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Document 02000D0508-20050101

Consolidated text: Decisão n.° 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Fevereiro de 2000 que cria o programa «Cultura 2000»

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/508(1)/2005-01-01

2000D0508 — PT — 01.01.2005 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO N.o 508/2000/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2000

que cria o programa «Cultura 2000»

(JO L 063, 10.3.2000, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO N.o 626/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de Março de 2004

  L 99

3

3.4.2004

►M2

DECISÃO N.o 786/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004

  L 138

7

30.4.2004

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 168

1

1.5.2004




▼B

DECISÃO N.o 508/2000/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2000

que cria o programa «Cultura 2000»



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 5, primeiro travessão, do seu artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1999 ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A cultura tem um forte valor intrínseco para todos os europeus, é um elemento essencial da integração europeia e contribui para a afirmação e vitalidade do modelo europeu de sociedade, e para a influência da Comunidade na cena internacional.

(2)

A cultura é simultaneamente um factor económico e de integração social e de cidadania; por esse motivo, tem uma função importante a desempenhar face aos novos desafios com que a Comunidade se confronta, tais como a mundialização, a sociedade da informação, a coesão social ou ainda a criação de emprego.

(3)

Tendo em vista responder às necessidades da dimensão cultural da União Europeia, a Comunidade tem em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado não que o artigo 151.o, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas; neste contexto, a Comissão deverá incentivar a divulgação de informações sobre as oportunidades existentes nos fundos estruturais para as indústrias da cultura, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais ( 4 ), e realizar estudos para o efeito.

(4)

Dada a importância crescente da cultura na sociedade europeia e os desafios com que a Comunidade se confronta no limiar do século XXI, importa aumentar a eficácia e a coerência da acção comunitária no domínio cultural, propondo um quadro único de orientação e de programação para os anos de 2000 a 2004, tendo em conta a necessidade de desenvolver a integração da cultura nas políticas comunitárias com ela relacionadas; nesta perspectiva, o Conselho adoptou, em 22 de Setembro de 1997, uma decisão sobre o futuro da acção cultural europeia ( 5 ), em que solicita à Comissão que apresente propostas de criação de um instrumento único de programação e financiamento com vista à aplicação do artigo 151.o do Tratado.

(5)

A plena adesão dos cidadãos e a sua participação na construção europeia obriga a dar maior expressão aos respectivos valores e raízes culturais comuns como elementos essenciais da sua identidade e pertença a uma sociedade baseada na liberdade, na democracia, na tolerância e na solidariedade; deverá existir um maior equilíbrio entre as vertentes económicas e cultural da Comunidade, de forma a que ambas se completem e reforcem.

(6)

O Tratado atribui à União Europeia a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum; é necessário dar especial atenção à preservação do estatuto das pequenas culturas europeias e das línguas menos faladas.

(7)

A Comunidade está, pois, empenhada em contribuir para o desenvolvimento de um espaço cultural comum aos povos da Europa, aberto e diversificado, baseado no respeito do princípio da subsidiariedade, na cooperação entre os agentes culturais, na promoção de um quadro legislativo favorável ao desenvolvimento das actividades culturais e que assegure o respeito da diversidade cultural e a integração da dimensão cultural nas políticas comunitárias, tal como prevê o n.o 4 do artigo 151.o do Tratado.

(8)

É necessário, para que esse espaço cultural comum aos povos europeus se torne uma realidade viva, estimular a criação, promover o património cultural de dimensão europeia, fomentar o conhecimento mútuo da cultura e da história dos povos europeus e promover o intercâmbio cultural a fim de melhorar a difusão dos conhecimentos e incentivar as actividades de cooperação e de criação.

(9)

Neste contexto, é necessário promover uma maior cooperação com os agentes culturais e incentivá-los a celebrar acordos de cooperação que permitam realizar acções comuns, apoiar medidas que tenham objectivos bem definidos e um forte perfil europeu, dar apoio a acções específicas e inovadoras e incentivar o intercâmbio e o diálogo sobre temas de interesse europeu.

