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Document 02000R1825-20070323

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1825/2000 da Comissão de 25 de Agosto de 2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1825/2007-03-23

2000R1825 — PT — 23.03.2007 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1825/2000 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2000

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

(JO L 216, 26.8.2000, p.8)

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REGULAMENTO (CE) N.o 275/2007 DA COMISSÃO de 15 de Março de 2007

  L 76

12

16.3.2007




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1825/2000 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2000

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estatuídas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nomeadamente no que diz respeito ao comércio entre Estados-Membros, para que o regime de rotulagem não conduza a distorções comerciais no mercado da carne de bovino.

(2)

Para garantir a rastreabilidade, é necessário, tanto no contexto do regime de rotulagem obrigatória como no do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, que os operadores e as organizações apliquem um regime de identificação e um regime de registo completo da carne de bovino em cada fase da produção e da venda.

(3)

Para identificar os matadouros relativamente aos quais não exista um número de aprovação, é necessário, durante um período transitório, prever métodos alternativos de identificação.

(4)

É igualmente necessário estatuir o processo a seguir para a rotulagem da carne de bovino proveniente de animais relativamente aos quais não estão disponíveis dados completos referentes ao nascimento e à movimentação, devido ao facto de o registo de tais dados só se ter tornado exigível pelo Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 2 ), a partir de 1 de Janeiro de 1998. É necessária uma disposição análoga para a rotulagem da carne de bovino proveniente de animais importados vivos de países terceiros para a Comunidade.

(5)

No quadro da indicação completa da origem e para evitar a repetição inútil da indicação no rótulo dos Estados-Membros ou países terceiros em que se efectuou a criação, é necessário introduzir uma apresentação simplificada baseada no tempo que o animal de que provém a carne passou no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate.

(6)

No quadro dos processos simplificados de rotulagem relativos à carne picada, é necessário clarificar a situação no que se refere às informações suplementares que podem constar dos rótulos. Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, as referidas informações suplementares podem ser indicadas a partir de 1 de Setembro de 2000. Certas informações só podem ser indicadas até 1 de Janeiro de 2002 se o Estado-Membro em causa tiver tomado a decisão de aplicar um regime nacional de rotulagem obrigatória que inclua tais informações ou se o operador em causa as indicar voluntariamente.

(7)

No quadro do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, é necessário prever um processo de aprovação acelerado ou simplificado para certos cortes de carne de bovino rotulados num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada e introduzidos no território de outro Estado-Membro.

(8)

A fim de garantir a fiabilidade da especificação, é necessário que o organismo independente e a autoridade competente tenham acesso a todos os registos mantidos pelos operadores e organizações e realizem regularmente controlos no local com base numa análise de riscos.

(9)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece determinadas disposições no caso de a produção da carne de bovino se efectuar, parcial ou totalmente, num país terceiro. É conveniente estabelecer as regras de execução do processo de aprovação relativo às importações de carne de bovino de países terceiros.

(10)

Para assegurar que as medidas de rotulagem respeitantes à carne de bovino importada são tão fiáveis quanto as aplicáveis à carne de bovino comunitária, é necessário que a Comissão examine as notificações recebidas de países terceiros. Sempre que a Comissão chegue à conclusão de que os procedimentos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa são equivalentes às normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, serão transmitidas notificações completas aos Estados-Membros.

(11)

Para garantir a fiabilidade do regime de rotulagem de países terceiros, a Comissão deve poder solicitar informações adicionais e, tendo em conta as informações recebidas na sequência desses pedidos, tomar as medidas necessárias.

(12)

A Comissão deve poder realizar controlos em países terceiros. Para poder realizar controlos num país terceiro, a Comissão necessitará do acordo prévio desse país. Na ausência de tal acordo, a Comissão deve tomar as medidas necessárias.

(13)

É necessário que os Estados-Membros realizem controlos a fim de garantir que os rótulos facultativos utilizados são suficientemente precisos.

(14)

É necessário estabelecer um quadro para as sanções a aplicar aos operadores. Tal quadro deve ter em consideração as situações em que o operador não tenha rotulado a carne de bovino em conformidade com as normas do regime de rotulagem obrigatória, ou, no contexto do regime de rotulagem facultativa, tenha rotulado a carne de bovino sem respeitar a especificação, ou em que não exista uma especificação aprovada. A fim de ter em conta as dificuldades dos operadores relativamente à aplicação do presente regulamento, durante um período limitado com termo em 1 de Janeiro de 2001, as sanções mais severas só devem ser aplicadas quando o rótulo contiver informações enganadoras para o consumidor ou não conformes à especificação aprovada.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 820/97 dispõe que cada operador ou organização que deseje fornecer uma indicação facultativa num rótulo deve apresentar uma especificação, para aprovação, à autoridade competente de cada Estado-Membro em que a produção ou venda da carne de bovino em causa seja realizada. O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino ( 3 ), permitiu aos operadores continuarem a incluir indicações facultativas nos rótulos apostos na carne de bovino, como complemento das indicações obrigatórias, até 31 de Agosto de 2000.

