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Document 02001R2535-20181001

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2535/2018-10-01

02001R2535 — PT — 01.10.2018 — 037.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

(JO L 341 de 22.12.2001, p. 29)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 886/2002 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 2002

  L 139

30

29.5.2002

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2002 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2002

  L 170

49

29.6.2002

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2002 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2002

  L 252

8

20.9.2002

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2302/2002 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2002

  L 348

78

21.12.2002

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2332/2002 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002

  L 349

20

24.12.2002

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 787/2003 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2003

  L 115

18

9.5.2003

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1157/2003 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2003

  L 162

19

1.7.2003

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2003 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2003

  L 297

19

15.11.2003

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 50/2004 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 2004

  L 7

9

13.1.2004

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 748/2004 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2004

  L 118

3

23.4.2004

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

  L 149

138

30.4.2004

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2005 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2005

  L 171

19

2.7.2005

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 316/2006 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2006

  L 52

22

23.2.2006

 M14

REGULAMENTO (CE) N.o 591/2006 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 2006

  L 104

11

13.4.2006

 M15

REGULAMENTO (CE) N.o 926/2006 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 2006

  L 170

8

23.6.2006

►M16

REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2006 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 2006

  L 380

1

28.12.2006

►M17

REGULAMENTO (CE) N.o 1984/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006

  L 387

1

29.12.2006

►M18

REGULAMENTO (CE) N.o 2020/2006 DA COMISSÃO de 22 Dezembro 2006

  L 384

54

29.12.2006

►M19

REGULAMENTO (CE) N.o 487/2007 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2007

  L 114

8

1.5.2007

 M20

REGULAMENTO (CE) N.o 731/2007 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2007

  L 166

12

28.6.2007

 M21

REGULAMENTO (CE) N.o 980/2007 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 2007

  L 217

18

22.8.2007

►M22

REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2007 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 2007

  L 294

14

13.11.2007

►M23

REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2007 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2007

  L 340

37

22.12.2007

►M24

REGULAMENTO (CE) N.o 467/2008 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2008

  L 139

12

29.5.2008

►M25

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M26

REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2009 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 2009

  L 280

46

27.10.2009

►M27

REGULAMENTO (CE) N.o 1098/2009 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2009

  L 301

23

17.11.2009

►M28

REGULAMENTO (UE) N.o 585/2010 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2010

  L 169

1

3.7.2010

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1313/2011 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2011

  L 334

10

16.12.2011

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 157/2012 DA COMISSÃO de 22 de fevereiro de 2012

  L 50

11

23.2.2012

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2012 DA COMISSÃO de 14 de novembro de 2012

  L 318

7

15.11.2012

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2012

  L 348

7

18.12.2012

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 64/2013 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2013

  L 22

1

25.1.2013

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2013 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2013

  L 47

49

20.2.2013

►M35

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 415/2014 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2014

  L 121

49

24.4.2014

 M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2014 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2014

  L 314

7

31.10.2014

►M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2014 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2014

  L 360

6

17.12.2014

►M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2080 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2015

  L 302

77

19.11.2015

►M40

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016

  L 206

1

30.7.2016

►M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1588 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2017

  L 241

18

20.9.2017

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/339 DA COMISSÃO de 7 de março de 2018

  L 65

21

8.3.2018

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1300 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2018

  L 244

6

28.9.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 017, 19.1.2002, p.  58 (2535/2001)

 C2

Rectificação, JO L 021, 24.1.2002, p.  48 (2535/2001)

 C3

Rectificação, JO L 194, 23.7.2002, p.  48 (2535/2001)

►C4

Rectificação, JO L 215, 16.6.2004, p.  104 (810/2004)

 C5

Rectificação, JO L 322, 9.12.2005, p.  38 (2535/2001)

 C6

Rectificação, JO L 022, 31.1.2007, p.  16 (1984/2006)

►C7

Rectificação, JO L 034, 7.2.2007, p.  3 (1984/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais



TÍTULO 1

DISPOSIÇÕS GERAIS

Artigo 1.o

O disposto no presente título aplica-se, salvo disposições em contrário, a todas as importações para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (a seguir designados «produtos lácteos»), incluindo as importações sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente no âmbito das medidas comerciais excepcionais adoptadas pela Comunidade em benefício de certos países e territórios.

▼M25

Artigo 2.o

Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 1 ). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 2 ).

▼B

Artigo 3.o

▼M25 —————

▼B

2.  Do pedido de certificado e do próprio certificado deve constar, na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada (a seguir designado código NC) de oito algarismos, precedido, se for caso disso, da menção «ex». O certificado só é válido para o produto assim designado.

▼M19

Contudo, os certificados emitidos ao abrigo dos contingentes pautais de importação, mencionados no capítulo I e na secção 2 do capítulo III do título 2, serão válidos para todos os códigos NC abrangidos pelo mesmo número do contingente, desde que a taxa do direito de importação seja idêntica.

▼M25 —————

▼B

4.  O certificado será emitido no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, o mais tardar.

Artigo 4.o

1.  O código NC 0406 90 01 , que abrange os queijos destinados à transformação, só é aplicável às importações.

▼M38 —————

▼M19 —————

▼B



TÍTULO 2

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS IMPORTAÇÕES COM DIREITO REDUZIDO



CAPÍTULO I

Importações no âmbito de contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado de importação



Secção 1

Artigo 5.o

O presente capítulo aplica-se às importações de produtos lácteos no âmbito dos seguintes contingentes:

a) Contingentes não especificados por país de origem, referidos na lista de concessões CXL;

▼M16 —————

▼M24 —————

▼M27 —————

▼M24 —————

▼M19

f) Contingentes previstos no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 3 );

▼M13 —————

▼M43

h) Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho ( 4 ), e contingentes previstos no anexo IV do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho ( 5 ) (a seguir designados por «Acordos com a Noruega»);

▼M42

i) Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, adotado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho ( 6 ) («Acordo com a Islândiafgs»);

▼M39 —————

▼M33

k) Contingentes previstos no anexo I, parte K;

▼M36

l) Contingentes previstos no anexo I, parte L.

▼B

Artigo 6.o

▼M33

Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos são fixados no anexo I.

▼M1

As quantidades referidas nas partes B, D e F do anexo I são repartidas, para cada ano de importação, em duas partes iguais para os dois períodos semestrais com início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano.

▼B



Secção 2

Artigo 7.o

O requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido.

Essa autoridade atribui a cada operador aprovado um número de aprovação.

▼C7

Artigo 8.o

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, será concedida uma aprovação aos requerentes que, antes de 1 de Abril de cada ano, apresentem um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiverem estabelecidos e em que se encontrarem registados para efeitos de IVA, acompanhada da prova de que nos dois anos civis anteriores importaram para a Comunidade ou exportaram da Comunidade produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 25 toneladas.

▼M18

Artigo 9.o

A autoridade competente informará os requerentes, antes de ►M22  1 de Maio ◄ , do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.

▼M1

Artigo 10.o

▼M22

1.  Todos os anos antes do dia 20 de Maio, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados a partir de 1 de Junho seguinte, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o.

