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Document 01996R2271-20180807

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o  2271/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2271/2018-08-07

01996R2271 — PT — 07.08.2018 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2271/96 DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1996

relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

(JO L 309 de 29.11.1996, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de janeiro de 2014

  L 18

1

21.1.2014

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1100 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2018

  L 199I

1

7.8.2018


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 179, 8.7.1997, p.  10  (2271/1996)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2271/96 DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1996

relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes



Artigo 1.o

O presente regulamento prevê a protecção e neutraliza os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação indicada no anexo, designadamente os regulamentos e outros actos legislativos, bem como das medidas nela baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afecte os interesses das pessoas referidas no artigo 11.o envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em actividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.

▼M2

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos.

▼B

Artigo 2.o

Quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no artigo 11.o forem directa ou indirectamente afectados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas ou delas resultantes, essas pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham obtido a informação; se forem afectados os interesses de uma pessoa colectiva, esta obrigação é então aplicável a directores, administradores e outras pessoas com responsabilidades de gestão ( 1 ).

A pedido da Comissão, essas pessoas fornecer-lhe-ão todas as informações pertinentes para efeitos do presente regulamento, de acordo com o pedido e no prazo de 30 dias a contar da sua data.

Todas as informações serão enviadas à Comissão directamente ou por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros. Se as informações forem directamente enviadas à Comissão, esta informará imediatamente as autoridades competentes do Estado-membro em que reside ou está registada a pessoa que forneceu a informação.

Artigo 3.o

As informações prestadas por forca do artigo 2.o só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram dadas.

As informações de natureza confidencial ou prestadas a título confidencial são abrangidas pela obrigação do segredo profissional. Essas informações não podem ser divulgadas pela Comissão sem o consentimento expresso da pessoa que as forneceu.

A divulgação dessas informações será autorizada quando a Comissão se encontre obrigada ou autorizada a fazê-lo, designadamente no âmbito de processos judiciais. A divulgação dessas informações terá em conta os interesses legítimos da pessoa em causa na não divulgação dos seus segredos profissionais.

O presente artigo não obsta a que a Comissão divulgue informações de carácter geral. Essa divulgação não será autorizada se for incompatível com os objectivos iniciais dessas informações.

Em caso de violação da confidencialidade, a pessoa que esteve na origem das informações tem direito a que as mesmas sejam suprimidas, ignoradas ou rectificadas, consoante o caso.

Artigo 4.o

As sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas situados fora do território da Comunidade que apliquem, directa ou indirectamente, a legislação referida no anexo ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas.

Artigo 5.o

Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.o deve cumprir, directamente ou através de uma filial ou de qualquer outro intermediário, activamente ou por omissão deliberada, qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, directa ou indirectamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes.

De acordo com o procedimento previsto nos artigos 7.o e 8.o, pode ser autorizado o cumprimento, total ou parcial, das obrigações ou proibições referidas no parágrafo anterior, na medida em que a sua inobservância possa prejudicar seriamente os interesses das pessoas em causa ou da própria Comunidade. Os critérios de aplicação desta disposição serão determinados segundo o procedimento estabelecido no artigo 8.o Quando se prove que a inobservância prejudica seriamente uma pessoa singular ou colectiva, a Comissão apresentará rapidamente um projecto das medidas adequadas a tomar nos termos do presente regulamento ao comité referido no artigo 8.o

Artigo 6.o

As pessoas referidas no artigo 11.o envolvidas numa das actividades referidas no artigo 1.o têm o direito à reparação de quaisquer danos, incluindo as custas judiciais, que tenha sofrido em virtude da aplicação das leis referidas no anexo ou de medidas nelas baseadas ou delas resultantes.

A reparação pode ser obtida da pessoa singular ou colectiva ou de qualquer outra entidade responsável pelos danos ou ainda de qualquer pessoa que actue em seu nome ou como seu intermediário.

A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 sobre a jurisdição e execução de decisões em matéria civil e comercial é aplicável aos processos e às sentenças decorrentes do presente artigo. A reparação pode ser obtida com base nas secções 2 a 6 do título II dessa convenção bem como, nos termos do n.o 3 do seu artigo 57.o, através de acções judiciais instauradas em tribunais de qualquer Estado-membro em que essa pessoa, entidade ou pessoa que actue em seu nome ou como seu intermediário, disponha de bens.

