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Document 02001L0089-20080903

Consolidated text: Directiva 2001/89/CE do Conselho de 23 de Outubro de 2001 relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/89/2008-09-03

2001L0089 — PT — 03.09.2008 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2001/89/CE DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2001

relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 316, 1.12.2001, p.5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2006

  L 346

41

9.12.2006

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2006/911/CE Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de Dezembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2007

  L 294

26

13.11.2007

►M4

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 168, 27.6.2002, p. 58  (01/89)




▼B

DIRECTIVA 2001/89/CE DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2001

relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica ( 5 ), foi por diversas vezes alterada de modo substancial. Como essa directiva deve ser novamente alterada, é conveniente, por uma questão de clareza e racionalização, proceder à sua reformulação num texto único.

(2)

Dado que os animais vivos constam da lista do anexo I do Tratado, uma das tarefas comunitárias no domínio veterinário é melhorar o estado de saúde dos suínos, facilitando-se assim o comércio destes animais e dos produtos deles derivados para assegurar o desenvolvimento do sector.

(3)

Em caso de foco de peste suína clássica, é necessário estabelecer a nível comunitário medidas de luta com vista à erradicação da doença, por forma a assegurar o desenvolvimento do sector suinícola e a contribuir para a protecção da sanidade animal a nível da Comunidade.

(4)

Um foco de peste suína clássica pode assumir proporções epizoóticas, causando mortalidade e perturbações susceptíveis de pôr em risco, nomeadamente, a rentabilidade global da criação suinícola.

(5)

Devem ser adoptadas medidas logo que se suspeite da existência da doença, por forma a que possam ser desencadeadas acções imediatas e eficazes logo que ela seja confirmada, como o despovoamento da exploração infectada.

(6)

Em caso de foco, é igualmente necessário evitar a propagação subsequente da doença, através de um controlo minucioso dos movimentos dos animais e da utilização de produtos susceptíveis de estarem contaminados, da limpeza e desinfecção das instalações infectadas, do estabelecimento de zonas de vigilância e protecção em torno do foco, e, se necessário, da vacinação.

(7)

Em caso de infecção, os suínos vacinados podem tornar-se transportadores aparentemente sãos do vírus e disseminar ainda mais a doença. Por conseguinte, a utilização de vacinas pode ser autorizada apenas em caso de emergência.

(8)

Segundo o parecer do Comité Científico, as vacinas marcadas capazes de conferirem uma imunidade protectora possível de distinguir da reacção imunitária provocada pela infecção natural do vírus selvagem através dos testes laboratoriais apropriados podem vir a ser um instrumento suplementar útil no controlo da peste suína clássica, nas zonas de elevada densidade de suínos, evitando assim o abate maciço dos animais. É pois oportuno estabelecer um procedimento comunitário para a aprovação de tais testes discriminativos, logo que as restantes limitações dos mesmos estejam ultrapassadas, e para conceder aos Estados-Membros autorização para introduzir a utilização de vacinas marcadas, sempre que seja adequado em caso de emergência.

(9)

Devem ser aplicadas medidas de erradicação especiais em relação aos suínos selvagens.

(10)

Devem-se prever disposições que assegurem a utilização de procedimentos e métodos harmonizados no diagnóstico da peste suína clássica, incluindo o estabelecimento de um laboratório comunitário de referência e de laboratórios de referência nos Estados-Membros.

(11)

Devem-se prever disposições que assegurem a preparação necessária para a abordagem eficaz de situações de emergência relacionadas com um ou mais focos de peste suína clássica, nomeadamente através da elaboração de planos de luta e da criação de centros de combate e de grupos de peritos.

(12)

Devem-se alterar algumas medidas adoptadas a nível comunitário em caso de foco de peste suína clássica, nos termos da Directiva 80/217/CEE, para atender aos progressos científicos, ao desenvolvimento de novos instrumentos de diagnóstico e vacinas e à experiência obtida em recentes focos de peste suína clássica na Comunidade.

(13)

A experiência demonstra que a alimentação dos suínos com lavaduras pode constituir um risco de propagação da peste suína clássica, nomeadamente devido à falta de tratamento adequado desses resíduos e à falta de eficácia das medidas de controlo do tratamento, pelo que se deve proibir desde já a utilização de lavaduras na alimentação dos suínos. Além disso e em virtude da sua especial perigosidade, deve-se manter a obrigação de destruição das lavaduras provenientes dos meios de transportes internacionais.

(14)

Para assegurar a continuidade da coordenação do trabalho de diagnóstico efectuado sob a égide dos laboratórios nacionais competentes, o «Institut für Virologie, der Tierärztlichen Hochschule, Hannover» designado pela Decisão 81/859/CEE do Conselho ( 6 ), deve ser confirmado como laboratório comunitário de referência. Por uma questão de segurança jurídica, a Decisão 81/859/CEE deve ser revogada.

(15)

É conveniente prever a possibilidade de adaptar, por procedimentos rápidos, a presente directiva e os respectivos anexos à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ).

(17)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição das directivas, estabelecidos na parte B do anexo VII,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva estabelece as medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Suíno» : qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;

b)

«Suíno selvagem» : um suíno que não seja mantido nem tenha nascido numa exploração;

c)

«Exploração» : o estabelecimento, agrícola ou outro, situado no território de um Estado-Membro onde os suínos sejam criados ou mantidos a título permanente ou temporário; a presente definição não abrange matadouros, meios de transporte e áreas vedadas onde sejam mantidos e possam ser caçados suínos selvagens; as áreas vedadas deverão ter tal dimensão e estrutura que as medidas previstas no n.o 1 do artigo 5.o não sejam aplicáveis;

d)

«Manual de diagnóstico» : o manual de diagnóstico da peste suína clássica referido no n.o 3 do artigo 17.o

e)

«Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína clássica» : qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico e que indiquem a possível presença de peste suína clássica;

f)

«Caso de peste suína clássica» ou «suíno infectado com peste suína clássica» :

qualquer suíno, ou carcaça de suíno:

 em que foram oficialmente confirmados sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína clássica, ou

 em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado segundo o manual de diagnóstico;

g)

«Foco de peste suína clássica» : a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína clássica;

h)

«Foco primário» : o foco, na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade ( 8 );

i)

«Zona infectada» : a zona de um Estado-Membro em que, na sequência da confirmação de um ou mais casos de peste suína clássica em suínos selvagens, foram aplicadas medidas de erradicação da doença, nos termos dos artigos 15.o ou 16.o;

j)

«Caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens» : qualquer caso de peste suína clássica detectado em suínos selvagens, numa zona em que não foram aplicadas medidas nos termos dos artigos 15.o ou 16.o;

k)

«Metapopulação de suínos selvagens» : qualquer grupo ou subpopulação de suínos selvagens com contacto limitado com outros grupos ou subpopulações;

l)

«População sensível de suínos selvagens» : a parte da população de suínos selvagens que não tenha desenvolvido imunidade em relação ao vírus da peste suína clássica;

m)

«Proprietário» : qualquer pessoa, singular ou colectiva, que detenha a propriedade dos suínos ou esteja encarregada da sua manutenção, a título gratuito ou oneroso;

n)

