Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02000D0604-20030701

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2000 relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (2000/604/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/604/2003-07-01

    TEXTO consolidado: 32000D0604 — PT — 01.07.2003

    2000D0604 — PT — 01.07.2003 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Setembro de 2000

    relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica

    (2000/604/CE)

    (JO L 257, 11.10.2000, p.28)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Decisão do Conselho de 18 de Junho de 2003

      L 158

    55

    27.6.2003




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Setembro de 2000

    relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica

    (2000/604/CE)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209.o,

    Tendo em conta o parecer da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Comité de Política Económica, adiante designado «comité», foi instituído pela Decisão 74/122/CEE do Conselho ( 1 ).

    (2)

    O comité tem exercido todas as funções até então atribuídas ao Comité de Política Conjuntural instituído pela decisão do Conselho, de 9 de Março de 1960, relativa à coordenação das políticas conjunturais dos Estados-Membros ( 2 ), ao Comité de Política Orçamental instituído pela decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1964, relativa à colaboração entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros no domínio da política orçamental ( 3 ), e ao Comité de Política Económica a médio prazo instituído pela decisão do Conselho, de 15 de Abril de 1964, que cria um comité de política económica a médio prazo ( 4 ).

    (3)

    O comité está previsto no artigo 272.o do Tratado.

    (4)

    Os estatutos do comité deverão reflectir o novo enquadramento institucional criado pela entrada na terceira fase da União Económica e Monetária. É conveniente manter a estrutura de base do comité, procedendo no entanto aos necessários ajustamentos para melhorar o seu funcionamento e descrever as suas funções com mais exactidão.

    (5)

    As funções atribuídas ao comité não prejudicarão o direito da Comissão de apresentar recomendações ou pareceres sobre assuntos referidos no Tratado.

    (6)

    A introdução do euro reforça a necessidade de uma estreita coordenação das políticas económicas e de uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros. De acordo com a resolução do Conselho Europeu do Luxemburgo relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da União Económica e Monetária ( 5 ), a coordenação reforçada das políticas económicas deve implicar um acompanhamento mais estreito da evolução macroeconómica registada nos Estados-Membros e das políticas estruturais dos Estados-Membros relativas aos mercados de trabalho, de bens e de serviços, bem como das tendências em matéria de custos e preços, em especial na medida em que afectem as possibilidades de realização de um crescimento sustentado e não inflacionista e a criação de emprego.

    (7)

    As orientações gerais das políticas económicas e o procedimento de supervisão multilateral, previstos no artigo 99.o do Tratado, são fulcrais na coordenação das políticas económicas. Sem prejuízo das funções do Comité Económico e Financeiro, o comité deverá apoiar a definição das orientações e contribuir para o procedimento de supervisão multilateral nos domínios referidos na presente decisão.

    (8)

    Na reunião de Cardiff de 16 de Junho de 1998, o Conselho Europeu congratulou-se com a decisão do Conselho «Ecofin» e dos ministros reunidos nesse Conselho em 1 de Maio de 1998 ( 6 ) de criar um procedimento simplificado, que respeitará plenamente o princípio da subsidiariedade, para acompanhamento dos progressos das reformas económicas.

    (9)

    A resolução do Conselho Europeu de 3 e 4 de Junho de 1999 lançou um processo de diálogo macroeconómico a nível comunitário. Esse diálogo macroeconómico tem por objectivo melhorar a interacção entre a evolução salarial e as políticas macroeconómicas. O Conselho Europeu concluiu que o diálogo macroeconómico a nível técnico deveria decorrer no âmbito de um grupo criado no quadro do comité em colaboração com o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho, com a participação de representantes de ambos os comités (incluindo do Banco Central Europeu), da Comissão e do grupo macroeconómico do diálogo social. O comité deverá, nomeadamente, organizar a contribuição dos representantes dos governos para o diálogo a este nível.

    (10)

    A resolução do Conselho Europeu, de 16 de Junho de 1997, relativa ao crescimento e ao emprego ( 7 ), apelou a uma coordenação mais estreita das políticas económicas que complementará o processo previsto no novo título do Tratado relativo ao emprego e solicitou que o Comité do Emprego trabalhasse em estreita cooperação com o comité.

