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Document 01997R2571-20040501

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2571/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2571/2004-05-01

    1997R2571 — PT — 01.05.2004 — 008.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2571/97 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 1997

    relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

    (JO L 350, 20.12.1997, p.3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1061/98 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1998

      L 152

    3

    26.5.1998

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1550/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998

      L 202

    27

    18.7.1998

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1982/98 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1998

      L 256

    9

    18.9.1998

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 124/1999 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1999

      L 16

    19

    21.1.1999

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 494/1999 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1999

      L 59

    17

    6.3.1999

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 635/2000 DA COMISSÃO de 24 de Março de 2000

      L 76

    9

    25.3.2000

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 1851/2001 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2001

      L 253

    16

    21.9.2001

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 186/2004 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 2004

      L 29

    6

    3.2.2004

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 921/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

      L 163

    94

    30.4.2004

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 810/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

      L 215

    104

    16.6.2004



    NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2571/97 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 1997

    relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 12.o e o seu artigo 28.o,

    Considerando que a situação do mercado da manteiga na Comunidade se caracteriza pela existência de grandes excedentes; que o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 prevê o escoamento da manteiga comprada pelo organismo de intervenção e que o Regulamento (CEE) n.o 1723/81 do Conselho ( 3 ), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 863/84 ( 4 ), estabelece regras gerais relativas às medidas destinadas a manter o nível de utilização da manteiga de mercado por determinadas categorias de consumidores e de indústrias;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 570/88 da Comissão ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 531/96 ( 6 ), prevê a venda a preço reduzido da manteiga de intervenção e a concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada de mercado destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares; que a experiência adquirida mostrou ser necessário proceder a determinadas adaptações ao regime em vigor a fim de melhorar o seu funcionamento e ainda a utilidade da simplificação das suas disposições;

    Considerando que, por razões de coerência com a definição da manteiga elegível para a ajuda, é necessário especificar que a nata beneficiária da ajuda deve satisfazer as condições do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 570/88 prevê a embalagem da manteiga proveniente do mercado mesmo que, depois de fabricada, se destine a ser incorporada em produtos que não os produtos finais no mesmo estabelecimento; que esta exigência não é justificada por razões de fiscalização e pode, portanto, ser suprimida; que a exigência referente ao acondicionamento de determinados produtos finais sob a forma de massas cruas ou de preparados em pó pode igualmente ser suprimida se os produtos forem transformados directamente para os retalhistas para transformação ulterior;

    Considerando que, para facilitar a verificação do respeito do prazo de seis meses para a incorporação dos produtos beneficiários do regime nos produtos finais, deve figurar na embalagem uma referência ao número de adjudicação;

    Considerando que a experiência adquirida em relação à nata marcada como produto elegível para a ajuda mostra que a nata não marcada também pode ser admitida como elegível para a ajuda se for incorporada directa e exclusivamente nos produtos finais da fórmula B; que o teor máximo de matéria gorda correspondente pode ser suprimido; que, de modo a garantir uma abordagem uniforme a todos os operadores, as disposições relativas à percepção dos marcadores organolépticos na nata devem ser igualmente aplicadas à manteiga e à manteiga concentrada e deve ser especificada a dosagem mínima dos referidos marcadores para o caso da nata;

    Considerando que as alterações efectuadas na Nomenclatura Combinada e na composição e natureza de determinados produtos tornam necessárias determinadas adaptações desses produtos e às condições aplicáveis;

    Considerando que os estabelecimentos onde têm lugar as diferentes operações de fabricação, transformação e incorporação objecto deste regime devem ser aprovados; que, para ser aprovado, um estabelecimento deve satisfazer determinadas condições e assumir determinados compromissos; que os estabelecimentos que deixem de satisfazer essas condições devem perder a sua qualidade de estabelecimento aprovado; que, em caso de desrespeito dos compromissos assumidos, a aprovação deve ser retirada por um período que reflicta a gravidade da irregularidade;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 570/88 estabelece que os produtos dos códigos NC 0401 a 0406 não podem ser tratados como produtos intermédios na acepção do regulamento, com excepção de determinados produtos especificados; que a experiência adquirida mostrou não ser necessário manter essas excepções, salvo para a manteiga recombinada; que a definição de manteiga recombinada deve atender aos diferentes processos de fabricação do produto e, nomeadamente, permitir a adição de nata à manteiga concentrada;

    Considerando que a adição de marcadores à manteiga ou à nata e a incorporação da manteiga ou da nata nos produtos finais ou nos produtos intermédios podem ter lugar num Estado-membro que não o de fabricação; que, nesses casos, é necessário dotar o Estado-membro destinatário de meios que lhe permitam certificar-se do respeito das exigências de qualidades;

    Considerando que, no que se refere aos produtos marcados, se afigura conveniente abrir aos operadores a possibilidade de não constituírem a garantia de transformação se a ajuda só for pedida depois da incorporação nos produtos finais e uma vez efectuada a fiscalização;

    Considerando que, atendendo ao nível mais baixo da ajuda actualmente aplicável, é conveniente reduzir o montante da sanção prevista para o incumprimento do prazo estabelecido para a incorporação nos produtos finais;

    Considerando que a possibilidade prevista no Regulamento (CEE) n.o 570/88 de fixar um preço de base mínimo de venda e/ou uma ajuda de base máxima não foi utilizada desde a sua introdução; que essa possibilidade, bem como o anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 570/88; podem ser suprimidos;

    Considerando que, para a boa gestão do regime de ajuda, é essencial poder dispor de dados fiáveis e regulares sobre a utilização da manteiga, da nata e da manteiga concentrada nos produtos intermédios e nos produtos finais e sobre os utilizadores e as transacções efectuadas; que a obrigação de fornecer informações prevista no Regulamento (CEE) n.o 570/88 é limitada, pelo que é conveniente alargá-la;

    Considerando que, para possibilitar que as autoridades nacionais cumpram as suas obrigações em matéria de comunicação de informações, é conveniente acrescentar como condição de aprovação dos estabelecimentos o compromisso do fornecimento dos dados requeridos pelo organismo competente;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 570/88 foi modificado em várias ocasiões de forma substancial; que, ao introduzir novas modificações, é conveniente por razões de clareza proceder à reformulação do referido regulamento;

    Considerando que os factores geradores da taxa de conversão agrícola aplicável são estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 1756/93 da Comissão ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/96 ( 8 );

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    1.  Nas condições previstas no presente regulamento, proceder-se-á:

    a) À venda de manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 e entrada em armazém antes de uma data a determinar;

    b) À concessão de uma ajuda à utilização da manteiga, da manteiga concentrada e da nata referidas no n.o 2.

    2.  Sem prejuízo da alínea a) do artigo 9.o, só podem beneficiar da ajuda:

    a) A manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada e que satisfaça as condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 e as exigências de classe nacional de qualidade constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 454/95 da Comissão ( 9 ) no Estado-membro de fabrico e cuja embalagem esteja marcada em conformidade. Quando o fabrico da manteiga, por um lado, e a adição dos marcadores ou a incorporação da manteiga, adicionada ou não de marcadores, num estádio intermédio, em produtos que não os produtos finais, por outro, forem efectuados no mesmo estabelecimento, não será exigida a pré-embalagem da manteiga antes destas últimas operações;

    b) A manteiga concentrada produzida, num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o, a partir de manteiga ou de nata e que satisfaça as especificações do anexo I;

    c) A nata que satisfaça as condições do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68, dos códigos NC ex040130 39 e ex040130 99, com um teor de matéria gorda igual ou superior a 35 %, utilizada directa e exclusivamente nos produtos finais referidos no n.o 1, fórmula B, do artigo 4.o

    ▼M9

    A manteiga, a manteiga concentrada e a nata referidas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho ( 10 ), nomeadamente no tocante à preparação num estabelecimento aprovado e à observância dos requisitos relativos à marcação de salubridade definidos no capítulo IV, parte A, do anexo C da mesma directiva.

    ▼B

    Artigo 2.o

    A venda da manteiga de intervenção e a concessão da ajuda aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o efectuam-se pelo processo de concurso permanente assegurado por cada um dos organismos de intervenção.

    Artigo 3.o

    O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a incorporar ou a fazer incorporar a manteiga ou a manteiga concentrada, exclusivamente e sem prejuízo, se for caso disso, dos produtos intermédios referidos no artigo 8.o, nos produtos finais referidos no artigo 4.o e, no que se refere à nata, directa e exclusivamente nos produtos finais referidos no n.o 1, fórmula B, do artigo 4.o por uma das seguintes vias de utilização:

    a) Ou mediante a adição dos marcadores referidos no n.o 1, do artigo 6.o,

    i) após transformação da manteiga proveniente da intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 5.o, ou

    ii) em natureza;

    b) Ou mediante o compromisso escrito de utilizar, no estabelecimento em que é efectuada a incorporação nos produtos finais, uma quantidade mínima de 5 toneladas de equivalente-manteiga por mês ou de 45 toneladas de equivalente-manteiga por período de 12 meses ou as mesmas quantidades em produtos intermédios,

    i) após transformação da manteiga proveniente da intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 5.o, ou

    ii) em natureza.



    CAPÍTULO II

    Condições relativas à utilização e à incorporação da manteiga, da manteiga concentrada e da nata

    Artigo 4.o

    1.  Os produtos finais, repartidos segundo a fórmula escolhida e indicada na proposta, são os seguintes:

    Fórmula A:

    A1

    Produtos dos códigos NC 1905 20, ►M8  1905 31, 1905 32 ◄ , 1905 90 45, 1905 90 55, 1905 90 60 e 1905 90 90.

    A2

    Os produtos seguintes, prontos para venda a retalho:

    a) Produtos de confeitaria dos códigos NC 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 99;

    b) Produtos de confeitaria do código NC 1806 90 50;

    c) Outros preparados alimentares que contenham cacau, dos códigos NC 1806 31 00, 1806 32, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90, com exclusão do chocolate e dos artigos de chocolate.

    A3

    Recheios incorporados em artigos de chocolate prontos para venda a retalho dos códigos NC 1806 31 00, 1806 90 11, 1806 90 19 e 1806 90 31.

    O teor ponderal de matéria gorda láctea dos produtos referidos nos pontos A2 e no presente ponto será igual ou superior a 3 % e igual ou inferior a 50 %.