(16)

Na medida em que as especificações facultativas aprovadas não tenham sofrido qualquer alteração e sejam conformes às novas regras, é conveniente manter a sua validade, assim como a validade das aprovadas para os países terceiros.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 820/97 estabelece que os Estados-Membros que disponham de dados suficientes no sistema de identificação e registo de bovinos podem decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos devam incluir igualmente elementos de informação suplementares. O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 permitiu que os Estados-Membros continuassem a recorrer à faculdade de impor um regime de rotulagem obrigatória de carne de bovino em relação a animais nascidos, engordados e abatidos no seu próprio território, de acordo com o n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, a título provisório, até 31 de Agosto de 2000.

(18)

A Decisão 98/595/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1998, relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino em França e na Bélgica ( 4 ), e a Decisão 1999/1/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Finlândia ( 5 ), permitiram que esses Estados-Membros impusessem um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos nos seus próprios territórios. Essas decisões, bem como qualquer outra decisão posterior do mesmo tipo, devem continuar a ser aplicáveis até que a indicação compelta da origem, no âmbito do regime comunitário de rotulagem obrigatória, entre em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

(19)

Com vista ao controlo da aplicação do regime de rotulagem facultativa, os Estados-Membros devem registar as especificações aprovadas e comunicar à Comissão informações sobre as suas normas de execução nacionais e sobre as indicações facultativas aprovadas no seu território. É necessário que essas informações sejam regularmente actualizadas.

(20)

É necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1141/97 da Comissão, de 23 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 824/98 ( 7 ). No entanto, para evitar qualquer confusão durante o período de transição anterior à introdução do regime obrigatório previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 1141/97 deve permanecer aplicável à carne proveniente de animais abatidos antes de 1 de Setembro de 2000.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Rastreabilidade

Todos os operadores, e organizações, nos termos do terceiro travessão do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, devem dispôr, em cada fase da produção e da venda, de um sistema de identificação e de registo completo.

O sistema deve ser aplicado de um modo a assegurar a relação entre a identificação da carne de o animal ou animais em causa, conforme previsto no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento.

O sistema deve, nomeadamente, registar a chegada e partida dos animais, das carcaças e/ou dos cortes para assegurar a relação entre as chegadas e partidas.

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Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Carne picada»: a carne reduzida a fragmentos ou passada através de uma picadora de sem-fim, de um dos códigos NC referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que contenha menos de 1 % de sal;

b) «Aparas»: os pedaços de carne de pequenas dimensões, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;

c) «Carne cortada»: a carne cortada em pequenos cubos, fatias ou outras porções individuais, que não necessite de operações posteriores de corte por um operador, antes da sua aquisição pelo consumidor final, e que seja directamente utilizável por este último. São excluídas da presente definição a carne picada e as aparas;

d) «Carne cortada pré-embalada»: a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final ou a um estabelecimento que tenha como actividade exclusiva o comércio de retalho, constituída pela carne cortada e pela embalagem em que foi acondicionada, antes de ser apresentada para venda, quer a embalagem a cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

e) «Carne cortada não pré-embalada»: a carne cortada exposta para venda, não pré-embalada, num ponto de venda ao consumidor final, bem como qualquer pedaço de carne exposto para venda não pré-embalado num ponto de venda ao consumidor final, com vista ao seu corte a pedido do consumidor final;

f) «Lote»: o conjunto de carnes com ou sem ossos, por exemplo, carcaças ou quartos ou pedaços de carne sem ossos, cortadas, picadas ou acondicionadas conjuntamente e em circunstâncias praticamente idênticas;

g) «Comércio a retalho»: a manipulação e/ou a transformação de carnes e a respectiva armazenagem nos pontos de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo fornecedores de alimentos preparados, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outros prestadores de serviços de restauração similares, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição a supermercados e grossistas;

h) «Consumidor final»: o último consumidor de uma carne cortada que não utilize a mesma no âmbito de uma operação ou actividade de uma empresa do sector alimentar.

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Artigo 2.o

Rotulagem quando não estiverem disponíveis informações

1.  O número de aprovação, referido no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, é:

a) ou o número de aprovação, previsto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho ( 8 ),

b) ou, nos casos de inexistência de um número de aprovação, o número de registo nacional.

