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Dokument 01996L0053-20020309

    Konsolideeritud tekst: Directiva 96/53/CE do Conselho de 25 de Julho de 1996 que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/53/2002-03-09

    1996L0053 — PT — 09.03.2002 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 96/53/CE DO CONSELHO

    de 25 de Julho de 1996

    que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

    (JO L 235, 17.9.1996, p.59)

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    Jornal Oficial

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    date

    ►M1

    DIRECTIVA 2002/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 2002

      L 67

    47

    9.3.2002




    ▼B

    DIRECTIVA 96/53/CE DO CONSELHO

    de 25 de Julho de 1996

    que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

    (1)

    Considerando que a Directiva 85/3/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários ( 4 ), introduziu, no âmbito da política comum de transportes, normas comuns que vieram permitir uma melhor utilização dos veículos rodoviários no tráfego entre Estados-membros;

    (2)

    Considerando que a Directiva 85/3/CEE foi substancialmente alterada diversas vezes; que, por ocasião da nova alteração da referida directiva importa, por razões de lógica e clareza, refundi-la, reunindo-a num único texto com a Directiva 86/364/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE ( 5 );

    (3)

    Considerando que as diferenças entre as normas em vigor nos Estados-membros, no que respeita aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários comerciais, podem ter efeitos desfavoráveis nas condições de concorrência e constituir um obstáculo à circulação entre os Estados-membros;

    (4)

    Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a eliminação desse obstáculo em toda a Comunidade passa por medidas tomadas a nível comunitário;

    (5)

    Considerando que as normas acima referidas reflectem um equilíbrio entre a utilização racional e económica dos veículos rodoviários comerciais e as exigências impostas pela conservação das infra-estruturas, pela segurança rodoviária e pela protecção do ambiente e da qualidade de vida;

    (6)

    Considerando que é conveniente que as normas comuns relativas às dimensões dos veículos de transporte de mercadorias possam permanecer estáveis durante um longo período de tempo;

    (7)

    Considerando que podem ser aplicadas aos veículos comerciais registados ou postos em circulação em qualquer Estado-membro condições técnicas complementares conexas com o peso e as dimensões dos veículos; que essas condições não deverão constituir um entrave à circulação dos veículos comerciais entre Estados-membros;

    (8)

    Considerando que é conveniente alargar a definição de «veículo frigorífico de paredes espessas» constante do artigo 2.o da Directiva 85/3/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/338/CEE ( 6 ), a fim de conceder aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem a circulação no seu território de veículos frigoríficos cujas características de isolamento já não correspondem às definidas no referido artigo;

    (9)

    Considerando que é necessário explicitar a noção de «carga indivisível» para garantir a aplicação uniforme da presente directiva no que se refere à concessão de autorizações aos veículos ou conjuntos de veículos que transportem esse tipo de carga;

    (10)

    Considerando que a tonelada é universalmente utilizada e considerada a unidade de medida para os pesos dos veículos, pelo que é aplicada na presente directiva, embora se reconheça que, em rigor, a unidade de peso é o newton;

    (11)

    Considerando que, na realização do mercado interno, o âmbito de aplicação da presente directiva deve ser tornado extensivo aos transportes nacionais, na medida em que se refere às características que afectam significativamente as condições da concorrência no sector dos transportes, nomeadamente os valores máximos autorizados do comprimento e largura dos veículos e conjuntos de veículos de transporte de mercadorias;

    (12)

    Considerando que, quanto às outras características dos veículos, os Estados-membros só estão autorizados a aplicar nos seus territórios valores diferentes dos previstos na presente directiva se os veículos em questão forem utilizados no tráfego nacional;

    (13)

    Considerando que, nos conjuntos veículo-reboque rodoviários com sistemas de atrelagem extensíveis, o comprimento máximo chega a ser na prática de 18,75 m; que é conveniente autorizar o mesmo comprimento máximo para os conjuntos veículo-reboque com sistemas de atrelagem rígidos;

    (14)

    Considerando que a largura máxima autorizada de 2,50 m para os veículos de transporte de mercadorias pode não deixar espaço interior suficiente para se proceder ao carregamento de paletas em boas condições, pelo que as legislações dos Estados-membros passaram a prever diferentes tolerâncias suplementares no que respeita ao tráfego nacional; que, portanto, para efeitos de clareza dos requisitos técnicos, é necessária uma adaptação geral à situação actual, sem deixar de ter em conta aspectos destas características relacionados com a segurança rodoviária;

    (15)

    Considerando que, se a largura máxima dos veículos de transporte de mercadorias for aumentada para 2,55 m, haverá que tornar essa norma extensiva aos autocarros; que, no caso dos autocarros, é, contudo, conveniente prever um período transitório que permita aos construtores interessados adaptarem o equipamento industrial;

    (16)

