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Document 01996R1555-20060601

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1555/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1555/2006-06-01

1996R1555 — PT — 01.06.2006 — 037.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1996

que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

(JO L 193, 3.8.1996, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2623/98 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1998

  L 329

17

5.12.1998

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2370/1999 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1999

  L 286

6

9.11.1999

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2532/1999 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1999

  L 306

21

1.12.1999

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2000 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2000

  L 118

16

19.5.2000

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1149/2000 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 2000

  L 129

19

30.5.2000

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1512/2000 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2000

  L 174

17

13.7.2000

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 2108/2000 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 2000

  L 250

19

5.10.2000

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 2410/2000 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2000

  L 278

5

31.10.2000

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 2713/2000 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2000

  L 313

5

13.12.2000

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 2883/2000 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2000

  L 333

74

29.12.2000

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2001 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 2001

  L 150

39

6.6.2001

 M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2001 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2001

  L 175

12

28.6.2001

 M13

REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

  L 205

23

31.7.2001

 M14

REGULAMENTO (CE) N.o 2135/2001 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2001

  L 287

19

31.10.2001

 M15

REGULAMENTO (CE) N.o 2539/2001 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2001

  L 341

77

22.12.2001

 M16

REGULAMENTO (CE) N.o 498/2002 DA COMISSÃO de 20 de Março de 2002

  L 78

9

21.3.2002

 M17

REGULAMENTO (CE) N.o 736/2002 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2002

  L 113

9

30.4.2002

 M18

REGULAMENTO (CE) N.o 906/2002 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2002

  L 142

29

31.5.2002

 M19

REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2002 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 2002

  L 206

6

3.8.2002

 M20

REGULAMENTO (CE) N.o 1768/2002 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2002

  L 267

15

4.10.2002

 M21

REGULAMENTO (CE) N.o 1949/2002 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 2002

  L 299

19

1.11.2002

 M22

REGULAMENTO (CE) N.o 2337/2002 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002

  L 349

29

24.12.2002

 M23

REGULAMENTO (CE) N.o 570/2003 DA COMISSÃO de 28 de Março de 2003

  L 82

17

29.3.2003

 M24

REGULAMENTO (CE) N.o 741/2003 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2003

  L 106

14

29.4.2003

 M25

REGULAMENTO (CE) N.o 933/2003 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2003

  L 133

40

29.5.2003

 M26

REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2003 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 2003

  L 213

7

23.8.2003

 M27

REGULAMENTO (CE) N.o 1666/2003 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 2003

  L 235

8

23.9.2003

 M28

REGULAMENTO (CE) N.o 1740/2003 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 2003

  L 249

43

1.10.2003

 M29

REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2003 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2003

  L 283

34

31.10.2003

 M30

REGULAMENTO (CE) N.o 2333/2003 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 2003

  L 346

13

31.12.2003

 M31

REGULAMENTO (CE) N.o 555/2004 DA COMISSÃO de 25 de Março de 2004

  L 89

6

26.3.2004

 M32

REGULAMENTO (CE) N.o 783/2004 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 2004

  L 123

98

27.4.2004

 M33

REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2004 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2004

  L 271

20

19.8.2004

 M34

REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2004 DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 2004

  L 306

3

2.10.2004

 M35

REGULAMENTO (CE) N.o 1844/2004 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2004

  L 322

12

23.10.2004

 M36

REGULAMENTO (CE) N.o 2246/2004 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2004

  L 381

12

28.12.2004

 M37

REGULAMENTO (CE) N.o 386/2005 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2005

  L 62

3

9.3.2005

 M38

REGULAMENTO (CE) N.o 694/2005 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2005

  L 112

10

3.5.2005

 M39

REGULAMENTO (CE) N.o 828/2005 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2005

  L 137

21

31.5.2005

 M40

REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2005 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 2005

  L 212

11

17.8.2005

 M41

REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2005 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2005

  L 254

5

30.9.2005

 M42

REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2005 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2005

  L 288

42

29.10.2005

 M43

REGULAMENTO (CE) N.o 2123/2005 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2005

  L 340

27

23.12.2005

 M44

REGULAMENTO (CE) N.o 631/2006 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 2006

  L 111

3

25.4.2006

►M45

REGULAMENTO (CE) N.o 808/2006 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2006

  L 147

9

1.6.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1996

que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 permite sujeitar ao pagamento de um direito de importação adicional («direito adicional») a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de determinados produtos por ele abrangidos, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura ( 3 ), salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido;

