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Document 02001L0109-20070101

Consolidated text: Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/109/2007-01-01

2001L0109 — PT — 01.01.2007 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2001/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2001

relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

(JO L 013, 16.1.2002, p.21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 2006

  L 51

21

22.2.2006

►M2

DIRECTIVA 2006/110/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

418

20.12.2006


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 2001/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2001

relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Para cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado, bem como pelas disposições comunitárias que regulam a organização comum dos mercados no sector dos frutos e produtos hortícolas, a Comissão tem necessidade de dispor de informações exactas sobre o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto na Comunidade e de dispor de previsões a médio prazo sobre a produção e a oferta nos mercados. Essa missão é actualmente preenchida pela Comissão no quadro da Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto ( 3 ). Por ocasião de novas alterações é conveniente, por uma questão de clareza, revogar aquela directiva e substituí-la pela presente directiva.

(2)

É conveniente que todos os Estados-Membros procedam simultaneamente a inquéritos sobre as plantações de árvores de fruto da mesma espécie segundo os mesmos critérios e com uma precisão comparável. As novas plantações só atingem o pleno rendimento ao fim de um certo número de anos. Devem-se, portanto, repetir estes inquéritos de cinco em cinco anos, a fim de se poderem obter dados seguros relativos ao potencial de produção, tendo em conta as árvores de fruto que ainda não produzem.

(3)

Importa, para cada espécie frutícola, realizar inquéritos uniformes em cada Estado-Membro sobre as principais variedades, procurando estabelecer uma subdivisão por variedades tão completa quanto necessário.

(4)

Com base na experiência adquirida com os inquéritos precedentes sobre as plantações de árvores de fruto, é necessário introduzir uma certa flexibilidade em relação aos métodos de inquérito utilizados pelos Estados-Membros, salvaguardando contudo a comparabilidade dos dados entre os diferentes Estados-Membros.

(5)

Como os objectivos da acção proposta, ou seja, dispor de estatísticas fiáveis e completas relativas ao potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto na Comunidade e de previsões a médio prazo sobre a produção e a oferta comunitárias não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(6)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  Em 2002 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros realizam inquéritos sobre as plantações de árvores de fruto de certas espécies existentes no seu território.

2.  O inquérito abrange as seguintes espécies:

a) Maçãs de mesa;

b) Pêras de mesa;

c) Pêssegos;

d) Damascos;

e) Laranjas;

f) Limões;

g) Citrinos pequenos.

As espécies sujeitas ao inquérito nos vários Estados-Membros são indicadas no quadro anexo.

A lista dessas espécies e o quadro anexo podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

O levantamento das plantações de variedades de maçãs e peras destinadas exclusivamente a fins distintos do consumo de mesa é facultativo.

3.  O âmbito do inquérito abrange todas as explorações com uma superfície plantada com árvores de frutos, desde que os frutos produzidos sejam inteira ou principalmente destinados ao mercado.

O inquérito abrange os pomares estremes e consociados, isto é, as plantações de árvores de fruto de várias das espécies referidas no primeiro parágrafo do n.o 2 ou de uma ou várias de entre elas em associação com outras espécies.

4.  O inquérito pode ser realizado de forma exaustiva ou por amostragem aleatória, segundo os critérios enunciados no artigo 3.o

Artigo 2.o

1.  Os inquéritos referidos no artigo 1.o devem ser organizados de tal modo que os resultados possam ser apresentados combinando diferentemente as seguintes características:

A)  Variedade frutícola:

Deve-se indicar, para cada espécie frutícola e por ordem de importância, um número suficiente de variedades para que, em cada Estado-Membro, se possa ter em conta separadamente, por variedade, pelo menos 80 % da superfície total plantada com árvores de fruto da espécie em causa e, de qualquer modo, todas as variedades que representem 3 % ou mais da superfície total plantada com árvores de fruto da espécie em causa.

B)  Idade das árvores:

Esta idade deve ser calculada a partir do período da sua plantação no terreno. O período de plantação que se estende do Outono à Primavera deve ser considerado como um único período.