▼M1

2.  A pedido dos países candidatos à adesão para os quais está aberto um contingente de importação, a Comissão pode transmitir uma lista dos operadores aprovados na condição de ter obtido o consentimento dos operadores que fazem parte da lista para essa transmissão. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para solicitar aos operadores o seu consentimento.

▼M32

3.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as respetivas listas dos operadores aprovados, discriminadas em função dos operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e os restantes operadores aprovados. Essa notificação deve conter o número de aprovação, nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico dos operadores aprovados.

▼B



Secção 3

Artigo 11.o

Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do operador.

▼M17 —————

▼B

Artigo 13.o

1.  O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo I para o mesmo contingente e deve mencionar a quantidade pedida para cada um dos códigos.

No entanto, é emitido um certificado para cada código.

▼M33

2.  O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o subperíodo a que se refere o artigo 6.o.

No entanto, os pedidos de certificados devem dizer respeito:

a) No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea a), no máximo, a 10 % da quantidade disponível;

b) No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea k), no máximo, a 25 % da quantidade disponível.

▼M17 —————

▼B

Artigo 14.o

▼M22

1.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a) Entre 20 e 30 de Novembro, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho seguinte;

b) Entre 1 e 10 de Junho, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro seguinte.

▼M33

1-A.  Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a) Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

b) Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

c) Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.

▼B

2.  A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.



Secção 4

▼M17

Artigo 15.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente e código NC. As comunicações serão feitas em modelos separados relativamente a cada contingente.

▼B

Artigo 16.o

▼M17

1.  O certificado é emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação referida no artigo 15.o.

▼M17 —————

▼M22

3.  Em derrogação ao disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação só serão eficazes durante o subperíodo para o qual são emitidos. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XX.

▼B

4.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente capítulo só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com a secção 2. Aquando da transmissão do certificado, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

▼M30

5.  Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, em conjugação com o segundo parágrafo do mesmo artigo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação que tiverem emitido, no prazo de 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a emissão desses certificados, referido no presente artigo, n.o 1.

▼B

Artigo 17.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente capítulo não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo «0» é inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 18.o

1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

a) Na casa 8, o país de origem;

▼M1

b) Na casa 15, a descrição do produto constante do anexo I ou, na ausência desta, a descrição da Nomenclatura Combinada do código NC indicado no contingente em causa;

▼B

c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no contingente em causa precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

▼M17

d) Na casa 20, uma das menções constantes do anexo XV.

▼B

2.  O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8, excepto no respeitante às importações efectuadas no âmbito dos contingentes referidos na parte A do anexo I.

▼M17 —————

▼B

Artigo 19.o

▼C4

1.  aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes instrumentos:

▼M16 —————

▼M24 —————

▼M27 —————

▼M24 —————

▼C4

e) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 ( 7 );

f) Protocolo n.o 3 do acordo com a Jordânia;

▼M43

g) Regras referidas no ponto 9 dos Acordos com a Noruega;

▼M19

h) Protocolo n.o 3 do Acordo com a Islândia;

▼M39 —————

▼M36

j) Artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

▼B

2.  A introdução em livre prática dos produtos importados em conformidade com os acordos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 fica sujeita à apresentação quer do certificado EUR 1, quer de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

▼M26 —————

▼M33

3.  Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, a taxa de direito reduzido deve ser aplicada aquando da:

a) Aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b) Apresentação do certificado de importação, e

c) Apresentação de um certificado IMA 1, tal como estabelecido no anexo IX, emitido por um organismo emissor constante da lista do anexo XII e contendo as indicações pertinentes fixadas no anexo XI, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração de introdução em livre prática.

As autoridades aduaneiras devem inscrever o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

O artigo 37.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável mutatis mutandis..

▼M6



CAPÍTULO I A

Importações no âmbito dos contingentes geridos em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do regulamento (CEE) n.o 2454/93

▼M27

Artigo 19.o-A

1.  Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplicam-se aos contingentes indicados no anexo VII-A e previstos no:

a) Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho ( 9 );

b) Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho ( 10 );

▼M38 —————

▼M27

d) Protocolo n.o 1, anexo 1, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia ( 11 ).

2.  As importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 não estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2-A.  No que respeita ao contingente a que se refere o n.o 1, alínea d), o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2454/93 não se aplica ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

4.  A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do:

a) Anexo III do Acordo com o Chile;

b) Protocolo n.o 4 do Acordo com Israel;

▼M38 —————

▼M27

d) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

▼M31



CAPÍTULO II

Importações extra-contingentes baseadas unicamente no certificado de importação

▼M40 —————

▼M23



CAPÍTULO II-A

Importações extra-contingentes, sem apresentação de um certificado de importação

Artigo 22.oA

1.  O presente artigo aplica-se às importações preferenciais referidas no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

2.  Todos os produtos do código NC 0406 originários da Suíça são isentos de direitos de importação e dispensados da apresentação de um certificado de importação.

3.  A isenção de direitos fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova de origem emitida nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972.

▼B



CAPÍTULO III

Importações baseadas num certificado de importação coberto por um certificado «inward monitoring arrangement» (IMA 1)



Secção 1

▼M18

Artigo 24.o

1.  A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL do anexo III.B.

2.  Os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar por período de contingentação são fixados no anexo III.B do presente regulamento.

▼M25

3.  Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída no organismo competente uma garantia de 10 EUR por 100 quilogramas de peso líquido do produto, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

4.  Os certificados são válidos a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do terceiro mês seguinte a esse dia.

▼M18

Artigo 25.o

1.  Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo III.B à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas nos artigos 29.o a 33.o. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

2.  O certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

▼M17

O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar o original de cada certificado IMA 1 apresentado.

▼B

Artigo 26.o

1.  O período de eficácia do certificado IMA 1 decorrerá entre a data da sua emissão e o final do oitavo mês seguinte, mas não pode, em caso algum, exceder o período de eficácia do correspondente certificado de importação nem o dia 31 de Dezembro do ano de importação para o qual foi emitido.

2.  A partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades cobertas pelo contingente relativo a esse ano de importação. No entanto, os pedidos de certificado de importação só serão apresentados a partir do primeiro dia útil do ano de importação.

▼M18 —————

▼B

3.  As circunstâncias em que um certificado IMA 1 pode ser anulado, alterado, substituído ou rectificado são indicadas no anexo VIII.

Artigo 27.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

Artigo 28.o

1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

a) Nas casas 7 e 8, indicação do país de proveniência e de origem;

b) Na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo III;

c) Na casa 16, o código NC segundo a especificação constante do anexo III, precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

▼M16

d) Na casa 20, se for caso disso, o número do contingente e o número e a data de emissão do certificado IMA 1, de acordo com uma das menções constantes do anexo XVII.

▼B

2.  O certificado obriga a importar do país de origem indicado na casa 8.

▼M17 —————

▼B

Artigo 29.o

1.  O certificado IMA 1 é preenchido em formulário conforme ao modelo constante do anexo IX, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, e em conformidade com as condições previstas no presente capítulo.