Considerando que esses direitos adicionais podem ser impostos, nomeadamente, se a quantidade importada dos produtos em causa, determinada com base nos certificados de importação emitidos pelos Estados-membros ou de acordo com os procedimentos instaurados no âmbito, de um acordo preferencial, exceder um volume de desencadeamento fixado, conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, por produto e por período de importação;

Considerando que o direito adicional só pode ser imposto às importações cuja classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2933/95 ( 5 ), implicar a aplicação do direito específico mais elevado e às importações efectuadas fora dos contingentes pautais estabelecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

Considerando que, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem ou ao direito específico, o cálculo do direito adicional deve ter em conta tais preferências;

Considerando que os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade estão igualmente isentos da aplicação do direito adicional; que é, pois, oportuno prever disposições específicas a seu respeito;

Considerando que a instauração do regime de certificados de importação não prejudica a sua substituição por um processo de registo rápido e informatizado das importações, logo que, dos pontos de vista jurídico e prático, seja possível instituí-lo; que será efectuada uma avaliação a este respeito em 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que o Comité de gestão de frutas e hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1

Artigo 1.o

1.  Os direitos de importação adicionais referidos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho ( 6 ), a seguir denominados «direitos adicionais» podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes em anexo, nas condições previstas no presente regulamento.

2.  Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam em anexo.

Artigo 2.o

1.  Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo e durante os períodos nele indicados, os Estados-membros comunicarão à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão  ( 7 ), para a vigilância das importações preferenciais.

Essas comunicações serão efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.

2.  As declarações de introdução em livre prática para produtos a coberto deste regulamento que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no n.o 1 do artigo 266.o do regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

O n.o 2, alínea b), do artigo 226.o não se aplica às importações de produtos cobertos pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

1.  Logo que, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo, é verificado que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, é imposto pela Comissão um direito adicional.

2.  O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do direito, desde que:

 a sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa,

 a importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.

▼B

Artigo 4.o

1.  O direito adicional imposto a título do artigo 3.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa que consta da pauta aduaneira comum.

2.  Todavia, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem, o direito adicional será igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 5.o

1.  São isentos da aplicação do direito adicional:

a) Os produtos importados ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo 7 da Nomenclatura Combinada;

b) Os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade os produtos que:

 tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e

 sejam transportados, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.

3.  Os interessados fornecerão prova bastante perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.

Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional, se for fornecido um dos seguintes documentos:

 em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data,

 em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho- de-ferro do país de origem antes daquela data,

 em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum,

 em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M45




ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um «ex» antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.



Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

ex070200 00

Tomates

—  de 1 de Outubro a 31 de Maio

260 534

78.0020

—  de 1 de Junho a 30 de Setembro

18 280

78.0065

ex070700 05

Pepinos

—  de 1 de Maio a 31 de Outubro

9 278

78.0075

—  de 1 de Novembro a 30 de Abril

11 060

78.0085

ex070910 00

Alcachofras

—  de 1 de Novembro a 30 de Junho

90 600

78.0100

0709 90 70

Curgetes

—  de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

68 401

78.0110

ex080510 20

Laranjas

—  de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 073

78.0120

ex080520 10

Clementinas

—  de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

150 169

78.0130

ex080520 30

ex080520 50

ex080520 70

ex080520 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

—  de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 492

78.0155

ex080550 10

Limões

—  de 1 de Junho a 31 de Dezembro

301 899

78.0160

—  de 1 de Janeiro a 31 de Maio

34 287

78.0170

ex080610 10

Uvas de mesa

—  de 21 Julho a 20 de Novembro

189 604

78.0175

ex080810 80

Maçãs

—  de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

805 913

78.0180

—  de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

80 454

78.0220

ex080820 50

Peras

—  de 1 de Janeiro a 30 de Abril

263 711

78.0235

—  de 1 de Julho a 31 de Dezembro

33 052

78.0250

ex080910 00

Damascos

—  de 1 de Junho a 31 de Julho

4 569

78.0265

ex080920 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

—  de 21 Maio a 10 de Agosto

46 088

78.0270

ex08 09 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

—  de 11 Junho a 30 de Setembro

17 411

78.0280

ex080940 05

Ameixas

—  de 11 Junho a 30 de Setembro

11 155



( 1 ) JO n.o L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

( 3 ) JO n.o L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

( 4 ) JO n.o L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

( 5 ) JO n.o L 307 de 20. 12. 1995, p. 21.

( 6 ) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

( 7 ) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

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