This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 01997R0004-20130604
Commission Regulation (EC) No 4/97 of 3 January 1997 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 4/97 da Comissão, de 3 de Janeiro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.o 4/97 da Comissão, de 3 de Janeiro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
01997R0004 — PT — 04.06.2013 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 4/97 DA COMISSÃO de 3 de Janeiro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 003 de 7.1.1997, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 441/2013 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2013 |
L 130 |
1 |
15.5.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 4/97 DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 1997
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2. o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n. o 6 do artigo 12. o do Regulamento (CEE) n. o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação Código NC |
Fundamento |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Preparação apresentada quer sob a forma de pasta com aroma de mentol ou de anis, quer sob a forma de gel com aroma a mentol, com a seguinte composição:
Esta preparação, utilizada como pasta dentífrica, encon- tra-se à venda em embalagens de 50, 75 ou 125 ml de capacidade |
3306 10 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela ►M1 nota 1-e) ◄ do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos 3306 e 3306 10 00 |