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Document 02001R2580-20051018
Council Regulation (EC) No 2580/2001 of 27 December 2001 on specific restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
2001R2580 — PT — 18.10.2005 — 004.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO de 27 de Dezembro de 2001 (JO L 344, 28.12.2001, p.70) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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Regulamento (CE) n.o 745/2003 da Comissão de 28 de Abril de 2003 |
L 106 |
22 |
29.4.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 1207/2005 da Comissão de 27 de Julho de 2005 |
L 197 |
16 |
28.7.2005 |
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L 272 |
15 |
18.10.2005 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO
de 27 de Dezembro de 2001
relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo ( 1 ), aprovada pelo Conselho em 27 de Dezembro de 2001,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em sessão extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia. |
(2) |
O Conselho Europeu declarou ainda que a luta contra o financiamento do terrorismo constitui uma vertente decisiva no combate ao terrorismo e solicitou ao Conselho que tomasse as medidas necessárias para combater todas as formas de financiamento de actividades terroristas. |
(3) |
Em 28 de Setembro de 2001, na sua Resolução 1373 (2001), o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que todos os Estados deveriam proceder ao congelamento de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos de pessoas que pratiquem ou ameacem praticar actos terroristas, neles participem ou facilitem a sua prática. |
(4) |
Além disso, o Conselho de Segurança decidiu que deveriam ser aprovadas medidas para proibir a disponibilização de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos em benefício dessas pessoas, bem como a prestação de serviços financeiros ou de outros serviços conexos em proveito das mesmas. |
(5) |
É necessário que a Comunidade tome medidas para pôr em prática os aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(6) |
O presente regulamento constitui uma medida necessária a nível comunitário e complementar dos procedimentos administrativos e judiciais relativos às organizações terroristas na União Europeia e em países terceiros. |
(7) |
O território comunitário deve abranger, para efeitos do presente regulamento, todos os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
(8) |
Podem ser concedidas certas derrogações para proteger os interesses da Comunidade. |
(9) |
No que se refere ao procedimento de definição da lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, o Conselho deve exercer as competências de execução correspondentes, dados os meios específicos de que os seus membros dispõem para o efeito. |
(10) |
A evasão ao disposto no presente regulamento, deve ser evitada através de um sistema adequado de informação e, se for caso disso, de medidas correctivas, designadamente legislação comunitária suplementar. |
(11) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser competentes para assegurar o cumprimento do presente regulamento. |
(12) |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras acerca das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
(13) |
A Comissão e os Estados-Membros devem manter-se reciprocamente informados sobre as medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que estejam com ele relacionados. |
(14) |
A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento pode incluir pessoas e entidades associadas ou relacionadas com países terceiros, bem como todos aqueles que de qualquer outra forma são focados nos aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC. O Tratado não prevê outros poderes para além dos atribuídos pelo artigo 308.o para a aprovação de disposições do presente regulamento relativas a esses aspectos. |
(15) |
A Comunidade Europeia já deu execução às Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 467/2001 ( 3 ) que congela fundos de determinadas pessoas e grupos, pelo que essas pessoas e grupos não são abrangidos pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Fundos, outros activos financeiros e recursos económicos», quaisquer activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses activos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.
2. «Congelamento de fundos, de outros activos financeiros e de recursos económicos», acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
3. «Serviços financeiros», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), designadamente:
Serviços de seguros e serviços conexos
i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) vida
B) não-vida
ii) Resseguro e retrocessão;
iii) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
v) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;
vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
vii) Locação financeira;
viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;
ix) Garantias e compromissos;
x) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),
B) divisas estrangeiras,
C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,
D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,
E) valores mobiliários transaccionáveis,
F) outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
xii) Corretagem monetária;
xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
4. Para efeitos do presente regulamento, a definição de «acto de terrorismo» será a constante do n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC.
5. «Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos.
6. «Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade»:
a) Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
b) Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;
c) Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;
d) Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;
e) Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;
f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
g) Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;
h) Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.
Artigo 2.o
1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o:
a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
2. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou em seu benefício.
3. ►M3 ►C11. PESSOAS
1) ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 01.02.1966, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)
2) ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)
3) AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita
4) AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita
5) AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita
6) ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)
7) ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)
8) ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
9) ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
10) ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano
11) DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (Membro do al-Takfir and al-Hijra)
12) DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
13) EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita
14) FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
15) IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano
16) LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
17) MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555
18) MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
19) MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)
20) NOUARA, Farid, nascido 25.11.1973 em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
21) RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
22) SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
23) SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
24) SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
25) SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas
26) TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)
2. GRUPOS E ENTIDADES
1) Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)
2) Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa
3) Al-Aqsa e.V.