▼M41

2.  A casa 3 dos certificados IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não devem ser preenchidas.

▼B

Artigo 30.o

1.  O formato do formulário referido no artigo 29.o é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco.

2.  Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

3.  O formulário será preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letra de imprensa.

4.  Cada certificado IMA 1 será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

Artigo 31.o

1.  Deve ser estabelecido um certificado IMA 1 para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos no anexo III.

2.  Do certificado IMA 1 devem constar, para cada espécie e cada forma de apresentação, excepto para a manteiga neozelandesa, os dados constantes do anexo XI.

Artigo 32.o

▼M17

1.  Uma cópia do certificado IMA 1, devidamente autenticada, será apresentada, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que diz respeito, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação na altura da apresentação da declaração de introdução em livre prática. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 26.o, a cópia do certificado será apresentada durante o período de eficácia do certificado, excepto em casos de força maior.

▼B

2.  O certificado IMA 1 só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo XII.

3.  O certificado IMA 1 estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

Artigo 33.o

1.  Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer as seguintes condições:

a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados;

d) Comprometer-se, em relação aos produtos constantes do anexo III.A, a emitir o certificado IMA 1 para a quantidade total coberta por este antes de o produto em causa deixar o território do país de emissão;

e) Comprometer-se a enviar à Comissão, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

f) No que respeita aos produtos do código NC 0406 , comprometer-se a comunicar à Comissão, até 15 de Janeiro, para cada contingente, separadamente:

i) o número de certificados IMA 1 emitidos para o ano de contingentação anterior, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, em conformidade com os n.os 1 a 5 do anexo VIII e com o n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

2.  O anexo XII será revisto quando a condição referida na alínea a) do n.o 1 deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.



Secção 2

▼M18

Artigo 34.o

1.  O disposto na presente secção é aplicável às importações de manteiga neozelandesa referida nos números de contingente 09.4195 e 09.4182, nos termos do previsto no anexo III.A do presente regulamento.

2.  Aplica-se o disposto nos artigos 27.o, 30.o, n.o 1 do artigo 31.o, n.os 2 e 3 do artigo 32.o e n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o

3.  A expressão «com, pelo menos, seis semanas», constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

▼M33

4.  Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos, são fixados no anexo III, Parte A.

Artigo 34.o-A

1.  Os contingentes devem ser repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

a) O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por «parte A») deve ser repartido entre os operadores da União aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

b) O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por «parte B») deve ficar reservado aos requerentes:

i) aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, e

ii) que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da União leite ou produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

2.  Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados:

a) Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

b) Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

c) Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.

3.  Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

a) Relativamente à parte A, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

b) Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que os requerentes possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

4.  Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que a aprovação foi concedida em conformidade com o artigo 7.o e devem mencionar o número de aprovação do importador.

5.  As provas a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser fornecidas em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Essas provas devem ser apresentadas aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação e são válidas para o ano de contingentação pertinente.

▼M18

Artigo 35.o

A garantia referida no n.o 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

Artigo 35.oA

▼M26

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.

▼M18

2.  Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente, discriminadas por código NC.

▼M26

O mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão os nomes e os endereços dos requerentes, discriminados por número de contingente. Essas comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

▼M18

3.  A Comissão decide, no prazo de cinco dias úteis após o período de notificação mencionado no n.o 1, em que medida os pedidos que podem ser aceites. Nos casos em que as quantidades solicitadas não excedam as quantidades de contingentação disponíveis, a Comissão não adopta nenhuma decisão e os certificados são emitidos para as quantidades requeridas.

Quando os pedidos de certificados para determinado subcontingente excedam a quantidade disponível para o período de contingentação em questão, a Comissão aplica um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades abrangidas pelo pedido. Será liberada a parte da garantia correspondente às quantidades não atribuídas.

Nos casos em que, relativamente a um dos subcontingentes, a aplicação do coeficiente de atribuição implique a emissão de certificados para menos de 20 toneladas por pedido, as quantidades disponíveis correspondentes são atribuídas por sorteio pelo Estado-Membro em questão, de certificados de 20 toneladas entre os requerentes que, na sequência da aplicação do coeficiente de atribuição, tenham recebido menos de 20 toneladas.

Quando a divisão em lotes de 20 toneladas der origem a uma quantidade remanescente inferior a 20 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote, serão imediatamente liberadas.

4.  Os certificados só podem ser emitidos no prazo de cinco dias úteis após a decisão mencionada no n.o 3.

5.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos até ao último dia do período de seis meses mencionado no anexo III.A.

6.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo da presente secção só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o artigo 7.o. Juntamente com o pedido de transmissão, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

Artigo 35.oB

Os pedidos de certificados e os certificados devem incluir as referências previstas no artigo 28.o, excepto as referências do certificado IMA 1.

Na casa 16 dos pedidos de certificado pode constar um ou mais dos códigos NC mencionados na lista do anexo III.A.

Na casa 20 dos certificados deve constar o período de subcontingentação correspondente à eficacidade das licenças.

Os pedidos de certificado que indiquem mais do que um código NC especificarão a quantidade pedida para cada um dos códigos, sendo emitido um certificado para cada código.

Artigo 36.o

Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido o benefício do contingente em relação a toda a quantidade abrangida pela declaração aduaneira correspondente.

Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para esse fim, emitem um certificado de importação com direito integral para a quantidade não conforme.

A quantidade não é imputada no certificado.

Artigo 37.o

1.  A taxa do direito prevista no anexo III.A só é aplicada à manteiga neozelandesa importada ao abrigo da presente secção mediante apresentação da declaração de introdução em livre prática, acompanhada de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no artigo 35.oA e de um certificado IMA 1, tal como referido no anexo X, emitido por um dos organismos emissores constantes da lista do anexo XII, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração. As autoridades aduaneiras inscrevem o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

2.  A quantidade que figurar no certificado IMA 1 deve ser idêntica à indicada na declaração aduaneira de importação.

3.  Os certificados IMA 1 são eficazes a partir da data de emissão até ao último dia do período de contingentação anual de importação.

4.  O certificado de importação pode ser utilizado para uma ou várias declarações de importação.

▼M23 —————

▼M32 —————

▼B

Artigo 40.o

1.  As regras a seguir para o estabelecimento dos certificados IMA 1, o controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga, bem como as consequências desse controlo, são definidas no anexo IV.

▼M23 —————

▼M32

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, relativamente a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte. A comunicação deve conter as seguintes informações:

a) Informações gerais:

i) nome do fabricante da manteiga,

ii) código de identificação do lote,

iii) dimensão do lote, em kg,

iv) data do controlo (dia/mês/ano);

b) Controlo do peso:

i) dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

ii) dados relativos à média:

 média aritmética dos pesos líquidos por caixa (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

 média aritmética dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra, em kg,

 se existe uma diferença importante entre a média aritmética dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim),

iii) dados relativos ao desvio-padrão:

 desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa, em kg (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

 desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra (kg),

 se existe uma diferença importante entre o desvio-padrão dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim);

c) Controlo do teor de matéria gorda:

i) dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

ii) dados relativos à média:

 média aritmética dos teores de matéria gorda das caixas de que provém a amostra, em % de matéria gorda,

 se a média aritmética dos teores de matéria gorda determinados na União excede 84,4 % (N=Não, S=Sim).

