Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01996D0409-20070101

    Consolidated text: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório (96/409/PESC)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/409/2007-01-01

    1996D0409 — PT — 01.01.2007 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO

    de 25 de Junho de 1996

    relativa à criação de um título de viagem provisório

    (96/409/PESC)

    (JO L 168, 6.7.1996, p.4)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS–MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 30 de Novembro de 2006

      L 363

    422

    20.12.2006


    Alterado por:

     A1

    Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 126, 28.4.2004, p. 2  (03T0/R)




    ▼B

    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO

    de 25 de Junho de 1996

    relativa à criação de um título de viagem provisório

    (96/409/PESC)



    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA REUNIDOS NO CONSELHO,

    Conscientes de que a criação de um título de viagem provisório de modelo uniforme, destinado a ser emitido pelos Estados-membros para os cidadãos da União Europeia em territórios de países onde o Estado-membro de origem desses cidadãos não possua representação diplomática ou consular permanente, ou em circunstâncias idênticas às previstas nas normas do anexo II da presente decisão, cumpre o disposto no artigo 8.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que a criação deste título de viagem provisório pode ser realmente útil para os cidadãos da União Europeia em situação de dificuldade,

    Persuadidos de que a criação desse documento destacará as vantagens práticas relacionadas com a cidadania da União Europeia,

    DECIDEM:



    Artigo 1.o

    É criado um título de viagem provisório, cujo modelo uniforme consta do anexo I, que constitui parte integrante da presente decisão.

    As normas que regulam a emissão do título de viagem provisório e as respectivas medidas de segurança constam dos anexos II e III, que constituem parte integrante da presente decisão. Essas normas podem ser alteradas com o acordo unânime dos Estados-membros, entrando essas alterações em vigor após a sua adopção, excepto se qualquer Estado-membro solicitar uma nova análise a nível ministerial.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos quando todos os Estados-membros tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à aplicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.




    ANNEX I —ANNEXE I —ANEXO I —BILAG I —ANLAGE I —ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I —IARSCRÍBHINN I —ALLEGATO I —BIJLAGE I —ANEXO I —LIITE I —BILAGE I  PŘÍLOHA I —I LISA —I PIELIKUMS —I PRIEDAS —I. MELLÉKLET —ANNESS I —ZAŁĄCZNIK 1 —PRILOGA I —PRÍLOHA I ◄ ►M1   —ПРИЛОЖЕНИЕ 1 —ANEXA I ◄

    image

    ►(2)  

    ►(2) M1  

    image

    image

    image

    ►(5)  

    ►(5)  

    ►(5)  

    ►(5) M1  

    ►(5) M1  

    image

    ►(3)   ►(3) C1  

    ►(3) M1  




    ANEXO II

    NORMAS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO PELOS ESTADOS-MEMBROS

    1.

    O título de viagem provisório (TVP), cujo modelo uniforme consta do anexo I, é um documento de viagem que pode ser emitido para uma única viagem para o Estado-membro de origem do requerente, para o país de residência permanente ou, a título excepcional, para outro destino, podendo ser emitido a favor de nacionais dos Estados-membros, sob a autoridade do Estado de origem dessas pessoas.

    2.

    O TVP pode ser emitido quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

    a) O beneficiário deve ser um nacional de um Estado-membro da União Europeia, cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destruído ou esteja temporariamente disponível, e

    b) O beneficiário deve encontrar-se num local onde o Estado-membro de origem não tenha uma representação diplomática ou consular acessível com capacidade para emitir um documento de viagem ou em que esse Estado não esteja de todo representado, e

    c) Ter sido obtida autorização das autoridades do Estado-membro de origem do interessado.

    3.

    Os requerentes de TVP devem preencher um formulário a enviar, juntamente com uma fotocópia autenticada pela missão diplomática e todos os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade, a uma autoridade previamente designada para o efeito pelo Estado-membro de origem do requerente. Essa autoridade não será forçosamente a mais próxima se existir outra mais adequada na região. A missão que emitir o documento exigirá e cobrará ao requerente os emolumentos e taxas normalmente devidos pela emissão de um passaporte de urgência. Os requerentes que não disponham da quantia necessária para cobrir outros gastos locais relacionados com a emissão do TVE, receberão eventualmente o montante necessário, de acordo com as instruções dadas pelo Estado-membro de origem no momento da apresentação do requerimento.

    4.

    O TVP não deve ter um período de validade muito superior ao mínimo necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tomadas em consideração as interrupções durante a noite e o tempo necessário para as ligações.

    5.

    A missão que emite o TVP deve conservar nos seus arquivos uma fotocópia de todos os documentos por si emitidos, sendo outra cópia enviada às autoridades do Estado-membro de origem do requerente.

    6.