    Considerando que, a fim de evitar a deterioração excessiva das infra-estruturas rodoviárias e garantir a capacidade de manobra e aquando da autorização ou utilização dos veículos, se deve dar preferência à suspensão pneumática ou equivalente em vez da suspensão mecânica; que não devem ser excedidas determinadas cargas máximas por eixo e o veículo deve ser capaz de rodar 360° graus dentro de certos valores-limite relativos à via em que se encontra;

    (17)

    Considerando que é conveniente que, no transporte nacional de mercadorias, os Estados-membros possam autorizar a circulação no seu território de veículos ou conjuntos de veículos cujas dimensões se afastem das fixadas na presente directiva, caso esses veículos efectuem operações de transporte que, de acordo com a definição da presente directiva, não afectem significativamente a concorrência internacional na área dos transportes, ou seja, caso se trate de operações efectuadas por veículos especializados ou de acordo com uma abordagem modular;

    (18)

    Considerando que, no caso das operações efectuadas segundo uma abordagem modular, há que prever um período transitório que possibilite aos Estados-membros a adaptação das suas infra-estruturas rodoviárias;

    (19)

    Considerando que é necessário que os veículos ou conjuntos de veículos construídos segundo novas tecnologias ou novas concepções, de acordo com normas diferentes das da presente directiva, possam efectuar operações de transporte local durante um período experimental, de modo a beneficiar o progresso técnico;

    (20)

    Considerando que os veículos registados ou postos em circulação antes da data da aplicação da presente directiva e não conformes com as características dimensionais nela fixadas, em resultado da aplicação de disposições nacionais ou métodos de medição diferentes, anteriormente em vigor, devem ser autorizados a prosseguir, durante um período transitório, as suas actividades de transporte no Estado-membro em que foram registados;

    (21)

    Considerando que se têm verificado progressos na adopção das directivas relativas à recepção por tipo dos conjuntos de veículos de 5 ou 6 eixos; que, portanto, deve ser eliminada a exigência de conformidade com características que não tenham a ver com pesos e dimensões, previstas no anexo II da Directiva 85/3/CEE;

    (22)

    Considerando que importa também proceder a essa alteração para evitar a existência de normas que colidam com os acordos internacionais de circulação e tráfego rodoviários;

    (23)

    Considerando que, para facilitar o controlo da conformidade com a presente directiva, é necessário assegurar que os veículos sejam dotados de um meio de prova dessa conformidade;

    (24)

    Considerando que a presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas por ela substituídas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    1.  A presente directiva é aplicável:

    ▼M1

    a) Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ( 7 )

    ▼B

    b) Aos pesos e a algumas outras características dos veículos definidos na alínea a) e especificados no ponto 2 do anexo I da presente directiva.

    2.  Todos os pesos indicados no anexo I têm o valor de normas de circulação e dizem portanto respeito às condições de carga e não às normas de produção, que serão definidas numa directiva posterior.

    ▼M1

    3.  A presente directiva não é aplicável aos autocarros articulados com mais de uma secção articulada.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-ser por:

     «veículo a motor», qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule em estrada pelos seus próprios meios,

     «reboque», qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, com exclusão dos semi-reboques, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias,

     «semi-reboque», qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, de tal maneira que uma parte deste reboque repouse sobre o veículo a motor e uma parte substancial do seu peso e do peso da carga seja suportada pelo referido veículo, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias,

     «conjunto de veículos»:

     

     quer um conjunto veículo-reboque constituído por um veículo a motor atrelado a um reboque,

     quer um veículo articulado constituído por um veículo a motor acoplado a um semi-reboque,

     «veículo de transporte condicionado», qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 milímetros de espessura,

     «autocarro», qualquer veículo que tenha mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de passageiros e suas bagagens. Pode ter um ou dois andares e pode também rebocar um atrelado para bagagens,

     «autocarro articulado», qualquer autocarro constituído por duas partes rígidas ligadas entre si por uma secção articulada. Neste tipo de veículo, os compartimentos de passageiros situados em cada uma das partes rígidas comunicam entre si. A secção articulada permite a livre circulação dos passageiros entre as partes rígidas. A junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina,

     «dimensões máximas autorizadas», as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas no anexo I da presente directiva,

     «peso máximo autorizado», o peso máximo para a utilização, em tráfego internacional, de um veículo carregado,

     «peso máximo autorizado por eixo», o peso máximo, para utilização em tráfego internacional, de um eixo ou de um conjunto de eixos carregado,

     «carga indivisível», a carga que, para efeitos de transporte rodoviário, não possa ser subdividida em duas ou mais cargas sem custos ou risco de danos exagerados e que, devido às suas dimensões ou massas, não possa ser transportada por um veículo a motor, reboque, conjunto veículo-reboque ou veículo articulado que satisfaça todas as disposições da presente directiva,

     «tonelada», o peso exercido pela unidade de massa tonelada, correspondente a 9,8 KN (quilonewton).

