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Document 01997A0222(01)-20080901
Agreement between the European Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands, of the other part
Consolidated text: Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/126/2008-09-01
1997A1222 — PT — 01.09.2008 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
ACORDO (JO L 053 de 22.2.1997, p. 2) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DECISÃO n.o 1/98 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ, de 13 de Março de 1998 |
L 90 |
40 |
25.3.1998 |
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DECISÃON.o 2/98 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 31 de Agosto de 1998 |
L 263 |
37 |
26.9.1998 |
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Decisão n.o 1/1999 do Comité Misto CE/Dinamarca — ilhas Faroé de 22 de Junho de 1999 |
L 178 |
58 |
14.7.1999 |
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DECISÃO N.o 2/2001 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA — ILHAS FAROÉ de 11 de Julho de 2001 |
L 219 |
29 |
14.8.2001 |
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DECISÃO N.o 1/2002 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 20 de Março de 2002 |
L 104 |
44 |
20.4.2002 |
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DECISÃO N.O 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 10 de Novembro de 2005 |
L 110 |
1 |
24.4.2006 |
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DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-DINAMARCA/ILHAS FAROÉ de 13 de Julho de 2006 |
L 221 |
15 |
12.8.2006 |
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DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA–ILHAS FAROÉ de 8 de Outubro de 2007 |
L 275 |
32 |
19.10.2007 |
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DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 20 de Novembro de 2008 |
L 338 |
72 |
17.12.2008 |
Rectificado por:
ACORDO
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA DINAMARCA Ε O GOVERNO REGIONAL DAS ILHAS FAROÉ,
por outro,
RECORDANDO o estatuto das Ilhas Faroé como parte integrante autónoma de um dos Estados-membros da Comunidade;
RECORDANDO a resolução do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das Ilhas Faroé;
CONSIDERANDO que es pescas assumem uma importância vital para as Ilhas Faroé, de que constituem a principal actividade económica, sendo o peixe e os produtos da pesca os seus principais artigos de exportação;
CONSIDERANDO a importância das relações de pesca, consagrada no Acordo de pesca entre as partes que confirmam que os aspectos comerciais do presente acordo não deverão afectar o funcionamento do acordo de pesca e que, consequentemente, o volume das possibilidades mútuas de pesca no âmbito do referido acordo se deverá manter a um nível satisfatório;
DESEJANDO consolidar e alargar as relações económicas existentes entre a Comunidade e as Ilhas Faroé e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio a fim de contribuir para o trabalho de construção da Europa;
RESOLVIDAS, a eliminar progressivamente os obstáculos à maior parte da suas trocas comerciais, nos termos do disposto no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994 em matéria de estabelecimento de zonas de comércio livre;
DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação, e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente acordo;
CONSIDERANDO que, para o efeito, foi assinado, em 2 de Dezembro de 1991, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «acordo inicial»);
CONSIDERANDO que, em 8 de Março de 1995, foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo n.o 1 do acordo inicial (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas»);
CONSIDERANDO que, na sequência de adesão da República Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, o regime aplicável ao comércio de peixe e de produtos de pesca entre as Ilhas Faroé e a Comunidade deve ser adaptado, a fim de manter os fluxos comerciais entre as Ilhas Faroé, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro;
CONSIDERANDO que, em consequência da adopção pela Comunidade de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, importa adaptar as disposições aplicáveis a esses produtos;
CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta a evolução das trocas comerciais entre a Comunidade e os Estados-membros da EFTA, é necessário introduzir alterações nas disposições relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
CONSIDERANDO que, a fim de terem conta a produção específica de alimentos para peixes nas Ilhas Faroé, importa introduzir alterações nas disposições aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas;
CONSIDERANDO que, para assegurar o seu correcto funcionamento, o acordo deve integrar um protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta determinadas alterações introduzidas na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes, que afectam alguns dos produtos referidos no acordo inicial, é necessário a nomenclatura pautal desses produtos;
CONSIDERANDO que, para conferir maior flexibilidade, é conveniente atribuir competência ao comité misto para alterar os protocolos do presente acordo;
CONSIDERANDO que, por um questão de clareza, o acordo inicial so forma de troca de cartas devem ser substituídos por um novo texto consolidado, constituído pelo presente acordo;
TENDO EM CONTA que os acordos bilaterais entre a Finlândia e a Suécia e as Ilhas Faroé caducarão com a entrada em vigor do presente acordo;
DECIDIRAM, em prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de desvincular as partes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,
CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1.o
O presente acordo tem por objectivo:
a) Promover, através de expansão das troca comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e as Ilhas Faroé, e favorecer deste modo, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira, na Comunidade e nas Ilhas Faroé;
b) Assegurar condições equitativas de concorrência no comércio entre as partes;
c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.
Artigo 2.o
O presente acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé:
i) Classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos enumerados no anexo I do presente acordo;
ii) Especificados nos protocolos n.os 1, 2 e 4 do presente acordo, tendo em conta as condições especiais neles previstas.
Artigo 3.o
Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Artigo 4.o
1. A Comunidade eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias das Ilhas Faroé.
2. As Ilhas Faroé eliminarão os direitos aduaneiros aplicáveis às importações orignárias da Comunidade. Para o efeito, o anexo II especifica os elementos que constituem a legislação aduaneira e fiscal das Ilhas Faroé.
Artigo 5.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
As Ilhas Faroé podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.
Artigo 6.o
Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação serão eliminados nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Artigo 7.o
Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão eliminados.
Artigo 8.o
O protocolo n.o 1 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre prática na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé.
Artigo 9.o
O protocolo n.o 2 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Artigo 10.o
1. Se uma parte adoptar uma regulamentação específica no âmbito da execução da sua política agrícola ou alterar a regulamentação existente, pode adaptar o regime resultante do presente acordo, relativamente aos produtos abrangidos por essa regulamentação ou por essas alterações.
2. Nesses casos, a parte em causa terá devidamente em conta os interesses da outra parte. Para o efeito as partes podem consultar-se no âmbito do comité misto previsto no artigo 31.o
Artigo 11.o
O protocolo n.o 3 define a noção de «regras de origem» e os métodos de cooperação administrativa.
Artigo 12.o
Uma parte que tencione reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará o comité misto dessa redução ou suspensão, pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor, na medida em que tal seja possível. Essa parte tomará nota de qualquer observação formulada pela outra parte quanto às distorções que daí possam resultar.
Artigo 13.o
1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
2. As partes eliminarão as restrições quantitativas à importação e quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 14.o
1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 2710, 2711, ex 2712 (à excepção da ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) e 2713 da Nomenclatura Combinada, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos petrolíferos ou do estabelecimento de uma política comum no domínio da energia.
Nesse caso, a Comunidade terá devidamente em conta os interesses das Ilhas Faroé; para o efeito, informará o comité misto, que se reunirá nos termos do n.o 2 do artigo 33.o
2. As Ilhas Faroé reservam-se o direito de procederem de forma análoga em situações semelhantes.
3. Sob reserva do disposto nos n.os 1 e 2, o presente acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.
Artigo 15.o
1. As partes declaram-se dispostas a favorecer, na medida em que as respectivas políticas agrícolas o permitam, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas não abrangidos pelo presente acordo.
2. Em matéria veterinária, sanitária, e fitossanitária, as partes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.
3. As partes examinarão, nos termos do disposto no artigo 35.o, quaisquer dificuldades que possam surgir nas suas trocas comerciais de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar soluções adequadas.
Artigo 16.o
O Governo Regional das Ilhas Faroé adoptará as medidas de controlo necessárias para assegurar a correcta aplicação do preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade, referido no artigo 2.o do protocolo no 1.
As partes assegurarão a correcta aplicação da definição da noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa previstos no protocolo n.o 3.
Artigo 17.o
O protocolo n.o 4 estabelece as disposições especiais aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas não enumerados no protocolo n.o 1.
Artigo 18o
O protocolo n.o 5 estabelece as disposições aplicáveis em matéria de assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Artigo 19o
As partes reiteram o seu compromisso de concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do GATT de 1994.
O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não tenham por efeito alterar o regime e comércio previsto no presente acordo, nomeadamente as disposições respeitantes às regras de origem.
Artigo 20.o
As partes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma parte e os produtos similares originários do território da outra parte.
Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de um reembolso de imposições internas superior às imposições directas ou indirectas que sobre eles tenham incidido.
Artigo 21o
Os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias e a transferência desses pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que o credor resida ou para as Ilhas Faroé não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 22.o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção da propriedade industrial e comercial, nem a regulamentação em matéria de ouro e prata.
