Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02001R2380-20131112

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2380/2001 da Comissão de 5 de Dezembro de 2001 relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2380/2013-11-12

    2001R2380 — PT — 12.11.2013 — 004.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2001

    relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 321, 6.12.2001, p.18)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 552/2008 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 2008

      L 158

    3

    18.6.2008

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 406/2011 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 2011

      L 108

    11

    28.4.2011

     M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012

      L 38

    36

    11.2.2012

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1014/2013 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2013

      L 281

    1

    23.10.2013




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2380/2001 DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2001

    relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os coccidiostáticos devem vincular o responsável pala colocação em circulação.

    (2)

    O artigo 9.o da Directiva 70/524/CEE determina que uma substância pode ser autorizada desde que estejam satisfeitas todas as condições previstas no artigo 3.o A da mesma directiva.

    (3)

    A avaliação do processo apresentado revela que o coccidiostático descrito no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3.o A da Directiva 70/524/CEE, quando utilizado para a categoria de animais e nas condições descritas no anexo do presente regulamento. Por conseguinte, a substância deveria ser autorizada sujeita ao cumprimento daquelas condições.

    (4)

    O artigo 9.o B da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações dessas substâncias devem ser concedidas por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeitos.

    (5)

    A avaliação do processo revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 3 ).

    (6)

    O Comité Científico da Alimentação animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança e aos efeitos favoráveis na produção animal do cocciodiostático, nas condições descritas no referido anexo.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    O aditivo pertencente ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M2




    ANEXO



    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    (designação comercial)

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

    E 770

    ►M4  Zoetis Belgium SA ◄

    Maduramicina alfa de amónio

    1 g/100 g

    (Cygro 1 %)

    Composição do aditivo:

    Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g

    Carboximetilcelulose de sódio: 2 g/100 g

    Sulfato de cálcio di-hidratado: 97 g/100 g

    Substância activa

    Maduramicina α de amónio C47H83O17N

    Número CAS: 84878-61-5, sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por um processo de fermentação, pela estirpe Actinomadura yumaensis (ATCC 31585) (NRRL 12515)

    Impurezas associadas:

    Maduramicina β de amσnio < 10 %

    Perus

    16 semanas

    5

    5

    1.  Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

    2.  Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para equídeos»

    «Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

    15.12.2011



    ( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    ( 2 ) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

    ( 3 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

    Top