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Document 01998L0026-20240408

Consolidated text: Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/26/2024-04-08

01998L0026 — PT — 08.04.2024 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 98/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio 1998

relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2009/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 6 de Maio de 2009

  L 146

37

10.6.2009

►M2

DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 24 de Novembro de 2010

  L 331

120

15.12.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 4 de julho de 2012

  L 201

1

27.7.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 23 de julho de 2014

  L 257

1

28.8.2014

►M5

DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de maio de 2019

  L 150

296

7.6.2019

►M6

REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 886

1

19.3.2024




▼B

DIRECTIVA 98/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio 1998

relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários



SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O disposto na presente directiva é aplicável:

a) 

A qualquer sistema, definido no artigo 2.o, alínea a), regulado pela legislação de um Estado-membro, que realize operações em qualquer moeda, em ►M1  euro ◄ ou em várias moedas que o sistema converta entre si;

b) 

A qualquer participante nesse sistema;

c) 

Às garantias constituídas no quadro:

— 
da participação num sistema, ou

▼M1

— 
das operações dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu, na sua qualidade de bancos centrais.

▼B

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Sistema» um acordo formal:

▼M1

— 
entre três ou mais participantes, excluindo o operador desse sistema, um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, com regras comuns e procedimentos padronizados para a compensação, através de uma contraparte central ou não, ou execução de ordens de transferência entre os participantes,

▼B

— 
regulado pela legislação de um Estado-membro escolhida pelos participantes; contudo, os participantes apenas podem escolher a legislação de um Estado-membro em que pelo menos um deles tenha a sua sede e

▼M4

— 
designado como sistema, sem prejuízo de outras condições mais rigorosas de aplicação geral previstas no direito nacional, e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelo Estado-Membro cujo direito seja aplicável, depois de esse Estado-Membro se ter certificado da adequação das regras do sistema.

▼B

Nas mesmas condições do primeiro parágrafo, os Estados-membros podem designar como sistema de pagamentos um acordo formal, cuja actividade consista na execução de ordens de transferência tal como definidas no segundo travessão da alínea i) e que, em medida limitada, execute ordens relacionadas com outros instrumentos financeiros, quando os Estados-membros considerarem que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.

Os Estados-membros podem ainda, caso a caso, designar como sistema um dos referidos acordos formais entre dois participantes, sem contar com um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, quando considerarem que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.

▼M1

Um acordo celebrado entre dois sistemas interoperáveis não constitui um sistema;

▼M6

b) 

«Instituição»:

— 
uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), incluindo as entidades enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE,
— 
uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), excluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva,
— 
um organismo público ou uma empresa que beneficie de garantia estatal, ou
— 
qualquer empresa com sede fora da União e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da União, na aceção do primeiro e segundo travessões,
que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema,
— 
uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.o ou do artigo 33.o dessa diretiva, ou
— 
uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o dessa diretiva,
que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea i), primeiro travessão, e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema.

Se um sistema for supervisionado nos termos da legislação nacional e apenas executar ordens de transferência tal como definidas na alínea i), segundo travessão, bem como os pagamentos decorrentes dessas ordens, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir que as empresas que participem nesse sistema e que estejam incumbidas da execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema, podem ser consideradas instituições, desde que pelo menos três dos outros participantes nesse sistema pertençam às categorias referidas no primeiro parágrafo da presente alínea e que essa decisão se justifique em termos de risco sistémico;

▼M5

c) 

«Contraparte central» ou «CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

▼B

d) 

«Agente de liquidação»: uma entidade que assegura, às instituições e/ou à contraparte central que participam nos sistemas, contas de liquidação, através das quais são liquidadas as ordens de transferência emitidas no quadro desses sistemas e que pode, eventualmente, conceder crédito a essas instituições e/ou contrapartes centrais para efeitos de liquidação;

e) 

«Câmara de compensação»: uma entidade incumbida do cálculo das posições líquidas das instituições, uma eventual contraparte central e/ou um eventual agente de liquidação;

▼M6

f) 

«Participante»: uma instituição, uma CCP, um agente de liquidação, uma câmara de compensação, um operador de sistema ou um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como CCP, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.

Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem considerar um participante indireto como participante, quando entenderem que essa designação se justifica em termos de risco sistémico, o que não deve, todavia, limitar a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema;

▼M1

g) 

«Participante indirecto»: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema que tenha uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, relação essa que permita ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema, na condição de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema;

h) 

«Valores mobiliários»: os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;

▼B

i) 

«Ordem de transferência»:

▼M1

— 
uma instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário através do lançamento nas contas de uma instituição de crédito, de um banco central, de uma contraparte central ou de um agente de liquidação, ou uma instrução que resulte na assunção ou execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema, ou

▼B

— 
uma instrução de um participante para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários ou o direito relativo a um ou mais valores mobiliários através da inscrição num registo, ou sob outra forma;
j) 

«Processo de falência»: qualquer medida colectiva prevista na legislação de um Estado-membro ou de um país terceiro para efeitos da liquidação do participante ou da sua reestruturação, desde que tal medida implique a suspensão ou limitação das transferências ou pagamentos;

k) 

«Compensação»(netting): a conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida;

▼M1

l) 

«Conta de liquidação»: uma conta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central utilizada para depósito de fundos ou valores mobiliários ou para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;

m) 

«Garantia»: qualquer activo susceptível de execução, incluindo, sem restrições, as garantias financeiras a que se refere a alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira ( 5 ), dado em penhor (incluindo dinheiro dado em penhor), no âmbito de um contrato de reporte ou similar ou de qualquer outro modo, com o objectivo de garantir direitos e obrigações que possam eventualmente decorrer do funcionamento de um sistema, ou prestado aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu;

▼M1

n) 

«Dia útil»: inclui as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema;

o) 

«Sistemas interoperáveis»: dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas;

p) 

«Operador de sistema»: a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento de um sistema. Os operadores de sistema podem também agir como agentes de liquidação, contrapartes centrais ou câmaras de compensação.