    (11)

    O Tratado prevê a criação de um comité económico e financeiro cujas funções são definidas no n.o 2 do artigo 114.o Os estatutos do Comité Económico e Financeiro foram aprovados por decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 ( 8 ). O comité deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro na assistência ao Conselho.

    (12)

    O Tratado prevê a criação de um comité do emprego que deverá cooperar estreitamente com aquele comité.

    (13)

    A descrição das funções do comité em nada prejudicará eventuais futuras disposições de direito derivado relativas ao procedimento de supervisão multilateral a que se refere o n.o 5 do artigo 99.o do Tratado.

    (14)

    Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu devem estar devidamente representados no Comité, devendo, cada um deles nomear dois membros.

    (15)

    Os membros do comité deverão ser nomeados a título pessoal e pautar-se, no exercício das suas funções, pelos interesses gerais da Comunidade.

    (16)

    O presidente do comité será eleito por um período de dois anos. Regra geral, esse mandato não será renovável, mas deverá ser possível prorrogá-lo na falta de outra candidatura à presidência.

    (17)

    A participação de funcionários do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais no comité deverá respeitar o disposto no artigo 108.o do Tratado,

    ▼B

    DECIDE:



    Artigo 1.o

    São aprovados os estatutos do Comité de Política Económica, previsto no artigo 272.o do Tratado, a seguir designado «comité».

    O texto dos estatutos consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão 74/122/CEE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    ▼M1




    ANEXO

    ESTATUTOS DO COMITÉ DE POLÍTICA ECONÓMICA

    PARTE I

    FUNÇÕES DO COMITÉ

    Artigo 1.o

    1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 114.o e 207.o do Tratado, o Comité de Política Económica (adiante designado «comité») contribui para a preparação dos trabalhos do Conselho em matéria de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e aconselha o Conselho e a Comissão.

    2.  O comité contribui para a preparação dos trabalhos do Conselho por meio de análises económicas, pareceres sobre metodologias e projectos de recomendações respeitantes, nomeadamente, às políticas estruturais destinadas a melhorar o potencial de crescimento e o emprego na Comunidade. Neste contexto, deve centrar a sua atenção, nomeadamente:

    a) No funcionamento dos mercados de bens, de capitais, de serviços e de trabalho, incluindo a evolução dos salários, da produtividade, do emprego e da competitividade,

    b) No papel e na eficiência do sector público e na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo;

    c) Nas implicações económicas globais de políticas específicas, como as que se relacionam com o ambiente, a investigação e o desenvolvimento e a coesão social.

    3.  Nos domínios supramencionados e sem prejuízo do disposto nos artigos 114.o e 207.o do Tratado, o comité deve apoiar os trabalhos do Conselho, sobretudo na definição das orientações gerais das políticas económicas e contribuir para o procedimento de supervisão multilateral referido no n.o 3 do artigo 99.o do Tratado. Nesse contexto, o Comité deve analisar regularmente a situação nos países, atendendo em especial às reformas estruturais nos Estados-Membros.

    4.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 130.o e 207.o do Tratado, o comité deve contribuir para os trabalhos do Conselho ao abrigo do título do Tratado sobre o emprego.

    5.  O comité deve apoiar o Comité Económico e Financeiro, nomeadamente no acompanhamento da evolução macro-económica a curto e médio prazo nos Estados-Membros e na Comunidade, apresentando análises e pareceres em especial sobre questões metodológicas relacionadas com a interacção entre as políticas estruturais e macro-económicas e sobre a evolução salarial nos Estados-Membros e na Comunidade.

    6.  O comité deve constituir o quadro em que decorrerá a nível técnico o diálogo macro-económico, no qual participarão representantes do comité (incluindo do Banco Central Europeu), do Comité Económico e Financeiro, do Comité do Emprego, da Comissão e dos parceiros sociais.

    7.  O comité deve ser consultado pela Comissão sobre a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias do orçamento geral da União Europeia nos termos do artigo 272.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    O comité dá pareceres a pedido do Conselho, da Comissão, do Comité Económico e Financeiro ou por sua própria iniciativa.

