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Document 01997R0088-20130606

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 88/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) n. o 71/97 do Conselho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/88/2013-06-06

    1997R0088 — PT — 06.06.2013 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 88/97 DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 1997

    relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho

    (JO L 017, 21.1.1997, p.17)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 512/2013 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2013

      L 152

    1

    5.6.2013




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 88/97 DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 1997

    relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2331/96 ( 2 ),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 14 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 ( 3 ) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Após consulta do Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (a seguir denominado «regulamento de referência»), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho ( 4 ), sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China e às importações de certas partes de bicicletas originárias deste país.

    (2)

    O regulamento de referência estabelece determinados princípios e directrizes relativamente à isenção do direito objecto de extensão aplicável às importações de certas partes de bicicletas.

    (3)

    O presente regulamento deve fornecer directrizes precisas às partes interessadas quanto ao funcionamento do sistema de isenção, nomeadamente prevendo disposições claras sobre o modo como as importações de certas partes essenciais de bicicletas podem ser isentas do direito objecto de extensão e sobre a forma de obter uma autorização para tais isenções.

    (4)

    A este respeito, o sistema de isenção prevê três possibilidades segundo as quais as importações de partes essenciais de bicicletas podem ser isentas condicional ou definitivamente do pagamento do direito objecto de extensão.

    Em primeiro lugar, as importações directas de partes essenciais de bicicletas serão isentas do direito objecto de extensão quando declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de um montador que tenha sido isento pela Comissão.

    Em segundo lugar, as importações de partes essenciais de bicicletas serão igualmente isentas do direito objecto de extensão quando forem admitidas no âmbito do controlo da utilização final e definitivamente entregues a um montador isento, ou quando declaradas para introdução em livre prática ou entregues a uma parte interessada em quantidades limitadas. A este respeito, é conveniente aplicar mutatis mutandis o mecanismo existente do controlo da utilização final previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 5 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 12/97 ( 7 ). O impacto económico de uma quantidade inferior a 300 unidades por mês de qualquer tipo de partes essenciais de bicicletas declarada para introdução em livre prática por uma parte interessada ou entregue a essa parte interessada será limitado, sendo pouco provável que tais importações comprometam o efeito do direito instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93. Por conseguinte, deveriam ser consideradas como não constituindo evasão.

    Em terceiro lugar, as importações de partes essenciais de bicicletas serão condicionalmente isentas do direito objecto de extensão através da suspensão do pagamento desse direito, quando forem declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de um montador sujeito a exame pela Comissão.

    (5)

    A Comissão está a examinar se as operações de montagem de uma parte interessada estão abrangidas pelo n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado «regulamento de base») e concederá a isenção à referida parte interessada se tal se justificar. Um pedido de isenção só pode ser apresentado à Comissão pelas partes interessadas que efectuem operações de montagem.

    Na acepção do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, uma decisão da Comissão relativa à isenção de uma parte interessada que efectua operações de montagem constitui uma autorização.

    A este respeito, quando as importações de partes essenciais de bicicletas beneficiarem da isenção do direito objecto de extensão pelo facto de um montador estar isento ou em virtude da cláusula de minimis, é conveniente que as condições de isenção permitam à Comissão assegurar que as partes são efectivamente utilizadas nas operações de montagem da parte interessada isenta e que o limiar de minimis é respeitado.

    (6)

    As autoridades competentes dos Estados-membros devem controlar se estas partes foram declaradas para introdução em libre prática por um montador isento ou através do sistema de utilização final, e se são definitivamente entregues a um montador isento ou estão abrangidas pela cláusula de minimis.

    (7)

    No que respeita aos pedidos de isenção dos montadores, devem ser previstas disposições claras quanto à admissibilidade dos pedidos, à realização dos exames, ao processo de decisão, aos reexames e à revogação das isenções.

