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Document 02001R2535-20130223

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2535/2001 da Comissão de 14 de Dezembro de 2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2535/2013-02-23

    2001R2535 — PT — 23.02.2013 — 027.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    (JO L 341, 22.12.2001, p.29)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 886/2002 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 2002

      L 139

    30

    29.5.2002

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2002 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2002

      L 170

    49

    29.6.2002

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2002 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2002

      L 252

    8

    20.9.2002

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 2302/2002 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2002

      L 348

    78

    21.12.2002

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 2332/2002 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002

      L 349

    20

    24.12.2002

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 787/2003 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2003

      L 115

    18

    9.5.2003

    ►M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 1157/2003 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2003

      L 162

    19

    1.7.2003

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2003 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2003

      L 297

    19

    15.11.2003

     M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 50/2004 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 2004

      L 7

    9

    13.1.2004

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 748/2004 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2004

      L 118

    3

    23.4.2004

    ►M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 810/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

      L 149

    138

    30.4.2004

    ►M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2005 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2005

      L 171

    19

    2.7.2005

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 316/2006 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2006

      L 52

    22

    23.2.2006

     M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 591/2006 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 2006

      L 104

    11

    13.4.2006

     M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 926/2006 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 2006

      L 170

    8

    23.6.2006

    ►M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2006 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 2006

      L 380

    1

    28.12.2006

    ►M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 1984/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006

      L 387

    1

    29.12.2006

    ►M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 2020/2006 DA COMISSÃO de 22 Dezembro 2006

      L 384

    54

    29.12.2006

    ►M19

    REGULAMENTO (CE) N.o 487/2007 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2007

      L 114

    8

    1.5.2007

     M20

    REGULAMENTO (CE) N.o 731/2007 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2007

      L 166

    12

    28.6.2007

     M21

    REGULAMENTO (CE) N.o 980/2007 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 2007

      L 217

    18

    22.8.2007

    ►M22

    REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2007 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 2007

      L 294

    14

    13.11.2007

    ►M23

    REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2007 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2007

      L 340

    37

    22.12.2007

    ►M24

    REGULAMENTO (CE) N.o 467/2008 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2008

      L 139

    12

    29.5.2008

    ►M25

    REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

      L 150

    7

    10.6.2008

    ►M26

    REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2009 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 2009

      L 280

    46

    27.10.2009

    ►M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 1098/2009 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2009

      L 301

    23

    17.11.2009

    ►M28

    REGULAMENTO (UE) N.o 585/2010 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2010

      L 169

    1

    3.7.2010

    ►M29

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1313/2011 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2011

      L 334

    10

    16.12.2011

    ►M30

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 157/2012 DA COMISSÃO de 22 de fevereiro de 2012

      L 50

    11

    23.2.2012

    ►M31

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2012 DA COMISSÃO de 14 de novembro de 2012

      L 318

    7

    15.11.2012

    ►M32

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2012

      L 348

    7

    18.12.2012

    ►M33

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2013 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2013

      L 47

    49

    20.2.2013


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 017, 19.1.2002, p. 58  (2535/2001)

     C2

    Rectificação, JO L 021, 24.1.2002, p. 48  (2535/2001)

     C3

    Rectificação, JO L 194, 23.7.2002, p. 48  (2535/2001)

    ►C4

    Rectificação, JO L 215, 16.6.2004, p. 104  (810/2004)

     C5

    Rectificação, JO L 322, 9.12.2005, p. 38  (2535/2001)

     C6

    Rectificação, JO L 022, 31.1.2007, p. 16  (1984/2006)

    ►C7

    Rectificação, JO L 034, 7.2.2007, p. 3  (1984/2006)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 594/2001 ( 4 ), foi por diversas vezes alterado do modo substancial. Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza e de racionalidade, proceder à reformulação do referido regulamento, incluindo nele igualmente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1599/95 ( 6 ); do Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2856/2000 ( 8 ), e ainda do Regulamento (CE) n.o 2414/98 da Comissão, de 9 de Novembro de 1998, que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1150/90 ( 9 ).

    (2)

    Em aplicação dos artigos 26.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os certificados de importação devem ser emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, devendo ser evitada, tendo em conta as disposições aplicáveis, qualquer discriminação entre os importadores.

    (3)

    A fim de ter em conta certas especificidades das importações de produtos lácteos, é conveniente prever disposições complementares e, eventualmente, derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 10 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 ( 11 ).

    (4)

    É necessário prever disposições específicas, relativas à importação de produtos lácteos com direito reduzido para a Comunidade, no âmbito das concessões pautais previstas nos seguintes textos:

    a) Lista de concessões CXL estabelecida na sequência das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» e das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (a seguir designada «lista de concessões CXL»);

    b) Acordo pautal com a Suíça, relativo a determinados queijos da posição 0404 da pauta aduaneira comum, concluído em nome da Comunidade nos termos da Decisão 69/352/CEE do Conselho ( 12 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE do Conselho ( 13 ) (a seguir designado «acordo com a Suíça»);

    c) Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE (a seguir designado «acordo com a Noruega»);

    d) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas ( 14 );

    e) Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90 ( 15 );

    f) Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, objecto de uma aplicação provisória em virtude do acordo sob forma de troca de cartas, concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, aprovado pela Decisão 1999/753/CE do Conselho ( 16 ) (a seguir designado «acordo com a África do Sul».);

    g) Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1349/2000 ( 17 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000 ( 18 ); (CE) n.o 1727/2000 ( 19 ); (CE) n.o 2290/2000 ( 20 ); (CE) n.o 2341/2000 ( 21 ); (CE) n.o 2433/2000 ( 22 ); (CE) n.o 2434/2000 ( 23 ); (CE) n.o 2435/2000 ( 24 ); (CE) n.o 2475/2000 ( 25 ); (CE) n.o 2766/2000 ( 26 ) e (CE) n.o 2851/2000 ( 27 ), relativos a determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevêem a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos Europeus com a Estónia, a Hungria, a Bulgária, a Letónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a Eslovénia, a Lituânia e a Polónia, respectivamente;

    h) Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1972, concluído em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 1246/73 do Conselho ( 28 ) e, nomeadamente, o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1987, concluído pela Decisão 87/607/CEE do Conselho ( 29 ) (a seguir designado «acordo com Chipre»).

    (5)

    A lista de concessões CXL prevê determinados contingentes pautais no âmbito dos regimes ditos «de acesso corrente» e «de acesso mínimo». É necessário abrir esses contingentes e determinar o seu método de gestão.

    (6)

    Para assegurar uma gestão correcta e equitativa dos contingentes pautais não especificados por país de origem fixados na lista CXL, bem como dos contingentes pautais com direito reduzido previstos para as importações provenientes dos países da Europa Central e Oriental, dos países ACP, da Turquia e da República da África do Sul, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia mais elevada do que a aplicável às importações normais e, por outro, definir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados. É igualmente necessário prever o escalonamento dos contingentes durante o ano e estabelecer o processo de atribuição dos certificados e o seu prazo de eficácia.

    (7)

    A fim de garantir a seriedade dos pedidos de certificado de importação, impedir a especulação e assegurar uma utilização máxima dos contingentes abertos, é conveniente limitar a quantidade de cada pedido a 10 % do contingente em causa, suprimir a possibilidade de renunciar aos certificados caso o coeficiente de atribuição seja inferior a 0,8, limitar a abertura aos operadores que tenham importado ou exportado produtos abrangidos pelos contingentes, definir novos critérios de elegibilidade para os pedidos de certificados, exigindo a cada requerente documentos comprovativos da sua qualidade de comerciante e da natureza regular das suas actividades, bem como limitar o número de pedidos por operador a um só pedido de certificado por contingente. A fim de facilitar o processo de selecção e admissão dos pedidos elegíveis pelas administrações nacionais, é necessário prever um processo de aprovação dos requerentes elegíveis e a elaboração de uma lista de requerentes aprovados, válida por um ano. Para garantir a eficácia das disposições relativas ao número de pedidos, é conveniente prever uma sanção a aplicar caso o limite não seja respeitado.

    (8)

    Os produtos que são objecto de transações realizadas no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo não são objecto de importação, com consequente introdução em livre prática, nem de exportação, não tendo sido nunca, por conseguinte, considerados na determinação da elegibilidade, no âmbito do regime do Regulamento (CE) n.o 1374/98; por razões de clareza, convém especificar que as referidas transações não podem ser consideradas no cálculo da quantidade de referência prevista no presente regulamento.

    (9)

    Para efeitos de gestão dos contingentes pautais especificados por país de origem, fixados na lista CXL, e para os contingentes previstos no âmbito do acordo com a Noruega, nomeadamente no que se refere ao controlo de conformidade dos produtos importados com a designação das mercadorias em questão e ao respeito do contingente pautal, é conveniente recorrer ao regime de certificados de importação emitidos de uma forma pré-definida, mediante apresentação dos certificados IMA 1 (inward monitoring arrangements), sob responsabilidade do país exportador. Este regime, no qual o país exportador fornece uma garantia de que o produto exportado corresponde à respectiva descrição, simplifica consideravelmente o procedimento de importação. O referido regime é igualmente utilizado pelos países terceiros para controlar o respeito dos contingentes pautais.