(10)

Os programas culturais Caleidoscópio, Ariane e Rafael, criados respectivamente pelas Decisões n.o 719/96/CE ( 6 ), 2085/97/CE ( 7 ) e n.o 2228/97/CE ( 8 ) constituíram uma primeira etapa positiva na realização da acção comunitária no domínio da cultura; no entanto, a acção cultural da Comunidade deve ser racionalizada e reforçada, com base nos resultados de avaliação e nas realizações desses programas.

(11)

De acordo com a comunicação da Comissão «Agenda 2000», é necessário aumentar a eficácia das acções desenvolvidas à escala comunitária através, nomeadamente, da concentração dos meios disponíveis para as políticas internas — que incluem a acção cultural.

(12)

Adquiriu-se considerável experiência, nomeadamente com a avaliação dos primeiros programas culturais, com a ampla consulta a todas as partes interessadas e com os resultados do Fórum Cultural da União Europeia de 29 e 30 de Janeiro de 1998.

(13)

A acção da Comunidade no domínio cultural deve tomar em conta as especificidades e necessidades de cada domínio cultural.

(14)

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu realizado em Copenhaga de 21 e 23 de Junho de 1993 preconizam a abertura dos programas comunitários aos países da Europa Central e Oriental que são partes nos acordos de associação; a Comunidade assinou, com certos países terceiros, acordos de cooperação que incluem uma vertente cultural.

(15)

A presente decisão estabelece, por isso, um único instrumento de financiamento e de programação no domínio da cooperação cultural, intitulado programa «Cultura 2000», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.

(16)

A presente decisão fixa, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu o Conselho e a Comissão de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental ( 9 ).

(17)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ).

(18)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da presente acção não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário; a presente decisão limita-se ao mínimo exigido para atingir aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito.

(19)

O programa «Cultura 2000» deve ser o único programa operacional a partir do ano 2000 no domínio da cultura; assim sendo, a Decisão n.o 2228/97/CE deve ser revogada,

DECIDEM:



Artigo 1.o

Período de vigência e objectivos

É criado um instrumento único de programação e financiamento da cooperação cultural, designado programa «Cultura 2000», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e ►M1  31 de Dezembro de 2006 ◄ .

O programa «Cultura 2000» contribuirá para a valorização de um espaço cultural comum aos povos europeus. Neste contexto, promoverá a cooperação entre os criadores, os agentes culturais, os promotores públicos e privados, as actividades das redes culturais, e outros parceiros, bem como as instituições culturais dos Estados-Membros e dos outros Estados participantes, com vista a alcançar os seguintes objectivos:

a) Promoção do diálogo cultural e do conhecimento mútuo da cultura e da história dos povos europeus;

b) Promoção da criação e da difusão transnacional da cultura e da circulação dos artistas, dos criadores e de outros agentes e profissionais da cultura, bem como das suas criações, pondo a tónica muito em especial nos jovens e nas pessoas socialmente desfavorecidas e na diversidade cultural;

c) Valorização da diversidade cultural e desenvolvimento de novas formas de expressão cultural;

d) Partilha e valorização a nível europeu, do património cultural comum de importância europeia; difusão de conhecimentos e promoção de boas práticas em matéria de conservação e de preservação desse património;

e) Tendo em conta o papel da cultura no desenvolvimento socioeconómico;

f) Incentivo ao diálogo intercultural e aos intercâmbios entre culturas europeias e não europeias;

g) Reconhecimento explícito da cultura como factor económico, de integração social e de cidadania;

h) Melhoria do acesso e da participação na cultura, na União Europeia, para o maior número possível de cidadãos.

O programa «Cultura 2000» incentivará uma articulação eficaz com as acções empreendidas no âmbito de outras políticas comunitárias com implicações na cultura.

Artigo 2.o

Acções e manifestações culturais

Os objectivos enunciados no artigo 1.o serão realizados mediante:

a) Acções específicas de inovação e/ou experimentação;

b) Acções integradas no âmbito de acordos estruturados e plurianuais de cooperação cultural;

c) Manifestações culturais especiais de dimensão europeia e/ou internacional.