    Todas as dimensões máximas autorizadas especificadas no anexo I devem ser medidas de acordo com o anexo I da Directiva 70/156/CEE, sem tolerância positiva.

    Artigo 3.o

    1.  Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a utilização no seu território:

     em tráfego internacional, de veículos registados ou postos em circulação em qualquer outro Estado-membro, por razões que digam respeito ao peso ou às dimensões,

    ▼M1

     em tráfego nacional, de veículos registados ou postos em circulação em qualquer outro Estado-Membro, por razões que digam respeito às dimensões

    ▼B

    se esses veículos forem conformes com os valores-limite especificados no anexo I.

    Esta disposição é aplicável mesmo que:

    a) Os referidos veículos não estejam em conformidade com o disposto na legislação do Estado-membro em causa em relação a certas características de peso e dimensões não referidas no anexo I;

    b) A autoridade competente do Estado-membro no qual os veículos foram registados ou postos em circulação tenha autorizado limites não previstos no n.o 1 do artigo 4.o, que excedam os fixados no anexo I.

    2.  Contudo, o disposto na alínea a) do n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-membros de, tendo devidamente em conta o direito comunitário, exigirem que os veículos registados ou postos em circulação no seu território estejam em conformidade com as suas exigências nacionais em relação às características de peso e dimensões não referidas no anexo I.

    3.  No caso dos veículos de transporte condicionado, os Estados-membros podem exigir que estes sejam acompanhados de um documento ou placa de certificação ATP previstos no Acordo de 1 de Setembro de 1970 relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nesses transportes.

    Artigo 4.o

    ▼M1

    1.  Os Estados-Membros não autorizam a circulação normal nos seus territórios:

    a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o transporte nacional de mercadorias que não respeitem as características definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo I;

    b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, que não respeitem as características definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4A, 1.5 e 1.5A do anexo I.

    2.  Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a circulação nos seus territórios:

    a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o transporte nacional de mercadorias que não respeitem as características definidas nos pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I;

    b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, que não respeitem as características definidas nos pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I.

    ▼B

    3.  Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam as dimensões máximas só podem circular mediante autorização especial não discriminatória das autoridades competentes, ou com base num regime não discriminatório acordado caso a caso com essas autoridades, quando transportarem ou se destinarem a transportar cargas indivisíveis.

    4.  Os Estados-membros podem autorizar a circulação no seu território ►M1  de veículos ou de conjuntos de veículos utilizados no transporte que efectuem ◄ certas operações de transporte nacional, que não afectem significativamente a concorrência internacional no sector dos transportes e cujas dimensões se afastem das definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4 a 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo I.

    Considera-se que as operações de transporte não afectam significativamente a concorrência internacional no sector dos transportes se se encontrar preenchida uma das condições adiante previstas, nas alíneas a) e b):

    a) As operações de transporte serem efectuadas no território de um Estado-membro, por veículos ou conjuntos de veículos especializados, em circunstâncias em que não são habitualmente efectuadas por veículos provenientes de outros Estados-membros, por exemplo, as operações ligadas à exploração das florestas e à indústria florestal;

    b) O Estado-membro que permitir a realização no seu território de operações de transporte efectuadas por veículos ou conjuntos de veículos cujas dimensões se afastem das previstas no anexo I, autorizará igualmente a utilização de veículos a motor, reboques e semi-reboques de dimensões conformes com as especificadas no anexo I e combinados de modo a que se possa obter, pelo menos, o comprimento de carga autorizado nesse Estado-membro, por forma a que todos os operadores possam beneficiar de iguais condições de concorrência (abordagem modular).

    O Estado-membro em causa, que deve adaptar a sua infra-estrutura rodoviária para poder preencher a condição prevista na alínea b), poderá no entanto proibir, até 31 de Dezembro de 2003 o mais tardar, ►M1  a circulação no seu território de veículos utilizados no transporte nacional ◄ que ultrapassem as normas nacionais em vigor relativas a dimensões, na condição de a legislação nacional ser aplicável a todos os transportadores comunitários sem discriminações.

    Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente número.

    5.  Os Estados-membros poderão autorizar os veículos e conjuntos de veículos que utilizem novas tecnologias ou novos conceitos que não permitam satisfazer uma ou várias das exigências da directiva a efectuar determinadas operações de transporte local durante um período de ensaio. Os Estados-membros informarão a Comissão desse facto.

    6.  Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-membros podem autorizar a circulação no seu território de veículos ou de conjuntos de veículos utilizados no transporte de mercadorias e registados ou postos em circulação antes da aplicação da presente directiva, cujas dimensões excedam as definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4 a 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo I, devido à existência de disposições ou métodos de medição nacionais diferentes.