    A4

    Produtos dos códigos NC 1901 20 00 e 1901 90 99:

    a) Sob a forma de massa crua, com exclusão da guarnição:

    i) à base de farinha e/ou de fécula, numa proporção igual ou superior a 40 % do peso dos constituintes calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes — açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo, leite em pó, sal, etc. — cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior a 90 % de matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,

    ii) cujos ingredientes foram finamente amassados e cuja matéria gorda foi emulsionada de tal forma que seja impossível separar a matéria gorda láctea por acção de qualquer tratamento físico,

    iii) pronta a ir ao forno ou a ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente para obtenção directa de produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,

    iv) acondicionada em conformidade com o disposto na alínea c).

    Admite-se a adição de uma guarnição à massa crua, desde que o produto obtido não mude de posição no código NC;

    b) Sob a forma de preparado em pó:

    i) à base de farinha e/ou de fécula, numa preparação igual ou superior a 40 % do peso dos constituintes calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes — açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo em pó, leite em pó, sal, etc. — cujo teor ponderal de materia gorda láctea seja superior a 90 % da matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,

    ii) próprio para ser submetido a tratamentos com a amassadura, a enformação, a fermentação simples ou múltipla ou o corte para obter directamente uma massa que, após ir ao forno ou ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente, permite obter directamente produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,

    iii) acondicionado em conformidade com o disposto na alínea c);

    c) Acondicionados:

    i) no que se refere às massas cruas, em unidades agrupadas em embalagens,

    ii) no que diz respeito aos preparados em pó, em embalagens de, no máximo, 25 quilogramas,

    iii) nos casos referidos nas subalíneas i) e ii), as embalagens ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, as menções seguintes:

     data de fabrico, eventualmente em código,

     teor ponderal de matéria gorda láctea,

     a menção «Fórmula A — artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97»;

     se for caso disso, o número de ordem referido no n.o 4 do artigo 10.o

    Todavia, no caso dos produtos referidos nas alíneas a) e b) serem transformados no mesmo estabelecimento em produtos finais referidos no ponto A1 ou, após acordo do organismo competente, serem transportados directamente para o retalhista para a referida transformação, não é exigida a satisfação das condições enunciadas nas subalíneas i), ii) e iii).

    A5

    a) Preparados e conservas de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos do capítulo 16 e preparados alimentares dos códigos NC 1902 20 10 a 1902 30 90, 1902 40 90, 1904 90 10, 1904 90 90 e 2005 80 00.

    b) Preparados para molhos e molhos dos códigos 2103 10 00, 2103 20 00, 2103 90 10 e ex210390 90, e produtos do código NC 2104 10.

    O teor ponderal de matéria gorda láctea destes produtos, calculado em relação à matéria seca, será igual ou superior a 5 %.

    Fórmula B:

    B1

    Gelados alimentares dos códigos NC 2105 00 91 e 2105 00 99, e os preparados referidos no ponto B2 próprios para serem consumidos sem qualquer outra operação para além de tratamentos mecânicos e da congelação, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior ou igual a 4,5 % e inferior ou igual a 30 %.

    B2

    Preparados, com exclusão do iogurte em pó, para a confecção de gelados alimentares dos códigos NC 1806 20 80, 1806 20 95, 1806 90 90, 1901 90 99 e 2106 90 98, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior ou igual a 10 % e inferior ou igual a 33 %, que contenham um ou vários aromas e agentes emulsionantes ou establizadores e sejam próprios para serem consumidores sem qualquer outra operação para além da eventual adição de água, dos tratamentos mecânicos eventualmente necessários e da congelação.

    2.  Só é admitida uma transformação posterior dos produtos finais se os produtos obtidos forem classificáveis numa das posições do código NC referidas no n.o 1 e se nenhum produto de outra posição pautal for fabricado numa fase intermédia dessa transformação.

    Artigo 5.o

    Se a manteiga proveniente da intervenção for transformada em manteiga concentrada, toda a manteiga atribuída deve ser transformada em manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 99,8 % e deve fornecer pelo menos 100 kg de manteiga concentrada por 122,5 kg de manteiga utilizada.

    Artigo 6.o

    1.  Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o e se se tratar de manteiga concentrada em curso de fabrico ou imediatamente depois, no mesmo estabelecimento, serão adicionadas, com exclusão de qualquer outro produto e de modo a assegurar uma distribuição homogénea, as quantidades mínimas prescritas:

    a) Dos produtos constantes do anexo II, se a manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula A;

    b) Dos produtos constantes do anexo III, se a manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula B;

    c) Dos produtos constantes do anexo IV, se se tratar de nata.

    2.  Se, nomeadamente devido a uma distribuição não homogénea, a dosagem de cada um dos produtos referidos nos pontos I a V do anexo II, nos pontos I a III do anexo III e no ponto 1 do anexo IV se revelar inferior em mais de 5 %, mas menos de 30 %, às quantidades mínimas prescritas, a garantia de transformação prevista no n.o 2 do artigo 18.o será executada, ou a ajuda será reduzida até ao limite de 1,5 % do seu montante por cada ponto abaixo das quantidades mínimas prescritas.

    O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável no caso dos marcadores organolépticos se os produtos referidos nos pontos I a V, alínea a), do anexo II, nos pontos I a III, alínea a), do anexo III e no ponto 1, alínea a), do anexo IV forem adicionados em quantidades que permitam a percepção do seu sabor, cor ou aroma até à incorporação nos produtos finais referidos no artigo 4.o ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 8.o

    3.  O organismo competente designado pelo Estado-membro deve certificar-se do respeito da composição e das características, nomeadamente do grau de pureza dos produtos que figuram nos anexos II, III, e IV.

    Artigo 7.o

    1.  Se o fabrico da manteiga concentrada, adicionada ou não dos marcadores, ou a adição dos marcadores à manteiga ou, consoante o caso, à nata, por um lado, e a incorporação nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 8.o, por outro, forem efectuados em locais diferentes, a manteiga concentrada, manteiga ou nata serão acondicionadas em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 10 quilogramas, no que se refere à manteiga concentrada e à manteiga, sem prejuízo de um subacondicionamento, e pelo menos 25 quilogramas, no que se refere à nata.

    A manteiga concentrada e a nata podem ser igualmente transportadas em cisternas ou contentores. Antes da sua incorporação nos produtos finais, a manteiga concentrada pode ser reacondicionada em embalagens fechadas com as características previstas no presente artigo num estabelecimento para tal aprovado em conformidade com o artigo 10.o

    2.  As embalagens ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, uma menção ao presente regulamento e a indicação do destino (fórmula A ou fórmula B), uma referência ao número da adjudicação, eventualmente em código, inscrita no acondicionamento, que permita ao organismo competente verificar a data-limite de incorporação, e ainda:

    a) Se se tratar de manteiga concentrada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea a), do anexo V. Se se tratar de manteiga concentrada marcada, as menções serão completadas pelo termo «marcada»;

    b) Se se tratar de manteiga marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea b), do anexo V;

    c) Se se tratar de nata marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea c), do anexo V;

    Artigo 8.o

    1.  Se a manteiga concentrada ou a manteiga, adicionadas ou não dos marcadores, forem incorporadas, num estádio intermédio, em produtos que não os produtos finais num estabelecimento que não seja o da transformação final, aplicar-se-ão as condições previstas nos n.os 2 a 5.

    2.  O estabelecimento de transformação e os produtos intermédios serão aprovados ou não em conformidade com o artigo 10.o com base num pedido que especifique, nomeadamente, a composição dos produtos fabricados e o seu teor de matéria gorda butírica e demonstre que se justifica a passagem por esses produtos intermédios para o fabrico dos produtos finais.

    Em simultâneo com o pedido de aprovação, será comunicada à autoridade competente a lista dos estabelecimentos de transformação final ou, na sua falta, dos primeiros destinatários no Estado-membro e, se for caso disso, a lista dos primeiros destinatários nos outros Estados-membros.

    Esta última lista será comunicada pela autoridade competente de cada Estado-membro aos outros Estados-membros em causa. As listas serão actualizadas em conformidade com as disposições adoptadas pelo Estado-membro que concede a aprovação.

    3.  Se o detentor referido no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o for um estabelecimento revendedor, este obrigar-se-à, nos termos do contrato de venda:

    a) A manter uma contabilidade que indique, relativamente a cada entrega, os nomes e os endereços do ou dos estabelecimentos de transformação em produtos finais ou, na sua falta, dos primeiros destinatários no Estado-membro e, se for caso disso dos primeiros destinatários nos outros Estados-membros, bem como as quantidades vendidas correspondentes;

    b) A fazer respeitar as disposições do artigo 11.o e do n.o 4 do artigo 23.o

    4.  A autoridade competente sujeitará o estabelecimento de transformação intermédia referido no n.o 2 às medidas de fiscalização previstas no n.o 3 do artigo 23.o

    5.  Sem prejuízo de subacondicionamentos, o produto intermédio será acondicionado em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 10 kg ou será transportado em cisternas ou contentores. Todavia, os produtos de baixa densidade, com os produtos insuflados, podem ser acondicionados em embalagens fechadas com um peso líquido de pelo menos 5 kg.

    Além da indicação do destino (fórmula A ou fórmula B) e, se for caso disso, do termo «marcada», a embalagem ostentará uma ou mais das menções previstas no ponto 2 do anexo V e, no caso dos produtos referidos na alínea a) do artigo 9.o, uma referência ao número da adjudicação, eventualmente em código, que permita ao organismo competente verificar a data-limite de incorporação.

    Artigo 9.o

    Sem prejuízo do artigo 4.o, os produtos intermédios referidos no artigo 8.o são produtos não abrangidos pelos códigos NC 0401 a 0406.

    Todavia:

    a) São considerados produtos intermédios os produtos do código NC 0405 10 30 com um teor de matéria gorda butírica de pelo menos 82 % fabricados exclusivamente (sem prejuízo da adição de nata) a partir da manteiga concentrada referida no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o num estabelecimento aprovado para o efeito em conformidade com o artigo 10.o, desde que a esses produtos intermédios sejam adicionados os marcadores referidos no n.o 1 do artigo 6.o Neste caso, o preço mínimo de venda pago e o montante máximo da ajuda concedida corresponderão, respectivamente, ao preço mínimo de venda e ao montante máximo da ajuda fixados em conformidade com o artigo 18.o para a manteiga marcada com um teor de matéria gorda de 82 %;

    b) As misturas referidas no anexo VI não são consideradas produtos intermédios.