As acções e respectivas medidas de aplicação são descritas no anexo I. Podem ser verticais (relativas a um sector da cultura) ou horizontais (associando diversos sectores da cultura).

Artigo 3.o

▼M2

Financiamento

O enquadramento financeiro para a execução do programa «Cultura 2000», para o período indicado no artigo 1.o, é de ►M1  236,5 milhões de euros ◄ .

▼B

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 4.o

Execução

1.  As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o:

a) Prioridades e orientações gerais para todas as medidas descritas no anexo I e no programa anual delas resultante;

b) Equilíbrio global de todas as acções;

c) Regras de selecção e aos critérios relativos aos diversos tipos de acções descritos no anexo I (acções I.1, I.2 e I.3);

d) Apoio financeiro que será prestado pela Comunidade (montantes, duração, repartição e beneficiários);

e) Modalidades específicas de acompanhamento e avaliação do programa «Cultura 2000», juntamente com as conclusões do relatório de avaliação referido no artigo 8.o e quaisquer outras medidas de ajustamento do programa, decorrentes do relatório.

2.  As medidas necessárias à execução da presente decisão relativos a todos os outros assuntos serão aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 5.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

4.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Coerência e complementaridade

Ao executar o programa «Cultura 2000», a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, garantirá a coerência e complementaridade totais deste com as políticas e acções comunitárias pertinentes que tenham impacto no domínio da cultura, o que poderá incluir a possibilidade de acções complementares financiadas através de outros programas comunitários.

Artigo 7.o

Países terceiros e organizações internacionais

▼M3

O programa «Cultura 2000» está aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu, bem como à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições fixadas nos Acordos de Associação ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países.

▼B

O programa «Cultura 2000» está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, mediante dotações suplementares a conceder segundo procedimentos a acordar com esses países.

O programa «Cultura 2000» permite a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da cultura, tais como a Unesco ou o Conselho da Europa, com base em contribuições paritárias e no respeito das regras próprias de cada instituição ou organização para a realização das acções e manifestações culturais previstas no artigo 2.o

Artigo 8.o

Avaliação e acompanhamento

Até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação pormenorizado sobre os resultados obtidos pelo programa «Cultura 2000» em relação aos objectivos previstos, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração da presente decisão.

No termo do programa «Cultura 2000», Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a sua aplicação. Além disso, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sucinto fazendo o ponto da situação da execução do programa «Cultura 2000».

Estes relatórios de avaliação evidenciarão especialmente a criação de valor acrescentado, designadamente de cariz cultural, e as consequências socioeconómicas do apoio financeiro concedido pela Comunidade.

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão n.o 2228/97/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.




ANEXO I

ACÇÕES E MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA «CULTURA 2000»

I.   Descrição das acções e manifestações

I.1.   Acções específicas de inovação e/ou experimentação

A Comunidade apoiará anualmente manifestações e projectos realizados em cooperação ou sob forma de redes. Estes projectos associarão agentes de, pelo menos, três Estados participantes no programa «Cultura 2000» com base em prioridades definidas após consulta ao comité previsto no artigo 5.o da presente decisão, sem prejuízo da abertura do programa aos países associados ao abrigo do artigo 7.o Tais acções cobrirão, em princípio, um período de um ano, que pode ser prorrogado por mais dois. Tanto as acções verticais (relativas a um único sector da cultura) como as horizontais (que associam vários sectores da cultura) devem apresentar um carácter inovador e/ou experimental e destinar-se, em especial, a:

i) Como primeira prioridade, facilitar o acesso à cultura e a uma maior participação cultural dos cidadãos europeus, em toda a sua diversidade social, regional e cultural, nomeadamente os jovens e as pessoas mais desfavorecidas;

ii) Promover a emergência e desenvolvimento de novas formas de expressão, a par dos domínios culturais tradicionais (tais como a música, as artes do espectáculo, as artes plásticas e visuais, a fotografia, a arquitectura, a literatura, os livros, a leitura, o património cultural, incluindo a paisagem cultural e a cultura infantil).

