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Document 02000R2488-20100628

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 2488/2000 do Conselho de 10 de Novembro de 2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 926/98

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2488/2010-06-28

2000R2488 — PT — 28.06.2010 — 005.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2000

relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98

(JO L 287, 14.11.2000, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2001 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2001

  L 163

14

20.6.2001

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 68/2006 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 2006

  L 11

11

17.1.2006

 M3

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO de 24 de Junho de 2010

  L 159

1

25.6.2010


Alterado por:

 A1

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 232, 29.8.2012, p. 10  (2488/2000)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2488/2000 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2000

relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas ( 1 ), e a Posição Comum 2000/696/PESC, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas ( 2 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Junho de 1999, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1294/1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ), devido à violação persistente dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário pelo governo daquele país.

(2)

Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi democraticamente eleito e oficialmente investido um novo Presidente da República Federativa da Jugoslávia, na pessoa de V. Kostunica.

(3)

Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou uma declaração sobre a RFJ apelando ao levantamento das sanções impostas à RFJ desde 1998, à excepção das disposições aplicáveis e ao antigo Presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e às pessoas com ele associadas, pois continuam a representar uma ameaça para a consolidação da democracia na RFJ.

(4)

Por conseguinte, o âmbito das disposições do presente quadro legal relativas ao congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da RFJ e da República da Sérvia deve ser limitado a Slobodan Milosevic e às pessoas com ele associadas.

(5)

Essas medidas são abrangidas pelo Tratado.

(6)

Por conseguinte, e para evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária de execução dessas medidas no que se refere ao território da Comunidade. Esse território deve abranger, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos.

(7)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor de competências que lhes permitam garantir o respeito do presente regulamento.

(8)

É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e comuniquem entre si todas as outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, sem prejuízo das obrigações existentes no que respeita a determinados artigos em questão.

(9)

É conveniente que, após a sua entrada em vigor, possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento.

(10)

Por uma questão de transparência e de simplicidade, foram incorporadas no presente regulamento as principais disposições do Regulamento (CE) n.o 1294/1999, pelo que este último pode ser revogado. Pelo mesmo motivo, devem igualmente ser revogados, o Regulamento (CE) n.o 607/2000 ( 4 ) e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 ( 5 ).

(11)

Deve ser previsto um procedimento para a alteração dos anexos do presente regulamento e para autorizar isenções específicas para fins estritamente humanitários.

(12)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares com ele associadas, cuja lista consta do Anexo I.

2.  As pessoas referidas no n.o 1 não terão acesso, directo ou indirecto, a quaisquer fundos, nem deles poderão beneficiar.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

 congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a utilização ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, com a ressalva de que quaisquer juros ou rendimentos gerados, ou qualquer capital automaticamente reembolsado à data do vencimento de quaisquer fundos, serão transferidos para uma conta congelada, na qual serão mantidos.

Artigo 2.o

1.  É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1.o ou ilidir as disposições do presente regulamento.

▼M4

2.  Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.

Artigo 3.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou estão estabelecidos, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 1.o, bem como transmitir essas informações à Comissão, directamente ou através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II; e

b) Cooperar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado.

3.  As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.

▼B

Artigo 4.o

1.  As medidas necessárias à execução da presente Directiva relativas aos assuntos adiante indicados, excepto àqueles a que se refere a alínea c), são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

▼M4

2.  A Comissão tem competência para:

a) Alterar o anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b) Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c) Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

3.  Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.

▼B

Artigo 5.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2271/96.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 10 dias úteis.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

1.  O Comité previsto no artigo 5.o analisa todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro.

2.  O Comité analisa regularmente a aplicação das disposições do presente regulamento e, com base nessa análise, a Comissão deve apresentar regularmente relatórios ao Conselho.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar entre si outras informações pertinentes de que disponham sobre o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 3.o, bem como sobre violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou ainda sentenças de tribunais nacionais.

Artigo 8.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Enquanto se aguarda a eventual aprovação de legislação para o efeito, as sanções a impor em caso de violação do presente regulamento são determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999.

▼M4

Artigo 8.oA

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.

▼B

Artigo 9.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1294/99 e 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98.

▼M4

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d) Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

▼B

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I



Milosevic, Slobodan

Antigo presidente da República Federativa da Jugoslávia, nascido em Pozarevac, República da Sérvia, em 20 de Agosto de 1941

Gajic-Milosevic, Milica

Nora, nascida em 1970

Markovic, Mirjana

Esposa, nascida em 10 de Julho de 1942

Milosevic, Borislav

Irmão, nascido em 1936

Milosevic, Marija

Filha, nascida em 1965

Milosevic, Marko

Filho, nascido em 2 de Julho de 1974

Milutinovic, Milan

Presidente da Sérvia, nascido em Belgrado, República da Sérvia, em 19 de Dezembro de 1942

Ojdanic, Dragoljub

Antigo ministro da Defesa, nascido em Ravni, República da Sérvia, em 1 de Junho de 1941

Sainovic, Nikola

Antigo vice-primeiro-ministro, nascido em Bor, República da Sérvia, em 7 de Dezembro de 1948

Stojilkovic, Vlajko

Antigo ministro do Interior, nascido em Mala Krsna, República da Sérvia, em 1937

Mrksic, Mile

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Vriginmost, Croácia, em 20 de Julho de 1947

Radic, Miroslav

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido em 1 de Janeiro de 1961

Sljivancanin, Veselin

Inculpado pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia (IT-95-13a), nascido perto de Zabljak, República do Montenegro, em 13 de Junho de 1953

▼M4




ANEXO II

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73



( 1 ) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

( 2 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 3 ) JO L 73 de 22.3.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2227/2000 (JO L 261 de 14.10.2000, p. 3).

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 5 ) JO L 130 de 1.5.1998, p. 1.

( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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