    Artigo 10.o

    1.  O fabrico da manteiga concentrada referido no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, a transformação da manteiga em manteiga concentrada referida no artigo 5.o, a adição dos marcadores referida no artigo 6.o, o reacondicionamento da manteiga concentrada referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, a incorporação em produtos intermédios referida no artigo 8.o e, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, a incorporação da manteiga, da manteiga concentrada, dos produtos intermédios e da nata nos produtos finais efectuar-se-ão num estabelecimento aprovado.

    2.  Um estabelecimento só será aprovado se:

    a) Dispuser das instalações técnicas apropriadas e se a sua capacidade de transformação ou de incorporação for de pelo menos cinco toneladas de manteiga por mês ou o seu equivalente em manteiga concentrada ou em nata ou, se for caso disso, em produtos intermédios;

    b) Dispuser de locais que permitam o isolamento e identificação das eventuais existências de matérias gordas não butíricas;

    c) Se comprometer a manter em permanência registos que indiquem as quantidades de matérias gordas utilizadas e a sua composição e origem, as quantidades, a composição e o teor de matéria gorda butírica dos produtos obtidos e, com excepção dos estabelecimentos que comercializem os produtos finais a retalho, a data de saída desses produtos e os nomes e endereços dos seus detentores, comprovados pelas referências das guias de entrega e das facturas;

    d) Se comprometer a transmitir o seu programa de fabrico para cada proposta (tal como definida no artigo 16.o) ao organismo encarregado da fiscalização referida no artigo 23.o do acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro. Todavia, se a fiscalização referida no artigo 23.o levar o organismo competente a proceder a uma fiscalização frequente, no mínimo uma vez por mês, o Estado-membro pode aceitar que os programas de fabrico não comportem referência à proposta;

    e) Se comprometer a fornecer os dados previstos nos anexos IX a XIII, no que lhe disser respeito, ao organismo competente de acordo com as regras estabelecidas no Estado-membro.

    3.  Se o estabelecimento laborar produtos que beneficiem de uma ajuda ou de uma redução de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve, além disso, comprometer-se a:

    a) Manter separadamente os registos referidos no n.o 2, alínea c);

    b) Laborar sucessivamente os referidos produtos. Todavia, a pedido do interessado, os Estados-membros podem admitir que tal obrigação não seja exigida se o estabelecimento dispuser de locais que garantam a separação e identificação das eventuais existências de manteiga em causa.

    4.  As aprovações respectivas serão dadas com um número de ordem pelo Estado-membro em cujo território tiverem lugar:

    a) O fabrico da manteiga concentrada;

    b) A adição dos marcadores à manteiga ou à nata;

    c) A incorporação em produtos intermédios;

    d) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, a incorporação nos produtos finais.

    5.  A aprovação será retirada se as pré-condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.o 2 deixarem de ser satisfeitas. A pedido do estabelecimento em causa, a aprovação poderá ser restabelecida após um período de seis meses na sequência de uma fiscalização aprofundada.

    Se se verificar que um estabelecimento não respeitou um dos compromissos das alíneas c) e d) do n.o 2 que assumira ou outra obrigação decorrente do presente regulamento, salvo casos de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, em função da gravidade da irregularidade. O Estados-membros pode decidir não aplicar a referida suspensão se se concluir que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que a sua importância é mínima.

    Artigo 11.o

    Os produtos referidos no artigo 1.o, serão laborados e incorporados nos produtos finais na Comunidade num prazo de ►M5  quatro meses ◄ a partir do mês do termo do prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial fixado no n.o 2 do artigo 14.o

    Artigo 12.o

    1.  O adjudicatário deve:

    a) Executar ou fazer executar em seu nome e por sua conta as operações relativas ao fabrico da manteiga concentrada e à adição dos marcadores;

    b) Manter uma contabilidade que indique, para cada entrega, os nomes e os endereços dos compradores e as quantidades correspondentes e que especifique o seu destino (fórmula A ou fórmula B) e, ou o prazo de incorporação referido no artigo 11.o, ou o número da adjudicação, eventualmente em código. Se o adjudicatário laborar produtos que beneficiem de uma ajuda ou de uma redução de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve ser mantida uma contabilidade separada para cada regime;

    c) Prever, em cada contrato de venda:

    i) a obrigação de, em caso de fabrico de produtos intermédios, respeitar as disposições dos artigos 8.o e 9.o,

    ii) a obrigação de, se for caso disso, respeitar o compromisso referido na alínea b) do artigo 3.o,

    iii) a obrigação de incorporação nos produtos finais, com especificação do destino (fórmula A ou fórmula B), no prazo referido no artigo 11.o,

    iv) se for caso disso, a obrigação relativa à manutenção da contabilidade referida na alínea b),

    v) a obrigação de respeitar o disposto no artigo 10.o,

    vi) a obrigação de manter registos idênticos aos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o no caso da incorporação de produtos marcados nos produtos finais,

    vii) a obrigação de o contratante fornecer os dados previstos nos anexos IX a XIII, no que lhe disser respeito, ao organismo competente de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro,

    viii) se for caso disso, a obrigação de fornecer o programa de fabrico.

    2.  Se o adjudicatário for o fabricante dos produtos finais, deve manter os registos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o e transmitir o seu programa de fabrico em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 10.o



    CAPÍTULO III

    Processos de adjudicação

    Artigo 13.o

    1.  Será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio de concurso permanente pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas.

    2.  O organismo de intervenção elaborará um anúncio de concurso que indique, nomeadamente, o prazo e o local de apresentação das propostas.

    Em relação às quantidades de manteiga em causa de que for detentor, o organismo de intervenção indicará, além disso:

    a) A localização dos entrepostos frigoríficos donde a manteiga destinada a venda estiver armazenada. A lista dos entrepostos limitar-se-á aos entrepostos detentores da manteiga mais antiga;

    b) As quantidades de manteiga de intervenção colocadas à venda em cada entreposto.

    Artigo 14.o

    1.  Durante o período de eficácia do concurso permanente, o organismo de intervenção organizará concursos especiais.

     

    O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada um dos concursos especiais terminará em cada segunda e quarta terça-feira do mês, às doze horas, com excepção da segunda terça-feira do mês de Agosto e da quarta terça-feira do mês de Dezembro. Se terça-feira for um dia feriado, o prazo terminará no último dia útil anterior, às doze horas (hora de Bruxelas).

     ◄

    Artigo 15.o

    1.  O organismo de intervenção manterá actualizada e colocará à disposição dos interessados, a pedido destes, a lista prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o dos entrepostos frigoríficos onde estiver armazenada a manteiga posta a concurso e as quantidades correspondentes. Além disso, o organismo de intervenção procederá regularmente à publicação dessa lista actualizada, de uma forma apropriada que indicará no anúncio de concurso referido no n.o 2 do artigo 13.o Quando da transmissão das propostas à Comissão, o organismo de intervenção indicará as quantidades de manteiga disponíveis para venda.

    2.  O organismo de intervenção tomará as disosições necessárias para permitir que os interessados possam examinar por sua conta, antes da proposta, amostras da manteiga colocada à venda.

    Artigo 16.o

    1.  Os interessados participarão no concurso especial através da carta registada, da apresentação de uma proposta escrita ao organismo de intervenção contra comprovativo de recepção ou de qualquer meio de telecomunicação escrita.

    Se se tratar da venda de manteiga de intervenção, a proposta será apresentada ao organismo de intervenção detentor da manteiga.

    Se se tratar da concessão da ajuda, a proposta será apresentada:

    a) Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, ao organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território terá lugar a adição dos marcadores;

    b) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, ao organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território for realizada a primeira das seguintes operações:

    i) o fabrico da manteiga concentrada,

    ii) a incorporação da manteiga nos produtos intermédios, ou

    iii) a incorporação da manteiga ou da nata nos produtos finais.

    2.  No que respeita à venda da manteiga de intervenção, a proposta indicará:

    a) O nome e o endereço do proponente;

    b) A quantidade solicitada;

    c) O destino da manteiga (fórmula A ou fómula B), a via de utilização, por referência às disposições na matéria do artigo 3.o, e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o,

    d) O preço proposto por 100 quilogramas de manteiga (sem ter em conta imposições internas) à saída do entreposto frigorífico, expresso em ecus;

    e) Eventualmente, o Estado-membro em cujo território será efectuada a incorporação da manteiga nos produtos finais, a transformação da manteiga em manteiga concentrada, a adição dos marcadores à manteiga ou o fabrico dos produtos intermédios;

    f) Se for caso disso, o entreposto frigorífico onde se encontra a manteiga e, eventualmente, um entreposto de substituição.

    3.  No que respeita à concessão da ajuda, a proposta indicará:

    a) O nome e o endereço do proponente;

    b) A quantidade de nata, manteiga ou manteiga concentrada em relação à qual é pedida a ajuda, com especificação do teor de matéria gorda no caso da manteiga;

    c) O destino (fórmula A ou fórmula B), a via de utilização, por referência às disposições na matéria do artigo 3.o, e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o;

    d) O montante proposto da ajuda por 100 quilogramas de nata, manteiga ou manteiga concentrada (sem ter em conta, se for caso disso, os marcadores) expresso em ecus.