    ▼M1

    7.  Os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2020 a circulação no seu território dos autocarros, registados ou postos em circulação antes da data de execução da presente directiva, cujas dimensões sejam superiores às fixadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.5 e 1.5A do anexo I.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 4.o:

    a) Para efeitos do artigo 3.o, considera-se que os veículos articulados postos em circulação antes de 1 de Janeiro de 1991, que não cumpram o disposto nos pontos 1.6 e 4.4 do anexo I, se encontram em conformidade com essas disposições, se não excederem o comprimento total de 15,50 m;

    b) Para efeitos do artigo 3.o e até 31 de Dezembro de 1998, considera-se que os conjuntos veículo-reboque, cujo veículo a motor tenha sido posto em circulação antes de 31 de Dezembro de 1991 e que não cumpram o disposto nos pontos 1.7 e 1.8 do anexo I, se encontram em conformidade com essas disposições, se não excederem o comprimento total de 18,00 m.

    Artigo 6.o

    1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os veículos referidos no artigo 1.o e conformes com a presente directiva estejam munidos de uma das provas referidas nas alíneas a), b) e c):

    a) Uma combinação das duas placas seguintes:

     «placa do construtor», elaborada e fixada nos termos da Directiva 76/114/CEE ( 8 ),

     a placa relativa às dimensões conformes com o anexo III, elaborada e fixada nos termos da Directiva 76/114/CEE;

    b) Uma placa única elaborada e fixada nos termos da Directiva 76/114/CEE, contendo as informações das duas placas referidas na alínea a);

    c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-membro onde o veículo foi registado ou posto em circulação. Este documento deve conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.

    2.  Quando as características do veículo deixem de corresponder às indicadas na prova de conformidade, o Estado-membro onde o veículo está registado tomará as medidas necessárias para que a prova de conformidade seja alterada.

    3.  As placas e documentos referidos no n.o 1 serão reconhecidos pelos Estados-membros como a prova de conformidade dos veículos prevista na presente directiva.

    4.  Os veículos munidos de uma prova de conformidade podem ser sujeitos:

     no que respeita às normas comuns relativas ao peso, a controlos por amostragem,

     no que respeita às normas comuns relativas às dimensões, apenas a controlos em caso de suspeita de não conformidade com a presente directiva.

    5.  A coluna central da prova de conformidade relativa ao peso indicará, se for caso disso, os valores comunitários em matéria de peso aplicáveis ao veículo em questão. Para os veículos referidos no ponto 2.2.2.c) do anexo I será inscrita a menção «44 t», entre parêntesis, por baixo do peso máximo autorizado do conjunto de veículos.

    6.  Cada Estado-membro pode decidir, para qualquer veículo registado ou posto em circulação no seu território, que os pesos máximos autorizados pela legislação nacional sejam indicados, na prova de conformidade, na coluna da esquerda e que os pesos tecnicamente admissíveis sejam indicados na coluna da direita.

    ▼M1

    Artigo 7.o

    A presente directiva não prejudica a aplicação das disposições em vigor em cada Estado-Membro, em matéria de circulação rodoviária, que permitem limitar os pesos e/ou as dimensões dos veículos autorizados a circular em determinadas estradas ou obras de arte, independentemente do Estado em que tenha tido lugar o registo ou a entrada em circulação desses veículos.

    É nomeadamente possível impor restrições locais no que se refere às dimensões e/ou aos pesos máximos autorizados dos veículos que podem ser utilizados em determinadas zonas ou estradas, no caso de as infra-estruturas não se adequarem a veículos longos e pesados, tais como centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural.

    ▼B

    Artigo 8.o

    O artigo 3.o não é aplicável na Irlanda e no Reino Unido até 31 de Dezembro de 1998:

    a) No que respeita às normas referidas nos pontos 2.2, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 3.3.2 do anexo I:

     com excepção dos veículos articulados referidos no ponto 2.2.2, cujo:

     

    i) peso total em carga seja igual ou inferior a 38 toneladas;

    ii) peso sobre cada eixo triplo, com a distância definida no ponto 3.3.2, seja igual ou inferior a 22,5 toneladas;

     com excepção dos veículos referidos nos pontos 2.2.3, 2.2.4, 2.3 e 2.4, cujo peso total em carga seja igual ou inferior a:

     

    i) 35 toneladas, para os veículos referidos nos pontos 2.2.3 e 2.2.4;

    ii) 17 toneladas, para os veículos referidos no ponto 2.3.1;

    iii) 30 toneladas, para os veículos referidos no ponto 2.3.3, sob reserva da observância das condições definidas nesse ponto e no ponto 4.3;

    iv) 27 toneladas para os veículos referidos no ponto 2.4;

    b) No que respeita à norma referida no ponto 3.4 do anexo I, com excepção dos veículos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, cujo peso por eixo motor seja igual ou inferior a 10,5 toneladas.

