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Document 02001R1936-20171203

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1936/2001 do Conselho de 27 de Setembro de 2001 que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1936/2017-12-03

02001R1936 — PT — 03.12.2017 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2001 DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2001

que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

(JO L 263 de 3.10.2001, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 869/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 162

8

30.4.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2008 DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2008

  L 286

1

29.10.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 302/2009 DO CONSELHO de 6 de Abril de 2009

  L 96

1

15.4.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017

  L 315

1

30.11.2017




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2001 DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2001

que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores



Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece medidas de controlo e de inspecção respeitantes às actividades de pesca relativas às unidades populacionais de grandes migradores constantes do anexo I do presente regulamento, aplicáveis aos navios de pesca arvorando pavilhão dos Estados-Membros ou registados na Comunidade, a seguir denominados «navios de pesca comunitários», que operem numa das zonas definidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

Definição das zonas

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

a) Zona 1

Todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, incluídas na zona da Convenção ICCAT definida no artigo 1.o da convenção.

b) Zona 2

Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência definida no artigo 2.o do Acordo que cria a IOTC.

c) Zona 3

Todas as águas do Pacífico Leste incluídas na zona definida no artigo 3.o do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abordagem»: a subida de um ou vários inspectores habilitados a bordo de um navio de pesca presente na zona de competência de uma organização, com vista a realizar uma inspecção;

b) «Transbordo»: descarregamento de quaisquer quantidades de grandes migradores e/ou de produtos desta pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca, quer no mar quer no porto, sem que os produtos tenham sido registados por um Estado de porto como tendo sido desembarcados.

c) «Desembarque»: descarregamento de qualquer quantidade de grandes migradores e/ou de produtos desta pesca a bordo de um navio de pesca num porto ou em terra;

d) «Infracção»: qualquer actividade ou omissão presumida de um navio de pesca, registada num relatório de inspecção ou que dê motivos sérios para se suspeitar que foi cometida uma violação do disposto no presente regulamento ou em qualquer outro regulamento que transponha uma recomendação adoptada por uma organização regional para uma das zonas referidas no artigo 2.o;

e) «Navio de uma parte não contratante»: um navio que seja observado e assinalado como estando a exercer actividades de pesca numa das zonas definidas no artigo 2.o e que arvore pavilhão de um Estado que não seja parte contratante na organização regional em causa;

f) «Navio sem nacionalidade»: um navio em relação ao qual existam motivos razoáveis para suspeitar de que não tem Estado de pavilhão;

▼M1

g) «Engorda»: cultura de indivíduos em jaulas para aumentar o seu peso ou o seu teor em gordura, com vista à sua comercialização;

h) «Enjaulamento»: colocação de indivíduos selvagens, qualquer que seja o seu tamanho, em estruturas fechadas (jaulas), com vista à sua engorda;

i) «Estabelecimento de engorda»: empresa que se dedica à cultura de indivíduos selvagens enjaulados com vista à sua engorda;

j) «Navio de transporte»: navio que recebe os indivíduos selvagens e os encaminha vivos para estabelecimentos de engorda.

▼B



CAPÍTULO I

MEDIDAS DE CONTROLO E DE INSPECÇÃO APLICÁVEIS NA ZONA 1



Secção 1:

Medidas de controlo

▼M4 —————

▼M1

Artigo 4.oA

Actividades dos navios que participam em operações de engorda de atum rabilho

1.  Todos os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuam operações de transferência de atum rabilho com destino à engorda para um navio de transporte devem registar no diário de bordo:

 as quantidades de atum rabilho transferidas e o número de unidades,

 a zona de captura,

 a data e a posição em que se efectua a transferência de atum rabilho,

 o nome do navio de transporte, o respectivo pavilhão e número de registo, bem como o seu indicativo internacional de chamada rádio,

 o nome do estabelecimento ou estabelecimentos de engorda, destinatários das quantidades de atum rabilho transferidas.

2.  Todos os capitães dos navios de transporte para os quais tenham sido transferidas quantidades de atum rabilho devem registar:

a) As quantidades de atum rabilho transferidas por navio de pesca e o número de unidades;

b) O nome do navio de pesca que efectuou a captura das quantidades referidas na alínea a), o respectivo pavilhão e número de registo, bem como o seu indicativo de chamada internacional;

c) A data e a posição em que se efectuou a transferência de atum rabilho;

d) O nome do estabelecimento ou estabelecimentos responsáveis da engorda, destinatários das quantidades de atum rabilhotransferidas.