    4.  Uma proposta só será válida se:

    a) Apenas disser respeito a um único e mesmo produto (manteiga proveniente de intervenção, nata, manteiga ou manteiga concentrada), com o mesmo teor de matéria gorda no caso da manteiga (igual ou superior a 82 % ou inferior a 82 %), com o mesmo destino (fórmula A ou fórmula B) e a mesma via de utilização (marcado ou não marcado);

    b) Disser respeito a uma quantidade de pelo menos cinco toneladas de manteiga, doze toneladas de nata ou quatro toneladas de manteiga concentrada. Todavia, nos casos em que a quantidade disponível num determinado entreposto for inferior, essa quantidade disponível num determinado entreposto for inferior, essa quantidade disponível será a quantidade mínima para a proposta;

    c) For acompanhada do compromisso referido na primeira frase do artigo 3.o e, se for caso disso, do compromisso referido na alínea b) do artigo 3.o;

    d) Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 18.o, o proponente lhe juntar uma declaração na qual renuncia a qualquer reclamação relativamente à quantidade e às características da manteiga de intervenção eventualmente atribuída;

    e) For apresentada prova de que o proponente constituiu, para o concurso especial em causa e antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no n.o 1 do artigo 17.o

    Os elementos da proposta referidos no n.o 1, alíneas c) e d), transmitidos inicialmente ao organismo de intervenção serão válidos, por recondução tácita, para as propostas posteriores, até denúncia expressa por parte do proponente ou do organismo de intervenção, desde que:

    a) A proposta inicial especifique que o proponente pretende beneficiar das disposições do presente parágrafo;

    b) As propostas posteriores façam referência ao presente parágrafo, bem como à data da proposta inicial.

    5.  A proposta não pode ser retirada depois do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa.

    Artigo 17.o

    1.  Constituem exigências principais cuja satisfação será assegurada pela constituição de uma garantia de concurso de « ►M1  350 ecus ◄ » por tonelada, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e, consoante o caso,

    a) Tratando-se de manteiga proveniente de intervenção, a constituição da garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o e o pagamento do preço no prazo fixado no n.o 2 do artigo 20.o;

    b) Tratando-se dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, a constituição da garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o ou, em caso de aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o, a sua incorporação nos produtos finais;

    c) Tratando-se dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, a sua incorporação nos produtos finais.

    2.  A garantia de concurso será constituída no Estado-membro em que a proposta for apresentada.

    Todavia, se, em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 16.o, a proposta indicar que a incorporação da manteiga nos produtos finais ou, se for caso disso, a transformação da manteiga em manteiga concentrada ou a adição dos mercadores à manteiga ou ainda o fabrico de produtos intermédios terá lugar num Estado-membro diferente daquele em que a proposta é apresentada, a garantia pode ser constituída na autoridade competente que for designada por esse Estado-membro, autoridade essa que entregará ao proponente a prova referida no n.o 4, alínea e), do artigo 16.o Neste caso, o organismo de intervenção em causa informará a autoridade competente do outro Estado-membro dos factos conducentes à liberação ou à perda da garantia.

    Artigo 18.o

    1.  Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial e pelo processo previsto no artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68, serão fixados um preço mínimo de venda da manteiga de intervenção e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados de acordo com:

    a) O destino (fórmula A ou fórmula B);

    b) O teor de matéria gorda da manteiga;

    c) A via de utilização, em conformidade com o artigo 3.o

    Com base no mesmo processo, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

    2.  Simultaneamente à fixação do ou dos preços mínimos de venda e do ou dos montantes máximos da ajuda, e pelo processo previsto no artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68, fixar-se-á o ou os montantes das garantias de transformação por 100 quilogramas em função da diferença entre o preço de intervenção da manteiga e os preços mínimos fixados ou dos montantes da ajuda.

    A garantia de transformação destina-se a assegurar a satisfação das exigências principais relativas:

    a) Ou, trantando-se de manteiga proveniente de intervenção:

    i) à transformação da manteiga em manteiga concentrada em conformidade com o artigo 5.o e à eventual adição dos marcadores ou à adição dos marcadores à manteiga,

    e

    ii) à incorporação da manteiga ou da manteiga concentrada, adicionadas ou não dos marcadores, nos produtos finais;

    b) Ou, tratando-se dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, à incorporação nos produtos finais.

    3.  As provas necessárias para obter a liberação das garantias de transformação referidas no n.o 2 devem ser apresentadas à autoridade competente designada pelo Estado-membro no qual a garantia tiver sido constituída no prazo de 12 meses a contar do termo do prazo previsto no artigo 11.o

    Se o prazo fixado no artigo 11.o for excedido em menos de 60 dias, no total, a garantia de transformação será executada à razão de ►M2  6 ecus por tonelada e por dia ◄ . Decorrido aquele período, aplicar-se-ão as disposições do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 11 ) ao montante restante.

    4.  Se, no prazo previsto no artigo 11.o, a não satisfação das exigências principais referidas na alínea a) do n.o 2 resultar do facto de a manteiga proveniente de intervenção se revelar imprópria para consumo, as garantias de transformação serão, não obstante, liberadas, desde que tenham sido tomadas medidas apropriadas, sujeitas à fiscalização das autoridades do Estado-membro em causa, após acordo da Comissão.

    Artigo 19.o

    1.  A proposta será recusada se o preço proposto para a manteiga de intervenção for inferior ao preço mínimo ou se o montante proposto para a ajuda for superior ao montante máximo da ajuda, tendo para o efeito em conta o destino, o teor de matéria gorda da manteiga e a via de utilização.

    2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, será adjudicatário da manteiga de intervenção o proponente que oferecer o preço mais elevado.

    O organismo de intervenção procederá à venda da manteiga de intervenção em função da sua data de integração nas existências, começando pelo produto mais antigo da quantidade total disponível ou, se for cado disso, da quantidade disponível no ou nos entrepostos designados pelo operador.

    3.  No âmbito da venda de manteiga de intervenção, se a quantidade disponível no entreposto considerado não for esgotada, os outros proponentes serão declarados adjudicatários da quantidade restante em função dos preços oferecidos, começando pelo preço mais elevado. Se a quantidade restante for igual ou inferior a uma tonelada, será proposta aos adjudicatários nas mesmas condições que as quantidades que já lhes tiverem sido atribuídas.

    Se a aceitação de uma proposta implicar que a quantidade de manteiga ainda disponível no entreposto em causa seria excedida, o proponente em questão será declarado adjudicatário apenas em relação a essa quantidade. Todavia, em derrogação do disposto no n.o 2, alínea f), do artigo 16.o, o organismo de intervenção designará outros entrepostos para atingir a quantidade que figurar na proposta.

    Se, relativamente a um mesmo entreposto, a aceitação de diversas propostas que indiquem os mesmos preços para o mesmo destino da manteiga e a mesma via de utilização implicar que seria excedida a quantidade ainda disponível, proceder-se-á à adjudicação por repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades indicadas nas propostas em causa. Todavia, se uma tal repartição conduzir à atribuição de quantidades inferiores a cinco toneladas, proceder-se-á à adjudicação por sorteio.

    4.  Os direitos e obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis.



    CAPÍTULO IV

    Execução da adjudicação quanto à venda de manteiga de intervenção

    Artigo 20.o

    1.  Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial.

    2.  Antes do levantamento da manteiga e no prazo referido no n.o 2 do artigo 21.o o adjudicatário pagará ao organismo de intervenção o montante correspondente à sua proposta por cada quantidade que pretender levantar e constituirá a garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o

    3.  Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não efectuar o pagamento do montante referido no n.o 2 no prazo prescrito, além da execução da garantia de concurso referida no n.o 1 do artigo 17.o, a venda será anulada em relação às quantidades restantes.

    Artigo 21.o

    1.  Logo que o pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 20.o tiver sido efectuado e a garantia referida no n.o 2 do artigo 18.o constituída, o organismo de intervenção emitirá um documento de levantamento, que especificará:

    a) A quantidade em relação à qual são satisfeitas as condições referidas no prémio e a proposta, identificada por um número de ordem, a que se refere;

    b) O entreposto frigorífico onde essa quantidade está armazenada;

    c) A data-limite para o levantamento da manteiga;

    d) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    e) A via de utilização escolhida, por referência às disposições na matéria do artigo 3.o,

    e

    o destino (fórmula A ou fórmula B).

    2.  O adjudicatário procederá ao levantamento da manteiga que lhe tiver sido atribuída no prazo de 45 dias a contar do último dia para a apresentação das propostas. O levantamento pode ser fraccionado.

    Se o pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 20.o tiver sido efectuado e a manteiga não for levantada no prazo acima indicado, a armazenagem da manteiga ficará por conta e risco do adjudicatário a partir do dia seguinte ao dia referido na alínea c) do n.o 1.

    3.  A manteiga será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, a referência do presente regulamento e o destino (fórmula A ou fórmula B) e a via de utilização da manteiga, por referência às disposições pertinentes do artigo 3.o

    A manteiga permanecerá na sua embalagem de origem até ao início das operações de utilização em conformidade com o artigo 3.o

    4.  Por razões comerciais imperativas e devidamente justificadas, o organismo de intervenção autorizará, mediante o exercício de fiscalização e no respeito das disposições do presente regulamento, relativamente à totalidade da proposta referida no artigo 16.o, uma alteração de destino ou de via de utilização anteriormente à marcação em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o

    Todavia, se o preço mínimo de venda ou, se for caso disso, o montante máximo da ajuda referidos no n.o 1 do artigo 18.o forem idênticos para a fórmula A e para a fórmula B, a autoridade competente pode autorizar, mediante o exercício de fiscalização e no respeito das disposições do presente regulamento, relativamente à totalidade da proposta referida no artigo 16.o, uma alteração de destino entre as duas fórmulas a pedido do adjudicatário.



    CAPÍTULO V

    Execução da adjudicação quanto à concessão da ajuda

    Artigo 22.o

    1.  Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial.

    2.  Se o proponente for declarado adjudicatário, essa informação indicará, nomeadamente:

    a) O montante da ajuda concedida para a quantidade de manteiga, manteiga concentrada ou nata em causa e a proposta, indicada por um número de ordem a que se refere:

    b) Se for caso disso, o montante da garantia de transformação;

    c) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    d) A via de utilização escolhida, por referência às disposições na matéria do artigo 3.o, e o destino (fórmula A ou fórmula B), sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 21.o

    3.  A ajuda só será paga ao adjudicatário quando for apresentada prova, num prazo de 12 meses a partir do prazo previsto no artigo 11.o, de que:

    a) Em relação à manteiga:

    i) satisfez as condições referidas no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o,

    e

    ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11.o ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, foi constituída a garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o,

    b) Em relação à manteiga concentrada:

    i) foi fabricada de acordo com as especificações do anexo I no prazo referido no artigo 11.o,

    e

    ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11.o ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, foi constituída a garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o,

    c) Em relação à nata:

    i) satisfez as condições referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o,

    e

    ii) foi incorporada nos produtos finais no prazo referido no artigo 11.o ou, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, foi constituída a garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o

    Todavia, a garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o pode não ser constituída se a ajuda for pedida depois de realizada a fiscalização referida no artigo 23.o e se for apresentada prova de incorporação nos produtos finais no prazo referido no artigo 11.o

    4.  A ajuda será paga num prazo de 60 dias após a apresentação das provas previstas no n.o 3 ao organismo de intervenção, na proposta das quantidades relativamente às quais tais provas forem fornecidas.