iii) Apoiar acções destinadas a melhorar o acesso aos livros e à leitura, bem como a formar profissionais nesta área;

iv) Apoiar acções de cooperação destinadas a preservar, partilhar, promover e salvaguardar, a nível europeu, o património cultural comum de dimensão europeia;

v) Promover a criação de produtos multimédia adaptados às necessidades de públicos diversos, a fim de tornar a criação artística e o património europeus mais perceptíveis e acessíveis a todos;

vi) Incentivar as iniciativas, o intercâmbio de experiências e a cooperação entre os agentes culturais e socioculturais que actuam no domínio da integração social, nomeadamente a dos jovens;

vii) Fomentar o diálogo intercultural e a troca de experiências entre culturas europeias e outras, encorajando, nomeadamente, a cooperação entre instituições e/ou outros agentes dos Estados-Membros e de países terceiros em torno de temas de interesse comum;

viii) Promover a difusão em directo de manifestações culturais, recorrendo às novas tecnologias da sociedade da informação;

O apoio comunitário não pode ser superior a 60 % do orçamento para cada acção específica. Na maioria dos casos, este apoio não pode ser inferior a 50 000 euros nem superior a 150 000 euros por ano.

I.2.   Acções integradas no âmbito de acordos estruturados e plurianuais de cooperação cultural de dimensão transnacional

O programa «Cultura 2000» favorecerá a aproximação e o trabalho em comum, apoiando redes culturais e, em particular, redes de agentes e de organismos e instituições culturais que abranjam profissionais de diferentes Estados participantes, tendo em vista a realização de projectos culturais estruturados, tanto na Comunidade como no exterior. Esta medida abrangerá projectos significativos de qualidade e de dimensão europeia que envolvam, no mínimo, cinco Estados participantes no programa «Cultura 2000».

Os acordos de cooperação cultural destinam-se a desenvolver acções culturais estruturadas e plurianuais entre agentes de vários Estados-Membros e de outros Estados que participem no programa «Cultura 2000». Estes acordos incidirão sobre acções de carácter transnacional num sector da cultura (acções verticais), como por exemplo a música, as artes do espectáculo, as artes plásticas e visuais, a literatura, os livros e a leitura, incluindo a tradução e o património cultural. Promoverão ainda, inclusive através do recurso a novos meios de comunicação, o desenvolvimento de acções integradas trans-sectoriais (acções horizontais baseadas em sinergias), ou seja, aquelas que associem vários sectores da cultura.

Nos acordos de cooperação assim propostos para um período máximo de três anos, prever-se-á a realização de uma parte ou da totalidade das medidas a seguir indicadas:

i) Co-produções e circulação de obras e outras manifestações culturais na União Europeia (por exemplo, exposições, festivais, etc.), tornando-as acessíveis ao maior número possível de cidadãos;

ii) Mobilidade de artistas, criadores e outros agentes culturais;

iii) Aperfeiçoamento para profissionais da área da cultura e troca de experiências quer em termos académicos quer em termos práticos;

iv) Valorização dos sítios culturais e dos monumentos localizados na Comunidade, a fim de reforçar a consciência da riqueza da cultura europeia;

v) Projectos de investigação, campanhas de consciencialização, actividades de ensino e de divulgação de conhecimentos, seminários, congressos e reuniões sobre assuntos culturais de importância europeia;

vi) Utilização de novas tecnologias;

vii) Projectos destinados a pôr em relevo a diversidade cultural e o multilinguismo, a promoção do conhecimento mútuo da História, das raízes, dos valores culturais comuns dos povos europeus e do seu património cultural comum.

Após consulta ao comité referido no n.o 1 do artigo 5.o, a Comunidade concederá apoio à implementação de acordos de cooperação cultural. Este apoio destina-se a abranger, para além de uma parte do financiamento do projecto, as despesas relacionadas com a primeira fase da instauração de uma cooperação duradoura, que poderá ser plurianual e deverá revestir uma forma jurídica reconhecida num dos Estados-Membros da União.