Se, até 1 de Janeiro de 2001, nenhum desses números estiver disponível, o número de aprovação pode ser substituído pelo nome e endereço do matadouro.

2.  Para efeitos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000:

a) no que respeita à carne proveniente de animais nascidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1998, quando as informações relativas ao local do nascimento e/ou ao local de criação, com excepção do último local de criação, não estiverem disponíveis, a indicação do local de nascimento e/ou o local de criação será substituída pela menção «* (Animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998)»,

b) no que respeita à carne proveniente de animais importados vivos para a Comunidade, quando as informações relativas ao local de nascimento e/ou ao local de criação, com excepção do último local de criação, não estiverem disponíveis, a indicação do local de nascimento e/ou do local de criação será substituída pela menção «* (Animais importados vivos para a CE)» ou «* [Animais importados vivos de (nome do país terceiro)]».

Artigo 3.o

Simplificações da indicação de origem

Para efeitos do n.o 5, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no que respeita à carne de bovino proveniente de animais criados durante 30 dias ou menos:

 no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento,

 no Estado-Membro ou país terceiro onde foi realizado o abate,

a indicação desse Estado-Membro ou país terceiro, como Estado-Membro ou país terceiro de criação, não é exigida se os animais tiverem sido criados noutro Estado-Membro ou país terceiro durante um período superior a 30 dias.

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Artigo 4.o

Dimensão e composição de um grupo

1.  A dimensão do grupo referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, é definida:

a) Durante o corte das carcaças ou dos quartos, pelo número de carcaças ou quartos que constituam um lote para a instalação de corte em causa;

b) Durante as operações posteriores de corte ou picagem da carne, pelo número de carcaças ou de quartos cujas carnes que constituam um lote para a instalação de corte ou de picagem em causa.

A dimensão do grupo não pode, em caso algum, exceder a produção de um dia.

2.  Aquando da constituição dos lotes referidos no n.o 1, os operadores devem assegurar-se de que:

a) Durante as operações de corte das carcaças ou dos quartos, todas as carcaças ou quartos do lote provêm de animais nascidos no mesmo país, criados no(s) mesmo(s) país(es), abatidos no mesmo país e no mesmo matadouro;

b) Durante as operações posteriores de corte das carnes, a condição enunciada na alínea a) é respeitada relativamente a todas as carcaças donde provenham as carnes do lote e que todas as carcaças foram cortadas na mesma instalação de corte;

c) Durante as operações de picagem, as carnes do lote provêm de animais abatidos no mesmo país.

3.  Em derrogação à regra da unicidade de matadouro e de instalação de corte das carcaças, referida na alínea b) do n.o 2, aquando da produção de carne cortada, os operadores são autorizados a constituir lotes a partir de carnes provenientes de animais abatidos em três matadouros diferentes, no máximo, e de carcaças cortadas em três instalações de corte diferentes, no máximo.

4.  Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.o 2, aquando da produção de aparas, os operadores apenas estão obrigados a respeitar a regra da unicidade de país de abate aquando da constituição dos lotes.

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Artigo 5.o

Carne picada

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2.  As informações suplementares que podem ser incluídas nos rótulos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 são as seguintes:

a) a partir de 1 de Setembro de 2000, as indicações referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como a data em que a carne foi picada,

b) a partir de 1 de Setembro de 2000, as indicações referidas no n.o 5, subalíneas i) e ii) da alínea a) e alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, se o Estado-Membro em causa tiver tomado a decisão de aplicar um regime nacional de rotulagem obrigatória que inclua tais informações ou se o operador em causa as indicar voluntariamente, em conformidade com a Secção II do Título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

c) a partir de 1 de Janeiro de 2002, as indicações referidas no n.o 5, subalíneas i) e ii) da alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

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Artigo 5.o-A

Aparas

1.  Em derrogação ao n.o 2, alíneas b) e c), e do n.o 5, subalíneas i) e ii) da alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, os operadores e as organizações devem incluir no rótulo das aparas as menções seguintes:

a) País de abate dos animais dos quais provêm as aparas; a menção deve figurar do seguinte modo: «Local de abate: (Estado-Membro ou país terceiro de abate)»;

b) País de produção das aparas e número de aprovação do estabelecimento em que foram obtidas; a menção deve figurar do seguinte modo: «Local de produção: (Estado-Membro ou país terceiro de produção e número de aprovação do estabelecimento)»;

c) Países de nascimento e criação dos animais do grupo; a menção deve figurar do seguinte modo: «País de nascimento e de criação: (lista dos países de nascimento e criação)».

