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Document 02001L0023-20151009
Council Directive 2001/23/EC of 12 March 2001 on the approximation of the laws of the Member States relating to the safeguarding of employees' rights in the event of transfers of undertakings, businesses or parts of undertakings or businesses
Consolidated text: Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
2001L0023 — PT — 09.10.2015 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO de 12 de Março de 2001 (JO L 082 de 22.3.2001, p. 16) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 263 |
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8.10.2015 |
DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO
de 12 de Março de 2001
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos ( 3 ) foi alterada de modo substancial ( 4 ). Por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da dita directiva. |
(2) |
A evolução económica acarreta, no plano nacional e comunitário, modificações das estruturas das empresas que se traduzem nas transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de empresas ou de estabelecimentos, para outros empresários, como consequência de cedências ou fusões. |
(3) |
É necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. |
(4) |
Subsistem diferenças nos Estados-Membros no que respeita ao alcance da protecção dos trabalhadores neste domínio sendo conveniente reduzir estas diferenças. |
(5) |
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores («Carta Social Europeia»), adoptada em 9 de Dezembro de 1989, afirma nos pontos 7, 17 e 18, em especial, que: «a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente no que respeita aos processos de despedimento colectivo e os relativos às falências. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros. A informação, a consulta e a participação referidas devem ser promovidas em tempo útil, nomeadamente em relação com reestruturações ou fusões de empresas que afectem o emprego dos trabalhadores». |
(6) |
Em 1977 o Conselho adoptou a Directiva 77/187/CEE, para incentivar a harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores. |
(7) |
A mesma directiva foi posteriormente alterada tendo em conta o impacto do mercado interno, a evolução das legislações dos Estados-Membros no domínio da recuperação de empresas em situação económica difícil, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos ( 5 ) e as disposições legislativas actualmente em vigor na maioria dos Estados-Membros. |
(8) |
Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídica de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça. |
(9) |
A Carta Social Europeia reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, especialmente as baseadas no sexo, na cor, na raça, na opinião ou na região. |
(10) |
A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e execução das directivas que figuram na parte B do anexo I, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
1.
a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.
2. A presente directiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.
3. A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar que façam parte da transferência de uma empresa, um estabelecimento, ou parte de uma empresa ou estabelecimento na aceção dos n.os 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento, ou a parte da empresa ou do estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.
A presente diretiva não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
Artigo 2.o
1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) «Cedente»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.o, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.o, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
c) «Representantes dos trabalhadores» e expressões afins: os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados-Membros;
d) «Trabalhador»: qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.
2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.
Todavia, os Estados-Membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente directiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo:
a) Do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar;
b) De se tratar de relações de trabalho reguladas por um contrato de trabalho a prazo na acepção da Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho tempoário ( 6 ), ou
c) Se se tratar de relações de trabalho temporárias na acepção da Directiva 91/383/CEE e a empresa ou estabelecimento, ou parte de empresa ou estabelecimento, constitua ou faça parte de uma empresa de trabalho temporário que actue como entidade patronal.
CAPÍTULO II
Manutenção dos direitos dos trabalhadores
Artigo 3.o
1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.
2. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do cedente no momento da transferência. A não notificação pelo cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obrigações não afectará a transferência desses mesmos direitos ou obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obrigações.
3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.
Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.
4.
a) Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.os 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados-Membros.
b) Mesmo quando não prevejam, nos termos da alínea a), que o n.os 1 e 3 se aplicam aos direitos nela mencionados, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos na alínea a) do presente número.
Artigo 4.o
1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de emrpesa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
Os Estados-Membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores não abrangidos pela legislação ou práticas dos Estados-Membros em matéria de protecção contra o despedimento.
2. Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera-se como sendo da responsabilidade da entidade patronal.
Artigo 5.o
1. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente).
2. Quando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado-Membro pode determinar que:
a) Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o, as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesse Estados-Membro, a uma protecção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ( 7 ), e/ou, alternativamente, que:
b) O cessionário, o cedente, ou a pessoa ou pessoas que exercem as funções do cedente, por um lado, e os representantes dos trabalhadores, por outro lado, possam acordar em certas alterações das condições de trabalho, na medida em que a legislação ou a prática em vigor o permitam, com o objectivo de salvaguardar as oportunidades de emprego através da garantia de sobrevivência da empresa, do estabelecimento ou da parte de empresa ou estabelecimento em questão.
3. Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2, alínea b), a qualquer transferência sempre que o cedente esteja em situação de crise económica grave tal como definido na legislação nacional, desde que tal situação seja atestada por uma autoridade pública competente e seja susceptível de controlo judiciário, na condição de que tal disposição já existisse na legislação nacional em 17 de Julho de 1998.
