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Document 01998R0974-20080101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo à introdução do euro

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/974/2008-01-01

1998R0974 — PT — 01.01.2008 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 974/98 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1998

relativo à introdução do euro

(JO L 139, 11.5.1998, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2596/2000 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2000

  L 300

2

29.11.2000

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2005

  L 346

1

29.12.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 2006

  L 309

2

9.11.2006

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 835/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 186

1

18.7.2007

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 836/2007 DO CONSELHO de 10 de Julho de 2007

  L 186

3

18.7.2007




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 974/98 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1998

relativo à introdução do euro



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 4, terceiro período, do seu artigo 109.oL,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 3 ),

(1) Considerando que o presente regulamento define as disposições do direito monetário dos Estados-membros que adoptaram o euro; que o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro ( 4 ), já estabeleceu disposições relativas à estabilidade dos contratos, à substituição nos instrumentos jurídicos das referências ao ecu por referências ao euro e às regras de arredondamento; que a introdução do euro diz respeito às operações correntes de toda a população dos Estados-membros participantes; que, a fim de assegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumidores, deverão ser estudadas outras medidas para além das estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1103/97;

(2)

Considerando que, na reunião do Conselho Europeu de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, foi decidido que o termo «ECU» utilizado no Tratado para fazer referência à unidade monetária europeia é um termo genérico; que os governos dos quinze Estados-membros acordaram em comum que esta decisão constitui a interpretação acordada e definitiva das disposições pertinentes do Tratado; que a designação dada à moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda dos Estados-membros participantes, será dividido em 100 subunidades designadas «cent»; que a definição da designação «cent» não impede a utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum nos Estados-membros; que, além disso, o Conselho Europeu considerou que a designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos;

(3)

Considerando que o Conselho, deliberando nos termos do n.o 4, terceiro período, do artigo 109.oL do Tratado, deve tomar as medidas necessárias para a rápida introdução do euro, para além da fixação das taxas de conversão;

(4)

Considerando que, sempre que um Estado-membro se torne um Estado-membro participante nos termos do n.o 2 do artigo 109.oK do Tratado, o Conselho, de acordo com o n.o 5 do artigo 109.oL do Tratado, tomará as outras medidas necessárias para a rápida introdução do euro como moeda única desse mesmo Estado-membro;

(5)

Considerando que, nos termos do n.o 4, primeiro período, do artigo 109.oL do Tratado, o Conselho determinará, na data de início da terceira fase, as taxas de conversão às quais as moedas dos Estados-membros participantes ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o euro substituirá essas moedas;

(6)

Considerando que, dada a ausência de risco cambial, quer entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais quer entre as diferentes unidades monetárias nacionais, as disposições legais deverão ser interpretadas em conformidade;

(7)

Considerando que o termo «contrato», utilizado na definição do conceito de instrumentos jurídicos, deve incluir todos os tipos de contratos, independentemente do modo por que foram celebrados;

(8)

Considerando que, para preparar uma passagem harmoniosa para o euro, é necessário prever um período de transição a decorrer entre a substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas expressas em euros; que, durante esse período, as unidades monetárias nacionais serão definidas como subdivisões do euro; que, assim, se estabelece uma equivalência jurídica entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais;

(9)

Considerando que, de acordo com o artigo 109.oG do Tratado e o Regulamento (CE) n.o 1103/97, o euro substituirá o ecu a partir de 1 de Janeiro de 1999 como unidade de conta das instituições das Comunidades Europeias; que o euro constituirá também a unidade de conta do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros participantes; que, em conformidade com as conclusões de Madrid, as operações de política monetária serão efectuadas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na unidade euro; que tal não impede os bancos centrais nacionais de manterem contas expressas na sua unidade monetária nacional durante o período de transição, nomeadamente para o seu pessoal e para a administração pública;

(10)

Considerando que cada um dos Estados-membros participantes pode autorizar a plena utilização da unidade euro no seu território durante o período de transição;

(11)