    ▼M1

    Artigo 8.oA

    Até 9 de Março de 2005, Portugal e o Reino Unido podem recusar ou proibir a utilização no seu território dos autocarros referidos no ponto 1.1 do anexo I, excepto se satisfizerem os seguintes critérios de manobrabilidade:

     Com o veículo estacionado e com as rodas de direcção orientadas de forma a que, se o veículo se deslocasse, o ponto extremo da sua dianteira descreveria uma circunferência de 12,50 m de raio, é definido um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo. No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo plano.

     Quando o veículo se movimentar em qualquer direcção, descrevendo uma circunferência de 12,50 m de raio, nenhuma das secções deve ultrapassar o plano vertical em mais de 0,80 m, no caso dos autocarros rígidos com um comprimento inferior ou igual a 12 m ou em mais de 1,20 m, no caso dos autocarros rígidos com um comprimento superior a 12 m e dos autocarros articulados.

    ▼B

    Artigo 9.o

    No que se refere à norma referida na alínea a) do ponto 1.2 do anexo I, os Estados-membros podem recusar ou proibir a utilização no seu território, até 31 de Dezembro de 1999, de autocarros de largura superior a 2,50 m.

    Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. A Comissão informará os restantes Estados-membros.

    Artigo 10.o

    A partir da data indicada no artigo 11.o, as directivas enumeradas na parte A do anexo IV são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros quanto aos prazos de transposição enunciados na parte B daquele anexo.

    As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondências do anexo V.

    ▼M1

    Artigo 10.oA

    Em relação ao ponto 1.5A do anexo I e o mais tardar em 9 de Março de 2005 a Comissão apresentará um relatório sobre a viabilidade da redução do valor de 0,60 m mencionado no segundo parágrafo daquele ponto, a fim de melhorar as condições de segurança ligadas à manobrabilidade dos autocarros longos. O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa de alteração da presente directiva nesse sentido.

    ▼B

    Artigo 11.o

    1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 17 de Setembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 12.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 13.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




    ANEXO I

    PESOS E DIMENSÕES MÁXIMAS DOS VEÍCULOS E CARACTERÍSTICAS CONEXAS



    1.

    Dimensões máximas autorizadas dos veículos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o

     

    1.1

    Comprimento máximo

     

    — veículo a motor excepto autocarros

    12,00 m

    — reboque

    12,00 m

    — veículo articulado

    16,50 m

    — conjunto veículo-reboque

    18,75 m

    — autocarro articulado

    18,75 m

    — autocarro com dois eixos

    13,50 m

    — autocarro com mais de 2 eixos

    15,00 m

    — autocarro + reboque

    18,75 m

    1.2.

    Largura máxima

     

    a) Todos os veículos

    2,55 m

    b) Superstruturas dos veículos de transporte condicionado

    2,60 m

    1.3.

    Altura máxima (todos os veículos)

    4,00 m

    1.4.

    Nas dimensões definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8 e 4.4 estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.

     

    1.4A

    Se estiverem instalados num autocarro quaisquer acessórios amovíveis tais como caixas de esquis, o comprimento do veículo, incluindo os acessórios, não deve exceder o comprimento máximo previsto no ponto 1.1.

     

    1.5.

    Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,50 m e um raio interior de 5,30 m.

     

    1.5A

    Requisitos adicionais para os autocarros

    Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo. No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo plano.

    Quando, a partir de uma aproximação em linha recta, o veículo entra na superfície circular descrita no ponto 1.5, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,60 m.

     

    1.6.

    Distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque

    12,00 m

    1.7.

    Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque

    15,65 m

    1.8.

    Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto

    16,40 m

    2.

    Peso máximo autorizado dos veículos (em toneladas)

     

    2.1.

    Veículos que fazem parte de um conjunto de veículos

     

    2.1.1.

    Reboque de 2 eixos

    18 t

    2.1.2.

    Reboque de 3 eixos

    24 t

    2.2.

    Conjunto de veículos

     

    2.2.1.

    Conjunto veículo-reboque com 5 ou 6 eixos

     

    a) Veículo a motor de 2 eixos com reboque de 3 eixos

    40 t

    b) Veículo a motor de 3 eixos com reboque de 2 ou 3 eixos

    40 t

    2.2.2.

    Veículos articulados de 5 ou 6 eixos

     

    a) Veículo a motor de 2 eixos com semi-reboque de 3 eixos

    40 t

    b) Veículo a motor de 3 eixos com semi-reboque de 2 ou 3 eixos

    40 t

    c) Veículo a motor de 3 eixos com semi-reboque de 2 ou 3 eixos, que transporte um contentor ISO de 40 pés numa operação de transporte combinado

    44 t

    2.2.3.

    Conjuntos veículo-reboque de 4 eixos, compostos por um veículo a motor de 2 eixos e um reboque de 2 eixos

    36 t

    2.2.4.