Todavia, essas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 23.o
Nenhuma disposição do presente acordo prejudica a adopção por uma parte de medidas que:
a) Considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não comprometam as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
Artigo 24.o
1. As partes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do presente acordo.
2. As partes tomarão todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das respectivos obrigações decorrentes do presente acordo.
Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 25.o
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e as Ilhas Faroé:
i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;
ii) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes ou numa parte substancial destes;
iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou determinadas produções.
2. Se uma parte considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 26.o
Sempre que o aumento das importações de um determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das partes e esse aumento for devido:
i) À redução, parcial ou total, prevista no presente acordo, pela parte importadora, dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto e,
ii) Ao facto de os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente cobrados pela parte exportadora, nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, sefem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobradas pela parte importadora;
a parte interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 27.o
Se uma parte verificar a existência de práticas de dumping no comércio com a outra parte, pode tomar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 28.o
Se se verificarem perturbações graves num sector de actividade económica ou dificuldades que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a parte interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29.o
Artigo 29.o
1. Se uma parte sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 26.o e 28.o a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.
2. Nos casos referidos nos artigos 24.o a 28.o, antes de adoptar as medidas neles previstas ou, nos casos abrangidos pela alínea d) do n.o 3, logo que possível, a parte em causa fornecerá ao comité misto todas as informações pertinentes, necessárias para a realização de um exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para as partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité misto e serão objecto de consultas periódicas no seu âmbito, tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
3. Na execução do disposto no n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita ao artigo 25.o, qualquer das partes pode submeter a questão à apreciação do comité misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do presente acordo na acepção do n.o 1 do referido artigo.
As partes comunicarão ao comité misto todas as informações úteis, prestando-lhe toda a assistência necessária ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.
Se a parte em causa não puser termo à prática contestada no prazo fixado pelo comité misto, ou, na falta de acordo no comité misto, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as graves dificuldades resultantes das práticas em questão e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;
b) No que respeita ao artigo 26.o, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao comité misto, que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr termo.
Se, no prazo de 30 dias após a notificação o comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, a parte importadora será autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.
O direito de compensação será calculado em função da incidência, no valor das mercadorias em causa, as disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermédios nelas incorporados;
c) No que respeita ao artigo 27.o, serão efectuadas consultas no comité misto antes de a parte interessada tomar as medidas adequadas;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, impossibilitem a realização de um exame prévio, a parte interessada pode, nas situações referidas nos artigos 26.o, 27.o e 28.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.
Artigo 30.o
Em caso de dificuldades ou de grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou das Ilhas Faroé, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Informará imediatamente a outra parte desse facto.
Artigo 31.o
1. É criado um comité misto encarregado da gestão do presente acordo e de assegurar a sua correcta execução. Para o efeito, o comité misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente acordo. Essas decisões serão executadas pelas partes do acordo com as suas regras próprias.
2. A fim de executar correctamente o presente acordo, as partes procederão a um intercâmbio de informações e, a pedido de qualquer delas, a consultas no âmbito do comité misto.
3. O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno.
Artigo 32.o
1. O comité misto será composto por representantes das partes.
2. O comité misto actuará de comum acordo.
Artigo 33.o
1. A presidência, do comité misto será exercida alternadamente por cada uma das partes, segundo regras a estabelecer no seu regulamento interno.
2. O comité misto reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu Presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do presente acordo.
O comité misto reunir-se-á também sempre que circunstâncias especiais o imponham, a pedido de uma das partes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
3. O comité misto pode decidir da criação de grupos de trabalho para o assistirem no exercício das suas funções.
Artigo 34.o
1. O comité misto pode alterar os protocolos do presente acordo.
2. Se forem introduzidas alterações na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes que afectem os produtos referidos no presente acordo, o comité misto pode adoptar a nomenclatura pautal desses produtos a fim de dar cumprimento a essas alterações.
Artigo 35.o
1. Sempre que uma das partes considere útil, no interesse comum de ambas as partes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente acordo tornando-as extensivas a domínios por ele não abrangidos, apresentará um pedido fundamentado à outra parte.
As partes podem encarregar o comité misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de formular eventuais recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes das negociações previstas no n.o 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação das partes de acordo com as suas formalidades próprias.
Artigo 36.o
A pedido das Ilhas Faroé e Comunidade considerará:
— a melhoria das possibilidades de acesso para produtos específicos,
— o alargamento das suas concessões pautais aos produtos da pesca das Ilhas Faroé a fim de incluir novas espécies piscícolas capturadas pelas embarcações de pesca das Ilhas Faroé com base e operando no Atlântico Norte, ou de incluir produtos da pesca dessa zona que não sejam actualmente produzidos pela indústria da pesca das Ilhas Faroé. Essas novas espécies piscícolas ou de produtos da pesca poderiam ser importadas na Comunidade com isenção de direitos, sob reserva das limitações quantitativas necessárias, se constituírem produtos sensíveis para a Comunidade.
Artigo 37.o
Os anexos e os protocolos do presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 38.o
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará doze meses a contar da data dessa notificação.
Artigo 39.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.
Artigo 40.o
1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e faroense, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
2. O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.
3. O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação.
4. A partir da entrada em vigor do presente acordo deixarão de vigorar os seguintes acordos:
— Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991,
— Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo n.o 1 do acordo acima referido, assinado em 8 de Março de 1995,
— Acordos comerciais bilaterais entre a Finlândia, a Suécia e as Ilhas Faroé.
Hecho en Bruselas, el seis de diciembre de mil novecientos noventa y seis.
Udfærdiget i Bruxelles den sjette december nitten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Δεκεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.
Done at Brussels on the sixth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Bruxelles, le six décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre millenovecentonovantasei.
Gedaan te Brussel, de zesde december negentienhonderd zesennegentig.
Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de mil novecentos e noventa a seis.
Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Bryssel den sjätte december nittonhundranittiosex.
Gjørdur í Brússel, sætta desembur nítjanhundrað og nýtiseks.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Fyri Europeiska Felagsskapin
Por el Gobierno de Dinamarca y el Gobierno local de las Islas Feroe
For Danmarks regering og Færøernes landsstyre
Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer
Για την κυβέρνηση της Δανίας και την τοπική κυβέρνηση των Νήσων Φερόε
For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands
Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé
Per il governo della Danimarca e per il governo locale delle isole Færøer
Voor de Regering van Denemarken en de Landsregering van de Faeröer
Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo Regional das Ilhas Faroé
Tanskan hallituksen ja Färsaarten paikallishallituksen puolesta
På Danmarks regerings och Färöarnas landsstyres vägnar
Fyri ríkisstjórn Danmarkar og Føroya landsstýri
ANEXO 1
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea i) do acordo
Código NC |
Designação |
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
— Ovalbumina: |
|
3502 11 |
— — Seca: |
3502 11 90 |
— — — Outra |
3502 19 |
— — Outra: |
3502 19 90 |
— — — Outra |
3502 20 |
— Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
— — Outra: |
|
3502 20 91 |
— — — Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3502 20 99 |
— — — Outra |
ANEXO II
Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do acordo, a legislação aduaneira fiscal das Ilhas Faroé abrange:
a) Uma pauta aduaneira baseada no Sistema Harmonizado, que respeita as obrigações da Dinamarca decorrentes do GATT;
b) Uma isenção pautal para os produtos originários da Comunidade, com as excepções previstas nos protocolos n.os 2 e 4;
c) Um sistema de fiscalidade indirecta baseado nos seguintes elementos:
— um imposto sobre o valor acrescentado (IVA), assente nos mesmos princípios aplicáveis na Comunidade, incluindo a não-discriminação dos produtos importados, e
— um sistema de impostos sobre consumos específicos, cobrados em relação à produção interna e aos produtos importados
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas ilhas Faroé
Artigo 1.o
No que respeita aos produtos enumerados no anexo do presente protocolo e originários das ilhas Faroé:
1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.
2. Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições a aplicar às importações para a Comunidade serão indicados no anexo.
Artigo 2.o
Não será aplicável aos produtos abrangidos pelo presente protocolo qualquer preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade.
Artigo 3.o
1. Se a eventual diminuição do preço das importações de determinado produto das pescas praticado por uma parte provocar ou ameaçar provocar um prejuízo grave para a actividade de produção em questão na outra parte contratante, esta última pode tomar as medidas adequadas.
2. Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
3. Antes de adoptar as medidas adequadas, a parte contratante em questão deverá apresentar ao Comité misto todas as informações pertinentes para exame da situação tendo em vista encontrar uma solução mutuamente aceitável para as partes contratantes.
4. Excepto em casos de urgência, tal como descritos no n.o 5, a parte contratante interessada não poderá adoptar medidas antes de ter decorrido um mês a contar da data de notificação, excepto se o procedimento do Comité misto tiver sido concluído antes do termo desse prazo.