    Artigo 3.o

    No desempenho das suas funções, o comité trabalha em estreita relação com o Comité Económico e Financeiro sempre que se trate de informar o Conselho. Ao contribuir para a preparação das orientações gerais das políticas económicas, o comité deve informar o Comité Económico e Financeiro e coordenar os seus trabalhos com os do Comité do Emprego e de outros comités e grupos encarregados de preparar os trabalhos do Conselho nas áreas da sua competência.



    PARTE II

    COMPOSIÇÃO

    Artigo 4.o

    1.  Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomeiam, cada um, dois membros do Comité.

    2.  Os membros do Comité são escolhidos de entre altos funcionários com elevada competência em matéria de definição das políticas económicas e estruturais.

    Artigo 5.o

    No exercício das suas funções, os membros do comité pautam-se pelos interesses gerais da Comunidade.



    PARTE III

    PRESIDENTE E SECRETARIADO

    Artigo 6.o

    1.  O Comité elege de entre os seus membros, por maioria, um presidente e um a três vice-presidentes por um período de dois anos. Em regra, o mandato de dois anos não é renovável.

    2.  O presidente delega o seu direito de voto noutro membro da sua delegação.

    Artigo 7.o

    Em caso de impedimento de exercício das funções, o presidente deve ser substituído por um dos vice-presidentes do comité.

    Artigo 8.o

    1.  O comité é assistido por um secretariado sob a direcção de um secretário. O secretário e o pessoal necessário para o desempenho das funções do secretariado são disponibilizados pela Comissão. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta ao comité. O secretário e o seu pessoal actuam de acordo com as instruções do comité, quando intervenham por conta deste.

    2.  As despesas do comité são incluídas no mapa previsional da Comissão.



    PARTE IV

    FUNCIONAMENTO

    Artigo 9.o

    Em caso de votação, os pareceres e relatórios são aprovados por maioria dos membros. Cada membro do comité tem direito a um voto. Contudo, quando se trate de dar parecer ou um conselho em relação a questões susceptíveis de posterior decisão do Conselho, os membros dos bancos centrais e da Comissão devem participar plenamente nos debates, mas não na votação. Além disso, o comité deve comunicar as opiniões minoritárias ou divergentes expressas durante os debates.

    Artigo 10.o

    Em regra, apenas os membros podem intervir nas reuniões do comité. Em circunstâncias excepcionais, o presidente pode decidir em contrário.

    Artigo 11.o

    O comité pode confiar o estudo de questões específicas a subcomités ou grupos de trabalho. A presidência desses grupos será assumida por um membro do comité, por este nomeado.

    Artigo 12.o

    O comité, os subcomités e os grupos de trabalho podem solicitar a assistência de peritos.

    Artigo 13.o

    O comité é convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho, da Comissão ou de, pelo menos, cinco dos seus membros.

    Artigo 14.o

    1.  O comité é, em regra, representado pelo presidente. O presidente pode ser autorizado pelo comité a apresentar relatórios sobre os debates, bem como observações orais sobre os pareceres e relatórios preparados pelo comité.

    2.  O presidente do comité é responsável pelas relações do comité com o Parlamento Europeu que, sempre que necessário, será informado dos trabalhos do comité.

    Artigo 15.o

    1.  Salvo decisão em contrário, os trabalhos do comité são confidenciais. A mesma regra aplica-se aos trabalhos dos seus subcomités e grupos de trabalho.

    2.  Os relatórios e pareceres do comité podem ser facultados ao público após terem sido enviados ao destinatário, a não ser que existam razões imperiosas para que se mantenham confidenciais.

    Artigo 16.o

    O comité aprova o seu regulamento interno.



    ( 1 ) JO L 63 de 5.3.1974, p. 21.

    ( 2 ) JO 31 de 9.5.1960, p. 764/60.

    ( 3 ) JO 77 de 21.5.1964, p. 1205/64.

    ( 4 ) JO 64 de 22.4.1964, p. 1031/64.

    ( 5 ) JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.

    ( 6 ) JO L 139 de 11.5.1998, p. 28.

    ( 7 ) JO C 236 de 2.8.1997, p. 3.

    ( 8 ) JO L 5 de 9.1.1999, p. 71.

    Top