magnésio e potássio
piruvato de magnésio
succinato de magnésio
sulfato de magnésio
taurato de magnésio
acetiltaurato de magnésio
carbonato ferroso
citrato ferroso
citrato férrico de amónio
gluconato ferroso
fumarato ferroso
difosfato férrico de sódio
lactato ferroso
sulfato ferroso
difosfato férrico (pirofosfato férrico)
sacarato férrico
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)
bisglicinato ferroso
L-pidolato ferroso
fosfato ferroso
fosfato de amónio ferroso
EDTA de sódio férrico
tartarato adipato de hidróxido de ferro (nano) ( 8 )
caseinato de ferro de leite ( 9 )
taurato de ferro (II)
carbonato cúprico
citrato cúprico
gluconato cúprico
sulfato cúprico
L-aspartato de cobre
bisglicinato de cobre
complexo de cobre-lisina
óxido de cobre (II)
iodeto de sódio
iodato de sódio
iodeto de potássio
iodato de potássio
acetato de zinco
L-ascorbato de zinco
L-aspartato de zinco
bisglicinato de zinco
cloreto de zinco
citrato de zinco
gluconato de zinco
lactato de zinco
L-lisinato de zinco
malato de zinco
mono-L-metionina-sulfato de zinco
óxido de zinco
carbonato de zinco
L-pidolato de zinco
picolinato de zinco
sulfato de zinco
ascorbato de manganês
L-aspartato de manganês
bisglicinato de manganês
carbonato de manganês
cloreto de manganês
citrato de manganês
gluconato de manganês
glicerofosfato de manganês
pidolato de manganês
sulfato de manganês
bicarbonato de sódio
carbonato de sódio
cloreto de sódio
citrato de sódio
gluconato de sódio
lactato de sódio
hidróxido de sódio
sais de sódio do ácido ortofosfórico
sulfato de sódio
sulfato de potássio
bicarbonato de potássio
carbonato de potássio
cloreto de potássio
citrato de potássio
gluconato de potássio
glicerofosfato de potássio
lactato de potássio
hidróxido de potássio
L-pidolato de potássio
malato de potássio
sais de potássio do ácido ortofosfórico
L-selenometionina
levedura enriquecida em selénio ( 10 )
ácido selenioso
selenato de sódio
hidrogenosselenito de sódio
selenito de sódio
cloreto de crómio (III)
levedura enriquecida em crómio ( 11 )
lactato de crómio (III) tri-hidratado
nitrato de crómio
picolinato de crómio
sulfato de crómio (III)
molibdato de amónio [molibdénio (VI)]
molibdato de potássio [molibdénio (VI)]
molibdato de sódio [molibdénio (VI)]
fluoreto de cálcio
fluoreto de potássio
fluoreto de sódio
monofluorofosfato de sódio
ácido bórico
borato de sódio
ácido ortossilícico estabilizado com colina
dióxido de silício
ácido silícico ( 12 )
silício orgânico (monometilsilanotriol)
( 1 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
( 2 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 3 ) Ácido fólico é o termo constante do anexo I da Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e é usado para efeitos de rotulagem nutricional, abrangendo todas as formas de folatos.
( 4 ) Alfa-tocoferol < 20 %, beta-tocoferol < 10 %, gama-tocoferol 50–70 % e delta-tocoferol 10–30 %.
( 5 ) Níveis típicos dos tocoferóis e tocotrienóis individuais:
( 6 ) Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.
( 7 ) Pode conter até 2 % de treonato.
( 8 ) Tal como consta na lista da União de novos alimentos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
( 9 ) Tal como consta na lista da União de novos alimentos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
( 10 ) Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.
( 11 ) Levedura enriquecida em crómio produzida por cultura de Saccharomyces cerevisiae na presença de cloreto de crómio (III) como fonte de crómio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 230-300 mg de crómio/kg. O teor de crómio (VI) não deve exceder 0,2 % do crómio total.
( 12 ) Sob a forma de gel.