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Document 01996R1257-20190726

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1257/2019-07-26

01996R1257 — PT — 26.07.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1257/96 DO CONSELHO

de 20 de Junho de 1996

relativo à ajuda humanitária

(JO L 163 de 2.7.1996, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1257/96 DO CONSELHO

de 20 de Junho de 1996

relativo à ajuda humanitária



CAPÍTULO I

Objectivos e orientações gerais da ajuda humanitária

Artigo 1.o

A ajuda humanitária da Comunidade compreende acções não discriminatórias de assitência, socorro e protecção das populações de países terceiros, nomeadamente as mais vulneráveis, e prioritariamente as de países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes a calamidades naturais ou provocadas pelo homem, durante o tempo necessário para fazer face às necessidades humanitárias resultantes destas diferentes situações.

Esta ajuda inclui também acções de preparação anterior a riscos, bem como acções de prevenção de catástrofes ou de circunstâncias excepcionais semelhantes.

Artigo 2.o

As acções da ajuda humanitária referidas no artigo 1.o têm nomeadamente por objectivo:

a) Salvar e preservar vidas humanas em situações de emergência e de pós-emergência imediata e em catástrofes naturais que tenham provocado perdas de vidas humanas, sofrimentos físicos e psico-sociais e danos materiais importantes;

b) Prestar a assistência e o socorro necessários às populações afectadas por crises mais longas, decorrentes especialmente de conflitos ou de guerras, que tenham provocado os mesmos efeitos que os referidos na alínea a), nomeadamente quando essas populações não possam ser socorridas pelas suas próprias autoridades ou na falta total destas;

c) Contribuir para o financiamento do encaminhamento da ajuda e o seu acesso aos destinatários, por todos os meios logísticos disponíveis e pela protecção dos bens e pessoal humanitários, com exclusão das acções com implicações de defesa;

d) Desenvolver as obras de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamentos, em estreita associação com as estruturas locais, a fim de facilitar a chegada dos socorros, impedir o agravamento dos efeitos da crise e dar início à ajuda às populações afectadas para que possam recuperar um mínimo de auto-suficiência, tendo em conta, sempre que possível, os objectivos de desenvolvimento a longo prazo;

e) Fazer face às consequências das deslocações de populações (refugiados, desalojados e repartidos) na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim como levar a bom termo acções de repatriamento e de reinstalação nos respectivos países de origem quando se encontrem reunidas as condições previstas nas convenções internacionais em vigor;

f) Garantir uma preparação prévia aos riscos de catástrofes naturais ou de circunstâncias excepcionais semelhantes e criar um sistema de alerta rápido e de intervenção apropriado;

g) Apoiar acções civis de protecção das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais semelhantes, de acordo com as convenções internacionais em vigor.

Artigo 3.o

As ajudas da Comunidade previstas nos artigos 1.o, 2.o e 4.o podem financiar a compra e o fornecimento de todos os produtos ou materiais necessários à execução das acções humanitárias, incluindo a construção de alojamentos ou abrigos para as populações, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, contratado no âmbito dessas acções, o armazenamento e o encaminhamento, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição dos socorros, bem como qualquer outra acção destinada a facilitar ou a permitir o livre acesso aos destinatários da ajuda.

A ajuda comunitária pode também financiar qualquer outra despesa directamente ligada à execução das acções humanitárias.

Artigo 4.o

As ajudas da Comunidade previstas nos artigos 1.o e 2.o podem ainda financiar:

 estudos preparatórios de viabilidade das acções humanitárias e a avaliação de projectos e planos humanitários,

 acções de acompanhamento dos projectos e planos humanitários,

 em pequena escala e nos casos de financiamento plurianual com carácter degressivo, acções de formação e estudos relativos à acção humanitária,

 despesas destinadas a salientar a natureza comunitária da ajuda,

 acções de sensibilização e informação, nomeadamente, a dar um melhor conhecimento de problemática humanitária nomeadamente à opinião pública europeia e à dos países terceiros em que a Comunidade financie acções humanitárias importantes,

 acções de reforço da coordenação entre a Comunidade e os Estados-membros, outros países terceiros doadores, organizações e instituições internacionais humanitárias, organizações não governamentais e organizações representativas destas últimas,

 acções de assistência técnica necessárias à execução dos projectos humanitários, incluindo o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos humanitários europeus ou entre estes e os de países terceiros,

 acções humanitárias de desactivação de minas, incluindo a sensibilização das populações locais para as minas anti-pessoais.