    Todavia, o Estado-membro pode limitar o pagamento da ajuda a um pedido por mês e por concurso.

    Se o prazo fixado no artigo 11.o for excedido em menos de 60 dias, no total, e no que diz respeito aos produtos referidos na alínea b) do artigo 3.o a ajuda será reduzida em ►M2  6 ecus por tonelada e por dia ◄ . Decorrido aquele período, o montante restante da ajuda será reduzida em 15 % e seguidamente em 2 % por cada dia suplementar de incumprimento do prazo.

    Em caso de incumprimiento de uma obrigação subordinada na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 e na falta de sanções específicas previstas no presente regulamento, a ajuda será reduzida em 15 %.

    Em caso de força maior ou se estiverem a decorrer averiguações administrativas relativamente ao direito à ajuda, o pagamento só será feito depois de reconhecido o direito à ajuda.



    CAPÍTULO VI

    Medidas de fiscalização

    Artigo 23.o

    1.  Para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento, os Estados-membros tomarão, nomeadamente, as medidas de fiscalização referidas nos n.os 2 a 8, cujo custo fica a cargo do Estado-membro.

    2.  Aquando do fabrico da manteiga concentrada, adicionada ou não dos marcadores, da adição dos marcadores à nata ou à manteiga ou do recondicionamento referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o organismo competente assegurará a fiscalização no local em função do programa de fabrico do estabelecimento referido no n.o 2, alínea d), do artigo 10.o por forma que cada proposta, descrita no artigo 16.o, seja objecto de pelo menos uma fiscalização. Todavia, no que se refere à fiscalização da qualidade, e após acordo da Comissão, os Estados-membros podem estabelecer um sistema de autocontrolo sujeito à sua vigilância para determinados estabelecimentos aprovados.

    A fiscalização incluirá a colheita de amostras e incidirá, nomeadamente, sobre as condições de fabrico e a quantidade e composição do produto obtido em função da manteiga ou nata utilizada.

    A fiscalização será completada periodicamente, em função das quantidades transformadas, pelo exame aprofundado e por amostragem dos registros referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, da contabilidade referida no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, se for caso disso, e pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento.

    3.  A fiscalização da incorporação de manteiga concentrada ou de manteiga nos produtos intermédios deve completar pelo menos o seguinte:

    a) A fiscalização dos estabelecimentos em causa será efectuada no local, sem aviso prévio, em função do programa de fabrico referido no n.o 2, alínea d), do artigo 10.o e das quantidades utilizadas, mas no mínimo uma vez por mês. Incidirá, nomeadamente, sobre as condições do fabrico dos produtos intermédios e o respeito do teor respectivo de matéria gorda butírica declarado em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e abrangerá:

    i) o exame dos registos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, tendo em vista a verificação da composição declarada dos produtos intermédios fabricados,

    ii) a recolha de amostras dos produtos intermédios e o exame das matérias gordas butíricas utilizadas, tendo em vista a verificação da sua composição indicada nos referidos registos,

    iii) a verificação das entradas de matérias gordas butíricas e das saídas de produtos intermédios fabricados;

    b) A fiscalização referida na alínea a) será completada pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento, pela verificação da contabilidade referida no n.o 1 do artigo 12.o, se for caso disso, e por uma verificação aprofundada dos referidos registos:

    i) por amostragem, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o,

    ii) relativamente a cada lote de fabrico dos produtos intermédios, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3o.

    4.  A fiscalização da utilização da manteiga, manteiga concentrada, nata ou produto intermédio nos produtos finais deve contemplar pelo menos o seguinte:

    a) A fiscalização dos estabelecimentos em causa será efectuada no lcoal, de modo a verificar o respeito do destino relativamente à fórmula indicada na proposta, com base nas receitas de fabrico e nos registos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 10.o ou na contabilidade referida no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, da seguinte forma:

    i) por amostragem, em função das quantidades utilizadas, em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, mas no mínimo uma vez por mês se o estabelecimento incorporar cinco ou mais toneladas de equivalente-manteiga por mês. Esses estabelecimentos transmitirão o seu programa de fabrico em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 10.o,

    ii) relativamente a cada lote de fabrico dos produtos finais, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o;

    b) Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, a fiscalização referida na alínea a) será efectuada pelo menos uma vez por mês e será completada periodicamente pela verificação do respeito:

    i) do n.o 2 do artigo 1.o, se tiver tido lugar uma colheita de amostras de produtos finais, se for caso disso,

    ii) das condições de aprovação do estabelecimento,

    iii) do compromisso assumido em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o A aplicação desta disposição pode ser suspensa se o estabelecimento não respeitar o seu compromisso.

    5.  Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.o, entende-se por lote de fabrico uma quantidade de produtos fabricados a partir de manteiga, manteiga concentrada ou nata não marcada identificada em relação à totalidade ou a uma parte de uma proposta, descrita no artigo 16.o

    Em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, a fiscalização referida no n.o 3, alínea a), e na alínea a), subalínea i), do n.o 4, será efectuada mediante a identificação das quantidades utilizadas em relação às propostas, descritas no artigo 16.o

    6.  Em caos de aplicação da alínea a) do artigo 3.o, a fiscalização referida no n.o 4 será considerada efectuada se o ajudicatário ou, se for caso disso, o vendedor apresentar uma declaração do utilizador final ou, se for caso disso, do último revendedor aplicável a todas as vendas, na qual o mesmo:

    a) Confirma o seu compromisso, constante do contrato de venda, em conformidade com o n.o 1, subalínea iii) da alínea c), do artigo 12.o, de proceder à incorporação nos produtos finais;

    b) Reconhece ter conhecimento das sanções em que incorre se qualquer fiscalização que os poderes públicos vierem a efectuar revelar que as obrigações assumidas não foram compridas.

    Sem prejuízo das sanções estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado-membro em questão, é devida ao organismo de intervenção uma soma igual ao montante da garantia de transformação referida no n.o 2 do artigo 18.o relativamente às quantidades em causa.

    Os Estados-membros comunicarão os casos de aplicação do presente ponto à Comissão, relativamente ao ano anterior, antes do dia 1 de Março de cada ano.

    As disposições do primeiro parágrafo só serão aplicáveis se o utilizador final ou, se for caso disso, o último revendedor se comprometer por escrito a não comprar durante um período de 12 meses mais do que uma quantidade máxima de 9 toneladas de equivalente-manteiga, designadamente, se for caso disso, uma quantidade máxima de 14 toneladas de nata ou, no que se refere à manteiga e à manteiga concentrada, a mesma quantidade em produtos intermédios. Aquelas disposições deixam de ser aplicáveis ao utilizador final ou, se for caso disso, ao último revendedor que não respeitar o seu compromisso. Todavia, se o considerar justificado, e com base num pedido escrito do utilizador final ou, se for caso disso, do último revendedor que indique as razões do desrespeito do referido compromisso, a autoridade competente pode aprovar um novo compromisso. Essa aprovação só pode começar a produzir efeitos 12 meses após o pedido. Entretanto, será aplicável a fiscalização referida no n.o 4.

    7.  As fiscalizações referidas nos n.os 2 a 6 serão completadas periodicamente por uma verificação dos dados transmitidos ao organismo competente por força do n.o 2, alínea e) do artigo 10.o e do n.o 1, sétimo travessão da subalínea vii) do artigo 12.o

    8.  As fiscalizações efectuadas ao abrigo do presente artigo devem ser objecto de um relatório de fiscalização que especifique: a data da fiscalização, a duração da fiscalização e as operações efectadas.

    Artigo 24.o

    1.  As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão ( 12 ) aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos referidos no presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo. Os produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ficam igualmente sujeitos ao controlo referido no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 a partir do início das operações referidas no artigo 6.o — ou, no caso da manteiga concentrada não marcada, a partir da sua data de fabrico ou ainda, no caso da manteiga não marcada incorporada em produtos intermédios, a partir da sua incorporação — e até à incorporação nos produtos finais.

    As menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5 são as que figuram no anexo VII.

    2.  Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios tiver lugar num Estado-membro que não o de fabricação, a manteiga ou nata será acompanhada de um certificado fornecido pelo organismo competente do Estado-membro que ateste o respeito das condições enunciadas no n.o 2 do artigo 1.o



    CAPÍTULO VII

    Comunicações

    Artigo 25.o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    1. Todos os meses, relativamente ao mês anterior, os dados previstos no anexo VIII.

    2. Antes de 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro, relativamente ao trimestre precedente do ano civil:

    a) Os dados previstos nos anexos IX, X, XI e XII;

    b) Os preços pagos, em média ponderada, com indicação dos valores extremos, declarados pelos utilizadores finais de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro ou determinados com base numa sondagem efectuada pelo Estado-membro;

    c) Os casos em que se tenha verificado não terem sido respeitadas as disposições do n.o 2 do artigo 1.o

    3. Antes de 1 de Março de cada ano, relativamente ao ano anterior:

    a) Os dados previstos no anexo XIII;

    b) O número de alterações de destino (e as quantidades e destinos em causa) autorizadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para fazer respeitar as obrigações enunciadas no n.o 2, alínea e), do artigo 10.o e no n.o 1, subalínea vii) da alínea c), do artigo 12.o



    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 26.o

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento, com excepção do disposto nos artigos 8.o, 10.o e 23.o, a União Económica Belgo-Luxemburguesa é considerada um só Estado-membro.

    Artigo 27.o

    Salvo disposição explícita em contrário, aplica-se o Regulamento (CEE) n.o 2220/85. A sanção do desrespeito de uma obrigação subordinada prevista no presente regulamento exclui as sanções previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 28.o

    O Regulamento (CEE) n.o 570/88 é revogado.

