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Documento 01998R2866-20140101

Texto consolidado: Regulamento (CE) n. o  2866/98 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2866/2014-01-01

1998R2866 — PT — 01.01.2014 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2866/98 DO CONSELHO

de 31 de Dezembro de 1998

relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

(JO L 359, 31.12.1998, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2000 DO CONSELHO de 19 de Junho de 2000

  L 167

1

7.7.2000

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2006 DO CONSELHO de 11 de Julho de 2006

  L 195

1

15.7.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 256

1

2.10.2007

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 256

2

2.10.2007

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 694/2008 DO CONSELHO de 8 de Julho de 2008

  L 195

3

24.7.2008

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 671/2010 DO CONSELHO de 13 de Julho de 2010

  L 196

4

28.7.2010

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 870/2013 DO CONSELHO de 9 de julho de 2013

  L 243

1

12.9.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2866/98 DO CONSELHO

de 31 de Dezembro de 1998

relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro período, do seu artigo 109.oL,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu ( 1 ),

(1) Considerando que, de acordo com o n.o 4 do artigo 109.oJ do Tratado, a terceira fase da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1999; que o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, confirmou em 3 de Maio de 1998 que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 ( 2 );

(2)

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro ( 3 ), o euro será a moeda dos Estados-membros que adoptem a moeda única a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a introdução do euro requer a adopção das taxas de conversão a que o euro substituirá as moedas nacionais, bem como das taxas a que o euro se subdividirá em unidades monetárias nacionais; que as taxas de conversão mencionadas no artigo 1.o são as taxas definidas no terceiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98;

(3)

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro ( 4 ), todas as referências feitas num instrumento legal ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu; que, de acordo com o n.o 4, segundo período, do artigo 109.oL do Tratado, a adopção das taxas de conversão não modifica, só por si, o valor externo do ecu; que isto é assegurado pela adopção, enquanto taxas de conversão, das taxas de câmbio do ecu face às moedas dos Estados-membros que adoptam o euro, calculadas pela Comissão em 31 de Dezembro de 1998 segundo o sistema estabelecido para o cálculo das taxas oficiais diárias do ecu;

(4)

Considerando que os ministros dos Estados-membros que adoptam o euro como sua moeda única, os governadores dos Bancos Centrais desses Estados-membros, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu/Banco Central Europeu emitiram dois comunicados sobre a determinação e a adopção das taxas de conversão irrevogáveis do euro em, respectivamente, 3 de Maio ( 5 ) e 26 de Setembro de 1998;

(5)

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1103/97 estabelece que as taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-membros que adoptam o euro; que, a fim de assegurar um elevado grau de rigor, estas taxas incluirão seis algarismos significativos e não serão fixadas quaisquer taxas inversas ou taxas bilaterais entre as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

As taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro são as seguintes:



1 euro

=

40,3399

francos belgas

=

1,95583

marcos alemães

▼M6

=

15,6466

coroas estónias

▼M1

=

340,750

dracmas gregas

▼B

=

166,386

pesetas espanholas

=

6,55957

francos franceses

=

0,787564

libras irlandesas

=

1 936,27

liras italianas

▼M4

=

0,585274

libras cipriotas

▼M7

=

0,702804

lats letão

▼B

=

40,3399

francos luxemburgueses

▼M3

=

0,429300

libras maltesas

▼B

=

2,20371

florins neerlandeses

=

13,7603

xelins austríacos

=

200,482

escudos portugueses

▼M2

=

239,640

tolares eslovenos

▼M5

=

30,1260

coroas eslovacas

▼B

=

5,94573

marcas finlandesas

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO C 412 de 31. 12. 1998, p. 1.

( 2 ) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do artigo 109.oJ do Tratado (JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 30).

( 3 ) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

( 4 ) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

( 5 ) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 1.

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