Para que o acordo seja elegível, devem os operadores de pelo menos cinco Estados participantes no programa «Cultura 2000» estar implicados na realização das acções previstas no referido acordo.

Os responsáveis pelos acordos de cooperação cultural plurianuais que beneficiarem de apoio comunitário por um período superior a um ano deverão apresentar à Comissão, no final de cada ano, um balanço das acções empreendidas e das despesas com cada actividade, a fim de obter a continuação do apoio comunitário durante o período previsto no projecto.

O apoio comunitário não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para o acordo de cooperação cultural. Não pode ser superior a 300 000 euros por ano.

Este apoio pode ser acrescido de 20 %, no máximo, para fazer face às despesas relativas à gestão do acordo de cooperação.

I.3.   Manifestações culturais especiais de dimensão europeia ou internacional

Trata-se de manifestações de grande dimensão e importância, com um impacto considerável junto dos cidadãos da Europa, que contribuam para uma melhor tomada de consciência da pertença a uma mesma comunidade e para a sensibilização à diversidade cultural dos Estados-Membros da União Europeia, bem como para o diálogo intercultural e internacional.

Estas manifestações incluirão, nomeadamente:

i) A Capital Europeia da Cultura e o Mês Cultural Europeu;

ii) A organização de simpósios dedicados ao estudo de questões de interesse comum, com o objectivo de fomentar o diálogo cultural tanto dentro como fora da Comunidade;

iii) A organização de manifestações culturais inovadoras que gerem uma forte atracção e que sejam acessíveis ao público em geral, particularmente no âmbito do património cultural, das actividades artísticas e da História europeia, e que estabeleçam, designadamente, uma ligação entre o ensino, as artes e a cultura;

iv) O reconhecimento e a valorização do talento artístico europeu, principalmente entre os jovens, através, nomeadamente, de prémios europeus nos diferentes domínios culturais: literatura, tradução, arquitectura, etc.

v) O apoio a projectos de conservação e defesa do património cultural aceites pelas autoridades competentes dos Estados participantes, de importância excepcional, que contribuam para o desenvolvimento e divulgação de conceitos, métodos e técnicas inovadores ao nível europeu e que mereçam a qualificação de «laboratórios europeus do património».

As prioridades relativas a estas acções são definidas após consulta ao comité referido no artigo 5.o

O apoio comunitário não pode ser superior a 60 % do orçamento para cada manifestação cultural especial. Não pode ser inferior a 200 000 euros nem superior a 1 milhão de euros por ano para as acções referidas no ponto i). Para as manifestações referidas nos pontos ii a v); os limites correspondentes não serão, na maioria dos casos, inferiores a 150 000 euros por ano e nunca serão superiores a 300 000 euros por ano. Estas acções receberão, a título indicativo, 10 % do enquadramento financeiro do programa.

Os três tipos de acções e manifestações descritas nos pontos I.1, I.2 e I.3 podem basear-se quer numa abordagem vertical (relativa a um único sector da cultura) quer numa abordagem horizontal (que envolva diversos sectores da cultura).

Apresenta-se no anexo II uma descrição indicativa destas abordagens.

II.   Coordenação com os outros instrumentos comunitários no domínio cultural

A Comissão assegurará a coordenação com outros instrumentos comunitários intervenientes no domínio cultural através de acções específicas, de acordos de cooperação e de manifestações culturais especiais. O objectivo é, nomeadamente, o de promover e organizar a colaboração entre sectores com interesses comuns e convergentes, tais como:

 a cultura e o turismo (através do turismo cultural),

 a cultura, o ensino e a juventude (nomeadamente através da apresentação nos estabelecimentos de ensino de produtos audiovisuais e multimédia sobre a cultura europeia, comentados por criadores e artistas),

 a cultura e o emprego (através do incentivo à criação de empregos no sector da cultura, nomeadamente nos novos domínios da cultura),

 a cultura e as relações externas,

 as estatísticas no sector da cultura resultantes do intercâmbio de dados estatísticos comparáveis a nível comunitário,

 a cultura e o mercado interno,

 a cultura e a investigação,

 a cultura e a exportação de bens culturais.

