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Document 02000L0029-20191214

    Consolidated text: Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/29/2019-12-14

    02000L0029 — PT — 14.12.2019 — 028.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2000/29/CE DO CONSELHO

    de 8 de Maio de 2000

    relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DIRECTIVA 2001/33/CE DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2001

      L 127

    42

    9.5.2001

     M2

    DIRECTIVA 2002/28/CE DA COMISSÃO de 19 de Março de 2002

      L 77

    23

    20.3.2002

     M3

    DIRECTIVA 2002/36/CE DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2002

      L 116

    16

    3.5.2002

    ►M4

    DIRECTIVA 2002/89/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2002

      L 355

    45

    30.12.2002

     M5

    DIRECTIVA 2003/22/CE DA COMISSÃO de 24 de Março de 2003

      L 78

    10

    25.3.2003

     M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

      L 122

    1

    16.5.2003

     M7

    DIRECTIVA 2003/47/CE DA COMISSÃO de 4 de Junho de 2003

      L 138

    47

    5.6.2003

     M8

    DIRECTIVA 2003/116/CE DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 2003

      L 321

    36

    6.12.2003

     M9

    DIRECTIVA 2004/31/CE DA COMISSÃO de 17 de Março de 2004

      L 85

    18

    23.3.2004

     M10

    DIRECTIVA 2004/70/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de Abril de 2004

      L 127

    97

    29.4.2004

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

      L 165

    1

    30.4.2004

     M12

    DIRECTIVA 2004/102/CE DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2004

      L 309

    9

    6.10.2004

     M13

    DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 2005

      L 56

    12

    2.3.2005

     M14

    DIRECTIVA 2005/16/CE DA COMISSÃO de 2 de Março de 2005

      L 57

    19

    3.3.2005

     M15

    DIRECTIVA 2005/77/CE DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2005

      L 296

    17

    12.11.2005

     M16

    DIRECTIVA 2006/14/CE DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2006

      L 34

    24

    7.2.2006

     M17

    DIRECTIVA 2006/35/CE DA COMISSÃO de 24 de Março de 2006

      L 88

    9

    25.3.2006

     M18

    DIRECTIVA 2007/41/CE DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2007

      L 169

    51

    29.6.2007

     M19

    DIRECTIVA 2008/64/CE DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2008

      L 168

    31

    28.6.2008

     M20

    DIRECTIVA 2008/109/CE DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2008

      L 319

    68

    29.11.2008

     M21

    DIRECTIVA 2009/7/CE DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 2009

      L 40

    12

    11.2.2009

     M22

    DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 2009

      L 239

    51

    10.9.2009

    ►M23

    DIRECTIVA 2009/143/CE DO CONSELHO de 26 de Novembro de 2009

      L 318

    23

    4.12.2009

     M24

    DIRECTIVA 2010/1/UE DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 2010

      L 7

    17

    12.1.2010

     M25

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/176/UE de 9 de abril de 2013

      L 102

    19

    11.4.2013

     M26

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/19/UE DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2014

      L 38

    30

    7.2.2014

     M27

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/78/UE DA COMISSÃO de 17 de junho de 2014

      L 183

    23

    24.6.2014

     M28

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/83/UE DA COMISSÃO de 25 de junho de 2014

      L 186

    64

    26.6.2014

    ►M29

    REGULAMENTO (UE) N.o 652/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

      L 189

    1

    27.6.2014

    ►M30

    Alterada por: REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016

      L 317

    4

    23.11.2016

    ►M31

    REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016

      L 317

    4

    23.11.2016

     M32

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1279 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2017

      L 184

    33

    15.7.2017

     M33

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1920 DA COMISSÃO de 19 de outubro de 2017

      L 271

    34

    20.10.2017

     M34

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/523 DA COMISSÃO de 21 de março de 2019

      L 86

    41

    28.3.2019


    Alterada por:

     A1

    ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003


    Retificada por:

     C1

    Rectificação, JO L 002, 7.1.2003, p.  40 (2000/29/CE)

     C2

    Rectificação, JO L 138, 5.6.2003, p.  49 (806/2003)

    ►C3

    Rectificação, JO L 191, 28.5.2004, p.  1 (882/2004)

     C4

    Rectificação, JO L 137, 31.5.2005, p.  48 (2000/29/CE)

     C5

    Rectificação, JO L 188, 27.6.2014, p.  88 (2000/29/CE)




    ▼B

    DIRECTIVA 2000/29/CE DO CONSELHO

    de 8 de Maio de 2000

    relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade



    Artigo 1.o

    ▼M30 M31 —————

    ▼M4

    4.  Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação estreita, rápida, directa e eficaz entre si próprios e a Comissão, em relação às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos contactos respeitantes a essas questões. A organização oficial de protecção dos vegetais criada ao abrigo da CFI deve ser de preferência designada para esse efeito.

    Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados dessa autoridade e quaisquer posteriores alterações.

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela presente directiva.