«Autoridade competente» : a autoridade competente, na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 9 );

o)

«Veterinário oficial» : o veterinário designado pela autoridade competente do Estado-Membro;

p)

«Transformação» : um dos tratamentos das matérias de alto risco previstos no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/428/CE ( 10 ), utilizados de forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;

q)

«Lavaduras» : quaisquer resíduos de alimentos destinados ao consumo humano provenientes de restaurantes, de hotéis, ou de cozinhas, incluindo de cozinhas industriais, da casa do criador ou das pessoas que se ocupem de suínos;

r)

«Vacina marcada» : uma vacina que pode conferir uma imunidade protectora, possível de distinguir da resposta imunológica provocada pela infecção natural causada pelo vírus de tipo selvagem, através de testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico;

s)

«Occisão» : a occisão de suínos, na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão ( 11 );

t)

«Abate» : o abate de suínos, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE;

u)

«Zona com elevada densidade de suínos» : qualquer zona geográfica, num raio de 10 km em torno de uma exploração, que contenha suínos que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da peste suína clássica, em que a densidade de suínos seja superior a 800 animais por km2; a exploração em questão deve estar situada numa região, tal como definida na alínea p) do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 12 ), em que a densidade de suínos mantidos em explorações seja superior a 300 animais por km2, ou a uma distância inferior a 20 km de tal região;

v)

«Exploração de contacto» : uma exploração em que pode ter sido introduzida a febre suína clássica, em virtude da sua localização, da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo.

Artigo 3.o

Notificação da peste suína clássica

1.  Os Estados-Membros asseguram que a suspeita ou a presença de peste suína clássica seja obrigatória e imediatamente notificada à autoridade competente.

2.  Sem prejuízo das disposições comunitárias existentes em matéria de notificação de focos de doenças animais, o Estado-Membro em cujo território a peste suína clássica é confirmada:

a) Notifica a doença e fornece informações à Comissão e aos restantes Estados-Membros, nos termos do anexo I, sobre:

 os focos de peste suína clássica confirmados em explorações,

 os casos de peste suína clássica confirmados num matadouro ou meio de transporte,

 os casos primários de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens,

 os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.o;

b) Fornece informações à Comissão e aos restantes Estados-Membros sobre novos casos confirmados em suínos selvagens numa zona de peste suína clássica, nos termos do n.o 3, alínea a), e do n.o 4 do artigo 16.o

3.  As disposições do anexo I podem ser completadas ou alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita de peste suína clássica nos suínos de uma exploração

1.  Se, numa exploração, existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente desencadeie imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.

Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, será igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais ( 13 ).

2.  Se considerar que não pode ser excluída a suspeita de peste suína clássica numa exploração, a autoridade competente coloca essa exploração sob controlo oficial e requer, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todos os suínos das várias categorias da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja compilada uma lista com o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de serem infectados; esta lista será actualizada, para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita; os dados constantes desta lista serão fornecidos mediante pedido e podem ser verificados em qualquer uma das visitas;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;

c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente pode, se necessário, tornar a proibição de saída da exploração extensiva a animais de outras espécies e exigir a aplicação de medidas apropriadas para destruir roedores ou insectos;

d) Seja proibida a saída da exploração de carcaças de suínos sem a autorização da autoridade competente;

e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios, materiais e resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína clássica sem a autorização da autoridade competente; a carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões não podem sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;

f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração; qualquer pessoa que entre ou saia de uma exploração suinícola observe medidas de higiene adequadas, para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica; todos os meios de transporte devem ser cuidadosamente desinfectados antes de saírem da exploração;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.o

3.  Se a situação epidemiológica o exigir, e em especial se a exploração com suínos suspeitos de estarem infectados estiver situada numa zona com elevada densidade de suínos, a autoridade competente:

a) Pode aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 5.o na exploração referida no n.o 2 do presente artigo; no entanto, se considerar que as condições o permitem, a autoridade competente pode limitar a aplicação destas medidas apenas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína clássica e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que estes animais tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração. Aquando da occisão, será, de qualquer modo, retirado destes suínos um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína clássica, segundo o manual de diagnóstico;

b) Pode criar uma zona de controlo temporário em torno da exploração referida no n.o 2; as medidas referidas nos n.os 1 e 2 serão total ou parcialmente aplicadas nas explorações suinícolas situadas nessa zona.

4.  As medidas referidas no n.o 2 só serão levantadas quando a suspeita de peste suína clássica for oficialmente excluída.

Artigo 5.o

Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica nos suínos de uma exploração

1.  Se for oficialmente confirmada a presença de peste suína clássica numa exploração, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente, além das medidas referido no n.o 2 do artigo 4.o, requeira que:

a) Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína clássica durante o transporte ou a occisão;

b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número suficiente de amostras, segundo o manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína clássica na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes da notificação da doença;

c) As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam transformadas sob controlo oficial;

d) A carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto possível, rastreada e transformada sob controlo oficial;

e) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;

f) Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, sejam sujeitos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da peste suína clássica; todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, nomeadamente os utilizados nas operações de abate devem ser destruídos; estas disposições são aplicadas segundo as instruções do veterinário oficial;

g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para alojamento dos suínos, os veículos utilizados para o seu transporte, ou das respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos e desinfectados, ou tratados nos termos do artigo 12.o;

h) Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da peste suína clássica seja sujeito ao procedimento laboratorial previsto no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 8.o

2.  Quando seja confirmado um foco num laboratório, jardim zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, o Estado-Membro em causa pode decidir estabelecer derrogações às alíneas a) e e) do n.o 1, desde que não sejam prejudicados os interesses fundamentais da Comunidade.

Esta decisão é imediatamente notificada à Comissão.

A Comissão analisa sempre e imediatamente a situação com o Estado-Membro em causa, bem como no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas medidas destinadas a evitar a propagação da doença, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, que poderão incluir a vacinação de emergência, nos termos do artigo 19.o

Artigo 6.o

Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em explorações com várias unidades de produção

1.  Em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode, para que seja terminada a engorda dos suínos, prever derrogações ao disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, no que respeita às unidades de produção suinícola sãs de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha certificado que a sua estrutura e dimensão e a distância entre elas, bem como as operações lá efectuadas, são de molde a que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da manutenção e da alimentação, se encontrem totalmente isoladas, para que o vírus se não possa propagar de uma unidade de produção para outra.

2.  Quando se aplique a derrogação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer as regras da sua aplicação, em função das garantias de sanidade animal existentes.

3.  Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informam imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão analisará sempre imediatamente a situação com o Estado-Membro em causa, bem como no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas medidas para evitar a propagação da doença, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 7.o

Medidas nas explorações de contacto

1.  São reconhecidas como explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base no inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.o, que a peste suína clássica pode ter sido introduzida, quer a partir de outras explorações na exploração referida nos artigos 4.o ou 5.o, quer a partir da exploração referida nos artigos 4.o ou 5.o noutras explorações.

O artigo 4.o é aplicável a essas explorações até que a suspeita de peste suína clássica seja oficialmente excluída.