    Todavia, as disposições seguintes são aplicáveis:

    a) O Regulamento (CEE) n.o 570/88 continua a ser aplicável às adjudicações cujo prazo para a apresentação das propostas expire antes de 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no terciro parágrafo do artigo 29.o;

    b) As embalagens já impressas conforme previsto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 570/88 podem ser utilizadas até 30 de Junho de 1998;

    c) Os compromissos assumidos com a artigo 10.o daquele regulamento manter-se-ão válidos no âmbito do presente regulamento, salvo os referentes a produtos dos códigos NC 0402 21 19 e 0402 21 99. O organismo competente certificar-se-á de que os compromissos suplementares previstos no artigo 10.o do presente regulamento são assumidos pelo estabelecimento em causa o mais tardar em 30 de Junho de 1998.

    As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 29.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    Todavia, a pedido do adjudicatário apresentado depois da data de entrada em vigor do presente regulamento e antes da incorporação nos produtos finais, as disposições do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 6 do artigo 23.o serão aplicáveis às quantidades adjudicadas antes de 1 de Janeiro de 1998. Nesse caso, o organismo de intervenção procederá à alteração das condições iniciais do contrato e, a pedido do adjudicatário, transmitirá uma cópia do contrato alterado às autoridades de fiscalização dos outros Estados-membros em causa.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




    ANEXO I

    Requisitos de qualidade da manteiga concentrada ( 13 )

    (sem adição de marcadores) (13) 

    Matéria gorda láctea : mínimo 99,8 %.

    Humidade e componentes não gordos do leite : máximo 0,2 %.

    Ácidos gordos livres : máximo 0,35 % (expresso em ácido oleico).

    Índice de peróxidos : máximo 0,5 % (em miliequivalentes de oxigénio activo por quilograma).

    Gosto : característico.

    Odor : ausência de odores estranhos.

    Neutralizantes, antioxidantes e conservantes : ausentes.

    Matérias gordas não lácteas : ausentes  ( 14 ).




    ANEXO II

    Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga, fórmula A

    (n.o 1, alínea a), do artigo 6.o)

    Os produtos referidos no n.o 1, alínea a), primeiro travessão do artigo 6.o são os seguintes:

    ou I:

    a) 

     250 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,

     ou

     100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, fornecidos exclusivamente por vagens de baunilha ou por extractos integrais de vagens de baunilha;

     e

    b) 

     11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

     ou

     150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

     ou

     170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H48O = Δ 5,22-ergostadieno-3β-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O = Δ 5,22-estigmasteno-3β-ol);

    ou II

    a) 20 g do éster etílico do ácido β-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na gordura butírica;

    e

    b) 

     11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

     ou

     150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

     ou

     170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O = Δ 5,22-ergostadieno-3β-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O = Δ 5,22-estigmasteno-3β-ol);

    ou III:

    a) 250 kg de açúcar refinado em sêmola ou em pó;

    e

    b) 

     11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

     ou

     150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

     ou

     170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O = Δ 5,22-ergostadieno-3β-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasteno-3β-ol);

    ou IV:

    a) Os componentes responsáveis pelo aroma de uma ou várias especiarias sob a forma de óleo ou de oleorresina — óleo de cebola, óleo de alho, óleo de estragão, etc. —, numa quantidade que permita a percepção do seu sabor após diluição da manteiga concentrada e marcada com um óleo neutro na proporção de 1:20,

    e

    b) 

     11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 325, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

     ou

     150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado no produto pronto a ser incorporado,

     ou

     170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadieno-3β-ol) com um grau de pureza de pelo menos 85 %, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5 % de brassicasterol (C28H46O = Δ 5,22-ergostadieno-3β-ol) e no máximo 6 % de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasteno-3β-ol).

    ▼M6 —————

    ▼B




    ANEXO III

    Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga, fórmula B

    [n.o 1 alínea b), do artigo 6.o]

    Os produtos referidos no n.o 1, alínea b), segundo travessão do artigo 6.o são os seguintes:

    ou I:

    a) 

     250 g de 4-hidroxi-3-etoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,

     ou

     100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, fornecidos exclusivamente por vagens de baunilha ou por extractos integrais de vagens de baunilha;

     e

    b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol — nomeadamente 80 % de β-sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasteno-3β-ol) —, no máximo 9 % de campesterol (C28H48O =Δ5-ergosteno-3β-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Δ5,22-estigmastadieno-3β-ol);

    ou II:

    a) 20 g do éster etílico do ácido β-apo-8′-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na gordura butírica;

    e

    b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol — nomeadamente 80 % de β-sitosterol (C29H50O = Δ5-estigmasteno-3β-ol) —, no máximo 9 % de campasterol (C28H48O = Δ5-ergosteno-3β-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Δ5,22-estigmastadieno-3β-ol);

    ou III:

    a) 250 kg de açúcar refinado em sêmola ou pó;

    e

    b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol — nomeadamente 80 % de β-sitosterol (C29H50O = Δ5-estigmasteno-3β-ol) —, no máximo 9 % de campesterol (C28H48O = Δ5-ergosteno-3β-ol) e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Δ5,22-estigmastadieno-3β-ol).




    ANEXO IV

    PRODUTOS A INCORPORAR NA NATA

    [n.o 1, alínea c), do artigo 6.o]

    1. Na nata referida no artigo 1.o e seguintes são incorporados, com exclusão de qualquer outro produto, incluindo matérias gordas não provenientes do leite:

    a) 

     Ou os compostos reponsáveis pelo aroma, isto é, 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído proveniente de baunilha ou de vanilina de síntese numa proporção mínima de 250 ppm,

     ou os compostos responsáveis pela cor, isto é, o éster etílico do ácido β-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na matéria gorda láctea, numa proporção mínima de 20 ppm;

    e

    b) 

     Ou, numa proporção de, no mínimo, 1 %, triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico, C7) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido enântico,

     ou, numa proporção de, no mínimo, 1 % triglicéridos do ácido n-undecanóico (C11) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 275 e 285, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95 % de ácido n-undecanóico,

     ou, numa proporção de, no mínimo, 600 ppm, um composto que contenha pelo menos 90 % de sitosterol — nomeadamente 80 % de β-sitosterol —, no máximo 9 % de campesterol e 1 % de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol,

     ou, por incorporação directa numa proporção de 2 %, uma mistura que contenha uma parte de ácido n-tridecanóico (C13) livre, duas partes de matéria gorda láctea, 2,5 partes de caseinato de sódio e 94,5 partes de sais minerais provenientes do leite.

    2. A dispersão homogénea e estável, na nata, dos produtos enumerados na alínea b) do ponto 1 previamente misturados entre si é assegurada pela preparação de uma pré-mistura e pelo recurso a tratamentos mecânicos ou térmicos, a refrigeração ou a outros tratamentos autorizados.

    3. As concentrações em percentagem ou em ppm do ponto 1 são calculadas relativamente à parte da nata exclusivamente constituída por matéria gorda.

    ▼M10




    ANEXO V

    Marcação das embalagens referidas nos artigos 7.o e 8.o

    1.

    a) Manteiga concentrada:

     Mantequilla concentrada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Zahuštěné máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

     Koncentreret smør udelukkende til iblanding i en af de færdigvarer, som er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

     Butterfett ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

     Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

     Συμπυκνωμένο βούτυρο που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Concentrated butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Beurre concentré destiné exclusivement à l’incorporation dans l’un des produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

     Burro concentrato destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

     Koncentrēts sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā

     Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

     Vajkoncentrátum kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

     Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali imsemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     Boterconcentraat uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

     Masło skoncentrowane przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Manteiga concentrada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Koncentrované maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov uvedených v článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

     Zgoščeno maslo za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

     Voiöljy, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

     Koncentrerat smör uteslutande avsett för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97.

    b) Manteiga marcada:

     Mantequilla destinada exclusivamente a su incorporación en uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

     Smør udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

     Butter, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

     Või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

     Βούτυρο που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Beurre destiné exclusivement à l’incorporation dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

     Burro destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

     Sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā

     Sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

     Vaj kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

     Butir għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     Boter uitsluitend bestemd voor verwerking tot een van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

     Masło przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Manteiga destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

     Maslo za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

     Voi, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

     Smör uteslutande avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 förordning (EEG) nr 2571/97.

    c) Nata marcada:

     Nata con adición de marcadores marcada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 fórmula B del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 kategorii B nařízení (ES) č. 2571/97

     Fløde tilsat røbestoffer, udelukkende til iblanding i færdigvarer som omhandet i artikel 4, formel B, i forordning (EF) nr. 2571/97

     Gekennzeichneter Rahm, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 Formel B der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 genannten Enderzeugnisse bestimmt

     Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 4 juhendis B osutatud lõpptoodetes

     Κρέμα γάλακτος με ιχνοθέτες που προορίζεται αποκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4, τύπος Β, του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Cream to which tracers have been added for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 formula B of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Crème tracée destinée exclusivement à l’incorporation dans les produits finaux visés à l’article 4 formule B du règlement (CE) n.o 2571/97

     Crema contenente rivelatori destinata esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti di cui all’articolo 4 formula B del regolamento (CE) n. 2571/97

     Krējums ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. panta B formulā

     Grietinėlė, į kurią pridėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnio B formulėje

     Tejszín, melyhez jelölőanyagokat adtak a kizárólag a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett B képlet szerinti végtermékek egyikébe való bedolgozásra

     Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni esklussiva f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 formula B tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, uitsluitend bestemd voor verwerking in de in artikel 4, formule B, van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

     Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4, receptura B Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Nata marcada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o, fórmula B, do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na výlučné vmiešanie do konečných produktov uvedených v článku 4 v skupine B nariadenia (ES) č. 2571/97

     Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 formula B Uredbe (ES) št. 2571/97

     Merkitty kerma, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi asetuksen N:o 2571/97 4 artiklan B menettelyssä tarkoitettuihin lopputuotteisiin

     Grädde med tillsats av spårämnen uteslutande avsedd iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 metod B i förordning (EG) nr 2571/97.

    2.