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    g)

    «Organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro» :

    i)  ►M4  as organizações ◄ oficiais de protecção fitossanitária de um Estado-Membro referidos no n.o 4 do artigo 1.o, ou

    ii) qualquer entidade pública criada:

     quer a nível nacional,

     quer a nível regional, sob o controlo de autoridades nacionais dentro dos limites fixados pela Constituição do Estado-Membro em causa.

    ▼M23

    Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro podem, em conformidade com a legislação nacional, delegar as tarefas referidas na presente directiva, a serem executadas sob a sua autoridade e controlo, numa pessoa colectiva, de direito público ou privado, desde que nem essa pessoa colectiva nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que executem.

    Os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros devem assegurar-se de que a pessoa colectiva a que se refere o segundo parágrafo está, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, encarregada exclusivamente de tarefas de interesse público específicas, à excepção de análises laboratoriais, que essa pessoa colectiva pode realizar mesmo quando as análises laboratoriais não façam parte das suas tarefas de interesse público específicas.

    Não obstante o terceiro parágrafo, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro podem delegar a realização de análises laboratoriais previstas na presente directiva numa pessoa colectiva que não obedeça a esse requisito.

    As análises laboratoriais só podem ser delegadas se o organismo oficial responsável se assegurar de que, durante o período de delegação, a pessoa colectiva em quem delega a realização das análises laboratoriais pode garantir a imparcialidade, a qualidade e a protecção das informações confidenciais e que não existe qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhe são delegadas e as suas outras actividades.

    ▼B

    Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma estreita cooperação dos organismos oficiais referidos na subalínea ii) do primeiro parágrafo com os referidos na subalínea i).

    Além disso, de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , qualquer outra pessoa colectiva criada por conta do ou dos organismos referidos no ponto i) do primeiro parágrafo e que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo poderá ser aprovada, na condição de que essa pessoa colectiva não tire nenhum proveito pessoal dos resultados das medidas que tomar.

    ▼M4

    A autoridade única referida no n.o 4 do artigo 1.o deve notificar a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmite essa informação aos restantes Estados-Membros;

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    i)

    «atestado ou medida oficial» :

    um atestado passado ou uma medida tomada sem prejuízo do disposto no artigo 21.o:

    ▼M4

     ou por representantes da organização nacional oficial de protecção dos vegetais de um país terceiro ou sob a responsabilidade destes, por outros funcionários tecnicamente habilitados e devidamente autorizados pela referida organização nacional oficial de protecção dos vegetais, no caso de atestados ou medidas, relacionados com a emissão dos certificados fitossanitários e dos certificados fitossanitários de reexportação, ou dos respectivos equivalentes em suporte informático,

    ▼B

     ou pelos já referidos representantes ou funcionários, ou por «agentes qualificados» empregados por um dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, em todos os outros casos, desde que esses agentes não tirem qualaquer proveito pessoal dos resultados das medidas que tomam e satisfaçam os níveis de qualificação mínima.

    Os Estados-Membros assegurarão que os seus funcionários e agentes qualificados possuam as qualificações necessárias à aplicação correcta da presente directiva. Em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , poderão ser definidas directrizes para essas qualificações.

    No âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, a Comissão elaborará programas comunitários, cuja aplicação fiscalizará, relativos à formação complementar dos funcionários e agentes qualificados acima referidos, no intuito de aumentar os conhecimentos e a experiência adquiridos a nível nacional quanto às qualificações acima referidas. A Comissão contribuirá para o financiamento desta formação complementar e proporá a inscrição das dotações necessárias para o efeito no orçamento comunitário;

    ▼M4

    j)

    «ponto de entrada» : o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea, o porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;

    k)

    «organismo oficial do ponto de entrada» : o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pelo ponto de entrada;

    l)

    «organismo oficial de destino» : o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pela zona em que está situada a «estância aduaneira de destino»;

    m)

    «estância aduaneira do ponto de entrada» : o organismo do ponto de entrada tal como definido na alínea j) supra;

    n)

    «estância aduaneira de destino» : a estância de destino na acepção do ponto 3 do artigo 340.oB do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 1 );

    ▼M30 M31 —————

    ▼M4

    p)

    «remessa» : um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como por exemplo um único certificado fitossanitário ou um único documento alternativo ou marca; uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

    q)

    «destino aduaneiro» : os destinos aduaneiros referidos no ponto 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado «Código Aduaneiro Comunitário» ( 2 );

    r)

    «trânsito» : a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    Artigo 11.o

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    3.  Na medida em que seja aplicável o disposto no n.o 1, os vegetais, produtos vegetais ou meios de cultura em causa serão objecto de uma ou mais das seguintes medidas oficiais:

     tratamento apropriado, seguido da emissão do passaporte fitossanitário adequado, nos termos do artigo 10.o, se se considerar que, como consequência do tratamento, estão preenchidas as condições de emissão do passaporte,

     autorização de circulação sob controlo oficial, para outras zonas, em que não representem um risco adicional,

     autorização de circulação, sob controlo oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial,

     destruição.