    Veículos articulados de 4 eixos compostos por um veículo a motor de 2 eixos e um semi-reboque de 2 eixos, se a distância entre os eixos do semi-reboque:

     

    2.2.4.1.

    for igual ou superior a 1,3 m e igual ou inferior a 1,8 m

    36 t

    2.2.4.2.

    for superior a 1,8 m

    36 t

    + 2 t de tolerância se forem respeitados o peso máximo autorizado do veículo a motor (18 t) e o peso máximo autorizado do eixo duplo do semi-reboque (20 t) e se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente a nível comunitário, tal como definido no anexo II

    2.3.

    Veículos a motor

     

    2.3.1.

    Veículos a motor de 2 eixos

    18 t

    2.3.2.

    Veículos a motor de 3 eixos

    < 25 t

    < 26 t

    se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente a nível comunitário, tal como definido no anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas

    2.3.3.

    Veículos a motor de 4 eixos com 2 eixos directores

    32 t

    se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente a nível comunitário, tal como definido no anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas

    2.4.

    Autocarros articulados de 3 eixos

    28 t

    3.

    Peso máximo autorizado por eixo dos veículos referidos no n. o 1, alínea b), do artigo 1. o (em toneladas)

     

    3.1.

    Eixos simples

    10 t

    3.2.

    Eixos duplos dos reboques e semi-reboques. A soma dos pesos por eixo duplo não deve exceder, se a distância (d) entre os eixos for:

     

    3.2.1.

    inferior a 1 m (d < 1,0)

    11 t

    3.2.2.

    igual ou superior a 1,0 m e inferior a 1,3 m (1,0 ≤ d < 1,3)

    16 t

    3.2.3.

    igual ou superior a 1,3 m e inferior a 1,8 m (1,3 ≤ d < 1,8)

    18 t

    3.2.4.

    igual ou superior a 1,8 m (1,8 ≤ d)

    20 t

    3.3.

    Eixos triplos dos reboques e semi-reboques. A soma dos pesos por eixo de um eixo triplo não deve exceder, se a distância (d) entre os eixos for:

     

    3.3.1.

    inferior ou igual a 1,3 m (d ≤ 1,3)

    21 t

    3.3.2.

    superior a 1,3 m e inferior ou igual a 1,4 m (1,3 <d ≤ 1,4)

    24 t

    3.4.

    Eixo motor

     

    3.4.1.

    Eixo motor dos veículos referidos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2

    11,5 t

    3.4.2.

    Eixo motor dos veículos referidos nos pontos 2.2.3, 2.2.4, 2.3 e 2.4

    11,5 t

    3.5.

    Eixos duplos dos veículos a motor. A soma dos pesos por eixo de um eixo duplo não deve exceder, se a distância (d) entre eixos:

     

    3.5.1.

    for inferior a 1,0 m (d < 1,0 m)

    11,5 t

    3.5.2.

    for igual ou superior a 1,0 m e inferior a 1,3 m (1,0 m ≤ d < 1,3 m)

    16 t

    3.5.3.

    for igual ou superior a 1,3 m e inferior a 1,8 m (1,3 m ≤ d < 1,8 m)

    < 18 t

    < 19 t

    se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente a nível comunitário, tal como definido no anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas

    4.

    Características conexas dos veículos referidos no n. o 1, alínea b), do artigo 1. o

     

    4.1.

    Todos os veículos

    O peso suportado pelos eixos ou eixos motores de um veículo ou de um conjunto de veículos não deve ser inferior a 25 % do peso total em carga do veículo ou conjunto de veículos, quando o mesmo for utilizado no tráfego internacional.

     

    4.2.

    Conjuntos veículo-reboque

    A distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3,00 metros.

     

    4.3.

    Peso máximo autorizado em função da distância entre eixos

    O peso máximo autorizado, em toneladas, de um veículo a motor de 4 eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre as linhas dos eixos extremos do veículo.

     

    4.4.

    Semi-reboques

    A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 metros.

     




    ANEXO II

    CONDIÇÕES RELATIVAS À EQUIVALÊNCIA ENTRE CERTAS SUSPENSÕES NÃO PNEUMÁTICAS E AS SUSPENSÕES PNEUMÁTICAS DO EIXO MOTOR OU DOS EIXOS MOTORES DO VEÍCULO

    1.   DEFINIÇÃO DE SUSPENSÃO PNEUMÁTICA

    Considera-se pneumático um sistema de suspensão em que pelo menos 75 % do efeito de mola for causado por um dispositivo pneumático.

    2.   EQUIVALÊNCIA

    Para ser reconhecida como suspensão equivalente à suspensão pneumática, uma suspensão deve satisfazer os seguintes requisitos:

    2.1.

    Durante a oscilação vertical transitória livre de baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie, a frequência e o amortecimento medidos com a suspensão suportando o seu peso máximo devem situar-se dentro dos limites definidos nos pontos 2.2 a 2.5.