    (10)

    A fim de garantir a defesa dos interesses financeiros da Comunidade, convém, contudo, que o regime de certificados IMA 1 seja sujeito a uma verificação das declarações a nível comunitário, com base numa amostragem aleatória de lotes e na utilização de métodos de análise e estatísticos internacionalmente reconhecidos.

    (11)

    A aplicação do regime de certificados IMA 1 exige determinadas especificações, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento, emissão, anulação, alteração e substituição de certificados pelo organismo emissor, ao seu período de eficácia e às condições para a sua utilização com o correspondente certificado de importação. É também necessário prever disposições para o final do ano, relacionadas com as durações normais de transporte, para efeitos de introdução em livre prática de um produto coberto por um certificado IMA 1 e destinado ser importado no ano seguinte. Finalmente, para garantir o respeito do contingente, é necessário prever o controlo das declarações de importação e uma auditoria no final do ano.

    (12)

    Para evitar a concessão de restituições à exportação à taxa plena e o pagamento de certas ajudas, a manteiga neozelandesa importada no âmbito do contingente dito «de acesso corrente» deve ser identificada. Para tal, convém estabelecer determinadas definições e especificar o modo como o certificado IMA 1 deve ser preenchido e os controlos do peso e do teor de matérias gordas realizados, bem como o procedimento a seguir em caso de litígio quanto à composição da manteiga.

    (13)

    Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é conveniente também prever condições adicionais para a importação de manteiga neozelandesa no âmbito do contingente dito «de acesso corrente», nomeadamente ligando a quantidade coberta por um certificado IMA 1 à quantidade coberta pelo certificado de importação correspondente e exigindo que ambos possam ser utilizados apenas uma vez conjuntamente com uma declaração de introdução em livre prática.

    (14)

    O Cheddar canadiano é actualmente o único produto abrangido pelo regime de certificados IMA 1 para o qual deve ser respeitado um valor franco-fronteira mínimo. Para tal, o comprador e o Estado-Membro de destino devem ser indicados no certificado IMA 1.

    (15)

    Na sequência de uma gestão inadequada pelos organismos emissores dos certificados IMA 1 na Noruega, de que resultou a superação das quotas, esta solicitou a substituição dos dois organismos indicados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1374/98 por um só organismo, directamente dependente do Ministério da Agricultura. É necessário, por conseguinte, proceder às alterações pertinentes para satisfazer tal pedido.

    (16)

    Os operadores que tencionem importar certos queijos originários da Suíça devem comprometer-se a respeitar um valor franco-fronteira mínimo para poderem beneficiar do tratamento preferencial relativamente a esses queijos. No passado, esse compromisso era expresso na casa 17 do certificado IMA 1 obrigatório, o que deixou de acontecer. Por razões de clareza, é necessário especificar de outro modo a noção de valor franco-fronteira e as condições para garantir o seu respeito.

    (17)

    No âmbito das disposições específicas relativas às importações preferenciais não sujeitas a contingentes, referidas no Regulamento (CE) n.o 1706/98, no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, no anexo IV do acordo com a África do Sul, e no âmbito do acordo com a Suíça, é conveniente especificar que a aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação da prova da origem prevista nos protocolos dos acordos correspondentes.

    (18)

    Com vista a melhorar a protecção dos recursos próprios, e atendendo à experiência adquirida, são necessárias disposições pormenorizadas no que respeita aos controlos das importações. Nomeadamente, é necessário especificar o procedimento a seguir em certos casos em que o lote correspondente a uma declaração de introdução em livre prática não é conforme a essa declaração, para assegurar uma vigilância adequada das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática, em relação aos contingentes.

    (19)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    TÍTULO 1

    DISPOSIÇÕS GERAIS

    Artigo 1.o

    O disposto no presente título aplica-se, salvo disposições em contrário, a todas as importações para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (a seguir designados«produtos lácteos»), incluindo as importações sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente no âmbito das medidas comerciais excepcionais adoptadas pela Comunidade em benefício de certos países e territórios.

    ▼M25

    Artigo 2.o

    Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 30 ). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento.

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 31 ).

    ▼B

    Artigo 3.o

    ▼M25 —————

    ▼B

    2.  Do pedido de certificado e do próprio certificado deve constar, na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada (a seguir designado código NC) de oito algarismos, precedido, se for caso disso, da menção «ex». O certificado só é válido para o produto assim designado.

    ▼M19

    Contudo, os certificados emitidos ao abrigo dos contingentes pautais de importação, mencionados no capítulo I e na secção 2 do capítulo III do título 2, serão válidos para todos os códigos NC abrangidos pelo mesmo número do contingente, desde que a taxa do direito de importação seja idêntica.

    ▼M25 —————

    ▼B

    4.  O certificado será emitido no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, o mais tardar.

    Artigo 4.o

    1.  O código NC 0406 90 01, que abrange os queijos destinados à transformação, só é aplicável às importações.

    ▼M2

    2.  Os códigos NC 0406 20 10 e 0406 90 19 só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça, em conformidade com o disposto no artigo 20.o

    ▼M19 —————

    ▼B



    TÍTULO 2

    REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS IMPORTAÇÕES COM DIREITO REDUZIDO



    CAPÍTULO I

    Importações no âmbito de contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado de importação



    Secção 1

    Artigo 5.o

    O presente capítulo aplica-se às importações de produtos lácteos no âmbito dos seguintes contingentes:

    a) Contingentes não especificados por país de origem, referidos na lista de concessões CXL;

    ▼M16 —————

    ▼M24 —————

    ▼M27 —————

    ▼M24 —————

    ▼M19

    f) Contingentes previstos no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão ( 32 );

    ▼M13 —————

    ▼M30

    h) Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho ( 33 ), a seguir designado por «acordo com a Noruega»;

    ▼M19

    i) Contingentes previstos no anexo II do Acordo entre a Comunidade e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, adoptado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho ( 34 );

    ▼M24

    j) Contingente n.o 09.4210, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho ( 35 ).

    ▼B

    Artigo 6.o

    ►M17   ►C7  Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentamento pautal da importação e a respectiva repartição, em partes iguais, por dois períodos semestrais, são fixados no anexo I. ◄  ◄

    ▼M1

    As quantidades referidas nas partes B, D e F do anexo I são repartidas, para cada ano de importação, em duas partes iguais para os dois períodos semestrais com início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano.

    ▼B



    Secção 2

    Artigo 7.o

    O requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido.

    Essa autoridade atribui a cada operador aprovado um número de aprovação.

    ▼C7

    Artigo 8.o

    Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, será concedida uma aprovação aos requerentes que, antes de 1 de Abril de cada ano, apresentem um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiverem estabelecidos e em que se encontrarem registados para efeitos de IVA, acompanhada da prova de que nos dois anos civis anteriores importaram para a Comunidade ou exportaram da Comunidade produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 25 toneladas.

    ▼M18

    Artigo 9.o

    A autoridade competente informará os requerentes, antes de ►M22  1 de Maio ◄ , do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.

    ▼M1

    Artigo 10.o

    ▼M22

    1.  Todos os anos antes do dia 20 de Maio, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados a partir de 1 de Junho seguinte, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o.

    ▼M1

    2.  A pedido dos países candidatos à adesão para os quais está aberto um contingente de importação, a Comissão pode transmitir uma lista dos operadores aprovados na condição de ter obtido o consentimento dos operadores que fazem parte da lista para essa transmissão. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para solicitar aos operadores o seu consentimento.

    ▼M32

    3.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as respetivas listas dos operadores aprovados, discriminadas em função dos operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e os restantes operadores aprovados. Essa notificação deve conter o número de aprovação, nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico dos operadores aprovados.

    ▼B



    Secção 3

    Artigo 11.o

    Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do operador.

    ▼M17 —————

    ▼B

    Artigo 13.o

    1.  O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo I para o mesmo contingente e deve mencionar a quantidade pedida para cada um dos códigos.

    No entanto, é emitido um certificado para cada código.

    ▼M24

    2.  O pedido de certificado dirá respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o período semestral referido no artigo 6.o

    No entanto, no que respeita aos contingentes referidos na alínea a) do artigo 5.o, os pedidos de certificados não devem dizer respeito a mais de 10 % da quantidade disponível.

    ▼M17 —————

    ▼B

    Artigo 14.o

    ▼M22

    1.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

    a) Entre 20 e 30 de Novembro, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho seguinte;

    b) Entre 1 e 10 de Junho, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro seguinte.

    ▼B

    2.  A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.



    Secção 4

    ▼M17

    Artigo 15.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente e código NC. As comunicações serão feitas em modelos separados relativamente a cada contingente.

