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Document 01997L0016-19970526

    Consolidated text: Directiva 97/16/ce do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/16/1997-05-26

    TEXTO consolidado: 31997L0016 — PT — 26.05.1997

    1997L0016 — PT — 26.05.1997 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 97/16/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de Abril de 1997

    que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

    (JO L 116, 6.5.1997, p.31)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 268, 1.10.1997, p. 38  (97/16)




    ▼B

    DIRECTIVA 97/16/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de Abril de 1997

    que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas



    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100.oA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oB do Tratado ( 3 ),

    Considerando que o artigo 7.oA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

    Considerando que todos os Estados-membros, com excepção da Áustria, da Finlândia, Grécia, da Itália e do Luxemburgo, são partes na Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica (Convenção de Paris de 1974); que a Comissão de Paris, órgão executivo da Convenção de Paris, considera que a poluição devida ao hexacloroetano e às substâncias que podem formar-se em consequência da sua aplicação deve ser eliminada nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Convenção de Paris; que o Conselho, através de mandato adoptado em 4 de Março de 1996, autorizou a Comissão a negociar uma decisão de eliminação progressiva do hexacloroetano, sob reserva de determinadas excepções, para a utilização nas indústrias de metais não ferrosos, nomeadamente nas fundições de alumínio não integradas e para determinadas ligas de magnésio; que, em resultado das negociações realizadas na reunião das Comissões de Oslo e de Paris em Oslo, em Junho de 1996, foi adoptada a Decisão PARCOM 96/1 relativa à eliminação progressiva do hexacloroetano na indústria dos metais não ferrosos, substituindo as Decisões PARCOM 92/4 e 93/1 em vigor nessa matéria; que a Decisão PARCOM 96/1 prevê que a necessidade de excepções à proibição da utilização do hexacloroetano seja reexaminada em 1998;

    Considerando que as restrições impostas aos Estados-membros em matéria de colocação do hexacloroetano no mercado para utilização nas indústrias dos metais não ferrosos afectam directamente o funcionamento do mercado interno; que, por conseguinte, é necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-membros neste domínio e alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE ( 4 );

    Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias mas também indispensáveis para a realização dos objectivos definidos; que esses objectivos não podem ser atingidos individualmente pelos Estados-membros; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 76/769/CEE,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




    ANEXO

    No anexo I da Directiva 76/769/CEE, é aditada a seguinte substância:



    ►C1  

    «41 Hexacloroetano

     ◄

    CAS n.o 67-72-1

    Einecs n.o 2006664

    É proibida a utilização desta substância na produção ou na transformação de metais não ferrosos

    Em derrogação, os Estados-membros podem autorizar, nos respectivos territórios, a utilização de hexacloroetano (HCE):

    — nas fundições de alumínio não integradas que produzam vazamentos especializados para utilizações que exijam normas de qualidade e de segurança elevadas e consumam,em média, menos de 1,5 Kg de HCE por dia. Tendo em conta a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio dos produtos de substituição, a Comissão procederá, de acordo com os Estados-membros e no âmbito da PARCOM, ao reexame desta derrogação até 31 de Dezembro de 1998,

    — na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92. Tendo em conta a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio dos produtos de substituição, a Comissão procederá, de acordo com os Estados-membros e no âmbito da PARCOM, ao reexame desta derrogação até 31 de Dezembro de 1998.»



    ( 1 ) JO n.o C 382 de 31. 12. 1994, p. 35 e

    JO n.o C 12 de 17. 1. 1996, p. 12

    .

    ( 2 ) JO n.o C 236 de 11. 9. 1995, p. 12.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1995 (JO n.o C 269 de 16. 10. 1995, p. 63), posição comum do Conselho de 26 de Novembro de 1996 (JO n.o C 41 de 10. 2. 1997, p. 1), decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1997 (JO n.o C 33 de 3. 2. 1997) e decisão do Conselho de 13 de Março de 1997.

    ( 4 ) JO n.o L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (JO n.o L 365 de 31. 12. 1994, p. 1).

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