▼B

Artigo 41.o

1.  Em todas as fases da comercialização da manteiga neozelandesa importada para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo, a sua origem neozelandesa deve ser indicada na embalagem e na correspondente factura ou facturas.

2.  Em derrogação do n.o 1, sempre que a manteiga neozelandesa seja misturada com manteiga comunitária e a mistura se destine ao consumo directo e seja introduzida em embalagens com 500 gramas ou menos, a origem neozelandesa só deve ser indicada na factura correspondente.

3.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a factura indicará igualmente:

«manteiga importada a título da secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão: não elegível para a concessão da ajuda à manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, nem para a ajuda à manteiga referida no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, nem para a concessão de restituições à exportação em conformidade com os n.os 10 e 11 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, salvo disposição em contrário prevista no n.o 12 desse mesmo artigo e no artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão.»

Artigo 42.o

O certificado IMA 1 será preenchido num formulário conforme ao modelo constante do anexo X, em conformidade com as condições previstas na presente secção e no n.o 1 do artigo 40.o



CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao controlo das importações com direito reduzido

Artigo 43.o

1.  As estâncias aduaneiras comunitárias em que os produtos sejam declarados para efeitos de introdução em livre prática na Comunidade examinarão os documentos apresentados em apoio da declaração de introdução em livre prática pedindo um tratamento pautal reduzido.

Efectuarão também controlos físicos dos produtos, com base nos referidos documentos.

2.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer um regime que permita realizar os controlos físicos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 sem aviso prévio, em conformidade com uma análise de riscos.

No entanto, até ao fim de 2003, esse regime garantirá que, pelo menos, 3 % das declarações de introdução em livre prática por Estado-Membro e ano civil sejam objecto de controlos físicos.

Aquando do cálculo da taxa mínima de controlos físicos a realizar, os Estados-Membros podem optar por não ter em consideração as declarações de importação que digam respeito a quantidades não superiores a 500 kg.

Artigo 44.o

1.  O Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão ( 12 ) é aplicável no que se refere aos métodos de referência para análise dos produtos referidos no presente regulamento, para determinação da sua conformidade, no que respeita à composição, com a declaração de introdução em livre prática.

2.  Cada estância aduaneira elaborará um relatório de exame pormenorizado relativamente a cada controlo físico realizado. Esse relatório deve incluir a data do exame e deve ser conservado durante, pelo menos, três anos civis.

3.   ►M16  Sempre que tenha sido realizado um controlo físico, na casa 32 do certificado de importação ou na casa reservada às mensagens, no caso de um certificado electrónico, deve ser inscrita uma das menções constantes do anexo XIX. ◄

Nos 20 dias úteis seguintes à data da realização do controlo físico, as autoridades aduaneiras devem determinar os resultados da primeira análise. Nos dez dias úteis seguintes à data de estabelecimento dos resultados definitivos de não conformidade, estes resultados, e se for caso disso o certificado, serão enviados ao organismo emissor competente.

Sem prejuízo do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454 /93 da Comissão ( 13 ), sempre que tenha sido realizado um controlo físico da composição antes da apresentação do certificado de importação visado em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia será liberada.

4.  Cada caso de não conformidade com a declaração de introdução em livre prática deve ser notificado à Comissão nos 10 dias úteis seguintes à determinação dessa não conformidade pelas autoridades aduaneiras, especificando de que tipo de não conformidade se trata e que taxa de direito aduaneiro foi aplicada na sequência da determinação de não conformidade.

▼M32

Artigo 45.o

No âmbito dos contingentes de importação, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

▼M32

Artigo 45.o-A

As comunicações a que se refere o presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 15.o, no artigo 35.o-A, n.o 1, e no artigo 45.o, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 14 ).

▼B



TÍTULO 3

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente regulamento.

Artigo 47.o

A aprovação prevista no artigo 7.o não será exigida para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002.

Relativamente a esse período, os pedidos de certificado para os contingentes referidos no capítulo I do título 2 só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, e só são admissíveis desde que os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o sejam apresentados e considerados suficientes pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, aquando do pedido de certificado.

Os certificados de importação referidos no capítulo I do título 2, emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, podem ser transmitidos sem as restrições previstas no n.o 4 do artigo 16.o

Para os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002 e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, o ano de referência referido no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o será 2001, ou 2000 se o operador interessado provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar em 2001 as quantidades de produtos lácteos indicadas.

Artigo 48.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2967/79, (CE) n.o 2508/97, (CE) n.o 1374/98 e (CE) n.o 2414/98.

Estes regulamentos mantêm-se aplicáveis aos certificados requeridos antes de 1 de Janeiro de 2002.

As remissões feitas para os regulamentos revogados entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 49.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados de importação requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼C1

ANEXO I

▼M38

I. A

CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM



Número do contingente

Código NC

Designação (1)

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

País de origem

Contingente anual

em toneladas

Contingente semestral

em toneladas

09.4590

0402 10 19

Leite em pó desnatado

47,50

Todos os países terceiros

68 537

34 268,5

09.4599

0405 10 11

0405 10 19

0405 10 30

0405 10 50

0405 10 90

0405 90 10  (1)

0405 90 90  (1)

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

94,80

Todos os países terceiros

11 360

5 680

em equivalente-manteiga (1)

09.4591

ex 0406 10 30

ex 0406 10 50

ex 0406 10 80

Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %

13,00

Todos os países terceiros

5 360

2 680

09.4592

ex 0406 30 10

Emmental fundido

71,90

Todos os países terceiros

18 438

9 219

0406 90 13

Emmental

85,80

09.4593

ex 0406 30 10

Gruyère fundido

71,90

Todos os países terceiros

5 413

2 706,5

0406 90 15

Gruyère, Sbrinz

85,80

09.4594

0406 90 01  (2)

Queijos destinados à transformação

83,50

Todos os países terceiros

20 007

10 003,5

09.4595

0406 90 21

Cheddar

21,00

Todos os países terceiros

15 005

7 502,5

09.4596

ex 0406 10 30

ex 0406 10 50

ex 0406 10 80

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com exceção do queijo para pizza do n.o de ordem 09.4591

92,60

92,60

106,40

Todos os países terceiros

19 525

9 762,5

0406 20 00

Queijos ralados em pó

94,10

0406 30 31

Outros queijos fundidos,

não ralados nem em pó

69,00

0406 30 39

71,90

0406 30 90

102,90

0406 40 10

0406 40 50

0406 40 90

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios, obtidos utilizando Penicillium roqueforti

70,40

0406 90 17

Bergkäse e Appenzell

85,80

0406 90 18

Fromage fribourgeois, Vacherin mont d'or e Tête de moine

75,50

 

0406 90 23

Edam

75,50

 

0406 90 25

Tilsit

75,50

 

0406 90 29

Kashkaval

75,50

 

0406 90 32

Feta

75,50

 

0406 90 35

Kefalotyri

75,50

 

0406 90 37

Finlandia

75,50

 

0406 90 39

Jarlsberg

75,50

 

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

75,50

 

ex 0406 90 63

Pecorino

94,10

 

0406 90 69

Outros

94,10

 