    De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , podem ser adoptadas regras de execução relativas:

     às condições em que uma ou mais das medidas citadas no primeiro parágrafo devem ou não ser escolhidas,

     às particularidades e condições respeitantes a essas medidas.

    ▼M30 M31 —————

    ▼M4

    Artigo 12.o

    1.  Os Estados-Membros devem organizar controlos oficiais para garantir o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos devem ser efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, de acordo com as seguintes disposições:

     controlos ocasionais em qualquer momento e local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos,

     controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,

     controlos ocasionais aquando de qualquer outro controlo documental, efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.

    Os controlos devem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oC, e podem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 6 do artigo 6.o

    Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.

    2.  Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem conservar, enquanto utilizadores finais profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.

    Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em todas as fases de produção e comercialização e podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com passaportes fitossanitários e registos.

    3.  Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21.o, na realização dos controlos oficiais.

    4.  Sempre que se prove, através dos controlos oficiais efectuados nos termos dos n.os 1 e 2, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

    Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir, quando os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sejam provenientes de outro Estado-Membro, que a autoridade única do Estado-Membro de recepção informe imediatamente a autoridade única do Estado-Membro em questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Pode ser criado um sistema de informação normalizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    Artigo 13.o

    1.  Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo:

     do disposto no n.o 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.oB,

     das condições e requisitos específicos estabelecidos nas derrogações adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, nas medidas equivalentes adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o ou nas medidas de emergência adoptadas nos termos do artigo 16.o, e

     dos acordos específicos celebrados nas matérias relacionadas com o presente artigo entre a Comunidade e um ou mais países terceiros,

    que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados na parte B do anexo V, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sejam sujeitos, desde a sua entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Código Aduaneiro Comunitário, bem como ao controlo dos organismos oficiais responsáveis. Os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros nos termos das alíneas a), d), e), f) e g) do n.o 16 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário, se as formalidades especificadas no artigo 13.oA tiverem sido cumpridas nos termos do n.o 2 do artigo 13.oC, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado,

    i)

     

     que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos não estão contaminados por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, e

     no caso dos vegetais ou produtos vegetais enumerados na parte A do anexo II, que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais relevantes enumerado nesse anexo, e

     no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte A do anexo IV, que cumprem as exigências particulares indicadas nesse anexo, ou, se aplicável, a opção declarada no certificado nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 13.oA, e

    ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são acompanhados do original do «certificado fitossanitário» ou do «certificado fitossanitário de reexportação» oficial exigido, emitido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.oA ou, se for caso disso, que os originais ou outros documentos ou marcas especificados e autorizados nas disposições de execução acompanham ou estão anexos ou de qualquer outra forma associados ao material em causa.

    Pode ser reconhecida a certificação informática, desde que sejam respeitadas as condições especificadas nas disposições de execução adoptadas para o efeito.

    Podem também ser reconhecidas as cópias oficialmente certificadas, em casos excepcionais que serão especificados nas disposições de execução.

    As disposições de execução referidas supra, na alínea ii), podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    2.  No caso de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos destinados a uma zona protegida, o n.o 1 é aplicável em relação aos organismos prejudiciais e às exigências particulares enumeradas na parte B dos anexos I, II e IV, respectivamente, para essa zona protegida.

    3.  Os Estados-Membros devem prever que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos diferentes dos referidos nos n.os 1 ou 2, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos organismos oficias responsáveis, no respeitante aos primeiro, segundo ou terceiro travessões da alínea i) do n.o 1. Estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos incluem a madeira sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos.

    Se o organismo oficial responsável utilizar essa faculdade, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem permanecer sob a fiscalização e o controlo referidos no n.o 1 até terem sido preenchidas as formalidades pertinentes, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, que respeitam as exigências pertinentes estabelecidas na presente directiva ou ao abrigo desta.

    As disposições de execução relativas ao tipo de informação e aos meios de transmissão a fornecer pelos importadores ou seus despachantes, aos organismos oficiais responsáveis, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, incluindo os vários tipos de madeira, tal como referido no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    4.  Sem prejuízo da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.oC e quando haja um risco de propagação de organismos prejudiciais, os Estados-Membros devem aplicar também o disposto nos n.os 1, 2 e 3 aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos abrangidos por um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas b), c), d), e) do n.o 15 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário ou segundo os procedimentos aduaneiros previstos nas alíneas b) e c) do n.o 16 do artigo 4.o do referido código.