Artigo 5.o

O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

As operações referidas no presente regulamento estarão isentas de impostos, taxas, direitos e direitos aduaneiros.



CAPÍTULO II

Regras de execução da ajuda humanitária

Artigo 6.o

As acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade podem ser executadas a pedido de organismos e organizações internacionais ou não governamentais de um Estado-membro ou do país terceiro, ou por iniciativa da Comissão.

Artigo 7.o

1.  As organizações não governamentais que podem beneficiar de um financiamento comunitário para a execução das acções previstas no presente regulamento devem preencher os seguintes critérios:

a) Estarem constituídas em organizações autónomas e sem fins lucrativos num Estado-membro da Comunidade, segundo a legislação em vigor nesse Estado;

b) Ter a sua sede principal num Estado-membro da Comunidade ou nos países terceiros beneficiários da ajuda da Comunidade, devendo a referida sede constituir o centro efectivo de todas as decisões relativas às acções fianciadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, a sede pode estar situada noutro país terceiro doador.

2.  Para determinar se uma organização não governamental pode ter acesso ao financiamento comunitário, serão tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira;

b) A sua capacidade técnica e logística em relação à acção prevista;

c) A sua experiência no domínio da ajuda humanitária;

d) Os resultados das acções anteriormente executadas pela organização em questão, nomeadamente com financiamento comunitário;

e) A sua disponibilidade para participar, se necessário, no sistema de coordenação instituído no âmbito de uma acção humanitária;

f) A sua capacidade e disponibilidade para desenvolver a cooperação com os agentes humanitários e as comunidades de base nos países terceiros em questão;

g) A sua imparcialidade na prestação da ajuda humanitária;

h) A sua eventual experiência anterior no país terceiro visado pela acção humanitária em causa.

Artigo 8.o

A Comunidade pode também financiar acções humanitárias executadas por organismos e organizações internacionais.

Artigo 9.o

A Comunidade pode ainda, sempre que necessário, financiar acções humanitárias executadas pela Comissão ou por organismos especializados dos Estados-membros.

Artigo 10.o

1.  A fim de garantir e reforçar a eficácia e a coerência dos dipositivos comunitários e nacionais de ajuda humanitária, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-membros, tanto a nível dos centros de decisão como no terreno. Para o efeito, os Estados-membros e a Comissão manterão um sistema de informações recíprocas.

2.  A Comissão assegurará que as acções humanitárias financiadas pela Comunidade sejam coordenadas e compatíveis com as das organizações e organismos internacionais, em especial com as que pertencem ao sistema das Nações Unidas.

3.  A Comissão esforçar-se-á para desenvolver a colaboração e a cooperação da Comunidade e dos países terceiros doadores no domínio da ajuda humanitária.

Artigo 11.o

1.  A Comissão fixará as condições de atribuição, mobilização e execução das ajudas a que se refere o presente regulamento.

2.  A ajuda apenas será executada se o respectivo beneficiário respeitar essas condições.

Artigo 12.o

Qualquer contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever nomeadamente que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local e na sede dos parceiros da ajuda humanitária, segundo as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.



CAPÍTULO III

Processo de execução das acções humanitárias

Artigo 13.o

A Comissão decidirá das intervenções de emergência até um montante não superior a 10 milhões de ecus.