Sem prejuízo de quaisquer outros meios disponíveis e nos termos da legislação aplicável, a reparação pode assumir a forma da apreensão ou venda de bens dessas pessoas, entidades ou pessoas que actuem em seu nome ou como seus intermediários no território da Comunidade, incluindo acções ou quotas que detenham em qualquer pessoa colectiva registada na Comunidade.

Artigo 7.o

Na aplicação do presente regulamento a Comissão:

a) Informará imediata e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os efeitos das leis, regulamentos e outros actos legislativos e medidas adoptadas ao seu abrigo referidos no artigo 1.o, com base nas informações obtidas nos termos do presente regulamento, e elaborará periodicamente o respectivo relatório público circunstanciado;

b) Concederá as autorizações nas condições previstas no artigo 5.o e, ao estabelecer os prazos para o parecer do comité, terá plenamente em conta os prazos a cumprir pelas pessoas que têm de ser sujeitas a autorização;

▼M2 —————

▼B

d) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio relativo às sentenças e decisões a que são aplicáveis os artigos 4.o e 6.o;

e) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as designações e endereços das autoridades competentes dos Estados-membros referidas no artigo 2.o

▼M2

Artigo 8.o

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, alínea b), a Comissão é assistida pelo Comité "Legislação Extraterritorial". Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no n.o 2 do presente artigo. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 9.o

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-membros informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre todas as questões com ele relacionadas.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável a:

1. Todas as pessoas singulares residentes na Comunidade ( 3 ) e nacionais de um Estado-membro;

2. Todas as pessoas colectivas registadas na Comunidade;

3. Todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 ( 4 );

4. Quaisquer outras pessoas singulares residentes na Comunidade, exceptuando as que residam no país de que são nacionais;

5. Quaisquer outras pessoas singulares no território da Comunidade, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-membro, no exercício de uma actividade profissional.

▼M2

Artigo 11.o-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO

LEIS, REGULAMENTOS E OUTROS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Nota: As principais disposições dos instrumentos referidos no presente anexo são resumidas exclusivamente para fins informativos. Para uma visão completa das disposições e do seu conteúdo exato, consultar os instrumentos relevantes.

PAÍS: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

LEIS

1.    «National Defense Authorization Act for Fiscal Year 1993», título XVII «Cuban Democracy Act 1992», secções 1704 e 1706

Exigência:

As exigências desta lei constam, em versão consolidada, do título I da «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996, ver infra.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

As obrigações impostas foram inseridas na «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996, ver infra.

2.    «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996

Título I

Exigência:

Observar o embargo económico e financeiro dos Estados Unidos da América (EUA) relativamente a Cuba, nomeadamente, abstendo-se de exportar para os EUA quaisquer bens ou serviços de origem cubana ou que contenham materiais ou bens originários de Cuba, quer diretamente, quer através de países terceiros, comercializar mercadorias que se encontrem ou tenham encontrado em Cuba ou tenham sido transportadas do ou através do seu território, reexportar para os EUA açúcar originário de Cuba sem notificação do exportador por parte das autoridades competentes nacionais ou importar para os EUA produtos sacarinos sem a certeza de que tais produtos não são cubanos e congelando os bens cubanos e as operações financeiras com Cuba.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Proibição de carregamento ou descarregamento de carga de navios ou aeronaves em qualquer ponto dos EUA ou de entrar nos portos dos EUA; recusa de importação de quaisquer mercadorias ou serviços originários de Cuba, bem como de importação para Cuba de bens ou serviços originários dos EUA; bloqueio de operações financeiras com Cuba.

Títulos III e IV:

Exigência:

Pôr termo ao «tráfico» de bens anteriormente detidos por cidadãos dos EUA (incluindo cubanos que tenham obtido a cidadania dos EUA) expropriados pelo regime cubano. (Por «tráfico» entende-se: uso, venda, transferência, controlo, gestão e outras atividades que beneficiem determinada pessoa).

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Processos judiciais instaurados nos EUA, com base em responsabilidades já existentes, contra cidadãos da União Europeia ou empresas envolvidas em atividades de «tráfico» que sejam objeto de sentenças/decisões que obriguem ao pagamento de compensação (múltipla) à parte americana. Recusa de admissão nos EUA a pessoas envolvidas em atividades de «tráfico», incluindo os cônjuges, filhos menores e seus representantes.