    ▼B

    Artigo 16.o

    ▼M17

    1.  O certificado é emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação referida no artigo 15.o.

    ▼M17 —————

    ▼M22

    3.  Em derrogação ao disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação só serão eficazes durante o subperíodo para o qual são emitidos. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XX.

    ▼B

    4.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente capítulo só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com a secção 2. Aquando da transmissão do certificado, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

    ▼M30

    5.  Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, em conjugação com o segundo parágrafo do mesmo artigo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação que tiverem emitido, no prazo de 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a emissão desses certificados, referido no presente artigo, n.o 1.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente capítulo não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo «0» é inscrito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 18.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

    a) Na casa 8, o país de origem;

    ▼M1

    b) Na casa 15, a descrição do produto constante do anexo I ou, na ausência desta, a descrição da Nomenclatura Combinada do código NC indicado no contingente em causa;

    ▼B

    c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no contingente em causa precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

    ▼M17

    d) Na casa 20, uma das menções constantes do anexo XV.

    ▼B

    2.  O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8, excepto no respeitante às importações efectuadas no âmbito dos contingentes referidos na parte A do anexo I.

    ▼M17 —————

    ▼B

    Artigo 19.o

    ▼C4

    1.  aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes instrumentos:

    ▼M16 —————

    ▼M24 —————

    ▼M27 —————

    ▼M24 —————

    ▼C4

    e) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 ( 36 );

    f) Protocolo n.o 3 do acordo com a Jordânia;

    ▼M30

    g) Regras referidas no ponto 9 do acordo com a Noruega;

    ▼M19

    h) Protocolo n.o 3 do Acordo com a Islândia;

    ▼M24

    i) Disposições referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008.

    ▼B

    2.  A introdução em livre prática dos produtos importados em conformidade com os acordos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 fica sujeita à apresentação quer do certificado EUR 1, quer de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

    ▼M26 —————

    ▼M6



    CAPÍTULO I A

    Importações no âmbito dos contingentes geridos em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do regulamento (CEE) n.o 2454/93

    ▼M27

    Artigo 19.o-A

    1.  Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplicam-se aos contingentes indicados no anexo VII-A e previstos no:

    a) Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho ( 37 );

    b) Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho ( 38 );

    c) Anexo IV, lista 4, do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação com a África do Sul ( 39 );

    d) Protocolo n.o 1, anexo 1, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia ( 40 ).

    2.  As importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 não estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    2-A.  No que respeita ao contingente a que se refere o n.o 1, alínea d), o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2454/93 não se aplica ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

    4.  A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do:

    a) Anexo III do Acordo com o Chile;

    b) Protocolo n.o 4 do Acordo com Israel;

    c) Protocolo n.o 1 do Acordo com a África do Sul ( 41 );

    d) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

    ▼M31



    CAPÍTULO II

    Importações extra-contingentes baseadas unicamente no certificado de importação

    Artigo 20.o

    1.  O presente capítulo aplica-se:

    a) Às importações preferenciais não sujeitas a contingentes referidas:

    i) no Protocolo n.o 1, anexo I, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,

    ii) no anexo IV do Acordo com a África do Sul,

    iii) no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas;

    b) A quaisquer outras importações preferenciais, não sujeitas a contingentes, dos produtos referidos no anexo II, parte I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    2.  Para as importações referidas no n.o 1, alínea a), os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 21.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

    a) Na casa 8, o país de origem;

    b) Na casa 20, uma das menções constantes do anexo XVI.

    2.  Da casa 24 dos certificados deve constar a taxa de direito reduzido aplicável.

    3.  O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

    Artigo 22.o

    A aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação do certificado de importação e à aceitação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova da origem.

    ▼M23



    CAPÍTULO II-A

    Importações extra-contingentes, sem apresentação de um certificado de importação

    Artigo 22.oA

    1.  O presente artigo aplica-se às importações preferenciais referidas no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

    2.  Todos os produtos do código NC 0406 originários da Suíça são isentos de direitos de importação e dispensados da apresentação de um certificado de importação.

    3.  A isenção de direitos fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova de origem emitida nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972.

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Importações baseadas num certificado de importação coberto por um certificado «inward monitoring arrangement» (IMA 1)



    Secção 1

    ▼M18

    Artigo 24.o

    1.  A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL do anexo III.B.

    2.  Os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar por período de contingentação são fixados no anexo III.B do presente regulamento.

    ▼M25

    3.  Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída no organismo competente uma garantia de 10 EUR por 100 quilogramas de peso líquido do produto, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

    4.  Os certificados são válidos a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do terceiro mês seguinte a esse dia..

    ▼M18

    Artigo 25.o

    1.  Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo III.B à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

    O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas nos artigos 29.o a 33.o. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

    2.  O certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

    O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

    O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

    ▼M17

    O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar o original de cada certificado IMA 1 apresentado.

    ▼B

    Artigo 26.o

    1.  O período de eficácia do certificado IMA 1 decorrerá entre a data da sua emissão e o final do oitavo mês seguinte, mas não pode, em caso algum, exceder o período de eficácia do correspondente certificado de importação nem o dia 31 de Dezembro do ano de importação para o qual foi emitido.

    2.  A partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades cobertas pelo contingente relativo a esse ano de importação. No entanto, os pedidos de certificado de importação só serão apresentados a partir do primeiro dia útil do ano de importação.

    ▼M18 —————

    ▼B

    3.  As circunstâncias em que um certificado IMA 1 pode ser anulado, alterado, substituído ou rectificado são indicadas no anexo VIII.

    Artigo 27.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

    Artigo 28.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

    a) Nas casas 7 e 8, indicação do país de proveniência e de origem;

    b) Na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo III;

    c) Na casa 16, o código NC segundo a especificação constante do anexo III, precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

    ▼M16

    d) Na casa 20, se for caso disso, o número do contingente e o número e a data de emissão do certificado IMA 1, de acordo com uma das menções constantes do anexo XVII.

    ▼B

    2.  O certificado obriga a importar do país de origem indicado na casa 8.

    ▼M17 —————

    ▼B

    Artigo 29.o

    1.  O certificado IMA 1 é preenchido em formulário conforme ao modelo constante do anexo IX, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, e em conformidade com as condições previstas no presente capítulo.

    2.  A casa 3 do certificado IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não serão preenchidas excepto no caso do queijo Cheddar, previsto no contingente n.o 09.4513 do anexo III.

    Artigo 30.o

    1.  O formato do formulário referido no artigo 29.o é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco.

    2.  Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    3.  O formulário será preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letra de imprensa.

    4.  Cada certificado IMA 1 será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

    Artigo 31.o

    1.  Deve ser estabelecido um certificado IMA 1 para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos no anexo III.

    2.  Do certificado IMA 1 devem constar, para cada espécie e cada forma de apresentação, excepto para a manteiga neozelandesa, os dados constantes do anexo XI.

    Artigo 32.o

    ▼M17

    1.  Uma cópia do certificado IMA 1, devidamente autenticada, será apresentada, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que diz respeito, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação na altura da apresentação da declaração de introdução em livre prática. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 26.o, a cópia do certificado será apresentada durante o período de eficácia do certificado, excepto em casos de força maior.

    ▼B

    2.  O certificado IMA 1 só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo XII.

    3.  O certificado IMA 1 estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

    Artigo 33.o

    1.  Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer as seguintes condições:

    a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

    b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados;

    c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados;

    d) Comprometer-se, em relação aos produtos constantes do anexo III.A, a emitir o certificado IMA 1 para a quantidade total coberta por este antes de o produto em causa deixar o território do país de emissão;

    e) Comprometer-se a enviar à Comissão, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

    f) No que respeita aos produtos do código NC 0406, comprometer-se a comunicar à Comissão, até 15 de Janeiro, para cada contingente, separadamente:

    i) o número de certificados IMA 1 emitidos para o ano de contingentação anterior, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

    ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, em conformidade com os n.os 1 a 5 do anexo VIII e com o n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

    2.  O anexo XII será revisto quando a condição referida na alínea a) do n.o 1 deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.



    Secção 2

    ▼M18

    Artigo 34.o

    1.  O disposto na presente secção é aplicável às importações de manteiga neozelandesa referida nos números de contingente 09.4195 e 09.4182, nos termos do previsto no anexo III.A do presente regulamento.

    2.  Aplica-se o disposto nos artigos 27.o, 30.o, n.o 1 do artigo 31.o, n.os 2 e 3 do artigo 32.o e n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 33.o

    3.  A expressão «com, pelo menos, seis semanas», constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

    4.  O anexo III.A fixa os contingentes pautais, os direitos a aplicar e as quantidades máximas a importar em cada período ou subperíodo de contingentação pautal de importação.

