EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01995L0059-20020308

Consolidated text: Directiva 95/59/CE do Conselho de 27 de Novembro de 1995 relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/59/2002-03-08

TEXTO consolidado: 31995L0059 — PT — 08.03.2002

1995L0059 — PT — 08.03.2002 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 95/59/CE DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1995

relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

(JO L 291, 6.12.1995, p.40)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Directiva 1999/81/CE do Conselho de 29 de Julho de 1999

  L 211

47

11.8.1999

►M2

Directiva 2002/10/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2002

  L 46

26

16.2.2002




▼B

DIRECTIVA 95/59/CE DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1995

relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

(1)

Considerando que a Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume dos negócios ( 3 ), e a segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios ( 4 ), foram alteradas por diversas vezes e de modo substancial; que, por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação dessas directivas, reunindo-as num único texto;

(2)

Considerando que o objectivo do Tratado é estabelecer uma União Económica em que exista uma concorrência sã e que apresente características análogas às de um mercado interno; que, no entanto, no que se refere ao sector dos tabacos manufacturados, a realização deste objectivo supõe que a aplicação, nos Estados-membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na Comunidade;

(3)

Considerando que, no que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufacturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados-membros;

(4)

Considerando que a estrutura do imposto especial sobre o consumo de cigarros deve incluir, para além de um elemento específico determinado por unidade de produto, um elemento proporcional baseado no preço de venda a retalho, incluindo todas as imposições; que, tendo o imposto sobre o volume de negócios aplicáveis aos cigarros o mesmo efeito que o elemento proporcional do imposto sobre o consumo específico, há que tê-lo em conta na fixação da relação entre o elemento específico e a carga fiscal total;

(5)

Considerando que, no caso dos cigarros, um regime que assegure uma degressão da incidência do imposto será o mais adequado para atingir o objectivo acima referido e que, para o efeito, há que combinar, na tributação destes produtos e no que respeita ao imposto especial de consumo, um elemento proporcional com um elemento específico sobre o consumo cujo montante seja fixado por cada Estado-membro segundo critérios comunitários;

(6)

Considerando que é conveniente proceder por fases à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados;

(7)

Considerando que os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados;

(8)

Considerando que existem vários tipos de tabacos manufacturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações que se destinam;

(9)

Considerando que importa definir os vários tipos de tabaco manufacturado;

(10)

Considerando que, por razões de ordem económica, convém prever derrogações transitórias para certos Estados-membros;

(11)

Considerando que convém estabelecer uma distinção entre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar;

(12)

Considerando que convém precisar a noção de fabricante como a pessoa singular ou colectiva que confecciona efectivamente os produtos do tabaco e que fixa o preço máximo de venda ao público para cada Estado-membro em que esses produtos se destinam a ser consumidos;

(13)

Considerando que a maioria dos Estados-membros isenta ou efectua reembolsos do imposto especial de consumo de determinados tabacos manufacturados, consoante o uso a que se destinam; que se devem fixar as isenções e os reembolsos para usos específicos na presente directiva;

(14)

Considerando que também se devem considerar cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de imposição uniforme desses produtos;

(15)

Considerando que se deve autorizar a República Federal da Alemanha a sujeitar os rolos de tabaco em questão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a um imposto especial de consumo cuja taxa ou montante seja, pelo menos, igual à aplicável aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

(16)

Considerando que a presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-membros relativos aos prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

1.  As estruturas do imposto especial de consumo a que os Estados-membros submetem os tabacos manufacturados serão harmonizadas em várias fases.

2.  A presente directiva fixa os princípios gerais desta harmonização, bem como os critérios especiais a aplicar durante as fases de harmonização.

3.  A passagem de uma fase de harmonização à seguinte será decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, tendo em conta os efeitos produzidos, durante a fase em curso, pelas medidas introduzidas pelos Estados-membros nos seus regimes de impostos especiais de consumo, no sentido de darem cumprimento às disposições aplicáveis durante esta fase. A passagem de uma fase à seguinte pode ser adiada, nomeadamente quando seja susceptível de provocar, para um Estado-membro, perdas de receitas inadequadas.

Artigo 2.o

1.  São considerados tabacos manufacturados:

a) Os cigarros,

b) Os charutos e as cigarrilhas,

c) O tabaco de fumar:

 o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,

 os restantes tabacos de fumar,

1.  nos termos em que são definidos nos artigos 3.o e 7.o

2.  O Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias para determinar o modo como convém definir e agrupar os tabacos manufacturados.

3.  Sem prejuízo das disposições comunitárias já adoptadas, as definições referidas nos artigos 3.o a 7.o não prejudicam a determinação dos sistemas nem dos níveis de imposição aplicáveis aos diferentes grupos de produtos aí considerados.

