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Document 02001R2580-20051018

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/2005-10-18

2001R2580 — PT — 18.10.2005 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

(JO L 344, 28.12.2001, p.70)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) n.o 745/2003 da Comissão de 28 de Abril de 2003

  L 106

22

29.4.2003

►M2

Regulamento (CE) n.o 1207/2005 da Comissão de 27 de Julho de 2005

  L 197

16

28.7.2005

►M3

Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2005

  L 272

15

18.10.2005


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 276, 21.10.2005, p. 70  (722/05)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001 DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo ( 1 ), aprovada pelo Conselho em 27 de Dezembro de 2001,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em sessão extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu declarou ainda que a luta contra o financiamento do terrorismo constitui uma vertente decisiva no combate ao terrorismo e solicitou ao Conselho que tomasse as medidas necessárias para combater todas as formas de financiamento de actividades terroristas.

(3)

Em 28 de Setembro de 2001, na sua Resolução 1373 (2001), o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que todos os Estados deveriam proceder ao congelamento de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos de pessoas que pratiquem ou ameacem praticar actos terroristas, neles participem ou facilitem a sua prática.

(4)

Além disso, o Conselho de Segurança decidiu que deveriam ser aprovadas medidas para proibir a disponibilização de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos em benefício dessas pessoas, bem como a prestação de serviços financeiros ou de outros serviços conexos em proveito das mesmas.

(5)

É necessário que a Comunidade tome medidas para pôr em prática os aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC.

(6)

O presente regulamento constitui uma medida necessária a nível comunitário e complementar dos procedimentos administrativos e judiciais relativos às organizações terroristas na União Europeia e em países terceiros.

(7)

O território comunitário deve abranger, para efeitos do presente regulamento, todos os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

(8)

Podem ser concedidas certas derrogações para proteger os interesses da Comunidade.

(9)

No que se refere ao procedimento de definição da lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, o Conselho deve exercer as competências de execução correspondentes, dados os meios específicos de que os seus membros dispõem para o efeito.

(10)

A evasão ao disposto no presente regulamento, deve ser evitada através de um sistema adequado de informação e, se for caso disso, de medidas correctivas, designadamente legislação comunitária suplementar.

(11)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser competentes para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

(12)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras acerca das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(13)

A Comissão e os Estados-Membros devem manter-se reciprocamente informados sobre as medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que estejam com ele relacionados.

(14)

A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento pode incluir pessoas e entidades associadas ou relacionadas com países terceiros, bem como todos aqueles que de qualquer outra forma são focados nos aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC. O Tratado não prevê outros poderes para além dos atribuídos pelo artigo 308.o para a aprovação de disposições do presente regulamento relativas a esses aspectos.

(15)

A Comunidade Europeia já deu execução às Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 467/2001 ( 3 ) que congela fundos de determinadas pessoas e grupos, pelo que essas pessoas e grupos não são abrangidos pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Fundos, outros activos financeiros e recursos económicos», quaisquer activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses activos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.

2. «Congelamento de fundos, de outros activos financeiros e de recursos económicos», acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

3. «Serviços financeiros», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), designadamente:

Serviços de seguros e serviços conexos

i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) vida

B) não-vida

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

v) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

vii) Locação financeira;

viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;

ix) Garantias e compromissos;

x) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

B) divisas estrangeiras,

C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

E) valores mobiliários transaccionáveis,

F) outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

xii) Corretagem monetária;

xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

4. Para efeitos do presente regulamento, a definição de «acto de terrorismo» será a constante do n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

5. «Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos.

6. «Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade»:

a) Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

b) Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

c) Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;

d) Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;

e) Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

g) Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

h) Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

Artigo 2.o

1.  Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o:

a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.

b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

2.  Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou em seu benefício.

3.   ►M3   ►C1  

1. PESSOAS

1) ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 01.02.1966, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

2) ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

3) AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

4) AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

5) AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6) ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

7) ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

8) ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

9) ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

10) ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

11) DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (Membro do al-Takfir and al-Hijra)

12) DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

13) EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

14) FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

15) IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

16) LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

17) MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18) MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

19) MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

20) NOUARA, Farid, nascido 25.11.1973 em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

21) RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

22) SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

23) SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

24) SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

25) SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

26) TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

2. GRUPOS E ENTIDADES

1) Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2) Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3) Al-Aqsa e.V.

