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Document 02001R1339-20090211

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1339/2009-02-11

2001R1339 — PT — 11.02.2009 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2001

que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

(JO L 181, 4.7.2001, p.11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 45/2009 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008

  L 17

4

22.1.2009




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2001

que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 ( 3 ), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única.

(2)

Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1

Artigo 1.o

A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 ( 4 ) é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264.

( 2 ) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

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