    Artigo 34.oA

    1.  Os contingentes são repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

    a) O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por «parte A») será repartido entre os operadores comunitários aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem:

    i) relativamente ao ano de contingentação de 2007, terem importado ao abrigo do contingente n.o 09.4589, em 2006,

    ii) relativamente ao ano de contingentação de 2008, terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007,

    iii) relativamente aos anos de contingentação seguintes, terem importado ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

    b) O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por «parte B») reserva-se aos requerentes,

    i) aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, ou

    ii) relativamente ao período de Janeiro a Junho de 2007, aos requerentes estabelecidos na Bulgária e na Roménia, que observem o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2018/2006 ( 42 ) da Comissão,

    bem como

    iii) que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da Comunidade leite ou produtos lácteos do Capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

    No entanto, para os anos de contingentação de 2007 e 2008, ao período de 12 meses a que se faz referência, corresponde, respectivamente, o ano civil de 2006 e de 2007.

    2.  A comprovação da actividade comercial mencionada na alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.o1 é válida para os dois semestres do ano de contingentação.

    ▼M26

    3.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos períodos previstos no artigo 14.o, n.o 1.

    ▼M18

    4.  Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

    a) Relativamente à parte A:

    i) para o ano de contingentação de 2007, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados em 2006 ao abrigo do contingente n.o 09.4589,

    ii) para o ano de contingentação de 2008, no máximo 125 % da quantidade de produtos importados, em 2006 e 2007, ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 e 09.4182,

    iii) para os anos de contingentação seguintes, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4589, 09.4195 ou 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de Novembro que precede o ano de contingentação;

    b) Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

    As provas acima referidas devem ser facultadas no acto de apresentação do pedido de certificado.

    Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

    Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

    As importações e exportações devem ser comprovadas de acordo com o fixado no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    5.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do importador.

    Artigo 35.o

    A garantia referida no n.o 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

    Artigo 35.oA

    ▼M26

    1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.

    ▼M18

    2.  Dessa comunicação constarão as quantidades pedidas para cada número do contingente, discriminadas por código NC.

    ▼M26

    O mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão os nomes e os endereços dos requerentes, discriminados por número de contingente. Essas comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

    ▼M18

    3.  A Comissão decide, no prazo de cinco dias úteis após o período de notificação mencionado no n.o 1, em que medida os pedidos que podem ser aceites. Nos casos em que as quantidades solicitadas não excedam as quantidades de contingentação disponíveis, a Comissão não adopta nenhuma decisão e os certificados são emitidos para as quantidades requeridas.

    Quando os pedidos de certificados para determinado subcontingente excedam a quantidade disponível para o período de contingentação em questão, a Comissão aplica um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades abrangidas pelo pedido. Será liberada a parte da garantia correspondente às quantidades não atribuídas.

    Nos casos em que, relativamente a um dos subcontingentes, a aplicação do coeficiente de atribuição implique a emissão de certificados para menos de 20 toneladas por pedido, as quantidades disponíveis correspondentes são atribuídas por sorteio pelo Estado-Membro em questão, de certificados de 20 toneladas entre os requerentes que, na sequência da aplicação do coeficiente de atribuição, tenham recebido menos de 20 toneladas.

    Quando a divisão em lotes de 20 toneladas der origem a uma quantidade remanescente inferior a 20 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

    As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote, serão imediatamente liberadas.

    4.  Os certificados só podem ser emitidos no prazo de cinco dias úteis após a decisão mencionada no n.o 3.

    5.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos até ao último dia do período de seis meses mencionado no anexo III.A.

    6.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo da presente secção só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o artigo 7.o. Juntamente com o pedido de transmissão, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

    Artigo 35.oB

    Os pedidos de certificados e os certificados devem incluir as referências previstas no artigo 28.o, excepto as referências do certificado IMA 1.

    Na casa 16 dos pedidos de certificado pode constar um ou mais dos códigos NC mencionados na lista do anexo III.A.

    Na casa 20 dos certificados deve constar o período de subcontingentação correspondente à eficacidade das licenças.

    Os pedidos de certificado que indiquem mais do que um código NC especificarão a quantidade pedida para cada um dos códigos, sendo emitido um certificado para cada código.

    Artigo 36.o

    Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido o benefício do contingente em relação a toda a quantidade abrangida pela declaração aduaneira correspondente.

    Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para esse fim, emitem um certificado de importação com direito integral para a quantidade não conforme.

    A quantidade não é imputada no certificado.

    Artigo 37.o

    1.  A taxa do direito prevista no anexo III.A só é aplicada à manteiga neozelandesa importada ao abrigo da presente secção mediante apresentação da declaração de introdução em livre prática, acompanhada de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no artigo 35.oA e de um certificado IMA 1, tal como referido no anexo X, emitido por um dos organismos emissores constantes da lista do anexo XII, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração. As autoridades aduaneiras inscrevem o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

    2.  A quantidade que figurar no certificado IMA 1 deve ser idêntica à indicada na declaração aduaneira de importação.

    3.  Os certificados IMA 1 são eficazes a partir da data de emissão até ao último dia do período de contingentação anual de importação.

    4.  O certificado de importação pode ser utilizado para uma ou várias declarações de importação.

    ▼M23 —————

    ▼M32 —————

    ▼B

    Artigo 40.o

    1.  As regras a seguir para o estabelecimento dos certificados IMA 1, o controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga, bem como as consequências desse controlo, são definidas no anexo IV.

    ▼M23 —————

    ▼M32

    2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, relativamente a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte. A comunicação deve conter as seguintes informações:

    a) Informações gerais:

    i) nome do fabricante da manteiga,

    ii) código de identificação do lote,

    iii) dimensão do lote, em kg,

    iv) data do controlo (dia/mês/ano);

    b) Controlo do peso:

    i) dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

    ii) dados relativos à média:

     média aritmética dos pesos líquidos por caixa (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

     média aritmética dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra, em kg,

     se existe uma diferença importante entre a média aritmética dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim),

    iii) dados relativos ao desvio-padrão:

     desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa, em kg (tal como especificado no certificado IMA 1 — casa 9),

     desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra (kg),

     se existe uma diferença importante entre o desvio-padrão dos pesos líquidos determinados na União e o valor declarado (N=Não, S=Sim);

    c) Controlo do teor de matéria gorda:

    i) dimensão da amostra aleatória (número de caixas),

    ii) dados relativos à média:

     média aritmética dos teores de matéria gorda das caixas de que provém a amostra, em % de matéria gorda,

     se a média aritmética dos teores de matéria gorda determinados na União excede 84,4 % (N=Não, S=Sim).

    ▼B

    Artigo 41.o

    1.  Em todas as fases da comercialização da manteiga neozelandesa importada para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo, a sua origem neozelandesa deve ser indicada na embalagem e na correspondente factura ou facturas.

    2.  Em derrogação do n.o 1, sempre que a manteiga neozelandesa seja misturada com manteiga comunitária e a mistura se destine ao consumo directo e seja introduzida em embalagens com 500 gramas ou menos, a origem neozelandesa só deve ser indicada na factura correspondente.

    3.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a factura indicará igualmente:

    «manteiga importada a título da secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão: não elegível para a concessão da ajuda à manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, nem para a ajuda à manteiga referida no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, nem para a concessão de restituições à exportação em conformidade com os n.os 10 e 11 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, salvo disposição em contrário prevista no n.o 12 desse mesmo artigo e no artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão.»

    Artigo 42.o

    O certificado IMA 1 será preenchido num formulário conforme ao modelo constante do anexo X, em conformidade com as condições previstas na presente secção e no n.o 1 do artigo 40.o



    CAPÍTULO IV

    Disposições relativas ao controlo das importações com direito reduzido

    Artigo 43.o

    1.  As estâncias aduaneiras comunitárias em que os produtos sejam declarados para efeitos de introdução em livre prática na Comunidade examinarão os documentos apresentados em apoio da declaração de introdução em livre prática pedindo um tratamento pautal reduzido.

    Efectuarão também controlos físicos dos produtos, com base nos referidos documentos.

    2.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer um regime que permita realizar os controlos físicos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 sem aviso prévio, em conformidade com uma análise de riscos.

    No entanto, até ao fim de 2003, esse regime garantirá que, pelo menos, 3 % das declarações de introdução em livre prática por Estado-Membro e ano civil sejam objecto de controlos físicos.

    Aquando do cálculo da taxa mínima de controlos físicos a realizar, os Estados-Membros podem optar por não ter em consideração as declarações de importação que digam respeito a quantidades não superiores a 500 kg.

    Artigo 44.o

    1.  O Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão ( 43 ) é aplicável no que se refere aos métodos de referência para análise dos produtos referidos no presente regulamento, para determinação da sua conformidade, no que respeita à composição, com a declaração de introdução em livre prática.

    2.  Cada estância aduaneira elaborará um relatório de exame pormenorizado relativamente a cada controlo físico realizado. Esse relatório deve incluir a data do exame e deve ser conservado durante, pelo menos, três anos civis.