2.  Em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e c), quando o país de nascimento, o país de criação e o país de abate for o mesmo para todos os animais do grupo, os operadores são autorizados a utilizar a menção «Origem» seguida da indicação do Estado-Membro ou do país terceiro em que o nascimento, a criação e o abate ocorreram.

Artigo 5.o-B

Carne cortada pré-embalada

Em derrogação ao n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, os operadores e as organizações que utilizem a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento devem incluir no rótulo da carne cortada pré-embalada as menções seguintes, que completam as menções referidas no n.o 5, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000:

a) País de abate dos animais, seguido do número de aprovação do matadouro ou, se for caso disso, dos dois ou três matadouros em que os animais do grupo foram abatidos; a menção deve figurar do seguinte modo: «Local (x) de abate dos animais do grupo: (Estado-Membro ou país terceiro de abate) [número(s) de aprovação do matadouro ou dos dois ou três matadouros em causa]»;

b) País de corte das carcaças, seguido do número de aprovação da instalação ou, se for caso disso, das duas ou três instalações em que as carcaças foram cortadas; a menção deve figurar do seguinte modo: «Local (x) de corte das carnes do lote: (Estado-Membro ou país terceiro das operações de corte) [número(s) de aprovação da instalação ou das duas ou três instalações de corte em causa]».

Artigo 5.o-C

Carne cortada não pré-embalada

1.  Aquando da exposição para venda de carne cortada não pré-embalada num ponto de venda ao consumidor final, os operadores e as organizações devem assegurar-se, nos casos de aplicação da derrogação prevista no n.o 3 do artigo 4.o, de que a constituição dos lotes é conforme ao disposto no referido número, relativamente a toda a carne cortada não pré-embalada exposta simultaneamente para venda.

2.  Em derrogação ao n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, num ponto de venda ao consumidor final, os operadores e as organizações devem rotular a carne cortada não pré-embalada exposta para venda, indicando os países de nascimento, criação e abate dos animais de onde provém a carne, seguidos dos países de corte das carcaças.

As carnes provenientes de animais cujos países de nascimento e/ou criação e/ou abate sejam diferentes devem ser claramente separadas umas das outras aquando da sua exposição para venda. A informação exposta no ponto de venda deve ser colocada junto destas carnes, de maneira a permitir ao consumidor final distinguir facilmente entre as carnes de diferentes origens.

O operador deve registar os números de aprovação dos estabelecimentos de abate dos animais e de corte das carcaças para a carne cortada não pré-embalada exposta conjuntamente para venda, diariamente, tomando por referência a data do dia. O operador deve comunicar estas informações ao consumidor sempre que este as solicitar.

3.  Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, e desde que as condições definidas no n.o 2 do presente artigo sejam respeitadas, relativamente à carne de bovino cortada exposta para venda ao consumidor final não pré-embalada, a dimensão do grupo pode exceder a produção de um dia.

▼B

Artigo 6.o

Processos de aprovação

1.  O prazo previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, durante o qual a autoridade competente do Estado-Membro para o qual a carne de bovino tiver sido enviada não tiver indeferido ou concedido uma aprovação, nem solicitado informações suplementares, é de dois meses a contar do dia seguinte à data da apresentação do pedido.

2.  Em conformidade com o n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no que respeita aos cortes de carne de bovino de primeira qualidade em embalagens individuais que tenham sido rotuladas num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada e introduzidos no território de outro Estado-Membro, sempre que não tenha sido acrescentada ao rótulo inicial qualquer informação, o período previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é de 14 dias.

3.  Para efeitos do n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho que tenha sido rotulada num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada pode ser introduzida no território de outro Estado-Membro e aí comercializada sem aprovação prévia da especificação de rotulagem por este Estado-Membro, desde que:

a) As embalagens em questão permaneçam inalteradas;

b) A especificação aprovada pelo Estado-Membro de embalagem cubra igualmente a comercialização da carne de bovino embalada noutros Estados-Membros;

c) O Estado-Membro que aprove tal especificação forneça previamente todas as informações necessárias a todos os outros Estados-Membros, sempre que, de acordo com a especificação aprovada, a carne de bovino embalada se destine a ser comercializada.

Artigo 7.o

Controlos

1.  Os operadores e organizações permitirão o acesso, em qualquer momento, dos peritos da Comissão, da autoridade competente e do organismo de controlo independente em causa, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000:

 às suas instalações,

 a todos os registos que provem que as informações contidas nos rótulos são exactas.

