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Document 02002D2235-20040520

Consolidated text: Decisão n. o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Dezembro de 2002 relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/2235/2004-05-20

2002D2235 — PT — 20.05.2004 — 001.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO N.o 2235/2002/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de Dezembro de 2002

relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007)

(JO L 341, 17.12.2002, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

DECISÃO N.o 787/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004

  L 138

12

30.4.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 168

1

1.5.2004




▼B

DECISÃO N.o 2235/2002/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de Dezembro de 2002

relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

No mercado interno, a aplicação efectiva, uniforme e eficaz do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas de tributação, em especial para proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros e da Comunidade através da luta contra a evasão e a fraude fiscais, evitar distorções da concorrência e reduzir os encargos que pesam sobre as administrações e os contribuintes. A aplicação efectiva, uniforme e eficaz, do direito comunitário incumbe à Comunidade em parceria com os Estados-Membros.

(2)

A Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis) ( 4 ) contribuiu de forma significativa para a realização desses objectivos gerais durante o período compreendido entre 1998 e 2002. Considerou-se, por conseguinte, desejável reconduzir o Programa Fiscalis por um período adicional de cinco anos.

(3)

Uma ampla cooperação, eficaz e efectiva, entre os actuais e os futuros Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão é importante para o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

(4)

A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito do programa Fiscalis revelou que os intercâmbios, os seminários e os exercícios de controlo multilateral poderiam realizar os objectivos fixados no programa, ao favorecer a cooperação profissional entre funcionários das diferentes administrações nacionais. Essas actividades devem, por isso, ser prosseguidas e alargadas, por forma a abranger os impostos sobre o rendimento, o património e os prémios de seguro.

(5)

O estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de comunicação e de informação desempenha uma parte essencial no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade. Em especial, o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) ( 5 ), demonstrou a importância das tecnologias da informação na protecção das receitas, minimizando simultaneamente os encargos administrativos.

(6)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário, é essencial que os funcionários responsáveis pela tributação disponham de um elevado nível comum de conhecimento do direito comunitário e da sua aplicação nos actuais e futuros Estados-Membros. Esse nível só pode ser atingido se os actuais e futuros Estados-Membros proporcionarem uma formação inicial e contínua eficaz. Uma acção comunitária suplementar é útil para coordenar e promover essa formação.

(7)

A experiência adquirida no âmbito do programa Fiscalis revelou que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum poderiam contribuir para alcançar os objectivos fixados neste programa, em especial para atingir um nível comum de conhecimentos mais elevado em matéria de direito comunitário.

(8)

Um nível comum adequado de conhecimentos linguísticos por parte dos funcionários responsáveis em matéria de tributação revelou-se essencial para facilitar a cooperação. Os países participantes devem, pois, proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária.

(9)

Embora a responsabilidade pela concretização destes objectivos incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária suplementar destinada a coordenar essas actividades, preparar uma infra-estrutura e conferir o impulso necessário. Atendendo a que os objectivos das medidas previstas na presente decisão não podem ser suficientemente realizadas pelos países participantes e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental ( 6 ), e a melhoria do processo orçamental, no âmbito do processo orçamental anual.

(11)

As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Programa Fiscalis

1.  É instituído um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2003-2007), a seguir denominado «Programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

2.  O programa compreende as seguintes actividades:

a) Sistemas de comunicação e de troca de informações;

b) Controlos multilaterais em que participem Estados-Membros e outros países candidatos que tenham celebrado entre si, ou com Estados-Membros, acordos bilaterais ou multilaterais que permitam tal actividade;

c) Seminários;

d) Intercâmbios;

e) Acções de formação;

f) Quaisquer outras reuniões de trabalho, visitas ou actividades semelhantes no contexto dos objectivos do programa indicados no artigo 3.o que sejam decididas caso a caso, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Fiscalidade», os seguintes impostos aplicados nos países participantes:

i) imposto sobre o valor acrescentado,

ii) impostos especiais sobre o consumo de álcool, tabacos manufacturados e óleos minerais,

iii) impostos sobre o rendimento e o património, tal como definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas ( 8 ),

iv) taxas sobre os prémios de seguro, tal como definidos no artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho ( 9 );

b) «Administração», os serviços da administração pública dos países participantes encarregados de administrar a tributação;

c) «Países participantes», os Estados-Membros e os países referidos no artigo 4.o, que participem efectivamente no Programa;

d) «Funcionário», um funcionário da administração;

e) «Intercâmbio», uma visita de trabalho de um funcionário de uma administração a um outro país participante, organizada no âmbito do programa;

f) «Controlo multilateral», um controlo coordenado da dívida fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados, organizado por vários países participantes e que apresente um interesse comum ou complementar.