    No interesse de uma boa adminstração, os pedidos deveriam conter, à primeira vista, elementos de prova sobre a ausência de evasão e ser devidamente fundamentados para poderem ser considerados admissíveis pela Comissão. A fim de assegurar uma decisão rápida sobre a admissibilidade dos pedidos devidamente fundamentados, deveria ser fixado um período durante o qual as decisões deveriam, em princípio, ser tomadas.

    Deveria ser fixado um período para a Comissão decidir sobre o fundamento de um pedido.

    No que respeita aos reexames, a Comissão pode submeter os montadores isentos a um novo exame a fim de verificar se as condições de isenção ainda estão preenchidas, nomeadamente através de controlos por amostragem.

    (8)

    As outras partes interessadas que não podem ser isentas pela Comissão por não efectuarem operações de montagem podem, no entanto, beneficiar também do sistema de isenção quando declaram as mercadorias submetidas ao controlo de utilização final e fornecem partes essenciais de bicicletas às partes interessadas isentas, ou a outros titulares de uma autorização de utilização final, ou no âmbito da cláusula de minimis.

    É, contudo, necessário que os clientes destas partes interessadas, caso se trate de montadores ainda não isentos e que utilizem partes em quantidades superiores ao limiar de minimis, obtenham uma isenção por parte da Comissão.

    (9)

    No que se refere às partes interessadas que apresentaram pedidos devidamente fundamentados que se encontram pendentes, deveriam ser imediatamente iniciados exames.

    É necessário assegurar a possibilidade de uma isenção retroactiva às partes interessadas cujos pedidos se encontram pendentes. Por conseguinte, o pagamento do direito objecto de extensão deveria ser suspenso não só no que respeita às importações declaradas para introdução em livre prática após a entrada em vigor do regulamento de referência, mas também no que respeita às importações a que é aplicável o direito previsto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de referência.

    (10)

    As partes interessadas que efectuam operações de montagem relativamente às quais se verificou que não contornam o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, deveriam ser isentas pelo presente regulamento.

    É necessário assegurar que estas partes interessadas sejam isentas com efeitos retroactivos.

    (11)

    Em anexo ao presente regulamento figura uma lista das partes interessadas submetidas a exame e uma lista das partes interessadas isentas do direito objecto de extensão. Periodicamente e consoante necessário, serão publicadas alterações às listas e listas consolidadas e actualizadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (12)

    Por último, as regras gerais aplicáveis aos inquéritos anti-dumping tais como as que dizem respeito à tramitação dos inquéritos, às visitas de verificação, à não colaboração, à confidencialidade, e aos direitos processuais das partes em causa deveriam ser extensíveis ao procedimento previsto no presente regulamento.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

     «partes de bicicletas», as partes de bicicletas e acessórios classificados nos códigos NC entre 8714 91 10 e 8714 99 90,

     «direito objecto de extensão», o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 tornado extensivo pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a seguir designado «regulamento de referência»,

     «partes essenciais de bicicletas», as partes de bicicletas definidas no artigo 1.o do regulamento de referência,

     «operação de montagem», uma operação em que são incluídas partes essenciais de bicicletas para a montagem ou o acabamento de bicicletas,

     «pedido», um pedido apresentado por uma parte interessada que efectua operações de montagem destinado a obter uma autorização da isenção da Comissão, nos termos do artigo 3.o,

     «parte interessada sujeita a exame», uma parte interessada que realiza operações de montagem relativamente às quais foi iniciado um exame nos termos do n.o 5 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 11.o,

     «parte interessada isenta», uma parte interessada cuja operação de montagem foi excluída do âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que foi isenta em conformidade com o artigo 7.o ou 12.o

    Artigo 2.o

    Importações isentas do direito objecto de extensão

    1.  As importações de partes essenciais de bicicletas serão isentas do direito objecto de extensão quando:

     declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de uma parte interessada isenta, ou

     declaradas para introdução em livre prática ao abrigo das disposições relativas ao controlo da utilização final, tal como previsto no artigo 14.o

    2.  As importações de partes essenciais de bicicletas são provisoriamente isentas do pagamento do direito objecto de extensão, quando declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de uma parte interessada sujeita a exame.