III.   Comunicação

Os beneficiários de apoio comunitário devem mencionar explicitamente esse apoio, de uma forma tão visível quanto possível, em todos os documentos de informação ou comunicação relativos ao projecto.

IV.   Assistência técnica e acções de acompanhamento

Na execução do programa «Cultura 2000», a Comissão pode recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento está previsto na verba global destinada ao programa e não pode exceder 3 % dessa verba. A Comissão pode igualmente, nas mesmas condições, recorrer a peritos ou redes de peritos.

Além disso, a Comissão pode realizar estudos de avaliação, bem como organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos que possam facilitar a execução do programa «Cultura 2000». Por último, a Comissão pode também realizar acções de informação, de publicação e de divulgação.

V.   Pontos de contacto

A Comissão e os Estados-Membros organizarão, a título voluntário, e reforçarão o intercâmbio de informações úteis à execução do programa «Cultura 2000», através de pontos de contacto culturais que terão por função:

 assegurar a promoção do programa,

 favorecer o acesso ao programa e incentivar a participação nas suas acções do maior número possível de profissionais e agentes culturais, através de uma divulgação efectiva de informações,

 assegurar um contacto eficiente com as diferentes instituições de apoio dos EstadosMembros, tendo em vista garantir a complementaridade entre as acções do programa «Cultura 2000» e as medidas nacionais de apoio,

 assegurar a informação e o contacto ao nível adequado entre os operadores participantes no programa «Cultura 2000» e os participantes noutros programas comunitários abertos a projectos culturais.

VI.   Repartição orçamental global

VI.1. No início do exercício e nunca após 1 de Março de cada ano, a Comissão apresentará ao comité uma repartição prévia dos recursos orçamentais por tipo de acção, tendo em conta, para o efeito, os objectivos definidos no artigo 1.o da decisão.

VI.2. Os fundos disponíveis serão repartidos internamente segundo as seguintes orientações indicativas:

a) As dotações atribuídas a acções específicas de inovação e/ou experimentação não deverão exceder 45 % do orçamento anual do programa «Cultura 2000»;

b) As dotações atribuídas a acções integradas no âmbito de acordos estruturados e plurianuais de cooperação cultural não deverão ser inferiores a 35 % do orçamento anual do programa «Cultura 2000»;

c) As dotações atribuídas a manifestações culturais especiais de dimensão europeia e/ou internacional deverão ser de aproximadamente 10 % do orçamento anual do programa «Cultura 2000».

d) As restantes despesas, incluindo os custos relacionados com os pontos de contacto, deverão ser de aproximadamente 10 % do orçamento anual do programa «Cultura 2000».

VI.3. Todas as percentagens acima referidas são indicativas e podem ser modificadas pelo comité, nos termos do artigo 4.o da presente decisão.




ANEXO II

DESCRIÇÃO INDICATIVA DAS ABORDAGENS VERTICAL E HORIZONTAL

As três acções incluídas no programa «Cultura 2000» representam tanto uma abordagem vertical (relativa a um único sector da cultura), como uma abordagem horizonzal (associando diversos sectores da cultura).

A título indicativo, podem ser analisadas do seguinte modo:

I.   A abordagem vertical

Implica uma abordagem sectorial que procura ter em conta as necessidades específicas de cada sector cultural, designadamente:

a) Nos seguintes sectores: música, artes do espectáculo, artes plásticas e visuais, arquitectura, bem como no que respeita a outras formas de expressão artística, por exemplo, multimédia, fotografia, cultura infantil e espectáculos de rua, esta abordagem deverá, de acordo com os aspectos específicos de cada sector cultural:

i) Promover o intercâmbio e a cooperação entre agentes culturais;

ii) Fomentar a circulação dos artistas e das suas acções por toda a Europa;

iii) Melhorar as possibilidades de formação e de aperfeiçoamento, especialmente quando combinadas com uma maior mobilidade dos profissionais do sector cultural (incluindo os professores e os estudantes);

iv) Incentivar a criatividade, apoiando simultaneamente o lançamento, a nível europeu, de acções que promovam os artistas europeus e suas criações nos sectores acima referidos, favorecendo uma política de diálogo e de intercâmbio com outras culturas mundiais;

v) Apoiar iniciativas que recorram à criatividade como forma de integração social.