    3.   ►M16  Sempre que tenha sido realizado um controlo físico, na casa 32 do certificado de importação ou na casa reservada às mensagens, no caso de um certificado electrónico, deve ser inscrita uma das menções constantes do anexo XIX. ◄

    Nos 20 dias úteis seguintes à data da realização do controlo físico, as autoridades aduaneiras devem determinar os resultados da primeira análise. Nos dez dias úteis seguintes à data de estabelecimento dos resultados definitivos de não conformidade, estes resultados, e se for caso disso o certificado, serão enviados ao organismo emissor competente.

    Sem prejuízo do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454 /93 da Comissão ( 44 ), sempre que tenha sido realizado um controlo físico da composição antes da apresentação do certificado de importação visado em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia será liberada.

    4.  Cada caso de não conformidade com a declaração de introdução em livre prática deve ser notificado à Comissão nos 10 dias úteis seguintes à determinação dessa não conformidade pelas autoridades aduaneiras, especificando de que tipo de não conformidade se trata e que taxa de direito aduaneiro foi aplicada na sequência da determinação de não conformidade.

    ▼M32

    Artigo 45.o

    No âmbito dos contingentes de importação, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    ▼M32

    Artigo 45.o-A

    As comunicações a que se refere o presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 15.o, no artigo 35.o-A, n.o 1, e no artigo 45.o, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 45 ).

    ▼B



    TÍTULO 3

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 46.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente regulamento.

    Artigo 47.o

    A aprovação prevista no artigo 7.o não será exigida para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002.

    Relativamente a esse período, os pedidos de certificado para os contingentes referidos no capítulo I do título 2 só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, e só são admissíveis desde que os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o sejam apresentados e considerados suficientes pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, aquando do pedido de certificado.

    Os certificados de importação referidos no capítulo I do título 2, emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, podem ser transmitidos sem as restrições previstas no n.o 4 do artigo 16.o

    Para os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002 e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, o ano de referência referido no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o será 2001, ou 2000 se o operador interessado provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar em 2001 as quantidades de produtos lácteos indicadas.

    Artigo 48.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2967/79, (CE) n.o 2508/97, (CE) n.o 1374/98 e (CE) n.o 2414/98.

    Estes regulamentos mantêm-se aplicáveis aos certificados requeridos antes de 1 de Janeiro de 2002.

    As remissões feitas para os regulamentos revogados entendem-se feitas para o presente regulamento.

    Artigo 49.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados de importação requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ▼C1

    ANEXO I

    ▼M17

    PARTE A

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: OUTROS



    Número do contingente

    Código NC

    Designação (2)

    País de origem

    Contingente anual

    em toneladas

    Contingente semestral

    Contingente em toneladas

    Taxa do direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    09.4590

    0402 10 19

    Leite em pó desnatado

    Todos os países terceiros

    68 537

    34 268,5

    47,50

    09.4599

    0405 10 11

    0405 10 19

    0405 10 30

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

    Todos os países terceiros

    11 360

    5 680

    94,80

    0405 10 50

    0405 10 90

    0405 90 10 (1)

    0405 90 90 (1)

    em equivalente-manteiga

     

    09.4591

    ex040610 20

    ex040610 80

    Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %

    Todos os países terceiros

    5 360

    2 680

    13,00

    09.4592

    ex040630 10

    Emmental fundido

    Todos os países terceiros

    18 438

    9 219

    71,90

    0406 90 13

    Emmental

    85,80

    09.4593

    ex040630 10

    Gruyère fundido

    Todos os países terceiros

    5 413

    2 706,5

    71,90

    0406 90 15

    Gruyère, Sbrinz

    85,80

    09.4594

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (3)

    Todos os países terceiros

    20 007

    10 003,5

    83,50

    09.4595

    0406 90 21

    Cheddar

    Todos os países terceiros

    15 005

    7 502,5

    21,00

    09.4596

    ex040610 20

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 09.4591

    Todos os países terceiros

    19 525

    9 762,5

    92,60

    ex040610 80

    106,40

    0406 20 90

    Outros queijos ralados ou em pó

    94,10

    0406 30 31

    Outros queijos fundidos

    69,00

    0406 30 39

    71,90

    0406 30 90

    102,90

    0406 40 10

    0406 40 50

    0406 40 90

    Queijos de pasta azul e outros queijos com veios obtidos através da utilização de Penicilium roqueforti

    70,40

    0406 90 17

    Bergkäse e Appenzell

    85,80

    0406 90 18

    «Fromage fribourgeois», «Vacherin mont d’or» e «Tête de moine»

     
     
     

    75,50

    0406 90 23

    Edam

    0406 90 25

    Tilsit

    0406 90 27

    Butterkäse

    0406 90 29

    Kashkaval

    0406 90 32

    Feta

    0406 90 35

    Kefalotyri

    0406 90 37

    Finlandia

    0406 90 39

    Jarlsberg

    0406 90 50

    Queijos de ovelha ou búfala

    ex040690 63

    Pecorino

    94,10

    0406 90 69

    Outros

    0406 90 73

    Provolone

    75,50

    ex040690 75

    Caciocavallo

    ex040690 76

    Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

    0406 90 78

    Gouda

    ex040690 79

    Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin

     

    ex040690 81

    Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

    0406 90 82

    Camembert

    0406 90 84

    Brie

    0406 90 86

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

    0406 90 87

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

    0406 90 88

    Superior a 62 % mas não superior a 72 %

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    92,60

    0406 90 99

    Outros

    106,40

    (1)   1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga.

    (2)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    (3)   Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93..

    ▼M16 —————

    ▼M24 —————

    ▼M27 —————

    ▼M24 —————

    ▼M29

    I. F



    CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

    N.o do contingente

    Código NC

    Designação

    Direito aduaneiro

    Contingente de 1 de Julho a 30 de Junho

    em toneladas

    09.4155

    ex04 01 40

    —  com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

    isenção

    2 000

    ex04 01 50

    —  com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    0403 10

    Iogurte

    ▼M13 —————

    ▼M30

    PARTE H

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO I DO ACORDO COM A NORUEGA



    Contingente de janeiro a dezembro

    Número do contingente

    Código da Nomenclatura Combinada

    Designação

    Direito aduaneiro

    Contingente de 1 de março a 30 de junho de 2012

    (em toneladas)

    Contingente de 1 de julho a 31 de dezembro de 2012

    (em toneladas)

    Contingente a partir de 1 de janeiro de 2013

    (em toneladas)

    anual

    semestral

    09.4179

    0406

    Queijos e requeijão

    isenção

    1 600

    3 600

    7 200

    3 600

    ▼M19

    PARTE I

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO COM A ISLÂNDIA, ADOPTADO PELA DECISÃO 2007/138/CE

    Contingente anual de 1 de Julho a 30 de Junho



    Número do contingente

    Código NC

    Designação (1)

    Direito aplicável

    (% of NMF)

    Quantidades (toneladas)

    Quantidade anual

    De 1.7.2007 até 31.12.2007

    Quantidade semestral a partir de 1.1.2008

    09.4205

    0405 10 11

    0405 10 19

    Manteiga natural

    Isenção

    350

    262

    175

    09.4206

    ex040610 20 (2)

    «Skyr»

    Isenção

    380

    285

    190

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    (2)   Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.

    ▼M31

    I.J



    CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Ano de importação

    Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    (toneladas)

    (em peso de produto)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    Anual

    Semestral

    09.4210

    0401 a 0406

     

    República da Moldávia

     
     
     

    0

    Produtos lácteos

    De 1 de julho a 31 de dezembro de 2008.

     

    1 000

     

    2009

    1 000

    500

     

    2010 a 2015

    1 500

    750

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.

    ▼B




    ANEXO II

    ▼M24 —————

    ▼M17

    II Parte B

    REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA



    Número de ordem

    Código NC

    Designação

    País de origem

    Taxa do direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido sem outra indicação)

    1

    0406 90 29

    Kashkaval

    Turquia

    67,19

    2

    ex040690 32

    Feta de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    Turquia

    67,19

     

    ex040690 50

    Outros queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

     
     

    3

    ex040690 86

    ex040690 87

    ex040690 88

    Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg

    Turquia

    67,19

    ▼B

    II Parte C

    REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — ÁFRICA DO SUL



    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Taxa do direito de importação em % do direito de base

    Ano

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    14

    0401

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

     

    República da África do Sul

    91

    82

    73

    64

    55

    45

    36

    27

    18

    9

    0

     

    0402 91

    0402 99

    0403 90 51

    0403 90 53

    0403 90 59

    0403 90 61

    0403 90 63

    0403 90 69

     

    República da África do Sul

    100

    100

    100

    100

    100

    83

    67

    50

    33

    17

    0

    0404 10 48

    0404 10 52

    0404 10 54

    0404 10 56

    0404 10 58

    0404 10 62

    0404 10 72

    0404 10 74

    0404 10 76

    0404 10 78

    0404 10 82

    0404 10 84

     

    0406 10 20

    0406 10 80

    0406 20 90

    0406 30

    0406 40 90

    0406 90 01

    0406 90 21

    0406 90 50

    0406 90 69

    0406 90 78

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    0406 90 93

    0406 90 99

    right accolade Para as quantidades importadas para além dos contingentes referidos no anexo I.E

    1702 11 00

    1702 19 00

     

    2106 90 51

     

    2309 10 15

    2309 10 19

    2309 10 39

    2309 10 59

    2309 10 70

    2309 90 35

    2309 90 39

    2309 90 49

    2309 90 59

    2309 90 70

     

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼M23

    II. D

    DIREITOS REDUZIDOS NO ÂMBITO DO ANEXO 2 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    a partir de 1 de Junho de 2007

    0402 29 11

    ex040490 83

    Leites especiais, denominados «para lactentes» (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    43,80

    (1)   São considerados como leites especiais, denominados «para lactentes», os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.