    Artigo 13.oA

    1.  

    a) As formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o devem consistir numa inspecção meticulosa pelos organismos oficiais responsáveis de, pelo menos:

    i) cada uma das remessas que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituída por, ou contenha vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 13.o nas respectivas condições, ou

    ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituído por, ou contenha os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

    b) A inspecção deve determinar se:

    i) a remessa ou o lote está acompanhado dos certificados, documentos ou marcas exigidos nos termos da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o (controlos documentais),

    ii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, a remessa ou o lote é constituído por, ou contém, os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos declarados nos documentos exigidos (controlos de identidade), e

    iii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, incluindo a embalagem e, se for caso disso, os veículos de transporte, a remessa ou o lote ou o respectivo material de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos na presente directiva, nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 13.o (controlos fitossanitários), e se o n.o 2 do artigo 16.o é ou não aplicável.

    2.  Os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser efectuados com frequência reduzida se:

     já tiverem sido efectuadas actividades de inspecção dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou lote no país terceiro expedidor, no âmbito de convénios técnicos referidos no n.o 6 do artigo 13.oB, ou

     os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem mencionados nas disposições de execução adoptadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5, ou

     os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem provenientes de um país terceiro em relação ao qual esteja prevista a frequência reduzida dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários em acordos fitossanitários internacionais globais celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros e baseados no princípio da reciprocidade de tratamento,

     a menos que existam sérios motivos para crer que não foram cumpridos os requisitos da presente directiva.

    Os controlos fitossanitários também podem ser efectuados com frequência reduzida se existirem provas, coligidas pela Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, corroboradas por todos os Estados-Membros interessados, e após consulta no seio do Comité a que se refere o artigo 18.o, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote cumprem as exigências da presente directiva e desde que sejam respeitadas as condições específicas enunciadas em disposições de execução aprovadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5.

    3.  O «certificado fitossanitário» ou o «certificado fitossanitário de reexportação» oficial a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ter sido emitido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e segundo as disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro de exportação ou reexportação, adoptadas no respeito das disposições da CFI, quer se trate ou não de partes contratantes. O referido certificado deve ser dirigido às «organizações de protecção dos vegetais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia» a que se refere o último período do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o

    O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos a que se refere saírem do país terceiro em que é emitido.

    O certificado deve conter as informações previstas nos modelos definidos no anexo da CFI, independentemente da forma de apresentação.

    O modelo deve ser um dos determinados pela Comissão nos termos do n.o 4. O certificado é emitido pelos serviços autorizados para esse fim com base nas disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro em questão comunicadas, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO ou, no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI, à Comissão, que deve informar os Estados-Membros das comunicações recebidas.

    4.  

    a) Os modelos aceites especificados nas diferentes versões do anexo da CFI devem ser determinados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Também podem ser, de acordo com o mesmo procedimento, definidas especificações diferentes para os «certificados fitossanitários» e para os «certificados fitossanitários de reexportação», no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI;

    b) Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o, no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na secção I da parte A, ou na parte B do anexo IV, os certificados devem sempre que necessário, especificar na rubrica «Declaração Adicional», quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativas na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV. Esta especificação deve ser dada mediante referência à posição relevante no anexo IV;

    c) Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis os requisitos especiais da parte A ou da parte B do anexo IV, o «certificado fitossanitário» oficial referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ser emitido no país terceiro de que são originários os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos («país de origem»);

    d) Contudo, se os requisitos especiais pertinentes também puderem ser cumpridos noutros locais que não o de origem, ou quando não se apliquem requisitos especiais, o «certificado fitossanitário» pode ser emitido no país terceiro de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos («país expedidor»).

    5.  De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução relativas:

    a) À definição dos procedimentos de realização dos controlos fitossanitários referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, incluindo o número e o tamanho mínimos das amostras;

    b) Ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2;

    c) À definição das condições específicas relativas às provas referidas no segundo parágrafo do n.o 2, assim como dos critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários.

    A Comissão pode incluir orientações em relação ao n.o 2 nas recomendações referidas no n.o 6 do artigo 21.o

    Artigo 13.oB

    1.  Os Estados-Membros devem garantir que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, não sejam constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou não os contenham, sejam também submetidos a uma inspecção pelos organismos oficiais responsáveis sempre que haja sérios motivos para crer que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objectos estejam presentes nas referidas remessas ou lotes.

    Os Estados-Membros devem garantir que a estância aduaneira informe imediatamente o organismo oficial do seu Estado-Membro, no âmbito da cooperação referida no n.o 4 do artigo 13.oC, se o controlo aduaneiro revelar que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros são constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou os contêm.

    Se, concluída a inspecção pelos organismos oficiais responsáveis, persistirem dúvidas quanto à identificação do produto de base, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem dos vegetais ou produtos vegetais, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V.

    2.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade:

    a) O n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro da Comunidade, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro (trânsito interno);

    b) O n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 4.o não são aplicáveis à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

    3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, e desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, não é necessário aplicar o n.o 1 do artigo 13.o à entrada, na Comunidade, de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas normas de execução que especifiquem as condições de implementação da presente disposição, nomeadamente a definição de «pequenas quantidades».