0406 90 73

Provolone

75,50

 

0406 90 74

Maasdam

75,50

 

ex 0406 90 75

Caciocavallo

75,50

 

ex 0406 90 76

Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

75,50

 

0406 90 78

Gouda

75,50

 

ex 0406 90 79

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin

75,50

 

ex 0406 90 81

Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

75,50

 

0406 90 82

Camembert

75,50

 

0406 90 84

Brie

75,50

 

0406 90 86

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 47 % mas não superior a 52 %

75,50

 

0406 90 89

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 52 % mas não superior a 62 %

75,50

 

0406 90 92

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 62 % mas não superior a 72 %

75,50

 

0406 90 93

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 72 %

92,60

 

0406 90 99

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas superior a 40 %

106,40

 

(*1)   1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga

(1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(2)   Os queijos referidos consideram-se como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

▼M16 —————

▼M24 —————

▼M27 —————

▼M24 —————

▼M29

I. F



CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

N.o do contingente

Código NC

Designação

Direito aduaneiro

Contingente de 1 de Julho a 30 de Junho

em toneladas

09.4155

ex 0401 40

—  com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

isenção

2 000

ex 0401 50

—  com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

0403 10

Iogurte

▼M13 —————

▼M43

I.H

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS COM A NORUEGA

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro — Quantidade em toneladas

Direito aplicável: isenção



Número de ordem do contingente

09.4228

09.4229

09.4179

Designação (*1)

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38) ≤ 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas ≤ 1,5 %

Queijos e requeijão

Código da Nomenclatura Combinada

0404 10

0404 10 02

0406

Quantidade para o período de outubro a dezembro de 2018

313

788

Não aplicável

Quantidade anual para o ano de 2019 e seguintes

1 250

3 150

7 200

Quantidade para o período de janeiro a junho

625

1 575

3 600

Quantidade para o período de julho a dezembro

625

1 575

3 600

(*1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC.

▼M42

I. I

Contingentes pautais no âmbito do anexo V do Acordo com a Islândia aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

Quantidades (toneladas)

Direito aplicável: isenção



Número do contingente

 

09.4225

09.4226

09.4227

Designação (*1)

 

Manteiga natural

«Skyr»

Queijos

Código NC

 

0405 10 11

0405 10 19

ex 0406 10 50  (*2)

ex  04 06

Exceto «Skyr» da subposição 0406 10 50 da NC (*2)

Quantidade para o período de maio a dezembro de 2018

 

201

793

9

Quantidade anual em 2019

 

439

2 492

31

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

220

1 246

16

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

219

1 246

15

Quantidade anual em 2020

 

463

3 095

38

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

232

1 548

19

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

231

1 547

19

Quantidade anual a partir de 2021

 

500

4 000

50

Quantidade para o período de janeiro a junho

 

250

2 000

25

Quantidade para o período de julho a dezembro

 

250

2 000

25

(*1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

(*2)   Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.

▼M39 —————

▼M33

I.K



CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: NOVA ZELÂNDIA

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

(toneladas)

Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

(toneladas)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

09.4515

0406 90 01

Queijos destinados à transformação (1)

Nova Zelândia

4 000

4 000

17,06

09.4514

ex 0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (da forma cilíndrica convencional com peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg, e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matéria gorda de 50 %, em peso, da matéria seca e com maturação de, pelo menos, três meses

Nova Zelândia

7 000

7 000

17,06

(1)   O controlo da utilização para este fim específico deve ser efetuado através da aplicação das disposições da União vigentes na matéria. Os queijos em causa são considerados «transformados» quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. São aplicáveis os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

▼M39

I.    L

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO APÊNDICE DO ANEXO I-A DO CAPÍTULO I DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COM A UCRÂNIA



Número do contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Período de importação

Quantidade do contingente

(em toneladas de peso do produto)

Quantidade do contingente

Semestral

(em toneladas de peso do produto)

Direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido)

09. 4600

0401

0402 91

0402 99

0403 10 11

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

0403 90 51

0403 90 53

0403 90 59

0403 90 61

0403 90 63

0403 90 69

Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

UCRÂNIA

Ano de 2016

Ano de 2017

Ano de 2018

Ano de 2019

Ano de 2020

Ano de 2021 e seguintes

8 000

8 400

8 800

9 200

9 600

10 000

4 000

4 200

4 400

4 600

4 800

5 000

0

09. 4601

0402 10

0402 21

0402 29

0403 90 11

0403 90 13

0403 90 19

0403 90 31

0403 90 33

0403 90 39

0404 90 21

0404 90 23

0404 90 29

0404 90 81

0404 90 83

0404 90 89

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições

UCRÂNIA

Ano de 2016

Ano de 2017

Ano de 2018

Ano de 2019

Ano de 2020

Ano de 2021 e seguintes

1 500

2 200

2 900

3 600

4 300

5 000

750

1 100

1 450

1 800

2 150

2 500

0

09. 4602

0405 10

0405 20 90

0405 90

Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 %

UCRÂNIA

Ano de 2016

Ano de 2017

Ano de 2018

Ano de 2019

Ano de 2020

Ano de 2021 e seguintes

1 500

1 800

2 100

2 400

2 700

3 000

750

900

1 050

1 200

1 350

1 500

0

(1)   Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

▼B




ANEXO II

▼M24 —————

▼M38

II Parte B

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA



Número de ordem

Código NC

Designação (1)

País de origem

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido sem outra indicação)

1

0406 90 29

Kashkaval

Turquia

67.19

2

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

Turquia

67.19

3

ex 0406 90 86

ex 0406 90 89

ex 0406 90 92

Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg

Turquia

67,19

(1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se indiquem códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.

▼M38 —————

▼M23

II. D

DIREITOS REDUZIDOS NO ÂMBITO DO ANEXO 2 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS



Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro

(EUR/100 kg de peso líquido)

a partir de 1 de Junho de 2007

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes» (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

43,80

(1)   São considerados como leites especiais, denominados «para lactentes», os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.

▼B




ANEXO III

▼M33

ΙII.A



CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

(toneladas)

Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

(toneladas)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

74 693

Contingente 09.4195

Parte A:

20 540,5

Contingente 09.4195

Parte A:

20 540,5

Contingente 09.4195

Parte A:

70,00

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

Contingente 09.4182

Parte B:

16 806

Contingente 09.4182

Parte B:

16 806

Contingente 09.4182

Parte B:

▼M7 —————

▼M18

ΙII Parte B

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: OUTROS



Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(toneladas)

Taxa do direito de importação

(euros/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

09.4522

0406 90 01

Queijos destinados à transformação (1)

Austrália

500

17,06

Ver anexo XI, pontos C e D

09.4521

ex 0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

Austrália

3 711

17,06

Ver anexo XI, ponto B

▼M41 —————

▼M33 —————

(1)   O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

▼M11 —————

▼B




ANEXO IV

image ►(5) M18  
►(5) M18  
►(5) M23  
►(5) M23  
►(5) M23  

image ►(2) M23  
►(2) M23  

image ►(2) M23  
►(2) M23  

image ►(4) M23  
►(4) M23  
►(4) M23  
►(4) M23  

▼M32 —————

▼M17 —————

▼M12




ANEXO VII A



1.  Contingente pautal no âmbito do anexo I do Acordo de Associação com a República do Chile

 