    ▼B




    ANEXO III

    ▼M23

    III Parte A

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA



    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (toneladas)

    Contingente semestral máximo

    (quantidades em toneladas)

    Contingente

    Parte A

    Número do contingente

    09.4195

    Contingente

    Parte B

    Número do contingente

    09.4182

    Taxa do direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

    ex040510 11

    ex040510 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

    Nova Zelândia

    74 693 toneladas

    Contingente semestral máximo, a partir de Janeiro de 2008

    37 346,5 toneladas

    20 540,5 toneladas

    16 806 toneladas

    70,00

    Ver anexo IV

    ex040510 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

    ▼M7 —————

    ▼M18

    ΙII Parte B

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: OUTROS



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (toneladas)

    Taxa do direito de importação

    (euros/100 kg de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

    09.4522

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (1)

    Austrália

    500

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4521

    ex040690 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Austrália

    3 711

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B

    09.4513

    ex040690 21

    Cheddar fabricado a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos nove meses e com um valor franco-fronteira (2), por 100 kg de peso líquido, igual ou superior a:

    334,20 euros para os queijos inteiros padrão

    354,83 euros para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 g,

    368,58 euros para os queijos de peso líquido inferior a 500 g

    Canadá

    4 000

    13,75

    Ver anexo XI, ponto A

    Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

    de forma cilíndrica com peso líquido de 33 a 44 kg, inclusive,

    em blocos de forma cúbica ou paralelepipédica com peso líquido igual ou superior a 10 kg

    09.4515

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (3)

    Nova Zelândia

    4 000

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4514

    ex040690 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Nova Zelândia

    7 000

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B

    (1)   O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (2)   Considera-se como valor franco-fronteira, o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço fob do país exportador, sendo estes preços aumentados de um montante correspondente aos custos de transporte e de seguro até ao território aduaneiro da Comunidade.

    (3)   O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    ▼M11 —————

    ▼B




    ANEXO IV

    image

    ►(5) M18  

    ►(5) M18  

    ►(5) M23  

    ►(5) M23  

    ►(5) M23  

    image

    ►(2) M23  

    ►(2) M23  

    image

    ►(2) M23  

    ►(2) M23  

    image

    ►(4) M23  

    ►(4) M23  

    ►(4) M23  

    ►(4) M23  

    ▼M32 —————

    ▼M17 —————

    ▼M12




    ANEXO VII A



    1.  Contingente pautal no âmbito do anexo I do Acordo de Associação com a República do Chile

     

    Quantidades anuais (em toneladas)

    (base = ano civil)

     

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável (% do direito NMF)

    de 1.2.2003

    a 31.12.2003

    2004

    Aumento anual a partir de 2005

    09.1924

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção

    1 375

    1 500

    75

    ▼M28



    2.  Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável

    Quantidade anual (em toneladas)

    (base = ano civil)

    09.1302

    0404 10

    Soro de leite e soro de leite modificado

    Isenção

    1 300

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼M24



    3.  Contingentes pautais no âmbito do anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Ano de importação

    Contingente anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    (em toneladas)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg peso líquido)

     
     

    09.1810

    (a partir de 1 de Julho de 2008)

    0406 10

    0406 20 90

    0406 30

    0406 40 90

    0406 90 01

    0406 90 21

    0406 90 50

    0406 90 69

    0406 90 78

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    0406 90 93

    0406 90 99

    Queijos

    África do Sul

     
     
     

    0

     

    2008

    7 000

     
     

    2009

    7 250

     
     

    2010

    Ilimitado

     

    (1)   Independentemente das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, deve considerar-se que a redacção da designação das mercadorias tem mero carácter indicativo, uma vez que a aplicabilidade das disposições preferenciais é determinada no contexto do presente anexo pelo âmbito do código NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.

    ▼M27



    4.  Contingentes pautais no âmbito do protocolo n.o 1, anexo 1, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Contingente anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    (em toneladas)

    Taxa de direito aplicável

    (EUR/100 kg peso líquido)

    09.0243

    0406 90 29

    Queijo Kashkaval

    Turquia

    2 300

    0

    0406 90 50

    Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra

    ex040690 86

    ex040690 87

    ex040690 88

    Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼B




    ANEXO VIII

    CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE UM CERTIFICADO IMA 1 OU UMA PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RECTIFICADO

    1. Anulação de um certificado IMA 1 caso seja devido e pago um direito integral devido à inobservância das exigências relativas à composição.

    Sempre que, devido à inobservância das exigências relativas ao teor máximo de matéria gorda, seja pago um direito integral referente a um lote, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação. A autoridade aduaneira retém o certificado de importação correspondente, enviando-o à autoridade emissora dos certificados de importação, que deverá alterá-lo, convertendo-o num certificado de importação em cujos termos é aplicado um direito integral para a quantidade em causa, em conformidade com o artigo 36.o

    2. Produto inutilizado ou tornado impróprio para venda.

    O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida na parte A do anexo III, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos «válido até 00.00.0000».

    Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou por parte do mesmo seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais poderão ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação.

    3. Alteração do Estado-Membro destinatário

    Sempre que o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 seja alterado pelo exportador antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo respectivo organismo emissor. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

    4. Caso seja detectado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser corrigido pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original corrigido pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

    5. Se, por motivos excepcionais e em circunstâncias não imputáveis ao exportador, o produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, no sexto dia útil após a notificação à Comissão das informações relativas ao certificado IMA 1 ou parte do mesmo a anular a título do ano em causa, bem como ao primeiro certificado IMA 1 ou parte do mesmo emitido a título do ano seguinte, e que deverá ser anulado.

    Se a Comissão considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, pode objectar no prazo de cinco dias úteis, referindo os motivos da objecção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação sucessiva, total ou parcial, do ou dos certificados IMA 1 seguintes, conforme necessário.

    As quantidades relativamente às quais tenham sido anulados certificados IMA 1 ou partes dos mesmos para o ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais pode ser emitido um certificado IMA 1 para o mesmo ano de contingentação.

    As quantidades antecipadas do ano de contingentação seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentação.




    ANEXO IX

    image




    ANEXO X

    image

    ►(3) M18  

    ►(3) M23  

    ►(3) M23  




    ANEXO XI

    NORMAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS

    Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:

    A) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do número de contingente 09.4513 do anexo IIIA e abrangidos pelo código NC ex040690 21:

    1. A casa n.o 3, indicando o comprador;

    2. A casa n.o 6, indicando o país de destino;

    3. A casa n.o 7, indicando, conforme o caso:

     queijo Cheddar em formas inteiras padrão

     queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão, com peso líquido igual ou superior a 500 g

     queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g

    4. A casa n.o 10, indicando«exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional»;

    5. A casa n.o 11, indicando «pelo menos 50 %»;

    6. A casa n.o 14, indicando «pelo menos nove meses»3;

    7. As casas n.os 15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    B) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes dos números de contingente 09.4514 e 09.4521 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex040690 21:

    1. A casa n.o 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão»3;

    2. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    3. A casa n.o 11, indicando «pelo menos 50 %»;

    4. A casa n.o 14, indicando «pelo menos três meses»;

    5. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    C) No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex040690 01:

    1. A casa n.o 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão»;

    2. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    3. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    D) No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III, e abrangidos pelo código NC 0406 90 01:

    1. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    2. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    ▼M11 —————

    ▼M7 —————

    ▼B




    ANEXO XII

    ORGANISMOS EMISSORES



    País terceiro

    Código NC e designação dos produtos

    Organismo emissor

    Denominação

    Local de estabelecimento

    Austrália

    0406 90 01

    0406 90 21

    Cheddar e outros queijos destinados à transformação

    Australian Quarantine Inspection Service

    PO Box 60World Trade CentreMelbourne VIC 3005AustraliaTelefone: (61 3) 92 46 67 10Fax: (61 3) 92 46 68 00

    Cheddar

    Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry

    Canadá

    0406 90 21

    Cheddar

    Canadian Dairy Commission

    Commission canadienne du lait

    ►M7  

    Building 55, NCC DrivewayCentral Experimental Farm960 Carling AvenueOttawa, Ontario K1A 0Z2Telefone: 1 (613) 792-2000Fax: 1 (613) 792-2009