C)  Superfície plantada, número de árvores e densidade de plantação:

A densidade de plantação pode ser determinada directamente ou através de um cálculo efectuado com base na superfície plantada.

2.  As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 8.o

Artigo 3.o

1.  No caso de um inquérito por amostragem, a amostra deve ser representativa de, pelo menos, 95 % da superfície plantada com árvores de fruto. As superfícies não abrangidas pelas amostragens são objecto de uma estimativa.

2.  Quanto aos resultados dos inquéritos por amostragem, os Estados-Membros tomam todas as medidas para que o erro de amostragem seja, no máximo, da ordem de 3 % para o nível de confiança de 68 %, para o total da superfície nacional plantada com árvores de fruto de cada espécie.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para limitar e, se necessário, avaliar os erros de observação para o conjunto da superfície plantada com árvores de fruto de cada espécie.

4.  As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 8.o

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão os resultados dos inquéritos o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 1 de Outubro do ano seguinte ao do inquérito.

2.  Os resultados referidos no n.o 1 são fornecidos por zonas de produção. Os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros são adoptados nos termos do artigo 8.o

3.  Os erros de observação verificados e os erros de amostragem referidos no artigo 3.o são comunicados antes de 1 de Outubro do ano seguinte ao da realização do inquérito.

4.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório metodológico relativo à realização do inquérito, o mais tardar em 1 de Outubro do ano seguinte ao da realização do inquérito.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que dispõem de informações anuais:

a) sobre as superfícies de árvores de fruto cujo arranque tenha sido efectuado no seu território, e

b) sobre as novas plantações de árvores de fruto no seu território,

comunicam essas informações à Comissão o mais tardar em 31 de Outubro do ano seguinte ao ano de referência.

Artigo 6.o

No âmbito das consultas e de uma colaboração permanente com os Estados-Membros, a Comissão estuda:

a) os resultados fornecidos,

b) os problemas técnicos levantados nomeadamente pela preparação e condução dos inquéritos e das comunicações;

c) o significado dos resultados dos inquéritos.

Artigo 7.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano a contar da comunicação dos resultados dos inquéritos pelos Estados-Membros, um relatório sobre a experiência adquirida com a realização do inquérito;

Artigo 8.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho ( 5 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

A Directiva 76/625/CEE é revogada com efeitos a 16 de Abril de 2002.

Qualquer referência à Directiva 76/625/CEE é considerada como sendo feita à presente directiva.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 16 de Abril de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M2




ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS



 

Maçãs

Peras

Pêssegos

Damascos

Laranjas

Limões

Citrinos

pequenos

Bélgica

x

x

 
 
 
 
 

Bulgária

x

x

x

x

 
 
 

República Checa

x

x

x

x

 
 
 

Dinamarca

x

x

 
 
 
 
 

Alemanha

x

x

 
 
 
 
 

Estónia

x

 
 
 
 
 
 

Grécia

x

x

x

x

x

x

x

Espanha

x

x

x

x

x

x

x

França

x

x

x

x

x

x

x

Irlanda

x

 
 
 
 
 
 

Itália

x

x

x

x

x

x

x

Chipre

x

x

x

x

x

x

x

Letónia

x

x

 
 
 
 
 

Lituânia

x

x

 
 
 
 
 

Luxemburgo

x

x

 
 
 
 
 

Hungria

x

x

x

x

 
 
 

Malta

 
 

x

 

x

x

 

Países Baixos

x

x

 
 
 
 
 

Áustria

x

x

x

x

 
 
 

Polónia

x

x

(1)

(1)

 
 
 

Portugal

x

x

x

x

x

x

x

Roménia

(1)

(1)

(1)

(1)

 
 
 

Eslovénia

x

x

x

x

 
 
 

Eslováquia

x

x

x

x

 
 
 

Finlândia

x

 
 
 
 
 
 

Suécia

x

x

 
 
 
 
 

Reino Unido

x

x

 
 
 
 
 

(1)   Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.



( 1 ) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 212.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Novembro de 2001, (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001.

( 3 ) JO L 218 de 11.8.1976, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 21.1.2000, p. 72).

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 5 ) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

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