Artigo 3.o

Objectivos

1.  O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, através de reforço da cooperação entre os países participantes, as suas administrações e funcionários.

2.  Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) Relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo:

i) permitir que os funcionários atinjam um elevado nível comum de conhecimento do direito comunitário e da sua aplicação nos Estados-Membros,

ii) obter uma cooperação eficaz, efectiva e ampla entre os Estados-Membros,

iii) garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos contribuintes, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas;

b) Relativamente à fiscalidade directa:

proporcionar apoio à troca de informações no domínio da assistência mútua e sensibilizar para a legislação comunitária aplicável no domínio da fiscalidade directa;

c) Relativamente às taxas sobre os prémios de seguros:

melhorar a cooperação entre Estados-Membros garantindo uma aplicação mais perfeita das regras existentes;

d) Relativamente aos países candidatos:

ir ao encontro das necessidades especiais dos países candidatos, para que estes tomem as medidas necessárias para a adesão no domínio da legislação fiscal e das capacidades administrativas.

3.  O plano de acção do programa será estabelecido anualmente, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 4.o

Participação dos países candidatos

O programa estará aberto à participação:

a) Dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

▼M2

b) Da Turquia, com base nos acordos bilaterais nesta matéria celebrados com este país.

▼B



CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DO PROGRAMA

Artigo 5.o

Sistemas de comunicações e de troca de informações

1.  A Comissão e os países participantes assegurarão a operacionalidade dos sistemas de comunicações e de troca de informações abaixo indicados, na medida em que o seu funcionamento seja necessário de acordo com a legislação comunitária:

a) Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI), na medida do necessário para apoiar o funcionamento dos sistemas referidos no presente número;

b) Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e o seu sistema de mensagens;

c) Sistema de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

d) Sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo;

e) Sistema de tabelas de impostos especiais de consumo;

f) Quaisquer novos sistemas de comunicação e de troca de informações designados em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o, sempre que a legislação comunitária exija a sua introdução.

2.  Os elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações são o equipamento, os programas informáticos e as ligações em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes, a fim de garantir a interconexão e a interoperacionalidade dos sistemas, quer se encontrem sediados nas instalações da Comissão (ou de um subcontratante designado), quer nas instalações dos países participantes (ou de um subcontratante designado). A Comissão celebrará, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade destes elementos.

3.  Os elementos não comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários e o equipamento e os programas informáticos que cada país participante considere adequados, tendo em vista a plena utilização desses sistemas através das respectivas administrações. Os países participantes devem assegurar a operacionalidade dos elementos não comunitários e a sua interoperacionalidade com os elementos comunitários.

4.  A Comissão, em cooperação com os países participantes, coordenará todos os aspectos relacionados com o estabelecimento e funcionamento dos elementos comunitários e não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no n.o 1.

Artigo 6.o

Controlos multilaterais

Os países participantes escolherão, de entre os controlos multilaterais por eles organizados, aqueles cujos custos devem ser suportados pela Comunidade, nos termos do artigo 11.o Esses controlos incluirão sempre o controlo da responsabilidade fiscal relativa ao IVA e/ou aos impostos especiais de consumo.

Os países participantes enviarão à Comissão avaliações e relatórios anuais respeitantes a esses controlos.

Artigo 7.o

Seminários

A Comissão e os países participantes organizarão, em conjunto, seminários nos quais participarão funcionários das administrações, representantes da Comissão e, quando necessário, outros peritos.

Artigo 8.o

Intercâmbios de funcionários

1.  A Comissão e os países participantes organizarão intercâmbios de funcionários. A duração dos intercâmbios não pode exceder um mês. Cada intercâmbio será consagrado a uma actividade profissional específica e será objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos. Desde que apresente as razões da sua actuação, a administração de acolhimento pode limitar o número de participantes no intercâmbio, se o volume de pedidos recebidos impedir a sua preparação e funcionamento adequado.

2.  Os países participantes tomarão as medidas necessárias para que os funcionários em intercâmbio participem eficazmente nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários devem ser autorizados a desempenhar as tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento, de acordo com a sua ordem jurídica.

3.  Durante o intercâmbio, a responsabilidade do funcionário no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários nacionais da administração de acolhimento. Os funcionários em intercâmbio estão sujeitos às mesmas regras, em matéria de sigilo profissional, que os funcionários nacionais.

4.  Os países participantes podem restringir o âmbito desse intercâmbio aos funcionários responsáveis em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

Artigo 9.o

Acções de formação

1.  A fim de incentivar uma cooperação estruturada entre os organismos nacionais de formação e os funcionários responsáveis pela formação em matéria de tributação nas administrações, os países participantes, em cooperação com a Comissão:

a) Desenvolverão os programas de formação existentes e, se necessário, conceberão novos programas por forma a criar um núcleo de formação comum para os funcionários e permitir-lhes adquirir as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns necessários;

b) Abrirão, quando adequado, os cursos de formação em matéria de tributação, proporcionados por cada país participante aos seus próprios funcionários, aos funcionários de todos os outros países participantes;

c) Desenvolverão os instrumentos comuns necessários à formação no domínio da tributação.

