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Document 01995R1484-20090911

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1484/95 da Comissão de 28 de Junho de 1995 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n. o 163/67/CEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1484/2009-09-11

1995R1484 — PT — 11.09.2009 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

▼M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1484/95 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1995

que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE

▼B

(JO L 145, 29.6.1995, p.47)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2916/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995

  L 305

49

19.12.1995

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1505/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996

  L 189

79

30.7.1996

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 493/1999 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1999

  L 59

15

6.3.1999

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 684/1999 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1999

  L 86

6

30.3.1999

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 424/2009 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 2009

  L 125

69

21.5.2009

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 816/2009 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2009

  L 236

5

8.9.2009



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

▼M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1484/95 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1995

que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE

▼B



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o e o seu artigo 15.o;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o e o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o seu artigo 10.o,

Considerando que os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 sujeitam, a partir de 1 de Julho de 1995, a importação de um ou vários produtos abrangidos pelos referidos regulamentos à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum ao pagamento de um direito adicional, se forem preenchidas determinadas condições resultantes do acordo em matéria agrícola concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», excepto se as importações não implicarem perturbações para o mercado comunitário ou se as consequências fossem desproporcionadas relativamente ao objectivo pretendido; que esses direitos de importação adicionais podem, nomeadamente, ser impostos e os preços de importação forem inferiores aos preços de desencadeamento;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente estabelecer as normas de execução deste regime nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e publicar os respectivos preços de desencadeamento;

Considerando que os preços de importação a ter em conta para a imposição de um direito de importação adicional devem ser verificados com base nos preços respresentativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto; que é necessário prever a notificação regular pelos Estados-membros dos preços nos diferentes estádios de comercialização, a fim de possibilitar à Comissão a fixação dos preços representativos e dos direitos adicionais correspondentes;

Considerando que o importador tem a possibilidade de decidir que o cálculo do direito adicional não seja efectuado com base no preço representativo; que, no entanto, neste caso é oportuno prever a constituição de uma garantia igual ao montante dos direitos adicionais que o importador teria pago se o cálculo tivesse sido efectuado com base nos preços representativos; que a garantia será liberada se for apresentada prova, dentro de certos prazos, de que foram respeitadas as condições de escoamento da remessa em questão; que, no âmbito dos controlos a posteriori, é conveniente especificar que se procederá à cobrança dos direitos devidos em conformidade com o artigo 220.odo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), que, além disso, é conveniente prever que, no âmbito de todos os controlos, os direitos devidos sejam acrescidos de um juro;

Considerando que as disposições do Regulamento n.o 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/92 ( 7 ), são substituídas pelo disposto no presente regulamento; que, por conseguinte, é necessário revogar os regulamentos supracitados a partir da data da entrada em vigor do acordo agrícola do «Uruguay Round»;

Considerando que o controlo regular dos dados nos quais se baseia a verificação dos preços de importação para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário sujeitar as importações de certos produtos a direitos adicionais, atendendo às variações de preços consoante a origem; que, por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos e os direitos adicionais correspondentes a estes produtos;

Considerando que não podem ser impostos direitos adicionais às importações efectuadas nomeadamente no âmbito dos contingentes pautais concedidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

Considerando que o Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Os direitos adicionais de importação referidos no n.o 1 do artigo 5.o dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75, a seguir denominados «direitos adicionais», serão aplicados aos produtos constantes do anexo I e originários dos países referidos no mesmo.

Os preços de desencadeamento correspondentes referidos no n.o 2 do artigo 5.o dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 e no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 são os constantes do anexo II.

▼M6

Artigo 2.o

1.  Os preços representativos referidos no artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 8 ) e no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2783/75, são determinados regularmente com base nos dados recolhidos no âmbito da vigilância comunitária regida pelo artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 9 ).