    2.2.

    Cada eixo deve estar equipado com amortecedores hidráulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores hidráulicos devem ser colocados de modo a reduzir ao mínimo a oscilação do bogie.

    2.3.

    Numa suspensão equipada com amortecedores hidráulicos e em condições de funcionamento normais, a razão média de amortecimento D deve ser superior a 20 % do amortecimento crítico.

    2.4.

    A razão máxima de amortecimento da suspensão com todos os amortecedores hidráulicos removidos ou com funcionamento bloqueado não deve ser superior a 50 % da razão média de amortecimento D.

    2.5.

    A frequência máxima da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie em oscilação vertical transitória livre não deve exceder 2 Hz.

    2.6.

    A frequência e o amortecimento da suspensão estão definidos no ponto 3 e os procedimentos de ensaio para medir a frequência e o amortecimento estão descritos no ponto 4.

    3.

    DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA E DO AMORTECIMENTO

    Nesta definição, considera-se uma massa suspensa M(kg) por cima do eixo motor ou do bogie. O eixo ou o bogie têm uma rigidez vertical total entre a superfície da estrada e a massa suspensa de K Newtons/metro (N/m) e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento vertical da massa suspensa. A equação do movimento da oscilação livre da massa suspensa é: image .

    A frequência da oscilação da massa suspensa F

    image

    é:

    image

    .

    O amortecimento é crítico se C = Co, sendo:

    image

    .

    A razão de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é

    image

    .

    Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dospicos sucessivos da oscilação na mesma direcção. Sendo A1 e A2 as amplitudes de pico do primeiro e segundo ciclos, a razão de amortecimento D é:

    image

    sendo ln o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.

    4.

    PROCEDIMENTO DE ENSAIO

    Para medir, nos ensaios, a razão de amortecimento D, a razão de amortecimento com os amortecedores hidráulicos removidos e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve ser:

    a) conduzido a baixa velocidade (5 km/h + 1 km/h) num degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura 1. A oscilação transitória a analisar em termos de frequência e amortecimento ocorre depois das rodas do eixo motor terem passado pelo degrau,

    ou

    b) abaixado pelo quadro de forma a que a carga do eixo motor seja 1,5 vezes o seu valor estático máximo. Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é libertado bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente,

    ou

    c) levantado pelo quadro de modo a que a massa suspensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veículo levantado é deixado cair bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente,

    ou

    d) submetido a outros procedimentos na medida em que a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo construtor a contento do serviço técnico.

    Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o primeiro e o segundo pico de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro lado, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.

    image Figura 1 Degrau para os ensaios de suspensão

    image Figura 2 Reposta transitória amortecida




    ANEXO III

    PLACA DE DIMENSÕES REFERIDA NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 6.o

    I.

    Na placa de dimensões, fixada, se possível, ao lado da placa referida na Directiva 76/114/CEE, devem figurar as seguintes indicações:

    1. Nome do construtor ( 9 );

    2. Número de identificação do veículo ( 10 );

    3. Comprimento (L) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque;

    4. Largura (W) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque;

    5. Dados para a medição do comprimento dos conjuntos de veículos:

     A distância (a) entre a dianteira do veículo a motor e o centro do seu dispositivo de engate (gancho ou prato de engate); tratando-se de um prato de engate com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (amin e amax).

     A distância (b) entre o centro do dispositivo de engate do reboque (olhal) ou do semi-reboque (cabeçote de engate) e a traseira do reboque ou do semi-reboque; tratando-se de um dispositivo com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (bmin e bmax).

    O comprimento de um conjunto de veículos é o comprimento medido com o veículo a motor e o reboque ou semi-reboque alinhados um atrás do outro.

    II.

    Os valores inscritos na prova de conformidade devem corresponder exactamente às medições efectuadas directamente no veículo.




    ANEXO IV

    PARTE A

    DIRECTIVAS REVOGADAS (referidas no artigo 10.o)

     Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários, e alterações sucessivas:

     

     Directiva 86/360/CEE,

     Directiva 88/218/CEE,

     Directiva 89/338/CEE,

     Directiva 89/460/CEE,

     Directiva 89/461/CEE,

     Directiva 91/60/CEE,

     Directiva 92/7/CEE.

     Directiva 86/364/CEE, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva 85/3/CEE, relativa ao peso, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários.

