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Document 02001R0382-20051212
Council Regulation (EC)No 382/2001 of 26 February 2001 concerning the implementation of projects promoting cooperation and commercial relations between the European Union and the industrialised countries of North America, the Far East and Australasia and repealing Regulation (EC) No 1035/1999
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 382/2001 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1035/1999
Regulamento (CE) n.° 382/2001 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1035/1999
No longer in force
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2001R0382 — PT — 12.12.2005 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 382/2001 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2001 (JO L 057, 27.2.2001, p.10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2005 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2005 |
L 303 |
22 |
22.11.2005 |
REGULAMENTO (CE) N.o 382/2001 DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2001
relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1035/1999
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados deve ser prosseguida sempre que seja do interesse mútuo da Comunidade e dos países parceiros em causa. |
(2) |
O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre as relações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em 1994, 1998 e 1999. A União Europeia e os Estados Unidos da América acordaram em reforçar as suas relações na Declaração Transatlântica de 1990, na Nova Agenda Transatlântica de 1995, na Parceria Económica Transatlântica de 1998 e na Declaração de Bona de 1999. A política comercial comum deve ser complementada com uma maior divulgação dos conhecimentos pela intensificação do diálogo entre os intervenientes nas relações UE-EUA. |
(3) |
Em 1996, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução, e o Comité Económico e Social um parecer, sobre as relações entre a União Europeia e o Canadá, em que se pedia o estreitamento das relações com o Canadá. As Comunidades Europeias e o Canadá assinaram um Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica ( 2 ) em 1976 e uma Declaração sobre as relações entre a CE e o Canadá em 1990, e acordaram em reforçar as suas relações no Plano de Acção Conjunto e na Declaração Política Conjunta de 1996. As relações entre a União Europeia e o Canadá diversificaram-se e o Canadá é um parceiro essencial em áreas do comércio multilateral e em questões relativas aos desafios planetários e à política externa e de segurança comum. É pois necessário reforçar essas relações através de uma intensificação do processo de consulta e de cooperação em relação a um crescente número de questões. |
(4) |
O presente regulamento complementa, sem nelas interferir, as actividades abrangidas por instrumentos específicos como os acordos entre a Comunidade e os Estados Unidos da América ou entre a Comunidade e o Canadá que instituem programas de cooperação nos sectores do ensino superior e formação. |
(5) |
Na Declaração Conjunta de 1991, a União Europeia e o Japão decidiram intensificar o diálogo e reforçar a cooperação e a parceria. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada «A Europa e o Japão: as próximas etapas» ( 3 ). As conclusões do Conselho relativas à Comunicação da Comissão sobre o Japão reconheceram a especificidade dos problemas do acesso aos mercados no Japão. O Conselho considerou que devia ser dada prioridade à melhoria do acesso ao mercado japonês. Nesse sentido, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1035/99 do Conselho, de 11 de Maio de 1999, relativo à aplicação pela Comissão de um programa de acções específicas e de medidas destinadas a melhorar o acesso ao mercado japonês dos produtos e dos serviços transfronteiras da União Europeia ( 4 ). Esse regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2001. Os resultados da avaliação do supracitado programa da Comissão tornaram patente a utilidade e a eficácia do programa. Considera-se pois necessário prosseguir a execução dos programas da Comissão descritos no referido regulamento. O disposto no presente regulamento não prejudica a Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão ( 5 ). O Regulamento (CE) n.o 1035/1999 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. |
(6) |
A cooperação bilateral económica e noutras áreas com a República da Coreia deve ser reforçada segundo os princípios do Acordo-Quadro sobre Comércio e Cooperação com a Coreia, o parecer do Parlamento Europeu e as conclusões do Conselho relativas à península coreana. A União Europeia deve apoiar a aplicação dos princípios do mercado na Coreia e promover a eliminação dos entraves existentes ao comércio e ao investimento. |
(7) |
