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Document 01997D0556-20110114

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n. o 2 do artigo 20. o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/556/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/556/2011-01-14

    1997D0556 — PT — 14.01.2011 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 1997

    relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (97/556/CE)

    (JO L 229, 20.8.1997, p.14)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 2001

      L 209

    33

    2.8.2001

    ►M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 2011

      L 10

    5

    14.1.2011




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 1997

    relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (97/556/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção ( 1 ), alterada pela Directiva 93/68/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança», que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

    Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas;

    Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o citado anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

    Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do mesmo artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurada pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    ▼M2

    Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para as aprovações técnicas europeias. O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.




    ANEXO I

    Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo ►M1  A1 ( 3 ), A2 ( 4 ), B ( 5 ), C ( 6 ), D, E, (A1 a E) ( 7 ), F ◄ , para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio; sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante para utilização em paredes exteriores não abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio.

    Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo ►M1  A1 ( 8 ), A2 ( 9 ), B ( 10 ) ◄ , para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio.




    ANEXO II

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado nesta matéria:



    Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

    Sistema(s) de comprovação da conformidade

    Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    Em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio

    ►M1  A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)  ◄

    1

    ►M1  

    A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E,

    (A1 a E) (3), F

     ◄

    2+

    Em paredes exteriores (não) abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio

    Qualquer

    2+

    (1)    ►M1  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos). ◄

    (2)    ►M1  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1. ◄

    (3)   Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).

    Sistema 1:  Ver Directiva 89/106/CEE, anexo III, ponto 2, alínea i), sem ensaio aleatório de amostras.

    Sistema 2+:  Ver Directiva 89/106/CEE, anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade, incluindo certificação do controlo de produção na fábrica por um organismo aprovado com base na inspecção inicial da fábrica e no controlo de produção na fábrica, bem como no acompanhamento, apreciação e aprovação contínuos desse controlo.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    ▼M2




    ANEXO III

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN deve especificar o seguinte sistema de comprovação da conformidade nas normas europeias harmonizadas utilizadas nesta matéria:



    Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível(is) ou classe(s)

    de reacção ao fogo

    Sistema(s) de certificação da conformidade

    Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    Paredes exteriores

    Todos

    1

    Sistema 1: ver anexo III, secção 2, ponto i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.



    ( 1 ) JO n.o L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    ( 2 ) JO n.o L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    ( 3 ) Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.

    ( 4 ) Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.

    ( 5 ) Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.

    ( 6 ) Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 2.

    ( 7 ) Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).

    ( 8 ) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgâncios).

    ( 9 ) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgâncios).

    ( 10 ) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgâncios).

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