Artigo 3.o

Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se podem ser fumados tal como se apresentam:

1) Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural;

2) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

▼M2

3) Os rolos de tabaco com um interior constituído por um mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 ° em relação ao eixo longitudinal do charuto;

4) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

▼B

Artigo 4.o

1.  Consideram-se cigarros:

a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 3.o;

b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

Até ►M1  31 de Dezembro de 2001 ◄ , a República Federal da Alemanha pode submeter os rolos de tabaco previstos na alínea b) a um imposto especial de consumo cuja taxa ou montante será, pelo menos, igual à que é aplicável aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar.

2.  Para efeitos de aplicação do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco referido no n.o 1 vale dois cigarros sempre que, sem incluir filtro e boquilha, tenham um comprimento superior a 9 centímetros e sem exceder 18 centímetros, três cigarros quando, nas mesmas condições, tenham um comprimento superior a 18 centímetros sem exceder 27 centímetros e assim sucessivamente.

Artigo 5.o

São considerados tabacos para fumar:

1) O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma, em fio ou comprimento em placas, que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial;

2) Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos nos artigos 3.o e 4.o e que sejam susceptíveis de ser fumados.

Artigo 6.o

É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar conforme definido no artigo 5.orelativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 milímetro. Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não considerem uma largura de corte de 1 milímetro dispõem de um período que termina em 31 de Dezembro de 1997 para dar cumprimento à presente disposição.

Além disso, os Estados-membros podem considerar tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte superior a 1 milímetro e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

Artigo 7.o

1.  Serão equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos no artigo 3.o, desde que esses produtos sejam revestidos, respectivamente

 de uma capa de tabaco natural,

 de uma capa e subcapa de tabaco reconstituído,

 de uma capa de tabaco reconstituído.

2.  Serão equiparados a cigarros e a tabaco para fumar os produtos total ou parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 4.o ou 5.o.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os produtos que não contenham tabaco não serão considerados tabaco manufacturado quando forem destinados exclusivamente a uso clínico.

Artigo 8.o

1.  Os cigarros fabricados na Comunidade e os importados de países terceiros serão sujeitos em cada Estado-membro, a um imposto proporcional, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto específico calculado por unidade de produto.

2.  A taxa do imposto proporcional e o montante do imposto específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.

3.  No final da harmonização das estruturas, será estabelecida para os cigarros, em todos os Estados-membros, a mesma relação entre o imposto específico e a soma do imposto proporcional com o imposto sobre o volume de negócios, de modo a que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica.

4.  Se necesssário, o imposto específico dobre o consumo de cigarros pode incluir uma imposição mínima cujo limite máximo será determinado, para cada fase, pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 9.o

1.  É considerada fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.

Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na Comunidade, bem como os importadores de países terceiros determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-membro em que se destinam a ser consumidos.

O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que estas sejam compatíveis com a regulamentação comunitária.

2.  A fim de facilitar a cobrança do imposto especial de consumo, os Estados-membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupos de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos comunitários. Cada tabela será válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.

Artigo 10.o

1.  As modalidades de cobrança do imposto especial de consumo serão harmonizadas no estádio final, o mais tardar. Durante as fases anteriores, o imposto especial de consumo será cobrado, em princípio, por meio de selo fiscal. Se os Estados-membros cobrarem esse imposto por meio de selo fiscal, devem pôr esses selos à disposição dos fabricantes e comerciantes dos outros Estados-membros. Se cobrarem o imposto especial de consumo de outra forma, os Estados-membros velarão por que esse facto não crie qualquer obstáculo administrativo ou técnico que possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros.

2.  Os importadores e os fabricantes de tabacos manufacturados ficarão sujeitos ao regime previsto no n.o 1 no que se refere às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto especial de consumo.

Artigo 11.o

Podem ser isentos do imposto especial de consumo, ou obter o reembolso do imposto pago, os tabacos manufacturados:

a) Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

b) Destruídos sob controlo administrativo;

c) Exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

d) Reciclados pelo produtor.

Os Estados-membros determinarão as condições e formalidades a que estão subordinadas tais isenções ou reembolsos.



TÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis durante a primeira fase de harmonização

Artigo 12.o

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, a primeira fase de harmonização das estruturas do imposto especial de consumo sobre os tabacos manufacturados abrangerá um período de sessenta meses a contar de 1 de Julho de 1973.

2.  Durante a primeira fase de harmonização são aplicáveis os artigos 13.o e 14.o.

Artigo 13.o

1.  O montante do imposto especial de consumo cobrado em relação aos cigarros será estabelecido pela primeira vez por referência aos cigarros da classe de preço mais procurada em função dos dados conhecidos em 1 de Janeiro de 1973.

2.  Sem prejuízo da solução a adoptar definitivamente no que se refere à relação entre o elemento específico e o elemento proporcional, o montante referido no n.o1 não pode ser inferior a 5 % nem superior a 75 % do montante acumulado do imposto proporcional e do imposto específico cobrado sobre estes cigarros.