4) Al-Takfir e al-Hijra
5) Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)
6) Babbar Khalsa
7) Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)
8) Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)
9) Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)
10) Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)
11) Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)
12) International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)
13) Kahane Chai (Kach)
14) Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)
15) Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Student's Society)
16) Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)
17) Frente de Libertação da Palestina (FLP)
18) Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)
19) Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)
20) Frente Popular de Libertação da Palestina— Comando Geral (FPLP— Comando Geral, FPLP-CG)
21) Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)
22) Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]
23) Sendero Luminoso (SL)
24) Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)
25) Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)
Artigo 3.o
1. É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, evitar o disposto no artigo 2.o
2. Qualquer informação que indicie que o disposto no presente regulamento foi ou está a ser evitado deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo e à Comissão.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:
— fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o e transacções executadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o:
—— às autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, onde residem ou estão estabelecidos, e
— à Comissão, por intermédio das referidas autoridades competentes;
— colaborar com as autoridades competentes enunciadas no anexo em qualquer verificação dessas informações.
2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.
3. As informações recebidas directamente pela Comissão ficam à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e do Conselho.
Artigo 5.o
1. A alínea b) do n.o 1, do artigo 2.o não é aplicável às transferências para as contas congeladas de juros dessas contas. Esses juros também são congelados.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:
1. A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;
2. Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:
a) Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e
b) Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;
3. Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.
3. Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:
— o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,
— a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, ou
— a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,
1. após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.o 2.
2. Uma autoridade competente, que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, enunciadas no Anexo, dos motivos pelos quais pretende indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica e informa-as sobre as condições que considera necessárias para prevenir o financiamento de actos terroristas.
A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, no prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas aprovadas por força do presente regulamento e devem prestar entre si as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, designadamente as informações obtidas nos termo dos artigos 3.o e 4.o e as relativas a violações do mesmo ou a problemas associados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 9.o
Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
1. No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,
2. A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro,
3. A qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,
4. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído segundo o direito de um Estado-Membro,
5. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.
Artigo 11.o
1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. A Comissão deve apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto deste e eventuais propostas de alteração.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o, 4.o E 5.o
BÉLGICA
Ministère des finances
Trésorerie
avenue des Arts 30
B-1040 Bruxelles
Fax (32-2) 233 75 18
REPÚBLICA CHECA
Policejní prezídium
(Police Presidium)
Strojnická 27
170 89 Praha 7
Tel: +420 97483 4351
Fax: +420 97483 4700
e-mail: sekretpp@mvcr.cz
DINAMARCA
Erhvervsfremmestyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Alle 17
DK-2100 København Ø
Tel. (45) 35 46 60 00
Fax (45) 35 46 60 01
ALEMANHA
— no que respeita ao congelamento de fundos:
—Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
D-80281 München
Tel.: (49-89) 28 89 38 00
Fax: (49-89) 35 01 63 38 00
— no que respeita aos recursos económicos:
—Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29—35
D-65760 Eschborn
Tel.: (49) 6196908-0
Fax: (49) 6196908-800
— no que respeita aos seguros:
—Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
Graurheindorfer Straße 108
D-53117 Bonn
Tel.: (49-228) 4108-0
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium
Islandi väljak 1
15049 Tallinn
Tel +372 6 317 100
Fax +372 6 317 199
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel: +372 66 80 500
Fax: +372 66 80 501
GRÉCIA
Ministério da Economia Nacional
Direcção-Geral de Política Económica
5 Nikis str
GR-105 63 Athens
Tel. (00-30-1) 333 27 81-2
Fax (00-30-1) 333 27 93
Yπουργείο Εθνικήs Οικονομίαs
Γενική Διεύθυνση Οικονομικήs Πολιτικήs
Νίκηs 5, 10562 ΑΘΗΝΑ
Τηλ.: (00-30-1) 333 27 81-2
Φαξ: (00-30-1) 333 27 93
ESPANHA
Dirección General de Comercio e Inversiones
Subdirección General de Inversiones Exteriores
Ministerio de Economía
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel. (00-34) 91 349 39 83
Fax (00-34) 91 349 35 62
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales
Ministerio de Economía
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel. (00-34) 91 209 95 11
Fax (00-34) 91 209 96 56
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction du Trésor
Service des affaires européennes et internationales
Sous-direction E
139, rue du Bercy
F-75572 Paris Cedex 12
Tel. (33-1) 44 87 17 17
Fax (33-1) 53 18 36 15
IRLANDA
Central Bank of Ireland
Financial Markets Department
PO Box 559
Dame Street
Dublin 2
Tel. (353-1) 671 66 66
Department of Foreign Affairs
Bilateral Economic Relations Division
76-78 Harcourt Street
Dublin 2
Tel. (353-1) 408 24 92
ITÁLIA
Ministero dell'Economia e delle Finanze…
CHIPRE
Ministry of Foreign Affairs
Presidential Palace Avenue
1447 Nicosia
Υπουργείο Εξωτερικών
Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου
1447 Λευκωσία
Tel: +357-22-300600
Fax: +357-22-661881
Unity for Combating Money Laundering
1 Apellis Street
1403 Nicosia
Μονάδα Καταπολέμησης Αδικημάτων Συγκάλυψης (ΜΟΚΑΣ)
Οδός Απελλή Αρ. 1
1403 Λευκωσία
Tel: +357-22-889100
Fax: +357-22-665080
E-mail: mokas@cytanet.com.cy
Coordinating Body for Combating Terrorism
1 Apellis Street
1403 Nicosia
Συντονιστικό Σώμα Εναντίον της Τρομοκρατίας
Οδός Απελλή Αρ. 1
1403 Λευκωσία
Tel: +357-22-889100
Fax: +357-22-665080
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības bulvāris 36
Rīga
LV 1395
Tel: +371 7016201
Fax: +371 7828121
LITUÂNIA
Ministry of Foreign Affairs
Security Policy Department
J. Tumo-Vaizganto 2
LT-01511 Vilnius
Tel.: (370) 5 2362516
Fax: (370) 5 2313090
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense
Direction des relations économiques internationales
BP 1602
L-1016 Luxembourg
Tel. (352) 478-1 ou 478-2350
Fax (352) 22 20 48
Ministère des Finances
3 rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Tel. (352) 478-2712
Fax (352) 47 52 41
HUNGRIA
Pénzügyminisztérium
József nádor tér 2-4.