3.    «Iran Sanctions Act» de 1996

Exigência:

Com conhecimento de causa:

i) não investir no Irão, ao longo de um período de 12 meses, num valor igual ou superior a 20 milhões de USD que contribua de um modo direto e significativo para o reforço das capacidades do Irão para desenvolver os seus recursos petrolíferos.

ii) não fornecer ao Irão, ao longo de um período de 12 meses, bens, serviços ou outro tipo de assistência num valor igual ou superior a 1 milhão de USD, ou num valor agregado igual ou superior a 5 milhões de USD, suscetíveis de facilitarem direta e significativamente a manutenção ou o aumento da sua produção interna de produtos petrolíferos refinados ou a sua capacidade para desenvolver recursos petrolíferos localizados no Irão;

iii) não fornecer ao Irão, ao longo de um período de 12 meses, bens, serviços ou outro tipo de assistência num valor igual ou superior a 250 000  USD, ou num valor agregado igual ou superior a 1 milhão de USD, suscetíveis de contribuírem direta e significativamente para a manutenção ou o aumento da sua produção interna de produtos petroquímicos;

iv) não fornecer ao Irão, ao longo de um período de 12 meses, a) produtos petrolíferos refinados ou b), bens, serviços ou outro tipo de apoio suscetíveis de contribuírem direta e significativamente para o reforço da sua capacidade para importar produtos petrolíferos refinados, num valor igual ou superior a 1 milhão de USD, ou num valor agregado de 5 milhões de USD;

v) não participar numa empresa comum tendo em vista o desenvolvimento de recursos petrolíferos fora do Irão, estabelecida em ou após 1 de janeiro de 2002 e na qual o Irão ou o seu governo detenham interesses específicos;

vi) não estar envolvido no transporte de petróleo bruto do Irão ou dissimular a origem iraniana de cargas constituídas por petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados;

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Medidas destinadas a limitar as importações ou as aquisições para os EUA, proibição da designação como negociante principal ou como depositário de fundos públicos dos EUA, recusa de acesso a empréstimos de instituições financeiras americanas ou transferência dos mesmos através de tais instituições, proibição de transações em divisas sujeitas à jurisdição dos EUA, restrições às exportações impostas pelos EUA, proibição de transações de imóveis sujeitos à jurisdição dos EUA ou recusa de assistência pelo Banco EXIM, restrições ao desembarque ou atracação das embarcações.

4.    «Iran Freedom and Counter-Proliferation Act of 2012»

Exigência:

Com conhecimento de causa:

i) não fornecer um apoio significativo, nomeadamente facilitando operações financeiras significativas, ou o fornecimento de bens ou serviços, a ou em nome de determinadas pessoas que operam nos setores portuário, da energia, dos transportes marítimos ou da construção naval no Irão, ou a qualquer cidadão iraniano incluído na lista de pessoas especialmente designadas ou bloqueadas;

ii) não manter relações comerciais com o Irão no que respeita a bens e serviços significativos utilizados nos setores da energia, dos transportes marítimos e da construção naval do Irão;

iii) não adquirir petróleo e produtos petrolíferos do Irão e efetuar transações financeiras relacionadas com estes produtos, em circunstâncias específicas;

iv) não efetuar ou facilitar transações tendo em vista o comércio de gás natural com destino ao Irão ou proveniente deste país (aplicável às instituições financeiras estrangeiras);

v) não manter relações comerciais com o Irão no que respeita aos metais preciosos, grafite, metais em bruto ou semiacabados ou suportes lógicos suscetíveis de serem utilizados em determinados setores ou envolver determinadas pessoas; nem facilitar transações financeiras significativas no que respeita ao comércio desses produtos;

vi) não prestar serviços de subscrição de seguros e resseguros relacionados com atividades específicas, incluindo, mas não limitados àquelas a que se referem as subalíneas i) e ii) supra, ou a certas categorias específicas de pessoas;

São aplicáveis certas exceções, consoante a natureza da atividade comercial ou transação e o nível de devida diligência aplicado.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Medidas destinadas a limitar as importações ou as aquisições para os EUA, proibição da designação como negociante principal ou como depositário de fundos públicos dos EUA, recusa de acesso a empréstimos de instituições financeiras americanas ou transferências através de tais instituições, proibição de transações em divisas sujeitas à jurisdição dos EUA, restrições à exportação impostas pelos EUA, proibição de transações de imóveis sujeitos à jurisdição dos EUA ou recusa de assistência pelo Banco EXIM, proibições e limitações à abertura e manutenção de contas correspondentes nos EUA.