Quantidades anuais (em toneladas)

(base = ano civil)

 

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa de direito aplicável (% do direito NMF)

de 1.2.2003

a 31.12.2003

2004

Aumento anual a partir de 2005

09.1924

0406

Queijos e requeijão

Isenção

1 375

1 500

75

▼M28



2.  Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa de direito aplicável

Quantidade anual (em toneladas)

(base = ano civil)

09.1302

0404 10

Soro de leite e soro de leite modificado

Isenção

1 300

(1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

▼M38 —————

▼M38



4.  Contingentes pautais no âmbito do protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia

Número do contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Contingente anual entre 1 de janeiro e 31 de dezembro

(em toneladas)

Direitos de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

09.0243

0406 90 29

Kashkaval

Turquia

2 300

0

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

ex 0406 90 86

ex 0406 90 89

ex 0406 90 92

Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg

(1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

▼B




ANEXO VIII

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE UM CERTIFICADO IMA 1 OU UMA PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RECTIFICADO

1. Anulação de um certificado IMA 1 caso seja devido e pago um direito integral devido à inobservância das exigências relativas à composição.

Sempre que, devido à inobservância das exigências relativas ao teor máximo de matéria gorda, seja pago um direito integral referente a um lote, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação. A autoridade aduaneira retém o certificado de importação correspondente, enviando-o à autoridade emissora dos certificados de importação, que deverá alterá-lo, convertendo-o num certificado de importação em cujos termos é aplicado um direito integral para a quantidade em causa, em conformidade com o artigo 36.o

2. Produto inutilizado ou tornado impróprio para venda.

▼M23

O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida na parte A do anexo III, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos «válido até 00.00.0000».

Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou por parte do mesmo seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais poderão ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação.

3. Alteração do Estado-Membro destinatário

Sempre que o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 seja alterado pelo exportador antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo respectivo organismo emissor. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

4. Caso seja detectado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser corrigido pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original corrigido pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

5. Se, por motivos excepcionais e em circunstâncias não imputáveis ao exportador, o produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, no sexto dia útil após a notificação à Comissão das informações relativas ao certificado IMA 1 ou parte do mesmo a anular a título do ano em causa, bem como ao primeiro certificado IMA 1 ou parte do mesmo emitido a título do ano seguinte, e que deverá ser anulado.

Se a Comissão considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, pode objectar no prazo de cinco dias úteis, referindo os motivos da objecção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação sucessiva, total ou parcial, do ou dos certificados IMA 1 seguintes, conforme necessário.

As quantidades relativamente às quais tenham sido anulados certificados IMA 1 ou partes dos mesmos para o ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais pode ser emitido um certificado IMA 1 para o mesmo ano de contingentação.

As quantidades antecipadas do ano de contingentação seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentação.




ANEXO IX

image




ANEXO X

image ►(3) M18  
►(3) M23  
►(3) M23  




ANEXO XI

NORMAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS

Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:

▼M41 —————

▼M41

B) No que diz respeito aos queijos Cheddar abrangidos pelo código NC ex 0406 90 21 e constantes do número de contingente 09.4514 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4521 no anexo III, parte B:

1. Na casa 7, indicando «queijos Cheddar inteiros»;

2. Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

3. Na casa 11, indicando «pelo menos 50 %»;

4. Na casa 14, indicando «pelo menos três meses»;

5. Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

C) No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 e constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:

1. Na casa 7, indicando «queijos Cheddar inteiros»;

2. Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

3. Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

D) No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:

1. Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

2. Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

▼M11 —————

▼M7 —————

▼B




ANEXO XII

ORGANISMOS EMISSORES



País terceiro

Código NC e designação dos produtos

Organismo emissor

Denominação

Local de estabelecimento

Austrália

0406 90 01

0406 90 21

Cheddar e outros queijos destinados à transformação

Australian Quarantine Inspection Service

PO Box 60

World Trade Centre

Melbourne VIC 3005

Australia

Telefone: (61 3) 92 46 67 10

Fax: (61 3) 92 46 68 00

Cheddar

Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry

▼M41 —————

▼M12 —————

▼M7 —————

▼M34

Nova Zelândia

ex 0405 10 11

Manteiga

Ministry for Primary Industries

Pastoral House

25 The Terrace

PO Box 2526

Wellington 6140

Tel. +64 4 894 0100

Fax + 64 4 894 0720

www.mpi.govt.nz

ex 0405 10 19

Manteiga

ex 0405 10 30

Manteiga

ex 0406 90 01

Queijos destinados à transformação

ex 0406 90 21

Cheddar

▼M26 —————

▼M32 —————

▼M16




ANEXO XV

Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o

  em búlgaro: Регламент (ЕО) No2535/2001, член 5,

  em espanhol: Reglamento (CE) no 2535/2001, artículo 5,

  em checo: Článek 5 nařízení (ES) č. 2535/2001,

  em dinamarquês: Forordning (EF) nr. 2535/2001, artikel 5,

  em alemão: Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 5,

  em estónio: Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 5,

  em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ 2535/2001, άρθρο 5,

  em inglês: Article 5 of Regulation (EC) No 2535/2001,

  em francês: Règlement (CE) no 2535/2001, article 5,

▼M35

  em croata: Članak 5. Uredbe (EZ) br. 2535/2001,

▼M16

  em italiano: Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 5,

  em letão: Regulas (EK) Nr.2535/2001 5.pants,

  em lituano: Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 5 straipsnis,

  em húngaro: 2535/2001/EK rendelet 5. cikk,

  em maltês: Artikolu 5 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

  em neerlandês: Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 5,

  em polaco: Artykuł 5 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

  em português: Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 5.o,

  em romeno: Regulamentul (CE) nr. 2535/2001, articolul 5,

  em eslovaco: Článok 5 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

  em esloveno: Člen 5 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

  em finlandês: Asetus (EY) N:o 2535/2001 artikla 5,

  em sueco: Förordning (EG) nr 2535/2001 artikel 5.




ANEXO XVI

Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 21.o

  em búlgaro: Регламент (ЕO) No 2535/2001, член 20,

  em espanhol: Reglamento (CE) no 2535/2001 artículo 20,

  em checo: Článek 20 nařízení (ES) č. 2535/2001,

  em dinamarquês: Forordning (EF) nr 2535/2001, artikel 20,

  em alemão: Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 20,

  em estónio: Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 20,

  em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001, άρθρο 20,

  em inglês: Article 20 of Regulation (EC) No 2535/2001,

  em francês: Règlement (CE) no 2535/2001, article 20,

▼M35

  em croata: Članak 20. Uredbe (EZ) br. 2535/2001,

▼M16

  em italiano: Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 20,

  em letão: Regulas (EK) Nr.2535/2001 20.pants,

  em lituano: Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 20 straipsnis,

  em húngaro: 2535/2001/EK rendelet 20. cikk,

  em maltês: Artikolu 20 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

  em neerlandês: Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 20,

  em polaco: Artykuł 20 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

  em português: Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 20.o,

  em romeno: Regulamentul (CE) nr. 2535/2001, articolul 20,

  em eslovaco: Clánok 20 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

  em esloveno: Člen 20 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

  em finlandês: Asetus (EY) N:o 2535/2001, artikla 20,

  em sueco: Förordning (EG) nr 2535/2001, artikel 20.




