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Document 01999R1727-20041217
Commission Regulation (EC) No 1727/1999 of 28 July 1999 laying down certain detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2158/92 on protection of the Community's forests against fire
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1727/1999 da Comissão de 28 de Julho de 1999 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n. o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
Regulamento (CE) n . o 1727/1999 da Comissão de 28 de Julho de 1999 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n. o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
No longer in force
)
1999R1727 — PT — 17.12.2004 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1727/1999 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999 (JO L 203, 3.8.1999, p.41) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2121/2004 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2004 |
L 367 |
17 |
14.12.2004 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1727/1999 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 1999
que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 308/97 ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
(1) |
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2158/92 prevê uma participação financeira da Comunidade nas acções destinadas a aumentar a protecção da floresta contra os incêndios; |
(2) |
Considerando que o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que essa participação incidirá prioritariamente nos programas para aumentar a protecção das florestas contra os incêndios, apresentados pelos Estados-Membros; |
(3) |
Considerando que, por razões de eficácia, simplificação e racionalização dos processos a nível nacional e comunitário, é necessário reunir anualmente a nível do Estado-Membro, sob a forma de um programa nacional, as diversas acções para as quais é pedida uma contribuição financeira comunitária; |
(4) |
Considerando que devem ser determinadas, para o programa nacional, as modalidades de apresentação do pedido de contribuição e os elementos que deve conter a fim de facilitar a sua instrução; |
(5) |
Considerando que é necessário prever um sistema de adiantamentos da contribuição financeira comunitária para que o Estado-Membro possa assegurar uma gestão financeira adequada do programa nacional; |
(6) |
Considerando que os pedidos de adiantamentos e de pagamento do saldo do programa nacional apresentados pelas autoridades competentes à Comissão devem comportar certos dados que facilitem o exame da regularidade das despesas; |
(7) |
Considerando que a Comissão deve ser informada de que as acções se realizam nas condições e no prazo previsto pela decisão de concessão de contribuição; |
(8) |
Considerando que os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para assegurar um controlo eficaz da realização das acções do programa nacional; |
(9) |
Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 e do Regulamento (CE/Euratom) n.o 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 2 ), os Estados-Membros devem verificar a execução efectiva e a regularidade das operações financiadas pela Comunidade e recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências; que esses montantes representam despesas não justificadas para o orçamento comunitário e que devem, pois, ser reembolsados à Comunidade; |
(10) |
Considerando que, sempre que os controlos da Comissão previstos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 revelem uma irregularidade, o Estado-Membro deve dispor da possibilidade de se exprimir sobre a situação observada; que, caso se confirme ter-se verificado uma irregularidade e que os montantes em questão representam, pois, despesas não justificadas para o orçamento comunitário deverão ser reembolsados à Comunidade; |
(11) |
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1170/93 da Comissão ( 3 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1460/98, deve ser, consequentemente, revogado; |
(12) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente Florestal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os programas previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 serão elaborados anualmente a nível nacional. O programa nacional deve incluir o conjunto dos pedidos de contribuição apresentados nos termos desse artigo 4.o Deve conter os dados e documentos indicados no anexo I do presente regulamento e incluir os elementos referidos no artigo 2.o O Estado-membro enviará esse programa à Comissão em dois exemplares, sob a forma indicada no anexo I.
2. O programa nacional referido no n.o 1 do presente artigo terá uma duração máxima de três anos a contar da data de notificação da decisão da Comissão, prevista no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92, sem possibilidade de prolongamento.
Artigo 2.o
O programa a que diz respeito o artigo 1.o deve incluir:
a) Uma relação dos documentos comprovativos que os beneficiários devem apresentar. Por documento comprovativo entende-se qualquer documento elaborado quer em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares do Estado-Membro em causa, quer em conformidade com as medidas adoptadas pela autoridade competente, que prove que as condições impostas em relação a cada pedido individual estão preenchidas. A relação conterá a designação dos documentos comprovativos e a menção das disposições ou medidas com base nas quais são elaborados, bem como uma breve descrição do conteúdo desses documentos;
b) O modelo dos formulários por meio dos quais os beneficiários apresentam o seu pedido de pagamento. Esses formulários devem incluir, pelo menos, um resumo das despesas efectuadas e um quadro comparativo das medidas previstas e realizadas, tanto a nível quantitativo como qualitativo;
c) Uma descrição dos métodos de controlo e de gestão criados para assegurar a realização eficaz das acções do programa, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92.
O Estado-Membro comunicará igualmente as actualizações posteriores da documentação referida no primeiro parágrafo.
Artigo 2.oA
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) para a gestão das actividades constantes dos programas nacionais aprovados cumprirão as regras definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho ( 5 ) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão ( 6 ), bem como as disposições do presente regulamento.
2. Em especial, os organismos referidos no n.o 1, a seguir designados por «organismos competentes», devem preencher, no mínimo, os seguintes critérios:
a) Serem organismos do sector público nacional ou entidades de direito privado com uma missão de serviço público, desde que estejam abrangidos pela legislação de um dos Estados-Membros;
b) Oferecerem garantias financeiras adequadas, de preferência dadas por uma autoridade pública, em especial no que respeita à total recuperação dos montantes devidos à Comissão;
c) Actuarem de acordo com as exigências de uma boa gestão financeira;
d) Garantirem a transparência das operações realizadas nos termos do n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
3. Para além do cumprimento dos critérios enunciados no n.o 2, as entidades de direito privado referidas na alínea a) do mesmo n.o 2 fornecerão prova:
a) Da sua competência técnica e profissional, com base em provas documentais das habilitações literárias e da experiência profissional dos seus gestores;
b) Da sua capacidade económica e financeira, com base em extractos bancários apropriados ou na demonstração de uma cobertura seguradora adequada dos riscos profissionais ou numa garantia do Estado, ou em balanços ou extractos de balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços esteja prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento da entidade;
c) Da sua competência, nos termos do direito nacional, para a realização de tarefas de execução orçamental, mediante, por exemplo, prova documental da sua inscrição num registo profissional ou comercial ou declaração sob juramento ou certificado, prova de que são membros de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA;
d) De que não se encontram numa das situações descritas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.
