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Document 01998R2531-20020126

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2531/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2531/2002-01-26

    TEXTO consolidado: 31998R2531 — PT — 26.01.2002

    1998R2531 — PT — 26.01.2002 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2531/98 DO CONSELHO

    de 23 de Novembro de 1998

    relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu

    (JO L 318, 27.11.1998, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Regulamento (CE) n.o 134/2002 do Conselho de 22 de Janeiro de 2002

      L 24

    1

    26.1.2002




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2531/98 DO CONSELHO

    de 23 de Novembro de 1998

    relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designado «estatutos»), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 19.o,

    Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer da Comissão ( 3 ),

    Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado») e do artigo 42.o dos estatutos, e nas condições definidas no n.o 1 do artigo 43.o dos Estatutos e no n.o 8 do Protocolo n.o 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

    (1)

    Considerando que o n.o 2 do artigo 19.o dos estatutos, conjugado com o n.o 1 do artigo 43.o dos mesmos estatutos, com o n.o 8 do Protocolo n.o 11 e com o n.o 2 do Protocolo n.o 12 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes;

    (2)

    Considerando que o n.o 2 do artigo 19.o dos estatutos prevê que o Conselho defina, nomeadamente, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base;

    (3)

    Considerando que o n.o 2 do artigo 19.o dos estatutos também prevê que o Conselho defina as sanções adequadas em caso de não cumprimento desses requisitos; que o presente regulamento fixa sanções específicas; que o presente regulamento remete para o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções ( 4 ) no que se refere aos princípios e procedimentos relacionados com a imposição de sanções e prevê um procedimento simplificado para a imposição de sanções em certos tipos de infracções; que, em caso de conflito entre as disposições do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e as disposições do presente regulamento que autorizam o BCE a impor sanções, prevalecem as disposições do presente regulamento;

    (4)

    Considerando que o n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos prevê que o Conselho do BCE pode fixar regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias;

    (5)

    Considerando que, para ser eficaz como instrumento do desempenho das funções de gestão do mercado monetário e de controlo monetário, o sistema para a imposição de reservas mínimas deve ser estruturado de modo a que o BCE tenha a capacidade e a flexibilidade suficientes para impor as reservas obrigatórias no contexto e em função da evolução das condições económicas e financeiras no seio dos Estados-membros participantes; que, neste domínio, o BCE deve ter flexibilidade para reagir a novas tecnologias em matéria de pagamentos, como as que respeitam ao desenvolvimento do dinheiro electrónico; que o BCE pode impor reservas mínimas sobre as responsabilidades resultantes de rubricas extrapatrimoniais, em especial aquelas que são, quer a título individual, quer em combinação com outras rubricas de balanço ou extrapatrimoniais, comparáveis com as responsabilidades registadas no balanço, a fim de limitar a possibilidade de fraude;

    (6)

    Considerando que ao fixar regras pormenorizadas para a imposição das reservas mínimas, incluindo a determinação dos rácios efectivos das reservas, uma eventual remuneração das reservas, quaisquer isenções às reservas mínimas ou quaisquer modificações a esses requisitos, aplicáveis a um grupo ou grupos específicos de instituições, o BCE deve actuar segundo os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»), previstos no n.o 1 do artigo 105.o do Tratado e reproduzidos no artigo 2.o dos estatutos; que tal implica, nomeadamente, o respeito do princípio da não indução de uma deslocalização ou desintermediação significativas e indesejáveis; que a imposição dessas reservas mínimas pode constituir um elemento da definição e execução da política monetária da Comunidade, sendo uma das atribuições básicas do SEBC previstas no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 105.o do Tratado e reproduzidas no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o dos estatutos;

    (7)

    Considerando que as sanções previstas em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento não obstam à possibilidade de o SEBC definir disposições de execução adequadas nas suas relações com as contrapartes, incluindo a exclusão parcial ou total de uma instituição das operações de política monetária em caso de infracção grave à obrigação de constituição de reservas mínimas;

    (8)

    Considerando que o SEBC e o BCE foram incumbidos da preparação dos instrumentos de política monetária, a fim de permitir o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, de regulamentos do BCE que estabeleçam a obrigação de as instituições constituírem reservas mínimas a partir de 1 de Janeiro de 1999; que é desejável que os intervenientes no mercado sejam informados, durante o ano de 1998, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para aplicar o sistema de reservas mínimas; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regulamentar, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    (9)

    Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser plena e eficazmente aplicadas se, nos termos do artigo 5.o do Tratado, os Estados-membros participantes adoptarem as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poderes para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na recolha e verificação de informações, tal como previsto no presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. Estado-membro participante: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado.

    2. Banco central nacional: o banco central de um Estado-membro participante.

    3. Instituição: qualquer entidade de um Estado-membro participante à qual o BCE possa exigir a constituição de reservas mínimas, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos.