5. Se as circunstâncias justificarem a adopção de medidas de urgência, a parte contratante em causa poderá adoptar as medidas rigorosamente necessárias para remediar a situação no prazo mínimo de três dias a contar da notificação à outra parte contratante.
6. As medidas de salvaguarda devem ser notificadas de imediato ao Comité misto e ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité, tendo em vista, nomeadamente, a sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 4.o
As ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre importações de peixe e produtos das pescas originários da Comunidade.
ANEXO
Os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé são indicados a seguir
QUADRO I
Código NC |
Designação |
taxa dos direitos |
Continentes pautais (CP ) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
0301 |
Peixes vivos: |
|
|
ex 0301 91 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
0301 92 00 |
– – Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
ex 0301 99 11 |
– – – – Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
ex 0302 11 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
ex 0302 12 00 |
– – Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
0302 19 00 |
– – Outros |
0 |
|
0302 21 10 |
– – – Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
0302 21 30 |
– – – Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
0302 22 00 |
– – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
0302 23 00 |
– – Linguados (Solea spp.) |
0 |
|
0302 29 10 |
– – – Areiros (Lepidorhombus spp) |
0 |
|
0302 29 90 |
– – – Outros |
0 |
|
0302 40 |
– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
0302 40 05 |
– – De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
0302 40 98 |
– – De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
0302 50 10 |
– – Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0302 62 00 |
– – – – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
0302 63 00 |
– – Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
ex 0302 64 05 |
– – – Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
ex 0302 64 98 |
– – – Cavalas das espécies Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
0302 65 |
– – Esqualos: |
|
|
0302 65 20 |
– – – Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias |
0 |
|
0302 65 50 |
– – – Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Scyliorhinus spp. |
0 |
|
0302 65 90 |
– – – Outros |
0 |
|
0302 66 00 |
– – Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
0302 69 31 |
– – – – – da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
ex 0302 69 33 |
– – – – – da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
0302 69 41 |
– – – – Badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
0302 69 45 |
– – – – Lingues (Molva spp.) |
0 |
|
ex 0302 69 65 |
– – – – Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
0 |
|
0302 69 81 |
– – – – Tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
0302 69 85 |
– – – – Pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
0302 69 99 |
– – – – Outros |
0 |
|
0302 70 00 |
– Fígados, ovas e sémen |
0 |
|
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
ex 0303 21 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
ex 0303 22 00 |
– – Salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
0303 29 00 |
– – Outros |
0 |
|
0303 31 10 |
– – – Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
0303 31 30 |
– – – Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
0303 32 00 |
– – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
0303 33 00 |
– – Linguados (Solea spp.) |
0 |
|
0303 39 10 |
– – – Azevias (Platichthys flesus) |
0 |
|
0303 39 30 |
– – – Peixes do género Rhombosolea |
0 |
|
0303 39 80 |
– – – Outros |
0 |
|
0303 50 |
– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen: |
0 |
|
0303 50 05 |
– – De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
0303 50 98 |
– – De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
0303 60 11 |
– – Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0303 72 00 |
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
0303 73 00 |
– – Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
ex 0303 74 10 |
– – – Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
ex 0303 74 20 |
– – – Cavalas da espécie Scomber scombrus, de 16 de Junho a 31 de Dezembro |
|
|
0303 75 |
– – Esqualos: |
|
|
0303 75 20 |
– – – Da espécie Squalus acanthias |
0 |
|
0303 75 50 |
– – – Da espécie Scyliorhinus spp.) |
0 |
|
0303 75 90 |
– – – Outros |
|
|
0303 79 |
– – Outros: |
|
|
– – – Cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
0303 79 35 |
– – – – – Cantarilhos da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
ex 0303 79 37 |
– – – – – Cantarilhos da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
0303 79 45 |
– – – – Badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
0303 79 51 |
– – – – Lingues (Molva spp.) |
0 |
|
0303 79 81 |
– – – – Tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
0303 79 83 |
– – – – Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
0303 79 96 |
– – – – Outros |
0 |
|
0303 80 |
– Fígados, ovas e sémen |
0 |
|
0303 80 90 |
– – Outros |
0 |
|
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
|
|
0304 10 |
– Frescos ou refrigerados: |
|
|
– – Filetes: |
|
|
|
– – – De peixes de água doce: |
|
|
|
ex 0304 10 11 |
– – – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
ex 0304 10 13 |
– – – – De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
– – – Outros |
|
|
|
ex 0304 10 31 |
– – – – De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0304 10 33 |
– – – – De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
0304 10 35 |
– – – – De cantarilhos (Sebastes spp.) |
0 |
|
0304 10 38 |
– – – – Outros |
|
|
– – Outra carne de peixes (mesmo picada): |
|
|
|
0304 10 91 |
– – – De peixes de água doce |
0 |
|
– – – Outros |
|
|
|
– – – – Lombos de arenques: |
|
|
|
0304 10 94 |
– – – – – De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
0304 10 96 |
– – – – – De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
0304 10 98 |
– – – – Outros |
0 |
|
0304 20 |
– Filetes congelados: |
|
|
– – De peixes de água doce: |
|
|
|
ex 0304 20 11 |
– – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
ex 0304 20 13 |
– – – De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
– – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus, Gadus Ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida: |
|
|
|
ex 0304 20 29 |
– – – De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0304 20 31 |
– – De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
0304 20 33 |
– – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
– – De cantarilhos (Sebastes spp.): |
|
|
|
0304 20 35 |
– – – da espécie Sebastes marinus |
0 |
|
ex 0304 20 37 |
– – – da espécie Sebastes mentella |
0 |
|
0304 20 41 |
– – De badejos (Merlangus merlangus) |
0 |
|
0304 20 43 |
– – De lingues (Molva spp.) |
0 |
|
ex 0304 20 53 |
– – – De cavalas da espécie Scomber scombrus |
0 |
|
0304 20 71 |
– – De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
|
0304 20 75 |
– – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
0304 20 96 |
– – Outros: |
|
|
– – – De pechelim ou verdinho (Micromesisius poutassou ou Gadus poutassou) |
|
|
|
– – – Excepto de pichelim ou de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
|
0304 90 |
– Outros: |
|
|
0304 90 05 |
– – Surimi |
0 |
|
– – Outros: |
|
|
|
ex 0304 90 10 |
– – – De peixes de água doce: |
|
|
– – – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 1 |
|
– – – – De salmões-do-atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
– – – – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii): |
|
|
|
0304 90 20 |
– – – – – De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro |
0 |
|
0304 90 27 |
– – – – – De 16 de Junho a 31 de Dezembro |
0 |
|
0304 90 38 |
– – – – – De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0304 90 41 |
– – – – De escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
0304 90 45 |
– – – – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
|
0304 90 57 |
– – – – De tamboril (Lophius spp.) |
0 |
|
0304 90 59 |
– – – – De pechelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
0 |
|
0304 90 97 |
– – – – Outros |
0 |
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana: |
|
|
0305 10 00 |
– Farinhas, pó e «pellets» de peixe, próprios para a alimentação humana |
0 |
|
0305 20 00 |
– Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura |
0 |
|
0305 30 |
– Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados: |
|
|
ex 0305 30 19 |
– – – De bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
ex 0305 30 30 |
– – De salmões-do-atlântico (Salmo salar), salgados ou em salmoura |
0 |
|
0305 30 50 |
– – De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura |
0 |
|
0305 30 90 |
– – Outros |
0 |
|
– Peixes fumados, mesmo em filetes: |
|
|
|
ex 0305 41 00 |
– – Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
0305 42 00 |
– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
0305 49 10 |
– – – Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0 |
|
0305 49 20 |
– – – Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) |
0 |
|
ex 0305 49 30 |
– – – Cavalas da espécie Scomber scombrus |