2.  Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplicará as medidas previstas no n.o 1 do artigo 5.o nas explorações de contacto referidas no n.o 1 do presente artigo.

Aquando da occisão dos suínos, será colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para que se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações.

3.  Os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração na aplicação das medidas previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o nas explorações de contacto encontram-se estabelecidos no anexo V. Esses critérios e factores de risco podem ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 8.o

Inquérito epidemiológico

Os Estados-Membros asseguram que o inquérito epidemiológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína clássica se efectue com base em questionários elaborados no âmbito dos planos de emergência referidos no artigo 22.o

Este inquérito abrange, no mínimo:

a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína clássica pode ter existido na exploração antes da notificação ou suspeita da doença;

b) A possível origem da peste suína clássica na exploração e a identificação das restantes explorações cujos suínos possam ter sido infectados ou contaminados a partir desta mesma fonte;

c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, sémen, carne ou qualquer material que possa ter transportado o vírus a partir de, ou para, as explorações em questão.

Se os resultados deste inquérito sugerirem que a peste suína clássica se pode ter propagado a partir de, ou para, explorações situadas noutros Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros em causa devem ser imediatamente informados desse facto.

Artigo 9.o

Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância

1.  Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância de pelo menos dez quilómetros de raio.

As medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o serão aplicadas nas zonas respectivas.

2.  Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente toma em consideração:

a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.o;

b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais ou artificiais;

c) A localização e a proximidade das explorações;

d) Os movimentos e os fluxos das trocas comerciais de suínos, bem como os matadouros disponíveis;

e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem.

3.  Se uma zona abranger partes do território de vários Estados-Membros, a autoridade competente de cada Estado-Membro em causa colaborará no estabelecimento de tal zona.

4.  A autoridade competente toma todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação social, como a imprensa e a televisão, para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeitamente informadas sobre as restrições em vigor, nos termos dos artigos 10.o e 11.o, e adopta todas as medidas que considerar adequadas para garantir a boa aplicação dessas medidas.

Artigo 10.o

Medidas na zona de protecção estabelecida

1.  Os Estados-Membros asseguram a aplicação das seguintes medidas nas zonas de protecção:

a) Proceder, o mais rapidamente possível, ao recenseamento de todas as explorações; após o estabelecimento da zona de protecção, estas explorações são visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que seja aprovado pela autoridade competente, para autorizar os movimentos referidos na alínea f). Esta proibição pode não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem. Além disso, e nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, pode ser concedida uma derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados (como carcaças, alimentos, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a zona sem ser limpo e desinfectado, devendo então ser inspeccionado e autorizado pela autoridade competente;

d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas. Após 30 dias e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam encaminhados directamente:

 para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato,

 para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas, sob controlo oficial, ou

 em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente;

g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de protecção;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.

2.  Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3 e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou

c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, a autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:

a) Um veterinário oficial tenha sujeito os suínos existentes na exploração, em especial os que devam ser transportados, a um exame clínico que inclua, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal de uma certa percentagem de entre eles, e tenha efectuado a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

b) As verificações e exames acima referidos não tenham revelado a existência de peste suína clássica e confirmem o cumprimento da Directiva 92/102/CEE;

c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;

d) O veículo e o equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, nos termos do artigo 12.o;

e) Se os suínos se destinarem a ser abatidos ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações.

f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:

 a autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de enviar os suínos e notificar a autoridade competente de expedição da sua chegada,

 à chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos,

 durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a existência do vírus da peste suína clássica,

 a carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou marcada com a marca especial referida no artigo 5.oA da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas ( 14 ), e subsequentemente tratada segundo as regras estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne ( 15 ). Este tratamento deve processar-se num estabelecimento designado pela autoridade competente. A carne é enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta durante todo o transporte.

4.  As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica.

Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 30 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.

Artigo 11.o

Medidas na zona de vigilância estabelecida

1.  Os Estados-Membros asseguram a aplicação das seguintes medidas na zona de vigilância:

a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas;

b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente. Esta proibição pode não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem e de suínos para abate provenientes do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados (como carcaças, alimentos, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a zona sem ser limpo e desinfectado;

d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente nos primeiros sete dias após a criação da zona;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas. Após 21 dias e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o, a autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam encaminhados directamente:

 para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato,

 para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial, ou

 em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

No entanto, mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, podem ser autorizadas derrogações ao disposto nas alíneas e) e f), quarto travessão, do n.o 3 do artigo 10.o, se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro, nomeadamente em relação à marcação da carne destes suínos e sua subsequente utilização e ao destino dos produtos tratados;

g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.

2.  Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou

c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

3.  As medidas relativas às zonas de vigilância continuam a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica.

Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 20 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.

Artigo 12.o

Limpeza e desinfecção

1.  Os Estados-Membros asseguram que:

a) Os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente;

b) As operações de limpeza e desinfecção sejam efectuadas sob controlo oficial, segundo:

 as instruções do veterinário oficial, e com

 os princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento previstos no anexo II.

2.  Os princípios e processos de limpeza e desinfecção previstos no anexo II podem ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 13.o

Repovoamento das explorações suinícolas na sequência de focos de doença

1.  A reintrodução de suínos na exploração referida no artigo 5.o não se pode efectuar antes de 30 dias a contar da conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.o

2.  A reintrodução de suínos atende ao tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e deve respeitar as seguintes disposições:

a) Em relação às explorações suinícolas ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos-testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a peste suína clássica. Os suínos-testemunho são repartidos, segundo as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido colocados na exploração, segundo o manual de diagnóstico.

Se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína clássica, pode iniciar-se o repovoamento integral. Nenhum suíno pode sair da exploração antes de estarem disponíveis os resultados negativos das análises serológicas;

b) Em relação a todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se de acordo com as medidas previstas na alínea a), ou baseia-se no repovoamento integral, desde que:

 todos os suínos sejam introduzidos dentro de um período de 20 dias e provenham de explorações que não tenham sido sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a febre suína clássica,

 os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, segundo o manual de diagnóstico. A amostragem com vista a este exame não pode ser efectuada antes de 40 dias a contar da chegada dos últimos suínos,

 nenhum suíno possa sair da exploração antes de se encontrarem disponíveis resultados negativos do teste serológico.

3.  No entanto, se tiverem decorrido mais de seis meses desde as operações de limpeza e desinfecção na exploração, as autoridades competentes poderão autorizar uma derrogação ao disposto no n.o 2, em função da situação epidemiológica.

Artigo 14.o

Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína clássica em suínos existentes num matadouro ou num meio de transporte

1.  Em caso de suspeita de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente ponha imediatamente em acção os meios de investigação oficiais necessários para confirmar ou excluir a existência da referida doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.

2.  Se for detectado um caso de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente assegura que:

a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão;

b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados sejam transformados sob controlo oficial;

c) A limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, nos termos do artigo 12.o;

d) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, ao abrigo do artigo 8.o, aplicado mutatis mutandis;

e) O isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do vírus;

f) As medidas referidas no artigo 7.o sejam aplicadas na exploração de que provêem os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto. Salvo indicação em contrário do inquérito epidemiológico, as medidas previstas no n.o1 do artigo 5.o são aplicadas à exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;

g) A reintrodução de animais para abate ou transporte não se pode verificar antes de 24 horas a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.o

Artigo 15.o

Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens

1.  Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente de um Estado-Membro adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores, e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.