    4. Rácio de reservas: a percentagem da base das reservas mínimas que o BCE pode fixar nos termos do n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos.

    5. Sanções: multas, sanções pecuniárias temporárias, juros de penalização e depósitos não remunerados.

    Artigo 2.o

    Direito de isentar instituições

    O BCE pode, de forma não discriminatória, isentar instituições das reservas mínimas, de acordo com os critérios por si estabelecidos.

    Artigo 3.o

    Base das reservas mínimas

    1.  A base das reservas mínimas que o BCE pode exigir que as instituições constituam nos termos do n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos incluirá, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:

    i) Responsabilidades da instituição resultantes da aceitação de fundos; juntamente com

    ii) Responsabilidades resultantes de rubricas extrapatrimoniais; excluindo porém

    iii) Responsabilidades total ou parcialmente devidas a qualquer outra instituição, segundo regras a definir pelo BCE; e

    iv) Responsabilidades para com o BCE ou para com um banco central nacional.

    2.  Quanto às responsabilidades sob forma de instrumentos de dívida negociáveis, o BCE pode especificar, em alternativa ao disposto na alínea iii) do n.o 1, que as responsabilidades assumidas por uma instituição perante outra serão total ou parcialmente deduzidas da base das reservas mínimas da instituição à qual são devidas.

    3.  O BCE pode, de forma não discriminatória, permitir a dedução de tipos específicos de activos das categorias de responsabilidades que façam parte da base das reservas mínimas.

    Artigo 4.o

    Rácios de reservas

    1.  Os rácios de reservas que o BCE pode definir nos termos do n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos não excederão 10 % das responsabilidades relevantes integradas na base das reservas mínimas, mas podem ser iguais a 0 %.

    2.  Sob reserva do disposto no n.o 1, o BCE pode definir, de forma não discriminatória, rácios de reservas diferentes para categorias específicas de responsabilidades que façam parte da base das reservas mínimas.

    Artigo 5.o

    Poder regulamentar

    Para efeitos do disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, o BCE adoptará, sempre que necessário, regulamentos ou decisões.

    Artigo 6.o

    Direito de recolher e verificar informações

    1.  O BCE terá o direito de recolher junto das instituições as informações necessárias para a aplicação das reservas mínimas. Essas informações serão confidenciais.

    2.  O BCE terá o direito de verificar a exactidão e qualidade das informações prestadas pelas instituições para demonstrar o cumprimento das obrigações em matéria de reservas mínimas. O BCE notificará a instituição da sua decisão de verificar os dados ou de proceder à sua recolha coerciva.

    3.  O direito de verificar os dados incluirá o direito a:

    a) Exigir a apresentação de documentos;

    b) Examinar os livros e arquivos das instituições;

    c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e

    d) Obter explicações orais ou escritas.

    Quando uma instituição obstruir a recolha e/ou verificação de informações, o Estado-membro participante em cujo território se situam as respectivas instalações prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações da instituição em causa, a fim de poderem ser exercidos os direitos acima referidos.

    4.  O BCE pode delegar as funções referidas nos n.os 1, 2 e 3 nos bancos centrais nacionais. Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 34.o dos estatutos, o BCE pode especificar mais pormenorizadamente em regulamento as condições em que o direito de verificação pode ser exercido.

    Artigo 7.o

    Sanções em caso de não cumprimento

    1.  Quando uma instituição não constitua, total ou parcialmente, as reservas mínimas impostas nos termos do presente regulamento e dos regulamentos ou decisões do BCE a ele associados, o BCE pode impor uma das seguintes sanções:

    a) Pagamento de juros a uma taxa até cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do SEBC ou duas vezes a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do SEBC, em ambos os casos aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição em causa não constituiu;

    b) Obrigação de a instituição em causa constituir um depósito não remunerado junto do BCE ou dos bancos centrais nacionais até três vezes o montante das reservas mínimas que a instituição em causa não constituiu. A duração do depósito não excederá o período durante o qual a instituição não cumpra a obrigação de constituição das reservas mínimas.

    2.  Sempre que seja imposta uma sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, serão aplicáveis os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98. No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 2.o e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.o do referido regulamento não serão aplicáveis e os prazos referidos nos n.os 6 ►M1  ————— ◄ e 8 do seu artigo 3.o serão reduzidos para 15 dias.

    3.  Quando uma instituição não cumpra as obrigações decorrentes do presente regulamento ou dos regulamentos e decisões do BCE a ele associados, além das sanções enumeradas no n.o 1 do presente artigo, as sanções aplicáveis a tal incumprimento, bem como os limites e condições relativos à sua imposição, são os constantes do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

    Artigo 8.o

    Disposições finais

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 5.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os restantes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO C 246 de 6. 8. 1998, p. 6.

    ( 2 ) JO C 328 de 26. 10. 1998.

    ( 3 ) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 4 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

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