EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02001R0807-20010430

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 807/2001 da Comissão de 25 de Abril de 2001 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/807/2001-04-30

2001R0807 — PT — 30.04.2001 — 000.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2001 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2001

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 118, 27.4.2001, p.6)


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 133, 16.5.2001, p. 17  (807/01)

►C2

Rectificação, JO L 307, 18.11.2008, p. 21  (807/01)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2001 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2001

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2001 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2)

Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3)

No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4)

Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(5)

No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(6)

Nafcillin, cefoperazona, tiamulina, lincomicina, netobimin, cialotrina, foxima e ciflutrina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(7)

«Ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquilica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13» devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(8)

De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargado para cefacetril, ácido oxolínico e permetrina.

(9)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/37/CE da Comissão ( 4 ), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.

o

2377/90 é alterado do seguinte modo:

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.1.   Penicilinas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Nafcillin

Nafcillin

Bovinos

300 μg/kg

Músculo

Para uso intramamário apenas

300 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

30 μg/kg

Leite»

1.2.2.   Cefalosporinas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cefoperazona

Cefoperazona

Bovinos

50 μg/kg

Leite»

 

1.2.8.   Pleuromutilinas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Tiamulina

Soma dos metabolitos que podem ser hidrolisados para 8-α-hidroximutilina

Peru

100 μg/kg

Músculo

 

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

300 μg/kg

Fígado»

 

1.2.9.   Lincosamidas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Lincomicina

Lincomicina

Ovinos

100 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

150 μg/kg

Leite

 

Suínos

100 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

Galinha

100 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

 

500 μg/kg

Fígado

 

1 500 μg/kg

Rim

 

50 μg/kg

Ovos»

 

2.   Agentes antiparasitários

2.1.   Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.3.   Benzimidazolois e probenzimidazolois



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Netobimin

Soma de oxidó de albendazole, sulfona de albendazole e 2-amino sulfona de albendazole expressos como o albendazole

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

Apenas para utilização oral

100 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite»

2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1.   Fosfatos orgânicos



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Foxima

Foxima

Ovinos

50 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

400 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Rim

Suínos

20 μg/kg

Músculo

700 μg/kg

Pele e tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim»

2.2.3.   Piretrina e piretroides



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cialotrina

Cialotrina (soma dos isómeros)

Bovinos

500 μg/kg

Tecido adiposo

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

▼C2

Ciflutrina

Ciflutrina (soma dos isómeros)

Bovinos, caprinos

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho»

▼B

B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.

o

2377/90 é alterado do seguinte modo:

2.   Compostos orgânicos



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Observações

Ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquilica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13

Bovinos

Esclusivamente para uso tópico»

C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.

o

2377/90 é alterado do seguinte modo:

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.4.   Cefalosporinas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Cefacetril

Cefacetril

Bovinos

125 μg/kg

Leite

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

Para uso intramamário apenas»

1.2.6.   Quinolonas



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Ácido oxolínico

Ácido oxolínico

Bovinos

100 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

50 μg/kg

Tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

Suínos

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

Galinha

100 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Ovos

Pescado

300 μg/kg

Músculo e pele em proporções normais»

2.   Agentes antiparasitários

2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.3.   Piretrina e piretroides



«Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

Permetrina

Permetrina (soma dos isómeros)

Galinha, suínos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

500 μg/kg

Pele e tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Bovinos, caprinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

500 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25)

Galinha

50 μg/kg

Ovos

Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003»



( 1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

( 2 ) JO L 109 de 19.4.2001, p. 35.

( 3 ) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

( 4 ) JO L 139 de 10.6.2000, p. 25.

Top