2.  Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, e para reduzir a disseminação da doença, a autoridade competente de um Estado-Membro:

a) Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas da fauna selvagem. O grupo de peritos presta assistência à autoridade competente nas seguintes funções:

 estudo da situação epidemiológica e definição da zona infectada, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 16.o,

 estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c); essas medidas podem incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens,

 elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão, nos termos do artigo 16.o,

 realização de controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para a erradicação da peste suína clássica na zona infectada;

b) Coloca imediatamente sob controlo oficial as explorações da zona definida como infectada e requer, nomeadamente:

 a execução de um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações; este recenseamento deve ser actualizado pelo proprietário. Os dados relativos ao recenseamento são disponibilizados, mediante pedido, e podem ser verificados em qualquer visita de inspecção. No entanto e no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa,

 a permanência de todos os suínos da exploração nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens. Estes últimos não devem ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração,

 que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica,

 que sejam utilizados meios adequados de desinfecção à entrada e à saída das instalações de alojamento dos suínos, bem como da própria exploração,

 que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica; essas medidas podem incluir uma proibição temporária de acesso a uma exploração de suínos às pessoas que tenham estado em contacto com suínos selvagens,

 que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína clássica e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de diagnóstico da peste suína clássica,

 que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem, abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína clássica, sejam introduzidos nas explorações suinícolas,

 que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada para trocas comerciais intracomunitárias;

c) Toma medidas para que todos os suínos selvagens abatidos com arma de fogo ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a diagnóstico da peste suína clássica, segundo o manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos devem ser transformadas sob controlo oficial. Se estes testes apresentarem resultados negativos em relação à peste suína clássica, os Estados-Membros aplicarão as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes ( 16 ). As partes não destinadas ao consumo humano são transformadas sob controlo oficial;

d) Assegura que o isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do vírus.

3.  Se se verificar a existência de peste suína clássica em suínos selvagens de uma zona de um Estado-Membro próxima do território de outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa colaborarão no estabelecimento de medidas de luta contra a doença.

Artigo 16.o

Planos de erradicação da peste suína clássica numa população de suínos selvagens

1.  Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de confirmação do caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.

A Comissão analisa o plano, a fim de determinar se este permite alcançar o objectivo pretendido. O plano, eventualmente alterado, é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

O plano pode ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação.

Se estas alterações disserem respeito à redefinição da zona infectada, os Estados-Membros asseguram que a Comissão e os restantes Estados-Membros delas sejam informados o mais rapidamente possível.

Se, por outro lado, as alterações abrangerem outras disposições do plano, os Estados-Membros apresentarão o plano alterado à Comissão para exame e eventual aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

2.  Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.o 1, estas substituirão as medidas iniciais, previstas no artigo 15.o, numa data a decidir no momento da sua aprovação.

3.  O plano referido no n.o 1 inclui informações sobre:

a) Os resultados dos inquéritos epidemiológicos e dos controlos efectuados nos termos do artigo 15.o, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;

b) A zona infectada definida do território do Estado-Membro em causa. Aquando da delimitação da área infectada, a autoridade competente deve ter em conta:

 os resultados dos exames epidemiológicos efectuados e a distribuição geográfica da doença,

 a população de suínos selvagens da zona,

 a existência de obstáculos naturais ou artificiais importantes para a circulação de suínos selvagens;

c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinários (sanidade animal e saúde pública);

d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e) As iniciativas específicas adoptadas para determinar o número e a localização das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;

f) O número aproximado e a dimensão das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;

g) As acções específicas realizadas para determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens, através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo inquéritos epidemiológicos com estratificação etária;

h) As medidas adoptadas para limitar a propagação da doença devida aos movimentos de suínos selvagens e/ou aos contactos entre metapopulações de suínos selvagens; estas medidas podem incluir a proibição da caça;

i) As medidas adoptadas para reduzir a população de suínos selvagens sensíveis, nomeadamente, de leitões jovens;

j) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;

k) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado:

 na transformação sob controlo oficial, ou

 na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais com resultados positivos serão transformadas sob controlo oficial. Se estes testes se revelarem negativos em relação à peste suína clássica, os Estados-Membros aplicarão as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas ao consumo humano serão transformadas sob controlo oficial;

l) O inquérito epidemiológico efectuado em cada suíno selvagem, abatido ou encontrado morto. Esse inquérito deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:

 a zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido,

 a data em que o animal foi encontrado morto ou abatido,

 a pessoa que encontrou ou abateu o animal,

 a idade e o sexo do animal,

 caso tenha sido abatido, sintomas antes do abate,

 caso tenha sido encontrado morto, estado da carcaça,

 resultados laboratoriais;

m) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida, e, se necessário, na sua vizinhança, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para, a mesma; estas medidas incluem pelo menos a proibição da saída dos suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada em questão com vista a trocas comerciais intra-comunitárias;

n) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona definida e das medidas aplicadas nas explorações da zona;

o) A autoridade responsável pela supervisão e pela coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

p) O sistema criado para que o grupo de peritos, designado nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, possa proceder à análise regular dos resultados do plano de erradicação;

q) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas depois de um período de pelo menos doze meses após a confirmação do último caso de peste suína clássica em suínos selvagens na zona infectada definida; estas medidas de controlo permanecerão em vigor durante pelo menos doze meses e devem incluir, no mínimo, as medidas já nos termos das alíneas g), k) e l).

4.  Será enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre a situação epidemiológica na zona definida e os resultados do plano de erradicação.

Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre as informações a fornecer pelos Estados-Membros nesta matéria, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 17.o

Métodos de diagnóstico e requisitos em termos de biossegurança

1.  Os Estados-Membros asseguram que:

a) Os métodos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais efectuados para detectar a existência da peste suína clássica sejam efectuados segundo o manual de diagnóstico;

▼M4

b) A coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado-Membro seja efectuada por um laboratório nacional, nos termos do anexo III.

Os Estados-Membros disponibilizam os dados relativos ao respectivo laboratório nacional, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público, de uma forma que pode ser especificada nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

▼B

2.  Os laboratórios nacionais referidos no n.o 1, alínea b), assegurarão a ligação com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo IV. Sem prejuízo do disposto na Decisão 90/424/CEE, nomeadamente no seu artigo 28.o, a competência e funções do laboratório são as definidas no referido anexo.