    4.  Em condições específicas, o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. As condições específicas são determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    5.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, qualquer Estado-Membro pode adoptar uma derrogação que disponha que o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável, em casos específicos, a vegetais, produtos vegetais ou outros objectos cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

    Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro em questão deve indicar as instalações e o nome do transformador. Essas informações, que devem ser actualizadas regularmente, devem ser postas à disposição da Comissão.

    Os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sujeitos a uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

    6.  No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode determinar-se que as actividades referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e segundo as disposições adequadas do artigo 21.o, no país terceiro expedidor, em cooperação com o organismo oficial de protecção dos vegetais desse país.

    Artigo 13.oC

    1.  

    a) As formalidades especificadas no n.o 1 do artigo 13.oA, as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o relativamente ao anexo III são, conforme especificado no n.o 2, efectuados em ligação com as formalidades exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o

    Essas formalidades devem ser cumpridas nos termos da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomeadamente do seu anexo 4, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho ( 3 ).

    b) Os Estados-Membros devem prever que os importadores, sejam ou não produtores de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V estejam inscritos num registo oficial de um Estado-Membro sob um número de registo oficial. O disposto no terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 6.o é, por conseguinte, aplicável aos referidos importadores.

    c) Os Estados-Membros devem igualmente prever que:

    i) os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, devam referir tal facto pelo menos num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, através das seguintes informações:

     referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),

     declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada,

     número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos,

     número de registo oficial do importador, conforme referido supra, na alínea b);

    ii) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou ainda os importadores ou os operadores, conforme tiverem acordado entre si, avisem com antecedência a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada da chegada iminente de tais remessas, logo que dela tiverem conhecimento.

    Os Estados-Membros podem aplicar a presente disposição, mutatis mutandis, ao transporte terrestre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do organismo oficial responsável ou de outro organismo competente na acepção do n.o 2.

    2.  

    a) Os «controlos documentais», assim como as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada ou, de comum acordo com o organismo oficial responsável e as autoridades aduaneiras do referido Estado-Membro, pela estância aduaneira de entrada;

    b) Sem prejuízo do disposto infra, nas alíneas c) e d), os «controlos de identidade» e os «controlos fitossanitários» devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada em ligação com as formalidades aduaneiras exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, nas mesmas instalações que estas últimas ou nas instalações do organismo oficial do ponto de entrada ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d);

    c) Todavia, em caso de trânsito de bens não comunitários, o organismo oficial do ponto de entrada pode decidir, de comum acordo com o ou os organismos oficiais de destino, que os «controlos de identidade» ou os «controlos fitossanitários» sejam total ou parcialmente efectuados pelo organismo oficial de destino, nas suas instalações ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d). Na falta de acordo, a totalidade do «controlo de identidade» ou do «controlo fitossanitário» deve ser efectuada pelo organismo oficial do ponto de entrada num dos locais referidos supra, na alínea b);

    d) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser determinados os casos ou circunstâncias em que os «controlos de identidade» e os «controlos fitossanitários» podem ser efectuados no local de destino, por exemplo, numa instalação de produção aprovada pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela zona onde está situado o local de destino, em vez dos locais referidos anteriormente, desde que existam garantias específicas e documentos relativos ao transporte de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

    e) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, devem ser adoptadas disposições de execução em relação:

     às condições mínimas obrigatórias para a realização dos «controlos fitossanitários» referidos supra, nas alíneas b), c) e d),

     às garantias específicas e aos documentos relativos ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para os locais referidos supra, nas alíneas c) e d), a fim de assegurar que não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais durante o transporte,

     juntamente com a determinação dos casos referidos supra, na alínea d), às garantias específicas e condições mínimas relativas à adequação do local de destino em termos de armazenagem e às condições desta;

    f) Em todos os casos, os «controlos fitossanitários» são considerados parte integrante das formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o

    3.  Os Estados-Membros devem determinar que o original ou a forma electrónica dos certificados ou dos documentos alternativos que não sejam marcas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, apresentados ao organismo oficial responsável para «controlo documental» nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oA, após inspecção, seja objecto de um visto daquele organismo, acompanhado da sua designação e da data de apresentação do documento.

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode ser criado um sistema normalizado para garantir que as informações constantes do certificado, no que se refere aos vegetais para plantação, sejam enviadas ao organismo oficial de cada Estado-Membro ou zona a que se destinam ou onde serão plantados os vegetais da remessa.

    4.  Os Estados-Membros devem transmitir por escrito, à Comissão e aos outros Estados-Membros, a lista dos locais designados como pontos de entrada. Todas as alterações a essa lista devem também ser transmitidas por escrito.

    Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de locais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 e dos locais de destino assinalados na alínea d) do n.o 2 sob a sua responsabilidade. Essas listas devem ser postas à disposição da Comissão.

    Os organismos oficiais do ponto de entrada e os organismos oficiais de destino que efectuem controlos de identidade ou fitossanitários devem satisfazer determinadas condições mínimas em matéria de infra-estruturas, pessoal e equipamento.

