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Document 01995R1683-20170817

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 1683/95 do Conselho de 29 de Maio de 1995 que estabelece um modelo-tipo de visto

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1683/2017-08-17

01995R1683 — PT — 17.08.2017 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1683/95 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1995

que estabelece um modelo-tipo de visto

(JO L 164 de 14.7.1995, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 334/2002 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 2002

  L 53

7

23.2.2002

 M2

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 856/2008 DO CONSELHO de 24 de Julho de 2008

  L 235

1

2.9.2008

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013

  L 182

1

29.6.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) 2017/1370 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017

  L 198

24

28.7.2017


Alterado por:

 A1

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1683/95 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1995

que estabelece um modelo-tipo de visto



Artigo 1.o

Os vistos emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 5.o revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.

▼M1

Artigo 2.o

1.  Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o especificações técnicas complementares para o modelo-tipo de visto no que diz respeito a:

a) Elementos e requisitos de segurança complementares, determinados por padrões de protecção reforçados contra a contrafacção e a falsificação;

b) Modalidades e procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo-tipo de visto.

2.  As cores da vinheta podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

▼M3

3.  Pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, que as especificações referidas no artigo 2.o são mantidas secretas e não são publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

▼B

Artigo 3.o

▼M3 —————

▼B

2.  Cada Estado-membro designará um organismo a que pertencerá a responsabilidade exclusiva da impressão dos vistos. Os Estados-membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-membros. Os Estados-membros conservarão a faculdade de substituir o organismo por si designado. Nesse caso, comunicarão o facto à Comissão e aos restantes Estados-membros.

Artigo 4.o

1.  Sem prejuízo de disposições relevantes de âmbito mais extenso em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido atribuído um visto têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse visto, e, se necessário, obter a rectificação ou a supressão desses dados.

2.  O modelo-tipo de visto não conterá quaisquer informações, legíveis por meios mecânicos, à excepção dos dados que constam igualmente dos espaços descritos nos pontos 6 a 12 do anexo ou do título de viagem correspondente.

▼M5

Artigo 5.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) ( 1 ).

▼M1

Artigo 6.o

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 2 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 7.o

Sempre que os Estados-membros utilizarem o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos previstos no artigo 5.o, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o visto a que se refere o artigo 5.o

▼M6

A pedido da Irlanda ou do Reino Unido, a Comissão deve estabelecer mecanismos apropriados com o Estado-Membro requerente com vista ao intercâmbio das informações técnicas referidas no artigo 2.o para efeitos de emissão de vistos nacionais pelo Estado-Membro requerente.

Os custos para os quais a Irlanda e o Reino Unido não contribuem nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são suportados pela Irlanda ou pelo Reino Unido, respetivamente, se apresentarem um pedido nesse sentido.

▼B

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável seis meses após a adopção das medidas a que se refere o artigo 2.o

▼M1

A inserção da fotografia prevista no ponto 2a do anexo deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da adopção das medidas técnicas previstas no artigo 2.o

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO

image

Dispositivos de segurança

1. Inserção de uma fotografia a cores que corresponda a elevados padrões de segurança.

2. Neste espaço figura um elemento oticamente variável («kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecem visíveis as letras «EU» e «EUE», bem como linhas guilhochés cinemáticas, com tamanhos e cores diferentes.

3. Esta casa contém o código do país, composto por três letras, tal como estabelecido no documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura automática, que identifica o Estado-Membro emissor, ou a sigla «BNL», se o Estado-Membro emissor for um Estado-Membro proveniente da Bélgica, Luxemburgo ou dos Países Baixos, a tinta de cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surge em cores diferentes.

4. Neste espaço figura, em letras maiúsculas, o seguinte:

a) a palavra «VISA». O Estado-Membro emissor pode incluir um termo equivalente numa das outras línguas oficiais das instituições da União;

b) a designação do Estado-Membro nas línguas francesa, inglesa e noutras línguas oficiais das instituições da União;

c) o código de três letras do Estado-Membro emissor, tal como consta do Documento 9303 da ICAO.

5. Esta casa contém o número nacional da vinheta de visto, composto por nove dígitos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais.

6. Esta casa contém o número nacional da vinheta de visto, composto por nove dígitos, disposto na vertical e pré-impresso a vermelho. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais diferentes dos aplicados na casa 5. O «número da vinheta de visto» é constituído pelo código de país composto por três letras, como estabelecido no documento 9303 da ICAO, e pelo número nacional, tal como indicado nas casas 5 e 6.

7. Nesta casa figuram as letras «EU» com um efeito de imagem latente. Estas letras são visíveis em tipo claro na posição horizontal e em tipo escuro quando sujeitas a uma rotação de 90.°.

8. Nesta casa figuram os códigos referidos na casa 3 com um efeito de imagem latente. Esses códigos são visíveis em tipo claro na posição horizontal e em tipo escuro quando sujeitos a uma rotação de 90.°.

Partes a completar

As rubricas correspondentes às casas figuram nas línguas francesa e inglesa. O Estado-Membro emissor pode aditar uma tradução noutra língua oficial das instituições da União.

9. Esta casa deve começar pela expressão «válido para». A autoridade emissora deve indicar o território no qual o titular do visto está autorizado a viajar.

10. Esta casa deve começar pela palavra «de», e a palavra «até» deve figurar mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora deve indicar a duração da estada do titular autorizada no visto. Mais adiante, na mesma linha, figuram as expressões «duração da estada» (isto é, duração da permanência prevista do requerente) e a palavra «dias».

11. Esta casa deve começar pela expressão «tipo de visto». A autoridade emissora deve indicar a categoria do visto. Mais adiante, na mesma linha, devem figurar as expressões «número do passaporte» e «número de entradas».

12. Esta casa deve começar pela expressão «emitido em» e é utilizada para indicar o nome do local em que autoridade emissora se situa. Mais adiante, na mesma linha, figura a palavra «em» (seguida da data de emissão inserida pela autoridade de emissão).

13. Esta casa deve começar pelas palavras «apelido, nome próprio».

14. Esta casa deve começar pela palavra «averbamentos». O espaço seguinte deve ser utilizado pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações.

15. Esta casa deve incluir as informações para a leitura ótica necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais das instituições da União. Este texto não deve afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.

16. Esta casa é reservada para o eventual aditamento de um código de barras bidimensional.



( 1 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

( 2 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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