3.  Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnóstico da peste suína clássica, deve ser aprovado, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, um manual de diagnóstico da peste suína clássica que estabeleça, no mínimo:

a) As normas de qualidade e os requisitos em termos de biossegurança mínimos que devem ser observados nos laboratórios de diagnóstico da peste suína clássica e no transporte das amostras;

b) Os critérios e métodos a aplicar quando são efectuados exames clínicos ou post mortem para confirmar ou excluir a existência de peste suína clássica;

c) Os critérios e métodos a aplicar na recolha de amostras de suínos vivos ou das respectivas carcaças para confirmar ou excluir a peste suína clássica através de testes laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com vista à despistagem serológica ou virológica efectuada no âmbito da aplicação das medidas previstas na presente directiva;

d) Os testes laboratoriais a utilizar no diagnóstico da peste suína clássica, incluindo:

 os testes de diagnóstico diferencial entre o vírus da peste suína clássica e outros Pestivírus, e

 se adequado e caso se encontrem disponíveis, os testes que permitem distinguir entre a resposta de anticorpos produzida por uma vacina marcada e a resposta ao tipo selvagem do vírus da peste suína clássica,

 critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais;

e) As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados do vírus da peste suína clássica.

4.  Para que sejam asseguradas condições adequadas de biossegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína clássica, o seu genoma e antigénios e as vacinas utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico são manipulados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.

A lista dos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados deve ser enviada à Comissão ►C1  antes de 1 de Maio de 2003, ◄ e subsequentemente actualizada.

5.  O disposto nos anexos III e IV e no manual de diagnóstico pode ser completado ou alterado nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 18.o

Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína clássica

1.  Os Estados-Membros asseguram:

a) A proibição da utilização de vacinas contra a peste suína clássica;

b) A colocação sob controlo oficial da manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína clássica no território da Comunidade.

2.  Se necessário, as disposições relativas à produção, acondicionamento, distribuição e situação das existências de vacinas contra a peste suína clássica na Comunidade podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 19.o

Vacinação de emergência nas explorações suinícolas

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 18.o, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em explorações suinícolas e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência nas explorações, nos termos dos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o, os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração para o recurso à vacinação de emergência são os estabelecidos no anexo VI. Estes critérios e factores de risco podem vir a ser posteriormente alterados ou completados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, a fim de ter em conta os progressos e experiências científicos.

3.  Se tencionar recorrer à vacinação, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano de vacinação de emergência que inclua, no mínimo, informações sobre:

a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência e o número de explorações suinícolas situadas nessa zona;

c) As categorias e o número aproximado de suínos a vacinar;

d) A vacina a utilizar;

e) A duração da campanha de vacinação;

f) A identificação e o registo dos animais vacinados;

g) As medidas aplicáveis à circulação de suínos e dos respectivos produtos;

h) Os critérios que serão utilizados para decidir se a vacinação ou as medidas referidas no n.o 2 do artigo 7.o serão aplicados nas explorações de contacto;

i) Outros elementos adequados à situação de emergência, incluindo os exames clínicos e laboratoriais a efectuar nas amostras obtidas nas explorações vacinadas e nas outras explorações situadas na zona de vacinação, nomeadamente se for utilizada uma vacina marcada.

A Comissão analisa imediatamente o plano, em colaboração com o Estado-Membro em causa. O plano de vacinação de emergência pode ser aprovado, ou alterado ou completado antes da aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

O plano de vacinação de emergência pode ser alterado ou completado posteriormente, para se atender à evolução da situação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

4.  Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, um Estado-Membro que proceda à vacinação de emergência deve assegurar que, durante o período de vacinação:

a) Nenhum suíno vivo saia da área de vacinação, excepto para ser transportado para um matadouro designado pela autoridade competente, situado dentro ou perto dessa área, para ser imediatamente abatido, ou para um estabelecimento de esquartejamento ou um local adequado onde os animais sejam imediatamente sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas sob controlo oficial;

b) Toda a carne de suíno fresca procedente de suínos vacinados durante a vacinação de emergência seja transformada ou marcada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto travessão, do artigo 10.o;

c) O sémen, os óvulos e os embriões recolhidos nos 30 dias que precedem a vacinação sejam rastreados e destruídos sob controlo oficial.

5.  O disposto no n.o 4 é aplicável durante um período mínimo de seis meses após a conclusão das operações de vacinação na área em questão.

6.  Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, e até ao final do período de seis meses referido no n.o 5, são tomadas medidas destinadas a proibir:

a) A saída de suínos seropositivos da exploração onde são mantidos, excepto para abate imediato;

b) A recolha de sémen, embriões ou óvulos de suínos seropositivos;

c) A saída da exploração de origem de leitões nascidos de porcas seropositivas, excepto para serem transportados:

 para um matadouro, para abate imediato,

 para uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro,

 para uma exploração, depois de terem apresentado resultados negativos num teste serológico para detecção de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.

7.  Em derrogação do disposto no n.o 3, um Estado-Membro pode tomar a decisão de aplicar a vacinação de emergência desde que os interesses comunitários não fiquem comprometidos e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O quadro de um plano de vacinação de emergência deve ser elaborado nos termos do artigo 22.oA Comissão deve ser notificada do plano específico e da decisão de adoptar a vacinação de emergência, antes do início das operações de vacinação;

b) Além das informações referidas no n.o 3, o plano deve prever que todos os suínos presentes nas explorações onde a vacina deva ser utilizada sejam abatidos ou sujeitos a occisão o mais depressa possível após a conclusão das operações de vacinação, nos termos do n.o 4, alínea a), e que a carne fresca procedente desses suínos seja transformada ou marcada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto travessão, do artigo 10.o

Após a adopção dessa decisão, o plano de vacinação é imediatamente avaliado pelo Comité Veterinário Permanente. O plano pode ser aprovado, ou alterado ou completado antes da aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

8.  Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, as medidas previstas no n.o 4 podem ser suspensas se:

a) Todos os suínos existentes nas explorações em que a vacinação foi aplicada tiverem sido abatidos ou sujeitos a occisão nos termos do n.o 4, alínea a), e se a carne fresca procedente destes suínos tiver sido transformada ou marcada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto travessão, do artigo 10.o;

b) Todas as explorações em que os suínos vacinados foram mantidos tiverem sido limpas e desinfectadas nos termos do artigo 12.o

Se as medidas previstas no n.o 4 forem suspensas, os Estados-Membros asseguram que:

a) A reintrodução de suínos nas explorações acima referidas não ocorra antes de 10 dias a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção e que todos os suínos existentes nas explorações onde a vacinação foi utilizada tenham sido abatidos ou sujeitos a occisão;

b) Após a reintrodução, os suínos presentes em todas as explorações da zona de vacinação sejam sujeitos a exames clínicos e laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, com vista à detecção da eventual existência do vírus da peste suína clássica. No que respeita aos suínos reintroduzidos em explorações onde a vacina foi aplicada, esses exames não se efectuarão antes de 40 dias a contar da reintrodução, período durante o qual os suínos não podem sair da exploração.

9.  Se tiver sido utilizada uma vacina marcada durante a campanha de vacinação, podem ser autorizadas derrogações dos n.os 4, 5 e 6, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, nomeadamente em relação à marcação da carne procedente dos suínos vacinados e à sua utilização subsequente, bem como em relação ao destino dos produtos tratados. Essa autorização está sujeita às seguintes condições:

a) O plano de vacinação deve ter sido aprovado antes do início das operações de vacinação, nos termos do n.o 3;

b) Deve ter sido apresentado um pedido específico à Comissão pelo Estado-Membro em causa, acompanhado de um relatório exaustivo sobre a execução da campanha de vacinação, os seus resultados e a situação epidemiológica global; e

c) Deve ter sido efectuado um controlo local da execução da campanha de vacinação, nos termos do artigo 21.o

A adopção das derrogações nos n.os 4, 5 e 6 baseia-se no risco de propagação do vírus da peste suína clássica devido à circulação ou às trocas comerciais de suínos vacinados e dos respectivos descendentes e produtos.