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, estas condições mínimas devem ser determinadas por disposições de execução.

    De acordo com o mesmo procedimento, devem ser estabelecidas normas de execução relativas:

    a) Ao tipo de documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, de que constarão as informações especificadas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1;

    b) À cooperação entre:

    i) o organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino,

    ii) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada,

    iii) o organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino, e

    iv) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino.

    Essas normas devem incluir os modelos dos documentos a utilizar no âmbito da mesma cooperação, os meios de transmissão desses documentos, os procedimentos de troca de informações entre os organismos e serviços oficiais acima referidos, bem como as medidas a tomar para preservar a identidade dos lotes e remessas e para prevenir o risco de propagação de organismos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas.

    ▼M29 —————

    ▼M4

    6.  O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável mutatis mutandis aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no artigo 13.o, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o demonstrem que estão preenchidas as condições nele previstas.

    7.  Se as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o não permitirem concluir que se encontram preenchidas as condições nele previstas, serão imediatamente tomadas uma ou várias das seguintes medidas oficiais:

    a) Recusa de entrada na Comunidade da totalidade ou parte da remessa;

    b) Envio, sob supervisão oficial, segundo as formalidades aduaneiras adequadas, durante o seu transporte dentro da Comunidade, para um destino fora da Comunidade;

    c) Retirada dos produtos infectados/infestados da remessa;

    d) Destruição;

    e) Imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

    f) Excepcionalmente e apenas em circunstâncias específicas, tratamento adequado se o organismo oficial responsável do Estado-Membro considerar que, em consequência do tratamento, as condições passarão a estar preenchidas e será evitado o risco de propagação de organismos prejudiciais; a medida de tratamento adequado pode também ser tomada relativamente a organismos prejudiciais não enumerados no anexo I nem no anexo II.

    O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.

    Em caso de recusa, na acepção da alínea a), ou de envio para um destino fora da Comunidade, na acepção da alínea b), ou de retirada, na acepção da alínea c), os Estados-Membros devem determinar o cancelamento, pelo organismo oficial responsável, dos certificados fitossanitários ou dos certificados fitossanitários de reexportação e de quaisquer outros documentos apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos no seu território. Se forem cancelados, os certificados ou documentos em causa devem ostentar na frente e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho, com a menção «certificado cancelado» ou «documento cancelado» do referido organismo responsável, juntamente com a sua designação e a data da recusa, do início do envio para um destino fora da Comunidade, ou da retirada. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

    8.  Sem prejuízo das notificações e informações exigidas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis informem a organização de protecção dos vegetais do país terceiro de origem ou do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes do país terceiro em causa tenham sido interceptados por não satisfazerem as exigências fitossanitárias, bem como os motivos da intercepção, sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa interceptada. A informação é comunicada o mais rapidamente possível, de modo a que as organizações de protecção dos vegetais envolvidas e, se for caso disso, também a Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos se reproduzam. Pode ser criado um sistema de informação normalizado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    Artigo 13.oD

    1.  Os Estados-Membros devem garantir a cobrança de taxas («taxa fitossanitária») para cobrir os custos dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários previstos no n.o 1 do artigo 13.oA e efectuados nos termos do artigo 13.o O nível da taxa deve reflectir:

    a) Os vencimentos, incluindo a segurança social, dos inspectores que intervêm nos controlos acima referidos;

    b) Os escritórios e outras instalações, bem como os instrumentos e equipamento necessários aos referidos inspectores;

    c) A amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial;

    d) A análise laboratorial;

    e) As actividades administrativas (incluindo as despesas de funcionamento) necessárias para a realização eficaz dos controlos em questão, que podem incluir os custos de formação prévia e em serviço dos inspectores.

    2.  Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa fitossanitária com base num cálculo pormenorizado dos custos efectuado nos termos do n.o 1 ou aplicar a taxa uniforme especificada no anexo VIII-A.

    Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 13.oA e em relação a um determinado grupo de plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros sujeitos a controlo fitossanitário, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários estiverem a ser efectuados com uma frequência reduzida, os Estados-Membros devem cobrar uma taxa fitossanitária proporcionalmente reduzida sobre todas as remessas e lotes do grupo, sujeitos ou não a inspecção.

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas medidas de execução para especificar o nível desta taxa fitossanitária reduzida.

    3.  Sempre que um Estado-Membro fixe a taxa fitossanitária com base nos custos incorridos pelo organismo oficial responsável, enviará à Comissão um relatório especificando o método de cálculo da taxa atendendo aos elementos enumerados no n.o 1.

    Qualquer taxa imposta nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior ao custo real do serviço suportado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro.

    4.  Não é autorizado qualquer reembolso directo ou indirecto das taxas previstas na presente directiva. No entanto, a eventual aplicação por um Estado-Membro da taxa uniforme especificada no anexo VIII-A não pode ser considerada como reembolso indirecto.