    PARTE B



    Directiva

    Prazo de transposição

    85/3/CEE (JO n.o L 2 de 3. 1. 1985, p. 14)

    1 de Julho de 1986

    1 de Janeiro de 1990

    86/360/CEE (JO n.o L 217 de 5. 8. 1986, p. 19)

    1 de Janeiro de 1992

    86/364/CEE (JO n.o L 221 de 7. 8. 1986, p. 48)

    29 de Julho de 1987

    88/218/CEE (JO n.o L 98 de 15. 4. 1988, p. 48)

    1 de Janeiro de 1989

    89/338/CEE (JO n.o L 142 de 25. 5. 1989, p. 3)

    1 de Janeiro de 1991

    1 de Janeiro de 1992

    1 de Janeiro de 1993

    89/460/CEE (JO n.o L 226 de 3. 8. 1989, p. 5)

     

    89/461/CEE (JO n.o L 226 de 3. 8. 1989, p. 7)

    1 de Janeiro de 1991

    91/60/CEE (JO n.o L 37 de 9. 2. 1991, p. 37)

    30 de Setembro de 1991

    92/7/CEE (JO n.o L 57 de 2. 3. 1992, p. 29)

    31 de Dezembro de 1992




    ANEXO V



    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

    Presente directiva

    85/3/CEE

    86/360/CEE

    86/364/CEE

    88/218/CEE

    89/338/CEE

    89/460/CEE

    89/461/CEE

    91/60/CEE

    92/7/CEE

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 2.o, primeiro a quarto e sexto a décimo travessões

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 2

     
     
     
     

    Artigo 2.o, quinto, décimo primeiro e décimo segundo travessões

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 2.o, último parágrafo

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 3.o, n.o 1

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 3.o, n.o 3

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 4.o

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 5.o, alínea a)

     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1

     
     

    Artigo 5.o, alínea b)

     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 6.o, n.os 1 a 4

     
     

    Artigo 1.o, n.os 1 a 4

     
     
     
     
     
     

    Artigo 6.o, n.os 5 e 6

     
     

    Artigo 2.o, n.os 1 e 2

     
     
     
     
     
     

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 8.o

     
     
     
     
     

    Artigo 1.o

     
     
     

    Artigos 9.o a 12.o

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 13.o

    Artigo 9.o

     
     
     
     
     
     
     
     

    Anexo I

    Anexo I

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 1

    Ponto 1

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 1, primeiro, segundo, terceiro e quinto travessões

     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 2

     

    Ponto 1.1, quarto travessão

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 1.2.a)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 1.2. b)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Pontos 1.3 a 1.5

    Pontos 1.3 a 1.5

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 1.6

     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 3

     
     

    Ponto 1.7

     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 3

     

    Ponto 1.8

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 2-2.2.1.b)

    Ponto 2-2.2.1.b)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 2.2.2.a) a c)

    Ponto 2.2.2.a) a c)

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 2.2.3 Ponto 2.2.4.1

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 5, alínea b)

     
     
     
     

    Ponto 2.2.4.2

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

    Ponto 2.3-Ponto 2.3.1

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 5, alínea c)

     
     
     
     

    Ponto 2.3.2-Ponto 2.3.3

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Ponto 2.4

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 5, alínea c)

     
     
     
     

    Ponto 3-Ponto 3.3.2

    Ponto 3-Ponto 3.3.2

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 3.4-Ponto 3.4.1

     

    Artigo 1.o, n.o 3

     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 3.4.2-Ponto 3.5.2

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 5, alínea d)

     
     
     
     

    Ponto 3.5.3

     
     
     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

    Ponto 4-Ponto 4.2

    Ponto 4-Ponto 4.2

     
     
     
     
     
     
     
     

    Ponto 4.3

     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 5, alínea e)

     
     
     
     

    Ponto 4.4

     
     
     
     
     
     

    Artigo 1.o, n.o 4

     
     

    Anexo II

     
     
     
     
     
     
     
     

    Anexo III

    Anexo III

     
     

    Anexo

     
     
     
     
     
     



    ( 1 ) JO n.o C 38 de 8. 2. 1994, p. 3 e JO n.o C 247 de 23. 9. 1995, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o C 295 de 22. 10. 1994, p. 72.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 1994 (JO n.o C 341 de 5. 12. 1994, p. 39), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 356 de 30. 12. 1995, p. 13) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Março de 1996 (JO n.o C 96 de 4. 4. 1996, p. 233).

    ( 4 ) JO n.o L 2 de 3. 1. 1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/7/CEE (JO n.o L 57 de 2. 3. 1992, p. 29).

    ( 5 ) JO n.o L 221 de 7. 8. 1986, p. 48.

    ( 6 ) JO n.o L 142 de 25. 5. 1989, p. 3.

    ( 7 ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

    ( 8 ) JO n.o L 24 de 30. 1. 1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/507/CEE da Comissão (JO n.o L 155 de 13. 6. 1978, p. 31).

    ( 9 ) Estas indicações não devem ser repetidas quando o veículo possuir uma placa única com os dados referentes aos pesos e às dimensões.

    ( 10 ) Estas indicações não devem ser repetidas quando o veículo possuir uma placa única com os dados referentes aos pesos e às dimensões.

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