    Artigo 3.o

    Pedido de isenção

    ▼M1

    1.  Os pedidos devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União e assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H – Defesa Comercial

    Rue de la Loi/Wetstraat, 200

    1049 Bruxelles/Brussel

    BÉLGICA

    Correio eletrónico: TRADE-bicycle-parts@ec.europa.eu

    ▼B

    2.  Após a recepção de um pedido, a Comissão informará imediatamente desse facto o requerente e os Estados-membros.

    Artigo 4.o

    Admissibilidade dos pedidos

    1.  Um pedido é admissível quando:

    ▼M1

    a) Contiver elementos de prova de que o requerente utiliza partes essenciais de bicicletas para o fabrico ou a montagem de bicicletas em quantidades superiores ao limiar previsto no artigo 14.o, alínea c);

    b) Fornecer elementos de prova prima facie de que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho ( 8 ); e

    ▼B

    c) Não tiver sido, durante os doze meses anteriores ao pedido, recusada ao requerente uma autorização de isenção nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do artigo 7.o ou revogada uma isenção nos termos do artigo 10.o

    2.  Pode ser fixado um prazo razoável para a apresentação das eventuais informações complementares necessárias para se determinar a admissibilidade de um pedido. Se tais elementos de prova não forem apresentados no período estabelecido, o pedido é considerado não admissível.

    3.  A admissibilidade de um pedido devidamente fundamentado, na acepção dos n.os 1 e 2 será, em princípio, estabelecida no prazo de 45 dias após a sua recepção. Antes disso, o requerente terá a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade do pedido.

    ▼M1

    4.  Sempre que um pedido for considerado não admissível, deve ser rejeitado por via de decisão adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

    ▼B

    5.  Quando um pedido for considerado admissível, será iniciado imediatamente um exame e o requerente e os Estados-membros serão notificados.

    Artigo 5.o

    Suspensão do pagamento dos direitos

    ▼M1

    1.  A partir da data de receção do pedido, em conformidade, prima facie, com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, deve ser suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É normalmente tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade, prima facie, com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

    ▼B

    2.  As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir que a suspensão do pagamento do direito objecto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução a fim de garantir o pagamento desse direito caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o ou rejeitado nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Exame do pedido

    ▼M1

    1.  A Comissão determinará um período de inquérito para decidir se deve conceder uma isenção, o qual cobrirá normalmente um período de doze meses, mas não menos de seis meses após a data da suspensão do pagamento do direito anti-dumping sobre as partes essenciais de bicicletas tornado extensivo. No decurso do exame, a Comissão pode pedir informações complementares ao requerente relativamente ao período de exame e/ou realizar verificações no local.

    ▼B

    2.  As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos serão conservados por um período de, pelo menos, três anos. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares serão comunicados à Comissão mediante pedido.

    ▼M1

    3.  O exame do fundamento do pedido deve, em princípio, estar concluído no prazo de 12 meses a contar da data de receção de todas as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

    ▼B

    4.  Antes de se adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o, serão comunicadas ao requerente as conclusões sobre o fundamento do pedido e ser-lhe-á concedida a oportunidade de apresentar as suas observações.

    Artigo 7.o

    Decisão

    ▼M1

    1.  Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, este último deve ser isento do direito objeto de extensão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

    ▼B

    2.  A decisão terá efeitos retroactivos a contar da data de recepção do pedido. A dívida aduaneira dos requerentes constituída por força do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de referência será considerada inexistente a contar dessa data.

    ▼M1

    3.  Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos, o pedido deve ser rejeitado em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e a suspensão do pagamento do direito objeto de extensão, prevista no artigo 5.o, deve ser revogada.

    ▼B

    4.  Uma infracção às obrigações previstas no n.o 2 do artigo 6.o ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido.