2.  Os preços representativos figuram no anexo I do presente regulamento.

▼M3

Artigo 3.o

1.  O direito adicional será estabelecido com base no preço de importação cif da remessa em causa em conformidade com o artigo 4.o

2.  Se o preço de importação cif por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, o importador apresentará às autoridades competentes do Estado-membro de importação pelo menos as seguintes provas:

 o contrato de compra ou qualquer outra prova equivalente,

 o contrato de seguro,

 a factura,

 o certificado de origem (se for caso disso),

 o contrato de transporte,

 e em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga.

3.  No caso referido no n.o 2 o importador deve constituir a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 10 ), igual aos montantes dos direitos adicionais que teria pago se o cálculo destes tivesse sido efectuado com base no preço representativo aplicável ao produto em questão, de acordo com o anexo I.

4.  No período de seis meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de seis meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.

A garantia constituída será liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes perante as autoridades aduaneiras relativas às condições de escoamento.

Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.

5.  Se, por ocasião de uma verificação, as autoridades competentes constatarem que as condições do presente artigo não foram respeitadas, procederão à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para o estabelecimento do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar, ter-se-á em conta um juro que corre da data de introdução em livre prática à data da cobrança. A taxa de juro aplicada será a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

▼B

Artigo 4.o

1.   ►M3  Sempre que a diferença entre o preço de desencadeamento em causa referido no n.o 2 do artigo 1.o e o preço de importação cif da remessa em questão: ◄

a) Seja inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a zero;

b) Seja superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30 % do montante acima dos 10 %;

c) Seja superior a 40 % mas inferior ou igual a 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50 % do montante acima dos 40 %, ao qual será adicionado o direito adicional referido na alínea b);

d) Seja superior a 60 % mas inferior ou igual a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 70 % do montante acima dos 60 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e) Seja superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90 % do montante acima dos 75 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).

▼M4 —————

▼B

Artigo 5.o

Se necessário, a Comissão, mediante pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode alterar o anexo I.

No entanto, apenas pode alterar os preços representativos se estes diferirem em pelo menos 5 % dos preços determinados.

▼M6

Artigo 6.o

Os direitos adicionais referidos no artigo 1.o não se aplicam às importações efectuadas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 533/2007 ( 11 ), (CE) n.o 539/2007 ( 12 ), (CE) n.o 616/2007 ( 13 ), (CE) n.o 1385/2007 ( 14 ) e (CE) n.o 536/2007 ( 15 ) da Comissão.

▼B

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento n.o 163/67/CEE.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M5




ANEXO I



Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

105,0

0

BR

96,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

105,4

4

BR

103,1

4

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

205,3

28

BR

207,1

28

AR

263,5

11

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

189,6

7

BR

146,3

20

AR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

104,1

12

BR

99,4

13

AR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

223,4

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

222,1

22

BR

237,6

18

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

368,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

334,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

262,1

7

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

601,4

0

AR

(1)   Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».