b) No tocante aos livros, à leitura e à tradução, esta abordagem visa:

i) Fomentar a realização de intercâmbios e a cooperação entre instituições e/ou entidades privadas dos diferentes Estados-Membros e outros países participantes no programa e, bem assim, com países terceiros;

ii) Contribuir para uma maior sensibilização do público e para uma maior divulgação da criação literária e da história dos europeus através do apoio à tradução de obras literárias, dramáticas e de referência, nomeadamente as das línguas europeias de menor expansão e das línguas dos países da Europa Central e Oriental;

iii) Incentivar a mobilidade e o aperfeiçoamento dos profissionais do sector do livro e da leitura;

iv) Promover o livro e a leitura, especialmente junto dos jovens e dos estratos sociais mais desfavorecidos.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo do ponto I.1 do anexo I, relativa ao número mínimo necessário de agentes dos Estados participantes para a apresentação de projectos ao abrigo do programa «Cultura 2000», pode ser adaptada a fim de ter em conta as necessidades específicas da tradução literária.

c) No que toca ao património cultural de importância europeia em que se incluem, especialmente, o património material e imaterial, móvel e imóvel (museus e colecções, bibliotecas, arquivos, incluindo arquivos fotográficos, arquivos audiovisuais de obras culturais), o património arqueológico e sub-aquático, o património arquitectónico, todos os sítios e paisagens culturais, (bens culturais e naturais), esta abordagem procura:

i) Incentivar acções de cooperação destinadas a conservar e restaurar o património cultural europeu;

ii) Fomentar o desenvolvimento da cooperação internacional entre instituições e/ou agentes, por forma a contribuir para a realização de intercâmbios de conhecimentos e o desenvolvimento das melhores práticas no domínio da conservação e preservação do património cultural;

iii) Facilitar o acesso ao património cultural, sempre que este tenha uma dimensão europeia, e incentivar a participação activa do grande público, designadamente crianças, jovens, pessoas desfavorecidas do ponto de vista cultural e habitantes das zonas rurais ou periféricas da Comunidade;

iv) Incentivar a mobilidade e a formação, em termos de património cultural, dos profissionais do sector da cultura;

v) Fomentar a cooperação internacional tendo em vista o desenvolvimento de novas tecnologias e da inovação nos diferentes sectores patrimoniais e no domínio da conservação das artes e métodos tradicionais;

vi) Ter em conta a vertente patrimonial noutras políticas e programas comunitários;

vii) Incentivar a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

As necessidades específicas dos diferentes sectores da vida cultural (artes do espectáculo e artes visuais, livros e leitura, património cultural, etc.) serão tidas em conta, de forma equilibrada, na atribuição das dotações.

II.   A abordagem horizontal

Com esta abordagem, pretende-se promover o desenvolvimento de sinergias e da criação cultural, tanto através do fomento de acções trans-sectoriais que envolvam vários sectores da cultura, como através do apoio a acções conjuntas que abranjam diferentes políticas e programas comunitários (nomeadamente os que dizem respeito ao ensino, à juventude, à formação profissional, ao emprego, etc.).

Estas acções receberão, a título indicativo, 10 % do enquadramento financeiro do programa.



( 1 ) JO C 211 de 7.7.1998, p. 18.

( 2 ) JO C 51 de 22.2.1999, p. 68.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 28), posição comum do Conselho de 28 de Junho de 1999 (JO C 232 de 13.8.1999, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2000.

( 4 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

( 5 ) JO C 305 de 7.10.1997, p. 1.

( 6 ) JO L 99 de 20.4.1996, p. 20.

( 7 ) JO L 291 de 24.10.1997, p. 26.

( 8 ) JO L 305 de 8.11.1997, p. 31.

( 9 ) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

( 10 ) JO L 184 de 17.7.1993, p. 23. (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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