4) Al-Takfir e al-Hijra

5) Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

6) Babbar Khalsa

7) Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8) Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

9) Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10) Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11) Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

12) International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

13) Kahane Chai (Kach)

14) Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

15) Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Student's Society)

16) Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

17) Frente de Libertação da Palestina (FLP)

18) Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19) Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20) Frente Popular de Libertação da Palestina— Comando Geral (FPLP— Comando Geral, FPLP-CG)

21) Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

22) Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

23) Sendero Luminoso (SL)

24) Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

25) Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

 ◄  ◄

Artigo 3.o

1.  É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, evitar o disposto no artigo 2.o

2.  Qualquer informação que indicie que o disposto no presente regulamento foi ou está a ser evitado deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo e à Comissão.

Artigo 4.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

 fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o e transacções executadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o:

 

 às autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, onde residem ou estão estabelecidos, e

 à Comissão, por intermédio das referidas autoridades competentes;

 colaborar com as autoridades competentes enunciadas no anexo em qualquer verificação dessas informações.

2.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

3.  As informações recebidas directamente pela Comissão ficam à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e do Conselho.

Artigo 5.o

1.  A alínea b) do n.o 1, do artigo 2.o não é aplicável às transferências para as contas congeladas de juros dessas contas. Esses juros também são congelados.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:

1. A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;

2. Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:

a) Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e

b) Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;

3. Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.

3.  Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.

Artigo 6.o

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:

 o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,

 a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, ou

 a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,

1.  após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.o 2.

2.  Uma autoridade competente, que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, enunciadas no Anexo, dos motivos pelos quais pretende indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica e informa-as sobre as condições que considera necessárias para prevenir o financiamento de actos terroristas.

A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, no prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas aprovadas por força do presente regulamento e devem prestar entre si as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, designadamente as informações obtidas nos termo dos artigos 3.o e 4.o e as relativas a violações do mesmo ou a problemas associados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

1. No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

2. A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro,

3. A qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,

4. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído segundo o direito de um Estado-Membro,

5. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 11.o

1.  O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.  A Comissão deve apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto deste e eventuais propostas de alteração.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o, 4.o E 5.o

BÉLGICA

Ministère des finances

Trésorerie

avenue des Arts 30

B-1040 Bruxelles

Fax (32-2) 233 75 18

▼A1

REPÚBLICA CHECA

Policejní prezídium

(Police Presidium)

Strojnická 27

170 89 Praha 7

Tel: +420 97483 4351

Fax: +420 97483 4700

e-mail: sekretpp@mvcr.cz

▼B

DINAMARCA

Erhvervsfremmestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Alle 17

DK-2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

ALEMANHA

▼M2

  no que respeita ao congelamento de fundos:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel.: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 35 01 63 38 00

  no que respeita aos recursos económicos:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 6196908-0

Fax: (49) 6196908-800

  no que respeita aos seguros:

 

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Straße 108

D-53117 Bonn

Tel.: (49-228) 4108-0

▼A1

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 66 80 500

Fax: +372 66 80 501

▼B

GRÉCIA

Ministério da Economia Nacional

Direcção-Geral de Política Económica

5 Nikis str

GR-105 63 Athens

Tel. (00-30-1) 333 27 81-2

Fax (00-30-1) 333 27 93

Yπουργείο Εθνικήs Οικονομίαs

Γενική Διεύθυνση Οικονομικήs Πολιτικήs

Νίκηs 5, 10562 ΑΘΗΝΑ

Τηλ.: (00-30-1) 333 27 81-2

Φαξ: (00-30-1) 333 27 93

ESPANHA

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Economía

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (00-34) 91 349 39 83

Fax (00-34) 91 349 35 62

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (00-34) 91 209 95 11

Fax (00-34) 91 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139, rue du Bercy