5.    «National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2012»

Exigência:

Com conhecimento de causa, não efetuar ou facilitar qualquer transação financeira significativa com o Banco Central do Irão ou outra instituição financeira iraniana designada (aplicável às instituições financeiras estrangeiras).

Exceções aplicáveis a transações de produtos alimentares, produtos relacionados com medicamentos e produtos petrolíferos em circunstâncias específicas.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Sanções civis e penais; proibições e limitações à abertura e manutenção de contas de correspondente nos EUA.

6.    «Iran Threat Reduction and Syria Human Rights Act of 2012»

Exigência:

Com conhecimento de causa:

i) não prestar serviços de subscrição de seguros ou de resseguros a determinadas pessoas iranianas;

ii) não facilitar a emissão de dívida soberana do Irão ou de dívida de entidades controladas por este país;

iii) não participar direta ou indiretamente em qualquer transação com o Governo do Irão ou qualquer pessoa sujeita à jurisdição do Governo do Irão proibida pela legislação dos EUA (aplicável a filiais estrangeiras detidas ou controladas por cidadãos dos EUA).

iv) não fornecer serviços especializados de mensagens financeiras, ou permitir ou facilitar o acesso direto ou indireto a esses serviços de mensagens, ao Banco Central do Irão ou uma instituição financeira cujos interesses patrimoniais estejam bloqueados em relação com atividades de proliferação do Irão.

No que diz respeito à subalínea i), existem exceções para a ajuda humanitária, os produtos alimentares e os produtos médicos, em função do nível de diligência devida.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Medidas destinadas a limitar as importações ou as aquisições para os EUA, proibição da designação como negociante principal ou como depositário de fundos públicos dos EUA, recusa de acesso a empréstimos de instituições financeiras americanas ou transferências através de tais instituições, proibição de transações em divisas sujeitas à jurisdição dos EUA, restrições à exportação impostas pelos EUA, proibição de transações de imóveis sujeitos à jurisdição dos EUA ou recusa de assistência pelo Banco EXIM, proibições e limitações à abertura e manutenção de contas correspondentes nos EUA.

REGULAMENTOS EXECUTIVOS

«Iranian Transactions and Sanctions Regulations»

Exigência:

Não reexportar quaisquer bens, tecnologias ou serviços que a) tenham sido exportados dos EUA e b) estejam sujeitos a regras de controlo das exportações nos EUA, se a exportação for efetuada com conhecimento de causa ou se existirem razões para presumir que os produtos são especificamente destinados ao Irão ou ao seu governo.

As mercadorias substancialmente transformadas num produto de fabrico estrangeiro fora dos EUA e os bens incorporados num tal produto e que representem menos de 10 % do seu valor, não são abrangidas pela proibição.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Imposição de sanções civis, coimas e pena de prisão.

►C1 1. 1 31 CFR (Code of Federal Regulations) capítulo V (edição de 7/1/95) Parte 515 - «Cuban Assets Control Regulations», subparte B («Prohibitions»), E («Licenses, Authorizations and Statements of Licensing Policy») e G («Penalties»).

Exigência:

As proibições constam, em versão consolidada, do título I da «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996, ver supra. Além disso, esta lei exige a obtenção de licenças e/ou autorizações para o exercício de atividades económicas relacionadas com Cuba.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Multas, confisco, pena de prisão em caso de violação.



( 1 ) As informações devem ser enviadas para o seguinte endereço: Comissão Europeia, Direcção Geral I, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas [telefax: (35-2) 295 65 05].

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 3 ) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pessoas residentes na Comunidade» as pessoas legalmente estabelecidas na Comunidade por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente regulamento.

( 4 ) Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros (JO n.o L 378 de 31. 12. 1986, p. 1 ). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3573/90 (JO n.o L 353 de 17. 12. 1990, p. 16).

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