Na Declaração Conjunta de 1997, a União Europeia e a Austrália acordaram em reforçar as relações e cooperar nos vários domínios de interesse comum. Para que essas relações se consolidem é necessário intensificar o processo de consulta e cooperação num crescente número de questões bilaterais e internacionais. |
(8) |
Na Declaração Conjunta de 1999, a União Europeia e a Nova Zelândia acordaram em reforçar as relações e cooperação com base no interesse comum das respectivas populações, e em dotar as suas relações de uma perspectiva de longo prazo. |
(9) |
Há actualmente um grande número de pequenas rubricas orçamentais a partir das quais são financiadas as várias acções comunitárias de fomento da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados referidos no presente regulamento. Foram disponibilizadas dotações orçamentais a partir dessas várias rubricas para o financiamento de actividades-piloto e acções preparatórias. As medidas até agora executadas nos dois anos de experiência dessas actividades-piloto e acções preparatórias, demonstraram a sua utilidade e a necessidade de prosseguirem sob a forma de actividade regular. A Comunidade deve dispor regularmente dos meios necessários para executar essas medidas no futuro. Considera-se pois necessário, a bem da eficácia, racionalização e continuidade, criar uma rubrica orçamental única para o financiamento das actividades referidas no presente regulamento. Tal não deverá, contudo, afectar a transparência da utilização das rubricas orçamentais necessárias aos processos de fiscalização do Parlamento Europeu. |
(10) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ). |
(11) |
Cabe primordialmente aos Estados-Membros conceber e executar programas que contemplem medidas e acções de apoio aos esforços dos exportadores para construir uma presença comercial nos mercados estrangeiros. |
(12) |
As acções dos Estados-Membros em matéria de fomento das suas exportações de mercadorias e de serviços transfronteiriços para mercados dos países terceiros não serão afectadas pelo presente regulamento. |
(13) |
A Comissão cooperará com os Estados-Membros na execução de um programa de acções específicas, congruentes e objectivadas, que complemente os esforços dos Estados-Membros no mercado japonês e lhes traga valor acrescentado. |
(14) |
Parte das actividades abrangidas pelo presente regulamento insere-se no âmbito do artigo 133.o do Tratado. Em relação às outras actividades, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o |
(15) |
O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Comunidade deve continuar a executar acções de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a Comunidade e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.
Para efeitos do presente regulamento, os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia compreendem os Estados Unidos, o Canadá, o Japão, a República da Coreia (a seguir denominada «Coreia»), a Austrália e a Nova Zelândia, a seguir denominados «países parceiros».
Artigo 2.o
O montante do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental.
Artigo 3.o
Cooperação
As acções de promoção da cooperação são utilizadas para apoiar os objectivos fixados nos vários instrumentos bilaterais existentes nesta área, entre a União Europeia e os países parceiros, destinando-se a criar um ambiente mais favorável ao curso e à evolução das relações entre a União Europeia e os países parceiros.
Artigo 4.o
O financiamento da Comunidade no domínio da cooperação deve abranger, em especial, os seguintes tipos de actividades:
a) Educação e informação do público sobre as relações bilaterais entre a União Europeia e os países parceiros, especialmente dirigida a decisores, formadores de opinião e outras pessoas cujas funções possuam um efeito multiplicador;
b) Fortalecimento de relações culturais, académicas e interpessoais;
c) Promoção do diálogo entre parceiros políticos, económicos e sociais e organizações não governamentais (ONG) em vários sectores pertinentes;
d) Trabalhos de estudo e investigação destinados a contribuir para o trabalho da Comissão em matéria de desenvolvimento das relações bilaterais;
e) Projectos de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da energia, dos transportes e do ambiente;
f) Reforço da cooperação aduaneira entre a União Europeia e os países parceiros;
g) Reforço da imagem da União Europeia nos países parceiros;
h) Acções-piloto, que podem, subsequentemente, conduzir a novas actividades regulares a financiar.
Artigo 5.o
O financiamento dos projectos de cooperação é feito a partir do orçamento comunitário, na totalidade ou sob a forma de co-financiamento com outras fontes dos países parceiros e/ou da União Europeia. A Comissão deve assegurar, a aplicação do artigo 4.o, que os projectos de cooperação se coadunem jurídica e materialmente com actividades financiadas no âmbito de outras políticas pertinentes da Comunidade.