3.  Se o imposto especial de consumo que incide sobre a classe de preço referida no n.o 1 for modificado depois de 1 de Janeiro de 1973, o montante do imposto específico será estabelecido por referência à nova carga fiscal que incide sobre os cigarros referidos no n.o 1.

Artigo 14.o

Em derrogação ao disposto no n.o1 do artigo 8.o, os Estados-membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto proporcional cobrado sobre os cigarros.



TÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis durante a segunda fase de harmonização

Artigo 15.o

1.  A segunda etapa de harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manipulados inicia-se em 1 de Julho de 1978.

2.  Durante a segunda fase de harmonização, será aplicável o artigo 16.o.

Artigo 16.o

1.  O montante do imposto específico sobre os cigarros será estabelecido por referência aos cigarros de classe de preço mais procurada segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano, com início em 1 de Janeiro de 1978.

2.  O elemento específico do imposto não pode ser inferior a 5 % nem superior a 55 % do montante da carga fiscal total resultante da cumulação do imposto proporcional e do imposto sobre o volume de negócios cobrados sobre estes cigarros.

▼M1

2 A.  Em derrogação do n.o 2, sempre que se verifique num Estado-Membro uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que o elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, passe para um nível inferior a 5 % ou superior a 55 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão fica autorizado a não adaptar o montante do elemento específico do imposto especial de consumo até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.

▼B

3.   ►M1  Se o imposto especial de consumo aplicável ◄ à classe de preços mencionada no n.o 1 vierem a sofrer alterações depois de 1 de Janeiro de 1978, o montante do imposto específico será estabelecido por referência à nova carga fiscal total que incide sobre os cigarros referidos no n.o 1.

4.  Em derrogação ao disposto no n.o1 do artigo 8.o, cada Estado-membro pode excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto proporcional cobrado sobre os cigarros.

▼M2

5.  Os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros vendidos a um preço inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida, desde que esse imposto não exceda o montante do imposto especial sobre o consumo dos cigarros da classe de preços mais vendida.

▼B



TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.o

Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará, se necessário, as disposições relativas à aplicação da presente directiva.

Artigo 18.o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19.o

1.  São revogadas as directivas a que se refere a parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo I.

2.  As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 20.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 21.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS

(referidas no artigo 19.o)

1. Directiva 72/464/CEE

2. Directiva 79/32/CEE

e suas modificações sucessivas:

 Directiva 74/318/CEE

 Directiva 75/786/CEE

 Directiva 76/911/CEE

 Directiva 77/805/CEE

 Directiva 80/369/CEE

 Directiva 80/1275/CEE

 Directiva 81/463/CEE

 Directiva 82/2/CEE

 Directiva 82/877/CEE

 Directiva 84/217/CEE

 Directiva 86/246/CEE

 Directiva 92/78/CEE

PARTE B



Directiva

Prazos de transposição

— 72/464/CEE

1. 7. 1973 (1)

— 79/32/CEE

1. 1. 1980

— 74/318/CEE

 

— 75/786/CEE

 

— 76/911/CEE

 

— 77/805/CEE

 

— 80/369/CEE

 

— 80/1275/CEE

 

— 81/463/CEE

 

— 82/2/CEE

 

— 82/877/CEE

 

— 84/217/CEE

 

— 86/246/CEE

1. 1. 1986

— 92/78/CEE

31. 12. 1992

(1)   O Reino Unido e a Irlanda podiam prorrogar este prazo até 31. 12. 1977.




ANEXO II



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente directiva

Directiva 72/464/CEE

Directiva 79/32/CEE

Título I

Título I

 

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o

 

Artigo 2.o

Artigo 4.o

 

Artigo 3.o

Artigo 5.o

 

Artigo 4.o

Artigo 6.o

 

Artigo 4.oA

Artigo 7.o

 

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 4.o

 

Artigo 9.o

Artigo 5.o

 

Artigo 10.o

Artigo 6.o

 

Artigo 11.o

Artigo 6.oA

 

Título II

Título II

 

Artigo 12.o

Artigo 7.o

 

Artigo 13.o

Artigo 8.o

 

Artigo 14.o

Artigo 9.o

 

Título III

Título II A

 

Artigo 15.o

Artigo 10.oA

 

Artigo 16.o

Artigo 10.oB

 

Título IV

Título III

 

Artigo 17.o

Artigo 11.o

 

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o



( 1 ) JO n.o C 56 de 6. 3. 1995, p. 164.

( 2 ) JO n.o C 133 de 31. 5. 1995, p. 1.

( 3 ) JO n.o L 303 de 31. 12. 1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/78/CEE (JO n.o L 316 de 31. 10. 1992, p. 5).

( 4 ) JO n.o L 10 de 16. 1. 1979, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/78/CEE.

Top