     ◄

    ▼M12 —————

    ▼M7 —————

    ▼M33

    Nova Zelândia

    ex040510 11

    Manteiga

    Ministry for Primary Industries

    Pastoral House25 The TerracePO Box 2526Wellington 6140Tel. +64 4 894 0100Fax + 64 4 894 0720www.mpi.govt.nz

    ex040510 19

    Manteiga

    ex040510 30

    Manteiga

    ex040690 01

    Queijos destinados à transformação

    ex040690 21

    Cheddar

    ▼M26 —————

    ▼M32 —————

    ▼M16




    ANEXO XV

    Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o

      em búlgaro: Регламент (ЕО) No2535/2001, член 5,

      em espanhol: Reglamento (CE) no 2535/2001, artículo 5,

      em checo: Článek 5 nařízení (ES) č. 2535/2001,

      em dinamarquês: Forordning (EF) nr. 2535/2001, artikel 5,

      em alemão: Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 5,

      em estónio: Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 5,

      em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ 2535/2001, άρθρο 5,

      em inglês: Article 5 of Regulation (EC) No 2535/2001,

      em francês: Règlement (CE) no 2535/2001, article 5,

      em italiano: Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 5,

      em letão: Regulas (EK) Nr.2535/2001 5.pants,

      em lituano: Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 5 straipsnis,

      em húngaro: 2535/2001/EK rendelet 5. cikk,

      em maltês: Artikolu 5 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

      em neerlandês: Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 5,

      em polaco: Artykuł 5 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

      em português: Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 5.o,

      em romeno: Regulamentul (CE) nr. 2535/2001, articolul 5,

      em eslovaco: Článok 5 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

      em esloveno: Člen 5 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

      em finlandês: Asetus (EY) N:o 2535/2001 artikla 5,

      em sueco: Förordning (EG) nr 2535/2001 artikel 5.




    ANEXO XVI

    Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 21.o

      em búlgaro: Регламент (ЕO) No 2535/2001, член 20,

      em espanhol: Reglamento (CE) no 2535/2001 artículo 20,

      em checo: Článek 20 nařízení (ES) č. 2535/2001,

      em dinamarquês: Forordning (EF) nr 2535/2001, artikel 20,

      em alemão: Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 20,

      em estónio: Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 20,

      em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001, άρθρο 20,

      em inglês: Article 20 of Regulation (EC) No 2535/2001,

      em francês: Règlement (CE) no 2535/2001, article 20,

      em italiano: Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 20,

      em letão: Regulas (EK) Nr.2535/2001 20.pants,

      em lituano: Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 20 straipsnis,

      em húngaro: 2535/2001/EK rendelet 20. cikk,

      em maltês: Artikolu 20 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

      em neerlandês: Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 20,

      em polaco: Artykuł 20 Rozporządzenia (WE) nr 2535/2001,

      em português: Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 20.o,

      em romeno: Regulamentul (CE) nr. 2535/2001, articolul 20,

      em eslovaco: Clánok 20 nariadenia (ES) č. 2535/2001,

      em esloveno: Člen 20 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

      em finlandês: Asetus (EY) N:o 2535/2001, artikla 20,

      em sueco: Förordning (EG) nr 2535/2001, artikel 20.




    ANEXO XVII

    Menções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o

      em búlgaro: Валидно, ако е придружено от IMA 1 сертификат No ..., издаден на ...,

      em espanhol: Válido si va acompañado del certificado IMA 1 no … expedido el …,

      em checo: Platné pouze při současném předložení osvědčení IMA 1 č. …. Vydaného dne ….,

      em dinamarquês: Kun gyldig ledsaget af IMA 1-certifikat nr. …, udstedt den …,

      em alemão: Nur gültig in Verbindung mit der Bescheinigung IMA 1 Nr. …, ausgestellt am …,

      em estónio: Kehtiv, kui on kaasas IMA 1 sertifikaat nr …, välja antud …,

      em grego: Έγκυρο μόνο εφόσον συvοδεύεται από το πιστοποιητικό IMA 1 αριθ. … που εξεδόθη στις …,

      em inglês: Valid if accompanied by the IMA 1 certificate No ... issued on ...,

      em francês: Valable si accompagné du certificat IMA no ..., délivré le ...,

      em italiano: Valido se accompagnato dal certificato IMA 1 n. …, rilasciato il …,

      em letão: Derīgs kopā ar IMA 1 sertifikātu Nr. …, kas izdots …,

      em lituano: Galioja tik kartu su IMA 1 sertifikatu Nr. …, išduotu …,

      em húngaro: Csak a … -án/én kiállított … számú IMA 1 bizonyítvánnyal együtt érvényes,

      em maltês: Validu jekk akkumpanjat b’ċertifikat IMA 1 Nru ... maħruġ fl-...,

      em neerlandês: Geldig indien vergezeld van een certificaat IMA nr. … dat is afgegeven op …,

      em polaco: Ważne razem z certyfikatem IMA 1 nr ... wydanym dnia...,

      em português: Válido quando acompanhado do certificado IMA 1 com o número …, emitido em …,

      em romeno: Valabil doar însoțit de certificatul IMA 1 nr. ….. eliberat la ……

      em eslovaco: Platné v prípade, že je pripojené osvedčenie IMA 1 č. … vydané dňa…,

      em esloveno: Veljavno, če ga spremlja potrdilo IMA 1 št. …., izdano dne….,

      em finlandês: Voimassa vain … myönnetyn IMA 1-todistuksen N:o.. kanssa,

      em sueco: Gäller endast tillsammans med IMA 1-intyg nr … utfärdat den …




    ANEXO XVIII

    Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 37.o

      em búlgaro: Сертификат за внос при намалено мито за продукта, съответстващ на нареждане N°…, превърнат в сертификат за внос при пълно мито, за който ставката на приложимото мито от …/100 кг е била начислена и е платена; сертификатът вече е издаден,

      em espanhol: Certificado de importación con tipo reducido para el producto con el número de orden … que se ha convertido en un certificado de importación con tipo pleno para el que se adeudaba, y se ha abonado, el tipo de derecho de …/100 kg; certificado ya anotado,

      em checo: Změněno z dovozní licence se sníženým clem pro produkt pod pořadovým č. … na dovozní licenci s plným clem, na základě které bylo vyměřeno a uhrazeno clo v hodnotě …/100 kg; licence již byla započtena,

      em dinamarquês: Ændret fra en importlicens med nedsat toldsats for et produkt under nr … til en importlicens med fuld toldsats, hvor den skyldige importtold på …/100 kg er betalt; licensen er allerede afskrevet,

      em alemão: Umwandlung einer Einfuhrlizenz zum ermäßigten Zollsatz für das Erzeugnis mit der lfd. Nr. … in eine Einfuhrlizenz zum vollen Zollsatz von …/100 kg, der entrichtet wurde; Lizenz abgeschrieben,

      em estónio: Ümber arvestatud vähendatud tollimaksuga impordilitsentsist, mis on välja antud tellimusele nr … vastavale tootele, täieliku tollimaksuga impordilitsentsiks, mille puhul tuli maksta ja on makstud tollimaks … 100 kilogrammi kohta; litsents juba lisatud,

      em grego: Μετατροπή από πιστοποιητικό εισαγωγής με μειωμένο δασμό για προϊόν βάσει του αύξοντος αριθμού … της ποσόστωσης, σε πιστοποιητικό εισαγωγής με πλήρη δασμό για το οποίο το ποσοστό δασμού ποσού …/100 kg οφείλετο και πληρώθηκε· Το πιστοποιητικό ήδη χορηγήθηκε,

      em inglês: Converted from a reduced duty import licence for product under order No … to a full duty import licence on which the rate of duty of …/100 kg was due and has been paid; licence already attributed,

      em francês: Certificat d'importation à droit réduit pour le produit correspondant au contingent …, converti en un certificat d'importation à taux plein, pour lequel le taux du droit applicable de …/100 kg a été acquitté; certificat déjà imputé,

      em italiano: Conversione da un titolo d'importazione a dazio ridotto per il prodotto corrispondente al contingente … ad un titolo d'importazione a dazio pieno, per il quale è stata pagata l'aliquota di …/100 kg; titolo già imputato,

      em letão: Pāreja no samazināta nodokļa importa licences par produktu ar kārtas nr. … uz pilna apjoma nodokļa importa licenci ar nodokļu likmi …/100 kg, kas ir samaksāta; licence jau izdota,

      em lituano: Licencija, pagal kurią taikomas sumažintas importo muitas, išduota produktui, kurio užsakymo Nr. …, pakeista į licenciją, pagal kurią taikomas visas importo muitas, kurio norma yra …/100 kg, muitas sumokėtas; licencija jau priskirta,

      em húngaro: …kontingensszámú termék csökkentett vám hatálya alá tartozó importengedélye teljes vám hatálya alá tartozó importengedéllyé átalakítva, melyen a …/100 kg vámtétel kiszabva és leróva, az engedély már kiadva,