ANEXO XVII

Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o

  em búlgaro: Валидно, ако е придружено от IMA 1 сертификат No.., издаден на..,

  em espanhol: Válido si va acompañado del certificado IMA 1 no … expedido el …,

  em checo: Platné pouze při současném předložení osvědčení IMA 1 č. …. Vydaného dne ….,

  em dinamarquês: Kun gyldig ledsaget af IMA 1-certifikat nr. …, udstedt den …,

  em alemão: Nur gültig in Verbindung mit der Bescheinigung IMA 1 Nr. …, ausgestellt am …,

  em estónio: Kehtiv, kui on kaasas IMA 1 sertifikaat nr …, välja antud …,

  em grego: Έγκυρο μόνο εφόσον συvοδεύεται από το πιστοποιητικό IMA 1 αριθ. … που εξεδόθη στις …,

  em inglês: Valid if accompanied by the IMA 1 certificate No.. issued on..,

  em francês: Valable si accompagné du certificat IMA no.., délivré le..,

▼M35

  em croata: Vrijedi samo ako je popraćeno potvrdom IMA 1 br. …. izdanom dana …,

▼M16

  em italiano: Valido se accompagnato dal certificato IMA 1 n. …, rilasciato il …,

  em letão: Derīgs kopā ar IMA 1 sertifikātu Nr. …, kas izdots …,

  em lituano: Galioja tik kartu su IMA 1 sertifikatu Nr. …, išduotu …,

  em húngaro: Csak a … -án/én kiállított … számú IMA 1 bizonyítvánnyal együtt érvényes,

  em maltês: Validu jekk akkumpanjat b’ċertifikat IMA 1 Nru.. maħruġ fl-...,

  em neerlandês: Geldig indien vergezeld van een certificaat IMA nr. … dat is afgegeven op …,

  em polaco: Ważne razem z certyfikatem IMA 1 nr.. wydanym dnia...,

  em português: Válido quando acompanhado do certificado IMA 1 com o número …, emitido em …,

  em romeno: Valabil doar însoțit de certificatul IMA 1 nr. ….. eliberat la ……

  em eslovaco: Platné v prípade, že je pripojené osvedčenie IMA 1 č. … vydané dňa…,

  em esloveno: Veljavno, če ga spremlja potrdilo IMA 1 št. …., izdano dne….,

  em finlandês: Voimassa vain … myönnetyn IMA 1-todistuksen N:o.. kanssa,

  em sueco: Gäller endast tillsammans med IMA 1-intyg nr … utfärdat den …




ANEXO XVIII

Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 37.o

  em búlgaro: Сертификат за внос при намалено мито за продукта, съответстващ на нареждане N°…, превърнат в сертификат за внос при пълно мито, за който ставката на приложимото мито от …/100 кг е била начислена и е платена; сертификатът вече е издаден,

  em espanhol: Certificado de importación con tipo reducido para el producto con el número de orden … que se ha convertido en un certificado de importación con tipo pleno para el que se adeudaba, y se ha abonado, el tipo de derecho de …/100 kg; certificado ya anotado,

  em checo: Změněno z dovozní licence se sníženým clem pro produkt pod pořadovým č. … na dovozní licenci s plným clem, na základě které bylo vyměřeno a uhrazeno clo v hodnotě …/100 kg; licence již byla započtena,

  em dinamarquês: Ændret fra en importlicens med nedsat toldsats for et produkt under nr … til en importlicens med fuld toldsats, hvor den skyldige importtold på …/100 kg er betalt; licensen er allerede afskrevet,

  em alemão: Umwandlung einer Einfuhrlizenz zum ermäßigten Zollsatz für das Erzeugnis mit der lfd. Nr. … in eine Einfuhrlizenz zum vollen Zollsatz von …/100 kg, der entrichtet wurde; Lizenz abgeschrieben,

  em estónio: Ümber arvestatud vähendatud tollimaksuga impordilitsentsist, mis on välja antud tellimusele nr … vastavale tootele, täieliku tollimaksuga impordilitsentsiks, mille puhul tuli maksta ja on makstud tollimaks … 100 kilogrammi kohta; litsents juba lisatud,

  em grego: Μετατροπή από πιστοποιητικό εισαγωγής με μειωμένο δασμό για προϊόν βάσει του αύξοντος αριθμού … της ποσόστωσης, σε πιστοποιητικό εισαγωγής με πλήρη δασμό για το οποίο το ποσοστό δασμού ποσού …/100 kg οφείλετο και πληρώθηκε· Το πιστοποιητικό ήδη χορηγήθηκε,

  em inglês: Converted from a reduced duty import licence for product under order No … to a full duty import licence on which the rate of duty of …/100 kg was due and has been paid; licence already attributed,

  em francês: Certificat d'importation à droit réduit pour le produit correspondant au contingent …, converti en un certificat d'importation à taux plein, pour lequel le taux du droit applicable de …/100 kg a été acquitté; certificat déjà imputé,

▼M35

  em croata: Uvozna dozvola sa sniženom carinom za proizvod pod brojem narudžbe … promijenjena u uvoznu dozvolu s punom carinom za koji je carina u visini …/100 kg obračunata i plaćena; dozvola je već dodijeljena,

▼M16

  em italiano: Conversione da un titolo d'importazione a dazio ridotto per il prodotto corrispondente al contingente … ad un titolo d'importazione a dazio pieno, per il quale è stata pagata l'aliquota di …/100 kg; titolo già imputato,

  em letão: Pāreja no samazināta nodokļa importa licences par produktu ar kārtas nr. … uz pilna apjoma nodokļa importa licenci ar nodokļu likmi …/100 kg, kas ir samaksāta; licence jau izdota,

  em lituano: Licencija, pagal kurią taikomas sumažintas importo muitas, išduota produktui, kurio užsakymo Nr. …, pakeista į licenciją, pagal kurią taikomas visas importo muitas, kurio norma yra …/100 kg, muitas sumokėtas; licencija jau priskirta,

  em húngaro: …kontingensszámú termék csökkentett vám hatálya alá tartozó importengedélye teljes vám hatálya alá tartozó importengedéllyé átalakítva, melyen a …/100 kg vámtétel kiszabva és leróva, az engedély már kiadva,

  em maltês: Konvertit minn liċenzja tad-dazju fuq importazzjoni mnaqqsa għall-prodott li jaqa' taħt in-Nru … għal dazju sħiħ fuq importazzjoni bir-rata tad-dazju ta’ …/100 kg kien dovut u ġie imħallas; liċenzja diġà attribwita,

  em neerlandês: Invoercertificaat met verlaagd recht voor onder volgnummer … vallend product omgezet in een invoercertificaat met volledig recht waarvoor het recht van …/100 kg verschuldigd was en is betaald; hoeveelheid reeds op het certificaat afgeschreven,