Se for caso disso, nomeadamente no contexto de projectos nos domínios da educação e da formação, ou de outros projectos semelhantes de que possam beneficiar pessoas individuais, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.
Artigo 6.o
Relações comerciais
1. Em cooperação com os Estados-Membros, aos quais cabe primordialmente conceber e executar programas e acções de promoção da exportação de bens e serviços transfronteiriços comunitários para os mercados dos países terceiros, a Comunidade deve executar um programa específico, coerente e dirigido de medidas e acções que complementem e tragam valor acrescentado aos esforços realizados pelos Estados-Membros e outras instâncias públicas da União Europeia no mercado japonês.
As acções dos Estados-Membros em matéria de elaboração e execução de políticas, programas e acordos destinados a promover as suas exportações de bens e serviços transfronteiriços para mercados de países terceiros não são afectadas pelo presente regulamento.
2. O financiamento da Comunidade neste domínio abrange, em especial, o recrutamento, a formação, a preparação para missões e a participação de grupos de quadros de empresas europeias, nomeadamente de pequenas e médias empresas (PME), para participarem em acções no Japão destinadas a melhorar a sua presença comercial no mercado japonês (campanha «Gateway to Japan»).
3. A par das medidas enumeradas no n.o 2, poderá ser eventualmente dado apoio às seguintes medidas e acções:
a) Recolha de informações e pareceres políticos sobre questões relacionadas com o comércio com o Japão;
b) Conferências e seminários de promoção das relações comerciais e de investimento entre a União Europeia e o Japão;
c) Missões comerciais de alto nível para resolverem questões específicas de acesso ao mercado do Japão;
d) Acções especiais para facilitar o acesso das empresas comunitárias, nomeadamente das PME, ao mercado japonês.
4. Na execução do n.o 3, a Comissão assegura a plena compatibilidade das actividades específicas com as políticas da Comunidade e dos Estados-Membros.
Artigo 7.o
O financiamento da Comunidade continua a contemplar programas de formação destinados a criar grupos de quadros europeus capazes de comunicar e operar nos meios empresariais japonês e coreano («Programas de Formação de Quadros»).
Para o efeito, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.
Artigo 8.o
As medidas necessárias à execução dos artigos 6.o e 7.o são aprovadas nos termos do artigo 9.o
Artigo 9.o
Disposições de execução
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do comité. Para o efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu as ordens do dia das reuniões do comité, bem como os projectos de medidas apresentados ao comité para a execução dos projectos, os resultados das votações e as súmulas dos debates realizados nas reuniões.
Artigo 10.o
1. A Comissão fornecerá, a pedido de qualquer interveniente da Comunidade ou dos países parceiros, documentação circunstanciada e todas as informações necessárias a respeito dos programas e das condições de participação.
2. Os resultados do concurso público, incluindo a informação sobre o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato e o nome e endereço dos candidatos seleccionados, serão publicados na internet e comunicados ao Parlamento Europeu.
Artigo 11.o
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bienal sobre a execução do presente regulamento. O relatório estabelece os resultados da execução do orçamento e apresenta as acções e programas financiados ao longo do ano.
Além disso, a Comissão procede periodicamente a uma avaliação das acções e programas financiados no âmbito do presente regulamento, a fim de determinar se foram atingidos os seus objectivos. Essa avaliação é efectuada três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, os relatórios de avaliação terão igualmente em conta as obrigações contratuais e os princípios da boa gestão e incluirão os resultados de uma análise de custo-eficácia.
Uma parte limitada do orçamento anual é utilizada para financiar estudos de avaliação das acções e programas desenvolvidos no âmbito do presente regulamento.
Artigo 12.o
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1035/1999.
2. Qualquer referência ao regulamento revogado é considerada como sendo feita ao presente regulamento.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Parecer emitido em 31 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 2 ) JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.
( 3 ) JO C 304 de 6.10.1997, p. 119.
( 4 ) JO L 127 de 21.5.1999, p. 1.
( 5 ) JO L 144 de 26.5.1992, p. 19.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 3.