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Document 01996R1555-20060601
Commission Regulation (EC) No 1555/96 of 30 July 1996 on rules of application for additional import duties on fruit and vegetables
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1555/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1555/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
1996R1555 — PT — 01.06.2006 — 037.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 (JO L 193, 3.8.1996, p.1) |
Alterado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 1996
que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 permite sujeitar ao pagamento de um direito de importação adicional («direito adicional») a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de determinados produtos por ele abrangidos, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura ( 3 ), salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido;
Considerando que esses direitos adicionais podem ser impostos, nomeadamente, se a quantidade importada dos produtos em causa, determinada com base nos certificados de importação emitidos pelos Estados-membros ou de acordo com os procedimentos instaurados no âmbito, de um acordo preferencial, exceder um volume de desencadeamento fixado, conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, por produto e por período de importação;
Considerando que o direito adicional só pode ser imposto às importações cuja classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2933/95 ( 5 ), implicar a aplicação do direito específico mais elevado e às importações efectuadas fora dos contingentes pautais estabelecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
Considerando que, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem ou ao direito específico, o cálculo do direito adicional deve ter em conta tais preferências;
Considerando que os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade estão igualmente isentos da aplicação do direito adicional; que é, pois, oportuno prever disposições específicas a seu respeito;
Considerando que a instauração do regime de certificados de importação não prejudica a sua substituição por um processo de registo rápido e informatizado das importações, logo que, dos pontos de vista jurídico e prático, seja possível instituí-lo; que será efectuada uma avaliação a este respeito em 31 de Dezembro de 1997;
Considerando que o Comité de gestão de frutas e hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os direitos de importação adicionais referidos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho ( 6 ), a seguir denominados «direitos adicionais» podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes em anexo, nas condições previstas no presente regulamento.
2. Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam em anexo.
Artigo 2.o
1. Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo e durante os períodos nele indicados, os Estados-membros comunicarão à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 7 ), para a vigilância das importações preferenciais.
Essas comunicações serão efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.
2. As declarações de introdução em livre prática para produtos a coberto deste regulamento que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no n.o 1 do artigo 266.o do regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.
O n.o 2, alínea b), do artigo 226.o não se aplica às importações de produtos cobertos pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
1. Logo que, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo, é verificado que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, é imposto pela Comissão um direito adicional.
2. O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do direito, desde que:
— a sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa,
— a importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.
Artigo 4.o
1. O direito adicional imposto a título do artigo 3.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa que consta da pauta aduaneira comum.
2. Todavia, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem, o direito adicional será igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 3.o
Artigo 5.o
1. São isentos da aplicação do direito adicional:
a) Os produtos importados ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo 7 da Nomenclatura Combinada;
b) Os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade os produtos que:
— tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e
— sejam transportados, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.
3. Os interessados fornecerão prova bastante perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.
Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional, se for fornecido um dos seguintes documentos:
— em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data,
— em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho- de-ferro do país de origem antes daquela data,
— em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum,
— em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um «ex» antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
ex070200 00 |
Tomates |
— de 1 de Outubro a 31 de Maio |
260 534 |
78.0020 |
— de 1 de Junho a 30 de Setembro |
18 280 |
||
78.0065 |
ex070700 05 |
Pepinos |
— de 1 de Maio a 31 de Outubro |
9 278 |
78.0075 |
— de 1 de Novembro a 30 de Abril |
11 060 |
||
78.0085 |
ex070910 00 |
Alcachofras |
— de 1 de Novembro a 30 de Junho |
90 600 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
68 401 |
78.0110 |
ex080510 20 |
Laranjas |
— de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
271 073 |
78.0120 |
ex080520 10 |
Clementinas |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
150 169 |
78.0130 |
ex080520 30 ex080520 50 ex080520 70 ex080520 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
94 492 |
78.0155 |
ex080550 10 |
Limões |
— de 1 de Junho a 31 de Dezembro |
301 899 |
78.0160 |
— de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
34 287 |
||
78.0170 |
ex080610 10 |
Uvas de mesa |
— de 21 Julho a 20 de Novembro |
189 604 |
78.0175 |
ex080810 80 |
Maçãs |
— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
805 913 |
78.0180 |
— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
80 454 |
||
78.0220 |
ex080820 50 |
Peras |
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
263 711 |
78.0235 |
— de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
33 052 |
||
78.0250 |
ex080910 00 |
Damascos |
— de 1 de Junho a 31 de Julho |
4 569 |
78.0265 |
ex080920 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
— de 21 Maio a 10 de Agosto |
46 088 |
78.0270 |
ex08 09 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
17 411 |
78.0280 |
ex080940 05 |
Ameixas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
11 155 |
( 1 ) JO n.o L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.
( 3 ) JO n.o L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.
( 4 ) JO n.o L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.
( 5 ) JO n.o L 307 de 20. 12. 1995, p. 21.
( 6 ) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.
( 7 ) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.