      em maltês: Konvertit minn liċenzja tad-dazju fuq importazzjoni mnaqqsa għall-prodott li jaqa' taħt in-Nru … għal dazju sħiħ fuq importazzjoni bir-rata tad-dazju ta’ …/100 kg kien dovut u ġie imħallas; liċenzja diġà attribwita,

      em neerlandês: Invoercertificaat met verlaagd recht voor onder volgnummer … vallend product omgezet in een invoercertificaat met volledig recht waarvoor het recht van …/100 kg verschuldigd was en is betaald; hoeveelheid reeds op het certificaat afgeschreven,

      em polaco: Pozwolenie na przywóz produktu nr … po obniżonej stawce należności celnych zmienione na pozwolenie na przywóz po pełnej stawce należności celnych, która to stawka wynosi …/100kg i została uiszczona; pozwolenie zostało już przyznane,

      em português: Obtido por conversão de um certificado de importação com direito reduzido para o produto com o número de ordem … num certificado de importação com direito pleno, relativamente ao qual a taxa de direito aplicável de …/100 kg foi paga; certificado já imputado,

      em romeno: Licență de import cu taxe vamale reduse pentru produsul din contingentul ….. transformată în licență de import cu taxe vamale întregi, pentru care taxa vamală aplicabilă de …./100 kg a fost achitată; licență atribuită deja,

      em eslovaco: Osvedčenie na znížené dovozné clo na tovar č. …zmenené na osvedčenie na riadne dovozné clo, ktorého sadzba za…/100 kg bola zaplatená; osvedčenie udelené,

      em esloveno: Spremenjeno iz uvoznega dovoljenja z znižanimi dajatvami za proizvod iz naročila št. … v uvozno dovoljenje s polnimi dajatvami, v katerem je stopnja dajatev v višini …/100 kg zapadla in bila plačana; dovoljenje že podeljeno,

      em finlandês: Muutettu etuuskohteluun oikeuttavasta kiintiötuontitodistuksesta vakiotuontitodistukseksi tavaralle, joka kuuluu järjestysnumeroon … ja josta on kannettu tariffin mukainen tulli …/100 kg; vähennysmerkinnät tehty,

      em sueco: Omvandlad från importlicens med sänkt tull för produkt med löpnummer … till importlicens med hel tullavgift för vilken gällande tullsats …/100 kg har betalats. Redan avskriven licens.




    ANEXO XIX

    Menções referidas no n.o 3 do artigo 44.o

      em búlgaro: Извършена физическа проверка [Регламент (ЕО) N° 2535/2001],

      em espanhol: Se ha realizado el control material [Reglamento (CE) no 2535/2001],

      em checo: Fyzická kontrola provedena [nařízení (ES) č. 2535/2001],

      em dinamarquês: Fysisk kontrol [forordning (EF) nr.2535/2001],

      em alemão: Warenkontrolle durchgeführt [Verordnung (EG) Nr. 2535/2001],

      em estónio: Füüsiline kontroll tehtud [määrus (EÜ) nr 2535/2001],

      em grego: Πραγματοποιήθηκε φυσικός έλεγχος [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001],

      em inglês: Physical check carried out [Regulation (EC) No 2535/2001],

      em francês: Contrôle physique effectué [règlement (CE) no 2535/2001],

      em italiano: Controllo fisico effettuato [regolamento (CE) n. 2535/2001],

      em letão: Fiziska pārbaude veikta [Regula (EK) Nr.2535/2001],

      em lituano: Fizinis patikrinimas atliktas [Reglamentas (EB) Nr. 2535/2001],

      em húngaro: Fizikai ellenőrzés elvégezve [2535/2001/EK rendelet],

      em maltês: Iċċekjar fiżiku mwettaq [Regolament (KE) Nru 2535/2001],

      em neerlandês: Fysieke controle uitgevoerd [Verordening (EG) nr. 2535/2001],

      em polaco: Przeprowadzono kontrolę fizyczną [Rozporządzenie (WE) nr 2535/2001],

      em português: Controlo físico efectuado [Regulamento (CE) n.o 2535/2001],

      em romeno: Control fizic efectuat [Regulamentul (CE) nr. 2535/2001],

      em eslovaco: Fyzická kontrola vykonaná [Nariadenie (ES) č. 2535/2001],

      em esloveno: Fizični pregled opravljen [Uredba (ES) št. 2535/2001],

      em finlandês: Fyysinen tarkastus suoritettu [asetus (EY) N:o 2535/2001],

      em sueco: Fysisk kontroll utförd [förordning (EG) nr 2535/2001].

    ▼M22




    ANEXO XX

    Menções referidas no n.o 3 do artigo 16.o:

    Em búlgaro

    :

    валидно от [дата на първия ден от подпериода] до [дата на последния ден от подпериода]

    Em espanhol

    :

    válido desde el [fecha del primer día del subperíodo] hasta el [fecha del último día del subperíodo]

    Em checo

    :

    platné od [první den podobdobí] do [poslední den podobdobí]

    Em dinamarquês

    :

    gyldig fra [datoen for den første dag i delperioden] til [datoen for den sidste dag i delperioden]

    Em alemão

    :

    gültig vom [Datum des ersten Tages des Teilzeitraums] bis [Datum des letzten Tages des Teilzeitraums]

    Em estónio

    :

    kehtiv alates [alaperioodi alguskuupäev] kuni [alaperioodi lõpukuupäev]

    Em grego

    :

    ισχύει από [ημερομηνία της πρώτης ημέρας της υποπεριόδου] έως [ημερομηνία της τελευταίας ημέρας της υποπεριόδου]

    Em inglês

    :

    valid from [date of the first day of the subperiod] to [date of the last day of the subperiod]

    Em francês

    :

    valable du [date du premier jour de la sous-période] au [date du dernier jour de la sous-période]

    Em italiano

    :

    valido dal [data del primo giorno del sottoperiodo] al [data dell’ultimo giorno del sottoperiodo]

    Em letão

    :

    spēkā no [apakšperioda pirmās dienas datums] līdz [apakšperioda pēdējās dienas datums]

    Em lituano

    :

    galioja nuo [pirmoji laikotarpio diena] iki [paskutinė laikotarpio diena]

    Em húngaro

    :

    érvényes [az alidőszak első napja]-tól/től [az alidőszak utolsó napja]-ig

    Em maltês

    :

    Validu mid-[data ta’ l-ewwel jum tas-subperjodu] sad-[data ta’ l-aħħar jum tas-subperjodu]

    Em neerlandês

    :

    geldig van [begindatum van de deelperiode] tot en met [einddatum van de deelperiode]

    Em polaco

    :

    ważne od [data – pierwszy dzień podokresu] do [data – ostatni dzień podokresu]

    Em português

    :

    eficaz de [data do primeiro dia do subperíodo] até [data do último dia do subperíodo]

    Em romeno

    :

    valabilă de la [data primei zile a subperioadei] până la [data ultimei zile a subperioadei]

    Em eslovaco

    :

    platná od [dátum prvého dňa čiastkového obdobia] do [dátum posledného dňa čiastkového obdobia]

    Em esloveno

    :

    velja od [datum prvega dne podobdobja] do [datum zadnjega dne podobdobja]

    Em finlandês

    :

    voimassa [osajakson ensimmäinen päivä]–[osajakson viimeinen päivä]

    Em sueco

    :

    gäller från och med [delperiodens första dag] till och med [delperiodens sista dag].



    ( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    ( 2 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    ( 3 ) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

    ( 4 ) JO L 88 de 28.3.2001, p. 7.

    ( 5 ) JO L 336 de 29.12.1979, p. 23.

    ( 6 ) JO L 151 de 1.7.1995, p. 10.

    ( 7 ) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31.

    ( 8 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 49.

    ( 9 ) JO L 299 de 10.11.1998, p. 7.

    ( 10 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    ( 11 ) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    ( 12 ) JO L 257 de 13.10.1969, p. 3.

    ( 13 ) JO L 327 de 30.12.1995, p. 17.

    ( 14 ) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

    ( 15 ) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

    ( 16 ) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

    ( 17 ) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

    ( 18 ) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7.

    ( 19 ) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

    ( 20 ) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    ( 21 ) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

    ( 22 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    ( 23 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

    ( 24 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

    ( 25 ) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

    ( 26 ) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

    ( 27 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    ( 28 ) JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.

    ( 29 ) JO L 393 de 31.12.1987, p. 1.

    ( 30 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    ( 31 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    ( 32 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    ( 33 ) JO L 327 de 9.12.2011, p. 1.

    ( 34 ) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

    ( 35 ) JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

    ( 36 ) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    ( 37 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    ( 38 ) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

    ( 39 ) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

    ( 40 ) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

    ( 41 ) JO L 311 de 4.12.1999, p. 298.

    ( 42 ) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.

    ( 43 ) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1.

    ( 44 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    ( 45 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

    ( 46 ) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

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