Considerando que, durante o período de transição, os contratos, as leis nacionais e outros instrumentos jurídicos podem ser validamente redigidos na unidade euro ou na unidade monetária nacional; que, durante esse período, nenhuma disposição do presente regulamento afectará a validade de quaisquer referências em quaisquer instrumentos jurídicos a uma unidade monetária nacional;

(12)

Considerando que, salvo convenção em contrário, os agentes económicos terão de respeitar a expressão monetária de um instrumento jurídico na execução de todos os actos a efectuar por força desse instrumento;

(13)

Considerando que a unidade euro e as unidades monetárias nacionais são unidades da mesma moeda; que deverá ser assegurado que os pagamentos a efectuar no interior de um Estado-membro participante por crédito em conta possam ser feitos na unidade euro ou na respectiva unidade monetária nacional; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta deverão igualmente ser aplicáveis aos pagamentos transfronteiras que sejam expressos na unidade euro ou na unidade monetária nacional em que esteja expressa a conta do credor; que é necessário assegurar o funcionamento harmonioso dos sistemas de pagamentos por meio de uma disposição que regule o crédito de contas por instrumentos de pagamento creditados através desses sistemas; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta não deverão implicar que os intermediários financeiros sejam obrigados a disponibilizar quer outras facilidades de pagamento, quer produtos expressos numa dada unidade do euro; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta não impedem os intermediários financeiros de coordenarem a introdução de facilidades de pagamento expressas na unidade euro que assentem numa infra-estrutura técnica comum durante o período de transição;

(14)

Considerando que, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid, a nova dívida pública negociável será emitida na unidade euro pelos Estados-membros participantes a partir de 1 de Janeiro de 1999; que é desejável permitir às entidades emitentes da dívida redenominar na unidade euro a dívida em curso; que as disposições relativas à redenominação deverão ser de molde a poderem ser também aplicáveis na esfera jurídica de países terceiros; que as entidades emitentes deverão ter a possibilidade de redenominar a dívida em curso se esta estiver expressa numa unidade monetária nacional de um Estado-membro que tiver redenominado uma parte ou a totalidade da dívida em curso das suas administrações públicas; que estas disposições não contemplam a introdução de medidas suplementares destinadas a alterar os termos da dívida em curso a fim de modificar, designadamente, o montante nominal dessa dívida, as quais se regem pela legislação nacional aplicável; que é desejável permitir aos Estados-membros tomarem medidas adequadas para alterar a unidade de conta utilizada nos procedimentos operacionais dos mercados organizados;

(15)

Considerando que poderão igualmente ser necessárias outras acções, a nível da Comunidade, a fim de clarificar os efeitos da introdução do euro na aplicação das disposições existentes no direito comunitário, especialmente no que respeita à compensação, à reconversão e às técnicas de efeito similar;

(16)

Considerando que qualquer obrigação de utilização do euro só pode ser imposta com base na legislação comunitária; que, nas transacções com o sector público, os Estados-membros participantes podem permitir a utilização da unidade euro; que, de acordo com o cenário de referência aprovado pelo Conselho Europeu na reunião de Madrid, a legislação comunitária que estabelece o calendário para a generalização do uso da unidade euro pode deixar alguma liberdade a cada Estado-membro;

(17)

Considerando que, nos termos do artigo 105.oA do Tratado, o Conselho pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas;

(18)

Considerando que é necessária uma protecção adequada das notas e moedas contra a contrafacção;

(19)

Considerando que as notas e moedas expressas em unidades monetárias nacionais deixarão de ter curso legal o mais tardar seis meses após o final do período de transição; que as limitações aos pagamentos em notas e moedas, estabelecidas pelos Estados-membros por razões de interesse público, não são incompatíveis com o curso legal das notas e moedas expressas em euros desde que existam outros meios legais de pagamento das obrigações pecuniárias;

(20)

Considerando que, expirado o período de transição, as referências feitas nos instrumentos jurídicos existentes no final desse período deverão ser entendidas como referências à unidade euro de acordo com as respectivas taxas de conversão; que, por conseguinte, para o efeito não é necessário alterar a denominação dos instrumentos jurídicos existentes; que as regras relativas ao arredondamento definidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 se aplicarão também às conversões a efectuar no final do período de transição ou após o termo desse período; que, por motivos de clareza, pode ser conveniente que essa alteração da denominação seja efectuada logo que possível;