0 |
|
ex 0305 49 45 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0305 49 50 |
– – – Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
|
0305 49 80 |
– – – Outros |
0 |
|
– Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados: |
|
|
|
ex 0305 51 10 |
– – – Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, não salgados |
0 |
|
ex 0305 51 90 |
– – – Bacalhaus da espécie Gadus morhua, secos, salgados |
0 |
|
0305 59 |
– – Outros: |
|
|
0305 59 80 |
– – – Outros: |
|
|
ex 0305 59 80 |
– – – – Escamudos (Pollachius virens) |
0 |
CP n.o 5 |
ex 0305 59 90 |
– – – Outros: |
|
|
– – – – De maruca (Molva Molva) |
0 |
|
|
– – – – De maruca azul (Molva dipterygia dipterygia) |
0 |
|
|
– – – – De bolota (Brosme brosme) |
0 |
|
|
– Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura: |
|
|
|
0305 61 00 |
– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
|
ex 0305 62 00 |
– – Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
0 |
|
0305 69 |
– – Outros: |
|
|
0305 69 90 |
– – – Outros |
0 |
|
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
– Congelados: |
|
|
|
0306 13 |
– – Camarões: |
|
|
0306 13 10 |
– – – Da família Pandalidae |
0 |
|
0306 13 40 |
– – – Camarões rosa de águas profundas (parapenaeus longirostris) |
0 |
|
0306 13 50 |
– – – Camarões do género penaeus |
0 |
|
0306 13 80 |
– – – Outros |
0 |
|
0306 14 |
– – Caranguejos: |
|
|
0306 14 90 |
– – – Outros: |
|
|
ex 0306 14 90 |
– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis |
0 |
CP n.o 6 |
0306 19 30 |
– – – Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
– Não congelados: |
|
|
|
0306 29 30 |
– – – Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos vivos, frescos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a aliementação humana: |
|
|
– Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: |
|
|
|
0307 21 00 |
– – Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
|
0307 29 |
– – Outros: |
|
|
0307 29 10 |
– – – Vieiras (Pecten maximus), congeladas |
0 |
|
0307 29 90 |
– – – Outros |
0 |
|
– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: |
|
|
|
0307 91 00 |
– – Vivos, frescos ou refrigerados: |
|
|
ex 0307 91 00 |
– – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
0307 99 |
– – Outros: |
|
|
– – – Congelados: |
|
|
|
0307 99 18 |
– – – – Outros: |
|
|
ex 0307 99 18 |
– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
|
– Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
|
|
ex 1604 11 00 |
– – Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
CP N.o. 2 |
1604 12 |
– – Arenques: |
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
1604 12 91 |
– – – – Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
|
1604 12 99 |
– – – – Outros |
0 |
|
1604 19 |
– – Outros: |
|
|
ex 1604 19 10 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 2 |
1604 19 91 |
– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
0 |
|
– – – – Outros: |
|
|
|
1604 19 92 |
– – – – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0 |
CP N.o 3 |
1604 19 93 |
– – – – – Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
CP N.o 3 |
1604 19 94 |
– – – – – Pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
CP N.o 3 |
1604 19 95 |
– – – – – Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) |
0 |
CP N.o 3 |
1604 19 98 |
– – – – – Outros |
0 |
CP N.o 3 |
1604 20 |
– Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
1604 20 05 |
– – Preparações de surimi |
0 |
CP N.o 3 |
– – Outros: |
|
|
|
ex 1604 20 10 |
– – – De salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
CP N.o 2 |
ex 1604 20 30 |
– – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
CP N.o 2 |
1604 20 90 |
– – – De outros peixes: |
|
|
– – – – Excepto de arenques |
0 |
CP N.o 3 |
|
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
|
1605 20 |
– Camarões: |
|
|
1605 20 10 |
– – Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
CP N.o 4 |
– – Outros: |
|
|
|
1605 20 91 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
0 |
CP N.o 4 |
1605 20 99 |
– – – Outros |
0 |
CP N.o 4 |
ex 1605 40 00 |
– Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
CP N.o 4 |
1605 90 |
– Outros |
|
|
– – Moluscos: |
|
|
|
1605 90 30 |
– – – Outros: |
|
|
ex 1605 90 30 |
– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 |
2301 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |
|
|
2301 20 00 |
– Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
0 |
|
QUADRO II
Código NC |
Designação |
taxa dos direitos |
Contingente pautal (CP) em toneladas Limites de referência (LR) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
0301 |
Peixes vivos: |
|
700 |
ex 0301 91 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
ex 0302 11 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : |
|
|
ex 0303 21 90 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
|
|
0304 10 |
– Frescos ou refrigerados: |
|
|
– – Filetes: |
|
||
ex 0304 10 11 |
– – – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0304 20 |
– Filetes congelados: |
|
|
ex 0304 20 11 |
– – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0304 90 |
– Outros: |
|
|
ex 0304 90 10 |
– – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana: |
|
|
– Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados: |
|
|
|
0305 59 |
– – Outros: |
|
|
0305 59 80 |
– – – Outros: |
|
|
ex 0305 59 80 |
– – – – Escamudos (Pollachius virens) |
0 |
CP n.o 5 (3) 750 |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
– Congelados: |
|
|
|
0306 14 |
– – Caranguejos: |
|
|
0306 14 90 |
– – – Outros: |
|
|
ex 0306 14 90 |
– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis |
0 |
CP n.o 6 (3) 750 |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: |
|
|
|
0307 91 00 |
– – Vivos, frescos ou refrigerados: |
|
|
ex 0307 91 00 |
– – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
0307 99 |
– – Outros: |
|
|
– – – Congelados: |
|
|
|
0307 99 18 |
– – – – Outros: |
|
|
ex 0307 99 18 |
– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
CP N.o 2 400 |
– Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
||
ex 1604 11 00 |
– – Salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
1604 19 |
– – Outros: |
|
|
ex 1604 19 10 |
– – – Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
1604 20 |
– Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
– – Outros: |
|
||
ex 1604 20 10 |
– – – De salmões-do-Atlântico (Salmo salar) |
0 |
|
ex 1604 20 30 |
– – – De trutas da espécie Oncorhynchus mykiss |
0 |
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
CP N.o 3 1 200 |
– Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: |
|
||
1604 19 92 |
– – – – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0 |
|
1604 19 93 |
– – – – – Escamudos negros (Pollachius virens) |
0 |
|
1604 19 94 |
– – – – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
|
1604 19 95 |
– – – – – Escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius) |
0 |
|
1604 19 98 |
– – – – – Outros |
0 |
|
1604 20 |
– Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
1604 20 05 |
– – Preparações de surimi |
0 |
|
– – Outros |
|
||
ex 1604 20 90 |
– – – De outros peixes: |
|
|
– – – – Excepto de arenques |
0 |
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
CP n.o 4 (2) 4 000 |
1605 20 |
– Camarões: |
|
|
1605 20 10 |
– – Em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
|
|
– – Outros: |
|
|
1605 20 91 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
0 |
|
1605 20 99 |
– – – Outros: |
0 |
|
ex 1605 40 00 |
– – Lagostins (Nephrops norvegicus) |
0 |
|
1605 90 |
– Outros |
|
|
– – Moluscos: |
|
|
|
1605 90 30 |
– – – Outros: |
|
|
ex 1605 90 30 |
– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum) |
0 |
CP n.o 7 (3) 1 200 |
(1) Os números dizem respeito à apresentação comercial «inteiro e eviscerado». Relativamente às importações de produtos das posições SH 0304 , será aplicado um coeficiente 2 às quantidades deduzidas desse contingente pautal. (2) Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano. (3) Para o ano de 2008, os volumes dos contingentes pautais deverão ser calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do ano decorrida antes de se aplicarem os mesmos contingentes. |
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime pautal e às disposições aplicáveis a determinados produtos obtidos por transformação de produtos agrícolas
Artigo 1.o
A fim de ter em conta as diferenças nos custos dos produtos agrícolas incorporados nos produtos enumerados no quadro anexo ao presente protocolo, o presente acordo não prejudica:
i) A cobrança, na importação, de um elemento agrícola ou de um montante fixo, ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
ii) A aplicação de medidas à exportação.
Artigo 2.o
A Comunidade aplicará às importações originárias das Ilhas Faroé enumeradas no quadro anexo ao presente protocolo os direitos aduaneiros nele indicados.
Artigo 3.o
As Ilhas Faroé abolirão as pautas e direitos sobre a importação de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, sob reserva das excepções previstas no artigo 2.o do protocolo n.o 4.
Se as Ilhas Faroé introduzirem medidas como as referidas no artigo 1.o do presente protocolo, em relação aos produtos agrícolas transformados, a Comunidade será devidamente notificada desse facto.