▼B




ANEXO II



Código NC

Preço de desencadeamento ecus/100 kg

0105 11 11

8 588,0

0105 11 19

8 588,0

0105 11 91

8 588,0

0105 11 99

8 588,0

►M1  

01051200

01051920

 ◄

3 242,3

0105 19 90

14 525,0

►M1  

01059200

01059300

 ◄

55,8

0105 99 10

115,1

0105 99 20

185,9

0105 99 30

147,8

0105 99 50

133,3

►M1  0207 11 10 ◄

142,3

►M1  0207 11 30 ◄

100,2

►M1  0207 11 90 ◄

128,5

►M1  0207 24 10 ◄

170,0

►M1  0207 24 90 ◄

250,0

►M1  0207 32 11 ◄

158,8

►M1  0207 32 15 ◄

185,1

►M1  0207 32 19 ◄

173,5

►M1  0207 32 51 ◄

207,1

►M1  0207 32 59 ◄

257,3

►M1  0207 32 90 ◄

173,2

►M1  0207 12 10 ◄

98,8

►M1  0207 12 90 ◄

131,2

►M1  0207 25 10 ◄

177,7

►M1  0207 25 90 ◄

179,8

►M1  0207 33 11 ◄

170,1

►M1  0207 33 19 ◄

167,9

►M1  0207 33 51 ◄

200,0

►M1  0207 33 59 ◄

248,2

►M1  0207 33 90 ◄

204,5

►M1  0207 13 10 ◄

339,8

►M1  0207 13 20 ◄

100,0

►M1  0207 13 30 ◄

180,0

►M1  0207 13 50 ◄

227,1

►M1  0207 13 60 ◄

158,1

►M1  0207 13 70 ◄

310,7

►M1  0207 13 99 ◄

100,0

►M1  0207 26 10 ◄

339,0

►M1  0207 26 20 ◄

342,3

►M1  0207 26 50 ◄

279,9

►M1  0207 26 60 ◄

142,9

►M1  0207 26 70 ◄

177,8

►M1  0207 26 80 ◄

200,0

►M1  0207 26 99 ◄

216,7

►M1  0207 35 11 ◄

435,3

►M1  0207 35 15 ◄

423,2

►M1  0207 35 23 ◄

133,3

►M1  0207 35 31 ◄

100,0

►M1  0207 35 41 ◄

78,3

►M1  0207 35 51 ◄

463,4

►M1  0207 35 53 ◄

331,9

►M1  0207 35 61 ◄

309,7

►M1  0207 35 63 ◄

164,2

►M1  0207 14 10 ◄

333,5

►M1  0207 14 20 ◄

251,1

►M1  0207 14 30 ◄

97,5

►M1  0207 14 40 ◄

80,0

►M1  0207 14 50 ◄

235,7

►M1  0207 14 60 ◄

158,9

►M1  0207 14 70 ◄

316,6

►M1  0207 14 99 ◄

143,4

►M1  0207 27 10 ◄

329,9

►M1  0207 27 20 ◄

337,8

►M1  0207 27 40 ◄

80,8

►M1  0207 27 50 ◄

280,0

►M1  0207 27 60 ◄

111,1

►M1  0207 27 70 ◄

172,7

►M1  0207 27 80 ◄

233,3

►M1  0207 27 99 ◄

131,3

►M1  0207 36 11 ◄

465,3

►M1  0207 36 15 ◄

354,5

►M1  0207 36 21 ◄

100,0

►M1  0207 36 23 ◄

133,3

►M1  0207 36 31 ◄

107,8

►M1  0207 36 41 ◄

81,1

►M1  0207 36 51 ◄

432,4

►M1  0207 36 53 ◄

308,3

►M1  0207 36 61 ◄

309,7

►M1  0207 36 63 ◄

166,0

►M1  0207 36 71 ◄

234,5

►M1  0207 36 79 ◄

500,0

►M1  0207 36 90 ◄

163,2

0209 00 90

135,8

►M1  

16023211

16023921

 ◄

318,6

0407 00 11

935,9

0407 00 19

743,6

0407 00 30

52,7

0408 11 80

343,3

0408 19 81

69,6

0408 19 89

111,9

0408 91 80

271,4

0408 99 80

59,7

►M1  3502 11 90 ◄

521,5

►M1  3502 19 90 ◄

51,7



( 1 ) JO n.o L 282 de 1.11.1975, p. 49.

( 2 ) JO n.oL 349 de 31.12.1994, p. 105.

( 3 ) JO n.o L 282 de 1.11.1975, p. 77.

( 4 ) JO n.o L 282 de 1.11.1975, p. 104.

( 5 ) JO n.o L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 6 ) JO n.o 129 de 28.6.1967, p. 2577/67.

( 7 ) JO n.o L 387 de 31.12.1992, p. 24.

( 8 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 9 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 10 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 11 ) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

( 12 ) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

( 13 ) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

( 14 ) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.

( 15 ) JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

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