(21)

Considerando que o ponto 2 do Protocolo n.o 11, relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelece que, nomeadamente, o ponto 5 desse protocolo será aplicável se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase; que, o Reino Unido notificou o Conselho, em 30 de Outubro de 1997, de que não tenciona passar para a terceira fase; que o ponto 5 estabelece que, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado não será aplicável ao Reino Unido;

(22)

Considerando que a Dinamarca, referindo-se ao ponto 1 do Protocolo n.o 12, relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, notificou, no contexto da decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, de acordo com o ponto 2 desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações;

(23)

Considerando que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado, a moeda única só será introduzida nos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação;

(24)

Considerando que, por conseguinte, o presente regulamento será aplicável em conformidade com o artigo 189.o do Tratado, sob reserva do disposto nos Protocolos n.os 11 e 12 e no n.o 1 do artigo 109.oK,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



PARTE I

DEFINIÇÕES

▼M2

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Estados-Membros participantes», os Estados-Membros enumerados no quadro do anexo;

b) «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos;

c) «Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do primeiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado ou do n.o 5 do mesmo artigo, para a moeda de cada Estado-Membro participante;

d) «Data de adopção do euro», consoante o caso, a data em que o Estado-Membro respectivo entra na terceira fase a que se refere o n.o 3 do artigo 121.o do Tratado ou a data em que entra em vigor a revogação da derrogação do Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado;

e) «Data de passagem para as notas e moedas em euros», a data em que as notas e moedas em euros adquirem curso legal num dado Estado-Membro participante;

f) «Unidade euro», a unidade monetária referida no segundo período do artigo 2.o;

g) «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas dos Estados-Membros participantes, tal como definidas na véspera da adopção do euro nesses Estados-Membros;

h) «Período de transição», um período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termina às zero horas da data da passagem para as notas e moedas em euros;

i) «Período de extinção gradual», um período máximo de um ano que tem início na data de adopção do euro, que só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia;

j) «Redenominação», a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, de uma unidade monetária nacional para a unidade euro, sem que isso acarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pela legislação nacional;

k) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 5 ). Para efeitos do presente regulamento, as instituições enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o dessa directiva, com excepção dos serviços de cheques postais, não são consideradas instituições de crédito.

▼M2

Artigo 1.o A

Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.

▼B



PARTE II

SUBSTITUIÇÃO DAS MOEDAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES PELO EURO

▼M2

Artigo 2.o

Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.

▼B

Artigo 3.o

O euro substitui a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão.

Artigo 4.o

O euro é a unidade de conta do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros participantes.



PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 5.o

Os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis durante o período de transição.

Artigo 6.o

1.  O euro é também dividido nas unidades monetárias nacionais de acordo com as taxas de conversão. Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacionais. A legislação monetária dos Estados-membros participantes continua a ser aplicável, sob reserva do disposto no presente regulamento.

2.  Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essa referência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com as taxas de conversão.

Artigo 7.o

A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.

Artigo 8.o

1.  Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidade monetária nacional ou que sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executados nessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem ser executados nessa unidade.

2.  O n.o 1 é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.

3.  Não obstante o n.o 1, qualquer montante expresso quer na unidade euro, quer na unidade monetária nacional de um determinado Estado-membro participante e pagável nesse Estado-membro por crédito em conta do credor, pode ser pago pelo devedor quer na unidade euro, quer nessa unidade monetária nacional. Esse montante deve ser creditado na conta do credor na unidade monetária dessa conta, sendo todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.