Quadro
COMUNIDADE EUROPEIA
Código NC |
Designação |
Taxa do direito (1) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
0403 10 |
— Iogurte: |
|
0403 10 51 a 99 |
— — Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
EA |
0403 90 |
— Outros: |
|
0403 90 71 a 99 |
— — — Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
EA |
0710 |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados: |
|
0710 40 |
— Milho doce |
EA |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
0711 90 |
— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
— — Produtos hortícolas: |
|
|
0711 90 30 |
— — — Milho doce |
EA |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
1702 50 |
— Frutose quimicamente pura |
Isenção |
1702 90 |
— Outros, incluído o açúcar invertido: |
|
1702 90 10 |
— — Maltose quimicamente pura |
Isenção |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
1704 10 |
— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
EA max |
1704 90 |
— Outras: |
|
1704 90 10 |
Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
Isenção |
1704 90 10 |
— — Chocolate branco |
EA max + AD S/Z |
1704 90 51 a 99 |
— — Outros |
EA max + AD S/Z |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
1806 10 |
— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
EA |
1806 20 |
— Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
1806 20 10 |
— — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
EA max + AD S/Z |
1806 20 30 |
— — De teor, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
EA max + AD S/Z |
— — Outras: |
|
|
1806 20 50 |
— — — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
EA max + AD S/Z |
1806 20 70 |
— — — Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
EA |
1806 20 95 |
— — — Outras |
EA max + AD S/Z |
— Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
|
1806 31 00 |
— — Recheados |
EA max + AD S/Z |
1806 32 |
— — Não recheados: |
EA max + AD S/Z |
1806 90 |
— Outros: |
|
1806 90 11 a 39 |
— — Chocolate e artigos de chocolate: |
EA max + AD S/Z |
1806 90 50 |
— — Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
1806 90 60 |
— — Pastas para barrar, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
1806 90 70 |
— — Preparações para bebidas, contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
1806 90 90 |
— — Outros |
EA max |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
EA |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
1902 11 |
— — Contendo ovos |
EA |
1902 19 |
— — Outras |
EA |
1902 20 |
— Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo: |
|
1902 20 91 a 99 |
— — Outras |
EA |
1902 30 |
— Outras massas alimentícias: |
EA |
1902 40 |
— Cuscuz |
EA |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
EA |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
EA |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
1905 10 |
— Pão denominado «Knäckebrt» |
EA max 24 % + AD F/M |
1905 20 |
— Pão de especiarias: |
|
1905 30 |
— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
EA max 35 % + AD S/Z |
1905 40 |
— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
EA |
1905 90 |
— Outros: |
|
1905 90 10 |
— — Pão ázimo (mazoth) |
EA max 20 % + AD F/M |
1905 90 20 |
— — Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
EA |
1905 90 |
— — Outros: |
|
1905 90 30 |
— — — Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
EA |
1905 90 40 |
— — — Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %, em peso |
EA max + AD F/M |
1905 90 45 |
— — — Bolachas e biscoitos |
EA max + AD F/M |
1905 90 55 |
— — — Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
EA max + AD F/M |
— — — Outros: |
|
|
1905 90 60 |
— — — — Adicionados de edulcorantes |
EA max + AD S/Z |
1905 90 90 |
— — — — Outros |
EA max + AD F/M |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
2001 90 |
— Outros |
|
2001 90 30 |
— — Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
2004 10 |
— Batatas: |
|
— — Outras: |
|
|
2004 10 91 |
— — — Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
EA |
2004 90 |
— Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2004 90 10 |
— — Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
2005 20 |
— Batatas: |
|
2005 20 10 |
— — Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
EA |
2005 80 |
— Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
— Outro, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
|
2008 99 |
— — Outras: |
|
— — — Sem adição de álcool: |
|
|
— — — — Sem adição de açúcar: |
|
|
2008 99 85 |
— — — — — Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
EA |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
— Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
2101 12 |
— — Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café: |
|
2101 12 98 |
— — — Outras |
EA |
2101 20 |
— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
— — Preparações: |
|
|
2101 20 98 |
— — — Outros |
EA |
2101 30 |
— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
— — Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
2101 30 19 |
— — — Outros |
EA |
— — Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
2101 30 99 |
— — — Outros: |
EA |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
|
2102 10 |
— Leveduras vivas: |
|
2102 10 31 a 39 |
— — Leveduras para panificação |
EA |
2102 20 |
— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
|
2102 20 11 a 19 |
— — Leveduras mortas |
Isenção |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 10 |
— Molho de soja |
Isenção |
2103 20 |
— Ketchup e outros molhos de tomate |
Isenção |
2103 90 |
— Outros |
Isenção |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
2104 10 |
— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
Isenção |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
EA max + AD S/Z |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
2106 10 |
— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
2106 10 80 |
— — Outros |
EA |
2106 90 |
— Outras |
|
2106 90 10 |
— — Preparações denominadas «fondues» |
EA max ECU 25/100 kg/líquidos |
— — Outros |
|
|
ex 2106 90 92 |
— — — Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
— — — — Hidrolisado de proteínas; autolisado de leveduras |
Isenção |
|
2106 90 98 |
— — — Outros |
EA |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009: |
|
2202 10 |
— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros ou aromatizadas |
Isenção |
2202 90 |
— Outras: |
|
ex 2202 90 10 |
— — Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
|
— — — Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
Isenção |
|
2202 90 91 a 99 |
— — Outras |
EA |
2203 |
Cervejas de malte: |
Isenção |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
Isenção |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações de misturas alcoólicas do tipo das utilizadas no fabrico de bebidas: |
|
2208 90 |
— Outras |
|
— — Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
— — — Não superior a 2 1: |
|
|
ex 2208 90 69 |
— — — — Outras bebidas espirituosas: |
|
— — — — — Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
ECU 1/% vol/hl + ECU 6/hl |
|
— — — Superior a 2 1: |
|
|
ex 2208 90 78 |
— — — — Outras bebidas espirituosas: |
|
— — — — — Contendo ovos ou gemas de ovos e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
ECU 1/% vol/hl |
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Outros poliálcoois |
|
|
2905 43 |
— — Manitol |
EA |
2905 44 |
— — D-glucitol (sorbitol) |
EA |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
|
|
ex 2915 13 |
— — Esteres do ácido fórmico: |
|
— — — Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
— Esteres do ácido acético: |
|
|
2915 39 |
— — Outros: |
|
ex 2915 39 90 |
— — — Outros: |
|
— — — Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
ex 2915 90 |
— Outros: |
|
— — Esteres de manitol e ésteres de sorbitol Isenção |
|
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perioxiácidos e seus derivados: |
|
|
2916 19 |
— — Outros: |
|
ex 2916 19 80 |
— — — Outros: |
|
— — — — Esteres de manitol e ésteres de sorbitol |
Isenção |
|
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
2917 19 |
— — Outros: |
|
ex 2917 19 90 |
— — — Outros: |
|
— — — — Ácido itacónico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
|
2918 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
2918 11 |
— — Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
2918 14 |
— — Ácido cítrico |
Isenção |
2918 15 |
— — Sais e ésteres do ácido cítrico |
Isenção |
2918 19 |
— — Outros: |
|
ex 2918 19 80 |
— — — Outros: |
|
— — — — Ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isossacárico, ácido heptassacárico, seus sais e seus ésteres |
Isenção |
|
2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio: |
|
— Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: |
|
|
ex 2932 19 |
— — Outros: |
|
— — — Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol |
Isenção |
|
2932 99 |
— Outros: |
|
ex 2932 99 70 |
— — Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados: |
|
— — — α-Metilgucósido |
Isenção |
|
ex 2932 99 90 |
— — Outros: |
|
— — — Compostos anidros de manitol e de sorbitol, excluindo maltol e isomaltol |
Isenção |
|
2940 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939: |
|
2940 00 90 |
— Outros |
Isenção |
2941 |
Antibióticos: |
|
2941 10 |
— Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos |
Isenção |
3001 |
Glândulas e orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
3001 90 |
— Outros: |
|
— — Outros: |
|
|
3001 90 91 |
— — — Heparina e seus sais |
Isenção |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
3501 10 |
— Caseínas: |
|
3501 10 10 |
— — Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (2) |
Isenção |
3501 10 50 |
— — Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (2) |
Isenção |
3501 10 90 |
— — Outras |
Isenção |
3501 90 |
— Outros: |
Isenção |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
3505 10 |
— Dextrinas e outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 10 |
— — Dextrinas |
EA |
— — Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
3505 10 50 |
— — — Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
Isenção |
3505 10 90 |
— — — Outros |
EA |
3505 20 |
— Colas |
EA max |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |
|
ex 3506 10 00 |
— Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |
|
— — À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina |
Isenção |
|
— Outros: |
|
|
ex 3506 99 00 |
— — Outros |
|
— — — À base de emulsões de silicato de sódio ou de resina |
Isenção |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
3809 10 |
— À base de matérias amiláceas: |
EA max |
— Outros: |
|
|
ex 3809 91 |
— — Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes: |
|
— — — Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
|
ex 3809 92 |
— — Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes: |
|
— — — Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
|
ex 3809 93 |
— — Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes: |
|
— — — Contendo amido ou produtos derivados de amido |
Isenção |
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
|
|
|
3823 13 |
— — Ácidos gordos do tall oil |
Isenção |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
ex 3824 10 |
— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição: |
|
— — À base de resinas sintéticas |
Isenção |
|
3824 60 |
— Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
EA |
3824 90 |
— Outros: |
|
ex 3824 90 25 |
— — Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto: |
|
— — — Citrato de cálcio em bruto |
Isenção |
|
— — Outros: |
|
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ex 3824 90 95 |
— — — Outros: |
|
— — — — Produtos do cracking de sorbitol |
Isenção |
|
3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados a nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
|
ex 3911 10 |
— Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos: |
|
— — Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
|
3911 90 |
— Outros: |
|
— — Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modifica dos quimicamente: |
|
|
ex 3911 90 19 |
— — — Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
— — Outros: |
|
|
ex 3911 90 99 |
— — — Adesivos à base de emulsões de resina |
Isenção |
3913 |
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
|
3913 90 |
— Outros: |
|
ex 3913 90 90 |
— — Outros: |
|
— — — Dextrana |
Isenção |
|
— — — Outros, excluindo proteínas endurecidas |
Isenção |
|
(1) Os montantes dos elementos agrícolas (EA), que podem estar sujeito a um direito máximo, são os direitos fixados na Pauta Aduaneira Comum sob a forma de um montante específico ou de uma referência ao anexo I da Pauta Aduaneira Comum Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, alterado]. (2) A classificação nesta subposição está sujeita às condições fixadas na legislação comunitária na matéria. |
PROTOCOLO N.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE |
|
TÍTULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
|
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação nas Ilhas Faroé |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
|
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
|
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
|
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
|
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
|
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 39.o |
Alterações do protocolo |
Artigo 40.o |
Disposições transitórias aplicáveis às mercadorias em trânsito ou em depósito |
Artigo 41.o |
Suspensão da acumulação de origem |
Lista de anexos |
|
Anexo I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo IIIa: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IIIb: |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
Anexo IVa: |
Texto da declaração na factura |
Anexo IVb: |
Texto da declaração na factura EUR-MED |
Declarações comuns |
|
Declaração comum relativa ao exame e à revisão da gestão do protocolo n.o 3 do Acordo pelas Ilhas Faroé |
|
Declaração comum relativa à alteração do protocolo no âmbito do sistema de acumulação diagonal resultante dos artigos 3.o e 4.o do protocolo em matéria de origem |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou nas Ilhas Faroé em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou nas Ilhas Faroé;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou nas Ilhas Faroé;
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;
c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2. Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados produtos originários das Ilhas Faroé:
a) Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nas Ilhas Faroé a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o
3. O disposto na alínea c) do n.o 1 só é aplicável se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre as Ilhas Faroé, por um lado, e os Estados EFTA do EEE (Islândia, Noruega e Liechtenstein), por outro.