  em polaco: Pozwolenie na przywóz produktu nr … po obniżonej stawce należności celnych zmienione na pozwolenie na przywóz po pełnej stawce należności celnych, która to stawka wynosi …/100kg i została uiszczona; pozwolenie zostało już przyznane,

  em português: Obtido por conversão de um certificado de importação com direito reduzido para o produto com o número de ordem … num certificado de importação com direito pleno, relativamente ao qual a taxa de direito aplicável de …/100 kg foi paga; certificado já imputado,

  em romeno: Licență de import cu taxe vamale reduse pentru produsul din contingentul ….. transformată în licență de import cu taxe vamale întregi, pentru care taxa vamală aplicabilă de …./100 kg a fost achitată; licență atribuită deja,

  em eslovaco: Osvedčenie na znížené dovozné clo na tovar č. …zmenené na osvedčenie na riadne dovozné clo, ktorého sadzba za…/100 kg bola zaplatená; osvedčenie udelené,

  em esloveno: Spremenjeno iz uvoznega dovoljenja z znižanimi dajatvami za proizvod iz naročila št. … v uvozno dovoljenje s polnimi dajatvami, v katerem je stopnja dajatev v višini …/100 kg zapadla in bila plačana; dovoljenje že podeljeno,

  em finlandês: Muutettu etuuskohteluun oikeuttavasta kiintiötuontitodistuksesta vakiotuontitodistukseksi tavaralle, joka kuuluu järjestysnumeroon … ja josta on kannettu tariffin mukainen tulli …/100 kg; vähennysmerkinnät tehty,

  em sueco: Omvandlad från importlicens med sänkt tull för produkt med löpnummer … till importlicens med hel tullavgift för vilken gällande tullsats …/100 kg har betalats. Redan avskriven licens.




ANEXO XIX

Menções referidas no n.o 3 do artigo 44.o

  em búlgaro: Извършена физическа проверка [Регламент (ЕО) N° 2535/2001],

  em espanhol: Se ha realizado el control material [Reglamento (CE) no 2535/2001],

  em checo: Fyzická kontrola provedena [nařízení (ES) č. 2535/2001],

  em dinamarquês: Fysisk kontrol [forordning (EF) nr.2535/2001],

  em alemão: Warenkontrolle durchgeführt [Verordnung (EG) Nr. 2535/2001],

  em estónio: Füüsiline kontroll tehtud [määrus (EÜ) nr 2535/2001],

  em grego: Πραγματοποιήθηκε φυσικός έλεγχος [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001],

  em inglês: Physical check carried out [Regulation (EC) No 2535/2001],

  em francês: Contrôle physique effectué [règlement (CE) no 2535/2001],

▼M35

  em croata: Izvršena fizička kontrola (Uredba (EZ) br. 2535/2001),

▼M16

  em italiano: Controllo fisico effettuato [regolamento (CE) n. 2535/2001],

  em letão: Fiziska pārbaude veikta [Regula (EK) Nr.2535/2001],

  em lituano: Fizinis patikrinimas atliktas [Reglamentas (EB) Nr. 2535/2001],

  em húngaro: Fizikai ellenőrzés elvégezve [2535/2001/EK rendelet],

  em maltês: Iċċekjar fiżiku mwettaq [Regolament (KE) Nru 2535/2001],

  em neerlandês: Fysieke controle uitgevoerd [Verordening (EG) nr. 2535/2001],

  em polaco: Przeprowadzono kontrolę fizyczną [Rozporządzenie (WE) nr 2535/2001],

  em português: Controlo físico efectuado [Regulamento (CE) n.o 2535/2001],

  em romeno: Control fizic efectuat [Regulamentul (CE) nr. 2535/2001],

  em eslovaco: Fyzická kontrola vykonaná [Nariadenie (ES) č. 2535/2001],

  em esloveno: Fizični pregled opravljen [Uredba (ES) št. 2535/2001],

  em finlandês: Fyysinen tarkastus suoritettu [asetus (EY) N:o 2535/2001],

  em sueco: Fysisk kontroll utförd [förordning (EG) nr 2535/2001].

▼M22




ANEXO XX

Menções referidas no n.o 3 do artigo 16.o:

Em búlgaro

:

валидно от [дата на първия ден от подпериода] до [дата на последния ден от подпериода]

Em espanhol

:

válido desde el [fecha del primer día del subperíodo] hasta el [fecha del último día del subperíodo]

Em checo

:

platné od [první den podobdobí] do [poslední den podobdobí]

Em dinamarquês

:

gyldig fra [datoen for den første dag i delperioden] til [datoen for den sidste dag i delperioden]

Em alemão

:

gültig vom [Datum des ersten Tages des Teilzeitraums] bis [Datum des letzten Tages des Teilzeitraums]

Em estónio

:

kehtiv alates [alaperioodi alguskuupäev] kuni [alaperioodi lõpukuupäev]

Em grego

:

ισχύει από [ημερομηνία της πρώτης ημέρας της υποπεριόδου] έως [ημερομηνία της τελευταίας ημέρας της υποπεριόδου]

Em inglês

:

valid from [date of the first day of the subperiod] to [date of the last day of the subperiod]

Em francês

:

valable du [date du premier jour de la sous-période] au [date du dernier jour de la sous-période]

▼M35

Em croata

:

vrijedi od [datum prvog dana podrazdoblja] do [datum posljednjeg dana podrazdoblja]

▼M22

Em italiano

:

valido dal [data del primo giorno del sottoperiodo] al [data dell’ultimo giorno del sottoperiodo]

Em letão

:

spēkā no [apakšperioda pirmās dienas datums] līdz [apakšperioda pēdējās dienas datums]

Em lituano

:

galioja nuo [pirmoji laikotarpio diena] iki [paskutinė laikotarpio diena]

Em húngaro

:

érvényes [az alidőszak első napja]-tól/től [az alidőszak utolsó napja]-ig

Em maltês

:

Validu mid-[data ta’ l-ewwel jum tas-subperjodu] sad-[data ta’ l-aħħar jum tas-subperjodu]

Em neerlandês

:

geldig van [begindatum van de deelperiode] tot en met [einddatum van de deelperiode]

Em polaco

:

ważne od [data – pierwszy dzień podokresu] do [data – ostatni dzień podokresu]

Em português

:

eficaz de [data do primeiro dia do subperíodo] até [data do último dia do subperíodo]

Em romeno

:

valabilă de la [data primei zile a subperioadei] până la [data ultimei zile a subperioadei]

Em eslovaco

:

platná od [dátum prvého dňa čiastkového obdobia] do [dátum posledného dňa čiastkového obdobia]

Em esloveno

:

velja od [datum prvega dne podobdobja] do [datum zadnjega dne podobdobja]

Em finlandês

:

voimassa [osajakson ensimmäinen päivä]–[osajakson viimeinen päivä]

Em sueco

:

gäller från och med [delperiodens första dag] till och med [delperiodens sista dag].



( 1 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 2 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 3 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

( 4 ) Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 327 de 9.12.2011, p. 1).

( 5 ) Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).

( 6 ) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

( 7 ) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

( 9 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

( 10 ) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

( 11 ) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

( 12 ) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1.

( 13 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 14 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

( 15 ) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

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