    Produtos intermédios

     Producto intermedio contemplado en el artículo 8 del Reglamento (CE) N.o 2571/97 y destinado exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 de dicho Reglamento

     Meziprodukt podle článku 8 nařízení (ES) č. 2571/97 určený výhradně k přimíchání do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 téhož nařízení

     Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 i forordning (EØF) nr. 2571/97 udelukkende til iblanding i en af de i artikel 4 i samme forordning omhandlede færdigvarer

     Zwischenerzeugnisse gemäß Artikel 8 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 derselben Verordnung genannten Enderzeugnisse bestimmt

     Määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 8 osutatud vahesaadus, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes nimetatud määruse artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

     Ενδιάμεσο προϊόν που αναφέρεται στο άρθρο 8 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 και προορίζεται αποκλειστικά για ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του ιδίου κανονισμού

     Intermediate product as referred to in Article 8 of Regulation (EC) N.o 2571/97 solely for incorporation into one of the final products referred to in Article 4 of that Regulation

     Produit intermédiaire visé à l’article 8 du règlement (CE) n.o 2571/97 et destiné exclusivement à l’incorporation dans l’un des produits finaux visés à l’article 4 du même règlement

     Prodotto intermedio di cui all’articolo 8 del regolamento (CE) n. 2571/97 destinato esclusivamente all’incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all’articolo 4 dello stesso regolamento

     Starpprodukts (pusfabrikāts), kas saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 8. pantu paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kas norādīti minētās regulas 4.pantā

     Tarpinis produktas, nurodytas Reglamento (EB) Nr. 2571/97 8 straipsnyje, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų šio reglamento 4 straipsnyje

     A 2571/97/EK rendelet 8. cikkében említett köztes termék kizárólag az idézett rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra

     Prodott intermedju kif imsemmi biss fl-Artikolu 8 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 għall-inkorporazzjoni f’wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 ta’ dak ir-Regolament

     Tussenproduct als bedoeld in artikel 8 van Verordening (EG) nr. 2571/97 en uitsluitend bestemd om in een van de in artikel 4 van die verordening bedoelde eindproducten te worden verwerkt

     Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97, przeznaczony wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Produto intermédio referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 e exclusivamente destinado à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do mesmo regulamento

     Polotovar uvedený v článku 8 nariadenia (ES) č. 2571/97 je určený len na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 tohto nariadenia

     Vmesni proizvod iz člena 8 Uredbe (ES) št. 2571/97 za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 navedene uredbe

     Asetuksen (EY) N:o 2571/97 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu yksinomaan sekoitettavaksi johonkin mainitun asetuksen 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista

     Mellanprodukt enligt artikel 8 i förordning (EEG) nr 2571/97, uteslutande avsedd för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i samma förordning.

    No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão «no artigo 8.o» é substituída por «no artigo 9.o».

    ▼B




    ANEXO VI

    Produtos referidos na alínea b) do artigo 9.o

    1. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de matérias gordas do capítulo 15 na Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos dos códigos NC 1704 90 30 e NC 1806.

    2. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de produtos do capítulo 21 obtidos a partir de produtos do capítulo 15.

    ▼M10




    ANEXO VII

    Menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5

    A.

    Manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais após terem sido marcados:

    a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser marcada:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     Mantequilla para la adición de marcadores y la utilización con arreglo a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Máslo k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 3 písm. a) nařízení (ES) č. 2571/97

     Smør, der skal tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

     Butter, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

     Märgistusainetega või, mis on ette nähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile a

     Βούτυρο που προορίζεται να ιχνοθετηθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Butter for the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Beurre destiné à être tracé et mis en oeuvre conformément à l’article 3 point a) du règlement (CE) n.o 2571/97

     Burro destinato all’aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

     Sviests, kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 3. panta a) punktu

     Sviestas, skirtas pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio a punktą

     A 2571/97/EK rendelet 3. cikk a) pontja értelmében felhasználandó és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj

     Butir għaż-żieda ta’ traċċi għall-użu b’mod konformi ma’ l-Artikolu 3 (a) tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     Boter bestemd voor verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97, na bijmenging van verklikstoffen

     Masło z przeznaczeniem do dodania znaczników do wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. a Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Maslo, do ktorého sa majú pridať značkovacie látky a použiť v súlade s článkom 3 (a) nariadenia (ES) č. 2571/97

     Maslo za dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

     Voi, joka on tarkoitettu merkittäväksi ja jonka käyttötapa on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

     Smör avsett för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97;

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

    b) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada e marcada:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     Mantequilla destinada a su concentración, a su utilización y a la adición de marcadores, con arreglo a la letra a) del artículo 3) del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Máslo k zahuštění a k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 3 písm. a) nařízení (ES) č. 2571/97

     Smør, der skal koncentreres, tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EF) nr. 2571/97

     Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

     Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja millele lisatakse märgistusaineid ja mis on ette nähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile a

     Βούτυρο που προορίζεται να συμπυκνωθεί, να ιχνοθετηθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Butter for the concentration and the addition of tracers for use in accordance with Article 3 (a) of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Beurre destiné à être concentré et tracé et mis en oeuvre conformément à l’article 3 point a) du règlement (CE) n.o 2571/97

     Burro destinato alla concentrazione, all’aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera a) del regolamento (CE) n. 2571/97

     viests, kas ir paredzēts koncentrēta sviesta ražošanai un kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 3. panta a) punktu

     Sviestas, skirtas koncentruoti ir pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio a punktą

     2571/97/EK rendelet 3. cikk a) pontja értelmében felhasználandó, koncentrálásra és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj

     Butir għall-konċentrazzjoni u ż-żieda ta’ traċċanti għall-użu b’mod konformi ma’ l-Artikolu 3 (a) tar- Regolament (KE) Nru 2571/97

     Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat, bijmenging van verklikstoffen en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder a), van Verordening (EG) nr. 2571/97

     Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i dodania znaczników, do wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. A Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Manteiga destinada a ser concentrada e marcada e transformada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Maslo na koncentráciu a pridávanie značkovacích látok s použitím v súlade s článkom 3 (a) ariadenia (ES) č. 2571/97

     Maslo za zgoščevanje dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

     Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistusta ja merkitsemistä varten ja jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan a alakohdan mukainen

     Smör avsett för förädling till koncentrerat smör, för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 3 a i förordning (EG) nr 2571/97;

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

    c) Aquando da expedição de um produto intermédio marcado ou de manteiga marcada ou de manteiga concentrada marcada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     

    Mantequilla con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

    o

    Mantequilla concentrada con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 ( 15 )

    o

    Producto intermedio con adición de marcadores contemplado en el artículo 8 ( 16 ) destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     

    Máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání do konečných produktů podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

    nebo

    Zahuštěné máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

    nebo

    Meziprodukt podle článku 8 s přidanými stopovacími látkami určený k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

     

    Smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

    eller

    Koncentreret smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (16) 

    eller

    Mellemprodukt tilsat røbestoffer, som omhandlet i artikel 8 (16) , bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

     

    Gekennzeichnete Butter, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

    oder

    Gekennzeichnetes Butterfett, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (16) 

    oder

    Gekennzeichnetes Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (16) , zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

     

    Märgistusainetega või, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

    või

    Märgistusainetega kontsentreeritud või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

    või

    Artiklis 8 osutatud vahetoode, millele on lisatud märgistusaineid ja mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes

     

    Βούτυρο ιχνοθετημένο, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8

    ή

    Συμπυκνωμένο βούτυρο ιχνοθετημένο, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8 (16) 

    ή

    Ενδιάμεσο προϊόν ιχνοθετημένο, που αναφέρεται στο άρθρο 8 (16) , που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     

    Butter to which tracers have been added for incorporation in the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

    or

    Concentrated butter to which tracers have been added for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (16) 

    or

    Intermediate product as referred to in Article 8 (16)  to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

     

    Beurre tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8

    ou

    Beurre concentré tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8 (16) 

    ou

    Produit intermédiaire tracé visé à l’article 8 (16)  destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

     

    Burro contenente rivelatori, destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8

    o

    Burro concentrato contenente rivelatori, destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8 (16) 

    o

    Prodotto intermedio contenente rivelatori di cui all’articolo 8 (16)  destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CEE) n. 2571/97

     

    Sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētajos galaproduktos vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

    vai

    Koncentrēts sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) tieši kādā Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētā galaproduktā vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8.pantu

    vai

    Starpprodukts (pusfabrikāts) ar pievienotiem marķieriem saskaņā ar 8.pantu, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētos galaproduktos

     

    Sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

    arba

    Koncentruotas sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

    arba

    Tarpinis produktas, kaip nurodyta 8 straipsnyje, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

     

    Vaj, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe, vagy a 8. cikkben említett köztes termékbe való bedolgozás céljából

    vagy

    Vajkoncentrátum, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a 8. cikk pontjában említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljából

    vagy

    Az 2571/97/EK rendelet 8. cikkének pontjában említett köztes termék, amelyhez jelölőanyagokat adtak a rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozás céljából

     

    Butir għall-inkorporazzjoni fil-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

    jew

    Butir li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

    jew

    Prodott intermedjat kif imsemmi fl-Artikolu 8 li ġie miżjud bi traċċanti għall-inkorporazzjoni fi prodott finali msemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     

    Boter met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

    of

    Boterconcentraat met verklikstof, voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (16)  bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

    of

    In artikel 8 (16)  bedoeld tussenproduct met verklikstof, voor verwerking in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

     

    Masło, do którego dodano znaczniki, przeznaczone do włączenia do produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub w produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8

    lub

    Masło skoncentrowane, do którego dodano znaczniki, przeznaczone do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub w produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8

    lub

    Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8, do którego dodano znaczniki, przeznaczony do włączenia do produktów końcowych, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     

    Manteiga marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos nos artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

    ou

    Manteiga concentrada marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

    ou

    Produto intermédio marcado referido no artigo 8.o destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     

    Maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 a do polotovaru podľa článku 8.

    alebo

    Koncentrované maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na priame vmiešanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 alebo do polotovaru podľa článku 8

    alebo

    Polotovar uvedený v článku 8, do ktorého majú byť pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

     

    Maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

    ali

    Zgoščeno maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

    ali

    Vmesni proizvod iz člena 8 z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

     