    Os Estados-membros podem tomar a aplicação destas normas extensiva a outras pessoas com eles relacionadas e que os mesmos estejam dispostos a admitir.




    ANEXO III

    MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS TÍTULOS DE VIAGEM PROVISÓRIOS

    Os títulos de viagem provisórios (TVP) serão elaborados e emitidos de acordo com as seguintes medidas de segurança:

    1.   Dimensões



    Abertos:

    18 x 13 cm,

    Fechados:

    9 x 13 cm.

    2.   Papel

    Os TVP serão impressos em papel de segurança sem branqueadores (aproximadamente 90 g/m2), utilizando no fabrico do documento uma marca de água normalizada legalmente protegida, do tipo «linhas paralelas», com duas fibras invisíveis (azul e verde, SSI/05) fluorescentes à luz ultravioleta e reagentes contra a rasura química.

    3.   Sistema de numeração

    Cada Estado-membro emitirá os documentos com um sistema de numeração centralizado, combinado com a indicação dos códigos do Estado-membro emissor, da seguinte forma:

    ▼M1

    Bélgica

    =

    B — [ООООО]

    Bulharsko

    =

    BG — [ООООО]

    República Checa

    =

    CZ — [ООООО]

    Dinamarca

    =

    DK — [ООООО]

    Alemanha

    =

    D — [ООООО]

    Estónia

    =

    EE — [ООООО]

    Grécia

    =

    GR — [ООООО]

    Espanha

    =

    E — [ООООО]

    França

    =

    F — [ООООО]

    Irlanda

    =

    IRL — [ООООО]

    Itália

    =

    I — [ООООО]

    Chipre

    =

    CY — [ООООО]

    Letónia

    =

    LV — [ООООО]

    Lituânia

    =

    LT — [ООООО]

    Luxemburgo

    =

    L — [ООООО]

    Hungria

    =

    HU — [ООООО]

    Malta

    =

    MT — [ООООО]

    Países Baixos

    =

    NL — [ООООО]

    Áustria

    =

    A — [ООООО]

    Polónia

    =

    PL — [ООООО]

    Portugal

    =

    P — [ООООО]

    Rumunsko

    =

    RO — [ООООО]

    Eslovénia

    =

    SI — [ООООО]

    Eslováquia

    =

    SK — [ООООО]

    Finlândia

    =

    FIN — [ООООО]

    Suécia

    =

    S — [ООООО]

    Reino Unido

    =

    UK — [ООООО]

    ▼B

    O número será impresso por processo tipográfico nas páginas 1 e 4 do documento, utilizando caracteres OCR-B de cor negra com fluorescência verde à luz UV.

    4.   Fixação da fotografia do titular

    A fotografia do titular deve ficar suficientemente presa ao documento para impedir uma fácil remoção. A fotografia deve ser plastificada de acordo com a prática nacional, devendo os Estados-membros tomar as disposições necessárias para manter um nível adequado de segurança do documento.

    5.   Inscrição dos dados pessoais do titular

    A inscrição dos dados pessoais do titular nos impressos TVP deve ser feita segundo um método comum. Esses dados podem ser inscritos à mão ou à máquina e devem ser protegidos por um laminado.

    6.   Selo da autoridade emissora

    Na emissão de um TVP, deve ser aposto o selo da autoridade emissora em parte sobre o documento e em parte sobre a fotografia.

    7.   Outros elementos de segurança

    Os TVP terão um fundo de segurança em guilhoché com impressão tipográfica indirecta a quatro cores nas páginas em que devem ser introduzidos os dados, atendendo devidamente à impressão irisada.

    A tecnologia de impressão a utilizar será a seguinte:



    —  talhe-doce, frente, incluindo o texto da página 1, imagem latente e microimpressão a tinta reflex azul,

    —  offset, frente e verso, a duas cores e irisado,

    —  1.o:

    texto em tinta reflex azul,

    —  2.o:

    fundo anti-scanner azul claro,

    —  3.o:

    fundo em guilhoché com efeito irisado a duas cores, verde e violeta, esta última com fuorescência amarela à luz UV.

    As tintas utilizadas devem ser resistentes à cópia, de modo a que qualquer tentativa de cópia a cores tenha como resultado desvios de cor facilmente reconhecíveis. Além disso, uma cor pelo menos deve conter agentes fluorescentes. As tintas devem também conter reagentes contra a rasura química.

    8.   Chapas de impressão

    Devem ser utilizadas chapas de impressão para o fundo em guilhoché processado em várias cores, especialmente criados para este documento com microcaracteres integrados.

    9.   Armazenagem dos formulários de TVP em branco

    Para minimizar os riscos de falsificação ou contrafacção, todos os Estados-membros devem garantir uma armazenagem à prova de roubo dos exemplares de TVP ainda não preenchidos.

    Top