3.  O capitão está isento da obrigação prevista no n.o 2 se o registo tiver sido substituído por uma cópia da declaração de transbordo prevista no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ou uma cópia do documento T 2 M referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 com as informações referidas na alínea c) do n.o 2 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros devem velar por que todas as quantidades de atum rabilho enjaulado por navios que arvorem o seu pavilhão sejam registadas pelas suas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados relativos às quantidades de atum rabilho capturadas e enjauladas pelos navios que arvoram o seu pavilhão em conformidade com o artigo 5.o (tarefa I, segundo a definição da CICTA).

Em caso de exportação e de importação de atuns rabilhos capturados e destinados a engorda, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o número e a data dos documentos estatísticos referidos pelo Regulamento n.o (CE) 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo ( 1 ), que devem validar, e devem indicar o país terceiro de destino declarado.

▼M3 —————

▼M1

Artigo 4.oB

Actividades dos estabelecimentos de engorda do atum rabilho

1.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os estabelecimentos de engorda de atum rabilho sob sua jurisdição apresentem às suas autoridades competentes a declaração de enjaulamento referida no anexo I-A 72 horas após o final de cada operação de enjaulamento realizada por um navio de pesca ou de transporte. A apresentação da declaração de enjaulamento, com todos os dados necessários para efeitos do presente artigo, é da responsabilidade dos estabelecimentos de engorda aprovados pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que os estabelecimentos de engorda referidos no n.o 1 lhes apresentem todos os anos, até 1 de Julho, uma declaração de comercialização do atum rabilho engordado.

3.  A declaração de comercialização de atum rabilho engordado referida no n.o 2 deve incluir os seguintes dados:

 o nome do estabelecimento,

 o endereço do estabelecimento,

 o proprietário do estabelecimento,

 as quantidades de atum rabilho (expressas em toneladas) comercializadas no ano anterior,

 o destino das quantidades comercializadas (nome do comprador, país, data da venda),

 os números e datas de validação dos documentos estatísticos referidos no Regulamento (CE) n.o 1984/2003 em caso de exportação e de importação,

 a duração da engorda das quantidades comercializadas (expressa em meses) na medida do possível,

 o tamanho médio do peixe comercializado.

4.  Com base nas informações referidas nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros devem comunicar, por via informática, à Comissão, até 1 de Agosto de cada ano:

 as quantidades de atum rabilho enjaulado no ano anterior,

 as quantidades de atum rabilho comercializadas no ano anterior.

Artigo 4.oC

Registo dos estabelecimentos de engorda do atum rabilho

1.  Todos os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via informática, antes de 30 de Abril de 2004, a lista dos estabelecimentos de engorda sob a sua jurisdição que autorizam a efectuar operações de engorda do atum rabilho capturado na zona da convenção.

2.  Essa lista referida no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

 o nome do estabelecimento e o respectivo número de registo nacional,

 a localização do estabelecimento,

 a capacidade do estabelecimento (expressa em toneladas).

3.  A Comissão deve transmitir estas informações ao secretário executivo da CICTA até 31 de Agosto de 2004 a fim de que os estabelecimentos de engorda em questão sejam inscritos no registo CICTA dos estabelecimentos autorizados a efectuar operações de engorda do atum rabilho capturado na zona da Convenção CICTA.

4.  Qualquer alteração a introduzir na lista referida no n.o 1 deve ser comunicada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CICTA, de acordo com o mesmo processo, pelo menos dez dias úteis antes da data em que os estabelecimentos iniciem actividades de engorda de atum rabilho na zona da Convenção CICTA.

5.  É proibido aos estabelecimentos de engorda colocados sob a jurisdição de um Estado-Membro, e que não estejam inscritos na lista referida no n.o 1, exercer actividades de engorda do atum rabilho Capturada na zona da Convenção CICA.

▼M4 —————

▼M2 —————

▼M4 —————

▼B



Secção 2:

Processos de inspecção no porto

▼M4 —————

▼B



Secção 3

Navios sem nacionalidade e navios de uma parte não contratante

▼M4 —————

▼M2 —————

▼M1



CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONTROLO E DE VIGILÂNCIA APLICÁVEIS NA ZONA 2



Secção 1

Medidas de controlo

Artigo 20.o

Princípios gerais

Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis na zona.