Artigo 20.o

Vacinação de emergência de suínos selvagens

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 18.o, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em suínos selvagens e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência dos suínos selvagens, nos termos dos n.os 2 e 3.

2.  Se tencionar recorrer à vacinação, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano de vacinação de emergência que inclua, no mínimo, informações sobre:

a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência. Em todo o caso, esta área será parte integrante da zona infectada definida nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 16.o;

c) O tipo de vacina a utilizar e o processo de vacinação;

d) Acções especiais a empreender para a vacinação dos animais jovens;

e) A duração prevista da campanha de vacinação;

f) O número aproximado de suínos selvagens a vacinar;

g) As medidas adoptadas para evitar uma rotação elevada da população de suínos selvagens;

h) Se aplicável, as medidas adoptadas para evitar a propagação do vírus da vacina em suínos mantidos em explorações;

i) Os resultados previstos da campanha de vacinação e os parâmetros que serão aplicados para verificar a sua eficácia;

j) A autoridade incumbida da supervisão e de coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

k) O sistema estabelecido para que o grupo de peritos designado nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, possa examinar regularmente os resultados da campanha de vacinação;

l) Outros elementos adequados à situação de emergência.

A Comissão analisa prontamente o plano, em colaboração com o Estado-Membro em causa, nomeadamente para assegurar a sua coerência com as medidas aplicadas ao abrigo do plano de erradicação previsto no n.o 1 do artigo 16.o

Se a área de vacinação se encontrar próxima do território de outro Estado-Membro onde sejam igualmente aplicadas medidas de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, importa igualmente garantir a coerência do plano de vacinação com as medidas aplicadas nesse outro Estado-Membro.

O plano de vacinação de emergência pode ser aprovado, ou alterado ou completado antes da aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

O plano de vacinação de emergência pode ser alterado ou completado posteriormente, para se atender à evolução da situação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

3.  O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório semestral relativo aos resultados da campanha de vacinação, juntamente com o relatório referido no n.o 4 do artigo 16.o

Artigo 21.o

Controlos comunitários

Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente directiva e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local. O Estado-Membro em cujo território é efectuado um controlo deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão informa a autoridade competente dos resultados dos controlos efectuados.

As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que se destinam a regulamentar o regime de colaboração com as autoridades nacionais, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 22.o

Planos de intervenção

1.  Todos os Estados-Membros elaboram um plano de intervenção que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de peste suína clássica.

Este plano deve permitir o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, e especificar:

a) As necessidades em termos de vacinas de cada Estado-Membro para vacinação de emergência;

b) As regiões de cada Estado-Membro em que se pode encontrar uma elevada densidade de suínos para assegurar um grau mais elevado de sensibilização e preparação em relação a qualquer eventualidade de doença nessas regiões.

2.  Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de intervenção são os estabelecidos no anexo VII.

Esses critérios e requisitos podem ser alterados ou completados, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, tendo em conta a natureza específica da peste suína clássica e os progressos alcançados no desenvolvimento de medidas de luta contra a doença.

3.  A Comissão analisa estes planos, a fim de determinar se permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos Estados-Membros em causa as eventuais alterações necessárias, nomeadamente para garantir a sua compatibilidade com os dos restantes Estados-Membros.

Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Os planos podem ser alterados ou completados posteriormente, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, para ter em conta a evolução da situação. Os Estados-Membros devem, de qualquer modo, actualizar quinquenalmente os respectivos planos e submetê-los à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 23.o

Centros de luta contra a epizootia e grupos de peritos

1.  Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de estabelecer imediatamente um centro nacional de luta contra a epizootia plenamente funcional em caso de ocorrência de focos de peste suína clássica.

2.  O centro nacional de luta contra a epizootia dirige e acompanha as operações dos centros locais referidos no n.o 3. Esse centro é, nomeadamente, responsável:

a) Pela definição das medidas de luta contra a doença necessárias;

b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas atrás referidas pelos centros locais de luta contra a epizootia;

c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros locais de luta contra a epizootia;

d) Pela prestação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comerciais;

e) Pela organização, quando indicado, de vacinações de emergência e pela definição das zonas de vacinação;

f) Pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico;

g) Pelos contactos com a comunicação social;

h) Pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar a aplicação de medidas legais específicas.

3.  Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento imediato de centros locais de luta contra a epizootia plenamente funcionais em caso de ocorrência de focos de peste suína clássica.

4.  No entanto, algumas das funções do centro nacional de luta contra a epizootia poderão ser delegadas no centro local que intervenha ao nível administrativo previsto no n.o 2, alínea p), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, ou a um outro nível, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacional de luta contra a epizootia.

5.  Os Estados-Membros criam um grupo de peritos de carácter permanente para manter as melhores competências especializadas a fim de prestar assistência à autoridade competente na preparação em relação a qualquer eventualidade de doença.

Em caso de aparecimento de um foco de doença, o grupo de peritos deve prestar assistência à autoridade competente, no mínimo:

a) No inquérito epidemiológico;

b) Na recolha de amostras, de análises e na interpretação dos resultados laboratoriais;

c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença.

6.  Os Estados-Membros asseguram que os centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e o grupo de peritos disponham de pessoal, de instalações e de equipamento, incluindo os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma cadeia de comando e de gestão clara e eficiente para garantir a rápida aplicação das medidas de luta contra a epizootia previstas na presente directiva.

As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à hierarquia e à gestão dos centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e do grupo de peritos são definidos nos planos de intervenção referidos no artigo 22.o

7.  Quaisquer outros critérios e requisitos relativas às funções e tarefas dos centros nacionais de luta contra a epizootia, dos centros locais e dos grupos de peritos podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 24.o

Utilização das lavaduras

1.  Os Estados-Membros asseguram:

a) A proibição de lavaduras na alimentação dos suínos;

b) A recolha e destruição, sob controlo oficial, das lavaduras provenientes de meios de transporte internacionais como navios, veículos terrestres e aviões;

c) A comunicação à Comissão o mais tardar até 31 de Outubro de cada ano e, pela primeira vez, em 2003, das informações relativas à aplicação das alíneas a) e b), bem como os controlos adequados efectuados pelos Estados-Membros. A Comissão apresenta essas informações ao Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE ( 17 ).

2.  As regras de execução relativas às medidas de controlo a aplicar e as informações a prestar pelos Estados-Membros sobre esta matéria, em especial no que se refere às informações referidas na alínea c) do n.o 1, podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3.  As disposições previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis até à data de execução da legislação comunitária sobre a utilização de lavaduras na alimentação dos suínos no quadro das regras sobre os subprodutos animais não destinados ao consumo humano ou sobre a alimentação animal.