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 1 ), da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica realizada em 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia ( 2 ), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
4. Os produtos originários de um dos países referidos nos n.os 1 e 2 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas Ilhas Faroé de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade fornecerá às Ilhas Faroé, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Acumulação nas Ilhas Faroé
1. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários das Ilhas Faroé os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (2) , da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior das Ilhas Faroé, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários das Ilhas Faroé os produtos que aí tiverem sido obtidos, mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica realizada em 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia (2) , desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior das Ilhas Faroé, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nas Ilhas Faroé não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário das Ilhas Faroé quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação nas Ilhas Faroé.
4. Os produtos originários de um dos países referidos nos n.os 1 e 2 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação nas Ilhas Faroé conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só é aplicável se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas Ilhas Faroé de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
As Ilhas Faroé fornecerão à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou nas Ilhas Faroé:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou das Ilhas Faroé pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou as Ilhas Faroé tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábricas», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou nas Ilhas Faroé;
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé;
e
e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 % por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé.
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;
g) Operações adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
p) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou nas Ilhas Faroé a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, excepto nos casos previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou das Ilhas Faroé para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé em matérias exportadas da Comunidade ou das Ilhas Faroé e posteriormente reimportadas, desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou nas Ilhas Faroé ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;
e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas,
e
ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou das Ilhas Faroé ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.
4. Para efeitos de aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e as Ilhas Faroé ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou das Ilhas Faroé.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito;
ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) uma descrição exacta dos produtos,
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou das Ilhas Faroé para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou nas Ilhas Faroé;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1.
a) As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, das Ilhas Faroé ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem nas Ilhas Faroé, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou nas Ilhas Faroé a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou nas Ilhas Faroé.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação nas Ilhas Faroé, e os produtos originários das Ilhas Faroé, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;
b) Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;
c) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR-MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. Sem prejuízo do n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado de circulação EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.
5. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou das Ilhas Faroé emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, das Ilhas Faroé ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos países referidos no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o
6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países)
— se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED»
7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No … [data e local de emissão])»
6. A menção referida no n.o 5 deve ser inscrita na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira da Comunidade ou das Ilhas Faroé, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou de alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou das Ilhas Faroé. O(s) certificado(s) de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.
2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED
1. A declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;
ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, pode emitir-se uma declaração na factura nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado de circulação EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.
3. Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, das Ilhas Faroé ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
4. A declaração na factura EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países)
— se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED»
5. O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
6. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
8. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originários dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 5 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED podem ser considerados produtos originários da Comunidade, das Ilhas Faroé ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, emitidos ou passados na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passadas na Comunidade ou nas Ilhas Faroé nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e) Documentos reelativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou das Ilhas Faroé por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, das Ilhas Faroé e dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido da Comunidade ou das Ilhas Faroé, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité Misto. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e das Ilhas Faroé comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e das declarações na factura EUR-MED.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Faroé assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na factura e das declarações na factura EUR-MED, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, das Ilhas Faroé ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se cumprem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité Misto.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e as Ilhas Faroé tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários das Ilhas Faroé, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. As Ilhas Faroé concederão às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários das Ilhas Faroé ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o;
2. Produtos originários das Ilhas Faroé:
a) Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé;
b) Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado devem apor as menções «Ilhas Faroé» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR.MED ou na declaração na factura ou na declaração na factura EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR.MED ou na declaração na factura ou na declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações do protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 40.o
Disposições transitórias aplicáveis às mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou nas Ilhas Faroé em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o artigo 13.o
Artigo 41.o
Suspensão da acumulação de origem
A Comunidade pode suspender temporariamente a acumulação de origem concedida às Ilhas Faroé no artigo 4.o do protocolo n.o 3, em caso de não prestação de cooperação administrativa por parte das Ilhas Faroé ou em caso de ocorrência de fraude nas Ilhas Faroé. Uma eventual suspensão deve ser limitada à acumulação da origem entre a Comunidade e as Ilhas Faroé.
Uma eventual suspensão ao abrigo do presente artigo:
— deve limitar-se ao período e aos produtos necessários para proteger os interesses financeiros da Comunidade,
— não deve exceder um período de seis meses,
— pode ser prorrogada por outro período ou por mais períodos de seis meses, caso os motivos que presidiram à suspensão anterior se continuarem a verificar.
A Comunidade deve notificar sem demora o Comité Misto de qualquer suspensão temporária, que será eventualmente objecto de consultas regulares com o Comité Misto.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 72 24 .
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra específica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista específica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
Nota 5:
5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
— seda,
— lã,
— pêlos grosseiros,
— pêlos finos,
— pêlos de crina,
— algodão,
— matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
— linho,
— cânhamo,
— juta e outras fibras têxteis liberianas,
— sisal e outras fibras têxteis do género Agave,
— cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
— filamentos sintéticos,
— filamentos artificiais,
— filamentos condutores eléctricos,
— fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
— fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
— fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
— fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
— fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
— fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
— fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,
— fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,
— outras fibras sintéticas descontínuas,
— fibras de viscose artificiais descontínuas,
— outras fibras artificiais descontínuas,
— fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,
— fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
— produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
— outros produtos da posição 5605 .