2.  Os países participantes assegurarão igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e a formação contínua necessárias para adquirirem as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns, de acordo com os programas comuns de formação, bem como a formação linguística necessária que lhes permita atingir um nível comum adequado de conhecimentos linguísticos.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

▼M1

Artigo 10.o

Financiamento

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, é fixado em 67,25 milhões de euros dos quais 51,9 milhões de euros para o período até 31 de Dezembro de 2006.

Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante proposto é considerado confirmado se respeitar, para a fase em questão, as perspectivas financeiras em vigor para o período iniciado em 1 de Janeiro de 2007.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

▼B

Artigo 11.o

Despesas

1.  As despesas necessárias à execução do programa serão partilhadas pela Comunidade e pelos países participantes, nos termos dos n.os 3, 4 e 5:

2.  A Comunidade tomará a seu cargo as seguintes despesas:

a) As despesas de concepção, aquisição, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento dos elementos comunitários dos sistemas de comunicações e de troca de informações a que se refere o artigo 5.o;

b) As despesas de viagem e de estadia relativas a controlos multilaterais, seminários, intercâmbios de funcionários e actividades de formação;

c) As despesas de organização de seminários e de desenvolvimento de instrumentos de formação;

d) As despesas com estudos de avaliação a realizar por terceiros sobre o impacto do programa, garantindo simultaneamente a confidencialidade dos dados;

e) As despesas com outras actividades referidas no n.o 2, alínea f) do artigo 1.o

3.  A Comissão definirá, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 10 ), as regras respeitantes ao pagamento das despesas e comunicá-las-á aos países participantes.

4.  A Comissão aprovará todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o

5.  Os países participantes tomarão a seu cargo as seguintes despesas:

a) De concepção, aquisição, instalação e manutenção, bem como as correntes de funcionamento dos elementos não comunitários dos sistemas de comunicações e de troca de informações a que se refere o artigo 5.o;

b) As respeitantes à formação inicial e contínua, incluindo a formação linguística, dos seus funcionários.

Artigo 12.o

Controlo financeiro

As decisões de financiamento comunitário e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão serão sujeitos a um controlo financeiro, de acordo com as normas comunitárias de controlo financeiro e orçamental.



CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 13.o

Execução

As medidas necessárias à aplicação dos n.o 2, alínea f), do artigo 1.o, n.o 3 do artigo 3.o, n.o 1, alínea f), do artigo 5.o e n.o 4 do artigo 11.o serão aprovadas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité, denominado «Comité Fiscalis».

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Acompanhamento e avaliação

1.  Os serviços da Comissão apresentarão anualmente ao comité referido no n.o 1 do artigo 14.o um relatório de acompanhamento sobre a evolução das acções do programa, em termos de execução e de resultados em relação ao plano de acção anual. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu.

As administrações enviarão à Comissão todos os dados necessários para que os relatórios de acompanhamento possam ser elaborados do modo mais eficaz.

2.  O programa será objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios de acompanhamento e nos relatórios elaborados pelos países participantes. A eficácia e a eficiência do programa serão avaliadas em termos dos objectivos enunciados no artigo 3.o As avaliações são asseguradas através dos relatórios referidos no n.o 3, do seguinte modo:

 a avaliação intercalar analisará os primeiros resultados e impactos das actividades do programa. Analisará igualmente a utilização das dotações, bem como o desenrolar do acompanhamento e da execução,

 a avaliação final analisará a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

3.  Os países participantes apresentarão à Comissão:

a) Até 31 de Março de 2005, um relatório de avaliação intercalar da eficácia e eficiência do programa;

b) Até 31 de Março de 2008, um relatório de avaliação final da eficácia e eficiência do programa.

4.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) Até 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação intercalar da eficácia e eficiência do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de o reconduzir, acompanhada, quando necessário, de uma proposta adequada;

b) Até 30 de Junho de 2008, um relatório final de avaliação da eficácia e eficiência do programa.

Os relatórios referidos nas alíneas a) e b) serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, para informação.

5.  Os relatórios de avaliação referidos no n.o 4 serão realizados principalmente com base nos relatórios referidos no n.o 3 e nos relatórios de acompanhamento referidos no n.o 1.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 361

( 2 ) JO C 241 de 7.10.2002, p. 81.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Julho de 2002 (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.

( 5 ) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 792/2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 1).

( 6 ) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 8 ) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 9 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

( 10 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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