    Artigo 8.o

    Obrigações das partes interessadas isentas

    1.  Todas as partes interessadas isentas assegurarão, em qualquer momento:

    ▼M1

    a) Que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009;

    ▼B

    b) Que, quando recebem entregas de partes essenciais de bicicletas isentas do direito objecto de extensão, nos termos do artigo 2.o, essas partes são utilizadas nas suas operações de montagem, destruídas, reexportadas, ou revendidas a outra parte interessada isenta.

    2.  Todas as partes interessadas isentas disporão de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, serão conservados por um período de, pelo menos, três anos. Tais registos serão colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.

    Artigo 9.o

    Reexame

    ▼M1

    1.  Por sua própria iniciativa, a Comissão pode reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar se as suas operações de montagem continuam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    ▼B

    2.  Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses.

    ▼M1

    Artigo 10.o

    Revogação de uma isenção

    Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009:

     caso o reexame revele que as operações de montagem de uma parte interessada isenta estão abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

     em caso de violação das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, ou

     em caso de não-colaboração após adoção da decisão de isenção.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Pedidos pendentes

    1.  Os pedidos das partes interessadas enumeradas no anexo I são admissíveis, sendo, por conseguinte, iniciados os exames nos termos do artigo 6.o

    2.  Para efeitos do n.o 1 do artigo 5.o, a data de entrada em vigor do presente regulamento será a data de recepção dos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo.

    3.  Na pendência de uma decisão sobre fundamento dos pedidos apresentados pelas partes interessadas enumeradas no anexo I, o pagamento da dívida aduaneira resultante do direito objecto de extensão, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de referência, será também suspenso no que se refere às partes essenciais de bicicletas que foram declaradas para introdução em livre prática.

    4.  As decisões tomadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o relativamente às partes interessadas enumeradas no anexo I terão efeitos retroactivos a contar de 20 de Abril de 1996. A dívida aduaneira dos requerentes, resultante do direito objecto de extensão, será considerada como inexistente a contar dessa data.

    Artigo 12.o

    Partes interessadas isentas pelo presente regulamento

    As partes interessadas enumeradas no anexo II são isentas do direito objecto de extensão a partir de 20 de Abril de 1996.

    ▼M1

    Artigo 13.o

    Disposições processuais

    As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 relativas:

     à tramitação do inquérito (artigo 6.o, n.os 2, 3, 4 e 5),

     às visitas de verificação (artigo 16.o),

     à não-colaboração (artigo 18.o),

     à confidencialidade (artigo 19.o),

    são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Isenção sujeita ao controlo da utilização final

    Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, serão isentas da aplicação do direito objecto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura Taric constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e os artigos 291.o a 304.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que serão aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:

    a) As partes essenciais de bicicletas sejam entregues a uma parte interessada isenta em conformidade com os artigos 7.o ou 12.o; ou

    b) As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização na acepção do artigo 291.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; ou

    ▼M1

    c) Menos de 300 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a uma outra parte interessada será calculado em função do número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a todas as partes interessadas associadas a essa parte ou que com ela tenham celebrado acordos de compensação; ou.

    ▼M1

    d) As partes essenciais de bicicletas destinam-se à utilização na montagem de outros ciclos equipados com motor auxiliar (código adicional TARIC 8835).

    ▼B

    Artigo 15.o

    Disposições especiais aplicáveis às partes que recebem entregas de minimis

    1.  A Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros poderão decidir, por sua própria iniciativa, examinar as partes interessadas que declarem para introdução em livre prática partes essenciais de bicicletas ou recebam entregas nos termos da alínea c) do artigo 14.o

    2.  Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto na alínea c) do artigo 14.o, ou não colaboraram no exame, deixarão de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    3.  Sempre que as partes interessadas a que se refere o n.o 1 infrinjam a alínea c) do artigo 14.o a fim de contornar o direito objecto de extensão, pode ser exigido o direito objecto de extensão contornado no que se refere a todas as partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática por estas partes interessadas ou que lhes tenham sido declaradas desde a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Intercâmbio de informações