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Para efeitos das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 ,dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 27 12 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Para efeitos das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, — todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 05 02 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual: — todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 09 10 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 , ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 11 06 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
||
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503 : |
|
|
– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
||
– Outras |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
||
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 : |
|
|
– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
||
– Outras |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
||
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
||
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 15 05 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
||
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
||
de 1507 a 1515 |
Óleos vegetais e respectivas fracções |
|
|
– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
||
– Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
||
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
|
capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação: — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 17 01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
||
– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
||
ex 17 03 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
||
– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
– Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
||
– Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual: — todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
||
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806 , — na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 20 01 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 20 04 e ex 20 05 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 20 08 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
||
– Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
||
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
||
ex 21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
|
ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 23 01 |
Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 23 03 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
|
ex 23 06 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual: — todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex 24 03 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
|
ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 25 04 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 25 15 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
|
ex 25 16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
|
ex 25 18 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
|
ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
|
ex 25 20 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 5 do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 25 24 |
Fibras de amianto (asbesto) |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 25 25 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 25 30 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 27 07 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 27 09 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 28 05 |
«Mischmettall» |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 28 11 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 28 33 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 28 40 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 32 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
2934 |
Ácidos nucleícos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 39 |
Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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|
– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros: |
|
||
– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– – Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 30 06 |
Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo |
A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 31 05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: — Nitrato de sódio — Cianamida cálcica — Sulfato de potássio — Sulfato de magnésio e potássio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 32 01 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 34 03 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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|
– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto: — óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 , — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e — produtos da posição 3404 — Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 35 07 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
|
|
– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 01 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 38 03 |
Tall oil refinada |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 05 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 06 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 07 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compeendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
|
|
– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição do do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
Os seguintes produtos desta posição: — Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais — Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres — Sorbitol, excepto da posição 2905 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais |
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– – Permutadores de iões |
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Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Óleos de fusel e óleo de Dippel Misturas de sais com diferentes aniões Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex 39 07 e 3912 , cujas regras são definida a seguir: |
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– Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 07 |
– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
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– Poliésteres |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex 39 16 , ex 39 17 , ex 39 20 e ex 39 21 , cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros: |
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– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 16 e ex 39 17 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 39 20 |
– Folhas de ionomero ou filmes |
Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 21 |
Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 40 01 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 40 17 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 41 02 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 41 14 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matériasda mesma posição da do produto |
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ex 43 02 |
Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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– Outras |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 44 03 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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ex 44 07 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 44 09 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
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– Polida ou unida pelas extremidades |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira |
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ex 44 10 a ex 44 13 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 44 15 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 44 16 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 44 18 |
– Obras de carpintaria para construções, de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados («shingles» e «shakes») |
|
– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes e cercaduras |
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ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 48 11 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47 |
|
4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 48 18 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex 48 19 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 48 20 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 48 23 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
|
ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
4909 |
Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
|
4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: |
|
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
||
ex capítulo 50 |
Seda, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
|
5004 a ex 50 06 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação, — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
|
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
ex capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
|
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
ex capítulo 52 |
Algodão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
|
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
|
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): |
||
— fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
|||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
|
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fios de juta, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
|
5407 a 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis |
|
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7) : — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel — ou |
||
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||
ex capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
|
– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis Contudo, podem ser utilizados: — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , — cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
||
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
|
|
– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis |
Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
||
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette) |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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|
– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
||
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Contudo, podem ser utilizados: — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , — cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica — Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
||
– De outros feltros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
||
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo ou de juta, — fios sintéticos ou filamentos artificiais, — fibras naturais, ou — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — ou |
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|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose: |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — ou |
||
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 : |
|
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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|
– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
||
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — das seguintes matérias: —— fios de politetrafluoroetileno (8), — fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas, — fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico, |
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monofios de politetrafluoroetileno (8), — fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida), — fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (8), — monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, |
||
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— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — fibras naturais, |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto: |
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ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
||
– Outros |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou |
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Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 : |
|
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
||
– Entretelas para golas e punhos talhadas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação a partir de fios (9) |
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ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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|
– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros: |
|
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– – Outros |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
|
|
– De falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7) (9): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
||
– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9) |
|
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9) |
|
ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
|
ex 68 03 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia trabalhada |
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ex 68 12 |
Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex 68 14 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 70 03 , ex 70 04 e ex 70 05 |
Vidro com camadas não reflectoras |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
|
|
– Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (11) |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
||
– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 70 19 |
Obras (excepto os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou — lã de vidro |
|
ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 71 01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
|
|
– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
||
– Semimanufacturadas, ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
|
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 |
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ex 72 18 , 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
|
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 |
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ex 72 24 , 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
|
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
|
|
– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
||
– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
||
7404 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica — ou — Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de chumbo de obra |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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– Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 82 11 |
Facas (excepto da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 83 02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 83 06 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 01 |
Elementos combustíveis para reactores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8403 e ex 84 04 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 84 13 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 14 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 19 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 31 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 84 48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e — os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 85 04 |
Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 85 18 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: |
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– Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
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– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outras |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 85 41 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
|
|
– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica — ou — A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |
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– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do pr do produtooduto |
|
– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 87 12 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 88 04 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 90 05 |
Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 90 06 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 90 14 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
|
|
– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica |
|
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica |
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
|
|
– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 91 |
Artigos de relojoaria, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
|
|
– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
– Outras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||
capítulo 92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 94 01 e ex 94 03 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que: — o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e — todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex 95 06 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
|
ex capítulo 96 |
Obras diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 96 01 e ex 96 02 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições |
|
ex 96 03 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 96 13 |
Isqueiros piezoeléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 96 14 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) |
Fabricação a partir de esboços |
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capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
(1) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2. (3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32. (4) Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula. (5) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (6) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %. (7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (8) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel. (9) Ver nota introdutória 6. (10) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6. (11) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (12) Regra aplicável até 31.12.2005. |
ANEXO IIIa
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE DE CIRCULAÇÃO EUR.1
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IIIb
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IVa
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no ... ( 3 )) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... ( 4 ).
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (4) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (4) .
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (4) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (4) .
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (4) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (4) Ursprungswaren sind.
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr ... (4) ) deklareerib, et need tooted on ... (4) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (4) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (4) .
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No ... (4) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (4) preferential origin.
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no ... (4) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (4) .
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (4) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (4) .
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (4) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (4) .
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (4) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4) preferencinės kilmės prekės.
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (4) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (4) származásúak.
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (4) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4) .
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (4) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (4) .
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (4) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4) preferencyjne pochodzenie.
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ... (4) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (4) .
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (4) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (4) poreklo.
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (4) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4) .
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro ... (4) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... (4) alkuperätuotteita.
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (4) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... (4) ursprung.
Ùtflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (4) ) váttar, at um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (4) .
... ( 5 )
(Local e data)
... ( 6 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
ANEXO IVb
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED
A declaração na factura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no ... ( 7 )) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... ( 8 ).
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied ( 9 )
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (9) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (9) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (9) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (9) Ursprungswaren sind.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... (9) ) deklareerib, et need tooted on ... (9) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ. ... (9) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No ... (9) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (9) preferential origin.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no ... (9) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (9) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (9) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (9) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (9) preferencinės kilmės prekės.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (9) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (9) származásúak.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (9) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (9) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (9) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (9) preferencyjne pochodzenie.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ... (9) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (9) .
— cumulation applied with …….. (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (9) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (9) poreklo.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (9) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro ... (9) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... (9) alkuperätuotteita.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (9) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... (9) ursprung.
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
Ùtflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (9) ) váttar, at um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (9) .
— cumulation applied with ……..(nome do país/dos países)
— no cumulation applied (9)
... ( 10 )
(Local e data)
... ( 11 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao exame e à revisão da gestão do protocolo n.o 3 do Acordo pelas Ilhas Faroé
As partes contratantes acordam em examinar, a pedido da Comunidade e, pelo menos, de dois em dois anos, o funcionamento da acumulação diagonal prevista nos artigos 3.o e 4.o do protocolo n.o 3 do presente Acordo e, se for caso disso, em rever as disposições desses artigos.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à alteração do protocolo no âmbito do sistema de acumulação diagonal resultante dos artigos 3.o e 4.o do protocolo em matéria de origem
Considerando que o presente protocolo faz parte de um sistema de acumulação diagonal da origem referido nos artigos 3.o e 4.o do protocolo.
Considerando que o funcionamento de tal sistema se baseia numa rede de protocolos em matéria de origem, que prevêem regras idênticas para todas as partes que participam na acumulação.
Considerando que o Reino da Dinamarca participa, enquanto Estado-Membro da União Europeia e ao abrigo do disposto no artigo 133.o do Tratado CE, na adopção pelo Conselho de posições comuns anteriores às decisões tomadas pelos organismos responsáveis pela alteração desses protocolos.
É de notar que as Ilhas Faroé e o Governo da Dinamarca comprometem-se a aceitar, no âmbito do Comité Misto, qualquer eventual alteração ao presente protocolo apresentada pela Comunidade que se destine a alinhar as respectivas disposições pelas disposições resultantes de alterações a protocolos de acordos em matéria de regras de origem que sejam celebrados pela Comunidade com as outras partes no sistema de acumulação referido nos artigos 3.o e 4.o do presente protocolo.
As Ilhas Faroé comprometem-se igualmente a alterar do mesmo modo os protocolos de acordos que tenham assinado com as outras partes no sistema de acumulação referido nos artigos 3.o e 4.o do presente protocolo.
A Comunidade e o Reino da Dinamarca comprometem-se a informar as Ilhas Faroé de quaisquer eventuais negociações tendo em vista alterar os protocolos de acordos em matéria de regras de origem celebrados pela Comunidade com as outras partes no sistema de acumulação referido nos artigos 3.o e 4.o do presente protocolo, bem como a notificá-las das alterações adoptadas.