4. A Comissão concluirá um acordo com os organismos competentes em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
5. Os organismos competentes procederão a verificações regulares da correcta execução das acções a financiar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2152/2003. Esses organismos tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.
6. Os organismos competentes fornecerão à Comissão qualquer informação que lhes seja solicitada. A Comissão poderá proceder a controlos documentais ou no local quanto à sua existência, relevância e correcto funcionamento, em conformidade com as regras da boa gestão financeira.
7. Os organismos competentes servirão como intermediário a quem será feito o pagamento da contribuição comunitária e serão depositários das contas e registos da recepção e pagamento dessa contribuição em apoio dos programas nacionais, incluindo todas as facturas e documentos com valor de prova idêntico justificativos dos custos directos e indirectos do programa.
Artigo 3.o
1. A partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data de notificação da decisão da Comissão a autoridade competente pode pedir um adiantamento de 30 %, no máximo, da contribuição financeira comunitária para o programa nacional.
2. O Estado-Membro pode pedir um segundo adiantamento de 30 %, no máximo, quando apresentar a prova de que 60 % do primeiro adiantamento relativo a esse mesmo programa foram utilizados. Esse segundo adiantamento pode ir até 50 % se tiverem sido gastos 90 % do primeiro adiantamento.
3. O pagamento do saldo será efectuado depois de a Comissão ter recebido e aprovado o relatório final, o mapa financeiro definitivo e o pedido de pagamento final do programa nacional.
Artigo 4.o
1. A autoridade competente transmitirá em cada semestre, a partir de 1 de Julho do ano seguinte ao da data da notificação da decisão da Comissão relativa ao programa, um extracto dos pagamentos efectuados aos beneficiários, em conformidade com o anexo II, acompanhado de uma situação dos trabalhos.
2. Os pedidos de pagamento dos adiantamentos e do saldo relativos ao programa nacional devem ser apresentados à Comissão pela autoridade competente, em dois exemplares, em conformidade com o anexo III.
Artigo 5.o
1. Sempre que um Estado-Membro recuperar montantes perdidos na sequência de irregularidades ou negligências, reembolsá-los-á à Comunidade.
2. Sempre que, num prazo de quatro anos após o pagamento do saldo, a Comissão verificar uma irregularidade relacionada com uma operação financiada pela Comunidade, e sempre que o montante em questão não tiver sido reembolsado à Comunidade nos termos do n.o 1, a Comissão informará do facto o Estado-Membro em questão e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar observações.
3. Sempre que, após a análise da situação e a apresentação de eventuais observações pelo Estado-Membro em questão, a Comissão verificar que a irregularidade se confirma, o Estado-Membro reembolsará o montantes em questão.
Artigo 6.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1170/93.
Continua, no entanto, a ser aplicável no caso dos pedidos de contribuição apresentados antes de 1 de Novembro de 1998.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Dados relativos ao programa nacional de 200…
(Apresentação dos programas)
1. Contacto para a autoridade competente: (nome, endereço, telefone, fax, endereço electrónico da pessoa/organismo de contacto)
2. Descrição do programa e localização das acções previstas
3. Zonas de risco de incêndio em questão [na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92]
4. Contribuição do programa para a realização do/dos planos de protecção das florestas contra os incêndios [na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92] para as zonas consideradas
5. Duração do programa, data de início e de fim de execução do programa e planeamento previsional da realização
6. Custos totais do programa e contribuição pedida (percentagem do custo total)
7. Discriminação dos custos em função das diferentes medidas (preencher o quadro 1)
8. Descrição dos diferentes pedidos incluídos no programa nacional (preencher o quadro 2; utilizar um formulário por requerente) e recapitulação dos diferentes pedidos (preencher o quadro 3)
9. Programação financeira do programa nacional (preencher nomeadamente o quadro 4)
10. Confirmação de que os trabalhos não terão início antes da introdução do programa: Não / Sim (Riscar o que não interessa)
11. Organismo a que serão efectuados os pagamentos e coordenadas bancárias
12. Relação dos documentos comprovativos que o beneficiário deve apresentar; modelo dos formulários por meio dos quais os beneficiários apresentam o seu pedido de pagamento; descrição dos métodos de controlo e de gestão estabelecidos para assegurar a execução eficaz das acções do programa
13. Confirmação de que nenhum pedido que faça parte do programa será apresentado a outros fundos comunitários
Data
Assinatura e carimbo
ANEXO II
Observações preliminares
Os pedidos de adiantamentos e de pagamento, os extractos semestrais e as situações dos trabalhos, bem como todas as informações complementares, devem ser apresentados em dois exemplares à:
Comissão Europeia
Direcção-Geral de Agricultura
Unidade VI FII 2
Rue de la Loi/Wetstraat 200
B-1049 Bruxelas
Extractos dos pagamentos semestrais efectuados aos beneficiários
O formulário a utilizar consta do quadro 1.
Situação dos trabalhos
O formulário a utilizar consta do quadro 2.
ANEXO III
( 1 ) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.
( 2 ) JO L 51 de 21.2.1997, p. 11.
( 3 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
( 4 ) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.
( 5 ) JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
( 6 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.