    1.  Serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-membros os dados relativos às partes interessadas relativamente às quais tenha sido iniciado um exame, em virtude do artigo 4.o, ou relativamente às quais tenha sido tomada uma decisão em virtude dos artigos 7.o ou 10.o

    2.  Um aviso será publicado também regularmente e de acordo com as necessidades, contendo listas actualizadas das partes interessadas sujeitas a exame e das partes interessadas isentas, que serão também comunicadas a qualquer parte interessada que o solicite.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 17.o

    Disposições em matéria de direitos aduaneiros

    Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




    ANEXO I



    PARTES INTERESSADAS SUJEITAS A EXAME

    (Código adicional Taric: 8962)

    Nome

    Cidade

    País

    Dangre Cycles

    59770 Marly

    França

    Derby Cyclewerke GmbH

    49661 Cloppenburg

    Alemanha

    Engelbert Meyer GmbH

    49692 Sevelten

    Alemanha

    Fa. Alfred Fischer

    76229 Karlsruhe

    Alemanha

    Falter Fahrzeug-Werke GmbH & Co KG

    33609 Bielefeld

    Alemanha

    Kynast AG

    Quakenbriick

    Alemanha

    Monark Crescent

    S-432 82 Varberg

    Suíça

    Muddy Fox

    Middlesex UB6 7RH

    Reino Unido

    Quantum Cycles

    59770 Marly

    França

    Pantherwerke

    37537 Bad Wildungen

    Alemanha

    PRO-FIT Sportartikel

    74076 Heilbronn

    Alemanha

    Prophete GmbH

    33378 Rheda-Wiedenbruck

    Alemanha

    Tekno Cycles

    93102 Montreuil Cedex

    França

    TNT Cycles

    17180 Vilablareix (Girona)

    Espanha

    Winora — TME Bike Company

    97405 Schweinfurt

    Alemanha

    Nota:

    Informam-se as partes interessadas de que após recepção de futuros pedidos apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, ou após terem sido tomadas as decisões sobre os exames pendentes, em conformidade com o artigo 7.o, serão publicadas regularmente e na medida do necessário, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, listas novas e actualizadas das partes que tenham apresentado um pedido em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o ou que se encontrem sujeitas a exame nos termos do artigo 11.o Essas listas poderão igualmente ser obtidas no endereço mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.




    ANEXO II



    PARTES INTERESSADAS ISENTAS

    (Código adicional Taric: 8963)

    Nome

    Cidade

    País

    Data de produção de efeitos

    Batavus

    8440 AM Heerenveen

    Países Baixos

    20.4.1996

    BH Bicicletas de Alava

    01080 Vitoria

    Espanha

    20.4.1996

    Cycles Mercier — France-Loire

    42162 Andrézieux — Boutheon Cedex

    França

    20.4.1996

    Cycleurope International / Peugeot

    10100 Romily-sur-Seine

    França

    20.4.1996

    Dawes Cycles

    Birmingham Bll 2DG

    Reino Unido

    20.4.1996

    Hercules

    90441 Nurnberg,

    Alemanha

    20.4.1996

    MICMO / Gitane

    44270 Machecoul

    França

    20.4.1996

    Moore Large & Co

    Derby DE24 9G1

    Reino Unido

    20.4.1996

    Promiles

    59650 Villeneuve d'Ascq

    França

    20.4.1996

    Raleigh

    Nottingham NG7 2DD

    Reino Unido

    20.4.1996

    Tandem Group

    York Y01 4YU

    Reino Unido

    20.4.1996

    Nota:

    Informam-se as partes interessadas de que, na sequência de futuras decisões de isenção em conformidade com o artigo 7.o, ou de revogação de uma isenção em conformidade com o artigo 10.o, serão publicadas regularmente e na medida do necessário, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, listas novas e actualizadas das partes isentas nos termos dos artigos 7.o ou 12.o. Essas listas poderão igualmente ser obtidas no endereço mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.