PROTOCOLO N.o 4
relativo às disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.o 1
Artigo 1.o
Código NC |
Designação |
Taxa do direito |
Contingente pautal (CP) em toneladas |
||
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas ou congeladas |
0 |
|
||
0206 80 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas |
0 |
|||
0206 90 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas |
0 |
|||
0210 90 11 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas |
0 |
|||
0210 90 19 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas desossadas |
0 |
|||
0210 90 60 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
0 |
|||
ex 16 01 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
|
|||
— Das espécies ovina ou caprina |
0 |
||||
ex 16 02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue |
|
|||
— Das espécies ovina ou caprina |
0 |
||||
ex 2309 90 10 (1) ex 2309 90 31 (1) ex 2309 90 41 (1) |
Alimentos para peixe |
0 |
20 000 |
||
(1) Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos. |
As seguintes disposições aplicam-se ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos ex 2309 90 10 , ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 :
1. As autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo deste contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe. A Comunidade Europeia pode efectuar nas Ilhas Faroé controlos à composição dos alimentos para peixe, nomeadamente ao seu teor de glúten.
2. As modalidades de realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe constam do anexo do presente protocolo. Se os controlos revelarem que as condições exigidas para beneficiar desta preferência comercial não estão satisfeitas, a Comissão pode suspender essa preferência enquanto não estiverem reunidas as ditas condições.
Artigo 2.o
Código NC |
Designação |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 80 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas |
0206 90 99 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas |
0210 90 11 |
Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas |
0210 90 60 |
Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
ex 0210 90 90 |
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados e adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
ex 16 01 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
— Das espécies ovina ou caprina |
|
ex 16 02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue |
— Das espécies ovina ou caprina |
ANEXO 1
Realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe
Artigo 1.o
As autoridades das Ilhas Faroé comunicam à Comissão as disposições de controlo que adoptaram relativamente aos artigos 1.o e 2.o da presente decisão. As autoridades das Ilhas Faroé fornecem à Comissão todas as informações necessárias ao controlo do teor de glúten nos alimentos para peixes exportados para a UE e tomará todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considerar oportuno realizar a este respeito.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia pode efectuar controlos à composição dos alimentos para peixe nas Ilhas Faroé. As empresas de alimentos para peixe autorizam o acesso imediato às suas fábricas e aos seus registos de existências, a fim de permitirem aos inspectores o controlo das matérias-primas que foram utilizadas. Os inspectores são autorizados a recolher amostras para análise.
Os inspectores estão autorizados a controlar a composição dos alimentos para peixe, as matérias-primas e transformadas, assim como os livros e outros documentos, incluindo documentos e metadados elaborados, recebidos ou registados em suporte electrónico, referentes a registos de existências.
Artigo 3.o
As inspecções são realizadas por peritos da Comissão ou dos Estados-Membros, a seguir designados «inspectores». Os peritos dos Estados-Membros encarregados de levar a efeito estas inspecções são nomeados pela Comissão.
Artigo 4.o
Essas inspecções são efectuadas por conta da Comunidade que assume as despesas com os inspectores.
Os inspectores informam as autoridades das Ilhas Faroé da realização de um controlo, para permitir a participação dos agentes das Ilhas Faroé.
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades das Ilhas Faroé adoptam em conjunto as modalidades relativas à realização dos controlos.
PROTOCOLO N.o 5
relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a súa jurisdição, nos termos e nas condições do presente protocolo, assegurando a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de autoridades judiciais, excepto nos casos em que a comunicação dessas informações obteve autorização prévia das referidas autoridades.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoriade requerente, a autoridade requerida comunicará à primeira todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações verificadas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de:
a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
b) Locais de armazenamento de mercadorias em relação às quais existam motivos para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira;
c) Movimentos de mercadorias notificados como susceptíveis de dar origem a infracções à legislação aduaneira;
d) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— operações que constituam ou pareçam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte,
— novos meios ou métodos utilizados na realização dessas operações,
— mercadorias conhecidas por poderem dar origem a infracções à legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Entrega/notificação
A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:
— entregar todos os documentos,
— notificar todas as decisões,
abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem conter as seguintes informações:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requirida ou numa língua aceitável por essa autoridade.
4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual foi dirigido o pedido, agirá, no âmbito da sua competência e dos. recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas po esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou da outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas a operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários de uma parte podem, como o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta, estar presentes nos inquéritos realizados no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2. Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito".
3. Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos seráo devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. As partes podem recusar-se a prestar assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania das Ilhas Faroé ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido pedida assistência ao abrigo do presente protocolo; ou
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou
c) Envolva legislação monetária ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou
d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte. Essas informações estarão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte que os forneceu.
3. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo. Quando uma das partes solicitar a utilização dessas informações para outros efeitos, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoriade que as forneceu. Esta utilização ficará assim sujeita às restrições impostas por essa autoridade.
4. O disposto no n.o 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.
5. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido e comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas assistência
As partes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Artigo 13.o
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais das Ilhas Faroé, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor no âmbito da protecção de dados.
2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo.
Artigo 14.o
Complementaridade
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-membros da Comunidade Europeia e as Ilhas Faroé não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estadosmembros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à revisão do acordo em função da evolução das relações comerciais entre a CE e a EFTA
Se, no contexto do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comunidade efectuar concessões aos países da EFTA-EEE superiores às concedidas às Ilhas Faroé em sectores abrangidos pelo presente acordo, a Comunidade, a pedido das Ilhas Faroé, apreciará num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas às Ilhas Faroé.
Se forem concluídos acordos ou convénios entre as Ilhas Faroé e os Estados-membros da EFTA, por força dos quais as Ilhas Faroé efectuem concessões aos países da EFTA superiores às concedidas à Comunidade em sectores abrangidos pelo presente acordo, as Ilhas Faroé, a pedido da Comunidade, apreciarão num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas à Comunidade.
DECLARAÇÕES COMUNS
relativas ao protocolo n.o 3 do acordo
I. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MATÉRIAS PROVENIENTES DOS PAÍSES DA EFTA
As partes acordam em examinar a viabilidade e o interesse económico de incluir no protocolo n.o 3 disposições que prevejam a possibildade de cumulação com matérias provenientes dos países da EFTA.
II. PERÍODO TRANSITÓRIO RELATIVO À EMISSÃO OU À ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A PROVAS DE ORIGEM EMITIDAS NO ÂMBITO DO ACORDO INICIAL ASSINADO EM 2 DE DEZEMBRO DE 1991
1. Até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 3:
i) Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, nos quais foi previamente aposto o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;
ii) Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos no âmbito do presente acordo, munidos de um carimbo especial de um exportador autorizado, aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação;
iii) Os formulários EUR.2, emitidos no âmbito do presente acordo.
2. Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos acima referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé por um período de dois anos a contar da data de emissão ou do estabelecimento da prova de origem em causa. Esses controlos serão efectuados nos termos do título VI do protocolo n.o 3 do acordo.
III. PRINCIPADO DE ANDORRA
1. Os produtos originários da Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo.
2. O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.
IV. REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo
2. O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
relativa ao n.o 1 do artigo 24.o do acordo
A Comunidade declara que, no contexto da aplicação autónoma do n.o 1 do artigo 24.o do acordo que incumbe às partes contratantes, apreciará as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
relativa à aplicação regional de determinadas disposições do acordo
A Comunidade declara que a aplicação de quaisquer medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o ou 28.o do acordo, segundo o procedimento e as normas previstas nos artigos 29.o, ou ao abrigo do artigo 30.o, poderá ser limitada, em virtude das normas comunitárias, a uma das suas regiões.
DECLARAÇÃO DA DINAMARCA Ε DAS ILHAS FAROÉ
relativa ao artigo 36.o do acordo
Nos termos do artigo 36.o do acordo, a pedido das Ilhas Faroé, a Comunidade examinará o modo de melhorar as possibilidades de acesso para produtos específicos.
As Ilhas Faroé consideram que, para cumprir o seu objectivo de desenvolvimento progressivo das trocas comerciais entre as partes, o referido artigo necessita de ser aplicado de forma flexível, pelo que solicitam à Comunidade que tenha devidamente em conta as possibilidades de acesso quando se verifique que os contingentes e os limites máximos aplicáveis a esses produtos se encontram esgotados.
( 1 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
( 2 ) Argélia, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia, Cisjordânia e Faixa de Gaza.
( 3 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 4 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 5 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 6 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
( 7 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 8 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 9 ) Preencher e riscar o que não interessa.
( 10 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 11 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.