4.  Não obstante o n.o 1, cada Estado-membro participante pode tomar as medidas que se revelem necessárias para:

 redenominar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desse Estado-membro, tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Integradas, expressa na respectiva unidade monetária nacional e emitida nos termos da respectiva legislação nacional. Se um Estado-membro tiver tomado tal medida, as entidades emitentes podem redenominar na unidade euro a dívida expressa na unidade monetária nacional desse Estado-membro, salvo se a redenominação for expressamente vedada nos termos do contrato; esta disposição aplica-se tanto à dívida emitida pelas administrações públicas de um Estado-membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis nos mercados de capitais, bem como aos instrumentos do mercado monetário, emitidos por outros devedores;

 permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:

 

a) Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários ( 6 ), quer de mercadorias;

b) Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação de pagamentos.

5.  Para além das disposições referidas no n.o 4, os Estados-membros participantes apenas podem aprovar outras disposições que imponham a utilização da unidade euro de acordo com um calendário estabelecido pela legislação comunitária.

6.  As disposições legais nacionais dos Estados-membros participantes que autorizem ou imponham operações de compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos similares são aplicáveis às obrigações pecuniárias, independentemente da unidade monetária em que são expressas, desde que essa unidade monetária seja o euro ou uma unidade monetária nacional, sendo todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.

▼M2

Artigo 9.o

As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.

▼M2

Artigo 9.o A

São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios.

O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.

▼B



PARTE IV

NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROS

▼M2

Artigo 10.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.

Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

Artigo 11.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-membros participantes adoptam as sanções adequadas no que diz respeito à contrafacção e à falsificação de notas e moedas expressas em euros.



PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 13.o

Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante.

Artigo 14.o

As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

▼B

Artigo 15.o

1.  As notas e moedas expressas numa das unidades monetárias nacionais referidas no n.o 1 do artigo 6.o mantêm o seu curso legal, dentro dos respectivos limites territoriais, até seis meses ►M2  a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros ◄ , podendo esse período ser reduzido pela legislação nacional.

2.  Cada Estado-membro participante pode, por um período máximo de seis meses ►M2  a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros ◄ , estabelecer regras para a utilização das notas e moedas expressas na respectiva unidade monetária nacional, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, e tomar todas as medidas necessárias para facilitar a sua retirada da circulação.

▼M2

3.  Durante o período referido no n.o 1, as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 devem trocar as notas e moedas dos seus clientes expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa por notas e moedas em euros, gratuitamente, até um limite máximo que pode ser estabelecido pela lei nacional. As instituições de crédito podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias, que corresponda a um montante normalmente detido por particulares.

As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo devem trocar gratuitamente as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa de pessoas que não sejam seus clientes até a um limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias.

A lei nacional pode restringir a obrigação a que se referem os dois parágrafos anteriores a tipos específicos de instituições de crédito. A lei nacional pode também tornar essa obrigação extensiva a outras pessoas.

▼B

Artigo 16.o

De acordo com a legislação ou as práticas nos Estados-membros participantes, os respectivos emissores de notas e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa de conversão aplicável, as notas e moedas por eles emitidas anteriormente.



PARTE VI

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado, sob reserva do disposto nos Protocolos n.o 11 e 12 e no n.o 1 do artigo 109.oK.

▼M2




ANEXO



Estado-Membro

Data de adopção do euro

Data de passagem para as notas e moedas em euros

Estado-Membro com um período de extinção gradual

Bélgica

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Alemanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Grécia

1 de Janeiro de 2001

1 de Janeiro de 2002

n/a

Espanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

França

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Irlanda

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Itália

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M4

Chipre

1 de Janeiro de 2008

1 de Janeiro de 2008

Não

▼M2

Luxemburgo

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M5

Malta

1 de Janeiro de 2008

1 de Janeiro de 2008

Não

▼M2

Países Baixos

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Áustria

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Portugal

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

▼M3

Eslovénia

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2007

Não

▼M2

Finlândia

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a



( 1 ) JO C 369 de 7. 12. 1996, p. 10.

( 2 ) JO C 205 de 5. 7. 1997, p. 18.

( 3 ) JO C 380 de 16. 12. 1996, p. 50.

( 4 ) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

( 5 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

( 6 ) JO L 141 de 11. 6. 1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18. 7. 1995, p. 7).

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