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Document 02001R2580-20190709

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/2019-07-09

    02001R2580 — PT — 09.07.2019 — 012.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO

    de 27 de Dezembro de 2001

    relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 745/2003 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2003

      L 106

    22

    29.4.2003

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2005 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 2005

      L 197

    16

    28.7.2005

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1957/2005 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 2005

      L 314

    16

    30.11.2005

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2006 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2006

      L 272

    11

    3.10.2006

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

     M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2012 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2012

      L 352

    40

    21.12.2012

     M7

    REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

      L 158

    1

    10.6.2013

     M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 646/2013 DA COMISSÃO de 4 de julho de 2013

      L 187

    4

    6.7.2013

     M9

    REGULAMENTO (UE) 2016/1710 DO CONSELHO de 27 de setembro de 2016

      L 259I

    1

    27.9.2016

    ►M10

    REGULAMENTO (UE) 2017/2061 DO CONSELHO de 13 de novembro de 2017

      L 295

    3

    14.11.2017

    ►M11

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019


    Alterado por:

     A1

    ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO

    de 27 de Dezembro de 2001

    relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Fundos, outros activos financeiros e recursos económicos», quaisquer activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses activos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.

    2. «Congelamento de fundos, de outros activos financeiros e de recursos económicos», acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

    3. «Serviços financeiros», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), designadamente:

    Serviços de seguros e serviços conexos

    i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

    A) vida

    B) não-vida

    ii) Resseguro e retrocessão;

    iii) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

    iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

    v) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

    vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

    vii) Locação financeira;

    viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;

    ix) Garantias e compromissos;

    x) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

    B) divisas estrangeiras,

    C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

    D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

    E) valores mobiliários transaccionáveis,

    F) outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

    xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    xii) Corretagem monetária;

    xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

    xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

    xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

    xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

    4. Para efeitos do presente regulamento, a definição de «acto de terrorismo» será a constante do n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

    5. «Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos.

    6. «Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade»:

    a) Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

    b) Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

    c) Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;

    d) Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;

    e) Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

    f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

    g) Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

    h) Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

    Artigo 2.o

    1.  Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o:

    a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.

    b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

    2.  Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou em seu benefício.

    3.  O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:

    i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

    ii) pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

    iii) pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou

    iv) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).

    ▼M10 —————

    ▼B

    Artigo 3.o

    1.  É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, evitar o disposto no artigo 2.o

    2.  Qualquer informação que indicie que o disposto no presente regulamento foi ou está a ser evitado deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo e à Comissão.

    Artigo 4.o

    1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

     fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o e transacções executadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o:

     

     às autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, onde residem ou estão estabelecidos, e

     à Comissão, por intermédio das referidas autoridades competentes;

     colaborar com as autoridades competentes enunciadas no anexo em qualquer verificação dessas informações.

    2.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

    3.  As informações recebidas directamente pela Comissão ficam à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e do Conselho.

    Artigo 5.o

    1.  A alínea b) do n.o 1, do artigo 2.o não é aplicável às transferências para as contas congeladas de juros dessas contas. Esses juros também são congelados.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:

    1. A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;

    2. Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:

    a) Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e

    b) Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;

    3. Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.

    3.  Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.

    Artigo 6.o

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:

     o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,

     a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, ou

     a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,

    após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.o 2.

    2.  Uma autoridade competente, que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, enunciadas no Anexo, dos motivos pelos quais pretende indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica e informa-as sobre as condições que considera necessárias para prevenir o financiamento de actos terroristas.

    A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, no prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros, pelo Conselho e pela Comissão.

    Artigo 7.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas aprovadas por força do presente regulamento e devem prestar entre si as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, designadamente as informações obtidas nos termo dos artigos 3.o e 4.o e as relativas a violações do mesmo ou a problemas associados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 9.o

    Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento é aplicável:

    1. No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

    2. A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro,

    3. A qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,

    4. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído segundo o direito de um Estado-Membro,

    5. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

    Artigo 11.o

    1.  O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2.  A Comissão deve apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto deste e eventuais propostas de alteração.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M11




    ANEXO

    LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o, 4.o E 5.o

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

    https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/101

    REPÚBLICA CHECA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

    MALTA

    https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 07/99

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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