Considera-se que exigem uma intervenção da emergência, as acções:

 de resposta a uma necessidade humanitária imediata e não previsível, ligada a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, de carácter súbito, tais como inundações, terramotos e conflitos armados, ou situações semelhantes,

 limitadas no tempo à resposta a esta situação de emergência não previsível; as verbas correspondentes cobrem a resposta às necessidades humanitárias referidas no primeiro travessão durante um período na decisão de financiamento e não superior a seis meses.

Relativamente às acções que preenchem essas condições e que excedem 2 milhões de ecus:

 a Comissão adoptará a sua decisão,

 a Comissão informará os Estados-membros por escrito no prazo de quarenta e oito horas,

 a Comissão prestará contas da sua decisão na sessão seguinte do comité justificando nomeadamente o recurso ao processo de urgência.

▼M2

A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o, e dentro dos limites previstos no segundo travessão do n.o 2 do artigo 15.o, decide da manutenção das acções aprovadas pelo processo de urgência.

▼B

Artigo 14.o

A Comissão será responsável pela instrução, decisão, gestão, acompanhamento e avaliação das acções referidas no presente regulamento, segundo os procedimentos orçamentais e outros em vigor, e nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

▼M2

Artigo 15.o

▼M3 —————

▼M2

2.  A Comissão, deliberando pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o:

 decide do financiamento comunitário das acções de protecção referidas na alínea c) do artigo 2.o a dispensar no quadro da execução de acções humanitárias,

 decide das suas próprias intervenções directas ou do financiamento de intervenções por organismos especializados dos Estados-Membros.

3.  A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o:

 aprova os planos globais, destinados a prever acções em determinado país ou região em que a crise humanitária tenda, pela sua envergadura e complexidade, a perdurar, bem como o respectivo enquadramento financeiro. Nesse contexto, a Comissão e os Estados-Membros analisam as prioridades a estabelecer na execução desses planos globais,

 decide dos projectos de montante superior a 2 milhões de ECU, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o.

▼B

Artigo 16.o

1.  O comité referido no artigo 17.o procederá, uma vez por ano e com base numa exposição do representante da Comissão, a uma troca de opiniões sobre as orientações gerais da acção humanitária a desenvolver no ano seguinte e a uma análise da problemática geral da coordenação das acções comunitárias e nacionais de ajuda humanitária e de quaisquer outras questões de ordem geral ou específica relativas à ajuda comunitária neste domínio.

2.  A Comissão apresentará igualmente ao comité referido no artigo 17.o informações sobre a evolução dos instrumentos de gestão das acções humanitárias, incluindo o contrato-quadro de parceria.

3.  O comité referido no artigo 17.o será igualmente informado sobre as intenções da Comissão relativamente à avaliação das acções humanitárias e, eventualmente, sobre o seu calendário de trabalhos.

▼M2

Artigo 17.o

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

▼M3 —————

▼B

Artigo 18.o

1.  A Comissão avaliará regularmente as acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade para apurar se os objectivos enunciados nessas acções foram atingidos e definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão submeterá à apreciação do comité um resumo — que incluirá os estatutos dos peritos consultados — das avaliações realizadas que poderão ser eventualmente apreciadas pelo comité. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros, a pedido destes.

2.  A pedido dos Estados-membros, a Comissão pode avaliar igualmente, com a participação destes, os resultados das acções e planos humanitários da Comunidade.

Artigo 19.o

No termo de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá um resumo das acções financiadas no decurso do exercício.

O resumo conterá nomeadamente informações sobre os agentes com os quais foram executadas as acções humanitárias.

O relatório incluirá igualmente uma síntese das avaliações externas eventualmente efectuadas sobre as acções específicas.

A Comissão informará os Estados-membros, no prazo de um mês a contar da sua decisão e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, das acções aprovadas, indicando os seus montantes, natureza, populações beneficiárias e parceiros.

Artigo 20.o

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade, no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões acerca das futuras possibilidades de aplicação do presente regulamento e, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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