F-75572 Paris Cedex 12

Tel. (33-1) 44 87 17 17

Fax (33-1) 53 18 36 15

IRLANDA

Central Bank of Ireland

Financial Markets Department

PO Box 559

Dame Street

Dublin 2

Tel. (353-1) 671 66 66

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

76-78 Harcourt Street

Dublin 2

Tel. (353-1) 408 24 92

ITÁLIA

Ministero dell'Economia e delle Finanze…

▼A1

CHIPRE

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφόρος Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

Unity for Combating Money Laundering

1 Apellis Street

1403 Nicosia

Μονάδα Καταπολέμησης Αδικημάτων Συγκάλυψης (ΜΟΚΑΣ)

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία

Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

E-mail: mokas@cytanet.com.cy

Coordinating Body for Combating Terrorism

1 Apellis Street

1403 Nicosia

Συντονιστικό Σώμα Εναντίον της Τρομοκρατίας

Οδός Απελλή Αρ. 1

1403 Λευκωσία

Tel: +357-22-889100

Fax: +357-22-665080

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga

LV 1395

Tel: +371 7016201

Fax: +371 7828121

LITUÂNIA

▼M2

Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: (370) 5 2362516

Fax: (370) 5 2313090

▼B

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense

Direction des relations économiques internationales

BP 1602

L-1016 Luxembourg

Tel. (352) 478-1 ou 478-2350

Fax (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3 rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478-2712

Fax (352) 47 52 41

▼A1

HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2-4.

1051 Budapest

Tel: +36-1-327 2100

Fax: +36-1- 318 2570

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356-21-24 28 53

Fax: +356-21-25 15 20

▼B

PAÍSES BAIXOS

▼M2

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Países-Baixos

Tel.: (31-70) 342 8997

Fax: (31-70) 342 7984

▼B

ÁUSTRIA

  Artigo 3.o

 

Bundesministerium für Inneres — Bundeskriminalamt

A-1090 Wien

Josef-Holaubek-Platz 1

Tel. (+ 431) 313 45-0

Fax ( 431) 313 45-85 290

  Artigo 4.o

 

Oestereichische Nationalbank

A-1090 Wien

Otto-Wagner-Platz 3

Tel. + 431) 404 20-0

Fax ( 431) 404 20-73 99

 

Bundesministerium für Inneres — Bundeskriminalamt

A-1090 Wien

Josef-Holaubek-Platz 1

Tel. (+ 431) 313 45-0

Fax ( 431) 313 45-85 290

  Artigo 5.o

 

Oestereichische Nationalbank

A-1090 Wien

Otto-Wagner-Platz 3

Tel. + 431) 404 20-0

Fax ( 431) 404 20-73 99

▼A1

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno - Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel: +48 22 523 93 48

Fax: +48 22 523 91 29

▼B

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351-1) 882 32 40/47

Fax: (351-1) 882 32 49

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais/Direcção dos Serviços das Organizações Políticas Internacionais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351 21) 394 60 72

Fax: (351 21) 394 60 73

▼A1

ESLOVÉNIA

Banka Slovenije

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel: +421 2 5958 2201

Fax: +421 2 5249 3531

Ministerstvo vnútra,

Pribinova 2

812 72 Bratislava

Tel: +421 2 5292 3659

Fax: +421 2 5296 7746

▼B

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL 176

SF-00161 Helsinki

Tel. (358-9) 13 41 51

Fax. (358-9) 13 41 57 07 and (358-9) 62 98 40

SUÉCIA

▼M2

Artigo 3.o

Rikspolisstyrelsen

Box 12256

S-102 26 Stockholm

Tel.: (46-8) 401 90 00

Fax: (46-8) 401 99 00

Artigos 4.o e 6.o

Finansinspektionen

Box 6750

S-113 85 Stockholm

Tel.: (46-8) 787 80 00

Fax: (46-8) 24 13 35

Artigo 5.o

Försäkringskassan

S-103 51 Stockholm

Tel.: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89

▼B

REINO-UNIDO

►M1  

HM Treasury

International Financial Services Team

1, Horse Guards Road

LondonSW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270 55 50

Fax (44-207) 270 43 65

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

LondonEC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 46 07

Fax (44-207) 601 43 09

 ◄

COMUNIDADE EUROPEIA

►M1  

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 81 48/296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int

 ◄



( 1 ) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

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