    5.  A taxa uniforme especificada no anexo VIII-A aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir os custos adicionais de actividades especiais ligadas aos controlos, como viagens excepcionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, controlos efectuados fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessários para além dos previstos no artigo 13.o para confirmação das conclusões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigidas ao abrigo de actos comunitários baseados nos artigos 15.o e 16.o, medidas tomadas por força do n.o 7 do artigo 13.oC, ou ainda tradução de documentos exigidos.

    6.  Os Estados-Membros designam as autoridades habilitadas a cobrar a taxa fitossanitária. O pagamento da taxa incumbe ao importador ou ao seu despachante.

    7.  A taxa fitossanitária substitui todos os outros encargos ou taxas cobrados nos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local para a realização e atestação dos controlos referidos no n.o 1.

    ▼M30 M31 —————

    ▼M4 —————

    ▼M30 M31 —————

    ▼B

    Artigo 21.o

    1.  A fim de assegurar uma aplicação correcta e uniforme da presente directiva, e sem prejuízo dos controlos efectuados sob a autoridade dos Estados-Membros, a Comissão pode organizar controlos, a efectuar por peritos sob a sua autoridade no âmbito das missões enumeradas no n.o 3, sejam elas in loco ou não, em conformidade com o diposto no presente artigo.

    Quando forem efectuados num Estado-Membro, tais controlos devem ser efectuados em cooperação com o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro, tal como é indicado nos n.os 4 e 5 de acordo com as regras previstas no n.o 7.

    2.  Os peritos referidos no n.o 1 podem ser:

     contratados pela Comissão,

     contratados pelos Estados-Membros e postos à disposição da Comissão numa base temporária ou ad hoc.

    Esses peritos deverão ter adquirido, pelo menos num Estado-Membro, as qualificações necessárias para pessoas encarregadas de efectuar e fiscalizar as inspecções fitossanitárias oficiais.

    ▼M4

    3.  Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efectuados em relação às seguintes tarefas:

     verificar os exames referidos no artigo 6.o,

     efectuar os controlos oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 12.o,

     verificar ou, no âmbito do disposto no quinto parágrafo do n.o 5, efectuar, em cooperação com os Estados-Membros, as inspecções nos termos do n.o 1 do artigo 13.o,

     exercer ou verificar as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o,

     proceder aos inquéritos e investigações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o,

     verificar as actividades exigidas no âmbito das disposições que definem as condições em que podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, para fins experimentais ou científicos ou para trabalhos de selecção de variedades referidos no n.o 9 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 13.oB,

     verificar as actividades exigidas no âmbito de autorizações concedidas nos termos do artigo 15.o, de medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o ou de medidas adoptadas nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 16.o,

     assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6,

     assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos nas normas de execução referidas no n.o 7.

    ▼B

    4.  Para desempenharem as funções enumeradas no n.o 3, os peritos referidos no n.o 1 podem:

     visitar viveiros, explorações agrícolas e outros locais onde sejam ou tenham sido cultivados, produzidos, transformados ou armazenados os vegetais, produtos vegetais ou outros produtos,

     visitar os locais onde se efectuam os exames previstos no artigo 6.o ou as inspecções previstas no artigo 13.o,

     consultar funcionários dos organismos fitossanitários oficiais dos Estados-Membros,

     acompanhar os inspectores nacionais dos Estados-Membros no exercício de actividades desenvolvidas para efeitos de aplicação da presente directiva.

    5.  No âmbito da cooperação mencionada no segundo parágrafo do n.o 1, o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro deverá ser informado com bastante antecedência da tarefa a executar, de forma a poderem ser tomadas as disposições necessárias.

    Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis a fim de assegurar que os objectivos e eficácia das inspecções não fiquem comprometidos. Os Estados-Membros deverão garantir que os peritos possam desempenhar as suas tarefas sem entraves e tomarão todas as medidas razoáveis para porem à sua disposição, a seu pedido, os equipamentos necessários disponíveis, incluindo o material e o pessoal de laboratório. A Comissão reembolsará as despesas decorrentes de tais pedidos, dentro dos limites das dotações disponíveis para esse fim no orçamento geral da União Europeia. ►M4  A presente disposição não é aplicável às despesas decorrentes dos seguintes pedidos apresentados por ocasião da participação dos referidos peritos nas inspecções à importação efectuadas pelo Estado-Membro: análise laboratorial e amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial e já cobertas pelas taxas referidas no artigo 13.oD. ◄

    Os peritos deverão, em todos os casos em que a legislação nacional o exija, ser devidamente mandatados pelo organismo fitossanitário oficial do Estado-Membro interessado e observar as normas e procedimentos que são impostos aos agentes desse Estado-Membro.

    Sempre que a terefa consista em verificar os exames referidos no artigo 6.o, ou as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, ou em efectuar os inquéritos referidos no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o, nenhuma decisão poderá ser tomada in loco. Os peritos farão um relatório à Comissão sobre as suas actividades e conclusões.