▼B

SECÇÃO II

COMPENSAÇÃO E ORDENS DE TRANSFERÊNCIA

Artigo 3.o

▼M1

1.  

As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de falência na acepção do n.o 1 do artigo 6.o. A presente disposição aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante (no sistema em causa ou num sistema interoperável) ou contra o operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante.

Caso as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema após a abertura do processo de falência e tenham sido executadas no mesmo dia útil, tal como definido nas regras do sistema, em que ocorra essa abertura, só produzirão efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de falência.

▼B

2.  
Nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos e transacções celebrados antes do momento da abertura de um processo de falência tal como definido no n.o 1 do artigo 6.o pode conduzir à reforma de uma compensação.
3.  
O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema. Se o direito nacional previr condições que regulamentem o sistema quanto ao momento da introdução, as regras desse sistema devem estar em conformidade com essas condições.

▼M1

4.  
No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da introdução no sistema, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos. A menos que as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.

▼M1

Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem estabelecer que a abertura de um processo de falência contra um participante ou operador de sistema de um sistema interoperável não obste a que os fundos ou valores mobiliários disponíveis na conta de liquidação desse participante sejam utilizados para cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável) no dia útil da abertura do processo de falência. Os Estados-Membros podem também prever que seja utilizada qualquer linha de crédito desse participante relacionada com o sistema, contra uma garantia existente e disponível, para lhe permitir cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável).

▼B

Artigo 5.o

Uma ordem de transferência não pode ser revogada por um participante no sistema, nem por terceiros, a partir do momento definido nas regras aplicáveis a esse sistema.

▼M1

No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos. A menos que as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da irrevogabilidade não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.

▼B

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA

Artigo 6.o

1.  
Para efeitos da presente directiva, o momento da abertura de um processo de falência será o momento em que a autoridade judicial ou administrativa competente proferir a sua decisão.
2.  
Quando for proferida uma decisão nos termos do n.o 1, a autoridade judicial ou administrativa competente notificará imediatamente essa decisão à autoridade competente designada pelo seu Estado-membro.

▼M2

3.  
O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA») criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

▼M1

Artigo 7.o

Os processos de falência não terão efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações dos participantes decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o. A presente disposição aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.

▼B

Artigo 8.o

Se for aberto um processo de falência de um participante num sistema, os direitos e obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação serão determinados pela legislação aplicável ao sistema.

SECÇÃO IV

PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS TITULARES DE GARANTIAS CONTRA OS EFEITOS DA FALÊNCIA DA PARTE QUE CONSTITUIU AS GARANTIAS

▼M1

Artigo 9.o

1.  

Os direitos de um operador de sistema ou de um participante sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável, bem como os direitos dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu sobre as garantias constituídas a seu favor, não são afectados por qualquer processo de falência contra:

a) 

O participante no sistema em causa ou num sistema interoperável;

b) 

O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante;

c) 

Uma contraparte dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu; ou

d) 

Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.

As garantias podem ser executadas para satisfação daqueles direitos.

▼M3

Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afetados por um eventual processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.

▼M1

2.  
Caso sejam prestados valores mobiliários (incluindo direitos sobre valores mobiliários) como garantia aos participantes, aos operadores dos sistemas, aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu nos termos referidos no n.o 1 e o direito destes (ou o de qualquer mandatário, agente ou terceiro agindo em seu nome) relativamente aos valores esteja legalmente inscrito num registo, conta ou sistema de depósito centralizado situado num Estado-Membro, a determinação dos direitos dessas entidades como titulares da garantia relativa a esses valores rege-se pela legislação desse Estado-Membro.

▼B

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M1

Artigo 10.o

▼M2

1.  

Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificam a ESMA, informando igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A ESMA publica estas informações no seu sítio Web.

▼M1

O operador do sistema indica ao Estado-Membro cuja legislação seja aplicável quais os participantes no sistema, incluindo quaisquer eventuais participantes indirectos, assim como qualquer alteração que se verifique nesse âmbito.

Para além da indicação prevista no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem sujeitar os sistemas sob a sua jurisdição a supervisão ou autorização.

As instituições devem, a pedido de qualquer detentor de um interesse legítimo, informar este sobre os sistemas em que participam e sobre as disposições essenciais que regem o funcionamento desses sistemas.

2.  

Os sistemas designados antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros ( 7 ), continuam a sê-lo para efeitos da presente directiva.

As ordens de transferência introduzidas num sistema antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE mas liquidadas posteriormente são consideradas ordens de transferência para efeitos da presente directiva.

▼M2

Artigo 10.oA

1.  
As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2.  
As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 11.o

1.  
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Decembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Nas suas comunicações, os Estados-membros apresentarão um quadro de correspondências que indique as disposições nacionais em vigor ou que estejam a ser introduzidas que correspondem a cada um dos artigos da presente directiva.

▼M4

3.  
Até 18 de março de 2015, os Estados-Membros adotam, publicam e comunicam à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão.

▼B

Artigo 12.o

O mais tardar três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 11.o, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão.

▼M5

Artigo 12.o-A

Até 28 de junho de 2021, a Comissão analisa a forma como os Estados-Membros aplicam a presente diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. A Comissão avalia em especial a necessidade de introduzir novas alterações na presente diretiva no que respeita aos sistemas regidos pelo direito de países terceiros. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.

▼B

Artigo 13.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 3 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 4 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 5 )  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

( 6 )  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 7 )  JO L 146 de 10.6.2009, p 37

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