2.  A autoridade competente e, no caso referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o organismo de controlo independente realizarão regularmente controlos no local, com base numa análise de riscos, que deve ter em conta, nomeadamente, a complexidade da especificação em causa. Cada controlo dará lugar a um relatório que indique, designadamente, quaisquer deficiências, bem como as medidas propostas para remediar a situação e eventuais prazos e sanções impostas.

3.  Se a possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 não for utilizada, os Estados-Membros realizarão controlos adequados que dêem garantias suficientes quanto à precisão dos rótulos utilizados. A frequência dos controlos será determinada em função, nomeadamente, da complexidade da especificação em causa.

4.  Os operadores, organizações e organismos de controlo independentes comunicarão todas as informações pertinentes à autoridade competente.

Artigo 8.o

Aprovações concedidas por países terceiros

1.  A Comissão verificará se as notificações efectuadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estão completas. quando receba uma notificação incompleta, a Comissão informará o país terceiro em causa, indicando as informações que são exigidas.

As notificações completas serão transmitidas aos Estados-Membros a não ser que a Comissão, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do referido regulamento, chegar à conclusão de que os processos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa não são equivalentes às normas previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

2.  Se, em qualquer altura, a Comissão considerar, com base na notificação prevista no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que é conveniente verificar se os processos e/ou critérios notificados por um país terceiro são equivalentes às normas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000, pode pedir ao país terceiro que forneça quaisquer informações necessárias. Nomeadamente, a Comissão pode solicitar que lhe sejam fornecidas cópias das especificações aprovadas pela autoridade competente designada. A Comissão pode ainda solicitar ao país terceiro autorização para que os seus representantes efectuem controlos no seu território.

3.  Se qualquer informação ou autorização pedida de acordo com o n.o 2 não for recebida no prazo fixado pela Comissão, esta pode concluir que os processos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes às normas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.  Em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a Comissão pode, em qualquer altura, alterar a sua decisão inicial quanto à equivalência dos processos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa.

Artigo 9.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas serão eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, sempre que a carne de bovino tenha sido rotulada:

 sem respeitar o regime de rotulagem obrigatório, ou

 em caso de aplicação de um regime facultativo, sem respeitar a especificação, ou sempre que não exista uma especificação aprovada,

os Estados-Membros determinarão a retirada da referida carne do mercado até que seja rotulada de novo em conformidade com o presente regulamento.

Todavia, se a carne em questão respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, os Estados-Membros podem, para além das sanções referidas no n.o 1, permitir que seja directamente enviada para transformação em produtos à base de carne, com exclusão dos indicados no primeiro travessão do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3.  Até 1 de Janeiro de 2001, a carne de bovino só será retirada do mercado quando o rótulo contiver informações que possam ser de natureza a induzir em erro o comprador ou não sejam conformes à especificação aprovada.

Artigo 10.o

Registo

A autoridade competente estabelecerá um registo das especificações aprovadas e, nomeadamente, de todos os operadores e organizações responsáveis pela rotulagem da carne de bovino, indicando o organismo independente encarregado dos controlos.

Artigo 11.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) os nomes das autoridades competentes no que se refere à aplicação do regime de rotulagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como as normas de execução correspondentes, nomeadamente as relativas aos controlos a realizar e às sanções a aplicar,

b) até 30 de Setembro de 2000, uma lista de todas as indicações facultativas aprovadas no seu território,

c) trimestralmente, uma actualização da lista referida na alínea b).

Artigo 12.o

Direito transitório

Na medida em que sejam conformes ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e ao presente regulamento,

a) as especificações facultativas aprovadas nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 permanecem válidas,

b) os sistemas nacionais de rotulagem obrigatória da carne de bovino aprovados nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, bem como qualquer outra decisão posterior do mesmo tipo, permanecem válidos até 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 13.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1141/97 é revogado.

Todavia, permanece aplicável à carne proveniente de animais abatidos antes de 1 de Setembro de 2000.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 1141/97 consideram-se feitas para o presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável à carne de bovino proveniente de animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1141/97

Presente regulamento

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o

Artigo 6.o

Artigo 3.o

Artigo 7.o

Artigo 4.o A

Artigo 8.o

Artigo 4.o A

Artigo 9.o

Artigo 5.o (1)

Artigo 10.o

Artigo 5.o (2)

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o

Artigo 14.o



( 1 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 2 ) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

( 3 ) JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

( 4 ) JO L 286 de 23.10.1998, p. 55.

( 5 ) JO L 1 de 5.1.1999, p. 3.

( 6 ) JO L 165 de 24.6.1997, p. 7.

( 7 ) JO L 117 de 21.4.1998, p. 4.

( 8 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

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