    Merkitty voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

    tai

    Merkitty voiöljy, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

    tai

    Edellä 8 artiklan b alakohdassa tarkoitettu merkitty välituote, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) n:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

     

    Smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

    Eller

    Koncentrerat smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (16) 

    eller

    Mellanprodukt med tillsats av spårämnen i enlighet med artikel 8 (16) , avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

    3. Se for caso disso, peso de manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio;

    d) Aquando da expedição da nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     Nata con adición de marcadores destinada a su incorporación a los productos previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání do produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

     Fløde tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i produkter som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

     Gekennzeichneter Rahm zur Beimischung zu Erzeugnissen gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97

     Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud tootes

     Κρέμα γάλακτος ιχνοθετημένη, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Cream to which tracers have been added for incorporation into the products referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

     Crème tracée destinée à être incorporée dans les produits visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

     Crema contenente rivelatori destinata ad essere incorporata nei prodotti di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

     Krējums ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantā minētos produktos

     Grietinėlė, į kurią pridėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti į produktus, nurodytus Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

     Tejszín, melyhez jelölőanyagokat adtak a 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett termékekbe való bedolgozásra

     Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall- inkorporazzjoni fil-prodotti msemmija fl-Artikolu 4 tar- Regolament (KE) Nru 2571/97

     Room waarin verklikstoffen zijn bijgemengd, bestemd voor verwerking in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97 bedoelde producten

     Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona do włączenia do jednego z produktów, o których mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos referidos no artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do tovarov uvedených v článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

     Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje k proizvodom iz člena 4 Uredbe (EGS) št. 2571/97

     Merkitty kerma, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin tuotteisiin

     Grädde med tillsats av spårämnen avsedd att blandas i de produkter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula B);

    B.

    Manteiga, manteiga concentrada ou produtos intermédios destinados a ser incorporados nos produtos finais:

    a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     Mantequilla para ser concentrada y utilizada con arreglo a la letra b) del artículo 3 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     Máslo k zahuštění a pro použití v souladu s čl. 3 písm. b) nařízení (ES) č. 2571/97

     Smør, der skal koncentreres og anvendes i overensstemmelse med artikel 3, litra b), i forordning (EF) nr. 2571/97

     Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett und zur Verwendung gemäß Artikel 3 Buchstabe b) der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bestimmt

     Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 2571/97 artikli 3 punktile b

     Βούτυρο που προορίζεται να συμπυκνωθεί και να χρησιμοποιηθεί σύμφωνα με το άρθρο 3 στοιχείο β) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     Butter for concentration and use in accordance with Article 3 (b) of Regulation (E, C) N.o 2571/97

     Beurre destiné à être concentré et mis en œuvre conformément à l’article 3 point b), du règlement (CE) n.o 2571/97

     Burro destinato alla concentrazione e alla lavorazione conformemente all’articolo 3, lettera b) del regolamento (CEE) n. 2571/97

     Sviests koncentrēšanai un izmantošanai saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 3. panta b) punktu

     Sviestas, skirtas koncentruoti ir naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 2571/97 3 straipsnio b punktą

     A 2571/97/EK rendelet 3. cikk b) pontjának megfelelően koncentrálásra és felhasználásra szánt vaj

     Butir għall-konċentrazzjoni u għall-użu f’ konformità ma’ l-Artikolu 3 (b) tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     Boter bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en verdere verwerking overeenkomstig artikel 3, onder b), van Verordening (EG) nr. 2571/97

     Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i wykorzystania zgodnie z Artykułem 3 lit. b Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     Maslo na koncentráciu a použitie v súlade s článkom 3 (b) nariadenia č. 2571/97

     Maslo za zgoščevanje in uporabo v skladu s členom 3 (a) Uredbe (ES) št. 2571/97

     Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistukseen tai merkitsemiseen tai jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 2571/97 3 artiklan b alakohdan mukainen

     Smör avsett för förädling till koncentrerat smör och för iblandning i enlighet med artikel 3 b i förordning (EG) nr 2571/97,

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

    b) Aquando da expedição de um produto intermédio fabricado a partir de manteiga ou de manteiga concentrada ou de manteiga de intervenção ou de manteiga concentrada destinados a ser incorporados nos produtos finais, eventualmente por via de um produto intermédio:

     casa 104 do exemplar de controlo T5:

     

     

    Mantequilla destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8

    o

    Mantequilla concentrada para ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 8 (16) 

    o

    Producto intermedio contemplado en el artículo 8 destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) n.o 2571/97

     

    Máslo určené k přimíchání do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

    nebo

    Zahuštěné máslo určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97 nebo do meziproduktu podle článku 8

    nebo

    Meziprodukt podle článku 8 určený k přimíchání do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 2571/97

     

    Smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8

    eller

    Koncentreret smør til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97, i givet fald via et mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 (16) 

    eller

    Mellemprodukt som omhandlet i artikel 8 til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 2571/97

     

    Butterfett, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8

    oder

    Butter, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8 (16) 

    oder

    Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 8, zur Verarbeitung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2571/97 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt

     

    Või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

    või

    Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 8 osutatud vahetootes

    või

    Artiklis 8 osutatud vahetoode, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 2571/97 artiklis 4 osutatud lõpptootes

     

    Βούτυρο που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97, κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8

    ή

    Συμπυκνωμένο βούτυρο που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97 κατά περίπτωση μέσω ενός ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 8 (16) 

    ή

    Ενδιάμεσο προϊόν που αναφέρεται στο άρθρο 8, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2571/97

     

    Butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8

    or

    Concentrated butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97 or into an intermediate product as referred to in Article 8 (16) 

    or

    Intermediate product as referred to in Article 8 for incorporation into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) N.o 2571/97

     

    Beurre destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8

    ou

    Beurre concentré destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97 le cas échéant, via un produit intermédiaire visé à l’article 8 (16) 

    ou

    Produit intermédiaire visé à l’article 8 destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l’article 4 du règlement (CE) n.o 2571/97

     

    Burro destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8

    o

    Burro concentrato destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all’articolo 8 (16) 

    o

    Prodotto intermedio di cui all’articolo 8 destinato all’incorporazione nei prodotti finali di cui all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 2571/97

     

    Sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 4. pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

    vai

    Koncentrēts sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 2571/97 4. pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 8. pantu

    vai

    Starpprodukts (pusfabrikāts) saskaņā ar 8.pantu iestrādei (pievienošanai) kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr.2571/97 4.pantu

     

    Sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

    arba

    Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 8 straipsnyje

    arba

    Tarpinis produktas, kaip nurodyta 8 straipsnyje, skirtas dėti į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 2571/97 4 straipsnyje

     

    A 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 8. cikkében említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vaj

    vagy

    A 2571/97/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 8. cikkének pontjában említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vajkoncentrátum

    vagy

    A 2571/97/EK rendelet 8. cikkében említett köztes termék a rendelet 4. cikkében említett végtermékbe való bedolgozás céljára

     

    Butir għall-inkorparazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

    jew

    Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 8

    jew

    Prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikoli 8 għall-inkorporazzjoni fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 2571/97

     

    Boter voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

    of

    Boterconcentraat voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 8 (16)  bedoeld tussenproduct, in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

    of

    In artikel 8 bedoeld tussenproduct voor bijmenging in eindproducten als bedoeld in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2571/97

     

    Masło z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub do produktu pośredniego, o którym mowa w Artykule 8

    lub

    Masło skoncentrowane z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97 lub do produktu pośredniego, o którym mowa w Artykule 8

    lub

    Produkt pośredni, o którym mowa w Artykule 8, z przeznaczeniem do włączenia do produktu końcowego, o którym mowa w Artykule 4 Rozporządzenia (WE) nr 2571/97

     

    Manteiga destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

    ou

    Manteiga concentrada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 8.o

    ou

    Produto intermédio referido no artigo 8.o destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97

     

    Maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 alebo do polotovaru podľa článku 8.

    alebo

    Koncentrované maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97 a lebo do polotovaru podľa článku 8

    alebo

    Polotovar, ktorý sa uvádza v článku 8 na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 2571/97

     

    Maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

    ali

    Zgoščeno maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97 ali v vmesni proizvod iz člena 8

    ali

    Vmesni proizvod iz člena 8 (10b) za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 2571/97

     

    Voi, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta

    tai

    Voiöljy, joka on tarkoittu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 8 artiklan a alakohdassa tarkoitetun välituotteen kautta

    tai

    Edellä 8 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu sekoitettavaksi asetuksen (EY) N:o 2571/97 4 tarkoitettuihin lopputuotteisiin

     

    Smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8.

    Eller

    Koncentrerat smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 8 (16) .

    Eller

    Mellanprodukt i enlighet med artikel 8 avsedd för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 2571/97,

     casa 106 do exemplar de controlo T5:

     

    1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

    2. Indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);

    3. Se for caso disso, peso de manteiga ou da manteiga concentrada utilizada no fabrico do produto intermédio.

    ▼B




    ANEXO VIII

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    ANEXO IX

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    ANEXO X

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    ANEXO XI

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    ANEXO XII

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    ANEXO XIII

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    ( 1 ) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    ( 2 ) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    ( 3 ) JO L 172 de 30. 6. 1981, p. 14.

    ( 4 ) JO L 90 de 1. 4. 1984, p. 23.

    ( 5 ) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    ( 6 ) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13.

    ( 7 ) JO L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

    ( 8 ) JO L 80 de 30. 3. 1996, p. 48.

    ( 9 ) JO L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.

    ( 10 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

    ( 11 ) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    ( 12 ) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    ( 13 ) As análises relativas aos requisitos acima enumerados devem ser efectuadas antes daadição dos produtos referidos nos anexos II e III à manteiga concentrada.

    ( 14 ) Pesquisa a afectuar sem aviso prévio em função das quantidades produzidas, mas, no mínimo, cada 1 000 toneladas e/ou uma vez por mês, conforme descrito no anexo III do Regulamento (CE) n.o 454/95.

    ( 15 ) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão «ou num produto intermédio referido no artigo 8o» é substituída por «num produto intermédio referido no artigo 9o».

    ( 16 ) No caso dos produtos intermédios referidos na alínea a) do artigo 9.o, a expressão «no artigo 8.o» é substituída por «no artigo 9.o».

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