Artigo 20.oA

Registo dos navios autorizados a pescar na zona da IOTC

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 8.oA.

Artigo 20.oB

Operações de transbordo

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 8.oC.

Artigo 20.oC

Marcação das artes de pesca

1.  As artes utilizadas pelos navios de pesca comunitários autorizados a pescar na zona devem ser marcadas da seguinte forma: as redes, linhas e outras artes que se encontram no mar devem possuir de dia balizas com galhardete ou reflectores radar e, de noite, bóias luminosas que permitam indicar a sua posição e extensão.

2.  As balizas de marcação e objectos flutuantes similares, destinados a assinalar a posição das artes de pesca, devem ostentar clara e permanentemente a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem.

3.  Os dispositivos de concentração de peixes devem ser clara e permanentemente marcados com a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem.

Artigo 20.oD

Comunicação das estatísticas para fins científicos

1.  Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado da IOTC, por via informática, em conformidade com os processos de apresentação das estatísticas referidos no anexo V, com acesso informático para a Comissão, as estatísticas:

a) Relativas às capturas e ao esforço de pesca das espécies referidas no artigo 1.o no respeitante ao ano anterior;

b) Relativas aos tamanhos das espécies referidas no artigo 1.o no respeitante ao ano anterior;

c) Relativas à pesca de tunídeos em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes.

2.  Os Estados-Membros devem criar uma base de dados informática de que constem as informações relativas às estatísticas previstas no n.o 1, com acesso informático para a Comissão.



Secção 2

Processos de inspecção no porto

Artigo 20.oE

Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o



Secção 3

Medidas específicas aplicáveis aos navios sem nacionalidade e aos navios de uma parte nãocontratante

▼M2 —————

▼M1

Artigo 21.oA

Controlo das pescas

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 18.o

▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO E DE VIGILÂNCIA APLICÁVEIS NA ZONA 3

Artigo 22.o

Princípios gerais

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis da IATTC transpostas para a legislação comunitária e as constantes do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

As medidas necessárias para a execução do n.o 2 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 5.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 6 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o serão adoptadas de acordo com o procedimento de gestão referido no n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 24.o

1.  A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2.  Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis o artigo 4.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1351/1999.

2.  É revogado o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2742/1999.

3.  As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1351/1999 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo III.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO PRESENTE REGULAMENTO

 Atum-voador: Thunnus alalunga

 Atum-rabilho: Thunnus thynnus

 Atum-patudo: Thunnus obesus

 Gaiado: Katsuwonus pelamis

 Sarrajão: Sarda sarda

 Atum-albacora: Thunnus albacares

 Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

 Merma: Euthynnus spp.

 Atum-do-sul: Thunnus maccoyii

 Judeu-liso: Auxis spp.

 Xaputa: Bramidae

 Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

 Veleiros: Istiophorus spp.

 Espadarte: Xiphias gladius

 Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

 Doirado: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis

 Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphymidae; Isuridae; Lamnidae

 Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Belaenopteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinida.

▼M1




ANEXO I-A

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▼B




ANEXO II



LISTA DAS ESPÉCIES QUE DEVEM SER COMUNICADAS À ICCAT

Designação latina

Designação comum

Thunnus thynnus

Atum-rabilho

Thunnus maccoyii

Atum-do-sul

Thunnus albacares

Atum-albacora

Thunnus alalunga

Atum-voador

Thunnus obesus

Atum-patudo

Thunnus atlanticus

Atum-barbatana-negra

Euthynnus alletteratus

Merma

Katsuwonus pelamis

Gaiado

Sarda sarda

Sarrajão

Auxis thazard

Judeu-liso

Orcynopsis unicolor

Bonito-dente de cão

Acanthocybium solandri

Cavala-da-Índia

Scomberomorus maculatus

Serra espanhola

Scomberomorus cavalla

Serra real

Istiophorus albicans

Veleiros

Makaira indica

Espadim-negro

Makaira nigricans

Espadim-azul-do-Atlântico

Tetrapturus albidus

Espadim

Xiphias gladius

Espadarte

Tetrapturus pfluegeri

Espadim bicudo

Scomberomorus tritor

Serra branca

Scomberomorus regalis

Serra malhada

Auxis rochei

Judeu

Scomberomorus brasiliensis

Serra brasileira




ANEXO III



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o1351/1999

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 8.o

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o

Artigo 17.o

▼M1




ANEXO IV

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ANEXO V

Dados de captura e de esforço

Pescarias de superfície: os dados de captura em peso nominal e de esforço em dias de pesca (rede envolvente-arrastante, cana, corrico e redes de emalhar de deriva) deverão ser comunicados à IOTC, pelo menos, por estratos de 1 o por mês. A pescaria com redes envolventes-arrastantes deverá ser estratificada por tipo de bancos. Estes dados deverão de preferência ser substituídos ao nível das capturas nacionais mensais para cada arte. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser sistematicamente comunicados à IOTC.