Artigo 25.o

Procedimentos de alteração da presente directiva e dos seus anexos e de adopção de outras regras de execução da presente directiva

1.  Se necessário, a presente directiva pode ser adaptada à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

2.  Todavia, os anexos são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3.  Quaisquer outras regras de execução da presente directiva podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 26.o

Procedimento de regulamentação normal

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE.

2.  Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 27.o

Procedimento de regulamentação acelerado

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE.

2.  Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 28.o

Revogações

1.  A Directiva 80/217/CEE, alterada pelos actos enumerados ►C1  na parte A do anexo VIII, ◄ é revogada ►C1  em 1 de Novembro de 2002, ◄ sob reserva das disposições transitórias previstas no artigo 29.o e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição das directivas constantes ►C1  da parte B do anexo VIII. ◄

Qualquer referência à Directiva 80/217/CEE deve-se entender como sendo feita à presente directiva e interpretada de acordo com o ►C1  quadro de correspondência que consta do anexo IX. ◄

2.  É revogada a Decisão 81/859/CEE.

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 28.o, os anexos I e IV da Directiva 80/217/CEE continuam a ser aplicáveis para efeitos da presente directiva até à entrada em vigor da decisão de aprovação do manual de diagnóstico referido no n.o 3 do artigo 17.o da presente directiva.

2.  Os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, aprovados nos termos do artigo 6.oA da Directiva 80/217/CEE vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva continuam a ser aplicáveis para efeitos desta.

Todavia ►C1  , antes de 1 de Fevereiro de 2003, ◄ os Estados-Membros submeterão à Comissão alterações desses planos, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 16.o

Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

3.  Os planos de intervenção de luta contra a peste suína clássica, aprovados nos termos do artigo 14.oB da Directiva 80/217/CEE, vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, continuam a ser aplicáveis para efeitos desta.

Todavia, ►C1  antes de 1 de Maio de 2003, ◄ os Estados-Membros submeterão à Comissão alterações destes planos, tendo em conta o disposto no artigo 22.o

Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

4.  Enquanto se aguarda a aplicação da presente directiva, podem ser adoptadas, outras medidas transitórias relativas à luta contra a peste suína clássica, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 30.o

Transposição para a legislação nacional e aplicação

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Outubro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2002.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 32.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Notificação da doença e outras informações epidemiológicas a fornecer pelo Estado-Membro em caso de confirmação da peste suína clássica

1.

No prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso num matadouro ou meio de transporte, o Estado-Membro em causa deve notificar, através do sistema de notificação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho:

a) A data de expedição;

b) A hora de expedição;

c) O nome do Estado-Membro;

d) O nome da doença;

e) O número do foco ou caso;

f) A data de suspeita da peste suína clássica;

g) A data de confirmação;

h) Os métodos utilizados para tal confirmação;

i) Se a presença da doença foi confirmada em suínos selvagens ou nos suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;

j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína clássica foi confirmado;

k) As medidas de luta contra a doença aplicadas.

2.

Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referidas no n.o 1, o Estado-Membro em causa deve igualmente comunicar as seguintes informações:

a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;

b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;

c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína clássica foi confirmada;

d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;

e) O número de carcaças transformadas;

f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;

g) Em caso de confirmação de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.

3.

Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas no prazo previsto no artigo 4.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho.

4.

O Estado-Membro em causa deve assegurar que as informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína clássica ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, seja seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, que inclua, no mínimo:

a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;

b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;

c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 6.o, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, bem como o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo previsto para a realização de tal abate;

d) Informações relativas à origem possível da doença, ou à origem da doença, caso tenha sido determinada;

e) Em caso de foco primário ou de um episódio de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou episódio;

f) Se os suínos forem sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, informações sobre:

 a data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração,

 a relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína clássica e cada exploração de contacto ou as razões que levaram à suspeita de peste suína clássica em cada exploração suspeita,

 os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e aquando da respectiva occisão.

Se quaisquer suínos existentes em explorações de contacto não tiverem sido sujeitos a occisão, devem ser indicados os motivos desta decisão.




ANEXO II

Princípios e processos de limpeza e de desinfecção

1.

Princípios e processos de carácter geral:

a) As operações de limpeza e desinfecção e, sempre que necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos, serão efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, serão oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína clássica;

c) A actividade dos desinfectantes deve ser verificada antes da sua utilização, uma vez que a actividade de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;

d) A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção será feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar que a respectiva eficácia não fica comprometida. Devem ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e a duração de contacto necessárias;

f) Independentemente do desinfectante utilizado, importa aplicar as seguintes regras gerais:

 embebição completa do material de cama e das matérias fecais pelo desinfectante,

 lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e dos muros, depois, se possível, da remoção ou desmontagem do equipamento ou instalações, por forma a não limitar as operações de limpeza e desinfecção,

 seguidamente, nova aplicação de desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante,

 a água utilizada para as operações de limpeza deve ser eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g) Se a limpeza for efectuada através de produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;

h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;

i) Após os procedimentos de desinfecção, há evitar a recontaminação;

j) As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2.

Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

a) Limpeza e desinfecção preliminares:

 durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína clássica. Estas devem incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento usado, dos instrumentos e instalações e a interrupção da alimentação eléctrica da ventilação,

 as carcaças dos animais sujeitos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante,

 se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração para serem tratadas serão utilizados recipientes fechados e estanques,

 imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.o,

 quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem e a contaminação grosseira dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e tratados juntamente com as carcaças,

 o desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas;

b) Limpeza e desinfecção finais:

 o estrume e o material de cama devem ser retirados e tratados nos termos da alínea a) do ponto 3,

 a gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante, e as superfícies devem ser lavadas com água,

 após a lavagem com água, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante,

 após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.

3.

Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

a) O estrume e o material de cama devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias ou destruídos por incineração ou enterramento;

b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 42 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

4.

Contudo em derrogação dos pontos 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, as autoridades competentes poderão estabelecer processos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas.




ANEXO III

▼M4

Tarefas dos laboratórios nacionais da peste suína clássica

▼M4 —————

▼B

2.

Incumbe aos laboratórios nacionais da peste suína clássica assegurar que, em cada Estado-Membro, os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína clássica e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Para esse efeito, podem fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência, ou com quaisquer outros laboratórios.

3.

O laboratório nacional da peste suína clássica de cada Estado-Membro é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína clássica do respectivo Estado-Membro. Para esse efeito:

a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios específicos;

b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados no Estado-Membro em causa;

c) Deve organizar testes comparativos periódicos;

d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína clássica provenientes de casos e focos confirmados no Estado-Membro em causa.




ANEXO IV

Laboratório comunitário de referência da peste suína clássica

1.

O laboratório comunitário de referência da peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Bünteweg 17, 30559 Hannover, Alemanha.

2.

