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Document 02000D0518-20161217

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2000 nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça [notificada com o número C(2000) 2304] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/518/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/518/2016-12-17

    02000D0518 — PT — 17.12.2016 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 2000

    nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça

    [notificada com o número C(2000) 2304]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/518/CE)

    (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2295 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de dezembro de 2016

      L 344

    83

    17.12.2016




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 2000

    nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça

    [notificada com o número C(2000) 2304]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/518/CE)



    Artigo 1.o

    Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, para efeitos de todas as actividades abrangidas pelo âmbito da directiva, considera-se que a Suíça oferece um nível de protecção adequado dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão diz respeito tão só ao nível adequado de protecção previsto na Suíça, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e não afecta a aplicação de outras disposições da referida directiva, relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

    ▼M1

    Artigo 3.o

    Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Suíça a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

    ▼M1

    Artigo 3.o-A

    1.  A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Suíça que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

    2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Suíça não garantam esse mesmo cumprimento.

    3.  Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas suíças responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

    4.  Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade suíça competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

    ▼B

    Artigo 4.o

    1.  A presente decisão poderá ser adaptada a qualquer momento, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou de eventuais alterações na legislação suíça.

    A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão, com base nas informações disponíveis, três anos após a sua notificação aos Estados-Membros e comunicará ao comité previsto no artigo 31.o da Directiva 95/46/CE todas as conclusões pertinentes, e, nomeadamente, todas as provas que possam afectar a avaliação feita no artigo 1.o da presente decisão de que o nível de protecção de dados na Suíça é adequado nos termos do artigo 25.o da directiva e todas as provas de aplicação discriminatória da decisão.

    2.  A Comissão apresentará, se necessário, um projecto das medidas a tomar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o da Directiva 95/46/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar até 90 dias após a data da sua notificação aos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

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