1051 Budapest
Tel: +36-1-327 2100
Fax: +36-1- 318 2570
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel: +356-21-24 28 53
Fax: +356-21-25 15 20
PAÍSES BAIXOS
Minister van Financiën
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE Den Haag
Países-Baixos
Tel.: (31-70) 342 8997
Fax: (31-70) 342 7984
ÁUSTRIA
— Artigo 3.o
—Bundesministerium für Inneres — Bundeskriminalamt
A-1090 Wien
Josef-Holaubek-Platz 1
Tel. (+ 431) 313 45-0
Fax ( 431) 313 45-85 290
— Artigo 4.o
—Oestereichische Nationalbank
A-1090 Wien
Otto-Wagner-Platz 3
Tel. + 431) 404 20-0
Fax ( 431) 404 20-73 99
—Bundesministerium für Inneres — Bundeskriminalamt
A-1090 Wien
Josef-Holaubek-Platz 1
Tel. (+ 431) 313 45-0
Fax ( 431) 313 45-85 290
— Artigo 5.o
—Oestereichische Nationalbank
A-1090 Wien
Otto-Wagner-Platz 3
Tel. + 431) 404 20-0
Fax ( 431) 404 20-73 99
POLÓNIA
Ministerstwo Spraw Zagranicznych
Departament Prawno - Traktatowy
Al. J. Ch. Szucha 23
PL-00-580 Warszawa
Tel: +48 22 523 93 48
Fax: +48 22 523 91 29
PORTUGAL
Ministério das Finanças
Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o
P-1100 Lisboa
Tel.: (351-1) 882 32 40/47
Fax: (351-1) 882 32 49
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais/Direcção dos Serviços das Organizações Políticas Internacionais
Largo do Rilvas
P-1350-179 Lisboa
Tel.: (351 21) 394 60 72
Fax: (351 21) 394 60 73
ESLOVÉNIA
Banka Slovenije
Slovenska 35
1505 Ljubljana
Tel: +386 (1) 471 90 00
Fax: +386 (1) 251 55 16
http://www.bsi.si
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií
Štefanovičova 5
817 82 Bratislava
Tel: +421 2 5958 2201
Fax: +421 2 5249 3531
Ministerstvo vnútra,
Pribinova 2
812 72 Bratislava
Tel: +421 2 5292 3659
Fax: +421 2 5296 7746
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet
PL 176
SF-00161 Helsinki
Tel. (358-9) 13 41 51
Fax. (358-9) 13 41 57 07 and (358-9) 62 98 40
SUÉCIA
Artigo 3.o
Rikspolisstyrelsen
Box 12256
S-102 26 Stockholm
Tel.: (46-8) 401 90 00
Fax: (46-8) 401 99 00
Artigos 4.o e 6.o
Finansinspektionen
Box 6750
S-113 85 Stockholm
Tel.: (46-8) 787 80 00
Fax: (46-8) 24 13 35
Artigo 5.o
Försäkringskassan
S-103 51 Stockholm
Tel.: (46-8) 786 90 00
Fax: (46-8) 411 27 89
REINO-UNIDO
►M1HM Treasury
International Financial Services Team
1, Horse Guards Road
LondonSW1A 2HQ
United Kingdom
Tel. (44-207) 270 55 50
Fax (44-207) 270 43 65
Bank of England
Financial Sanctions Unit
Threadneedle Street
LondonEC2R 8AH
United Kingdom
Tel. (44-207) 601 46 07
Fax (44-207) 601 43 09
◄COMUNIDADE EUROPEIA
►M1Comissão das Comunidades Europeias
Direcção-Geral das Relações Externas
Direcção PESC
Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções
CHAR 12/163
B-1049 Bruxelas
Tel.: (32-2) 295 81 48/296 25 56
Fax: (32-2) 296 75 63
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int
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( 1 ) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 3 ) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.