As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína clássica serão as seguintes:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados-Membros, nomeadamente mediante:

 o armazenamento e fornecimento de culturas celulares destinadas a serem utilizadas no diagnóstico,

 a tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína clássica destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros,

 o fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros,

 a constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína clássica,

 a organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico,

 a recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados,

 a caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína clássica,

 o acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína clássica,

 a actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da peste suína clássica e outros vírus relevantes, com vista a um rápido diagnóstico diferencial,

 a aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e luta contra a peste suína clássica;

b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade;

d) Desenvolver actividades de investigação, e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína clássica.




ANEXO V

Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de occisão de suínos das explorações de contacto



Critérios

Decisão

A favor da occisão

Contra a occisão

Sinais clínicos que sugerem a existência de peste suína clássica nas explorações de contacto

Sim

Não

Movimentos de suínos do foco para explorações de contacto após a data provável de introdução do vírus na exploração infectada

Sim

Não

Localização das explorações de contacto numa zona com elevada densidade de suínos

Sim

Não

Probabilidade de disseminação do vírus a partir do foco antes da aplicação de medidas de erradicação

Muito elevada/desconhecida

Limitada

Localização de explorações de contacto num raio de 500 metros (1) em torno do foco

Sim

Não

Explorações de contacto na proximidade de vários focos

Sim

Não

Número de suínos no foco e/ou nas explorações de contacto

Elevado

Reduzido

(1)   Nas zonas com elevada densidade de suínos, deve ser considerada uma distância maior.




ANEXO VI

Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de vacinação de emergência em explorações suinícolas



Critérios

Decisão

A favor da vacinação

Contra a vacinação

Declive do número/incidência de focos nos 10-20 dias precedentes

Elevado/rapidamente ascendente

Reduzido/plano ou ligeiramente ascendente

Localização das explorações em que a vacinação poderia ser aplicada numa zona com elevada densidade de suínos

Sim

Não

Probabilidade de aparecimento de outros focos na zona nos dois ou mais meses seguintes

Muito elevada

Muito reduzida

Falta de capacidade de transformação

Sim

Não




ANEXO VII

Critérios e requisitos relativos aos planos de intervenção

Os Estados-Membros velarão por que os planos de intervenção respondam, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:

a) São previstas disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de intervenção existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;

b) São previstas disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína clássica;

c) É criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz. Se necessário, a cadeia de comando é colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia. O chefe dos serviços veterinários faz parte dessa unidade e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referida no artigo 23.o;

d) Serão tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infraestrutura de laboratório;

e) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os processos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína clássica;

f) Se for considerado necessário, serão fornecidos planos de vacinação de emergência;

g) O pessoal participará regularmente em:

i) acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína clássica,

ii) exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano,

iii) acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinários.




ANEXO VIII

PARTE A

Directiva 80/217/CEE e respectivas alterações sucessivas

(referidas no artigo 28.o)



Directiva 80/1101/CEE (1)

 

Directiva 80/1274/CEE (2)

apenas o artigo 2.o

Directiva 81/476/CEE (3)

apenas as referências dos artigos 1.o e 2.o à Directiva 80/217/CEE

Directiva 84/645/CEE (4)

 

Directiva 85/586/CEE (5)

apenas as referências do artigo 5.o à Directiva 80/217/CEE.

Directiva 87/486/CEE (6)

 

Directiva 91/685/CEE (7)

 

Decisão 93/384/CEE (8)

 

(1)   JO L 325 de 1.12.1980, p. 17.

(2)   JO L 375 de 31.12.1980, p. 75.

(3)   JO L 186 de 8.7.1981, p. 20.

(4)   JO L 339 de 27.12.1984, p. 33.

(5)   JO L 372 de 31.12.1985, p. 44.

(6)   JO L 280 de 3.10.1987, p. 21.

(7)   JO L 377 de 31.12.1991, p. 1.

(8)   JO L 166 de 8.7.1993, p. 34.

PARTE B

Prazos de transposição para a legislação nacional



Directiva

Prazo de transposição

80/217/CEE

1 de Julho de 1981

80/1101/CEE

 

80/1274/CEE

1 de Julho de 1981

81/476/CEE

 

84/645/CEE

31 de Março de 1985

85/586/CEE

1 de Janeiro de 1986

87/486/CEE

31 de Dezembro de 1987

91/685/CEE

1 de Julho de 1992




ANEXO IX



Tabela de correspondências

Presente directiva

Directiva 80/217/CEE

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alíneas a), b), e), f), m), n), o), q)

Artigo 2.o, alíneas a), e), g), h), i), j), k), m)

Artigo 2.o, alíneas c), d), g), h), i), j), k), l), p), r), s), t), u), v), w)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), f), g), i)

Artigo 5.o, n.o 1, com excepção do sétimo travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), e), h), e n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2; artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3

Artigo 8.o, primeiro parágrafo e segunda frase do segundo parágrafo da alínea b)

Artigo 8.o, excepto o parágrafo e a frase acima referidos

Artigo 7.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 10

Artigo 10.o, n.o 1, excepto as alíneas g) e h), e n.os 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, excepto o n.o 2, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, sétimo travessão

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 6.oA, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a) e b), quinto e oitavo travessões

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), excepto o quinto e o oitavo travessões

Artigo 6.oA, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.oA, n.o 2a

Artigo 15.o n.o 2, alínea d) e n.o 3)

Artigo 16.o, n.o 1, excepto o quarto parágrafo, e o n.o 2

Artigo 6.oA, n.os 3 e 4

Artigo 16.o, n.o 3, alíneas b), c), g), j), k), l) e n)

Artigo 6.oA, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 1, quarto parágrafo, n.o 3, alíneas a), d), e), f), h), i), m), o), p), q), e n.o 4

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o

Artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 18.o

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e c) e n.o 5

Artigo 19.o, n.o 1, n.o 3, excepto as alíneas h) e i), n.o 4, excepto a alínea c), n.o 5 e n.o 6, excepto a alínea b)

Artigo 14.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 19.o, n.o 2, n.o 3, alíneas h) e i), n.o 4, alínea c), n.o 6, alínea b), e n.os 7, 8 e 9

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 14.o, alínea a)

Artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.oB, n.os 1, 2 e 4

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 16.oA

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 20.o

Anexo I

Anexo II, ponto 1, ponto 2, primeiro e segundo, travessões, e ponto 3, alínea b)

Anexo II, ponto 2, excepto o primeiro e segundo travessões, e ponto 3, alínea b)

Anexo V

Anexo III, pontos 1 e 3

Anexo II

Anexo III, ponto 2

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII



( 1 ) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 199.

( 2 ) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO C 123 de 25.4.2001, p. 69.

( 4 ) JO C 148 de 18.5.2001, p. 21.

( 5 ) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 6 ) JO L 319 de 7.11.1981, p. 20. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/65/CEE (JO L 34 de 5.2.1987, p. 54).

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 8 ) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE (JO L 235 de 19.9.2000, p. 27).

( 9 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

( 10 ) Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990, p. 51).

( 11 ) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

( 12 ) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão (JO L 102 de 12.4.2001, p. 63).

( 13 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 14 ) Directiva 72/461/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO L 302 de 31.12.1972. p. 24). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 15 ) Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de produtos à base de carne (JO L 47 de 21.2.1980, p. 4). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 16 ) Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

( 17 ) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

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