    Quando a tarefa consiste em efectuar as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, devem tais inspecções ser integradas num programa de inspecções estabelecido e as normas de procedimento estabelecidas pelo Estado-Membro devem ser respeitadas; contudo, no caso de inspecção conjunta, um lote só pode ser introduzido na Comunidade se o organismo fitossanitário do Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo. Em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , esta condição pode ser alargada a outras exigências irrevogáveis aplicáveis aos lotes antes da sua introdução na Comunidade se a experiência mostrar que essa extensão é necessária. Em caso de desacordo entre o perito comunitário e o inspector nacional, o Estado-Membro em causa tomará as medidass cautelares que se imponham, enquanto se aguardar a tomada de uma decisão definitiva.

    Em todos os casos, as disposições nacionais em matéria de procedimentos penais e sanções administrativas são aplicadas segundo os procedimentos habituais. Sempre que os peritos suspeitem da existência de qualquer infracção ao disposto na presente directiva, o facto deve ser comunicado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    ▼M30 M31 —————

    ▼M29 —————

    ▼M30 M31 —————

    ▼C3

    Artigo 27.oA

    Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21.o, são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 4 ).

    ▼M30 M31 —————

    ▼M4




    ANEXO VIII-A

    A taxa uniforme referida no n.o 2 do artigo 13.oD é fixada nos seguintes níveis:



    (em euros)

    Elemento

    Quantidade

    Taxa

    a)  Para controlos documentais

    Por remessa

    7

    b)  Para controlos de identidade

    Por remessa

     

    —  cujo tamanho não exceda a capacidade de carga de um camião, de um vagão ferroviário ou de um contentor de tamanho comparável

    7

    —  de tamanho superior

    14

    c)  Para controlos fitossanitários, de acordo com as seguintes especificações:

     

     

    —  estacas, propágulos (excepto material florestal de reprodução), plântulas de morangueiro ou de espécies hortícolas

    Por remessa

     

    —  contendo até 10 000 unidades

    17,5

    —  por cada 1 000 unidades adicionais

    0,7

    —  preço máximo

    140

    —  arbustos, árvores (excepto árvores de Natal cortadas), outras plantas de viveiro de espécies lenhosas, incluindo material de propagação de espécies florestais (excepto sementes)

    Por remessa

     

    —  contendo até 1 000 unidades

    17,5

    —  por cada 100 unidades adicionais

    0,44

    —  preço máximo

    140

    —  bolbos, rizomas, tubérculos, para plantação, (excepto os de batateira)

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 200 kg

    17,5

    —  por cada 10 kg adicionais

    0,16

    —  preço máximo

    140

    —  sementes, culturas de tecidos

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 100 kg

    17,5

    —  por cada 10 kg adicionais

    0,175

    —  preço máximo

    140

    —  outros vegetais para plantação, não especificados noutra posição desta tabela

    Por remessa

     

    —  contendo até 5 000 unidades

    17,5

    —  por cada 100 unidades adicionais

    0,18

    —  preço máximo

    140

    —  flores cortadas

    Por remessa

     

    —  contendo até 20 000 unidades

    17,5

    —  por cada 1 000 unidades adicionais

    0,14

    —  preço máximo

    140

    —  ramos com folhagem, partes de coníferas (excepto árvores de Natal cortadas)

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 100 kg

    17,5

    —  por cada 100 kg adicionais

    1,75

    —  preço máximo

    140

    —  árvores de Natal cortadas

    Por remessa

     

    —  contendo até 1 000 unidades

    17,5

    —  por cada 100 unidades adicionais

    1,75

    —  preço máximo

    140

    —  folhas de plantas, tais como ervas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas de folhas

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 100 kg

    17,5

    —  por cada 10 kg adicionais

    1,75

    —  preço máximo

    140

    —  frutos, produtos hortícolas (excepto produtos hortícolas de folhas)

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 25 000 kg

    17,5

    —  por cada 1 000 kg adicionais

    0,7

    —  tubérculos de batateira

    Por lote

     

    —  de peso não superior a 25 000 kg

    52,5

    —  por cada 25 000 kg adicionais

    52,5

    —  madeira (com excepção da cortiça)

    Por remessa

     

    —  até 100 m3 de volume

    17,5

    —  por cada m3 adicional

    0,175

    —  solo e meio de cultura, cortiça

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 25 000 kg

    17,5

    —  por cada 1 000 kg adicionais

    0,7

    —  preço máximo

    140

    —  grãos

    Por remessa

     

    —  de peso não superior a 25 000 kg

    17,5

    —  por cada 1 000 kg adicionais

    0,7

    —  preço máximo

    700

    —  outros vegetais ou produtos vegetais, não especificados noutra posição desta tabela

    Por remessa

    17,5

    Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta.

    ▼M30 M31 —————



    ( 1 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).

    ( 2 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    ( 3 ) JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.

    ( 4 ) JO L 165 de30.4.2004, p. 1.

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