    ANEXO III



    ESTRUTURA TARIC

    8714 91 10

    – – – Quadros:

    – – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

    8714911011

    – – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714911019

    – – – – – Outros (2) (3)

    8714911090

    – – – – Outros

    8714 91 30

    – – – Garfos:

    – – – – Pintados, anodizados, polidos e/ou envernizados:

    8714913011

    – – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714913019

    – – – – – Outros (2) (3)

    8714913090

    – – – – Outros

    8714 93 90

    – – – Pinhões de rodas livres:

    8714939010

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714939090

    – – – – Outros (2) (3)

    8714 94 30

    – – – Outros travões:

    8714943010

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714943090

    – – – – Outros (2) (3)

    8714 94 90

    – – – Partes:

    – – – – Alavancas de travão:

    8714949011

    – – – – – Originárias ou expedidas da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês; ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714949019

    – – – – – Outros (2) (3)

    8714949090

    – – – – Outros

    8714 96 30

    – – – Pedaleiros:

    8714963010

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714963090

    – – – – Outros (2) (3)

    8714 99 10

    – – – Guiadores:

    8714991010

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714991090

    – – – – Outros (2) (3)

    8714 99 50

    – – – Derailleurs

    8714995010

    – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714995090

    – – – – Outros (2) (3)

    8714 99 90

    – – – Outros; partes

    – – – – Rodas completas com ou sem câmaras de ar, pneus e rodas sprocket:

    8714999011

    – – – – – Originários ou expedidos da China: (1)

    — em quantidades inferiores a 300 unidades por mês ou a transferir para uma parte em quantidades inferiores a 300 unidades por mês, ou

    — a transferir para outro titular de uma autorização de utilização final ou para partes isentas (2)

    8714999019

    – – – – – Outros (2) (3)

    8714999090

    – – – – Outros

    (1)   São aplicáveis mutatis mutandis as regras relativas ao controlo da utilização final (artigo 291.o a 304.o do Regulamento n.o 2454/93).

    (2)   São as seguintes as partes isentas cujas operações de montagem não constituem evasão dado que estão excluídas do âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96: (ver anexo II)

    (3)   São as seguintes as empresas sujeitas a exame no que respeita aos critérios previstos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96, relativamente às quais foi suspenso o pagamento do direito anti-dumping, na pendência de uma decisão da Comissão, e às quais poderá ser solicitada uma garantia pelas autoridades competentes dos Estados-membros: (ver anexo I).




    ANEXO IV

    Estrutura das informações

    CONTROLO DA UTILIZAÇÃO FINAL NO QUE RESPEITA A PARTES DE BICICLETAS ORIGINÁRIAS DA CHINA EM APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 88/97 ( 9 )

    (Apresentação das informações tal como previsto no artigo 16.o do presente regulamento)

    (a apresentar, o mais tardar, no final do mês seguinte ao trimestre em questão)



    Estado — membro:

    Ano:

    Trimestre:

    A.   SÍNTESE:

     número de autorizações de utilização final concedidas:

     número de autorizações finais caducadas:

     número de autorizações finais revogadas ( 10 ):

    Volume ( 11 ) de quadros de bicicletas ( 12 )

     incluído no controlo da utilização final:

     incluído no código adicional Taric 8962:

     incluído no código adicional Taric 8963:

    B.   PRIMEIROS DEZ TITULARES DE AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO

    image

    C.   APURAMENTO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    image

    D.   REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO FINAL

    image



    ( 1 ) JO n.o L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o L 317 de 6.12.1996, p. 1.

    ( 3 ) JO n.o L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    ( 4 ) JO n.o L 228 de 9.9.1993, p. 1.

    ( 5 ) JO n.o L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    ( 6 ) JO n.o L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    ( 7 ) JO n.o L 9 de 13.1.1997, p. 1.

    ( 8 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    ( 9 ) JO n.o L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    ( 10 ) Ver ponto D do presente anexo.

    ( 11 ) Unidades suplementares.

    ( 12 ) Código NC ex871491 10.

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