A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os efeitos desta disposição até 17 de Julho de 2003, bem como as propostas que julgar adequadas.
4. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente directiva.
Artigo 6.o
1. Se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores.
O primeiro parágrafo não se aplica se, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou com a prática dos Estados-Membros, ou nos termos de um acordo com os representantes dos trabalhadores, estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores.
Se o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência que tenha sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património e esse processo estiver controlado por uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências autorizado por uma entidade oficial competente), os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos sejam devidamente representados até uma nova eleição ou designação de representantes dos trabalhadores.
Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.
2. Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o, cessar por motivo dessa transferência, os referidos representantes continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou na prática dos Estados-Membros.
CAPÍTULO III
Informação e consulta
Artigo 7.o
1. O cedente e o cessionário são obrigados a informar do seguinte os representantes dos seus trabalhadores afectados por uma transferência:
— data efectiva ou proposta da transferência,
— motivos de transferência,
— consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,
— medidas previstas em relação aos trabalhadores.
O cedente é obrigado a comunicar aos representantes dos seus trabalhadores essas informações em tempo útil antes da realização da transferência.
O cessionário é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos seus trabalhadores em tempo útil, e de qualquer modo antes que estes sejam directamente afectados pela transferência no que respeita às suas condições de emrpego e de trabalho.
2. Se o cedente ou o cessionário projectarem tomar medidas em relação aos respectivos trabalhadores, são obrigados a proceder em tempo útil a consultas sobre essas medidas com os representantes dos respectivos trabalhadores com vista a alcançar um acordo.
3. Os Estados-Membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam a possibilidade de os representantes dos trabalhadores poderem recorrer a uma instância de arbitragem para obterem uma decisão sobre as medidas a tomar em relação aos trabalhadores podem limitar as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, caso a transferência realizada provoque no estabelecimento uma modificação susceptível de originar prejuízos substanciais para uma parte importante dos trabalhadores.
A informação e a consulta devem incidir, pelo menos, sobre as medidas projectadas em relação aos trabalhadores.
A informação e a consulta devem realizar-se em tempo útil antes de ocorrer no estabelecimento a modificação referida no primeiro parágrafo.
4. As obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis independentemente de a decisão de transferência ser tomada pela entidade patronal ou por uma empresa de controlo.
No caso de alegada infracção às obrigações de informação e consulta previstas na presente directiva, não é tomada em consideração qualquer justificação da entidade patronal fundamentada no facto de as informações necessárias não lhe terem sido fornecidas pela empresa de controlo.
5. Os Estados-Membros podem limitar as obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 às empresas ou estabelecimentos que, em número de trabalhadores, estejam abrangidas pelas condições que regem a eleição ou nomeação de um órgão colegial representativo dos trabalhadores,
6. Os Estados-Membros determinarão que, quando não existirem representantes dos trabalhadores numa empresa ou estabelecimento, e a falta desses representantes não possa ser imputada aos próprios trabalhadores, os trabalhadores interessados devem ser informados antecipadamente do seguinte:
— data efectiva ou proposta da transferência,
— motivos da transferência,
— consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,
— medidas previstas em relação aos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.o
A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros introduzirão nas suas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para permitir aos trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores que se considerem lesados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva defenderem os seus direitos por via judicial, após o eventual recurso a outras instâncias competentes.
Artigo 10.o
A Comissão apresentará ao Conselho uma análise dos efeitos das disposições da presente directiva até 17 de Julho de 2006. Proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 12.o
A Directiva 77/187/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva que consta da parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição e aplicação das referidas directivas que constam da parte B do anexo I.
As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 13.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comuniades Europeias.
Artigo 14.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada e sua modificação
(referidas no artigo 12. o )
Directiva 77/187/CEE do Conselho (JO L 61 de 5.3.1977, p. 26)
Directiva 98/50/CE do Conselho (JO L 201 de 17.7.1998, p. 88)
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 12. o )
Directiva |
Data-limite de transposição |
77/187/CEE |
16 de Fevereiro de 1979 |
98/50/CE |
17 de Julho de 2001 |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS
Directiva 77/187/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.oA |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.oA |
Artigo 9.o |
Artigo 7.oB |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o |
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Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
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Anexo I |
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Anexo II |
( 1 ) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 2 ) JO C 367 de 20.12.2000, p. 21.
( 3 ) JO L 61 de 5.3.1977, p. 26.
( 4 ) Ver parte A do anexo I.
( 5 ) JO L 48 de 22.2.1975, p. 29. Directiva substituída pela Directiva 98/59/CE (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).
( 6 ) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
( 7 ) JO L 283 de 20.10.1980, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.