Pescarias com palangre: os dados de captura e de esforço das pescarias com palangre deverão ser fornecidos à IOTC em número e em peso, por estratos de 5 o por mês, e o esforço de pesca deverá ser quantificado em número de anzóis. Estes dados deverão de preferência ser extrapolados para as capturas totais mensais do país. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser comunicados regularmente à IOTC.

Pescarias artesanais, semi-industriais e desportivas: os dados relativos às capturas, ao esforço e aos tamanhos deverão igualmente ser comunicados à IOTC numa base mensal, por referência à posição geográfica mais adequada para efeitos de recolha e tratamento destas informações.

Dados relativos aos tamanhos

Como os dados relativos aos tamanhos constituem um elemento essencial para a avaliação das unidades populacionais da maior parte das espécies de atuns, a comunicação destes dados, e, nomeadamente, das informações sobre o número total de peixes medidos, far-se-á regularmente com base em estratos de 5 o, por mês, arte de pesca e modo de exploração (por exemplo: pesca sobre destroços artificiais ou banco livre para os cercadores) relativamente a todos os modos de pesca e a todas as espécies da competência da IOTC. Os programas de amostragem de tamanhos devem ser realizados, de preferência, de acordo com um plano metodológico de amostragem aleatória estrito e bem definido, indispensável para obter estimativas não enviesadas dos tamanhos capturados. O nível exacto das taxas de amostragem solicitado pode variar consoante as espécies (em função de vários parâmetros), mas caberá ao grupo de trabalho permanente sobre a recolha dos dados e as estatísticas decidir dos níveis necessários. Se o grupo de trabalho em causa justificar a sua necessidade, deverão poder ser fornecidos à IOTC, sob reserva da mais estrita confidencialidade, dados mais pormenorizados, como por exemplo os tamanhos por amostras.

Pesca do atum em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes (DCP)

Para que a IOTC possa melhor compreender a evolução da estrutura dos esforços de pesca eficazes no respeitante às flotilhas que exercem actividades na sua zona de competência, é indispensável recolher mais informações. Dado que as actividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) fazem parte integrante do esforço de pesca exercido pelos cercadores, deverão ser regularmente transmitidas à IOTC as seguintes informações:

Número de embarcações auxiliares e características dessas embarcações: i) que exercem as suas actividades sob seu pavilhão; ii) que apoiam os cercadores que exercem as suas actividades sob seu pavilhão; ou iii) autorizados a exercer as suas actividades na sua zona económica exclusiva e que operaram na zona de competência da IOTC.

Níveis de actividade das embarcações auxiliares: incluindo o número de dias no mar por estratos de 1 o e por mês.

Além disso, as partes contratantes e as partes não contratantes cooperantes envidarão todos os esforços para fornecer dados sobre o número total de dispositivos de concentração de peixes (DCP) utilizados pela flotilha e sobre o tipo de dispositivo, por estratos de 5 o por mês.

Pontualidade da comunicação dos dados à IOTC

Para poder assegurar o acompanhamento das unidades populacionais e a análise dos dados, é indispensável que o Secretariado receba os dados em tempo útil. Em consequência, recomenda-se que sejam obrigatoriamente aplicadas as regras gerais que se seguem:

As flotilhas de superfície e as que operam nas zonas costeiras (incluindo as embarcações auxiliares) deverão comunicar os seus dados todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, até 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

As flotilhas de palangreiros do largo deverão comunicar dados previsionais todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, até 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior. Além disso, deverão transmitir as estimativas finais relativas à sua pescaria todos os anos até 30 de Dezembro no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

Os prazos actuais fixados para a comunicação dos dados poderão ser reduzidos no futuro, já que os meios de comunicação e os sistemas de tratamento dos dados são cada mais rápidos e permitem reduzir o tempo de transmissão.



( 1 ) JO L 295 de 13.11.2003, p. 1.

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